Resumo: O tema é bastante polêmico, em que de um lado existe a dispensa ao serviço amparada por prescrição médica e onde existem policiais militares que utilizam atestados médicos para se esquivar de suas obrigações, principalmente os discriminados atestados médicos de 01 (um) dia, sendo a legislação pertinente alterada pela Portaria nº 8684/16.
Palavras Chaves: Direito Administrativo Militar, dispensa médica, atestado médico, dispensa do serviço, afastamento do serviço na PMGO.
Abstract: The topic is quite controversial, in that on one side there is the exemption to service supported by medical prescription and where there are military police using medical certificates to dodge their obligations, particularly discriminated medical certificates of 01 (one) day. It happens that a medical certificate is a right of military server as established by the Statute, however, if the server uses this right in malice and bad faith to be shirk its obligations, it is up to government through legal mechanisms to prove that irregular use the right and take legal action against the server and the doctor.
Keywords: Administrative Law Military, dispensing medical, medical certificate, exemption from service, removal from service in PMGO.
Sumário: 1. Do direito a dispensa do serviço; 2. Do afastamento do serviço; 3. Da ausência ao trabalho; 4. Da licença para tratamento da saúde; 4.1. Do atestado médico; 4.2. Da homologação; 4.2.1. Do prazo para homologação do atestado; 4.2.2. Das características dos documentos médicos e hospitalares; 4.2.3. Da apresentação de “novo atestado”; 4.2.4. Da comprovação da enfermidade; 4.2.4. Da internação para tratamento clinico ou cirúrgico; 4.2.5. Da apresentação na JCS; 4.2.6. Do controle, acompanhamento e apuração quando em tratamento de saúde; 4.1. Licença para tratamento de pessoa da família; 5. Da irregularidade na apresentação do atestado; 5.1. Quanto aos crimes militares; 5.2. Quanto as transgressões disciplinares; 5.3. Quanto ao Código de Ética Médica; Conclusão. Referências.
Introdução
O artigo trata de tema polêmico na Polícia Militar do Estado de Goiás, onde de um lado existe a dispensa ao serviço amparada por prescrição médica e outro onde servidores utilizam atestados médicos para se esquivar de suas obrigações, principalmente se utilizando de atestado médico de 01 (um) dia, que tem resistência em serem aceitos dentro da Corporação.
Ocorre que o atestado médico é um direito do servidor militar conforme estabelece o Estatuto, no entanto, se o servidor utiliza esse direito com dolo, fraude ou má-fé para ser esquivar de suas obrigações, cabe a administração pública através dos mecanismos legais provar esse uso irregular desse direito e tomar as medidas legais contra os envolvidos na trapaça.
1. Do direito a dispensa do serviço
Nos termos da Lei nº 08.033/75, que trata do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, no Capítulo V, das Recompensas e das Dispensas do Serviço, o art. 132, estabelece que:
“Art. 132 – As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:
I – como recompensa;
II – para desconto em férias; e
III – em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único – As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço”.
Conforme ratifica a Lei, a dispensa de serviço pode ser concedida ao Policial Militar, em três situações, no inciso III, estabelece em decorrência de prescrição médica, com ressalva do parágrafo único, que essa dispensa será concedida com a remuneração integral e computada como tempo de efetivo serviço, ou seja, sem prejuízo ao militar convalescente de reposição da ausência ao trabalho, amparado por atestado médico.
2. Do afastamento do serviço
O art. 131, do Estatuto, estabelece que: “As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário. ”, desta forma fica evidente que quando afastado em uma das situações do art. 132 o militar está autorizado a se afastar do serviço, sem qualquer prejuízo em sua folga, carreira ou qualquer outro direito.
Temos, ainda, a Portaria nº 8684/16, em seu art. 34, I, que: “o comandante imediato do policial militar não poderá desconsiderar atestado médico; ”, e pode, ainda, homologa-lo nos 03 (três) primeiros dias, na falta de médico na OPM (art. 34, II).
