Direito empresarial á luz do Código Civil Brasileiro

Introdução. O Novo
Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, está  trazendo profundas mudanças no Direito das
Empresas e na regulamentação das sociedades em geral, inclusive seus tipos
societários, dentre eles a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada,
Conta de Participação, Nome Coletivo, Comandita Simples, Sociedade Anônima,
Comandita por Ações, Cooperativa e Dependente de Autorização.

Devemos expor nas observações do Prof. Benjamim Garcia de Matos, do curso de Direito da UNIMEP, Piracicaba –SP,
que “a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850,
com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que  merece destaque especial, até porque torna o
comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova
leitura que se deve fazer nos tempos 
modernos “.

Anteprojeto
do Código Civil Brasileiro.
Em
1967, formou-se uma comissão, coordenada por Miguel Reale, que apresentou o
anteprojeto de Código Civil em 1972, em que há proposta de novo regime das
sociedades limitadas. Compunham a comissão os juristas: José Carlos Moreira
Alves, encarregado da Parte Geral; Agostinho de Arruda Alvim, incumbido do
Direito das Obrigações; Sylvio Marcondes, com o Livro do Direito de Empresa;
Ebert Vianna Chamoun, incumbido do Direito das Coisas; Clóvis do Couto e Silva,
cuidando do Direito de Família; e Torquato Castro, trabalhando o Direito das
Sucessões. Segundo dados apresentados por Miguel Reale: “O projeto de
Código Civil foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984, após cuidadoso
estudo e debate de 1063 emendas, o que não deve causar estranheza por tratar-se
de uma lei com cerca de 2100 artigos. Além de haver muitas emendas repetidas, a
maioria delas não foi aceita pelo plenário.[1]

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Muita coisa mudou de lá para cá,
conforme lembra Newton de Lucca: “É preciso reconhecer-se, em suma, que os
desafios de nossa época assumem aspecto tão preocupante e assustador, que não
deixa de soar curiosa e pitoresca a negação de que os valores da Parte Geral do
Direito Civil estejam em evidente fase de transformação, quando já não migraram
para outras paragens do Direito de que a Constituição da República é o melhor
paradigma.[2]

E como bem delimitou o Relator Geral do
Anteprojeto do Novo Código Civil Brasileiro onde utilizando as explicações do
Prof.  Miguel Reale que foi “ empregada
a palavra “empresa” no sentido de atividade desenvolvida pelos
indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das
riquezas. É esse objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades
empresariais, não sendo demais realçar que, consoante terminologia adotada pelo
projeto, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto que as
associações são sempre de natureza civil. Parece uma distinção de somenos, mas
de grande conseqüências práticas, porquanto cada uma delas é governada por
princípios distintos. Uma exigência básica de trabalho norteia, portanto, toda
a matéria de Direito de Empresa, adequando-o aos imperativos da técnica
contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que
atendem tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor [3]

 Prossegue o referido catedrático, à guisa de enumerar as
principais alterações advindas com o novo livro, aduzindo que “foi dada uma
nova estrutura muito mais ampla e diversificada à lei da sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, sendo certo que a lei especial em vigor está completamente
ultrapassada, sendo a matéria regida mais segundo princípios de doutrina e à
luz de decisões jurisprudenciais. A propósito desse assunto, para mostrar o
cuidado que tivemos em atender à Constituição, lembro que a lei atual sobre
sociedades por cotas de responsabilidade limitada permite que se expulse um
sócio que esteja causando danos à empresa, bastando para tanto mera decisão
majoritária. Fui dos primeiros juristas a exigir que se respeitasse o princípio
de justa causa, entendendo que a faculdade de expulsar o sócio nocivo devia
estar prevista no contrato, sem o que haveria mero predomínio da maioria.

Finalmente o jurista vem em afirmar: “ Ora, a
Constituição atual declara no artigo 5° que ninguém pode ser privado de sua
liberdade e de seus bens sem o devido processo legal e o devido contraditório.
Em razão desses dois princípios constitucionais, mantivemos a possibilidade da
eliminação do sócio prejudicial, que esteja causando dano à sociedade,
locupletando-se às vezes com o patrimônio social, mas lhe asseguramos, por
outro lado, o direito de defesa, de maneira que o contraditório se estabeleça
no seio da sociedade e depois possa continuar por vias judiciais. Está-se
vendo, portanto, a ligação íntima que se procurou estabelecer entre as estruturas
constitucionais, de um lado, e aquilo que chamamos de legislação
infraconstitucional, na qual o Código Civil se situa como ordenamento
fundamental”.

Unificação do direito privado. Há muito os doutrinadores comercialistas vem discutindo
sobre a unificação do direito privado. Quem primeiro iniciou essa discussão foi
Cesare Vivante, professor renomado da Universidade de Roma, ainda no fim do
século passado. Seu esforço pela unificação do direito civil e comercial
resultou, em 1942 na promulgação do Código Civil italiano contendo a matéria
comercial. Mas consta que Vivante, depois de se envolver com os estudos de
direito comercial, voltou atrás em sua posição dizendo que a unificação
acarreta um grave prejuízo para o direito comercial, e passou a justificar a
autonomia em razão da diferença de métodos do direito civil e do direito
comercial, sustentando que o direito comercial tem índole cosmopolita,
decorrente da natureza do próprio comércio, regulando os negócios em massa, ao
passo que o direito civil se ocupa de atos isolados dos particulares[4].

