Em conformidade aos direitos humanos o reconhecimento da dignidade humana: deficientes

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Resumo: a deficiência mental é a redução da capacidade intelectual, comportamento adaptativo, traços poligênicos, ou seja, há uma predisposição genética quantitativa, são multifatoriais, assim sendo a inteligência está associada ao cérebro, quão plástico podem ser os relacionamentos partilhados pelos agentes do sistema, isto é sua neuroplasticidade, o potencial de inteligência é um traço genético, sua expressão depende de fatores biológicos, psicológicos e sócio – culturais, há de se estabelecerem capacidade cogntiva sensória e motora quando reconhecidas e treináveis, para um futuro qualificado de inserções neste mundo globalizado.

Palavras-chave: eugenia;deficientes;sistemas; inteligência; inclusão.

Abstract: The mental defective is reduction capacity intellectual, adaptive behavior , poligênicos charater, so be i intelligence associate brain, is your neuroplasticity, potential, intelligence charater genetic, , your expression depend , factors of psychology, biologic, socio cultured determine, capacity cognitive , sensory and motora while acknowledged, practice, for future qualified; insertion on this globalize, world.

Keywords:eugenics;defective;system;intelligence;inclusion.

Sumário:I-Eugenia; II- Direito da Minoria, expressões eufemísticas; III- Direitos Humanos; IV-Sistemas; V-Universalização da Educação Básica; VI-Considerações Finais; VII- Referência Bibliográfica :

I-Eugenia:

Durante o decorrer da história, a forma pela qual os povos antigos eliminavam seus deficientes físicos, mal formados, ou ainda, os muitos doentes, era através do extremínio, por não compreenderem a causa e, até mesmo, por medo de serem contagiados por um suposto “ castigo divino “. Mas a eugenia só foi reconhecida como ciência e, posteriormente como movimento social, em 1865, com a obra de Francis Glaton, Hereditary Talent and Genius, onde ele defende a idéia de que a inteligência é predominante herdada e não fruto da ação ambiental, concluindo referido pensamento com base no estudo da biografia de muitas pessoas, inclusive de sua própria família. Defendia que as forças cegas da seleção natural, são como agente propulsor do progresso, devem ser substituídas por uma seleção consciente e os homens devem usar todos os conhecimentos adquiridos pelo estudo e o processo da evolução, isto naqueles tempos passados, a fim de promover o progresso físico e, moral do futuro. Posteriormente elabora o termo eugenia, derivado de eugens, que significa ‘boa origem’, e passou a ser utilizado para definir ‘ o estudo dos agentes ‘ sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer qualidades raciais das futuras gerações, sejam físicas ou mentalmente. Em 1900, o argentino José Ingenieiros, propõe que a eugenia deveria concentrar em três pontos : obtenção de uma descendência saudável, consecução do matrimônio eugênico e por fim, a paternidade ou a maternidade conscientes. Em 1908, em Londres foi fundada a primeira forma organizada e ostensiva na defesa do eugenismo. Em 1935, surgem Leis de Nuremberg que proibiam o casamento e o contato sexual de alemães com judeus, o casamento de pessoas com transtornos mentais, doenças contagiosas ou hereditárais. Para casar era preciso obter um atestado de saúde. Isso ocorreu antes que os experimentos científicos fossem auxiliados pela tecnologia de ponta, principalmente nas áreas biológicas. Mas em face do surgimento acelerado e desenvolvimento da biotecnologia, da engenharia genética, é capaz de “ fabricar” um ser humano com matéria – prima herdada da natureza. Atualmente a eugenia tem sido uma das maiores preocupações de vários especialistas, em diversos ramos do conhecimento, por causa, das possibilidades que podem resultar das práticas realizadas na manipulação do DNA humano. No Brasil, o primeiro evento ocorreu em 1929, no Congesso Brasileiro de Eugenismo, no Rio de Janeiro, abordando entre outros temas, a intenção de findar toda a imigração não- branca. Em 1993, com a criação da Comissão Central de Eugenismo, as discussões passarama a atender os seguintes objetivos : manter o interesse do estudo de questões eugenistas no país, difundir o ideial de regeneração física, psíquica e moral do homem, prestigiar e auxiliar as iniciativas científicas ou humanitárias de caráter eugenista que sejam dignas de consideração.