Com a previsão do art. 34, III da Portaria nº 8684/16, em caso de dúvida no atestado o comandante encaminhará (ordem) o atestado e o Policial para a unidade mais próxima provida de médico para ser analisado e homologado, uma vez homologado não cabe mais discussão sobre a matéria, sendo corroborado por outro profissional da área, sendo este um Oficial do quadro de saúde.
Assim, mesmo com exigência de não desconsiderar o atestado médico, nada impede que o comandante diligencie para verificar a sua veracidade e legitimidade conforme determinação do art. 42 da Portaria nº 8684/16, principalmente quando relativo a 01 (um) dia, causador de muita polêmica na Corporação, vez que pode o militar agraciado com o citado atestado médico ter utilizado de subterfugio para consegui-lo através de simulação, falsidade, falsificação ou qualquer outro artificio (ver item 5), há ainda, previsão do art. 34, III do mesmo dispositivo, que em caso de dúvida no atestado o comandante encaminhará (ordem) o atestado e o PM para ser analisado e homologado pelo médico militar mais próximo, onde o profissional poderá autenticar ou invalidar o atestado (Ver item 4).
Confirmada a irregularidade deve ser a conduta apurada e os envolvidos, tanto o servidor quanto o médico, responsabilizados, conforme o caso concreto, conforme o Art. 42, § 1º (Ver item 5).
Assim, conforme a disposição legal, não pode o atestado ser desconsiderado, mas pode ser questionado, tanto no aspecto formal (requisitos legais de validade) quanto material (a moléstia propriamente dita).
Desta forma não há que se falar que o policial militar deixa de cumprir sua escala de serviço quando amparado por atestado médico, mesmo que seja de 01 (um) dia, não fará jus a sua folga, ou, deve comparecer a unidade para cumprir outra escala em compensação aquela que faltou, vez que se encontrava dispensado do serviço, conforme estabelece a Lei, com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço, ou seja, se encontrava para todos os efeitos dispensado em decorrência de atestado médico (art. 132, III, Lei nº 08.033/75), sendo a sua falta abonada.
Como demonstrado, cabe a Administração Pública, provar que o atestado foi emitido com má-fé, simulação de doença, falsidade, falsificado ou qualquer outra situação que enseje pratica de crime ou transgressão disciplinar, resguardados seus direitos e garantias legais quando não demonstrada qualquer pratica irregular ou ilícita, podendo ainda ensejar a responsabilidade da Autoridade que desencadear o referido procedimento sem justa causa ou razão (Ver item 5).
3. Da ausência ao trabalho
Como exposto, a dispensa de serviço em decorrência de prescrição médica é estabelecida em Lei, desta forma não pode nenhum outro ato administrativo ser contrário à sua disposição legal, ou seja, o policial militar amparado por atestado médico (que seja de 01 dia) está autorizado a afastar-se do serviço, com remuneração integral e computado como tempo de efetivo serviço (art. 132, III, Lei nº 08.033/75).
Assim, por ser lei, nenhum outro ato administrativo lhe pode ser contrário, sob pena de abuso ou legislar por portaria, vez que a lei é a vontade do povo manifestada através de seus representantes eleitos e somente por estes ou por ato do chefe do executivo poderá ser regulamentada, sendo nula com efeitos ex tunc, conforme Parecer PA 002436/2011, no processo 201100003002358, a Procuradora Deusa de Fátima Pereira, em seu item 12, decide:
“12. Os Comandantes Gerais, não podem expedir decretos, portarias ou instruções para regulamentar uma lei. Com fundamento no texto constitucional somente o chefe do executivo poderá regulamentar uma lei, sob pena de nulidade.”
Desta forma qualquer ato de Autoridade Administrativa que regulamenta Lei é inócuo, no caso da Portaria nº 2550/12 que define a Jornada de Trabalho e a carga horária dos Policiais Militares, onde em seu art. 2º, onde demonstra que existem períodos de descanso e a folga regulamentar (que é matéria constitucional), determina que o PM que deixar de cumprir a sua escala não fara jus a sua folga, o que não se aplica no caso de atestado médico, devendo ser respeitado o período de 72 horas para homologação (Portaria nº 8684/16, art. 34, V).
