Direitos humanos, o confronto entre o universalismo e o relativismo cultural

Resumo: Este artigo tem por principal objetivo provocar o debate e a reflexão, a partir do confronto entre o pensamento universalista e o relativismo cultural, sobre as dificuldades que surgem a partir da implementação dos direitos humanos e da busca de sua proteção e respeito por todos os povos e nações. Para tanto, buscou-se uma análise crítica das duas correntes, após ter sido feito um apanhado geral sobre o surgimento e o processo de universalização dos direitos humanos. Ao final, foi abordada a perspectiva conciliatória entre universalistas e relativistas, proposta pelo diálogo intercultural, que visa a aproximação e o entrecruzamento de ideias. A metodologia de pesquisa utilizada foi a bibliográfica com o método dedutivo de avaliação.

Palavras chave: Direitos Humanos. Internacionalização. Universalismo. Relativismo Cultural. Diálogo Intercultural.

Abstract: This paper's main objective is to provoke debate and reflection, from the clash between the universalist thinking and cultural relativism, on the difficulties arising from the implementation of human rights and the search for their protection and respect for all people and nations. Therefore, we attempted a critical analysis of the two chains, after being made an overview of the emergence and the process of universalization of human rights. At the end, the conciliatory approach between universalists and relativists was addressed, proposed by intercultural dialogue, which aims to approach and the interweaving of ideas. The research methodology used was literature with the deductive method of evaluation.

Keywords: Human Rights. Internationalization. Universalism. Cultural Relativism. Intercultural Dialogue.

Sumário: Introdução; 1. Noções Gerais sobre Direitos Humanos; 2. Internacionalização dos Direitos Humanos; 3. Universalismo; 4. Relativismo Cultural; 5. Críticas ao Universalismo; 6. Diálogo Intercultural; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

A partir do Século XIV, com o Iluminismo e as principais revoluções políticas, econômicas e sociais e, especialmente, após a Segunda Guerra Mundial, em que todo tipo de atrocidade fora praticado contra o ser humano, em razão de um sistema geral de governo absolutista, totalitarista e dominador, surgiu a necessidade de serem respeitados direitos mínimos existenciais do indivíduo. Começam a serem construídos, sob essa perspectiva, os direitos humanos, passando, paulatinamente, a serem impostos para toda a universalidade. O direito internacional agora traz o indivíduo como questão central.

No entanto, nem todos os povos e nações partilham do mesmo arcabouço histórico e cultural, de modo que a internacionalização desses direitos, originários dos países ocidentais, entra em conflito com aspectos culturais e filosóficos de determinados Estados, especialmente dos países orientais que, quando comparados com os ocidentais, são dotados de particularidades que os distingue não só a nível cultural, mas também moralmente valorativo.

Muito embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 tenha declarado o caráter universal dos direitos humanos, atualmente ainda há acirrada discussão a respeito da aplicabilidade desses direitos a todo ser humano indistintamente.

Para os defensores do relativismo cultural, cada cultura possui a sua própria concepção acerca dos direitos fundamentais, arraigada em seus princípios, valores e costumes, não havendo, portanto, uma moral universal.

Fazendo um contraponto a este pensamento, a corrente universalista defende que o pluralismo cultural não pode servir para encobrir qualquer tipo de violação aos direitos humanos.

Em virtude desse debate, surge uma terceira corrente, que busca harmonizar o universalismo com o relativismo, defendendo o entrecruzamento e a mescla de ideias. Trata-se do diálogo intercultural, precursor de uma proposta conciliatória, que busca dar maior efetividade aos direitos humanos.

Buscando aclarar esta temática, se mostra necessária a análise dos principais marcos históricos dos direitos humanos e a exposição dos argumentos utilizados, tanto pelos universalistas, quanto pelos relativistas, para a defesa de seus ideais, fazendo, posteriormente, um contraponto com a vertente multicultural.

1. Noções gerais sobre direitos humanos

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, credo, nacionalidade, etnia, idioma ou qualquer outra condição. São um conjunto de direitos incondicionais, intrínsecos ao ser humano, por ele enraizados desde a sua concepção. A grosso modo, pode-se dizer que os direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana.

São direitos históricos “que emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das transformações das condições de vida que essas lutas produzem”[1].

