Do dano ambiental causado pelo uso de energia nuclear e de sua responsabilidade

1.APRESENTAÇÃO

Após a Segunda Grande Guerra Mundial , a sociedade tornou-se muito dependente do petróleo como fonte de energia.

O transporte moderno, deste século, tem sua expansão mais significativa , através de utilização do petróleo e de seus derivados como combustível.

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Os fabricantes  e distribuidores do petróleo e de seus derivados no mundo logo ganharam status de reis; eram os reis do ouro negro .

Ocorreu , no entanto, que após as duas grandes crises do petróleo (a primeira em 1973 e a segunda em 1979 )(BAER, 1996) , o mundo começaria a tomar consciência das conseqüências desfavoráveis da dependência somente deste tipo de fonte de energia para os transportes.

Assim é que no mundo inicia-se uma nova busca por fontes alternativas de energia.

No Brasil , não foi diferente.

O programa do Pro-álcool é um exemplo desta preocupação.

O programa nacional de energia nuclear é outro exemplo.

O PND II , com a ênfase no desenvolvimento de fontes alternativas de energia também.

Entretanto, com o uso e manipulação dessas novas fontes de energia, também surgem novos fatos e comportamentos a serem disciplinados.

Há , por exemplo, o tema dos danos causados por essas novas fontes.

A energia nuclear já tinha demonstrado durante a Segunda Grande Guerra sua potencialidade de causar danos nas cidades de Hiroshima e Nagasaki.

A energia nuclear pode ter diversos usos , desde a produção de energia elétrica até o seu uso medicinal.

Cada um desses usos insere esta energia em um deter minado campo de acontecimentos. Assim é que o uso medicinal a insere no ambiente hospitalar e o uso na produção de energia elétrica, no âmbito das relações de moradia e de iluminação pública, por exemplo. Em cada um desses ambientes há uma potencialidade de danos – risco – com algumas peculiaridades.

Todas essas circunstâncias desconhecidas é que tornam im prescindível o estudo do tema da energia nuclear e em especial neste estudo o da responsabilidade civil dos danos prova dos pelo uso de energia nuclear.

A energia nuclear provém de dois processos básicos: fissão ou fusão . No primeiro há o núcleo “de um elemento químico pesado (urânio, plutônio ou tório), bombardeado por um nêutron divide-se em duas partes maiores e alguns nêutrons, sofrendo uma cisão denominada FISSÃO e a soma das massas resultantes tem massa inferior à soma das massas do núcleo  bombardeado e do nêutron.” (ps. 116-117, CELESTINO RODRIGUES )  Já no processo da fusão, “o núcleo de um elemento químico leve [ isótopos do hidrogênio (deutério e trítio)] recebe um nêutron ou dois núcleos de elementos químicos leves [ isótopos do hidrogênio ] deutério e trítio), hélio e lítio] se fundem, produzindo, em ambos os casos, um elemento químico , mais pesado, mas as partes resultantes da fusão têm massa inferior à soma dos elementos iniciais.”(ps. 117-118, CELESTINO RODRIGUES ).

As reações nucleares descritas ocorrem nos chamados reatores que nada mais fazem do possibilitar a queima da energia nuclear para a produção da energia. Há reatores de fissão e reatores de fusão.

O combustível que produz o calor pela fissão necessita de refrigerante – ele retira o calor do reator para aquecer a água e vertê-la em vapor que acionará a turbina –  e do moderador – que diminui a velocidade dos nêutrons na reação , para controlar  a probabilidade de ocorrência de fissão. (p. 119 ,CELESTINO RODRIGUES ).

2.EMPRESAS NA SOCIEDADE MODERNA

As empresas, notadamente, as de grande porte, têm um maior potencial de causar danos do que as pessoas físicas isoladamente.

Elas são constituídas para lidar com bens de maior complexidade e que ,assim, se mal utilizados, têm também uma maior potencialidade lesiva.

Vejamos o caso de uma pessoa que pense em utilizar energia nuclear e comercializá-la. Ela sozinha não conseguirá alcançar este objetivo. Ela precisará de uma infra-estrutura de pessoal e de material . Assim é que ela então se organizará sob a forma empresarial. Como empresa, ela terá empregados , maior inserção do mercado ( as pessoas tendem a confiar mais em grandes empresas , porque elas conferem uma aparência de maior segurança e qualidade dos serviços e produtos. Quando  queremos comprar um produto, sempre pensamos no melhor , que será produzido necessariamente por uma grande empresa ).

Assim é que as empresas – e notadamente as de grande porte – lidam com interesses maiores do que os das pessoas físicas.

