Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho

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Resumo: A questão dos direitos fundamentais enseja sempre inúmeras reflexões. Pode-se indagar se eles sempre existiram ou se são construções históricas, além disso, é necessário saber a expressão correta para designá-los, se são mutáveis acompanhando a evolução humana, ou ao contrário se são imutáveis. Tais temas serão averiguados no presente artigo sem a pretensão de esgotar o tema.


Palavras-Chave: direitos humanos – direitos do homem – direitos fundamentais.


Abstract: The question of the basic rights always tries innumerable reflections. It can be inquired if they had always existed or if they are historical constructions, moreover, it is necessary to know the correct expression to assign them, if they are changeable following the evolution human being, or in contrast they are invariant. Such subjects will be inquired in the present article without the pretension to deplete the subject.


Keywords: human rights – right of the man – right basic.


Sumário: 1 Considerações Iniciais – 2 A importância da análise histórica para a concretização dos direitos considerados essenciais a pessoa humana; 2.1 Sobre a questão terminológica; 2.2 A relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais; 2.3 Direitos humanos na antiguidade clássica; 2.4 Direitos humanos na idade medieval; 2.5 Direitos humanos na idade moderna; 2.6 As revoluções inglesa, americana e francesa – Considerações finais – Referências – Bibliografia consultada.


1 Considerações Iniciais


A civilização humana, desde os seus primórdios, até o período atual, passou por inúmeras fases, cada uma com suas peculiaridades, com seus pontos negativos e positivos, de modo que as evoluções científicas, tecnológicas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas são muitas vezes lentas e graduais.


A evolução histórica dos direitos inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual. Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas sim conforme a própria experiência da vida humana em sociedade, por isto é de extrema importância, para entender seu significado atual compreender como eles foram observados em eras passadas para eliminar os erros e aperfeiçoar os acertos.


Discute-se na doutrina a respeito da terminologia correta para designar os direitos essenciais a pessoa humana. Fala-se, como exemplo em, “direitos humanos”, “direitos morais”, “direitos naturais”, “direitos públicos subjetivos”, “direitos dos povos”, “liberdades públicas” e “direitos fundamentais”, analisar-se-á o conteúdo de cada um a destas expressões explicado as razões pelas quais se escolhe uma ou outra terminologia para identificar esses direitos.


Tenta-se encontrar já na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, alguns resquícios de tais direitos assim com algumas idéias que pudessem fundamentar a existência de tais direitos posteriormente.


Analisa-se também a influência das Revoluções inglesa, francesa e americana no reconhecimento e na positivação dos direitos essenciais a pessoa humana, para então discutir a respeito das “dimensões” ou como grande parte da doutrina entende “gerações” de direitos fundamentais.


A doutrina constitucional reconhece três “dimensões” de direitos fundamentais, entretanto, alguns constitucionalistas propõem uma quarta dimensão não existindo, entretanto um reconhecimento constitucional positivo de sua existência, nem uma concordância quanto ao seu real conteúdo.


Falar-se-á sobre cada uma dessas “dimensões” de direitos fundamentais sempre ressaltando que o transito de uma dimensão a outra não significa que tais direitos deixam de existir, mas sim que surgem direitos novos ou perspectivas novas sobre direitos já reconhecidos, sempre objetivando uma maior proteção à pessoa humana.


2. A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE HISTÓRICA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS A PESSOA HUMANA.


A civilização humana, desde os seus primórdios até a época atual percorreu um longo caminho, passando por inúmeras transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas ou econômicas. Sendo indispensável o estudo da história para compreender como estes processos ocorreram, como se chegou ao estágio atual.


A ciência jurídica como condicionada a existência de vida humana em sociedade também passou por inúmeras modificações, enormes avanços e infelizes retrocessos que muitas vezes acabaram com inúmeros séculos de lutas e esperanças por um mundo mais justo. Sendo necessário o uso da história para a melhor compreensão destes fenômenos.