Neles se incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, direitos sociais como trabalho e educação, entre muitos outros que visam assegurar o mínimo existencial, e têm como corolário a dignidade da pessoa humana na sua forma mais ampla. Toda pessoa deve ter garantidos seus direitos civis (como o direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e justiça), políticos (como o direito à participação nas decisões políticas), econômicos (como o direito ao trabalho), sociais (como o direito à saúde, educação e bem-estar), culturais (como o direito à participação na vida cultural) e ambientais (como do direito a um ambiente saudável).

Nas sábias palavras de Flávia Piovesan, em referência à Hanna Arendt, os “direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e de reconstrução”[2], sempre em busca da salvaguarda da dignidade da pessoa humana.

Apesar da falta de historicidade própria desses direitos, analisando-se a história e seus grandes pensadores observa-se a evolução da humanidade, no sentido de ampliar o conhecimento da essência humana, a fim de assegurar a cada pessoa seus direitos fundamentais.

O processo de elaboração dos direitos humanos foi seguido de uma “progressiva recepção de direitos, liberdades e deveres individuais que podem ser considerados os antecedentes dos direitos fundamentais”[3].

A Magna Carta, a despeito de ser um instrumento assegurador de privilégios à nobreza inglesa, serviu como um ponto de referência a alguns direitos e liberdades civis clássicos, podendo ser exemplificado o habeas corpus, o devido processo legal e a garantia de propriedade[4]. Em assim sendo, ela surge como uma manifestação de rebeldia contra os abusos de concentração do poder, que era dividido entre a nobreza e o clero[5].

As liberdades constantes na Carta Magna tiveram papel de suma importância para o reconhecimento e o desenvolvimento dos direitos fundamentais nas Constituições[6].

Nas sábias palavras de Fábio Konder Comparato[7]:

“No embrião dos direitos humanos, portanto, despontou antes de tudo o valor da liberdade. Não, porém, a liberdade geral em benefício de todos, sem distinções de condição social, o que só viria a ser declarado ao final do século XVIII, mas sim liberdades específicas, em favor principalmente, dos estamentos superiores da sociedade – o clero e a nobreza -, com algumas concessões em favor do ‘terceiro estado’, o povo”.

Pode-se falar em três ápices da evolução dos direitos humanos: o Iluminismo, a Revolução Francesa e o fim da Segunda Guerra Mundial.

A partir do primeiro ápice citado, foi ressaltada a razão, o espírito crítico e a fé na ciência, buscando-se chegar às origens da humanidade para se compreender a essência das coisas e das pessoas.

A Revolução Francesa deu origem aos ideais representativos dos direitos humanos, quais sejam, liberdade, igualdade e fraternidade. Tais ideais inspiraram os teóricos e transformaram todo o modo de pensar ocidental.

Com a barbárie da Segunda Grande Guerra, os homens tomaram consciência da necessidade de coibir aquelas intempéries, prevenindo-se os arbítrios do Estado. Isto culminou na criação da Organização das Nações Unidas e na declaração de inúmeros tratados internacionais sobre direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, um dos objetivos fundamentais dos países integrantes da ONU é promover e encorajar o respeito aos direitos humanos por todos, nos termos estipulados na Carta das Nações Unidas, a seguir:

“Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, (…) a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações”.

O conceito de direitos humanos reconhece que cada indivíduo pode gozar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional, ou condição de nascimento ou riqueza. Tais direitos são garantidos legalmente, visando a proteção de indivíduos e grupos contra ações que interfiram nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.

Os direitos humanos estão expressos em tratados, no direito internacional, constitucional, em conjuntos de princípios e outras modalidades de direito. Existe, hoje, uma multidisciplinaridade que visa justamente efetivar a maior proteção possível a estes direitos. A legislação não os elenca de forma taxativa, tampouco exemplificativa (sendo eles inerentes a cada pessoa simplesmente pela sua condição de ser humano), mas obriga os Estados a agirem de determinada maneira ou a se absterem de agir de forma a violá-los.

As principais características dos direitos humanos são: (i) serem fundados no respeito pela dignidade e no valor de cada pessoa; (ii) universalidade, o que significa dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas; (iii) inalienabilidade; (iv) indisponibilidade; (v) inviolabilidade; (vi) ilimitados, mas podem sofrer limitações em situações  específicas, quando colidirem com outro direito humano mais importante; (vii) indivisibilidade e interdependência.