II- Direito da Minoria, expressões eufemísticas

É fato: ninguém está a salvo de se tornar uma pessoa com deficiência. Contudo mesmo aquele que se sente parte desta minoria talvez não tenha questionado acerca da extensão ou da profundidade desse conceito, o qual, além de muito recente, pode, em função das diversas realidades culturais, históricas, regionais e até lingüísticas, repercutir de maneiras diferentes, inclusive sobre a ordem jurídica de um país, efetivação de políticas públicas de inclusão – no que se dá destaque à recente alteração. O Decreto Federal n° 60.501 de 1967, nota-se que a legislação hoje mantém o instituto da aposentadoria por “ invalidez” , caso em que o segurado é considerado ‘incapaz‘ e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência(art.42 da Lei 8.213/1991), ou seja quando se afere sua ‘ incapacidade total e definitiva para o trabalho’ (art.43 § 1°, da Lei 8.213/1991). A relevância do termo ‘incapacitado’, que é relacionado por estar em evolução pela noção de indivíduo sem capacidade para indivíduos com capacidade residual, ou seja, circunscrita.Para outros fins assume uma conotação diferente daquela utilizada na legislação civil ( art.3° do C.C.) e penal (art.26 do C.P.). Retardo:- prolongamento de um dos sons de um acorde, do verbo: tornar tardio.Mental:-próprio da mente.Retardado:- indivíduo cujo desenvolvimento mental está aquém do índice normal para sua idade.No mesmo estudo, prossegue pelas expressões ‘defeituosos’ (alguma deformidade),’deficientes’ (abarcando indivíduos com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla),’excepcionais’( deficiência intelectual ) na Lei Orgânica de Assistência Social promovida pela Lei 12.435. de 1981 a 1987, vigorou a expressão ‘ pessoa deficiente’, sendo a primeira vez em que o substantivo ‘deficiente’ foi utilizado como adjetivo da pessoa.Esta expressão foi largamente difundida nos meios normativos, que começavam a ater-se mais detidamente, a esta minoria. A exemplo: a Lei n°7.070 de 20/12/1982 e, mais especificamente, o Decreto n° 93.481 de 29/10/1986, a Lei n°7.853 de 24/10/1989, a Lei n°8.742 de 07/12/1993 e a própria Constituição nos arts. 7° e 37. Paralelamente, surgiram expressões eufemísticas, dentre as quais ‘pessoas com necessidades especiais’ ou ’pessoas portadoras de necessidades especiais’ (PNE), fazendo uso da mesma lógica que gerou a noção de ‘pessoa especial’ para as pessoas com deficiência intelectual, tendo recebido grande aceitação. Contudo, com a promulgação de Salamanca, de 10/06/1994, a ONU começou a evidenciar uma distinção, utilizando a expressão’special educational needs ’ concomitantemente com a expressão ‘persons with disabilities – já usada na The Standard Rules on the Equalization of Opportunitis for Persons with Disabilities, de 20/12/1993. A diferença se tornou clara no Brasil com a publicação da Resolução n°2,de 11/09/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (arts.3° e 5°) e, mais especificamente, com a publicação das Leis n°10.048, de 08/11/2000, e n° 10.098, de 19/12/2000, passando a ‘pessoa portadora de deficiência’ a ser apenas mais uma dentre as ‘ pessoas com necessidades especiais’, grupo que abarca também as pessoas com 60 anos, as gestantes, as lactantes, dentre outras. Por sua vez, a expressão ‘ pessoa com deficiência’ (PcD) influenciou profundamente a linguagem dos textos oficiais de documentos nacionais e internacionais e foi muito bem aceita pelas pessoas as quais se refere, ficando sedimentada junto à ONU como a promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio da Resolução n° 61/106, de 13/12/2006, (SIQUEIRA,et.al.2011),também contou com a ajuda e contribuição do