Percebe-se, portanto a importância do estudo da história para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se daqueles direitos essenciais a pessoa humana, ou seja. Não será possível compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais sem relacioná-los a história., pois estes não surgem como uma revelação, como uma descoberta repentina de uma sociedade, de um grupo ou de indivíduos mas sim foram construídos ao longo dos anos, frutos não apenas de pesquisa acadêmica, de bases teóricas, mas principalmente das lutas contra o poder. Nesse sentido Norberto Bobbio (1992, p. 5) afirma que:


“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”


José Joaquim Gomes Canotilho (2004, p. 9) também partilha de entendimento semelhante:


“A colocação do problema – boa ou má deixa claramente intuir que o filão do discurso subseqüente – destino da razão republicana em torno dos direitos fundamentais – se localiza no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as idéias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política.”


Os direitos essenciais a pessoa humana nascem das lutas contra o poder, das lutas contra a opressão, das lutas contra o desmando, gradualmente, ou seja, não nascem todos de uma vez, mas sim quando as condições lhes são propícias, quando passa-se a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo e a sociedade um existência digna[1].


Entende-se necessário um estudo histórico a respeito dos direitos essenciais a pessoa humana para entender como, quando, em que contexto, eles surgiram para a humanidade. Ainda busca-se explicar a sua positivação dentro de um sistema jurídico, sendo, portanto aceitos frente ao poder político e independentes da vontade destes.


2.1 Sobre a Questão Terminológica.


A doutrina constitucional tem utilizado inúmeras expressões para identificar, nomear os direitos essenciais à pessoa humana, tais como direitos naturais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos morais, direitos dos povos, direitos humanos e direitos fundamentais. Utilizar-se-á no presente trabalho, as duas últimas expressões, a primeira para designar tais direitos antes de sua positivação pelas constituições e a segundo para identificar o seu reconhecimento dentro de um ordenamento jurídico específico, sendo necessário, entretanto um breve conceito das demais expressões e a explicitação dos motivos de sua não utilização.


Com relação ao termo “direitos naturais”, esta identificada com o jus-naturalismo, como se tais direitos fossem fruto de uma revelação, não levando em conta a sua construção histórica. Essa expressão esta situada em momentos históricos anteriores, as primeiras Declarações do Século XVIII utilizavam-na para identificar os direitos essenciais à pessoa humana. Esta terminologia, portanto é antiquada e está praticamente em desuso, sendo utilizada apenas quando do estudo deste período (MARTÍNEZ, 1999, p. 25).


A expressão “direitos públicos subjetivos” surge com a intenção de delimitar os direitos considerados essenciais à pessoa humana dentro de um marco positivista (PÉREZ LUÑO, 1999, p. 33) estando presa ao conceito de Estado Liberal atuando como um limite ao poder político, mas não nas relações entre particulares (MARTÍNEZ, 1999, p. 28) não conseguindo abranger, portanto, grande parte das situações em que é necessário reivindicar tais direitos.


A doutrina francesa utiliza-se da expressão “liberdades públicas” compreendendo aqui não apenas aquelas ligadas ao Estado, mas também, com relação aos particulares, sendo públicas porque estão protegidas pelo Direito (ISRAEL, 2005, p. 14), entretanto, esta expressão não consegue abranger os direitos sociais e econômicos, por isso entende-se não ser adequado o seu uso, assim como, “liberdades fundamentais”, outro termo utilizado pelos franceses não consegue abranger tais direitos.


O Direito anglo-saxão utiliza-se da nomenclatura “direitos morais” que possui uma conotação jusnaturalista, estando presa a uma idéia de Estado Liberal dificultando os direitos de participação política, assim como os direitos sociais, culturais e econômicos (MARTÍNEZ, 1999, p. 35).


Utiliza-se a expressão “direitos dos povos” para designar aqueles a direitos que os povos têm de determinar seu destino, no campo político, social, cultural, econômico, o direito de se relacionar com outros Estados, direito a paz, não abrangendo, entretanto os direitos da pessoas como individuais, concretas, insubstituíveis (MIRANDA, 2000, p. 68).