Se o Homem não  estivesse organizado sob a forma de pessoa jurídica dificilmente ele poderia ,por exemplo, ter desenvolvido a energia nuclear ao nível que desenvolveu para produzir bombas, usinas , produtos nucleares, extrair esses minérios radioativos, tratá-los etc.

Para os cientistas que trabalharam no desenvolvimento da energia nuclear, foi necessário antes o aprendizado de uma gama de conhecimentos sistematizados, o que só foi possível através de instituições de ensino ( que são pessoas jurídicas). Quando eles ,então, conceberam mentalmente e no papel a idéia da utilização da energia nuclear , somente puderam concretizá-la com financiamentos – novamente as empresas, agora como financiadoras – . A bomba nuclear ,por exemplo, somente pode ser concretizada através do Estado – também pessoa jurídica, empresa -.

Assim é que os grandes interesses coletivos difusos da Modernidade estão relacionados às empresas.

Por possuírem este poder , as empresas são também grande fonte de risco de causação de danos, maiores do que as pessoas físicas.

Se o cientista que idealizou a bomba ficasse estudando a energia nuclear somente em sua sala, sem formar associações – que formam pessoas jurídicas- e sem contar com o apoio de outras pessoas jurídicas- Estados, iniciativa privada, fundações  etc. – , o interesse em jogo seria de âmbito mais restrito, provavelmente nenhum, ou quando muito de causar algum dano a um vizinho seu.

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Entretanto, quando este projeto nuclear alcança o nível empresarial, de pessoa jurídica, ele ganha outras proporções.

A sociedade ,então, tem de ter ferramentas para lidar com esta potencialidade de risco em alta escala das empresas.

Se uma empresa multinacional entra em falência, centenas e/ou milhares de pessoas poderão ficar desempregadas e isto poderá ter um considerável impacto na economia de uma comunidade.

A nível de responsabilização, o Legislador estabeleceu os seguintes campos de controle das empresas: administrativo ; ético ; cível . Agora com a concretização da responsabilidade penal da pessoa jurídica, acresce-se a possibilidade do controle penal.

O controle penal através da responsabilização criminal da empresa , pode ter grandes impactos. Assim vejamos.

A sentença condenatória penal é título executivo no cível. Se considerarmos que o desfecho de um processo criminal é absurdamente mais rápido do que um processo cível  podemos perceber este impacto.

Uma ação cível contra uma empresa que causou um dano ambiental, pode durar anos, o que retardará a  reparação do dano.

Em contrapartida, uma ação penal pode ser encerrada em cinco meses no máximo- processo em primeiro e segunda instância – . A parte vencedora leva a sentença condenatória para o juízo cível e ,então, em , no máximo, mais cinco meses, já poderá ter  executado a r. sentença.

Se tivesse entrado com ação cível demoraria , pelos menos uns seis anos para poder executar a r. sentença.

Entretanto, a hipótese  da pessoa jurídica ser condenada pelo cometimento de ilícito penal é restrita de acordo com a Lei das infrações ambientais .

3.DA  ENERGIA NUCLEAR E DA REGULAMENTAÇÃO DO  SEU USO

A energia nuclear tem um grande potencial de lesividade o que causa grande temor nas pessoas em geral.

Alguns casos como o da bomba de nuclear  utilizada contra o Japão, o de Chernobil (OLIVEIRA , 1986) na URSS e do césio 137 , em Goiânia no Brasil contribuem para que tenhamos uma imagem negativa e de muito temor sobre o tema.

Durante a chamada Guerra Fria, as seguidas demonstrações de forças dos EUA e da URSS , através da explosão de bombas nucleares, manteve a população mundial em constante estado de tensão, apreensão e de sentimento de impotência.

Recentemente, o tema tem sido retomado , com relação aos testes nucleares realizados pela Índia.

Antes, a França realizou alguns testes na Europa. Houve intensos protestos da comunidade internacional e da sociedade civil, o que levou o governo a interromper os r. testes.

Sem dúvida, o tema das armas nucleares é o principal responsável pelas preocupações quando tratamos do uso da energia nuclear.

Este sentimento da sociedade é transformado em preocupação, o que reflete de alguma maneira na construção da doutrina  e de mecanismos de proteção e de segurança do uso da energia nuclear.

Não é sem razão que o uso da energia nuclear é um monopólio da União.

Constituindo uma situação diferente das demais que fundamentam os tipos mais comuns de responsabilidade civil, teria forçosamente de ter uma construção teórica específica, especial.

Assim é que a responsabilidade é objetiva e concentrada no operador. Esta regra evita a diluição das responsabilidades. A vítima que causar o dano , no entanto, não terá direito à indenização, somente as outras vítimas não responsáveis se existirem no caso.