Destarte entretanto que Cesare Vivanti, jurista italiano, maior
comercialista dos tempos modernos, era considerado o renovador do Direito
Comercial italiano, antes da reforma legislativa de 1942. Era o mais respeitado
defensor desta unificação até o momento que foi incumbido de elaborar o
anteprojeto de reforma do Código Comercial italiano. Frente a frente, com os
desafios da elaboração positiva do direito comercial, deu-se conta, Vivanti, de
que cometera grave erro e com a humildade que só habita os espíritos mais
altaneiros, retratou-se publicamente renegando a unificação e afirmando a
partir daí, que a unificação acarretaria grave prejuízo para o Direito
Comercial.  O comercialista brasileiro,
o inesquecível professor Rubens Requião[5],
sobre o assunto, assim se pronunciou: Justifica-se a autonomia pela diferença
de método entre o direito civil e o direito comercial: neste prevalece o método
indutivo, naquele o dedutivo. O direito comercial tem, de fato, uma índole cosmopolita
que decorre do próprio comércio. A disciplina dos títulos de crédito, a
circulação, o portador de boa fé, são institutos que dão uma feição diferente
da que prevalece no direito civil.

Considerações de ordem jurídica
ao direito empresarial no Novo Código Civil Brasileiro.
Assim,
o  Novo Código Civil Brasileiro, dotado
de técnica e regras indispensáveis, cria a possibilidade, não a
obrigatoriedade, da constituição de uma Sociedade Limitada com regras, direitos
e obrigações previamente delimitados, afastando as inseguranças jurídicas
causadas pelas insuficientes disposições do Decreto n.º 3.708/19.

Assim, com a presente obra jurídica vamos fazer uma análise minuciosa
da nova temática : Regulamentação Geral da Sociedade Limitada, Regência
Supletiva da Sociedade Limitada, Responsabilidade Solidária dos Sócios,
Existência do Conselho Fiscal, Possibilidade de Exclusão do Sócio, Resolução
Parcial da Sociedade, Cessão de Quotas Sociais, Assembléia Geral de Sócios
Cotistas e a Penhora de Bens dos Sócios, Modificação de Contrato, Incorporação,
Fusão ou Dissolução da Sociedade Limitada e a 
Aplicação Supletiva das normas da Sociedade Simples/Sociedade Anônima
vis a vis e participação de Acionista Estrangeiro.

Assim o nosso trabalho jurídico  tem por objeto o estudo de aspectos
relevantes da sociedade limitada no Novo Código Civil Brasileiro, bem como
proporcionar uma visão geral do tema envolvendo a sociedade limitada.  Ao longo do desdobramento das questões que
revestem o tema, será feita uma análise do atual regime das limitadas, em
atenção às recentes posições doutrinárias e jurisprudenciais. Assim, a
finalidade primordial da presente obra jurídica é orientar a elaboração e a
alteração de contratos sociais das sociedades por quotas de responsabilidade
limitada, sugerindo a sua pronta adequação às regras e aos princípios
constantes no Novo Código Civil Brasileiro que são meros reflexos das
tendências doutrinárias e jurisprudenciais manifestadas quando da apreciação do
Decreto n.º 3.708/19.

Direito das empresas Novo Código
Civil Brasileiro.
O Novo Código Civil Brasileiro[6]
(Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003 possui uma parte
especial intitulada como Livro II Do Direito da Empresa . Devemos expor que o
objetivo do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado
envolvendo o Código Comercial Brasileiro no campo da sociedade comercial e do
direito empresarial e algumas leis comerciais especiais como o Decreto 3708/19,
Decreto 916/1890, Decreto 486/69 para uma nova e moderna visão no  Novo Código Civil Brasileiro[7].

Considerações preliminares do
direito das empresas.
Os artigos referentes ao livro II que
tratam sobre o direito de empresa que disciplina sobre a vida do empresário e
das empresas, com nova estrutura aos diversos tipos de sociedades empresariais
contidas no novo Código Civil, possui como paradigma o Código Civil
italiano.  Traz profundas modificações
no direito pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das obrigações civis e
comerciais. No livro I referente ao direito das obrigações se desdobra a
disciplina do direito de empresa, regendo o primeiro os negócios jurídicos e no
segundo a atividade enquanto estrutura para exercício habitual de negócios,
representada pela empresa.

Direito da empresa e do
empresário .
O Livro II trata do Direito da Empresa, sendo que no  Título I temos a figura  do empresário (Arts. 966 á 980).  No artigo 966 temos a definição jurídica do
empresário, aquele que “exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços”.  

Registro da sociedade
empresarial.
Destarte que no artigo 967 temos que “ É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.” A sociedade empresarial somente
adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos. Sem
essa inscrição, ter-se-á sociedade irregular ou de fato. O registro está
regulado nos artigos 1.150 e seguintes do novo Código Civil.

Em síntese, “o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a
sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá
obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar
um dos tipos de sociedade empresária.”[8]

Sociedade comercial entre cônjuges. Devemos expor que o Novo Código Civil Brasileiro
retrata no artigo 977 que “ Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre
si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.”. No artigo segunte temos
que “ O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer
que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus real.” Para tanto se faz necessário conforme
determina o artigo 979 que “ Além de no Registro Civil, serão arquivados e
averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.” E ainda temos no artigo
980  que “ A sentença que decretar ou
homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem
ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de
Empresas Mercantis.” Portanto, o Novo Código Civil Brasileiro permite a
sociedade comercial entre marido e mulher, porém, condicionalmente; que desde
não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou da separação  de bens.

Sociedade comercial. O Título
II trata da questão da sociedade  
(Arts. 981 á  985)  onde “ Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”[9]
Com a unificação do Direito Comercial com o Direito Civil, no Novo Código Civil
Brasileiro, desaparece a distinção entre sociedade civil e comercial. Neste
desiderato, o Código contemplou a existência das sociedades “não
personificadas”, divididas entre “sociedades comuns” e
“sociedades em conta de participação, e das “sociedades
personificadas”, divididas em “sociedades simples” e “sociedade
empresarial”.