Cedipop. A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que cerca de 10% da população mundial, ou 650 milhões de pessoas, conviva com alguma deficiência, figurando, assim, como a menor minoria do mundo. Informa, ainda, que 80% dessas pessoas vivam em países em desenvolvimento – um dado que foi confirmado no Brasil pelo Censo de 2000, quando se calculou que 14,5% da população, ou cerca de 24,6 milhões de pessoas, tem alguma deficiência. O conceito de minoria poderia ser designado na epistemologia por definição negativa e afirmativa. Considerando que tudo foi negado às minorias, construir-se – a´ o seu conceito a partir daquilo que a distingue da maioria, ou das massas, ou seja a diferença. Pensar a diferença por si é pressuposto fundamental para se discutir as grandes questões da justiça e da igualdade. Considerar que o conceito de diferença, como todos os outros conceitos, e todas as idéias, não passa de virtualidade, de ficção, é imperioso concluir que o homem não existe, muito menos a Humanidade como essência metafísica, o que existe são homens in concreto, são seres diferentes do ponto de vista biológico, social, econômico, antropológico etc… que convivem e partilham um mesmo macro-espaço. Reconhecer a alteridade é pressuposto ético para a construção /reconhecimento do direito à diferença. Disso vale concluir que aos formadores de opinião cumpre, por sua função social, esforçar-se para o emprego de uma linguagem cada vez mais democrática, transparente e, por isso, inclusiva e ética, empreendendo num processo contínuo e crescente de esclarecimento – e que não tenha na coerção do Estado seu principal instrumento – para a construção de uma sociedade cada vez, mais livre, solidária e sem preconceitos. Nota-se ainda que a ONU, através da Resolução n°3.447/30 de 09/12/1975, publicou a Declaration on the Rigths of Disabled Persons, e por meio da resolução n° 31/123 de 16/12/1976, proclamou o ano de 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes. O fato, é que a expressão ‘pessoa deficiente’ foi contestado por algumas organizações a pretexto de que dariam a noção de que a pessoa inteira seria deficiente. Por isso operou-se, de 1988 a 1993, a substituição por ‘pessoas portadoras de deficiência (PPD) ou, legal a utilizar a expressão ‘ pessoa com deficiência’ no Brasil, pois a título de exemplo, já figurava no art. 4° do anexo ao Decreto n° 6.214, de 26/09/2007, mostrando-se não só mais adequada consoante os documentos internacionais sobre direitos humanos, como também melhor recebida pela população com deficiência, que ( não obstante a freqüente sugestão de outras simplesmente), ‘portadores de deficiência’. Este documento do qual o Brasil é signatário, foi o primeiro a fazer uso do regime previsto no art. 5°§3° da CF/88, inserido pela EC n°45/2004 ( Decreto Legislativo n° 186 de 09/07/2008 ), passando a ter status material e análogo –formal de emenda constitucional com a publicação de Decreto n°6.949, em 25/08/2009.Apesar da sua grande importância, deve –se anotar que este não foi o primeiro diploma expressões, eufemísticas ou não) parece ter encontrado uma identidade, (Siqueira, 2011). Cedipod – Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, fundado em 1990 a partir da constatação da falta de uma entidade especializada na coleta, organização e divulgação de informações sobre pessoas com deficiência. A proposta de trabalho do Cedipod está voltada para a criação de material informativo para as entidades de pessoas com deficiência e para a sociedade. As principais áreas de trabalho são : Legislação ( Direitos Civis), Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Transportes , Comunicação e Participação Social.