A expressão formal dos direitos humanos se dá por meio das normas internacionais que tratem da matéria. A partir de 1945, surgiu uma série de tratados internacionais sobre direitos humanos, com o objetivo de lhes dar maior abrangência e efetividade.

Diante do quadro de pânico trazido pela Segunda Guerra Mundial a Declaração dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

O referido documento “consolida a afirmação de uma ética universal ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados”[8].

Desde o preâmbulo da Declaração Universal de 1948, que inova na forma de conceber os direitos humanos, pois universaliza a proteção ao ser humano, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, que é titular de direitos iguais e inalienáveis. Assim, a condição humana é o único requisito para a titularidade de direitos[9].

2. Internacionalização dos direitos humanos

A Segunda Guerra Mundial foi o marco histórico para a culminação do processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado na segunda metade do século XIX, ao demonstrar a necessidade de uma ação internacional que protegesse, de forma plena, abrangente e eficaz, tão importantes direitos. Buscou-se a reconstrução de um novo paradigma, em que a soberania estatal passasse a ser relativizada, migrando do Absolutismo para o Liberalismo, passando o indivíduo a ser supervalorizado.

Segundo ensina a renomada jurista Flávia Piovesan[10],

“A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostrem falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos”.

Para a citada jurista, o direito humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho – OIT são considerados os primeiros marcos teóricos do processo de internacionalização dos direitos humanos (PIOVESAN, 2011, p. 183), sendo importante destacar que o direito humanitário corresponde a um conjunto de normas e costumes de guerra, que objetivam atenuar o sofrimento dos soldados prisioneiros, dos combatentes feridos e doente, e das populações civis atingidas por um conflito armado.

O primeiro documento de conotação internacional do direito humanitário foi a Convenção de Genebra de 1864, a partir do qual foi fundada a Comissão Internacional da Cruz Vermelha em 1880.

A luta contra a escravidão teve papel importante na internacionalização dos direitos humanos, sendo que o Ato Geral da Conferência de Bruxelas (1890) estipulou as primeiras regras interestatais para a repressão do tráfico de escravos africanos[11].

A Liga das Nações, criada posteriormente à Primeira Guerra Mundial, veio confirmar o ideal de relativizar a soberania estatal e tinha por objetivo promover a cooperação, a paz e a segurança nacional. Em tal documento havia previsões genéricas sobre os direitos humanos[12].

A Organização Internacional do Trabalho – OIT, por sua vez, criada pelo Tratado de Versalhes, em 1919, também teve papel de destaque para a internacionalização dos direitos humanos, tendo sido concebida com a finalidade de instituir e promover padrões internacionais de condições de trabalho e bem-estar dos trabalhadores.

Com a OIT, o tema relacionado aos direitos humanos, ainda que limitado aos direitos dos trabalhadores, passa a fazer parte da pauta das discussões internacionais dos países membros desta entidade, o que foi de suma relevância para o aumento do debate sobre esses direitos.

A partir daí, há uma mudança de paradigma do Direito Internacional, deslocando-se a importância dada às relações estatais (deixando de ser, portanto, a lei da comunidade internacional) para o indivíduo como ator central[13].

A tônica da subjetividade internacional do indivíduo rompe com os paradigmas do Direito Internacional Clássico, principalmente porque este desconsiderava a pessoa como sujeito de direito internacional.

Firma-se, assim, um novo Direito Internacional dos Direitos Humanos, que “não se fundamenta nos princípios de reciprocidade, da exclusividade da competência nacional, da não ingerência nos assuntos internos e da reversibilidade dos compromissos”[14]. Ao contrário, parte “da base axiológica da dignidade da pessoa humana que impõe ao Direito Internacional o reconhecimento a todo ser humano, em qualquer parte e em qualquer época, de um mínimo de direitos fundamentais”[15].

Além disso, também ocorre a ruptura da noção de soberania estatal absoluta (Absolutismo), haja vista que as intervenções no plano nacional passam a ser admitidas para se proteger os direitos humanos[16]. Todavia, como dito, a verdadeira consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos ocorreu em consequência da Segunda Guerra Mundial, com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos dos Homens.