Sociedade
não personificada e sociedade em comum.
No subtítulo I temos a figura da sociedade não personificada  como a sociedade em comum (Arts. 986 á 990)[10]
. Alguns das restrições das sociedades não personificadas comuns já estavam
contempladas em leis esparsa. Assim, vedava-se-lhes que interpusessem pedido de
falência ou impetrassem concordata. Outrossim, sua escrituração não tinha força
probante. E, com a edição do novo Código Civil, restou consolidada a
responsabilidade ilimitada e solidárias dos sócios, perante a sociedade e
terceiros, sequer lhes sendo de direito o uso do benefício de ordem. Neste
desiderato o artigo 990, que prevê: “Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”

Responsabilidade solidária dos
sócios.
Devemos destacar que no artigo 988 temos que “ os bens e
dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares
em comum.” .  No que tange aos “ bens
sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,
salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.” E finalmente no artigo 90 temos que “
Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de
ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

Sociedade em conta de
participação.
No subtítulo I temos a figura da  sociedade em conta de participação (Arts. 991 á 996)[11].
A sociedade em conta de
participação é considerada uma 
verdadeira sociedade “anônima”.  Temos o Sócio oculto que 
não aparece, nem pode aparecer como sócio, de forma alguma, em qualquer
sociedade. Trata-se de uma sociedade sui generis. Diversas peculiaridades
distinguem-na das demais. Apresenta duas categorias de sócios: ocultos, que não
aparecem nem tratam com terceiros, e ostensivos, girando os negócios sob a
firma individual destes últimos, únicos responsáveis perante terceiros. Não
possui personalidade jurídica, patrimônio próprio nem firma ou razão social,
pois todos os negócios, como visto, são efetuados em nome do sócio ostensivo.

A sociedade em conta de participação, dado seu
caráter especial, de existir apenas entre sócios, não está sujeita, para
constituição às formalidades exigidas para as demais sociedades comerciais, ou
seja, a ter um contrato escrito, quer por instrumento público ou particular, e
arquivado no Registro de Comércio.  Pode
ela, na verdade, constituir-se mediante contrato, mas esse não deverá ser
arquivado no Registro de Comércio, sob pena de deixar de ser a sociedade uma
participação, já que com o arquivamento do seu ato constitutivo adquire ela
personalidade jurídica.

Sociedade
simples.
No subtítulo II temos a
sociedade simples (Arts. 997 á  1000)
devendo “constituir-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes”[12]
.  O Código Comercial  francês define a sociedade, com rigor e
método, como um acordo de vontades, isto é, como un “contrat” par
lequel “deux” ou plusieurs personnes… Consagrou-se, pois, com o
alto prestígio do Código Napoleão e o apoio logístico deste, que a sociedade
supõe um mínimo de duas partes, porque nasce de um contrato, que, por sua vez,
supõe uma pluralidade de partes.

Direitos
e obrigações dos sócios.
Na
Segunda seção temos os Direitos e Obrigações dos Sócios (Arts. 1001 á  1009) .
Devemos expor que em conformidade com o artigo 1001 , “ As obrigações dos
sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e
terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.”

Por outro lado temos no artigo  1.003,  “ A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.” Novamente devemos em
expor que a lei anterior era omissa
sobre o assunto, deixando sua disciplina ao contrato social, que tanto poderia
permitir livremente a cessão, vedá-la ou ainda estabelecer um direito de
preferência em favor dos demais sócios. No silêncio do contrato, duas posições
antagônicas eram defendidas: possibilidade de livre cessão das quotas, a outros
sócios ou a terceiros; impossibilidade de cessão a terceiros, dado o caráter
personalíssimo da sociedade. Agora, não havendo disposição diversa no contrato,
um sócio poderá ceder sua quota a outro, independentemente de audiência dos
demais; se a cessão for a terceiros, será possível, após consulta aos demais
sócios, apenas se não houver oposição de titulares de mais de 25% (vinte e
cinco por cento) do capital social.

Administração
da sociedade.
Na Terceira Seção
temos a Administração da Sociedade (Arts. 1010 á  1021) . Um grande passo do legislador na elaboração do Novo
Código Civil Brasileiro foi a criação do administrador da sociedade comercial.
A esse respeito, a Lei n.º 6.404/76 reserva os cargos de administradores das
sociedades para pessoas físicas, excluindo as pessoas morais. Devemos expor que
“Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação.” Com respeito à responsabilidade da sociedade pelos atos dos administradores,
o Código é inovador, pois conforme o artigo 1016 “Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções”.

As atribuições dos administradores, desde que constem de contrato
devidamente arquivado, são oponíveis contra todos, o que reduz sensivelmente o
campo de incidência da teoria da aparência. Os administradores só podem atuar
nos limites de seus poderes contratuais e nada além. A atuação fora de seus
limites gera sua responsabilização pessoal. Mais recentemente, o Prof. Rubens
Requião, ao analisar o problema do abuso e do uso indevido da razão social pelo
administrador na sociedade por cotas, observou: “Pode ele, todavia, usar
da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o
que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso
indevido da firma social, cabe ação de perdas de danos contra ele, promovida
pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da responsabilidade
criminal”.

Relações
com terceiros.
Na Quarta Seção
temos a questão das Relações com Terceiros (Arts. 1022 á  1027).  No art. 1.023 disciplina a
responsabilidade da sociedade e dos sócios perante terceiros, respondendo os
sócios, pelo saldo das dívidas da empresa, na proporção de suas participações,
salvo cláusula de responsabilidade solidária. No artigo 1024 temos que “ os
bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais.