III- Direitos Humanos

A declaração dos Direitos Humanos prevê -que : Direito à vida; toda pessoa têm direito de que se respeite sua concepção. Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988, em seu corpo se preocupou em tutelar as garantias fundamentais do homem, prevê art.5°, caput, a proteção à vida, como claúsula pétrea .O art.5°, caput, a proteção à vida, é previsto como claúsula pétrea. Sendo um dispositivo da Carta Magna, interpretada por Alexandre Moraes, início da mais preciosa garantia deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente dar-lhe um enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia na fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando em ovo e zigoto. Assim a vida viável, portanto começa com a nidação, inicia a gravidez.Não obstante a isto, antes de se implantar no endométrio sob ação das células trofoblásticas, obtém a nutrição de secreções, por conseguinte, esta implantação ocorrerá por volta do sétimo a oitavo dia após a ovulação, o embrião desenvolve na cavidade, forma placenta e membranas. Gradualmente no décimo sexto dia, será substituído a nutrição placentária, começa o sangue simultaneamente a fluir entre mãe e feto. Desde o início da gravidez o organismo armazena substâncias, desta maneira, se a dieta não apresentar elementos nutricionais poderão ocorrer várias deficiências maternas, contribuindo-se para as heranças multifatorias; modificações no genótipo derivadas de mutações covalentes, no seu DNA, carcinógenos, bem como, seus coadjuvantes, os fatores identificados com os ambientais, os agentes químicos, os poluentes, os aditivos alimentares e as epidemias, não sendo destituídos de mal formações fetais, da mesma forma que, há relatos de casos, em que a pessoa precisa fazer uso de medicamentos, podendo ocorrer uma lesão fetal induzida. `A medida que placenta permite a difusão dos alimentos do sangue da mãe para o feto, se faz necessário, conhecer o grau de permeabilidade da membrana placentária, expressa por várias substâncias, avaliadas, devido a uma diferença de concentração, assim explica-se que o feto tem capacidade de absorver ativamente, diversas substâncias inclusive, tal atividade é percorrida até a fase final da gravidez. A deficiência mental é resultado, quase sempre, de uma alteração na estrutura cerebral, provocada por fatores genéticos, na vida intra-uterina, ao nascimento ou na vida pós-natal e, fatores ambientais. O espectro de patologias que tem a deficiência mental como expressão de seu dano, nos deparamos com um conjunto de mais de 200 doenças. Praticamente quase todos os traços poligênicos são multifatoriais, há uma predisposição genética quantitativa, assim temos a herança dominante e as recessivas, (OTTO, et.al., 1998).

IV – Sistemas

 Os distúrbios de inteligência podem, portanto, ser causados pela lesão de sistemas específicos que afetem, os sistemas de emoção, pois neste caso se perde a capacidade de avaliação ou lesão de sistemas mais genéricos, que participam da coordenação e recrutamento de outros circuitos neurais, porque há esta globalidade e distribuição de tarefas. Inteligência é uma propriedade real de certos sistemas que partilham conceito uma estrutura definida : os sistemas distribuídos, são compostos de subsistemas ou agentes que se especializam para determinadas tarefas, em objetivos: áreas frontais ou límbicas; outros em definir estratégias: memória executiva; outros em colocar em planos de ação: áreas motoras para movimentos ou fala; outros para avaliar o resultado destas ações: áreas emocionais básicas. A inteligência depende muito de como estes agentes se associam, de resolver os problemas surgidos, emerge como uma função de quão versáteis são as relações partilhadas por diferentes agentes; quão plástico podem ser os relacionamentos partilhados pelos agentes do sistema. Os distúrbios de inteligência podem, portanto, ser causados pela lesão do desenvolvimento da inteligência que guarda certa relação com o desenvolvimento neurológico, assim a medida que o sistema nervoso amadurece, manifesta-se a capacidade intelectual, cerca de 50 % da inteligência instala-se no período que vai de 0 a 4 anos de idade; e 30% no período que vai de 4 a 8 anos ;e 20 % no período de 8 a 18 anos. Não se pode esquecer pelo o qual a inteligência (expressão potencial) como um todo, vai sendo moldada, sofre influência considerável dos fatores psicológicos e sócio-culturais. Os diferentes fatores que atuam no desenvolvimento da inteligência, sejam eles biológicos ou não, nem sempre são positivos. Pelo contrário, muitas vezes são negativos e podem até causar retardamento mental, problema cujos aspectos biológicos, a média é o QI 100- QI- 85, 86 normais.