Entende-se, que as expressões acima citadas restringem o alcance dos direitos considerados essenciais à pessoa humana. Não se trata de ficar preso a língua, mas de adequá-la ao caso concreto. Ao utilizar tais expressões estar-se-ia fazendo o contrário tentando reduzir a prática a conceitos terminológicos o que poderia causar prejuízos imensos a proteção e ao reconhecimento de tais direitos.


Devido à importância e maior utilização das expressões direitos humanos e direitos fundamentais, analisar-se a se o significado de cada uma delas em tópico específico para uma melhor compreensão do tema.


2.2 A Relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais.


Embora alguns autores entendam que as palavras direitos humanos e direitos fundamentais são sinônimos, parte da doutrina entende que existem entre elas algumas diferenças sendo necessário conceituar cada uma delas para então chegar-se as suas diferenças.


A expressão “direitos humanos” também tem sido objeto de muita polêmica. Devido à amplitude do termo pode-se chegar a inúmeras conclusões que muitas vezes podem prejudicar o seu real significado e dificultar o reconhecimento e a proteção de tais direitos.


Alguns doutrinadores de forte tendência jusnaturalistas entendem que os direitos humanos são aqueles frutos da própria qualidade de pessoa humana pelo fato dela pertencer a essa espécie. Não lhes é tirado a razão o, entretanto esta concepção pode restringir o seu significado, pois embora se entenda como verdadeira esta afirmação, ela exclui aqueles direitos decorrentes da evolução histórica, social, político e econômica que a civilização humana tem passado. Corre-se o risco, ao conceituá-los apenas segundo este conteúdo de não considerar os direitos oriundos das transformações pelas quais a humanidade passa evitando assim o seu reconhecimento e sua proteção.


Um conceito de direitos humanos deve, portanto reconhecer sua dimensão histórica deve reconhecer o fato que eles não foram revelados para a humanidade em um momento de luz, mas sim que foram construídos ao longo da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, na realidade política, na realidade industrial, na realidade econômica, enfim em todos os campos da atuação humana.


Segundo Perez Luño (1999, p. 48):


“Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.”


Portanto embora os direitos humanos sejam inerentes a própria condição humana seu reconhecimento, sua proteção é fruto de todo um processo histórico de luta contra o poder e de busca de um sentido para a humanidade.


Quanto aos direitos fundamentais, estes nascem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana. Neste sentido José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 259):


“As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.”


A expressão direitos humanos tem sido utilizada pela doutrina para identificar os direitos inerentes à pessoa humana na ordem internacional[2], enquanto que a expressão, direitos fundamentais refere-se a ordenamentos jurídicos específicos, ao reconhecimento de tais direitos frente a um poder político, geralmente reconhecidos por uma constituição.


Pode-se considerar, portanto direitos humanos como aqueles direitos que buscam a proteção da pessoa humana tanto em seu aspecto individual como em seu convívio social, em caráter universal (ANTUNES, 2005, p. 340), sem o reconhecimento de fronteiras políticas todas decorrentes de conquistas históricas e independentes de positivação em uma ordem específica.


Com relação ao termo “direitos fundamentais” este apenas surge para a humanidade quando positivados por um ordenamento jurídico específico, geralmente garantidos em normas constitucionais frente a um Estado.


Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 35 e 36):


“[…] o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoca caráter supranacional.”


Utilizar-se a expressão direitos humanos para designar o momento em que estes surgiram ou foram reconhecidos pela comunidade humana e à expressão direitos fundamentais para marcar a positivação destes direitos.


2.3 Direitos Humanos na Antiguidade Clássica.


Os direitos fundamentais são fruto de grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se apresenta hoje, logo, pensarmos direitos fundamentais, como “simples direitos”, não reflete a realidade, sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações sociais, e mutações sofridas, a sociedade sofreu mutações assim como suas necessidades, e por certo os direitos fundamentais a acompanharam.


Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que sem a proteção destes direitos, jamais haveria uma sociedade, justa, que pudesse perdurar ao longo dos anos, logo, compreendeu-se acima de tudo que, dever-se-ia proteger um bem que deveria estar acima de todos os outros, e ainda mais, que tal bem jurídico protegido, deveria servir de norte a todos os demais direitos constantes do ordenamento jurídico, sendo este bem tão precioso, denominado bem da vida, e vida esta com dignidade, e com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo, por certo fundada nas transformações sociais, e nas exigências de uma sociedade que clamou tal proteção.


Assim, temos que o reconhecimento de direitos humanos, assim como a positivação dos direitos fundamentais apenas foi possível através da evolução histórica, ou seja, tais direitos não surgiram todos de uma vez, mas foram sendo descobertos, declarados conforme as próprias transformações da civilização humana, sendo a luta pela limitação do poder político um dos principais fatores para o acolhimento destes direitos (COMPARATO, 2003, p. 40).


A primeira manifestação de limitação do poder político deu-se no século X a.C. quando se instituiu o reino de Israel, tendo por Rei Davi, que se proclamava um delegado de Deus, responsável pela aplicação da lei divina e não como faziam os monarcas de sua época proclamando-se ora como o próprio deus ora como um legislador que poderia dizer o que é justo e o que é injusto (COMPARATO, 2003, p. 40).


A Grécia Antiga também lançou bases para o reconhecimento dos direitos humanos, sendo que sua primeira colaboração foi no sentido de colocar a pessoa humana como centro da questão filosófica, ou seja, passou-se de uma explicação mitológica da realidade para uma explicação antropocentrista (MARTINS, 2003, p. 21) possibilitando então refletir sobre a vida humana.


Aristóteles afirma ser o homem um animal político (ARISTÓTELES, 2004, p. 146), ou seja, que se relaciona com os demais, que está integrado a uma comunidade, podendo alguns inclusive participar do governo da cidade, sendo esta uma outra contribuição dos povos gregos, a possibilidade de limitação do poder através da democracia que se funda na participação do cidadão nas funções do governo e na superioridade da lei (COMPARATO, 2003, p. 41).


Ainda na Grécia começa-se a surgir a idéia de um direitos natural superior ao direito positivo, pela distinção entre lei particular sendo aquela que cada povo da a si mesmo e lei comum que consiste na possibilidade de distinguir entre o que é justo e o que é injusto pela própria natureza humana, essa distinção feita por Aristóteles tem como exemplo a peça Antígona onde se invoca leis imutáveis contra a lei particular que impedia o enterro de seu irmão (LAFER, 1998, p. 35).


Os estóicos colaboraram com o reconhecimento de direitos inerentes a própria condição humana ao defenderem uma liberdade interior inalienável (ISRAEL, 2005, p. 53) a do pensamento que se encontra em todas as pessoas, idéia depois continuada através de Cícero (ANDRADE, 1998, p. 12).


Na Roma clássica também existiu o ius gentium que atribuía alguns direitos aos estrangeiros embora em quantidade inferior aos dos romanos (MIRANDA, 2000, p. 16) e a própria possibilidade de participação do povo nos assuntos da cidade serviram de limitação para o exercício do poder político (COMPARATO, 2003, p. 43).


O surgimento do cristianismo também lançou bases para os reconhecimentos dos direitos humanos ao limitar o poder político, através da distinção entre o que é de “César” e o que é de “Deus”[3], e do fato da salvação através de Jesus Cristo ser possível a todas as pessoas de todos os povos[4].


Segundo Jorge Miranda (2000, p. 17):


“É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir.”


Entretanto embora a antiguidade tenha prestado inúmeras contribuições ao reconhecimento de direitos relativos à pessoa humana, durante este período, práticas como a escravidão, diferenciação por sexo ou classe social era comum, o que não acaba com sues méritos, pois como já afirmado tais direitos não nascem como uma revelação, mas são poupo a pouco acompanhando o próprio caminhar da civilização humana[5].