De fato, este tipo de responsabilidade confere mais tranqüilidade às pessoas. É ,assim, uma resposta mais adequada à importância do tema e do bem em jogo.

Há basicamente duas normas que tratam do tema no Brasil.

A primeira é a lei no.6453 de 1977 que dispõe acerca da responsabilidade civil e criminal nos casos de uso de energia nuclear.

A segunda é a atual constituição federal de 1988, que em diversos dispositivos trata do tema e ,inclusive, traz a regra da responsabilidade civil objetiva.

A primeira Constituição Federal a tratar de forma mais explícita do uso da energia nuclear  foi a CF/88. Antes , ,como na de 67, havia mera referência genérica a uso de energia e, na de 69, a energia nuclear estava também misturada as outras energias.

No Brasil , foi importante, o PND II- PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO- ,que incrementou um programa de uso energia nuclear no Brasil, em especial, com relação às usinas nucleares; eram o programa nacional de desenvolvimento da energia nuclear , já iniciado em 1962 com a criação da Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN ).

A justificativa econômica para a adoção deste modelo de produção de energia está muito relacionado às crises do petróleo. Era necessário procurar outras fontes de energia para fugir à dependência da energia única , petróleo .O programa do Pró-álcool também iniciado na década de 70 que teve seu auge no início dos anos oitenta também faz parte deste movimento de busca de novas energias.

O código de defesa do consumidor também pode ser aplicado. E ,com isso, temos a possibilidade de aplicação da regra da inversão do ônus da prova.

A apuração dos danos atuais não é difícil, no entanto, poderá haver dificuldade com relação aos danos futuros, tendo em vista a crença no progresso da ciência.

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Quando se tratar de direito difuso , a Ação Civil Pública também poderá ser utilizada.

Em regra, o operador responderá por um atuar omissivo, ou seja, por não ter realizado as ações de segurança na utilização do bem.

Na Constituição Federal de 1988, a matéria está disciplinada nos seguintes dispositivos legais :

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA- Art. 21, XXIII e art. 22, XXVI ;

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – Arts. 48 4 49, XIV;

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – art. 177, V e 225, parágrafo 6º;

Na legislação ordinária, há as seguintes  leis dispondo sobre a matéria.

Lei no. 4118/62 . Foi responsável pela criação do Conselho Nacional de Energia Nuclear. Depois foi reformulada pela Lei, 6.189, de 16.12.74, com as alterações da lei 7.781, de 27.6.89(D .O . U , de 28.6.89).

Lei 5740/71 –

Lei 6189/74; – Alterou dispositivos da lei 4.118 relativas ao CNEN .Criou a NUCLEBRÁS a qual importaria a execução da política nuclear.

Lei 6.571/78 – Redistribuiu os funcionários do CNEN que preferissem não optar pelo regime da CLT.

Lei 6.453/77 – Introduziu a responsabilidade civil e criminal pelos danos decorrentes do uso de energia nuclear no Brasil.

Convenção Brasil – Alemanha – Ela determina que a energia nuclear tenha um uso pacífico. A atual Constituição Federal também traz este princípio( do uso pacífico da energia nuclear ).

4.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE UTILIZAÇÃO DA ENERGIA NUCLEAR

Há uma série de dispositivos legais na Constituição Federal , dos quais podemos extrair alguns princípios que norteiam o tratamento do tema.

Princípio do uso pacífico ; do controle democrático  ; da atividade controlada ; da responsabilidade objetiva ;

A energia nuclear deve ser utilizada pacificamente. É o que dispõe o artigo  da Constituição Federal No art. 21, inciso XXIII, , in verbis : “Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos.”

O uso pacífico consiste em não utilizar a energia nuclear com fins de produção de armamentos nucleares de nenhuma espécie.

O controle desta atividade deve ser o mais amplo possível, deve assim ser democrático. Este princípio está contido em diversos dispositivos. O primeiro é o art. 21, inciso XXIII, alínea b , e a seguir está no n. XIV do art. 49 que dispõe que é da competência exclusiva do Congresso nacional a aprovação das iniciativas do Poder Executivo relativas a atividades nucleares. Também o parágrafo 2º do art. 177 que prescreve “A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.” E  ,por fim, o parágrafo 6º do art. 225 que exige que as usinas a serem instaladas tenham sua localização previamente definas em lei federal.

A atividade de manuseio da energia é privativa da União a quem cabe também o controle específico. O art. 21, XXIII , alínea, c , reafirma que o princípio do livre mercado/livre iniciativa não aplicável no caso do uso e comercialização da energia nuclear.

Através da permissão e da não concessão o particular poderá exercer  as atividades envolvendo energia nuclear.

A permissão é ato unilateral da Administração Pública, que faculta a título precário, o particular prestar um serviço.