VI- Universalização da Educação Básica

 Todo professor deve ter esse conceito em mente, pois baixo rendimento escolar não é sinônimo de retardo mental. Os professores e pais devem ter sempre presente a necessidade de um comportamento cuidadoso em toda atividade que envolva crianças retardadas. Aceitar a criança a demonstrar carinho- ensina as partes mais fáceis sempre em primeiro lugar – ensinar uma parte de cada vez, passando para seguinte somente depois de a criança ter dominado totalmente a anterior; -associar cada parte e as coisas agradáveis para a criança; – elogiar a criança a cada item apreendido; para que ela se sinta capaz e desenvolva segurança; – manter a paciência e a uniformidade de comportamento; o valorizar a criança, não compará-la com as outras;- não exigir um rendimento que a criança não pode oferecer; as atividades para as crianças retardadas devem incluir não apenas linguagem e aritmética, mas também higiene, educação. A universalização da educação básica, com indicadores precisos de qualidade, é uma condição fundamental para o desenvolvimento de processos de democratização na sociedade, para a cidadania; outros agentes e instituições sociais intervêm neste processo, e têm uma responsabilidade na formação de personalidades e construção de saberes, valores, práticas e visões de mundos em educação de direitos humanos. O ser humano implica, antes, o ser homem vivo, independe do lapso temporal que medeia o nascer com vida e perecimento. Por outro lado, a pessoa representativa de um ato jurídico é pessoa, a sua existência aparece na esfera do direito como da decorrência à exteriorização consciente da vontade do Homem em obter um resultado juridicamente protegido ou não. O homem constrói o seu próprio mundo, porque, precisa atender ações necessárias de crescimento de sorte que, a verdade, a justiça e a igualdade aspira a uma sublime fraternidade. A instituição educacional enfatizam seus padrões e valores, têm uma concepção de mundo considera os programas para a formação de indivíduos conscientes de sua inserção histórica na sociedade. A incidência do retardo mental na população é de aproximadamente 3 % Quando esse valor é distribuído por faixas etárias,sofre modificação na população em idade pré –escolar ( 0 a 4 ) anos, fica em torno de 1 % e em torno de 2 %. A diferença decorre do fato de, na população em idade pré-escolar ( 5 a 7), tem o sistema nervoso central ainda em processo de maturação,e várias funções intelectuais estão desenvolvidas, sendo impossível avaliá-las. Em conseqüência, só os casos mais sérios geralmente são detectados .Do total de pessoas com retardamento, cerca de 0 % têm QI entre 50 e 70 ( Grau Leve) e cerca de 10 % tem QI abaixo de 50 ( graus moderado, severo e profundo). Admite-se que a base genética da inteligência é a herança poligênica, esta deriva da análise estatística de amostras de numerosas populações, QI, amostra normal, em genética, está é uma curva poligênica, cada gen tem grande influência no desenvolvimento e manutenção da inteligência.O critério psicométrico, QI, segundo as características desse desenvolvimento, e a capacidade de aprendizagem e o ajustamento social, é um adaptação da pessoa à sociedade, significa capacidade para ter emprego, ter relações inter- pessoais adequadas, não há meio seguro para prever o ajustamento social .Um grande número de retardo mentais de grau leve,identificados na idade escolar, ajusta-se bem a sociedade. Sob esse aspecto, não são deficientes. O desempenho escolar e os teste de QI são válidos para a identificação de retardamento em idade escolar, mas não significam necessariamente, um mau prognóstico para vida do adulto fora da escola. Algumas características do portador de retardamento mental: Grau do retardamento mental: 1-leve ( QI 55 a 69);2-Moderado ( QI 40 a 54); 3-Severo (QI 26 a 39); 4-Profundo(QI a 25). Desenvolvimento( idade pré-escolar );1- atraso sensório–motor significativo.Comunica-se ;2- atraso sensório- motor significativo. Comunica-se; 3-atraso sensório- motor grave, pouca capacidade de comunicação;4- desenvolvimento sensório-motor mínimo. Capacidade de comunicação inexistente ou mínma. Aprendizagem ( idades pré- escolar ) 1- aprende lentamente, com dificuldade; 2- treinável ; 3- treinável com dificuldade; 4- dependendo do desenvolvimento motor, treinável em alguns aspectos; Ajustamento social (idade adulta): 1- independentemente. Pode necessitar de assistência quando sob situações estressantes incomuns; 2- semidependente. Necessita de assistênncia quando sob situações estressantes comuns; 3- semidependente, necessitando de orientação constante. 4- dependente,necessitando de cuidados de enfermagem. Todavia em muitas regiões do Brasil a escola não dispõe desses professores, cabendo ao professor comum ao atendimento às crianças portadoras de retardamento leve esse trabalho que precisa ser marcado pela compreensão, pela dedicação e ela paciência, já que na maioria dos professores, infelizmente, possui os mesmos preconceitos das pessoas em geral com relação aos retardados mentais. O Papel do professor: em três níveis: identificando à criança retardada; grande maioria dos casos de retardamento leve somente é identificada quando a criança inicia suas atividades pré-escolares e, sobretudo, escolares; -educando a criança portadora de retardamento leve ( retardo mental educável), seja nas classes comuns, seja em classes especais da rede escolar ; – treinamento a criança portadora de retardamento grave ( retardamento mental treinável ), nas instituições especializadas. Os professores que trabalham com classes especiais de retardados graves devem ter necessariamente especialização. A Lei N. 7.853, De 24 DE Outubro De 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º – Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º – Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito § 2º – As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.Artigo 2º – Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único – Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:I – na área da educação:a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; Artigo 5º- O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

