Lei da Alienação Parental e a sua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo: O presente artigo visa esclarecer uma das principais consequências jurídicas ocorridas na alienação parental, onde o alienador com o intuito de prejudicar a relação do outro com a criança ou adolescente, realiza uma lavagem cerebral nessa segunda, induzindo-o a pensamentos e sentimentos, tendo como consequência o afastamento e a destruição de todo e qualquer vínculo antes existente. Decorrente desse problema e com o propósito de dirimi-lo, nosso legislativo promulgou a Lei de n. 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental que tipifica este tipo de crime, além de apresentar em seu contexto o conceito e as possíveis sanções a ser aplicada alternativamente ou cumulativamente, conforme a necessidade. Pela utilização da metodologia de raciocínio lógico e dedutivo e por revisões de literaturas, o trabalho tem o intuito de assegurar a importância dessa legislação específica para o nosso ordenamento jurídico, respeitando e resguardando assim a nossa Constituição Federal Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando um direito fundamental, além dos princípios constitucionais, no qual é dever da família assegurar a liberdade e a convivência familiar.

Palavras-chaves: Lei da Alienação Parental. Sanções.Alienador.Alienado.

Abstract: This article aims to clarify a major legal consequences occurred in parental alienation where the alienator with the intention of harming the relationship with the other child or adolescent carries brainwashed that second, inducing him to thoughts and feelings, with the consequence of the removal and destruction of any relationship existing before. Resulting from this problem and for the purpose of dirimi it, our legislature enacted the Law n. 12.318/2010 – Law of Parental Alienation which typifies this type of crime, in addition to presenting the concept in its context and possible sanctions to be applied alternatively or cumulatively, as needed. By using the methodology of logical and deductive and reviews of literature, the work aims to ensure the importance of specific legislation for our legal system, thus respecting and protecting our Federal Constitution and the Statute of Children and Adolescents ensuring a fundamental right, beyond the constitutional principles on which it is the duty of the family to ensure the freedom and family life.

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Keywords: Parental Alienation Law. Penalties. Alienator. Alienated.

Sumário: Introdução. 1. Direito de família. 1.1 A entidade familiar, a dissolução conjugal e o poder familiar. 1.2 A guarda da criança e do adolescente. 3. Princípios constitucionais. 4. A lei da alienação parental. Conclusão. Referências.  

1 INTRODUÇÃO

O direito não é uma ciência jurídica absoluta e exata, pelo contrário, é dinâmica e busca a adaptar as mudanças ocorridas na sociedade. Em virtude dessas novas situações, surge a necessidade do nascimento de novas leis com intuito de regrar estas condutas (SECCO, 2009).

À luz de tais novas regras, surge a importância do operador de direito de acompanhar estas transformações e o tratamento que o ordenamento jurídico oferece a estas questões. Por iguais razões, a proposta desse artigo é conceituar e comentar a norma e as sanções previstas na Lei n. 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental, problema este de caráter social oriundo do direito de família, ressalvando que, para a sociedade não é um tema novo, contudo, para o nosso ordenamento, sim (DIAS, 2010).

Com a promulgação dessa norma, tem-se, agora, a necessidade de estudar os seus artigos que apresentam o conceito e as consequências ao alienador que pratica as condutas tipificadas, chamada inicialmente pela doutrina de Síndrome da Alienação Parental. Essa Alienação Parental é caracterizada pela manipulação do alienador, podendo ser este o pai, mãe, avós, e ou aquele que detém a guarda da criança ou adolescente (DIAS, 2010).

A norma traz que tanto o genitor prejudicado, bem como a criança ou adolescente são denominados como alienados, porém, para melhor compreensão, utiliza-se aqui este termo apenas para o genitor.

Quando ao alienador, tem-se que esse durante a lide judicial, deixa claro, por intermédio, de suas ações que seu objetivo é prejudicar sim o outro genitor, afastando-o do convívio com a prole, induzindo-a as resposta negativa em relação ao alienado, visando afastar ambos do convívio familiar (DIAS, 2010).