A concessão tem um certo caráter consensual entre o particular o a Administração.(BESSA ANTUNES 1995 ,p. 252 )

As atividades pesquisa e produção de energia nuclear são submetidas à fiscalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear, que foi criada pela lei 4.118/62, alterada pelas leis 6.189/74 e 7.781/89.

A Constituição de 1988 introduziu a atribuição de poder de fiscalização , no campo da energia nuclear, ao Congresso Nacional. Dessa maneira, consoante observa BESSA ANTUNES o estatuto da CNEN tem também de ser alterado  a fim de estabelecer  vínculo com a casa legislativa.(p. 253  )Para ANTUNES ,seria recomendável que a diretoria fosse submetida à aprovação do Congresso e recebesse um mandato com prazo fixo. Com isso haveria uma garantia mais firme da autonomia da Comissão cujos membros não sofreriam o risco de exoneração ad nutum .

Outra hipótese cogitada por BESSA ANTUNES é a da transferência da CNEN para o Poder Legislativo , adotando-se um modelo similar ao do Tribunal de Contas da União. O conhecimento específico é sempre exigível para os nomeados.

A responsabilidade civil é objetiva , independe de culpa e está assentada na teoria do risco administrativo.

A responsabilidade por danos nucleares teria surgido nos Estados Unidos  em 1957 que alterou o Atom energy Act  de 1954. Em 23.12.59 a República Federal Alemã adotaria também responsabilidade pelos danos de energia nuclear. O seu art. 26 instituiu a responsabilidade objetiva (p. 254).  Esta legislação teria entrado em vigor em 1º . 1 . 60 e teria sido altera da no anos de 1963 a 1975 (p. 253 BESSA ANTUNES 1995) Segundo afirma Pierre-Mary (apud BESSA ANTUNES 1995, ps. 253-254) o acidente  na central nuclear de Brown ‘s Ferry nos Estados Unidos causou enorme perplexidade. E teria estimulado o surgimento de uma jurisprudência original que enfatizada a gravidade dos danos prováveis.

A lei suíça de 23.12.59, que entrou em vigor em 1º .7 . 60 também adotou a responsabilidade objetiva, criando uma presunção de responsabilidade para o detentor de substâncias radioativas, de forma semelhante a da Legislação alemã acima referida.

No Japão o art. 3º da Lei de 17.6.61 considera responsável objetivo o explorador de reator nuclear que cause da – nos.

No Reino Unido a Lei de 1º  12 . 65 , no seu art. 7º .Na França (Lei 68-943) e no Japão (Lei de 1º . 12 . 65, art. 7º) da mesma forma. (p. 254, apud BESSA ANTUNES 1995)

5.DANO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil decorrente da prática de danos ao meio ambiente é distinta da responsabilidade civil comum.

É que o dano ambiental, pela sua importância, tem de contar com estratégias para evitar a ocorrência do dano; a prevenção é fundamental. Outra distinção é no que tange a ferramentas que possibilitem a recuperação  do dano ao meio ambiente .

Assim é que a lei dispõe acerca da obrigação de recuperar o dano causado.

Quando não for possível a recuperação será terá lutar a indenização, que reverterá para um fundo do meio ambiente.

Este procedimento que tem por objetivo atender à coletividade é viabilizado pela Ação Civil Pública, do que trataremos mais adiante em item destacado.

Outra responsabilidade é a dos prejudicados individual mente, que  poderão aproveitar  a decisão na ação civil pública para pleitearem em pedidos individualizados indenizações e /ou reparações individuais pelos danos sofridos .

6.HISTÓRICO DO USO DA ENERGIA NUCLEAR NO BRASIL

A Constituição brasileira de 1946 foi a primeira a mencionar a energia nuclear. O programa de utilização da energia nuclear no Brasil data da década de sessenta .

Em 1962, foi editada a  Lei no. 4118/62(de 27.09.62) . Ela foi responsável pela criação do Conselho Nacional de Energia Nuclear – autarquia federal – e também estabeleceu a Política Nacional de Energia Nuclear. Depois foi reformulada pela Lei no. 6.189, de 16.12.74, com as alterações da lei 7.781, de 27.6.89(D .O . U , de 28.6.89). A lei 6189 e o Decreto 1865 de 31.08.77 dispõe sobre as reservas nacionais que são bens imprescritíveis e inalienáveis ( art. 31, da Lei no. 4118 ).O Decreto 1865, de 26.02.81, dispõe sobre a ocupação provisória dos imóveis para pesquisa e lavra de minérios nucleares ( MEIRELLES 1990, p. 476 ), Criou também o Fundo Nacional de Energia Nuclear, com os recursos indicados nos arts.  19 e 24 e conferiu vários privilégios administrativos ao CNEN ( art. 30 ), como isenção de tributos de importação de materiais destinados ao seu programa de trabalho (art. 29). Lei 5740/71 – Em 1974 a Lei 6189/74 alterou dispositivos da lei 4.118 relativas ao CNEN .Criou a NUCLEBRÁS a qual importaria a execução da política nuclear. Em 1978, a Lei 6.571/78 redistribuiu os funcionários do CNEN que preferissem não optar pelo regime da CLT.