Verifica-se ainda que quanto a falta do Policial deve ser instaurado o devido procedimento administrativo (art. 2º, § 5º, Portaria nº 2550/12) para apurar a sua falta e os motivos por deixar de cumprir a sua escala, este não pode simplesmente, ser tolhido de sua folga (art. 2º, § 3º, Portaria nº 2550/12).
Determina a Portaria nº 2550/12, litteris:
“Art. 2º – A Jornada de Trabalho corresponde a toda e qualquer carga horária de trabalho diário, formalizada para fins de execução dos serviços operacionais ou administrativos da PMGO, dos quais decorrem o período de descanso e a correspondente folga regulamentar.
§1º – Para o emprego operacional e administrativo do policial militar, em situações normais fica definida a jornada de 42 (quarenta e duas) horas semanais.
§2º – O policial militar empregado no serviço de tele atendimento, cumprirá jornada de, no máximo, 6 (seis) horas, podendo ser empregado em outra atividade, a fim de se cumprir sua carga-horária.
§3º – O policial militar que deixar de cumprir sua escala de serviço integralmente não fará jus à folga relativa à mesma.
§4º- Em caso de falta ao serviço, o policial militar deverá se apresentar ao seu Comandante imediato posteriormente ao dia em que faltou ao serviço, ou para a próxima escala, dependendo do que ocorrer primeiro.
§5º – O faltoso deverá apresentar as razões pelas quais deixou de comparecer ao serviço, ficando a cargo de seu comandante imediato, analisar o caso e, se necessário, determinar a apuração dos fatos.” Negritei.
Desta forma, a previsão da presente Portaria não se aplica aos atestados médicos, sob pena de abuso de poder e autoridade, improbidade administrativa, sem prejuízo de transgressão disciplinar pelo Superior Hierárquico do Militar, que determinar qualquer ordem no sentido de que o Policial cumpra escala de serviço ou faça a reposição das horas não trabalhadas sem do devido processo legal, cabendo ao Militar prejudicado a representação do superior que emite tal ordem, ressaltando que deve nos termos do Regulamento Disciplinar exigir deste ordem por escrito, por ser claramente ilegal (art. 7º do Decreto nº 4.717/96), figurando transgressão disciplinar capitulada no art. 68, item 41 (dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;).
4. Da licença para tratamento da saúde
Como já discutido a Portaria nº 8684/16, aprova as normas para inspeções de saúde na Polícia Militar de Goiás, trata nos art. 34 e 35 das licenças e atestados médicos onde trouxe algumas inovações sobre o tema, verbis:
“Art. 34 – A licença para tratamento da saúde própria do PM obedecerá aos seguintes critérios:
I – o comandante imediato do Policial Militar não poderá desconsiderar atestado médico;
II – os 3 (três) primeiros dias de licença médica poderão ser homologados pelo comandante da Unidade, na falta de médico na OPM;
III – em caso de dúvida, o comandante encaminhará o atestado e o PM para a Unidade mais próxima provida de médico, para ser analisado e homologado;
IV – o militar que necessitar homologar atestado médico, e não apresentar condições físicas de deslocamento, fica a cargo da OPM, encaminhar o atestado (original) via ofício informando o impedimento e solicitando a homologação sem a presença do mesmo;
V – o prazo máximo para a apresentação do policial militar ao Oficial médico encarregado da homologação será de 72 (setenta e duas) horas, ou o primeiro dia útil após o vencimento deste período, quando a conclusão do prazo recair em dia não útil;
VI – os documentos médicos e hospitalares, só serão considerados quando em papel timbrado, sem rasuras, constando a CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) da enfermidade em questão, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
VII – após homologação dos três primeiros dias, se houver necessidade de prorrogação ou novo atestado no mês em curso, o PM deverá ser encaminhado ao médico da OPM mais próxima ou a JCS;
VIII – após o 30º (trigésimo) dia de licença médica, o PM deverá ser encaminhado mediante oficio à JCS para homologação de novo atestado.