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Necessidade não havia de disposição expressa,
arredando a constrição sobre bens da sociedade e bens particulares dos sócios
por dívidas particulares. Garantia das dívidas da sociedade, as quotas não
podem responder por dívidas dos sócios; se o pudesse, aberta estaria a burla,
em detrimento de terceiros de boa fé. Incisiva, a propósito, o excelente
magistério de Rubens Requião: “… o que se precisa ter em mente, na
hipótese em exposição, é a certeza de que os fundos sociais não pertencem ao
quotista, mas à sociedade. Sustentar-se o contrário é pôr-se abaixo toda a
teoria da personificação jurídica e negar-se a autonomia do seu patrimônio em
relação aos seus componentes”; e noutro lance: “Entre o sócio e a
sociedade ergue-se a personalidade jurídica desta, com a sua conseqüente
autonomia patrimonial. Por isso, pertencendo o patrimônio à sociedade, não pode
o credor particular do sócio penhorá-lo para o pagamento de seu crédito” .

Resolução
da sociedade em relação a um sócio e a exclusão de sócio.
Na Quinta Seção temos a questão da Resolução da
Sociedade em Relação a um Sócio (Arts. 1028 á 
1032). Devemos expor que o artigo
1028 retrata que no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota. Sob o tema, comenta Fran Martins[13]:
“No nosso ponto de vista, havendo ou não cláusula contratual, reduzindo-se o
número de sócios a apenas um, poderá o mínimo de dois ser reconstituído no
prazo de um ano, a contar da data em que foi constatada a existência do único
sócio, aplicando-se ao caso, por força do art. 18 do Decreto nº 3708/19, a
regra de letra d do art. 206 da Lei das sociedades anônimas, que permite tal
procedimento a essas sociedades quando se constata que há apenas um
acionista.  A Lei das sociedades
anônimas, acompanhando o desenvolvimento das empresas e reconhecendo o alto
valor dessas nas atividades das sociedades, sempre facultou a continuação das
atividades da companhia quando o número de sócios se tornava inferior ao mínimo
estabelecido na lei. E a lei atual, permitindo que a anônima se forme e
funcione regularmente com apenas dois sócios (artigo 80, I), expressamente
dispôs que, reduzida a sociedade a um único acionista, o mínimo do dois seja
reconstituído no prazo de um ano, sob pena de ser a companhia dissolvida. O
mesmo deve acontecer com as sociedades que se formam de acordo com o art. 302
do Código Comercial entre as quais a sociedade por quotas.”

Nesse sentido, confira-se o Acórdão proferido pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do RE nº 104.596-PA, relator o
eminente Ministro Cordeiro Guerra, resumindo em sua ementa: “Sociedade limitada
constituída de dois sócios. Deferimento de dissolução parcial com a apuração
exata dos haveres do sócio falecido, sem prejuízo da continuidade da empresa
pelo sócio sobrevivente. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente
provido.”

Da
exclusão do sócio na sociedade comercial.
Ao tratar da exclusão de sócio, o novo Código Civil menciona no art.
1.030 que pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da
maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente. E Será de pleno direito excluído da
sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada
..

Dissolução
da sociedade comercial no Novo Código Civil Brasileiro.
Na Seção VI 
temos a forma de dissolução da sociedade comercial ( Arts. 1033 á 1038):
A dissolução societária total foi tratada nos artigos 1.033 e seguintes do novo
Código Civil, sem maiores inovações, sendo oportuno lembrar que neste caso será
nomeado um liquidante, com os poderes previstos nos artigos 1.102 e seguintes. A dissolução tanto poderá ser amigável
como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão
um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade.
Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do
requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado. Portanto, da
mesma forma que a sociedade se constitui e funciona, também pode extinguir-se.
Contudo, para que isso ocorra, não basta, em geral, um processo tão simples
como a constituição da sociedade, ou seja, a elaboração do contrato ou da
escritura, ou a assembléia geral de constituição, será necessário uma série de
providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores
e a distribuição do saldo.

Entretanto o artigo 1033 do Novo Código Civil
Brasileiro  retrata as seguintes formas
de dissolução de sociedade: I – o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o consenso unânime dos
sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias; V – a extinção, na forma da lei, de
autorização para funcionar.

Sociedade
em nome coletivo.
Devemos expor
ainda a existência do Capítulo II sobre a constituição da sociedade em nome
coletivo (Arts. 1039 á 1044)  onde  “somente pessoas físicas podem tomar parte
na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais”[14]
.Sociedade comercial constituída de uma só categoria de sócios – solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais – sob firma ou razão
social[15]
. Tal como a sociedade em comandita simples, a sociedade em nome coletivo
surgiu na Itália, na Idade Média. Originariamente denominada sociedade geral,
foi, depois, chamada sociedade em nome coletivo pelo Código Comercial francês,
de 1807.  A sociedade em nome coletivo que também se denominava, e no direito
francês continua a denominar-se, sociedade geral ou sociedade livre, tem suas
origens no comercio medieval italiano.  As famílias residentes nas grandes cidades, consagrando ao
comercio o seu patrimônio hereditário ainda indiviso, os irmãos continuando o
tráfico paterno sob o mesmo teto, constituiriam o marco inicial dessa sociedade,
cujo primeiro sinal externo se encontra precisamente nesta comunhão doméstica.

Sociedade
em comandita simples.
O Capítulo
III vem em tratar da sociedade em comandita simples (Arts. 1045 á 1051) onde
“tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas,
responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.”[16]

Modernamente, a sociedade em comandita simples é formada por duas
espécies de sócios: comanditados, com responsabilidade solidária e ilimitada, e
comanditários, com responsabilidade limitada. A firma ou razão social deve
cumprir os requisitos sobre registro de firmas ou razões comerciais, quais
sejam: nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis
com o aditamento por extenso ou abreviado – e companhia, sem que se inclua o
nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o
capital dividido em ações qualificar-se por denominação especial ou pela
designação de seu objeto seguida das palavras – Sociedade em comandita por
ações, e da firma.