Segundo ensina René Cassin[17] (CASSIN apud PIOVESAN, 2011, pp. 209/210), a Declaração Universal dos Direitos Humanos apresenta duas características significativas, quais sejam, a amplitude, já que se trata de um conjunto de direitos imprescindíveis para o desenvolvimento do indivíduo, e a universalidade, pois se aplica indistintamente a todas as pessoas e a todos os países. Destaca, ainda, que de maneira consciente,

“(…) a comunidade internacional reconheceu que o indivíduo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito de Direito das Gentes. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo mesmo fato de proteção internacional que lhe é assegurada”.

A partir de então, a questão sobre a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos torna-se tema global, e a dignidade da pessoa humana surge como fundamento de muitas Constituições ocidentais.

Esse processo de universalização e internacionalização dos direitos humanos exigiu, evidentemente, a necessidade de implementação, efetivação e garantia desses direitos. Isso somente seria possível a partir de uma “sistemática internacional de monitoramento e controle – a chamada international accountability[18], com a adoção de instrumentos de alcance global e regional, que constituem, respectivamente, os sistemas global e regional (que visam internacionalizar os direitos humanos nos ambientes regionais) de proteção internacional dos direitos humanos, que se complementam e interagem em benefício dos indivíduos protegidos, com a adoção do princípio da primazia da pessoa humana.

3. Universalismo

Universalismo, etimologicamente falando, significa aquilo que pode ser considerado universal, questões mais globais, que parecem preocupar a generalidade das pessoas.

Com a globalização, passou a ocorrer uma crescente troca de informações entre todo o mundo, de forma que, com o avanço tecnológico, especialmente na área de tecnologia da informação, com a internet, tornou-se constante um intercâmbio cultural. Consequentemente, valores, costumes e princípios locais passam a ter maior proporção, na medida em que se tem mais acesso à informação e atos de desrespeito, violência e subjugação do ser humano passam a preocupar o mundo todo, sendo pauta constante de convenções, encontros e debates políticos.

Dessa forma, a Corrente Universalista dos direitos humanos defende a imposição da proteção aos direitos fundamentais do homem mundialmente, em nível global, não podendo haver escusas, sejam elas de ordem cultural, filosófica ou ideológica para que aconteça qualquer ato de desrespeito a esses direitos.

Para os defensores do universalismo, o fundamento dos direitos humanos está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo ético irredutível (mínimo existencial). Mas o que seria o “mínimo ético irredutível”?

A teoria do mínimo ético irredutível é proveniente do direito alemão, tendo sido construída pelo respeitável jusfilósofo George Jellinek, que afirmou que o direito consiste em um estreito conjunto normativo que estabelece regras morais obrigatórias para a sobrevivência da sociedade. O direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos morais básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente da ideia de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto, o direito seria uma espécie de ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte dos indivíduos, para a sobrevivência da sociedade, sendo, portanto, parte integrante da moral dotado de garantias específicas.

A universalização dos direitos humanos passou a ter destaque a partir da elaboração de documentos internacionais para a proteção de direitos dos indivíduos, independentemente de raça, religião, cor, sexo, etnia, opção sexual etc. Repudia-se qualquer forma de discriminação, de misoginia.

O caráter universal dos direitos humanos afirmado pela Declaração Universal de 1948, foi ratificado na Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993, em que consta, em seu parágrafo 5o do Item I, que os direitos humanos são universais.

4. Relativismo cultural

Apesar de a Declaração dos Direitos Humanos de Viena ter reiterado o caráter universal dos direitos humanos e ter sido assinada por 171 Estados, o que reforça a tese da universalidade, atualmente existe uma grande preocupação por parte dos relativistas na elaboração de uma doutrina que justifique a inaplicabilidade universal dos direitos humanos, que tem como pilar o respeito à cultura dos povos.

Para os defensores do relativismo cultural, é impossível afirmar que os direitos humanos têm uma conotação unívoca e universal para todos os povos e em todas as localidades do planeta, pois devem ser respeitados os valores culturais e sociais de cada nação, o que implica na relativização do conceito de dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Tais conceitos devem ser construídos individualmente, ou melhor, localmente por cada povo, de acordo com os seus costumes e valores.

Desta forma, a definição do arcabouço normativo-valorativo dos direitos humanos deve espelhar as identidades locais de cada sociedade. Partindo-se deste ponto de vista, considerando-se a multiplicidade cultural como algo inerente às nações mundiais, torna-se impensável a defesa de uma moral universal.