2.4 Direitos Humanos na Idade Medieval.


A sociedade medieval foi caracterizada pela descentralização política, ou seja, a existência de vários centros de poder, pela influência do cristianismo e pelo feudalismo, decorrente da dificuldade de praticar a atividade comercial. Estava dividida em três estamentos (clero e nobreza), o clero, com a função de oração e pregação, os nobres com o objetivo de vigiar e proteger e o povo com a obrigação de trabalhar para o sustento de todos.


A partir da segunda metade da Idade Média começa-se a difundir documentos escritos reconhecendo direitos a determinados estamentos, a determinadas comunidades, nunca a todas as pessoas, principalmente através de forais ou cartas de franquia (FERREIRA FILHO, 1998, p. 11).


Dentre estes documentos, merece destaque a Magna Carta, outorgada por João Sem-Terra no século XII devido a pressões exercidas pelos barões decorrentes do aumento de exações fiscais para financiar campanhas bélicas e pressões da igreja para o Rei submeter-se a autoridade papal (COMPARATO 2003, p. 71 e 72).


Tal documento reconheceu vários direitos, tais como a liberdade eclesial, a não existência de impostos, sem anuências dos contribuintes, a propriedade privada, a liberdade de ir e vir e a desvinculação da lei e da jurisdição da pessoa do monarca (COMPARATO, 2003, p. 79 e 80).


No campo teórico foi de fundamental importância os escritos de São Tomás de Aquino ressaltando a dignidade e igualdade do ser humano por ter sido criado a imagem e semelhança de Deus e distinguindo quatro classes de lei, a lei eterna, a lei natural, a lei divina e a lei humana, esta última, fruto da vontade do soberano, entretanto devendo estar de acordo com a razão e limitada pela vontade de Deus (MAGALHÃES, 2000, p. 18 e 19).


Dalmo de Abreu Dallari (2000, p. 54) afirma que:


“No final da Idade Média, no século XIII, aparece a grande figura de Santo Tomás de Aquino, que, tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos, condenou as violências e discriminações, dizendo que o ser humano tem direitos naturais que devem ser sempre respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião dos que forem submetidos a condições indignas.”


A prática jurídica, entretanto demonstrou uma prevalência do grupo sobre o indivíduo, não existindo direitos humanos universais, ou seja, reconhecidos para toda e qualquer pessoa, mas sim direitos dirigidos a determinados estamentos aliados a uma limitação territorial (RUBIO, 1998, p. 72).


2.5 Direitos Humanos na Idade Moderna.


A descentralização política, o predomínio do magistério da Igreja Católica, o estilo de vida feudal, que caracterizaram a idade média, deixam progressivamente de existir, dando azo para a criação de uma nova sociedade, a moderna.


Essa mudança comportamental é decorrente de vários fatores tais como o desenvolvimento do comercio que criou uma nova classe, a burguesia, que não participava da sociedade feudal; a aparição do Estado Moderno, ocorrendo a centralização do poder político, ou seja, o direito passa a ser o mesmo para todos dentro do reino, sem as inúmeras fontes de comando que caracterizavam o medievo; uma mudança de mentalidade, os fenômenos passam a ser explicados cientificamente, através da razão e não apenas através de uma visão religiosa, ocorrendo portanto uma mundialização da cultura (MARTINÉZ, 1999, p. 115-127).


Gregorio Peces-Barba Martinéz (1999, p. 139) entende que “[…] Primero, burguesía y monarquía fueron aliadas para acabar el universo medieval, y porque el neuvo poder centralizado proporcionaba la seguridad que la burguesía reclamaba inicialmente […]”.


Assim, o Estado Moderno nasce aliado a nova classe burguesa, que necessitava, em sua origem de um poder absoluto, único, para poder desenvolver sua atividade com segurança, eliminando pouco a pouco a sociedade estamental, para uma nova sociedade onde o indivíduo começará a ter preferência sobre o grupo.


Outro ponto importante para o reconhecimento de direitos inerentes a pessoa humana foi a Reforma Protestante que contestou a uniformidade da Igreja Católica, dando importância a interpretação pessoal das Sagradas Escrituras, através da razão (LALAGUNA, 1993, p. 15).