Raramente constitui-se uma sociedade em
comandita simples.  Trata-se de uma
forma jurídica que permite a prestação de capitais por um ou alguns, sem
qualquer outra responsabilidade ou participação na administração do negócio,
pois para outros estará reservada esta situação. É constituída por sócios que
possuem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, que são os
chamados sócios comanditados, a estes é dada a capacidade de gerenciar e dão
nome a Empresa; e sócios que têm responsabilidade  limitada e restringida a importância com que entram  para 
o capital, são os sócios comanditários. 
Portanto, é uma sociedade de pessoas, de responsabilidade mista, porque
tanto aparecem sócios ilimitada e solidariamente responsáveis e outros de
responsabilidade limitada.

Sociedade
em comandita por ações.
Devemos
expor que o Capítulo VI   vem em
tratar  nos artigos 1090 á 1092 da
Sociedade em Comandita por Ações. Sociedade em que o capital é
dividido em ações, respondendo os sócios ou acionistas, tão-somente, pelo preço
das ações subscritas ou adquiridas, com responsabilidade subsidiária, solidária
e ilimitada dos diretores ou gerentes pelas obrigações sociais. Tal como a
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pode utilizar-se de firma ou
denominação. Na primeira hipótese, os acionistas cujos nomes constarem na firma
terão responsabilidade solidária e ilimitada. Os gerentes ou diretores são
nomeados por prazo ilimitado, sendo, necessariamente, recrutados entre os sócios
ou acionistas, vedada a escolha de pessoas estranhas à sociedade.

Sociedade
cooperativa.
O Capítulo VII vem em
tratar  nos artigos 1093 á 1096 da
Sociedade  Cooperativa. As Cooperativas
são sociedades de pessoas, com personalidade jurídica própria e de natureza
civil, não objetivando lucro e sim a prestação de serviços aos seus associados.
As características dominantes desse tipo de sociedade estão inseridas no
artigos 3º, 4º e incisos, da lei 5.764/71.

Sociedades
coligadas.
O Capítulo VIII vem em
tratar  nos artigos 1097 á 1101 das
Sociedades  Coligadas onde acompanhando
o fenômeno da globalização, onde as empresas passam a se associarem umas
participando das outras, visando a ampliação das sua atividades, com maior
produtividade e menores custos, além de procurarem ampliar seu domínio no
mercado.  Diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la.

Sociedade
limitada.
Finalmente temos o
Capítulo  IV  do Novo Código Civil Brasileiro que trata da sociedade limitada
(Arts. 1052 á 1087). Assim devemos descrever os artigos que retratam a nova
constituição da sociedade limitada em substituição ao Decreto 3708, de 10 de
janeiro de 1919.

Considerações
preliminares.
Devemos expor sobre
as normas gerais da sociedade limitada no projeto de Código Civil unificado,
onde Waldírio Bulgarelli[17],
afirma: “Quanto aos tipos de sociedades, principalmente, as sociedades que
o Projeto denominou de limitadas (as atualmente, por quotas de responsabilidade
limitada), vale lembrar que o número de emendas apresentadas ao Projeto, a
maioria de elaboração do Prof. Egberto Lacerda Teixeira e a série de críticas
recebidas estão a demonstrar que as alterações procedidas não foram de molde a
agradar a doutrina.  Temos para nós, que
sendo as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, um produto
híbrido, que se situa entre as sociedades de pessoas e as de capital, tem
servido como um modelo dúctil, capaz de albergar desde as simples sociedades
entre marido e mulher até as holdings e que portanto não mereceria em princípio
alterações, até porque a doutrina e a jurisprudência têm sabido com galhardia
enfrentar e resolver os problemas que apresenta. Certamente, que perante um
regime empresarial, haveria que se atentar para alguns aspectos que atuam
contra a preservação da empresa, e lembraria aqui, como exemplo contundente, o
valor a ser pago ao sócio retirante.”

Regência
supletiva da sociedade limitada.
A
Regência supletiva da Sociedade Limitada onde o Novo Código Civil Brasileiro
estabelece como regra geral, ,na omissão do capítulo próprio das limitadas, a
aplicação das normas  da sociedade simples, podendo, entretanto, o contrato
social contemplar a
regência supletiva pelas normas da Lei das Sociedades Anônimas ” (art . 1.053).

Responsabilidade solidária dos sócios. A Responsabilidade solidária pela  avaliação dos bens integrantes do  capital social. O Novo Código Civil
Brasileiro estabelece que todos os sócios respondem solidariamente pela exata
estimação dos bens conferidos ao capital social até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade (§ 1 do art. 1055).

Existência do conselho fiscal. O Novo Código
Civil Brasileiro faculta aos sócios instituir um Conselho Fiscal composto de
três ou mais membros e respectivos suplentes eleitos em assembléia. Havendo o
Conselho Fiscal os sócios minoritários que representam  20 % (vinte por cento) do capital social,
terão o direito de eleger um membro e respectivo suplente do Conselho. (Art.
1066) .

Possibilidade de exclusão do sócio. O Novo Código
Civil Brasileiro determina que a exclusão possa ser via judicial mediante
iniciativa da maioria dos sócios por falta grave no cumprimento das obrigações
do sócio ou ainda por incapacidade superveniente ou ainda a via extrajudicial
onde aplica-se ao sócio que colocar em risco a continuidade da empresa, em
virtude de atos de inegável gravidade 
mediante deliberação da maioria dos sócios. Pode ainda ser por justa
causa. (Arts. 1030 e 1085). 

Resolução parcial da sociedade. O Novo Código
Civil Brasileiro estabelece no Artigo 1086 a exclusão do sócio . No Artigo 1032
temos que é pertinente à sociedade simples, que estabelece que a exclusão do
sócio, não exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até
dois anos após averbada a resolução da sociedade, nem pelas posteriores e em
igual prazo, enquanto não for requerido a averbação.