IX – a enfermidade deverá ser comprovada através de exames complementares (Rx, exames de laboratório e etc), a critério do médico encarregado da homologação;
X – nos casos de internação para tratamento clínico ou cirúrgico, o policial militar deverá anexar ao atestado a declaração fornecida pelo hospital ou clínica informando a data da internação e da alta hospitalar devidamente assinada;
XI – O militar que se apresentar à JCS sem o ofício de sua unidade e/ou atestado médico não será atendido e, tal fato, será comunicado ao comandante de sua unidade para que sejam tomadas as medidas disciplinares cabíveis, e será considerado pela JCS como falta administrativa;
XII – A apresentação do militar à JCS, após o não comparecimento a mesma sem justa causa, será realizada de forma regulamentar, porém o(s) atestado(s) médico(s) será(ão) considerado(s) a partir da data de sua apresentação e não será(ão) homologado(s) retroativamente.
XIII – Quando o militar estiver agendado para comparecer à JCS, e o mesmo se encontrar em gozo de férias ou licença, a sua unidade deverá encaminhar ofícío via fax ou email, informando o período de afastamento, para que seja providenciado o reagendamento, evitando assim, o lançamento da falta do militar.
Art. 35 – A licença para tratamento de pessoa da família será concedida pela JCS quando a pessoa enferma necessitar de ajuda de terceiros para sua higiene e alimentação e não existir outro membro da família em condições de prestar tal assistência.
§ 1º – Para fins de concessão da licença de que trata o caput deste artigo, entende-se por pessoa da família, o pai, a mãe, os filhos, a esposa (o) ou companheira (o).
§ 2º – A licença de que trata este artigo será concedida, de forma periódica, por período de até 02 (dois) anos, nos casos em que o afastamento seja necessário mediante comprovação, através de:
I – exames complementares;
II – relatório do médico assistente;
III – relatório de visita de assistência social ou de um oficial médico ao doente.
§ 3º – Caso seja necessário manter a concessão da licença para tratamento de saúde de pessoa da família por um período superior a 02 (dois) anos, deverão ser observadas e aplicadas as regras contidas no inciso V, do artigo 90 da Lei 8.033, de 03 de agosto de 2010.”
4.1. Do atestado médico:
A presente norma impõe ao Comandante imediato do policial militar, certos deveres e obrigações, dirigido sempre o seu bem-estar e melhora clínica do paciente, que é o policial militar, proporcionando sempre a recuperação e reabilitação da sua saúde, para que possa retornar ao seu labor, da seguinte forma:
4.1.1. Não poderá desconsiderar atestado médico (art. 34, I).
4.1.2. Na falta de médico na OPM, homologar os 03 (três) primeiros dias de atestado (art. 34, II), se houver necessidade de prorrogação ou novo atestado após a homologação dos 03 primeiros dias, o Militar deverá ser encaminhado ao médico da OPM mais próxima ou a JCS (art. 34, VII).
4.1.3. Quando o militar que necessitar homologar atestado médico, e não apresentar condições físicas de deslocamento, fica a cargo da OPM, encaminhar o atestado (original) via ofício informando o impedimento e solicitando a homologação sem a presença do mesmo (art. 34, IV). Essa situação, é uma inovação, que deixa a cargo do Comando do Militar, quando seu subordinado se encontra internado ou incapacitado de locomoção de evitar seu deslocamento, o que gera gastos e desgastes ao servidor. Nessa situação o Superior, conhecedor da situação de seus subordinados atesta o impedimento, encaminha somente o atestado via oficio que é homologado, sendo a inspeção do servidor quando na sua melhora, permitindo o deslocamento.
4.1.3. Quando o militar estiver agendado para comparecer à JCS, e o mesmo se encontrar em gozo de férias ou licença, a sua unidade deverá encaminhar ofícío via fax ou email, informando o período de afastamento, para que seja providenciado o reagendamento, evitando assim, o lançamento da falta do militar (art. 34, XIII).