Tem-se que a Lei da Alienação Parental tratou primeiramente do conceito dessa alienação, mencionando as características do alienador e do ato da Alienação Parental. Apresenta ainda um rol exemplificativo e não exaustivo, de quais as atitudes adotadas pelo alienador, tipificando o comportamento da alienação. A Lei em comento deixa claro que tal atitude adotada pelo alienador, nada mais é que um abuso de poder, onde este dano terá efeitos por vezes irreversíveis na vida dessa prole.

A propósito, essa norma dispõe ainda que para o Poder Judiciário analisar a vivência ou não desse problema, será necessário declará-lo de ofício pelo magistrado ou, a requerimento em ação própria ou incidental, sendo oferecida a manifestação ao Ministério Público para que declare as medidas provisórias, tendo o processo prioridade. Por fim, constatada a Alienação Parental aplicar-se-á as medidas acautelatórias, socioeducativas e por vezes represssivas a fim de obstar e inibir tal comportamento, devendo prevalecer o melhor interesse da criança, restabelecendo-a ao convívio familiar e aos vínculos emocionais de afeto e amor entre o filho e o alienado, gerados pela convivência e pelo sentimento de respeito mútuo.

Pelas revisões de literaturas, o intuito pertinente ao artigo é de analisar a eficácia dessa norma especifica em nosso ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o alienador ao cometer a Alienação Parental acaba desobedecendo aos preceitos constitucionais de nossa Carta Magna, bem como a do Estatuto da Criança e do Adolescente, desobedecendo a direitos fundamentais garantidos por cláusulas pétreas. Logo, essa norma tem o intuito de devolver à família um direito assegurado constitucionalmente, conferindo efetividade e celeridade ao processo, princípios indispensáveis para que a justiça tome medidas adequadas e necessárias, pois, uma justiça tardia poderá ter efeitos por vezes irreversíveis diante deste tema tão complexo e cada vez mais comum na sociedade moderna.

2 DIREITO DE FAMÍLIA

O conceito de família se alterou muito no decorrer do tempo e vem sofrendo inúmeras transformações, alterando-se e variando os valores, as tradições, culturas e os costumes (VENOSA, 2011). Atualmente, compete à família desenvolver e transferir valores morais, afetivos e de assistência recíproca (DILVA, 2011).

Umas das inovações adotadas pelo nosso sistema legislativo acerca da entidade familiar é o reconhecimento da comunidade formada por qualquer dos pais (apenas um dos pais e seus descendentes), chamada de família monoparental, conforme artigo 226, § 4º da Constituição Federal (MENDES, 2012). Todas as alterações jurídicas devem-se ao fato das constantes mudanças e adaptações que a sociedade vem passando, pois até meados do século passado, a família era regulada quando exclusivamente a constituída pelo casamento modelo este patriarcal e hierarquizado (GONÇALVES, 2012).

A precursora dessa nova ordem de importância da família em nosso ordenamento foi a Constituição Federal de 1988, que privilegiou em seu texto a dignidade da pessoa humana, desempenhando assim papel de destaque para a verdadeira revolução do direito de família (LENZA, 2012).

A Carta Magna, em seu artigo 226, caput, cita que a: “[…] família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. É evidente assim, o amparo e proteção à família, vista atualmente como plural e não mais singular, possuindo várias formas de constituição e considerada a base da sociedade (RODRIGUES, 2004).

Com o advento da Constituição Federal que aborda todas estas transformações e percebendo a discrepância entre a nossa Lei Maior e o Código Civil de 1916, acabou-se tendo a necessidade de atualização e promulgando a Lei n.10.406/2002 – Novo Código Civil (MONTEIRO, 2004).

Estas alterações trazem no códex civilista a convocação dos pais para serem mais responsáveis em relação aos filhos, a ter uma assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, sendo que agora a família é vista como o centro de preservação da existência do ser humano. Esse novo código traz que o Estado não pode se furtar em proteger a família, onde esta intervenção é dever constitucional e fundamental, entretanto, sempre no intuito de proteção devendo resguardar os direitos básicos de sua autonomia (RODRIGUES, 2004).