Cumpre destacar, ademais, que muitos dos direitos previstos nas cartas internacionais de direitos humanos são incompatíveis com várias práticas culturais extremamente tradicionais, das quais pode-se citar o dote obrigatório das noivas, a clitoridectomia, a desigualdade entre os sexos, os casamentos arranjados, dentre tantas outras. Sendo assim, fica claro que o viés cultural ocidental predomina, querendo impor as suas crenças e inferiorizando as práticas culturais orientais, ao invés de compatibilizá-las.

De acordo com os defensores do relativismo cultural, a construção dos direitos humanos deve considerar essas particularidades, pois é necessário que haja um reconhecimento, uma identidade do homem com os valores definidos, o que é impossível ao abstraí-lo de seu contexto cultural.

Além disso, os relativistas afirmam que toda a tradição de direitos humanos fundamenta-se na ideia de “direitos”, deixando de considerar que outros povos, como aqueles submetidos à cultura islâmica, por exemplo, possuem uma forte concepção de “deveres”.

Por contemplar, preferencialmente, uma cultura de direitos, a cultura ocidental legitima uma série de atos que trazem prejuízo à humanidade, haja vista inexistir qualquer limite a esses direitos. Fazendo um contraponto a esta ideologia, os países orientais se preocupam mais com os deveres e com o bem geral da coletividade, defendendo que a justiça realmente se efetiva quando há preocupação com o todo e não somente com um. Assim, os direitos só podem ser legitimados quando há o respeito aos deveres.

Defendem os relativistas, ainda, que os direitos humanos são todos fundamentados em uma cultura antropocêntrica de mundo, típica dos países ocidentais, em que o homem está no centro do poder. Em antítese, as demais culturas têm como fundamento o teocentrismo, devendo o homem ser tratado como representante de Deus na terra e não como a própria divindade, o que, por si só já afasta o caráter universal dos direitos humanos.

Por fim, os defensores do relativismo cultural sustentam que o desenvolvimento econômico é elemento fundamental para a implantação e proteção dos direitos humanos na forma como hoje são colocados.

5. Críticas ao universalismo

As principais críticas feitas ao universalismo, evidentemente, provêm dos defensores do relativismo cultural e podem ser assim sintetizadas:

a) A noção dos direitos humanos está fundamentada na visão antropocêntrica do mundo, o que implica na negação da visão cosmoteológica predominante em algumas culturas;

b) A noção de direitos inerentes aos direitos humanos contrapõe-se à noção de deveres proclamada por muitos povos, que entendem que para se ter direitos, antes, devem ser obedecidos deveres;

c) Os direitos humanos estão intimamente ligados a valores ocidentais, de modo que seriam embasados em crenças fundamentadas em uma única cultura, não havendo, assim, como serem impostos a todos, especialmente àqueles que não partilham da cultura ocidental;

d) O universalismo analisa um homem descontextualizado, sendo que este se define por suas particularidades, não podendo ter direitos idênticos em toda parte do mundo, na medida em que as suas particularidades e necessidades são distintas;

e) A proteção dos direitos humanos representa um discurso utilizado para justificar uma política de relações exteriores vinculadas a interesses políticos e econômicos específicos. Entende-se que os países mais desenvolvidos, ou seja, as grandes potências econômicas se valem dos direitos humanos de acordo com a sua conveniência e com os seus interesses. André Carvalho Santos[19] chama atenção para o fato de que

“Vários autores desconfiam do uso do discurso de proteção de direitos humanos como elemento da política de relações exteriores de numerosos Estados ocidentais, que se mostram incoerentes em vários casos, omitindo-se na defesa de direitos humanos na exata medida dos seus interesses políticos e econômicos. Como por exemplo, as relações exteriores dos Estados Unidos mostrariam que a universalidade dos direitos humanos, de acordo com essa visão, é instrumento de uso descartável quando inconveniente. O caso sempre citado é o constante embargo norte-americano a Cuba, justificado por violações maciças de direitos humanos por parte do governo comunista local, e as relações amistosas dos Estados Unidos com a China comunista, sem contar o apoio norte-americano e contumazes violadores de direitos humanos”.