Cessão de quotas sociais. O Novo Código Civil
Brasileiro estabelece no artigo 1057 que na omissão do contrato, o sócio poderá
ceder suas quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 20
% (vinte por cento)  do  capital social. Até 2 anos  depois de
averbada a modificação do  contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário,  perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como  sócio ( parágrafo único do art. 
1.003).

Assembléia geral de sócios
cotistas e a penhora de bens dos sócios.
Destarte que no Novo
Código Civil Brasileiro temos a obrigatoriedade da realização de assembléia
geral anual de cotistas, o que deve ocorrer quatro meses depois do fim do
exercício social, a previsão expressa de que os bens dos sócios podem ser
penhorados para o pagamento de compromissos da empresa, nos casos de fraude e
atos irregulares de administração, que para realizar operações de reorganização
societária, como fusões, incorporações, cisões, bem como pedido de concordata,
modificação do contrato social e designação de administradores, passa a ser
obrigatória uma assembléia geral prévia.

Modificação de contrato,
incorporação, fusão ou dissolução da sociedade.
Outrossim
temos no Novo Código Civil Brasileiro que as deliberações sobre modificação de
contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado
de liquidação, exigem aprovação de  ¾ do
capital social, ou quanto a empresa decidir aumentar o capital social, deve ser
dado um prazo de trinta dias para os cotistas decidirem se irão subscrever as
novas quotas ou ainda em caso de redução do capital das empresas, será
obrigatória a publicação da operação em jornais de grande circulação.

Sociedade
limitada e a administração geral. 
Na Terceira Seção envolvendo os artigos 1060 á   1065 o Novo Código Civil Brasileiro vem em
retratar a administração da sociedade limitada com uma nova figura jurídica a
do administrador designado no contrato social ou em ato separado mediante termo
de posse no livro de atas da administração

Sociedade
limitada e as deliberações dos sócios. 
Na Quinta Seção envolvendo os artigos 1071 á   1080 do Novo Código Civil Brasileiro temos
as deliberações dos sócios a respeito de aprovação das contas da administração,
da designação e da destituição dos administradores, do modo de remuneração, de
modificação do contrato social, da incorporação, fusão e a dissolução da
sociedade, da nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das quotas
e do pedido de concordata

Sociedade
limitada e o aumento ou redução do capital social. 
Na Sexta Seção
envolvendo os artigos 1081 á   1084 do
Novo Código Civil Brasileiro temos as questões envolvendo o aumento e a redução
do capital social

Sociedade
limitada e os sócios minoritários.
 Na Sétima Seção envolvendo os artigos 1085 e
1086 do Novo Código Civil Brasileiro temos as questões envolvendo a resolução
da sociedade em relação a sócios minoritários, com a possibilidade de exclusão
em caso de risco da continuidade da empresa

Sociedade
limitada e a dissolução.
Na
Oitava  Seção envolvendo o artigo 1087
do Novo Código Civil Brasileiro temos a questão da dissolução onde “ a
sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no
art. 1.044. Portanto é bastante inovador o Novo Código Civil Brasileiro no que
retrata a constituição da sociedade limitada com as principais mudança
envolvendo a regência supletiva, a responsabilidade solidária pela  avaliação dos bens integrantes do  capital social, da existência do  Conselho Fiscal, da possibilidade de   exclusão de sócio e da 
resolução parcial da Sociedade, da 
cessão de quotas, da  deliberação dos sócios e do quorum qualificado

Sociedade anônima. Devemos
expor da existência do Capítulo V  que
vem em tratar da S.A . A Sociedade Anônima brasileira é uma forma societária
que se assemelha bastante à joint-stock company ou à corporation. Ela é regida
pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e modificações posteriores,
incluindo-se aquelas introduzidas pela recente Lei nº 10.303, de 31 de outubro
de 2001 (“Lei das Sociedades por Ações”). No artigo 1088 temos que na
sociedade anônima ou
companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista
somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. E que a
sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código.

Liquidação
da sociedade.
O Capítulo IX    vem em tratar  nos artigos 1102 á 1112 da Liquidação da  Sociedade. O procedimento de liquidação das
sociedades deve ser simplificado e instaura-se após a ocorrência de uma das
causas dissolutórias previstas na lei ou no contrato. O supra artigo 1102
define  que “ Dissolvida a sociedade e
nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, ressalvado o disposto no ato
constitutivo ou no instrumento da dissolução”.

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A dissolução e a extinção, esta
resultante de liquidação regular, devem ser traduzidas no distrato, cujo
arquivamento na Junta Comercial importa na eficácia das operações, perante
terceiros.  J. X. CARVALHO DE MENDONÇA,
critica o sistema legal porque declara dissolvida a sociedade antes da
liquidação, apontando que a verdadeira dissolução só ocorre depois daquela
(liquidação),  mas se vê nesta crítica
que o citado autor considerou a dissolução como a “extinção” da
sociedade e não como causa que a leva ao fim, ou ainda como procedimento[18].

Como bem descreve o Código, consiste
a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo,
podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a
forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter
chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao
procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por
dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação
amigável.  Devemos expor que a regra é a
seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a
liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. È de se
retratar que “ no  caso de liquidação
judicial, será observado o disposto na lei processual “ e “ no curso de
liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia
para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.”

Transformação,
incorporação, fusão e cisão das sociedades.
O Capítulo X    vem em
tratar  nos artigos 1113 á 1122 da
Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades.

Transformação societária. A
Transformação societária é uma  forma de
alteração contratual pela qual uma sociedade passa, independentemente de
dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra. Não se confunde com a
incorporação, a fusão, a cisão ou a sucessão. Devemos expor que “ A
transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade,
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art.
1.031.”