Ao ensejo de conclusão do tópico, tem-se que a família no direito é considerada como célula básica e alicerce da sociedade, devendo ser respeitada, fortalecida e preservada em seu âmbito familiar, devendo receber especial proteção do Estado, uma vez que estas normas são consideradas de ordem pública, portanto, intransferíveis.

2.1 A entidade familiar, a dissolução conjugal e o poder familiar

A relação ou sociedade conjugal é um acordo de vontades entre o casal e é regulamentada pela lei, na qual se dará por matrimônio ou união estável. Nota-se que os casais terão direitos e deveres recíprocos materiais e morais, não só em relação a eles, mas igualmente em relação à criança e ou adolescente que vierem a compor esta família (LANE, 2006).

Nota-se que os casais geralmente unem-se para ter uma vida em comum, buscando entre si o sentimento de respeito, companheirismo, carinho e afeto para uma adequada convivência com o intuito de serem prósperos e constituírem uma família. Entretanto, alguns casais, por situações diversas, acabam rompendo o relacionamento, ocorrendo então a ruptura dessa entidade familiar. Todavia, o que se percebe é que nossos tribunais estão sofrendo e abarrotados de lides onde o principal problema não é a separação em si, mas sim algumas pessoas que perante o sentimento de dor e perda pelo rompimento, no intuito prejudicar ao outro, busca o que de mais sólido existiu na relação que são os filhos (FIORELLI, 2009).

Assim, com a finalidade de prejudicar o outro se utiliza da prole que fica sendo o principal motivo de briga, geralmente pela guarda, onde o primeiro tenta obstar e prejudicar qualquer vínculo afetivo existente entre o filho e o ex-cônjuge, afastando-os do convívio como forma de puni-lo pela separação.

Antes de prosseguir, interessante se faz de mencionar acerca do termo ”poder familiar” aonde esse consiste em direitos e deveres dos pais, respectivo aos filhos menores de 18 anos ou incapazes, propondo-se a garantir o direito e dever de criação, educação, assistência da criança e do adolescente (RODRIGUES, 2004).

O poder familiar encontra-se amparado pelo art. 21 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o art. 22 da mesma lei instrui que: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Direito este que está constitucionalmente protegido pelo art. 229, caput, da CF.

Esse poder familiar é conceituado assim como um dever familiar, onde a competência destes pais é acompanhada de inúmeras incumbências e responsabilidades, compreendendo que este não é um direito potestativo (depende apenas da vontade de uma das partes imposta à outra), mas sim, há de ser praticado de forma limitada por ambos, sempre adotando e buscando ao melhor interesse dos menores.

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Tem-se que o descumprimento deste dever familiar caracterizará um delito praticado pelo genitor, chamado de abandono material, previsto no art. 244, bem como abandono intelectual, previsto no art. 246, ambos do Decreto Lei n. 2.848/40 – Código Penal. Assim, para obstar esta conduta negligente realizada por este genitor, será aplicado como medida sancionatória a detenção e ou multa, podendo cumulativamente, acarretar a suspensão e destituição do poder familiar.

Ademais, o art. 1.631 do Código Civil, dita que: “[…] durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”. Desse modo, será deferido o poder familiar ao genitor que detenha de fato condições de praticá-lo, ou seja, não necessariamente o poder familiar será exercido por ambos os pais, todavia, existirão casos, seja pela falta ou impossibilidade de um deles, onde a faculdade será manifestada de maneira exclusiva ao outro. Destaca-se que estando os pais separados conservar-se-á o poder e dever familiar, não existindo alteração alguma quanto às relações existentes entre pais e filhos (art. 1.632 do Código Civil).

Já em alusão ao exercício do poder familiar, seu preceito legal encontra-se no art. 1.634 do Código Civil, sendo competência dos pais dirigirem a criação e educação dos filhos, bem como tê-los em sua companhia e guarda. Neste rol consta a intensa responsabilidade de dever dos pais, e quando excedendo as restrições abordadas pela lei, estes poderão ser suspensos ou mesmo destituídos do poder familiar (RODRIGUES, 2004).

