Direitos humanos e o meio ambiente: a educação ambiental como direito fundamental

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Resumo: Para elaboração deste artigo, cabe ressaltar que o meio ambiente precisa ser visto e respeitado em estreita vinculação com os direitos humanos, já que são inegáveis as relações de interdependência existentes entre o direito à vida e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, de modo que venha constituir um dos fatores decisivos para garantir a sadia qualidade de vida e dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, imprescindível é destacar que a educação ambiental tem papel fundamental para fomentar a sustentabilidade equitativa, devendo ser um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida.[1]

Palavras-chaves: Meio ambiente. Direitos humanos. Educação ambiental. Dignidade da pessoa humana.

Abstract: In preparing this article, it is worth noting that the environment needs to be respected and seen in close connection with human rights, as they are undeniable relations of interdependence between the right to life and the right to an ecologically balanced and sustainable so that will be a decisive factor to ensure a healthy quality of life and human dignity. In this vein, it is essential to emphasize that environmental education has a fundamental role to promote sustainability fair and should be a continuous learning process, based on respect for all life forms.

Keywords: Environment. Human rights. Environmental education. Human dignity.

Sumário: 1. Constituição Federal brasileira. 2. Direitos humanos. 3. Educação ambiental. 3.1. A Educação Ambiental e a Legislação. 3.2.A Educação Ambiental e a Cidadania. 3.3. A Educação Ambiental como Direito Fundamental. Referências.

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

A Carta Magna, como marco jurídico da transição ao regime democrático, alargou expressivamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito ao tema.

Desde o preâmbulo, projeta a construção de um Estado Democrático de Direito, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, e sem preconceitos…”

A Constituição há de ser compreendida como unidade e como sistema que privilegia valores sociais, elege o valor da dignidade humana como valor essencial, dando-lhe unidade de sentido, imprimindo-lhe feição ímpar.

Art. 3º, CF/88 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Infere-se desses dispositivos quão acentuados é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade da pessoa humana, como imperativo de justiça social.

2. DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos estão ligados ao valor da pessoa, sua dignidade e liberdade. Uma sociedade somente poderá existir plenamente se representar os anseios de todos os seus cidadãos e respeitar seus direitos fundamentais, incluindo aí o direito de ter uma vida digna.

Para o insigne tributarista Ricardo Lobo Torres (1995 apud TORRES, 2004, p. 131), “são direitos preexistentes à ordem positiva, imprescritíveis, inalienáveis, dotados de eficácia erga omnes, absolutos e autoaplicáveis”.

Ao citar A. Margalit, TORRES (2004, p. 141) concorda que “sociedade decente é a que evita a humilhação e respeita os direitos humanos dos indivíduos, pelo controle da arrogância burocrática, do combate ao desemprego e ao esnobismo social”.

Para Dallari (FERREIRA, 2010, p. 01) “(…) tais direitos correspondem às necessidades essenciais da pessoa humana, melhor dizendo, os direitos humanos seriam aqueles sem os quais a pessoa humana não conseguiria existir ou não seria capaz de se desenvolver e/ou de participar plenamente da vida”.

Importante mencionar que nos dias atuais, a antropologia filosófica dá lugar à antropologia social, estudando o comportamento humano pelo prisma dos fatos sociais. Estes é que narrarão as regras, as quais vêm de dentro da sociedade e não de fora ditando condutas preestabelecidas. Então, sob esta nova visão social, hodiernamente, o Direito começa a tomar conotações sociais.

Nessa tendência, as leis devem refletir cada vez mais as necessidades sociais, devem abranger os anseios de todos os cidadãos independentemente  da classe social.

“Atribuir um direito humano a alguém é reconhecer uma situação real (…), é atribuir um poder, uma titularidade para pleitear, reclamar, defender e pedir à comunidade apoio no concernente à promoção e defesa do direito em tela”. (TORRES, 2004, p. 132)

A proteção dos direitos humanos é fundamental, do contrário, estaremos fadados à obscuridade de nossos piores instintos, com rompantes de egoísmo e desrespeito aos mais fracos.

Todos são iguais perante a lei e por isso devem usufruir de seus direitos independentemente das diferenças sociais, culturais, religiosas, intelectuais ou econômicas. Nesse contexto, juristas e legisladores passaram a estudar a questão, provocando o surgimento de um novo direito, o direito humano ao meio ambiente.

Para ALMEIDA (2010, p. 02) “Este direito humano emergente pode ser facilmente enquadrado como sendo de 3ª geração[2], haja vista que é nesta fase que os interesses difusos se enquadram. Forma-se então, um raciocínio lógico, ou seja, que é necessário um meio ambiente sadio e equilibrado, que deve ser preservado para a presente e futuras gerações”.

O raciocínio é lógico, entretanto, na prática, o surgimento deste direito humano carece de uma reflexão profunda, visto que, a possibilidade de reconstrução de uma nova concepção de sociedade e natureza, relaciona-se à educação, uma vez que, permiti à esta, questionar e apontar caminhos, promovendo a consciência ambiental e a justiça social como requisitos para o exercício da cidadania.

Art. 225, CF/88 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

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VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. (grifo nosso)

3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Devemos incluir em nossa práxis o compromisso de uma educação responsável, voltada à inclusão da Terra como parte integrante e vital da nossa existência.