Incorporação
societária
. No que tange a
Incorporação societária temos uma operação em que uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e encargos. A
incorporação (merger, no direito inglês) é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações . A incorporação não dá origem a uma nova sociedade, pois a
incorporadora absorve e sucede a uma ou mais sociedades. Por outro lado não
ocorre, na incorporação, uma compra e venda, mas a agregação do patrimônio da
sociedade incorporada ao patrimônio da incorporadora, com sucessão em todos os
direitos e obrigações.

Fusão. No Novo Código Civil Brasileiro temos que a  fusão determina a extinção das sociedades
que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos
tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se. Em reunião ou assembléia dos
sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato
constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos
sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva
da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio
da sociedade de que façam parte. Constituída a nova sociedade, aos
administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos
relativos à fusão.

Cisão societária.
Finalmente temos a cisão societária 
onde uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para outra(s)
sociedade(s), constituída(s) para tal fim ou já existente(s), extinguindo-se a
sociedade cindida, em caso de versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se
o seu capital, se parcial a versão[19].  Do latim scindere, cortar; daí scissionis,
separação, divisão. Reorganização de sociedades na qual a companhia transfere
parcelas de seu patrimônio a outras sociedades já existentes ou criadas para
tal fim, extinguindo-se a companhia cindida, se houver transferência total do
patrimônio ou dividindo-se seu capital se a transferência for parcial. A cisão,
bem como a incorporação e a fusão, tem seus requisitos apontados no Art. 223 e
seguintes da L-006.404-1976
(Lei de Sociedades por Ações). O
acionista dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito a
retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações[20].

Sociedade
nacional, dependente de autorizaçãoe 
sociedade estrangeira.
O
Capítulo XI vem em tratar  nos artigos
1123 á 1141 da  Sociedade Dependente de
Autorização. Devemos expor que As sociedades estrangeiras passam a depender de
autorização do Poder Executivo para poderem funcionar no território brasileiro.
Impõe a lei que a empresa tem   de
funcionar no prazo de l2 meses, sob pena de ser considerada caduca a
autorização.(arts. l.123 e 1.124). Fica ressalvado que,  o Poder Executivo pode, a qualquer tempo,
cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira se infringir
disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no
seu estatuto. (art.l.l25) 
Conceitua  “Sociedade Nacional”
como aquela organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País
a sede de sua administração (art. l.l26). Por outro lado, “Sociedade
Estrangeira” é aquela que qualquer que seja seu objeto, não pode funcionar no
Pais, ainda que por estabelecimento subordinados, podendo, todavia, ressalvados
os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (art.
l.l34).

Do
estabelecimento empresarial. 

Título III trata do 
Estabelecimento especialmente 1142 ´1 1149 do Novo Código Civil
Brasileiro. Devemos expor que matéria esta incorporada do Código Civil Italiano
de l.942. Conforme dispõe o art. 1.142 – estabelecimento é o
complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou
por sociedade empresária. Pode ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua
natureza.(art. l.l43). Contempla-se ainda, 
a possibilidade de sua alienação, as conseqüências, e os  direitos e deveres do adquirente.(arts.
l.l44 a l.l49). Enfim, o estabelecimento comercial, agora denominado de
estabelecimento empresarial (8), é todo o complexo dos elementos, o
conjunto de bens que o empresário ou a sociedade empresarial organiza para a
atividade da empresa. É o instrumental da atividade do empresário.

Dos
institutos complementares como o registro, o nome empresarial, os prepostos e
gerentes, o contabilista e a escrituração.
O Título IV trata dos Institutos Complementares como o Registro nos
artigos 1150 á 1154, do Nome Empresarial nos artigos 1155 á 1168, dos Prepostos
nos artigos 1169 á 1171, dos Gerentes nos artigos  1172 á 1176, do Contabilista e outros Auxiliares nos artigos 1177
á 1178 e da Escrituração nos artigos 
1179 á 1195 do Novo Código Civil Brasileiro.

Registro
das sociedades empresárias.
No que
tange ao Registro  das sociedades
empresárias que fica a cargo das Juntas Comerciais e as Sociedades Simples ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. l.l50). Estas disposições já eram
tratadas em legislação específica, lei 8.934 de 18/11/1994 e regulamentada pelo
Decreto n.º 1.800 de 30/01/1996, que cuida do Registro Público das empresas
mercantis e atividades afins.

Nome
empresarial.
Devemos expor que o
artigo 1.155 retrata que  considera-se
nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa. E ainda que equipara-se ao nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades
simples, associações e fundações. No supra artigo 1156 temos que o  empresário opera sob firma constituída por
seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa
da sua pessoa ou do gênero de atividade

João da Gama Cerqueira[21]
define que : “Em nossa opinião, o direito sobre o nome comercial constitui uma
propriedade em tudo idêntica a das marcas de fábrica e de comércio, que se
exerce sobre uma coisa incorpórea, imaterial, exterior à pessoa do comerciante
ou industrial, e encontra seu fundamento no direito natural do homem aos
resultados de seu trabalho. Essa propriedade abrange não só o nome do
comerciante singular, como, também, a firma das sociedades em nome coletivo, as
denominações das sociedades anônimas e por quotas, a insígnia dos
estabelecimentos e os demais elementos que entram no conceito do nome comercial
(n. 780, supra), considerados como objetos autônomos de direito” .De seu turno,
Fábio Ulhoa Coelho[22],
professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, registra que: “Com
efeito, enquanto o nome civil está ligado à personalidade do seu titular, sendo
discutível seu caráter patrimonial, em relação ao nome comercial, a sua
natureza de elemento integrativo do estabelecimento comercial afasta quaisquer
dúvidas quanto à sua natureza patrimonial.”