4.2. Da homologação
4.2.1. Do prazo para homologação do atestado
O regramento estabelece o prazo máximo de 72 horas para apresentação ao Oficial Médico (ou Comandante) para homologação de seu atestado ou primeiro dia útil após o vencimento deste período, quando a conclusão do prazo recair em dia não útil (art. 34, V).
Essa determinação vai de encontro ao art. 2º, § 4º, da Portaria nº 2550/12, que determina que: “Em caso de falta ao serviço, o policial militar deverá se apresentar ao seu Comandante imediato posteriormente ao dia em que faltou ao serviço, ou para a próxima escala, dependendo do que ocorrer primeiro.”.
Nessa situação entendemos que o mais sensato e obediência a Portaria nº 8684/16 em caso de falta por atestado médico, quanto a outros motivos, esses serão disciplinado pela outra norma.
4.2.2. Das características dos documentos médicos e hospitalares
Estabelece a norma que os documentos médicos e hospitalares apresentados para que sejam considerados, devem conter as seguintes características (art. 34, VI), sendo:
1) em papel timbrado;
2) sem rasuras;
3) constar CID-10 da enfermidade;
4) identificação do médico com carimbo, CRM e sua assinatura;
Assim, tais exigências remetem a Resolução do CFM, sendo:
RESOLUÇÃO CFM nº 1.658/2002
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
4.2.3. Da apresentação de “novo atestado”
Quando o Militar após o trigésimo dia de licença medica, deverá ser encaminhado mediante oficio a JCS, para homologação de novo atestado, ou seja, decorrido o afastamento de trinta dias, deve se apresentar munido de “novo atestado”, onde o anterior não terá validade (art. 34, VIII), conforme dicção da norma.
A regra estabelece que após 30 dias de licença o militar deve apresentar para homologação de “novo atestado”, onde o texto deixa claro que o atestado anterior deixa de ter validade, e desta forma o enfermo traga outro atestado (novo atestado) do seu médico assistente.
Situação da qual discordamos, em situação em que o médico assistente, por exemplo, concede 90 dias de afastamento, durante esse período o médico assistente não expedirá “novo atestado”, por já ter se manifestado, sendo este revogado somente se a situação clínica do combalido houver mudado, demonstrando essa exigência desproporcional ou sem razoabilidade.
Neste caso deve a JCS ao requerer novo atestado, deve demonstrar e fundamentar a sua necessidade, como dito, o médico assistente já emitiu seu diagnóstico, o que pode ser modificado caso o quadro do paciente se altere. Assim, no exemplo do atestado de 90 dias, a JCS pode exigir o seu retorno de trinta em trinta dias até o findar do atestado do médico assistente, mas para que apresente novo atestado de 30 em 30 dias essa exigência se demonstra completamente sem motivação ou fundamentação.
Como exposto a exigência de novo atestado dentro do prazo de validade do atestado do médico assistente é completamente descabida, sem a devida motivação e fundamentação.
4.2.4. Da comprovação da enfermidade
A critério do médico encarregado da homologação (art. 34, IX), a enfermidade deverá ser comprovada através de exames complementares (raios x, exames de laboratório, etc.), essa exigência se justifica para evitar casos de fraude para obter afastamento ou restrição médica temporária, com simulação de enfermidade conforme descrito no art. 42, § 1º.
Temos ainda o estabelecido no art. 18, § 6º, que quando surgirem dúvidas sobre a elucidação diagnóstica, a JCS poderá encaminhar o caso à Perícia Psiquiátrica, bem como solicitar pareceres complementares do médico assistente (Anexo V).
Sobre a questão esclarece o Parecer CREMEC nº 01/99:
“Por fim, manifesta-se este CREMEC, no sentido de que todo atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, revestido de lisura e perícia, é válido e possui todas as prerrogativas legais a que se destina, devendo ser sempre levado em consideração pelo médico da empresa, como peça importante para seu raciocínio clínico e suas conclusões, dele discordando somente se fundamentado em sólidas razões científicas ou éticas.”