Quanto ao termo extinção do poder familiar, este se encontra disciplinado no art. 1.635 do Código Civil. Já o art. 1.637, parágrafo único do Código Civil adverte-se sobre o abuso da autoridade dos pais, na qual quando exagerada, poderá ser declarada a suspensão pelo magistrado, podendo cominar a aplicação das penalidades como forma de coibir esta atitude. É inegável que, nos casos mais graves, circunstâncias estas previstas pelo art. 1.638 do Código Civil, este abuso de poder acarretará não a simples suspensão, mas sim, a perda efetiva do poder familiar, chamado de destituição do poder familiar, salientando que se dará por ato judicial e esse processo e seus procedimentos terá prioridade absoluta (art. 152, parágrafo único da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

É bem verdade que somente será possível a suspensão e destituição familiar por intermédio de sentença judicial, respeitando o direito do contraditório e ampla defesa (art. 24 da Lei n. 8.069/90 e o art. 5º, LV da Constituição Federal) (RODRIGUES, 2004).

Tem-se que o procedimento judicial para a decretação da perda e suspensão do poder familiar seguirá os tramites da normativa do artigo 155 da Lei n. 8.069/90, onde nos casos considerados graves, a justiça, depois de ouvida a manifestação do Ministério Público, poderá decretar liminarmente ou incidentalmente (art. 157 da Lei n. 8.069/90). Quanto aos recursos processuais da sentença de destituição, dar-se-á por apelação, que será recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 199-B Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo prioridade absoluta (art. 199 – C da Lei n. 8.069/90).

Assim sendo, a suspensão e a destituição do poder familiar implicam em medida coercitiva imposta para inibir o comportamento inadequado ou negligente praticado pelo progenitor, onde a suspensão é medida que pode ser revertida mais facilmente e na destituição deverá ser provado que o motivo que ensejou foi definitivamente exterminado.

2.2 A guarda da criança e do adolescente

A guarda da criança e ou adolescente tem amparo nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, compondo direitos e deveres dos pais, sendo de suas obrigações e responsabilidade de cuidar e zelar pela educação, moradia, alimentação, fornecendo a prole uma boa convivência familiar (LENZA, 2012).

O art. 229 da CF menciona que: “[…] Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. Colaborando para a conclusão do mencionado, Lobo (2008, p. 169) cita: “A guarda consiste na atribuição a um dos pais separados ou ambos dos encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho”.

Aliás, é importante mencionar que o Código Civil é responsável pelo regulamento deste tema, e em seu art. 1.583 dispõe que na separação judicial por mútuo consentimento “a guarda será unilateral ou compartilhada”. Importante frisar que o genitor que em virtude de acordo por ele consolidado com o outro consorte, ou de decisão judicial, não possuir a guarda da criança, com exceções de perda do poder familiar, tem assegurado o direito de fiscalizar a educação, bem como o direito de visita constitucionalmente garantindo. Assim, em nosso sistema jurídico brasileiro são aplicadas a guarda unilateral ou exclusiva e a compartilhada ou conjunta.

· A guarda unilateral ou exclusiva dar-se-á quando apenas um dos pais a exerce, onde este irá assumir as decisões concernentes à educação e aos cuidados ao filho, incumbindo ao outro genitor o direito de visitas e vistoria, conforme art.1.583 do Código Civil, primeira parte expressa do § 1º. Os critérios para esta fixação estão previstas no art. 1.583, §§ 2º e 3º do Código Civil. Vale lembrar que este tipo de guarda em nosso ordenamento jurídico é a mais comum.

· A guarda compartilhada ou conjunta está regulamentada pela Lei n. 6.350/2002, podendo ser fixada por consenso ou determinação judicial, conforme art. 1.583 do Código Civil, na segunda parte do § 1º. O doutrinador Lôbo (2008, p. 176) assim define: “A guarda compartilhada é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais”. É inegável que este tipo de guarda é a que melhor se ajusta aos interesses da criança e do adolescente, uma vez que, ela terá acesso contínuo com seus pais, contribuindo, para um melhor desenvolvimento, respeitando os sentimentos afetivos já existentes.