O CNEN “superintende, fiscaliza, promove, e executa todos os trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento e utilização dos minérios e materiais nucleares.” Dispõe ainda sobre normas de segurança conforme o Dec. No. 51.726, 19.02.63 ( p. 476, MEIRELLES 1990)

Conforme dispõe o art. 1º da Lei 4118/62, é monopólio da União , a pesquisa, a lavra de minérios nucleares localizados em território nacional, assim como o comércio, a produção e industrialização de seus produtos e subprodutos.

Em 1977 é que surge a primeira lei dispondo sobre a responsabilidade civil e criminal decorrente dos danos causados por energia nuclear .

Posteriormente outras leis foram editadas complementando as já existentes.

O decreto – lei  no. 1.809, de 7.10.80, criou o Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro ( O Decreto Legislativo 85/75 aprovou o acordo de cooperação de uso da Energia Nuclear para fins pacíficos do que resultou a construção de Angra I p. 476, MEIRELLES 1990 ).

A Constituição Federal de 1988 no art. 225 parágrafo 6º dispõe que a localização das usinas terão de ser definidas em lei federal.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a dispor expressamente acerca da responsabilidade civil pelos danos de correntes do uso da energia nuclear.

7.INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO DANO NA LEGISLAÇÃO

De acordo com a legislação vigente, não há nenhuma norma garantindo o direito da sociedade civil obter informações acerca do funcionamento das operadores de energia nuclear. Surge então a dúvida : Como participar na prevenção do dano, se contamos somente  com as informações fornecidas pelo Esta do.

Ainda que assim fosse , o Estado Democrático de Direito teria de criar condições para uma maior participação efetiva da sociedade civil.

Outro problema é o da estruturação dessas organizações da sociedade civil. Elas têm de contar também com tecnologia adequada à fiscalização, o que importa contarem com recursos financeiros.

Assim é que para a participação das organizações civis não basta apenas a autorização de obterem as informações necessárias, mas também importa o financiamento da infraestrutura dessas organizações (p. 440, LEME MACHADO 1991 )

Consoante LUHMANN (1989 ) demonstrou em seus estudos, a comunicação não é um processo que tenda a ser espontâneo. É preciso assim criar condições para que ela ocorra. No caso da comunicação do dano ambiental e em especial do risco – fase anterior à ocorrência do dano – não há instrumentos eficientes para viabilizar o contato. A comunicação parece ser considerada como um processo que ocorreria naturalmente, considerando-se a ausência de instrumentos e de estrutura para atingir o seu fim.

A informação passada pelas operadoras e/ou pela União- através do CNEN – deve ser inteligível para quem a solicitou, o que indica que este deve estar sintonizado com o ambiente comunicacional. Esta sintonia pode se dar pelo nível de conhecimento técnico do receptor da informação – a pessoa que solicitou a informação -, ou pelo emissor emitir mensagem em linguagem acessível.

Uma vez que as pessoas e a sociedade possam ter acesso diretamente às informações, ela também deverá se comunicar com a sociedade civil como um todo, para o que deverá criar estruturas, sob pena do direito de informação ser inviabiliza do.

Como verificamos, o exercício do direito à informação  pode exigir a criação de diversas estruturas de suporte a este direito. Sem este suporte , o risco será de não haver um eficiente prevenção do dano pela informação obtida.

8.PREVENÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO DANO NUCLEAR                                                

A regra básica é a de que quem cria o perigo deve ser responsabilizado por ele. ( LEME MACHADO, 1991, p. 427 )

O perigo ,em questão, é de ocorrência de danos a integridade física e psíquica do Ser Humano e do seu patrimônio, ,bem como, ao meio ambiente ,em geral.

A Comissão Européia dos Direitos do Homem, em sua decisão  no. 10. 531 , de 6. 12. 83, considerou que “aqueles que vivem perto de uma central nuclear podem sentir-se afetados pelo seu funcionamento e estar inquietos pela sua segurança.”( apud LEME MACHADO , p. 428, 1991 ).

A responsabilidade preventiva decorrente do risco do dano não é decorrência apenas de uma solidariedade , mas decorre diretamente também de preceitos jurídicos, pois que aquele que cria o perigo , cria também a obrigação de evitar a ocorrência do dano  e/ou de indenizar .