VII-Considerações Finais

 O termo eugenia, derivado de eugens, que significa ‘boa origem’, e passou a ser utilizado para definir ‘ o estudo dos agentes ‘ sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer qualidades raciais das futuras gerações, sejam físicas ou mentalmente. Atualmente a eugenia tem sido uma das maiores preocupações de vários especialistas, em diversos ramos do conhecimento, por causa, das possibilidades que podem resultar das práticas realizadas na manipulação do DNA humano. A criação da Comissão Central de Eugenismo, as discussões passarama a atender os seguintes objetivos : manter o interesse do estudo de questões eugenistas no país, difundir o ideial de regeneração física, psíquica e moral do homem, prestigiar e auxiliar as iniciativas científicas ou humanitárias de caráter eugenista que sejam dignas de consideração.

 A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que cerca de 10% da população mundial, ou 650 milhões de pessoas, conviva com alguma deficiência, figurando, assim, como a menor minoria do mundo. Informa, ainda, que 80% dessas pessoas vivam em países em desenvolvimento – um dado que foi confirmado no Brasil pelo Censo de 2000, quando se calculou que 14,5% da população, ou cerca de 24,6 milhões de pessoas, tem alguma deficiência. As expressões eufemísticas, dentre as quais ‘pessoas com necessidades especiais’ ou ’pessoas portadoras de necessidades especiais’ (PNE), fazendo uso da mesma lógica que gerou a noção de ‘pessoa especial’ para as pessoas com deficiência intelectual, tendo recebido grande aceitação. Contudo, com a promulgação de Salamanca, de 10/06/1994, a ONU começou a evidenciar uma distinção, utilizando a expressão’special educational needs ’ concomitantemente com a expressão ‘persons with disabilities – já usada na The Standard Rules on the Equalization of Opportunitis for Persons with Disabilities, de 20/12/1993. A diferença se tornou clara no Brasil com a publicação da Resolução n°2,de 11/09/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (arts.3° e 5°) e, mais especificamente, com a publicação das Leis n°10.048, de 08/11/2000, e n° 10.098, de 19/12/2000, passando a ‘pessoa portadora de deficiência’ a ser apenas mais uma dentre as ‘ pessoas com necessidades especiais’, grupo que abarca também as pessoas com 60 anos, as gestantes, as lactantes, dentre outras. Por sua vez, a expressão ‘ pessoa com deficiência’ (PcD) influenciou profundamente a linguagem dos textos oficiais de documentos nacionais e internacionais e foi muito bem aceita pelas pessoas as quais se refere, ficando sedimentada junto à ONU como a promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio da Resolução n° 61/106, de 13/12/2006.