Ressalta-se o Edito de Nantes onde o Rei Enrique IV da França proclamou a liberdade religiosa, num claro reconhecimento do direito que cada pessoal tem de participar, de acreditar em uma religião, ou também de não acreditar ou não participar de nenhuma. Embora seja reconhecido o avanço de tal documento, este direito era uma mera concessão real, tanto que foi revogado por Luis XIV (RUBIO, 1998, p. 73).


Na Inglaterra outros documentos foram de fundamental importância como o Petition of Rights, de 1628 que reclama a necessidade de consentimento na tributação, o julgamento pelos pares para a privação da liberdade e a proibição de detenções arbitrárias (FERREIRA FILHO, 1998, p. 12). Também a Lei de habeas corpus, de 1679 que protegia a liberdade de locomoção e que inspirou ordenamento do mundo todo (COMPARATO, 2003, p. 86).


Embora tenha existido grande avanço, neste período, não se pode falar ainda em direitos considerados universais, ou seja, comuns a toda e qualquer pessoa apenas por pertencer a raça humana, pois os direitos eram meras concessões reais podendo ser revogadas, ou seja, não constituíam um limite permanente na atuação do poder político.


2.6 As Revoluções Inglesa, Americana e Francesa.


Não se pode negar a importância das Revoluções inglesa, americana e francesa para o reconhecimento de direitos inerentes a pessoa humana, cada uma é claro contribuindo da sua maneira, sendo as duas; últimas as que influenciaram as constituições do século XIX (RUBIO, 1998, p. 82).


A Revolução Gloriosa, esta vinculada a própria evolução histórica de reconhecimento de direitos aos ingleses e de limitação do poder real que ocorria, desde a Carta Magna sendo, portanto, uma evolução pragmática, uma continuação de conquistas anteriores e não uma ruptura com o Antigo Regime como a Revolução Francesa (MARTÍNEZ, 1999, p. 148).


O Bill of Rights de 1689, reconheceu alguns direitos ao indivíduo o direito de liberdade, o direito a segurança e o direito a propriedade privada, direitos estes que já haviam sido consagrados em outros documentos, entretanto como eram constantemente violados pelo poder real foram recordados na esperança de que desta fez fossem respeitados (ARAGÃO, 2001, p. 32).


Também impôs limites ao poder real, pois deslocou para o Parlamento as competências de legislar e de criar tributos, e institucionalizou a separação de poderes, eliminando o Absolutismo pela primeira vez desde o Início da Idade Moderna sendo esta sua principal contribuição (COMPARATO, 2003, p. 90).


Entretanto, o documento inglês impôs, a todos os súditos, uma religião oficial numa clara ofensa a ao direito de liberdade de crença, servindo sob este aspecto de um instrumento daqueles que detêm o poder para fazer valer sua vontade.


Fabio Konder Comparato (2003, p. 92) afirma que:


“A Revolução Inglesa apresenta, assim, um caráter contraditório no tocante as liberdades públicas. Se, de um lado, foi estabelecida pela primeira vez no Estado moderno a separação de poderes como garantia das liberdades civis, por outro lado essa fórmula de organização estatal, no Bill of Rights, constituiu o instrumento político de imposição, a todos os súditos do rei da Inglaterra, de uma religião oficial.”


Portanto embora de extrema importância para a limitação do poder real através da separação de poderes e da transferência da competência de legislar e de criar tributos da pessoa do monarca para o Parlamento, tal documento, foi refratário ao cometer tamanha atrocidade com relação aos direitos humanos, impondo uma religião oficial aos ingleses e eliminando a possibilidade de praticar outras crenças dentro de seu território.


Muitos ingleses, temerosos pela perseguição contra aqueles que não comungavam da religião oficial acabaram fugindo para a colônia americana buscando ali um novo estilo de vida baseado na liberdade e na tolerância, carregando consigo a idéia de que existem alguns direitos inerentes à pessoa humana que o poder político deve respeitar (RUBIO, 1998, p. 82).