Boaventura de Sousa Santos[20] também atesta o problema que confronta prática e discurso no que se refere aos direitos humanos, ressaltando o caráter da conveniência e interesse dos países capitalistas mais ricos:

“Se observarmos a história dos direitos humanos no período imediatamente a seguir à Segunda Grande Guerra, não é difícil concluir que as políticas de direitos humanos estiveram em geral a serviço dos interesses econômicos e geopolíticos dos Estados capitalistas hegemômicos. Um discurso gêneros e sedutor sobre direitos humanos coexistiu com atrocidades indescritíveis, que foram avaliadas com revoltante duplicidade de critérios. Escrevendo em 1981 sobre a manipulação temática dos direitos humanos nos Estados Unidos pelos meios de comunicação social, Richard Falk identifica uma ‘política de indivisibilidade’ e uma ‘política de supervisibilidade’, Como exemplo da política de indivisibilidade menciona Falk a ocultação total pela mídia das notícias sobre o trágico genocídio do povo Maubere em Timor Leste (que ceifou mais de 300 mil vidas) (…). A verdade é que o mesmo pode dizer-se dos países da União Europeia, sendo o exemplo mais gritante justamente o silêncio mantido sobre o genocídio do povo Maubere, escondido dos europeus durante uma década, assim facilitando o contínuo e próspero comércio com a Indonésia”.

f) A falta de adesão formal por parte de muitos Estados dos tratados dos tratados de direitos humanos e/ou a falta de políticas comprometidas com tais direitos são indicativos da impossibilidade de universalismo;

g) Necessidade de considerável desenvolvimento econômico para a implantação de alguns direitos humanos, em especial os sociais e econômicos, o que dificulta a adesão de muitos países subdesenvolvidos a tais direitos.

Foram apresentados os principais argumentos contrários à afirmação da universalidade dos direitos humanos, sendo que muitas dessas críticas se revelam contraditória, frágeis e insubsistentes.

6. Diálogo intercultural

O diálogo intercultural visa, primordialmente, a compatibilização de culturas e costumes na busca do bem comum, de forma a viabilizar a efetivação e ampla proteção aos direitos humanos.

Apresenta-se como fato inarredável o intercâmbio cultural promovido pela globalização, de modo que pensar em realidades culturais intocáveis e isentas de influências é praticamente impossível. Essa aproximação que a globalização proporciona, faz com que, na maioria das vezes, haja uma miscigenação das próprias identidades culturais, de modo a transformá-las. Acrescenta Edgar Montiel[21]:

“Os produtos da revolução digital, com seu potencial de transmitir informações desde uma multiplicidade de centros de tempo real, faz com que qualquer indivíduo que tenha à mão o controle remoto de um televisor ou o mouse de um computador possa transitar por um mundo de costumes, valores, mentalidades, crenças, gostos, comidas, canções, narrações ou modas das regiões mais distantes do mundo. Em virtude dessa exposição constante a novos símbolos, se estabelecem novos vínculos identificatórios, os perfis culturais mudam, mudando seus referentes tradicionais, costumes e visões originárias, para ir se organizando em função de códigos simbólicos que provêm de repertórios culturais muito diversos, que têm sua origem nos diferentes formatos eletrônicos. Desse modo, as identidades tendem a diluir-se e surgem novas formas de identificação, poliglotas, multiétnicas, migrantes, com elementos de diversas culturas”.

As realidades locais e globais se misturam e se interpenetram, da forma que o que era antes uma prática local pode se tornar um hábito mundial, espalhando-se por todo o globo, da mesma forma que a realidade local pode ser modificada por influência de práticas globais. Esse processo pode promover uma ruptura com relação às raízes nacionais, fazendo com que alguém se identifique muito mais com o que está distante do que com o que está próximo.

É importante ressaltar a forte influência exercida pelos países dominantes do cenário econômico internacional, fazendo com o que os seus valores se imponham ao restante do mundo. Mesmo a rejeição a determinados valores e padrões externos também ocasiona transformações no contexto local, como, por exemplo, o fortalecimento do fundamentalisto. Logo, o choque de civilizações é uma das consequências desse processo.

 A queda do World Trade Center, em 11 de setembro de 2011, assim como os recentes ataques do Estado Islâmico aos países europeus, mostra a premente necessidade do diálogo intercultural, do fomento do pluralismo e da tolerância.

São necessários compreensão e respeito no diálogo entre culturas diferentes, pois somente por meio deste diálogo intercultural é que se pode encontrar soluções para questões que provocam debates infindáveis.

Para tanto, Boaventura Sousa Santos elenca algumas premissas necessárias para que se opere essa transformação, sendo a principal delas a superação do debate sobre universalismo e relativismo, por tratar-se, segundo o autor, “de um debate intrinsicamente falso, cujos conceitos polares são igualmente prejudicais para uma concepção emancipatória de direitos humanos”[22].