Dos
prepostos, dos gerentes e do contabilista. 
Destarte no capítulo
III  onde se trata a  questão dos Prepostos, dos Gerentes e Do
Contabilista e outros Auxiliares. Os artigos 1.169 e seguintes do Código Civil
tratam da figura do preposto. Diz, por exemplo, que a preposição não pode ser
transferida a terceiros, salvo com autorização expressa, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituído. Também se lhe veda que participe de
operação do mesmo gênero que lhe foi concedida, ou que negocia por conta
própria, perante terceiro.

Por conseguinte temos no artigo 1169 que o  preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente
pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. E no artigo
1170 temos que o  preposto, salvo
autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem
participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi
cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.

Daí o ensinamento de J. X. Carvalho de Mendonça[23]
de que “a preposição comercial ou contrato de emprego no comércio
participa tanto do mandato como de locação de serviços; não reúne, porém, os
caracteres exclusivos de nenhum destes contratos. A preposição comercial
constitui figura típica de contrato. A subordinação ou dependência do preposto
em relação ao preponente arreda-lhe a qualidade de mandatário, para lhe
imprimir a de locador de serviços; a representação, que, muitas vezes, o
preposto exerce relativamente a terceiros, afasta-o da posição de locador de
serviços para o elevar a mandatário. Conciliando as regras desses dois contratos
obteve-se nova figura: o contrato de preposição comercial, ou de emprego no
comércio”.

Da escrituração contábil. Finalmente
no  Capítulo IV temos a questão da
Escrituração. Contábil.O Código exige que o empresário e a sociedade
empresarial sigam um sistema de contabilidade, com base na escrituração de seus
livros, além de anualmente promover o balanço, salvo no caso do pequeno
empresário.O Diário, contudo, é livro necessário a todos os empresários,
inclusive os pequenos, Nele serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.estende-se ao
pequeno empresário.

A contabilidade deverá ser confiada a contabilista legalmente habilitado.Importante
consideração é a trazida no artigo 1.190, que prevê que “nenhuma
autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar
diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam,
ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.” Por
seu turno, o artigo 1.191 completa dizendo que “o juiz só poderá autorizar
a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para
resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.”

Portanto de forma resumida apresentamos as
principais mudanças no Direito das Empresas com o Novo Código Civil Brasileiro,
sob a égide em nossa obra Manual das Empresas á Luz do Novo Código Civil
Brasileiro.

Notas:

[1] REALE, Miguel. Visão geral do projeto de código civil:
tramitação do projeto

[2] LUCCA,
Newton de. A atividade
empresarial no âmbito do projeto de código civil. In: SIMÃO FILHO, Adalberto e LUCCA, Newton de (Org.). Direito empresarial contemporâneo. São
Paulo: Juarez de Oliveira, p. 29-83, 2000, p.37.

[3] VISÃO GERAL DO PROJETO
DE CÓDIGO CIVIL, artigo do Prof. Dr. Miguel Reale

[4] Rubens Requião, 1977:17-19

[5] REQUIÃO, Rubens. Curso
de direito comercial.
v. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, p.369

[6] Em 1967, formou-se uma comissão, coordenada por Miguel
Reale, que apresentou o anteprojeto de Código Civil em 1972, em que há proposta
de novo regime das sociedades limitadas.Compunham a comissão os juristas: José
Carlos Moreira Alves, encarregado da Parte Geral; Agostinho de Arruda Alvim,
incumbido do Direito das Obrigações; Sylvio Marcondes, com o Livro do Direito
de Empresa; Ebert Vianna Chamoun, incumbido do Direito das Coisas; Clóvis do
Couto e Silva, cuidando do Direito de Família; e Torquato Castro, trabalhando o
Direito das Sucessões.

[7] A exemplo do Código Civil Italiano, de 1942, o projeto ora
em tramitação tem a pretensão de unificar o Direito Privado Brasileiro. Quando
se fala em unificação, deve-se pensar, primeiramente, na estruturação do
Direito Privado sobre a base de um único direito obrigacional, ou seja, o ponto
nodal da unificação é a elaboração de um único Direito das Obrigações, comum a
todos os sujeitos, não distinguindo entre comerciantes e não-comerciantes.

[8] Código Civil, artigo 1.150

[9] TÍTULO II Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
 

[10] SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO I Da
Sociedade em Comum

[11] CAPÍTULO II  Da
Sociedade em Conta de Participação

[12] SUBTÍTULO II Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I Da
Sociedade Simples Seção I Do Contrato Social

[13] (in Curso de Direito Comercial, 12ª ed., 1987, págs.
299/300

[14] CAPÍTULO II Da Sociedade em Nome Coletivo

[15] Amador Paes de Almeida, Manual das Sociedades Comerciais,
São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1979, pp. 113 e segs.).

[16] CAPÍTULO III Da Sociedade em Comandita Simples

[17] BULGARELLI, Waldirio. Tratado
de direito empresarial.
São Paulo: Editora Atlas, 2000, pp.266/267.

[18] Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., 222.

[19] Ananias Neves, Márcia Cristina, Sociedades por Cotas, São
Paulo, Hemus Editora Ltda., s-d, p. 65.

[20] Tavares Paes, P. R., Fraude contra Credores, São Paulo,
Revista dos Tribunais, nota 42, 1978, p. 57; do mesmo autor, Manual das
Sociedades Anônimas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, pp. 66-67

[21] Tratado da Propriedade Industrial, pág. 1.173, vol. 2, 2ª
ed.

[22] Manual de Direito Comercial, pág. 28, ed. 1988

[23] J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito Comercial
Brasileiro, São Paulo, 1911, Cardozo Filho & Comp., vol. II, pág. 450, nº
453


Informações Sobre o Autor

Celso Marcelo de Oliveira

Consultor Empresarial. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor da obra Tratado de Direito Empresarial Brasileiro Direito Falimentar (Editora LZN) e Comentários à Nova Lei de Falências (Editora IOB)


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