Conforme exposto quando houver qualquer dúvida no atestado durante a homologação, deverá a enfermidade ser comprovada através de exames complementares (raios x, exames de laboratório, etc.), por iniciativa da JCS devidamente motivada e fundamentada, pois o médico assistente é revestido de lisura e pericia, portanto, valido para todos os fins legais, servindo como peça essencial para o raciocínio clinico e as conclusões da JCS, deste deve discordar somente se fundamentado em razões solidas e razões cientificas ou éticas, situação que se não for comprovada gera responsabilidade para o referido colegiado.
4.2.4. Da internação para tratamento clinico ou cirúrgico
Há ainda casos de internação para tratamento clinico ou cirúrgico (art. 34, X), que deverá vir anexado ao atestado a declaração fornecida pelo hospital ou clinica informando a data da internação e da alta hospitalar devidamente assinada. Essa exigência, pelo texto legal visa os casos de cirurgia eletiva ou de internação voluntária, involuntária ou compulsória para qualquer fim de tratamento, caso que destacamos o tratamento estético, além do uso abusivo de álcool ou drogas, o que é cada vez mais frequente pelos profissionais da área de segurança.
4.2.5. Da apresentação na JCS
O enfermo para se apresentar na JCS deve vir munido de oficio de sua unidade e do atestado do seu médico assistente, sem os quais não será atendido (art. 34, XI), sendo essa situação considerada como falta administrativa pela JCS.
Nesse caso, além do não atendimento o fato será comunicado ao Comandante do faltoso para que sejam tomadas as medidas disciplinares cabíveis, ainda, no mesmo sentido, quando for o militar devidamente encaminhado para:
4.2.5.1. Inspeção de Saúde;
4.2.5.2. Programa de Reabilitação e Inserção Social (CRIS);
4.2.5.3. Convocado para o Programa de Saúde do Policial Militar (CSIPM);
Em qualquer dessas situações, deixar de comparecer sem motivo justificável, deverá ser comunicado o seu Chefe imediato para fins de apuração e providências disciplinares cabíveis conforme determinado no art. 41, da presente norma.
A norma inova e regula que os períodos de afastamento relativo a férias e licença, deve ser informado antecipadamente pela Unidade do Militar, que deverá encaminhar ofício via fax ou e-mail, informando o período de afastamento, para que seja providenciado o reagendamento, evitando assim, o lançamento da falta do militar (art. 34, XII).
4.2.6. Do controle, acompanhamento e apuração quando em tratamento de saúde
A lex novae atribui competência para o controle, acompanhamento e apuração da conduta do policial militar em licença para tratamento da saúde própria ou com restrições médicas temporárias como de responsabilidade do seu comandante ou chefe, o qual, diante de comunicação do Comando de Saúde ou constatando qualquer irregularidade disciplinar deverá apurar e aplicar as sanções disciplinares cabíveis conforme estabelece o art. 42, que vislumbra ainda as seguintes situações:
“§ 1º – Caso houver suspeita de que o policial militar tenha cometido fraude para obter afastamento médico ou restrição médica temporária, esteja simulando enfermidade ou exercendo qualquer atividade laborativa fora da Corporação, o comandante ou chefe do PM deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar, juntamente com formulário do Anexo VII preenchido, ao Comando de Saúde.
§ 2º – O Comando de Saúde, após recebida a comunicação prevista no § 1º deste artigo, deverá diligenciar através de perícia médica ou psicológica, via JCS, emitindo, ao final, relatório confirmando ou não as suspeitas e enviar para o comandante ou chefe do PM, para as providências previstas no caput deste artigo.
§ 3º – Para a elaboração dos relatórios mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, o comandante ou chefe do PM e o Comando de Saúde poderão requisitar a PM/2 para cumprir diligências de buscas e coletas de dados.”
Assim, fica estabelecido que após a apresentação do militar à JCS, após o não comparecimento ao agendamento, quando, sem justa causa, será realizada a apuração de forma regulamentar, porém o atestado médico será considerado a partir da data de sua apresentação e não será homologado retroativamente conforme entendimento do art. 34, XII.