Em 1765 os colonos americanos, devido a várias imposições fiscais impostas pela metrópole, reuniram-se tentando impugna-las, com nítida influência da no taxation without representation, reivindicando o mesmo direito que os súditos da matriz possuíam, procurando criar uma confederação, encabeçada pelo Monarca e com uma assembléia representativa para cada unidade federada, portanto inicialmente os colonos queriam continuar sob a proteção inglesa, entretanto esta solução não foi possível dificultando cada vez mais a relação entre a Inglaterra e a América (FIORAVANTI, 2003, p. 80 e 81).


Em 1773, na cidade de Boston, um grupo de 300 pessoas lançou ao mar caixas contendo chá devido em protesto pelos impostos instituídos pela Coroa britânica sobre produtos nativos. Em 1774 criou-se um exército comum entre as colônias demonstrando que o respeito a Metrópole estava cada vez mais frágil abrindo caminho para a Independência (RUBIO, 1998, p. 83).


Em 1776 é elaborada a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia afirmando que todos os seres humanos são livres e independentes, possuindo direitos inatos, tais como a vida, a liberdade, a propriedade, a felicidade e a segurança, registrando o início do nascimento dos direitos humanos na história (COMPARATO, 2003, p. 49).


Declara ainda que o governo tem de buscar a felicidade do povo,a separação de poderes, o direito a participação política, a liberdade de imprensa e o livre exercício da religião (RUBIO, 1998, p. 84) de acordo com a consciência individual, corrigindo portanto a maior falha do Bill of Rigths britânico.


Em quatro de julho de 1776 é elaborada a Declaração de Independência dos Estados Unidos ressaltando que todos os homens são iguais perante Deus e que este lhes deu direitos inalienáveis acima de qualquer poder político, citando a vida, a liberdade, a busca pela felicidade e relacionando uma série de abusos cometidos pelo Rei da Inglaterra, explicando os motivos da separação política.


Após tal separação o povo norte-americano passa a ser livre para seguir seu próprio destino, elaborando em 1787 a Constituição Federal dos Estados Unidos da América que estruturou o Estado Federal e distribuiu competências, entretanto não fez qualquer menção a direitos humanos, estes apenas tornar-se-iam constitucionais em 1791 através de dez emendas, consagrado a liberdade, a inviolabilidade do domicílio, a segurança, o devido processo legal, a proporcionalidade da pena, constitucionalizando assim os direitos inerentes a pessoa humana (RUBIO, 1998, p. 85).


Mas foi em 26 de agosto de 1789, que surge a mais importante e famosa declaração de direitos fundamentais, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela universalidade dos direitos consagrados, e que “[…] afirma solenemente que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição[6]”.


Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1998, p. 20) comparando a Declaração Francesa com as americanas, afirma que a primeira tem a seu favor “esplendor das fórmulas e da língua, a generosidade de seu universalismo”, por isso foi preferida e copiada ainda que muitas vezes seus direitos permanecessem como letra morta. Enquanto que as norte-americanas têm uma preocupação voltada para a efetivação dos direitos históricos ingleses.


Entretanto a principal diferença consiste no fato dos revolucionários franceses terem escolhido o poder legislativo como o principal poder limitando tanto a atuação do poder executivo tendo do poder judiciário, enquanto que a revolução americana devido a sua experiência histórica com o parlamento inglês desconfia do legislador confiando os direitos e as liberdades a Constituição, limitando o exercício do poder político a esta norma superior.


Segundo Maurizio Fioravanti (2003, p. 83):


“En pocas palabras, se puede afirmar que la revolución francesa confía los derechos y libertades a la obra de un legislador virtuoso, que es tal porque es altamente representativo del pueblo o nación, más allá de las facciones o de los intereses particulares; mientras que la revolución america desconfía de las virtudes de todo legislador – también del elegido democráticamente … y, así, confía los derechos y libertades a la constitución, es decir, a la posibilidad de limitar al legislador con una norma de orden superior.”