No Direito Penal há a figura do garante . Desta situação decorre a responsabilidade penal para aquele que criou o risco e não conseguiu a posteriori evitá-lo.

Na responsabilidade civil ,pela teoria do risco administrativo, a figura é semelhante a do garante do Direito Penal.

9.DIREITO DE INFORMAÇÕES , PREVENÇÃO DO DANO NUCLEAR E INTERVENÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

A operadora poderá não prestar a informação solicitada CNEN  “ quando julgar necessário, o caráter sigiloso de suas atividades .”( art. 27, da lei 4.118, de 27.8.62)

Naquele contexto , no entanto, não havia uma significati va participação da sociedade civil. A constituição vigente então, a de 1946, apesar de democrática, ainda conservava muitos aspectos de um governo centralizador. O contexto da sociedade atual é justamente o da descentralização das formas de exercício do poder, tanto no âmbito dos próprio organismo estatais , quanto para que outros organismo não estatais possam também exercer esses mesmos poderes.

Como observa  LEME MACHADO (1991) , não é suficiente a Administração – CNEN – classificar a situação de sigilosa, é necessária também a justificativa explícita dos motivos do sigilo. Caso esta fundamentação não ocorra , o Poder Judiciário poderá ser acionado , através de ação civil pública , para “…verificar a existência dos motivos ponderáveis para não informar  ou ordenar a transmissão da informação.”(p. 238) A simples alegação de que o sigilo é para evitar o pânico na população também não deve ser aceita, pois que esta não pode se manter passiva e além do que tem auto-responsabilidade para avaliar quais as reivindicações que deve encaminhar.

FORMA DE DIVULGAÇÃO

Segundo o artigo 28 da r. lei, a CNEN poderá divulgar  as informações sob a forma “que julgar mais apropriada” (apdu LEME MACHADO , p. 438, 1991 ). Desta regra não deve decorrer , entretanto, uma retenção indevida de informações. É que a legislação deve ser reinterpretada pela legislação vigente, notadamente, pelos preceitos da Constituição Federal de 1988, que tem matriz democrática e de valorização do exercício da cidadania.

O direito à informação pode ser exercido em qualquer fase , desde a fase de localização e de construção da instala ção até depois , já no processo de uso da energia, bem como , quando do encerramento dessas atividades( problemas relaciona dos , ao lixo atômico , por exemplo ).

A informação pode ser obtida do operador ou da própria CNEN (LEME MACHADO , p. 439 , 1991).O art. 6º , parágrafo 3º , da lei 6.938/81, combinado com o art. 6º, inciso III, conferem o dever de informar também à comissão , na qualidade de órgão setorial, já que integra a Administração Pública Federal.

Como nota LEME MACHADO(p. 439, 1991) , o direito de obtenção da informação pressupõe o direito de fiscalizar e de inspecionar a fonte deste direito. No sistema vigente, no entanto, a fiscalização cabe legalmente, apenas ao próprio Poder Federal , que será o objeto da fiscalização. Esta duplicidade de papéis – e se quisermos pode ser triplicidade se considerarmos que será também o Estado, Poder Judiciário que julgará os conflitos – pode acarretar perda da qualidade da informação fornecida, tornando o direito à informação um mero favor  ou benesse ( constitui ruído neste caso).

Assim é que a sociedade e/ou cada um dos seus cidadãos tem o direito de obter a informação desejada. Por outro lado , o exercício deste direito, não deve obstaculizar o funciona mento normal do serviço .

Sem esta possibilidade “ficaríamos reduzidos a saber  aquilo que o Estado quisesse nos transmitir”.(LEME MACHADO, p. 439 , 1991 ).

Dessa forma é que ,ao lado do dever do Estado de autofiscalizar-se , deve haver também a viabilização do direito da sociedade e dos seus cidadãos inspecionarem os serviços de energia nuclear.

10. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NUCLEAR E PREVENÇÃO DO DANO NUCLEAR

No Brasil, o Conselho Nacional de Energia Nuclear concentra as funções de incentivadora  e fiscalizadora do uso da energia nuclear.

Em outros países ,como a França e os Estados Unidos, essas funções são desempenhadas por órgãos distintos .

Composição da CNEN – É composta por pessoas com conheci mento técnico, mas nomeadas  pelo Executivo.

11.A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NUCLEAR

Através da ação civil pública, a sociedade pode controlar o uso indevido da energia nuclear.

As omissões do Estado  podem ter a contrapartida de uma ordem judicial, para o cumprimento de obrigação de fazer ou e não fazer.

As licenças concedidas indevidamente podem ser anuladas pelo Judiciário.

Se a Administração alterar o sistema de apreciação, o Ju diciário pode avaliar os motivos, ou seja, adentrar na esfera de competência discricionária da Administração.

Na realidade , ao lado deste controle há o controle da própria administração – auto-controle –  e o do legislativo – através da edição de leis e da fiscalização através das comissões parlamentares de inquérito( CPIs.) .

12.OUTROS  TEMAS

AÇÃO REGRESSIVA

A União e/ou o operador  têm direito de regresso contra o causador do dano. Para obter êxito na ação  terá de demonstrar a culpa do causador do dano. Entretanto, possivelmente este direito terá pouca aplicação prática terá se o causador for pessoa física, pois que a indenização paga pela União no caso será de um valor muito alto.

TRANSPORTE DA ENERGIA

Não há legislação específica acerca do transporte da energia .

Entretanto, não há porque distinguir esta situação da aplicação genérica dos princípios da responsabilidade por danos de energia nuclear.

Aqui também deve prevalecer a teoria do risco administrativo .

DESFAZIMENTO DAS ESTRUTURAS DA OPERADORA

A operadora é também responsável objetivamente pelos danos eventualmente causados quando do desfazimento da estrutura da usina .Possivelmente estará em jogo a questão dos restos , do lixo atômico , que deverá ser enterrado e seguramente guardado. O tempo  necessário para o material radioativo perder  sua energia geralmente é muito longo variando de minério para minério. É assim necessária uma constante guarda e fiscalização até o minério não emitir mais radiações. (BESSA ANTUNES , 1995 )

EXCLUSÃO DA VÍTIMA

A vítima que causou o dano é excluída do recebimento da indenização.

Entretanto, com relação as demais vítimas inocentes, se existentes, o operador responderá objetivamente, independentemente de culpa.

LIMITAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO

A Atual Constituição ,ao dispor sobre o tema, não limitou o quantum de indenização a ser pago.

É verdade que geralmente esta matéria não é discriminada com este nível de detalhes na Constituição Federal . A lei ordinária existente , por sua vez,  dispunha no sentido de limitar o quantum da indenização . Autores como BESSA (1995) e LEME MACHADO ( 1991) sustentam que esta limitação inexiste à luz da atual Constituição Federal.

BIBLIOGRAFIA

ADEODATO, João Maurício L. Ética, subdesenvolvimento e utilização de energia nuclear. Revista no. 6 da Procuradoria Geral da República.

DE FARIA, Ninon Machado .Responsabilidade civil por danos nucleares. Direito nuclear, Rio de Janeiro, no. 3, ps. 29-31, ago-dez, 1981.

MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo : Malheiros , 1990.

CRETELLA J. José . Lições de Direito Administrativo. São Paulo : José Bushats- ky, 1972 .

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 3ªed. rev. E ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1991.

BESSA ANTUNES , Paulo (a). Curso de Direito ambiental. Rio de Janeiro 1995.

__________ .(b)Princípios constitucionais de utilização da energia nuclear . Revista da Procuradoria Geral da República  no. 1, ps. 247-255.

RODRIGUES, Eduardo  Celestino .Crise energética . Rio de Janeiro : J Olym pio,1975.

De GIORGI, Rafaelle .Direito, democracia e risco : vínculos com o futuro. Trads. Sandra Regina Martini Vial, Menelick de Carvalho Netto, Juliana Neuenschwander Magalhães e Celso Fernandes Campilongo. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris editor, 1998.

DIREITO E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA : implicações e perspectivas . Organizador José Eduardo de Farias . São Paulo : Malheiros, 1996.

SINGER, Paul . Economia política da urbanização. 11ª ed. São Paulo : Brasiliense , 1987.

SANTOS, Boaventura de Souza . Pela mão de Alice : o social e o político na pós-modernidade.  3ª ed. São Paulo Cortez, 1997.

PEIXOTO, João Baptista . O desafio da crise energética. Rio de Janeiro, CAPEMI, 1981.

DA SILVA, José Afonso . Curso de Direito Constitucional Positivo. 6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1990.

KANT, Emmanuel. Crítica da razão pura. Trad. J . Rodrigues de Mereje. 2ª ed. São Paulo : Edigraf , 1958.

NOGUEIRA, Nemércio . Opinião pública e democracia : desafios à empresa. São Paulo : Nobel, 1987.

TOUSSAINT, Nadine . A economia da informação. Trad. Fanny Wrobel. Rio de Janeiro : Zahar 1979.

FREIRE-MAIA, Ademar . Efeitos genéticos das radiações no homem. São Paulo : Hucitec : Universidade Estadual Paulista, 1982.

GOLDEMBERG, José .Energia nuclear , sim ou não ?. Rio de Janeiro : José Olympio , 1987.

SAUTCHUK, Jaime, CARVALHO, Horácio Martins de, GUSMÃO, Sérgio Buarque de. Projeto Jari : a invasão americana : as multinacionais estão saqueando a Amazônia .São Paulo : Brasil debates, 1979.

GIROTTI, Carlos A . Estado nuclear no Brasil. São Paulo : Brasiliense , 1984.

OLIVEIRA, Pedro Ives G . , ANDRADE  , Roberto Pereira de . Chernobyl : ameaça nuclear. São Paulo : Traço editora , 1986.

ACIOLI, José de Lima. Fontes de energia. Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1994.

SIDOU, J . M . Othon . Habeas corpus, mandado de segurança , mandado de injunção , habeas data, ação popular : as garantias ativas dos direitos coletivos . Rio de Janeiro : Forense, 1998.

BRASIL , 2000 : PARA UM NOVO PACTO SOCIAL .Hélio Jaguaribe [ et al ]- Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1986.

GLOBALIZAÇÃO, MÍDIA E CULTURA CONTEMPRÂNEA. Dênis Moraes (ORGANIZADOR ) . Campo Grande : Letra Livre, 1997.

LUHMANN, Nicklas. Ecological Communication. Translated by John Berdnarz Jr. Chicago : University os Chicago Press, 1989.

IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 4ª ed. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 1997.

NAISBITT, John. Paradoxo global : quanto maior a economia mundial, mais poderosos são os seus protagonistas menores : nações , empresas e indivíduos. Trad. Ivo Korytovski. Rio de Janeiro : Campus, 1994.

MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C . Responsabilidade civil . Rio de Janeiro : Anaconda Cultural Edições , 1986.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, vols. I e II. 4a ed. Rio de Janeiro : Forense ,1960.

ENERGIA NUCLEAR : problemas e opções . relatório do Grupo de Estudo da Política de Energia Nuclear ( E . U . A .). trad. José Lívio Dantas. São Paulo : Cultrix,1971.

LUHMANN, Nicklas. Improbabilidade da comunicação. Passagens, sem data.

AUTOPOIESIS AND CONFIGURATION THEORY : new approaches to societal steering. Roeland j. in ‘t veld …[et al] Linze  schaap, Catrien j. a . m . termeer , Mark J. W . van Twist . Netherlands : 1991.

DEBBORD, Guy  . A sociedade do espetáculo . São Paulo : Contraponto, 1995.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I, Rio de Janeiro , 1983, Ed. Tempo Brasileiro.

BAER, Werner  . A economia brasileira. Trad. Edite Sciulli, São Paulo : Nobel , 1996.

DEBRAY , Régis . Vida e morte da imagem trad. Guilherme Teixeira : Petrópolis, RJ : Vozes, 1993.

HABERMAS , Jürgen . The theory of communicative action (Vol. 1). Boston : Beacon Press .(translated by Thomas McCarthy ): 1984 .

GUATARRI , Félix e ROLNIK, Suely. Micropolítica  : cartografias do desejo. 4ª ed. Petrópolis : Vozes , 1996.

WARAT , Luis Alberto. O Direito e sua linguagem . 2ª ed. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris , 1995.

TOFFLER, Alvin. Powerchift : As mudanças do poder.  Rio  de Janeiro : Record , 1990 ( tad. Luiz Carlos do Nascimento Silva ).

SANTOS, Wanderley Guilherme. Cidadania e Justiça. 3 ª ed.. Rio de Janeiro : Campus, 1994.

TAVARES, Juarez . in Discursos Sediciosos .Publicação do Instituto Carioca de Criminologia .

DHAL, Robert. Poliarquia : Participação e oposição. Trad. Celso Mauro Paciornik. São Paulo : Editora da Universidade de São Paulo , 1997.

BERMAN, Marshall. Tudo que é sólido desmancha no ar :  a aventura da modernidade ps. São Paulo : Compania das letras , s/data.

HOBBES, Thomas .Leviatã ou Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 3ªed. São Paulo :  Abril Cultural, 1983.

CAPELLETTI, Mauro & BRYANT, Garth. Acesso à Justiça . Porto Alegre :Sérgio Fabris, 1988.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Constituição e governabilidade : ensaio sobre a (in) governabilidade brasileira . São Paulo : saraiva, 1995.

KELSEN, Hans . Teoria pura do Direito .(trad. João Baptista Machado). 5ª ed. Coimbra : Arménio Amado, 1979.

FARIA, José Eduardo. Poder e legitimidade . São Paulo : Perspectiva, 1978.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro

 

Advogado no Rio de Janeiro/RJ
Pós-Graduado em Direito pela UGF/RJ

 


 

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