Conforme interpretação literal da norma, sem a demonstração da falta por justa causa, o lapso temporal entre a homologação e o novo comparecimento não será considerado como justificado através do respectivo atestado médico, ou seja, aquele período será desprezado pela JCS, situação que refletirá disciplinarmente na vida do militar, o elaborador da norma visa com essa redação para que se evite ausências injustificadas.
Situação que teimamos em discordar pois a justificativa quanto ao comparecimento na JCS não elide o teor do atestado médico ou a situação clínica do paciente, mesmo diante da boa intenção ao elaborar a norma, esta não possui competência para desconsiderar parcialmente o atestado ou relatório médico, que somente será ineficaz se estiver em desconformidade com a Lei pertinente ao assunto.
4.1. Licença para tratamento de pessoa da família
No intuito de esgotar o tema, o Policial Militar pode ainda ter licença para afastar-se totalmente do serviço em caráter temporário para tratamento de saúde de pessoa da família ou saúde própria, nos termos do art. 64, § 1º, do Estatuto:
“Art. 64 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º – A licença pode ser: …
III – para tratamento de saúde de pessoa da família; e
IV – para tratamento de saúde própria.
V – à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica;
VI – maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.”
A Portaria nº 8684/16, no art. 35, sobre licença para tratamento de saúde de pessoa da família:
“Art. 35 a licença para tratamento de pessoa da família será concedida pela JCS quando a pessoa enferma necessitar de ajuda de terceiros para sua higiene e alimentação e não existir outro membro da família em condições de prestar tal assistência.
§ 1º para fins de concessão da licença de que trata o caput deste artigo, entende-se por pessoa da família, o pai, a mãe, os filhos, a esposa (o) ou companheira (o).
§ 2º – A licença de que trata este artigo será concedida, de forma periódica, por período de até 02 (dois) anos, nos casos em que o afastamento seja necessário mediante comprovação, através de:
I. exames complementares;
II. relatório do médico assistente;
III. relatório de visita de assistência social ou de um oficial médico ao doente.”
§ 3º – Caso seja necessário manter a concessão da licença para tratamento de saúde de pessoa da família por um período superior a 02 (dois) anos, deverão ser observadas e aplicadas as regras contidas no inciso V, do artigo 90 da Lei 8.033, de 03 de agosto de 2010.”
Devido à falta de informação é comum o militar imaginar que o acompanhamento de familiares é automático, ou seja, basta apresentar o atestado médico para lhe ser garantido o abono de faltas ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, o que somente acontece quando é concedida quando devidamente homologada pela JCS após a solicitação do interessado (Portaria nº 8684/16, art. 35), isso quando a pessoa enferma necessitar de ajuda de terceiros para sua higiene e alimentação, sendo estendida ao pai, mãe, filhos, esposa ou companheira (Portaria nº 8684/16, art. 35, § 1º).
No entanto, há ressalva a esse direito, vez que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano para tratamento de saúde própria ou de 06 (seis) meses contínuos para tratamento de pessoa da família o militar é agregado, nos termos do Estatuto no art. 75, § 1º, III, “c” e “e”, ipsis litteris:
“Art. 75 – A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º – O Policial-Militar deve ser agregado quando: …
III – for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: …
c) haver ultrapassado um (1) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; …
e) haver ultrapassado seis (6) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;”
Ainda, nos termos do § 3º, caso seja necessário manter a concessão da licença para tratamento de saúde de pessoa da família por um período superior a 02 (dois) anos, deverão ser observadas e aplicadas as regras contidas no inciso V, do artigo 90 da Lei 8.033/75, que determina:
“Art. 90 A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policial militar: …
V – ultrapassar dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;”
5. Da irregularidade na apresentação do atestado
Diante do exposto o Policial Militar que apresenta atestado médico por meio de algum subterfugio, simulação de doença, falsidade, falsificação ou qualquer outro artificio, incorre tanto em crime quanto em transgressão disciplinar, responsabilidade estendida ao médico, quando este é cumplice do paciente, quanto ao crime e violação do Código de Ética Médica, podendo incorrer em crime.