Embora existam diferenças, tanto a Declaração Francesa quanto as americanas e com menos intensidade o Bill of Rights inglês contribuirão com o surgimento do Estado de Direito e com a constitucionalização dos direitos inerentes à pessoa humana.


A consagração do artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão destacou, realmente a trajetória dos direitos fundamentais, “de modo que não há praticamente constituições que não tenham dedicado espaço aos direitos ou liberdade fundamentais[7]”.


Nesta esteira, podemos destacar a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris, neste momento destacou-se a internacionalização dos direitos humanos, fixando-se agora em um contexto internacional os direitos fundamentais, o que naturalmente ensejaria uma maior prevalência destes no contexto do ordenamento jurídico interno.


A partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado, passou-se a enxergar os direitos fundamentais sob outra ótica, uma ótica da necessidade, a isonomia passou a estar presente sempre ladeando os direitos fundamentais, sua previsão sempre buscando a limitação do poder estatal, para que pudesse prevalecer a liberdade individual.


Por certo o caminho foi longo, começou-se de forma tímida até atingir o momento atual, o cenário talvez ainda não seja o que almejamos, mas muito há que se fazer, a trilha foi percorrida, o momento é melhor, mas ainda longe de findar-se temos que como demonstrado neste breve contexto histórico, trilhar nosso caminho, principalmente tentando efetivar estes direitos fundamentais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS.


Pode-se perceber que os direitos reconhecidos à pessoa humana independentemente de sua capacidade, de seu caráter, ou de suas preferências pessoais, sejam elas religiosas, ideológicas, partidárias, sexuais, ou de qualquer outra espécie, são frutos de uma longa evolução histórica.


Não se pode acreditar, como os autores contratualistas que tais direitos são anteriores a própria organização social, ou seja, elas não estiveram sempre presentes nas civilizações humanas, mas foram aparecendo aos poucos até que tornaram-se consensuais.


Da mesma forma, os direitos humanos não significam mera auto-limitação do Estado, mas sim são frutos de longas lutas e revoluções, e do próprio caminhar do processo histórico que trouxe a humanidade até o presente momento.


Portanto pode-se afirmar que tais direitos são culturais sendo que o seu rol vem aumentando a cada dia de forma com que a própria humanidade evolui, descobre novas tecnologias, novos conhecimentos, também surgem deste processo novos direitos considerados essenciais a pessoa humana.


Vários direitos desconsiderados no passado, hoje são objeto de ampla proteção estatal, tais como a questão da proteção ao meio ambiente, do livre desenvolvimento da personalidade e diversos outros que vão nascendo conforme o caminhar da civilização humana.


 


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Notas:

[1] Norberto Bobbio (1992, p. 6) desenvolve a mesma idéia […] “os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer”.

[2] Como exemplo Flávia Piovesan em sua obra “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional” e Hélio Bicudo em sua obra “Direitos Humanos e sua proteção”. 

[3] Segundo o Evangelho de São Marco capítulo 12, versículo 17 “Dai, pois a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.

[4] Epístola ao Gálatas, capítulo 3, versículo 26 “Já não há Judeu nem Grego, nem escravo nem livre, nem homem nem mulher, pois todos vós sois um em Cristo”.

[5] Aristóteles (2004, p. 150) sustenta em “A política” que alguns homens são livres por natureza, enquanto outros são escravos, e que para estes a escravidão é conveniente e justa. E em outro momento (p. 151) “do mesmo modo, o homem é superior e a mulher inferior, o primeiro manda e a segunda obedece; este princípio, necessariamente estende-se a toda a humanidade”. 

[6] Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789.

[7] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 27-28.


Informações Sobre os Autores

Dirceu Pereira Siqueira

Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós-Graduação da ITE/Bauru – SP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIRP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Integração do Centro de Pós-Graduação da ITE. Professor no Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO); Advogado.

Miguel Belinati Piccirillo

Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós-Graduação da ITE Bauru/SP. Especialista em Direito Constitucional. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Integração do Centro de Pós-Graduação da ITE de Bauru-SP. Professor Titular da Universidade Norte do Paraná – Unopar