“Os problemas atuais, inclusive os problemas ecológicos são provocados pela nossa maneira de viver. E a nossa maneira de viver é inculcada pela escola.” (JESUS et al., 2004 apud GADOTTI, 2000, p. 12)

Portanto, é necessário incentivar a produção de conhecimentos, políticas, metodologias e práticas de educação ambiental em todos os espaços da educação, para todas as faixas etárias, aguçando o senso crítico, de modo que não apenas a escola seja a promotora de valores socioambientais, mas as comunidades sejam parceiras da transformação social.

3.1. A Educação Ambiental e a Legislação

Como resultado das discussões sobre o tema, foi promulgada a Lei nº 9.795/99, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).

Em consonância com a Carta Magna, a Lei reconhece a educação ambiental como um componente urgente, essencial e permanente em todo processo educativo, formal e/ou não formal. A PNEA é uma proposta programática de promoção da educação ambiental em todos os setores da sociedade, não estabelece regras ou sanções, mas responsabilidades e obrigações.

 3.2.A Educação Ambiental e a Cidadania

A cidadania consiste em romper com a pobreza política. Para tanto, é necessário o exercício do direito de cidadania independentemente de classe social. Este exercício envolve desde a responsabilidade com as ações do cotidiano, como economizar água e energia, até a capacidade das organizações coletiva para reivindicar não apenas os seus direitos, mas as responsabilidades dos Governos e das grandes empresas na promoção de um ambiente saudável.

Nos ensinamentos de Santos (GRÜN, 2004 apud SANTOS, 1993, p. 39), o exercício da educação ambiental, possibilita à cada pessoa “tornar-se um ser no mundo, ao assumir com os demais, uma herança moral, que faz de cada qual um portador de prerrogativas sociais.”

3.3. A Educação Ambiental como Direito Fundamental

A promoção da educação ambiental deve assumir o caráter de instrumento fundamental, considerando que, as oportunidades de transformar os aspectos éticos das relações entre a sociedade e o ambiente físico dependem, em grande parte, de nosso nível de abertura à tradição em que estamos inseridos. E é esta abertura à tradição que, segundo Gadamer (GRÜN, 2005 apud GADAMER, 1983, p. 114) “nos coloca frente a todas as nossas possibilidades humanas e, desta maneira, nos põe em contato com o nosso futuro”.

A educação é parte integrante e fundamental da vida. Nos ensinamentos de Brandão (2004 apud AZEVEDO, 2000, p. 11) “a educação não muda o mundo, a educação muda pessoas. Pessoas mudam os seus mundos.”

A educação ambiental é um processo de aprendizagem permanente, frente às profundas transformações que precisamos experimentar. É necessário um convívio respeitoso e articulado com todas as formas de vida, pois tal educação reafirma valores e ações que contribuem para a transformação humana, social e ecológica.

“O despertar da consciência de estar incluído num grande movimento em defesa da vida, a partir dos problemas ambientais, constitui um novo espaço aglutinador de gestos solidários e ações de cidadania.” (JESUS et al., 2004, p. 11)

Destarte, a educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, atuar na preparação da cidadania, tornando as pessoas capazes para ajudar na construção de um projeto político, social, educacional, ecológico e econômico que atue na busca de soluções voltadas para o bem-estar social e para a vida digna em harmonia com a natureza.

Tal educação corrobora valores e ações que contribuem para a transformação humana e social, estimula a formação de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade, requerendo, portanto, responsabilidade individual e coletiva.

Finalmente, a educação ambiental cumprirá o seu papel, pois o dever de preservação cabe ao Estado e a coletividade, uma vez que o meio ambiente não é um bem privado ou público, mas bem de uso comum do povo. Neste sentido, é importante ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º), quando diz que todo individuo tem direito “à vida”, incluído está o meio ambiente equilibrado, pois este é uma das condições essenciais à existência da vida em toda a sua plenitude e dignidade humana.

 

Referências
ALMEIDA, Jefferson. O Meio Ambiente e sua transversalidade com a temática de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/direito-humano-ao-meio-ambiente/48914/> Acesso em: 22 set 2012.
BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.comitepaz.org.br/download/Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf> Acesso em: 21 set 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 21 set 2012.
BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de educação ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm.> Acesso em: 21 set 2012.
FERREIRA, Adriana Machado. Direitos Humanos e Cidadania. Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Docência na Educação Superior (UFTM). Disponível em: <http://www.uftm.edu.br/upload/ensino/AVIposgraduacao090310131226.pdf/> Acesso em: 26 set 2012.
GRÜN, Mauro. Ética e Educação Ambiental: a conexão necessária. 9 ed. Campinas, SP: Papirus, 2005. p. 35-115.
JESUS, Claudio Portilho de; STOREY, Christine; JESUS, Edilza Larey; SANTOS, Elizabeth da Conceição; SILVA, Rosilene Gomes da. Educação Ambiental. Universidade Estadual da Amazônia. 2004, p. 11-12.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 740-742.
TORRES, Ricardo Lobo. Arquivos de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, vol. 1-6. p. 131-141.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Luiz Otavio Pereira

[2] Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje o chamado direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, (…). O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. (BOBBIO apud LENZA, 2010, p. 740)


Informações Sobre o Autor

Hellen Crisley de Barros Franco da Silva

Advogada


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