 A declaração dos Direitos Humanos prevê -que : Direito à vida; toda pessoa têm direito de que se respeite sua concepção. Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988, em seu corpo se preocupou em tutelar as garantias fundamentais do homem, prevê art.5°, caput, a proteção à vida, como claúsula pétrea.

 A deficiência mental é resultado, quase sempre, de uma alteração na estrutura cerebral, provocada por fatores genéticos, na vida intra-uterina, ao nascimento ou na vida pós-natal e, fatores ambientais. O espectro de patologias que tem a deficiência mental como expressão de seu dano, nos deparamos com um conjunto de mais de 200 doenças.

 Os distúrbios de inteligência podem, portanto, ser causados pela lesão de sistemas específicos que afetem, os sistemas de emoção, pois neste caso se perde a capacidade de avaliação ou lesão de sistemas mais genéricos, que participam da coordenação e recrutamento de outros circuitos neurais, porque há esta globalidade e distribuição de tarefas. A Inteligência é uma propriedade real de certos sistemas que partilham conceito uma estrutura definida : os sistemas distribuídos, são compostos de subsistemas ou agentes que se especializam para determinadas tarefas, depende muito de como estes agentes se associam, de resolver os problemas surgidos, emerge como uma função de quão versáteis são as relações partilhadas por diferentes agentes; quão plástico podem ser os inteligência é a herança poligênica, esta deriva da análise estatística de amostras de numerosas populações, QI, amostra normal, em genética, está é uma curva poligênica, cada gen tem grande influência no desenvolvimento e manutenção da inteligência.

 Todo professor deve ter esse conceito em mente, pois baixo rendimento escolar não é sinônimo de retardo mental. Os professores que trabalham com classes especiais de retardados graves devem ter necessariamente especialização. A universalização da educação básica, com indicadores precisos de qualidade, é uma condição fundamental para o desenvolvimento de processos de democratização na sociedade, para a cidadania; outros agentes e instituições sociais intervêm neste processo, e têm uma responsabilidade na formação de personalidades e construção de saberes, valores, práticas e visões de mundos em educação de direitos humanos. ). A Lei N. 7.853, De 24 DE Outubro De 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências, art..1° e,2° . A diferença se tornou clara no Brasil com a publicação da Resolução n°2,de 11/09/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (arts.3° e 5°) e, mais especificamente, com a publicação das Leis n°10.048, de 08/11/2000, e n° 10.098, de 19/12/2000, passando a ‘pessoa portadora de deficiência’ a ser apenas mais uma dentre as ‘ pessoas com necessidades especiais’, grupo que abarca também as pessoas com 60 anos, as gestantes, as lactantes, dentre outras. Por sua vez, a expressão ‘ pessoa com deficiência’ (PcD) influenciou profundamente a linguagem dos textos oficiais de documentos nacionais e internacionais e foi muito bem aceita pelas pessoas as quais se refere, ficando sedimentada junto à ONU como a promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio da Resolução n° 61/106, de 13/12/2006.

 Para o que há de viver, compõe –se a nobre força, concessões que nos permitirão fazer o bem, constituirão núcleos, para uma humanidade,melhor, adquirindo consciências a fins de uma dignidade pensante, ao texto que se refere, a crianças portadoras de deficiências, é constatado que, podem responsabilizar-se pela união estável celebrada pelo casamento civil, uma instituição mista, confere capacidade, titulariedade de exercício, não obstante a união são com os iguais não há discriminação entre eles. Em termos de democracia, não são observados seus próprios representantes de seus direitos civis e políticos. Tenhamos que repensar no atual sistema, e quando referimos em inclusão esta e´ conferir autonomia à estas pessoas, futuros professores, empreendedores, estudantes, poderão estar em faculdades, bem como fundado sua própria, instituição, centro educacionais, mas certamente precisão de apoio do Poder Público. Nota-se que a justiça é um assunto para todos, sendo esta um bem da vida essencial, é preciso, cultivar a coragem de uma nação que já enfrentou e continuará a enfrentar desafios e que merece um destino de dignidade para seu povo. A Constituição olhou o cenário social e enxergou esse quadro de contradições, deliberando estabelecer normas no seu interior, cuja aplicação deveria gerar a superação dessa realidade, é fruto de um consenso democrático, desejar, aplicação dos direitos por ela reconhecidos,transformar a realidade social, a educação é, como outras, uma fração do modo de vida dos grupos sociais que criam e recriam, reproduzam, entre outros os que ensinam – e aprendem, o saber que atravessa as palavras, sendo assim, ser homem é ser livre .

 

Referência Bibliográfica :
http://pt.wikipedia.org/wiki/Retardo_mental
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/deflei7853.htm
BUENO, F.S.Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Fename, 1979.
ROCHA,A.F.Océrebro –Um Breve Relato De Sua Função..São Paulo:Fapesp,1999,180-200p.
HOUAISS,A. et..al. Minidicionário da Língua da Língua Potuguesa..Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
OTTO, G.P.et.al. Genética Humana e Clínica. São Paulo:Roca, 1998,
ÊNIO,M. Biologia Educacional: Noções De Biologia Aplicadas Á Educação. São Paulo: Moderna, 1993, 117-137p.
RODRIGUES,A.S.E.et.al. Abordagens Multidisciplinares: Personalidade Civil, Sujeito-Pessoa De Direitos Codificados Na Centelha Do Princípio Fundamental da Dignidade Humana. Âmbito Jurídico, Rio Grande Do Sul, ISSN : ,2009.
MORAES, Alexandre de. Constituição Federativa do Brasil de 5 outubro de  1998. São Paulo – S.P. : Ed. Atlas, 2000.
RODRIGUES, A.S.E. et.al.Reconhecimento da  Dignidade Humana em Conformidades Aos  Direitos Humanos. Grupo de Pesquisa de  Integração Regional, Relações Internacionais e  Política Exterior no Brasil. Grupo de Estudos  Sobre Segurança Pública ( GESP), Núcleo de  Direitos Humanos e Cidadania de Marília  (NUDHUC).UNESP, São Paulo, Marília, Brasil,  2008.
LANE, S.T.M. O Que é Psicologia Social.São Paulo: Brasiliense, 2001, 8-30p.
VIEIRA, T. R.. Bioética e Direito . São Paulo : Jurídica Brasileira, 1999.
SIQUEIRA,P.D. et.al.Políticas Pùblicas da Previsibilidade e Obrigatoriedade- Uma Análise Sob o Prisma do Estado Social de Direitos. E.d.Boreal. Birigui.S.P.,2011.
ARAÚJO,L.D.A.Barrados Pessoa Com Deficiência Sem Acessibilidade:Como Cobrar, O Que Cobrar E De Quem Cobrar.E.d.KBR.Digital Ltda.Petrópolis.2011.

Informações Sobre os Autores

Ana Sílvia Espindola Rodrigues

Acadêmica de Direito pela Faculdade Iteana de Botucatu

Elza de Faria Rodrigues

Doutoranda pela Universidade Federal de Buenos Aires – Argentina

Pedro Fernando Cataneo

professor de Direito Civil, título de especilaista adquirido na Universidade de Coimbra Portugal, ministra aulas para o curso de Administração. Atualmente faz Doutorado na
Unesp na área Ambiental

Ney Lobato Rodrigues

Caio Sperandéo de Macedo

Doutor em Filosofia do Direito Mestre em Direito Constitucional e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São PauloPUC/SP Advogado e Professor do UniFMU

Luiz Fernando Pacheco


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