Assim, nos termos do art. 34, IX, a enfermidade deverá ser comprovada através de exames complementares (raios x, exames de laboratório, etc.) e ainda o estabelecido no art. 18, § 6º, que quando surgirem dúvidas sobre a elucidação diagnóstica, a JCS poderá encaminhar o caso à Perícia Psiquiátrica, bem como solicitar pareceres complementares do médico assistente (Anexo V), o que poderá esclarecer a dúvida quanto a veracidade ou não do atestado.
Nesse sentido destaco o Parecer CREMEC nº 01/99, que retrata o exposto:
“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada, porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar.”
Lembrando que o controle e o acompanhamento da conduta do policial militar em licença para tratamento de saúde são de responsabilidade do seu comandante ou chefe (art. 42) que dever promover o seu controle, acompanhamento e apuração.
5.1. Quanto aos crimes militares:
“Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
Uso de documento falso
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:”
5.2. Quanto as transgressões disciplinares:
As transgressões disciplinares se encontram inseridas no art. 68 do Decreto nº 4.717/96, neste caso especifico nos seguintes itens:
“42. prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;
62. faltar com a verdade;
77. simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar;”
5.3. Quanto ao Código de Ética Médica:
“Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.”
Conclusão:
O tema atestado médico gera sempre grande polêmica na Corporação, devido a utilização indevida desse direito por alguns servidores, mas a grande discussão paira em torno do atestado de 01 (um) dia, o que não deve gerar qualquer polêmica, vez que é um direito do servidor, previsto em Lei.
O próprio texto legal não deixa dúvida, o art. 131, do Estatuto, estabelece que: “As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.”, desta forma fica evidente que quando afastado em uma das situações do art. 132 o militar está autorizado a se afastar do serviço, sem qualquer prejuízo em sua folga, carreira ou qualquer outro direito.
Neste contexto a exigência da Portaria nº 2550/12, de que o PM que deixar de cumprir a sua escala não fara jus a sua folga, pode, até ocorrer, mas somente quando o militar não justificar a sua falta, situação que deve ser precedida do devido processo legal, e não como pregoa o § 4º, art. 2º, onde narra que o policial militar deverá se apresentar ao seu Comandante imediato posteriormente ao dia em que faltou ao serviço, ou para a próxima escala, dependendo do que ocorrer primeiro, ou seja, sem qualquer apuração do fato, o que é viável somente no caso do militar dispensar o devido processo legal, por não estar legalmente amparado. Essa ressalva de da pela própria Portaria nº 2550/12 que define a Jornada de Trabalho e a carga horária dos Policiais Militares, onde em seu art. 2º, deixa claro que existem períodos de descanso e a folga regulamentar (garantia constitucional).
É claro que nenhum direito é absoluto, pois em caso de qualquer suspeita de validade do atestado médico, cabe ao Comandante ou o médico responsável pela homologação verificar sua veracidade e legitimidade, promovendo diligencias junto ao médico que o expediu a confirmação de sua validade, onde pode o militar agraciado com o atestado médico ter utilizado de algum subterfugio para consegui-lo através de simulação, falsidade, falsificação ou qualquer outro artificio, devendo tanto o servidor quanto o médico devem ser responsabilizados, quando incorrerem em alguma irregularidade, mas nunca recusar ou desconsiderar o atestado médico.
Assim, mesmo não podendo recusar ou desconsiderar o atestado médico, nada impede que o comandante diligencie para verificar a veracidade e legitimidade deste, principalmente os expedidos com 01 (um) dia de afastamento, onde inclusive pela nova norma se tornou competência do comandante do paciente em acompanhar a conduta de seu subordinado quando em tratamento de saúde (art. 42).
No entanto, a falta do servidor, atestada por médico, é dispensa do serviço, não é passível de reposição ou qualquer outra retaliação, vez que o militar se encontra dispensado do Serviço Policial Militar (SPM), cabendo somente prova em contrário de sua veracidade e legitimidade que deve ser apurada e provada em competente procedimento administrativo quando na dúvida de sua autenticidade, responsabilizando os envolvidos.
Informações Sobre o Autor
Rogério Pires Goulart
Bacharel em Direito pela Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás