Do espírito das leis: Reflexos do estado republicano na legislação hodierna

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Resumo: As reflexões desse artigo encontram-se na análise técnica e jurídica acerca das leis preconizadas no livro “Do espírito das Leis” de Montesquieu, face a legislação contemporânea. Para tanto, este trabalho pretende trançar um panorama da questão, evidenciando aspectos jurídicos e, sobretudo históricos, acerca da evolução jurídica que se deu ao longo dos tempos no que diz respeito ao Estado republicano. Tais informações são importantes, na medida em que serve como base para o aprendizado jurídico dos operadores do Direito. Logo, faz-se necessário um estudo das peculiaridades que o tema comporta.


Palavras-chave: Governo republicano; Democracia; legislação atual;


Sumário: 1. Introdução. 2. Das leis que derivam diretamente da natureza do governo. 3. De como as leis que o legislador decreta devem ser relativas ao governo republicano. 4. Consequências da virtude no estado republicano. 5. Comparativo o direito moderno. 6. Conclusão.


INTRODUÇÃO


Este trabalho tem por escopo comentar, como também, apresentar, alguns pontos chaves da história das Leis vista sob o enfoque de Montesquieu, fazendo um paralelo com o direito atual. Porém, a faceta maior deste artigo é tratar dos dispositivos do governo republicano face o Direito hodierno, abordando aspectos controvertidos e coincidentes. Pois, sabe-se que tais abordagens constituirão um auxiliar na medida em que serve de base para despertar a consciência crítica acerca da evolução das leis e do tipo de governo que as instituem, para que se possa através do passado compreender o presente.


Assim, faz-se mister abordar alguns temas que são inerentes à matéria. Começando por uma abordagem das Leis segundo o Livro supramencionado, depois será tratada as inovações ocorridas com o passar dos anos, fazendo-se por fim um paralelo, entre outras peculiaridades que serão tratadas no transcorrer deste trabalho.


2. DAS LEIS QUE DERIVAM DIRETAMENTE DA NATUREZA DO GOVERNO


Trata o Livro “Do espíritos das Leis” de três espécies de governo, a saber: o republicano, o monárquico e o despótico. Cada um, portanto, apresenta características que lhe são inerentes, fazendo-se diferenciar uns dos outros. 


Resumidamente, o governo monárquico é aquele em que só um governa baseado em leis fundamentais. O príncipe, coloca-se como a fonte de todo o poder político e civil. O estado somente existe a vontade momentânea e arbitrária de um só.


Quanto aos estados despóticos, um só governa de acordo com suas vontades e caprichos, não existem leis fundamentais, não existem também repositário de leis. Por isso, nesses paises, via de regra, a religião tem grande poder, pois ela ali constitui uma espécie de repositário e de permanência; e, quando não é a religião, são os costumes que ai, são venerados em lugar das leis.


Já no governo republicano, é o povo que formando um só corpo, tem o poder soberano, vindo a formar uma democracia. O povo na democracia é, em certos aspectos, o monarca, e, em outros, o súdito. O povo somente poderá ser monarca pelos sufrágios, os quais constituem suas vontades. As leis que estabelecem o direito de sufrágio são, portanto, fundamentais nesse governo. Logo, não há dúvida de que, o voto deve ser público. Depreende-se que, apenas o povo institui as leis e estas apenas se tornavam perpétuas pela vontade do povo, sendo tais premissas consideradas lei fundamental na Democracia.


3. DE COMO AS LEIS QUE O LEGISLADOR DECRETA DEVEM SER RELATIVAS AO GOVERNO REPUBLICANO


Princípios são postulados jurídicos que norteiam a formação de normas jurídicas e estruturam a base de um Estado.


A honra é o princípio máximo do governo monárquico, tendo em vista que poderá inspirar as mais belas ações; poderá, ligada a força das leis, levar o governo ao seus objetivos, tal como faria a própria virtude. Assim, a honra movimenta todas as partes do corpo político: liga-as umas às outras por sua própria ação, fazendo com que cada uma dessas partes dirija-se para o bem comum.


No governo despótico é preciso que exista o temor. É mister que o povo seja julgado segundo leis, e os poderosos, pelo arbítrio do príncipe.


Entretanto, como já visto, baseia-se o estado republicano na democracia. Logo, em um Estado popular, torna-se necessário uma força a mais, a saber, a virtude. Logo, este é o princípio basilar que norteia tal estado, e quando este desaparece, a ambição entra nos corações, e a avareza penetra em todos. Aquele que manda executar as leis sente que ele próprio a elas esta submetido, e o peso delas terá que suportar. E, conseqüentemente, num Estado popular quando as leis não são mais executadas, o Estado já estará perdido, posto que já há corrupção na república.  


Ora, nas repúblicas, os crimes particulares são mais públicos, isto é, atentam mais contra a constituição do Estado do que os particulares; diferentemente, nas monarquias, os crimes públicos são mais particulares, pois atingem mais as fortunas particulares do que a constituição do próprio Estado.


As leis da educação são as primeiras que se recebem, e são as que preparam o homem para serem cidadãos. A educação nas monarquias, requer nas maneiras uma certa polidez. Já no governo despótico é, portanto, muito limitada; reduz a incutir o medo nos corações e a dar ao espírito o conhecimento de alguns princípios muito simples da religião.


Enquanto que no povo republicano, todo o poder está na educação. Pode-se definir essa virtude como o amor às leis e à pátria. Esse amor, sempre requerendo a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tudo depende, então, de estabelecer esse amor na república, e é para inspirá-lo que a educação deve esta muito atenta. Mas para que as crianças possam tê-lo é preciso que os pais também o tenham.


Em uma república, a virtude é uma coisa muito simples, é o amor pela democracia, é um sentimento e não uma série de conhecimentos. Raramente a corrupção começa pelo povo. O amor à pátria leva à bondade dos costumes, e a bondade dos costumes, ao amor à pátria. O amor pela democracia é o amor pela igualdade e a frugalidade, nesse regime todos devem usufruir a mesma felicidade e as mesmas vantagens, devem gozar os mesmos prazeres e acalantar as mesmas esperanças. O amor à igualdade, em uma democracia, limita a ambição unicamente ao desejo, à felicidade de prestar a sua pátria serviços maiores que os prestados por outros cidadãos.


Portanto, no governo republicano, para que se ame a igualdade e a frugalidade, é preciso que as leis a tenham estabelecido.


As leis segundo Montesquieu estabelecem a igualdade na democracia, pois torna necessário que se regulamente, os dotes das mulheres, as doações, as sucessões, os testamentos, enfim todas as formas de contrato. Porque, se fosse permitido doar os próprios bens, cada vontade perturbaria a disposição da lei fundamental que preconiza que as terras deveriam ser igualmente divididas.


Assim, para assegurar a partilha de terras na democracia, se exigia que um pai que tivesse diversos filhos escolhe-se um para herdar a sua parte, e desse os outros em adoção a alguém que não tivessem filhos, a fim de que o número de cidadãos fosse sempre igual ao das partilhas. Toda desigualdade da democracia deve ser originada da natureza da democracia e do próprio princípio da igualdade.


Não basta, em uma democracia que os quinhões de terras sejam iguais; cumpre que estes sejam pequenos, mas que se considere suficiente para dar sustento a um homem. Dessa forma, enquanto este espírito subsiste, as riquezas produzidas não causam nenhum efeito prejudicial. O mal surge apenas quando o excesso de riqueza destrói o espírito do comércio, o que ensejam a desordem e a desigualdade.


É uma lei muito sábia, a que dá a todos os filhos uma parte igual da herança dos pais. Decorre daí, seja qual for a fortuna que o pai tenha acumulado, seus filhos sempre menos ricos do que ele, serão obrigados a evitar o luxo e a trabalhar como ele.


Nem sempre deve haver igualdade de terras em uma república, pois poderia ferir a própria constituição em certos casos, como por exemplo, se não conserva-se os costumes estabelecidos, devendo-se recorrer a outros meios. Daí surgi um corpo permanente, um senado em que a idade, a virtude, a seriedade, os serviços permitem a entrada, os senadores expostos a vista do povo como o simulacro dos deuses, que inspirarão sentimentos que serão levados ao seio de todas as famílias. Assim, os membros do senado a que se refere devem ser vitalícios.


Cumpre, sobretudo, que esse senado se prenda às instituições antigas e proceda de forma que o povo e os magistrados deles nunca se afastem. Logo, nada conserva mais os costumes que a extrema subordinação dos jovens aos anciãos. Nada exprime mais força as leis que a extrema subordinação dos cidadãos aos magistrados. A autoridade paterna, também se mostra muito eficaz para a manutenção dos costumes.


4. CONSEQUÊNCIAS DA VIRTUDE NO ESTADO REPUBLICANO


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Como conseqüência do governo Republicano o cidadão não poderia recusar a aceitar um emprego público, posto que as magistratura são testemunhos da virtude, depósitos que a pátria confia a um cidadão, que só deve viver, agir e pensar para ela, não podendo então recusá-los. Pode-se dizer, também, que são necessários os sensores em uma república, tendo em vista que não são apenas os crimes que destroem a virtude, mas as negligências, os erros, sementes de corrupção; coisas que não ferem as leis, mas que as burlam, as enfraquecem: tudo isso deve ser corrigido pelos sensores.


No governo republicano, é da natureza da constituição os juizes observarem a letra da lei. Não existe um cidadão contra o qual se possa interpretar uma lei quando se trata de seus bens, de sua honra e de sua vida.


Em Roma e nas cidades gregas, os juizes não se comunicavam entre si; cada um apresentava seu voto por uma das três maneiras seguintes: absolvo, condeno não me parece claro: era isso que o povo julgava ou esperava-se que se fizesse.


Tendo em vista o interesse civil, torna-se necessário, para remediar os inconvenientes, que as leis provejam, tanto quanto lhe seja possível, a segurança dos indivíduos.  


Em Roma, era permitido que um cidadão acusasse outro. Isto era estabelecido segundo o espírito da república, onde cada cidadão deve demonstrar um zelo sem limites pelo bem público: onde cada cidadão é considerado como tendo todos os direitos da pátria nas mãos. Porem, nesses estados, um bom legislador, dedicar-se-á menos em punir os crimes que em preveni-los; aplicar-se-á em fortalecer os costumes que em infringir suplícios.


O povo romano era dotado de probidade. Tal probidade, possuía tamanha força que, não raro, bastava que o legislador indicasse o bem para que fosse seguido.


Quanto ao poder das penas, não são necessárias, para conduzir os homens medidas extremas: deve-se antes lançar mão dos meios que a natureza deu ao homem. Há dois gêneros de corrupção: um quando o povo não observa as leis e o outro quando o povo é corrompido por estas; mal incurável este, porque reside no próprio remédio.


No que diz respeito à justa proporção da penas, é essencial que estejam relacionadas em harmonia umas com as outras. É um grande mal, aplicar a mesma pena aquele que rouba em uma estrada e ao que rouba e assassina. É evidente que, para o bem da segurança pública, dever-se-á estabelecer alguma diferença entre as penas.


Em razão de serem mal os homens, que a lei é obrigada a supô-los melhores do que realmente são. Assim, o depoimento de duas testemunhas é o bastante para a punição de todos os crimes. A lei nela crê como se falasse pela boca da verdade.


Quanto às penas pecuniárias e das penas corporais, um bom legislador, adota justo meio-termo: nem sempre ordena penas pecuniárias, nem sempre infligem os castigos corporais.


No que pertine a conseqüência do luxo, este é sempre proporcional à desigualdade das fortunas. Se em um estado, as fortunas estivessem igualmente distribuídas, não existira o luxo, pois este é fundado sobre as comodidades que se usufruem pelo trabalho alheio. Assim, a igualdade na distribuição fazia a excelência em uma república, conclui-se que, quanto menos luxo existir em uma república, tanto mais ela será perfeita. À medida que o luxo se estabelece em uma república, o espírito se volta para o interesse particular.


A condição da mulher na República se dá de tal forma, a saber: são consideradas livres pelas leis e escravizadas pelos costumes. O luxo não é permitido, e tampouco a corrupção e os vícios.


O tribunal doméstico regulava a conduta moral das mulheres. Os censores vigiavam-nas, da mesma forma que vigiavam o resto da república. A instituição do tribunal doméstico supriu a magistratura estabelecida entre os gregos. O marido convocava a mulher e julgava diante deste. Esse tribunal matinha os costumes da república, mas esses mesmos costumes mantinha o tribunal. Ele devia julgar não somente quanto à violação das leis, mas também contra os costumes. As penas do tribunal deviam ser arbitrarias, e efetivamente o eram, pois tudo e que se relaciona aos costumes e com as regras da modéstia não pode absolutamente ser abrangido por um código de leis. Quando se queria punir alguma dama romana, além da pena estabelecida na lei Julia, estabelecia contra ela o tribunal doméstico.


As instituições dos romanos punham as mulheres sob uma perpétua tutela, a não ser que ela estivesse sob a autoridade do marido. Essa tutela era confiada ao parente do marido mais próxima, as quais viviam muito constrangidas. Tal costume era bem conveniente para a república.


Os dotes e as vantagens núpcias eram menos inconvenientes na república, em que as mulheres têm mais virtude. Como as mulheres, em razão de seu estado, são muito inclinadas ao casamento, o lucro que a lei lhes permite sobre os bens de seu marido são inúteis. Porém, em uma república, isso seria muito pernicioso, porque suas riquezas particulares originam o luxo.


5. COMPARATIVO O DIREITO MODERNO


Sabe-se que qualquer Estado está sobre as bases de um sistema jurídico, o qual rege a constituição política do mesmo, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que a integram.


Na história das constituições brasileiras, pode-se dizer que o Brasil já vivenciou a égide de sete constituições, incluindo a atual. Montesquieu aborda em seu Livro, como dito anteriormente, acerca de três tipos de governo, cada um com suas peculiaridades, que devido a sua importância fizeram parte da história, e ainda se faz presentes nos dias atuais.


Observa-se, pois, ao analisar o histórico de constituições do Brasil, que o governo republicano regeu quase todas elas. A república foi introduzida pela primeira vez na Constituição de 1981, inspirada no sistema jurisprudencial americano, a qual separou o Estado da Igreja, tendo por base o princípio máximo da democracia.   


Diuturnamente, a República é a forma de governo que vige o País, tendo por finalidade organizar politicamente o Estado, o qual o faz por meio da Constituição Federal, promulgada em 1988. Tal fundamento encontra-se no seu artigo 1° que dispõe “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituem-se em Estado Democrático de Direito”.


Depreende-se que tal forma de governo não sofreu muitas mutações se comparado com o sistema hodierno. Sustenta-se ainda no poder que emano do povo, na realização dos valores para o existir da comunidade, e a conduta humana ainda é motivada das relações sociais, portanto, ainda permanece as premissas sustentadas por Montesquieu em sua obra. A democracia, mais precisamente o Estado Democrático de Direito, base do ordenamento jurídico brasileiro, elegeu ao patamar máximo da Constituição os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, o que não era levado tão a risca anteriormente. Todos esses direitos encontram-se positivados e devem ser assegurados aos cidadãos, quase todos estão dispostos no Art. 5° do Estatuto referenciado. Dispõe no seu art. 1°, parágrafo único, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, isto é, são reflexos da democracia que norteia o país. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, logo, é direito e dever do cidadão brasileiro. Observa-se, assim, que com relação a tal direito não houve mudanças, apenas o fato de que o voto é secreto e não público como antes.


No Brasil, vige um sistema penal, o qual puni aqueles que infringem suas normas, posto que, o Estado protege e resguarda alguns bens do homem, tendo em vista o convívio harmônico da sociedade, logo, aqueles que as desobedecem, além de lesionar outrem, automaticamente, lesionam a sociedade e, consequentemente, o Estado, sujeito passivo indireto.  


Ainda como anteriormente, a virtude, assim como outros princípios, norteia o Estado republicano, porém, não há mais aquele amor idolatrado pela pátria e pelas leis, pois, se assim fosse não haveria tantos problemas sociais no Brasil. Logo, o ideal seria como se vivia antigamente, ou seja, todos os cidadãos deveriam usufruir a mesma felicidade, vantagens, prazeres e acalantar as mesmas esperanças, não deixando que o luxo e a usura se alastrem pela sociedade, para que, então, se amenize o problema da desigualdade horrenda do País.


Outra distinção encontrada é no que diz respeito às relações sociais entre as pessoas, posto que, atualmente o Direito civil rege os direitos disponíveis a fim manter o bom convívio social entre os cidadãos. Logo, os costumes não são mais fontes primárias do direito moderno, servem apenas como complemento no caso em que a Lei não prevê determinado fato, é apenas um suplemento da lei.


Assim como em Roma, a imparcialidade do juiz, além de existir, passou a ser garantia constitucional do cidadão, como também, as provas tinham que ser suficientes para convencer o magistrado. 


Ainda hoje, as penas devem ser proporcionais ao mal injusto causado, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, dentre outros, tais princípios encontram-se positivados na Carta Magna. O depoimento das testemunhas não são mais levados tão a sério, além desses, devem haver outros meios de prova para que levem ao convencimento do juiz na busca da verdade real.


Infelizmente, hoje não existe mais igualdade de bens e terras como se via na republica de antes, pelo contrário, a desigualdade é gritante no país, uns com tanto e outros sem nada. Posto que, o luxo faz parte da vida de muitos, que ao invés de pensar no bem comum, visa apenas o interesse particular.


Quanto as penas pecuniárias e corporais, observa-se que ainda mantêm-se no ordenamento jurídico contemporâneo as primeiras, paralelamente a outras penas, já as ultimas não mais são utilizadas, posto que a Carta Magna assegura tratamento digno a todos os cidadãos.


Diferentemente de antes, as mulheres hodiernamente possuem os mesmos direitos e garantias que os homens, tendo em vista que a Constituição Federal, assim estabelece. Logo, não a nada que vincule a mulher ao homem, esta é independente e livre. Caso infringisse alguma norma, é punida da mesma forma que qualquer outra pessoa, já que todos são iguais perante a lei.


6. CONCLUSÃO


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Com base nos pressupostos anteriormente citados, pode-se concluir que tais abordagens se mostraram de suma relevância para a análise das faces do governo republicano em épocas distintas, e, consequentemente, para a compreensão das peculiaridades que o tema comporta.    


Sabe-se que a sociedade vive em constante modificação, ou seja, à medida que os costumes mudam a sociedade assim acompanha, e o direito deve amolda-se de acordo com a época e a sociedade. Logo, a sociedade muda, e o direito, por necessidade deve acompanhá-la.


Pode-se observar depois de fincadas as premissas dispostas neste trabalho, que se o direito hodierno mantivesse algumas características da república enfocada por Montesquieu em sua obra, quem sabe o Brasil hoje poderia ser outro. Porém, sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais do homem, que jamais deverão ser esquecidos, posto que a dignidade do homem está acima de tudo.


 


Referências:

MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. Tradução: Jean Melville. Editora Martin Claret: São Paulo, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed, Editora Atlas: São Paulo, 2006.


Informações Sobre o Autor

Luciana Costa dos Santos Almeida

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humana e Sociais (AGES).


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