Extrai-se dessa afirmação que o cerne do problema da posição universalista se traduz em sua postura hermética, “engessada” e avessa ao diálogo intercultural, obstaculizada pela negligência em incorporar, nos documentos internacionais de direitos humanos, valores ocidentais. Em contrapartida, para os relativistas a questão passa pela necessidade de abandono da posição conservadora radical, adotando uma atitude mais flexível, receptiva e aberta ao diálogo.

Não fora isso, observa-se que em ambas as concepções (universalista e relativista) o conceito de dignidade humana é incompleto por estar atrelado a cada uma das pré-compreensões culturais, de forma que se torna impossível estender à universalidade noções de direitos humanos sem considerar a diversidade conceitual proveniente da multiplicidade cultural existente.

Alguns autores, como Joaquín Herrera Flores[23], defendem um universalismo de confluência ou de chegada, em que o universal deve ser considerado um ponto de chegada, não de partida. Para se chegar ao universal é necessário, antes, percorrer um caminho de relativização e harmonização culturais entre as nações. A racionalidade de resistência proposta pelo citado autor não repudia a possibilidade de se chegar a um consenso universal a respeito das opções relativas aos direitos, assim como não desconsidera a virtualidade das lutas pelo reconhecimento das diferenças éticas ou de gênero.

Deve existir um entrecruzamento das visões universalista e localista, pois assim não haverá a superposição de propostas.

Não se busca um universalismo camuflado por um imperialismo ocidental, mas um universalismo que seja fruto de um diálogo intercultural, em que diferentes valores, princípios, tradições se complementam para conferir uma importância mais sólida aos direitos fundamentais.

Os diálogos interculturais são, então, essenciais para confirmar as incompletudes das culturas existentes e para caminhar em busca de concepções multiculturais de direitos humanos. Ensina Sousa Santos[24]:

“A incompletude provém da própria existência de uma pluralidade de culturas, pois se cada cultura fosse tão completa quando se julga, existiria apenas uma só cultura. A ideia de completude está na origem de um excesso de sentido de que parecem sofrer todas as culturas e é por isso que a incompletude é mais facilmente perceptível ao exterior, a partir da perspectiva de outra cultura. Aumentar a consciência de incompletude cultural é uma das tarefas prévias para a construção de uma concepção multicultural de direitos humanos”.

O diálogo intercultural e a constatação de incompletudes promovem a consciência auto-reflexiva e contribuem para a reinterpretação dos valores.

O relativismo cultural trouxe importante contribuição no que se refere ao fato de que é necessário ter cuidado com a tendência de se estabelecer uma ética universal e a primazia de valores ocidentais, o que pode suscitar incompreensão e intolerância sobre as especificidades culturais que precisam ser tratadas com respeito[25].

A defesa de valores fundamentais deve estar diretamente conectada à proteção e à preservação da própria cultura, sendo esse um elo primordial par ao diálogo construtivo entre os mais variados povos e grupos sociais, fazendo-se inadmissível qualquer prática tendente a abolir práticas culturais dos diferentes povos. Além disso, não se pode olvidar a imprescindibilidade do constante questionamento acerca da ideia de que a cultura é pura quando é fechada ou inflexível[26].

Primordialmente, é necessário que se compreenda que o ser humano é fruto de sua cultura, mas não prisioneiro dela. O respeito à diversidade cultural se apresenta como um dos maiores e mais importantes desafios do mundo atual[27].

Conclusão

À vista do que foi exposto, conclui-se que a perquirição da efetiva e ampla proteção aos direitos humanos é fulcral para todos os povos. No entanto, na busca da efetivação desses direitos é preciso, antes de tudo, que haja a sua compatibilização com os diferentes povos e culturas que habitam no globo, pois, acima de tudo, os direitos humanos devem estar calcados na ideia de respeito geral entre as nações.

Não há dúvidas de que, com a globalização e o desenvolvimento tecnológico ocorridos nas últimas décadas, se deu um intercâmbio cultural entre os países, possibilitando, de alguma forma, a unificação de alguns direitos fundamentais do ser humano. Mas isso não pode ser visto de forma absoluta e engessada, pois, da mesma forma que o intercâmbio cultural permitiu a unificação e uma maior isonomia, ele também acentuou as diferenças, que devem ser respeitadas e analisadas individualmente, de acordo com o arcabouço histórico e cultural de cada nação.

A almejada igualdade entre os povos somente existirá no momento em que houver respeito às suas diferenças, sejam elas culturais, consuetudinárias, valorativas etc.

Dessa forma, o diálogo intercultural, apesar de ter nuances de utopia, se apresenta como a melhor alternativa para a efetiva proteção dos direitos humanos, na medida em que coaduna e harmoniza ideologias distintas, adequando os direitos humanos às diferenças existentes entre os povos.

Obviamente, não podem os valores culturais de determinada nação servirem de véu para encobrir atrocidades praticadas em detrimento do ser humano. Contudo, é preciso, antes de se fazer qualquer tipo de julgamento, proceder à contextualização cultural de qualquer ato para então, a partir daí, elencar os direitos fundamentais a serem protegidos.

A ideia é compatibilizar visões isoladas de mundo à ordem global calcada na proteção incondicional à dignidade da pessoa humana, ainda que esta não seja absoluta para todos os povos e nações.

 

Referências
ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. 2 ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.
ANNONI, Danielle (Org.). Os novos conceitos do novo direito internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FLORES, Joaquín Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência. Revista Sequência – Estudos Jurídicos e Políticos. V. 23, n. 44, 2002.
GUERRA, Sidney (Coord.). Direitos Humanos: uma abordagem interdisciplinar. 2 vol. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
________. Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2011.
GUIMARÃES, Marco Antônio. Fundamentação dos direitos humanos: relativismo ou universalismo?. IN: PIOVESAN, Flávia (Coord.). Direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2007.
HABERMAS, Jürgen. Sobre a legitimação pelos direitos humanos. IN: MERLE, Jean-Christophe. Direito & Legitimidade. São Paulo: Landy, 2003.
LUCAS, Douglas César. O problema da universalidade dos direitos humanos e o relativismo de sua eficácia histórica. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 13 – jan/jun 2009.
MARTINS, Ana Maria Guerra. Direito Internacional dos Direitos Humanos. Coimbra: Almedina, 2006.
MONTIEL, Edgar. A nova ordem simbólica: a diversidade cultural na era da globalização. IN: SIDEKUM, Antônio. Alteridade e Multiculturalismo. Rio Grande do Sul: Ijuí, 2003.
ONU, Carta das Nações Unidas. Disponível em <https://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em: 23 de agosto de 2016.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional dos Direitos Humanos, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
________. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2013.
RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
SOUSA SANTOS, Boaventura de. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. IN: SOUSA SANTOS, Boaventura de. (org.). Reconectar para libertar: Os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
 
Notas
[1] BOBBIO, 1992, p. 32

[2] PIOVESAN, 2013, 32.

[3] SARLET, 2012, p. 41

[4] Idem, 2012, p. 41

[5] COMPARATO, 2008, p. 43

[6] SARLET, 2012, p. 41

[7] COMPARATO, 2008, p. 44

[8] PIOVESAN, 2011, p. 209

[9] Idem, 2011, p. 210

[10] PIOVESAN, 2011, p. 141

[11] COMPARATO, 2008, p. 53

[12] PIOVESAN, 2011, p. 184

[13] Idem, 2011, p. 184

[14] MARTINS, 2006, p. 82

[15] GUERRA, 2011, p. 80

[16] PIOVESAN, 2011, pp. 187/188

[17] CASSIN apud PIOVESAN, 2011, p. 210

[18] PIOVESAN, 2011, p. 215

[19] RAMOS, 2005, pp. 186/187

[20] Idem, 2005, pp. 186/187

[21] MONTIEL, 2003, pp. 19/20

[22] SOUSA SANTOS, 2003, p. 21

[23] FLORES, 2002, p. 21

[24] SOUSA SANTOS, 2003, p. 442

[25] SOUSA SANTOS, 2003, p. 21

[26] Idem, 2003, p. 22

[27] Idem, 2003, p. 22


Informações Sobre o Autor

Renata Carvalho Derzié Luz

Servidora do Superior Tribunal de Justiça. Assessora de Ministro. Graduada em Direito pelo UniCEUB. Pós-graduada em Direito Público (Ordem Jurídica e Ministério Público) pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal – FESMPDFT. Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Sevilha (Espanha). Aluna do curso de Pós-graduação em Direito Processual Civil no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP


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