É notório que em nosso ordenamento são previstas e aplicadas somente as guardas unilateral e ou compartilhada, e o magistrado irá analisar cada caso individualmente observando os dispositivos constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo prevalecer o melhor interesse da criança e o da convivência familiar. Entretanto, observa-se que quando os tribunais concedem a guarda que não seja compartilhada, poderá estar colocando em risco o infante, uma vez que, o detentor da guarda poderá induzir falsas memórias a respeito do outro genitor, uma vez que a criança passará um longo período com apenas um dos pais, sendo ocasião autossuficiente para corromper a cabeça de fatos inexistentes a respeito do outro genitor, nascendo a Alienação Parental.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios são a base de todo ordenamento jurídico, e é por intermédio deles que direcionam-nos aos caminhos para melhor aplicação da norma ao caso concreto e especifico. No direito de família, não é diferente, pois os princípios orientam para efetiva e correta aplicação da norma. A previsão dos princípios está disposta no Decreto – Lei n. 4.657/42, alterado pela Lei n. 12.376/2010 – Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB no art. 4º.

Princípios, portanto, são considerados como direitos fundamentais, estando protegidos pela nossa Carta Magna. Canotilho (1998, p. 1123) em seu dizer sempre expressivo, aduz:

“Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de <tudo ou nada>, impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a <reserva do possível>, fáctica ou jurídica)”.

No presente artigo, alguns princípios serão destacados pela sua importância ao assunto, sendo: os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e adolescente, da paternidade responsável, da prevalência e convivência familiar e da afetividade.

Salienta-se antes, que as normas jurídicas devem obediência e submissão à nossa Constituição Federal. Esta submissão ocorre em decorrência do princípio da supremacia da Constituição Federal que tem o desígnio de estabelecer normas na qual as leis e atos normativos não podem contrariar as cláusulas constitucionais (SECCO, 2009). Deste modo, para ter validade, a norma deve fundamentar ou derivar dos princípios previstos pela Constituição Federal, lei esta fundamental que estabelece os lineamentos gerais a serem obrigatoriamente seguidos, prevalecendo, deste modo, o princípio da máxima efetividade.

Agora, passa-se a elucidar sobre os princípios constitucionais pertinentes ao tema:

·  Princípio da dignidade da pessoa humana: está previsto no art. 1º, III, art. 5º, I, art. 226, §6º, e o art. 227 da Constituição Federal. Já o art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente é corresponsável pela previsão legal. Esse princípio é considerado a base da entidade familiar, advindo dele os sentimentos de respeito, compreensão, permitindo o desenvolvimento psicossocial de cada partícipe.

· Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente: esse é uma garantia do desenvolvimento pleno dos direitos da personalidade do menor, considerada diretriz para solução de conflitos oriundos da separação dos genitores. Originou-se pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e posteriormente regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente (DELFINO, 2009).

·  Princípio da prevalência e convivência familiar: regulamentados pela Lei n. 12.010/2009 – Nova Lei da Adoção. O alicerce para esses princípios estão previstos no art. 227 da Constituição Federal e art. 19 da Lei n. 8069/90. Tem-se que a criança e ou adolescente são sujeitos de direitos, devendo ser tratadas como tal, e onde o Estado tem o papel de empreender diligências suficientes para amparo dos direitos e garantias fundamentais de sobrevivência e desenvolvimento humano destes infantes.

· Princípio da afetividade: seu respaldo, assim como para a aplicação de todo e qualquer princípio, encontra-se no § 2º do art. 5º da Constituição Federal (SOUSA, 1998 – 2012). Esse princípio fornece estrutura e apoio para a concepção das diferentes formas de família hoje existentes, tais como o reconhecimento da união estável, da família monoparental, das uniões homoafetivas, mostrando que a afetividade é capaz de unir e modificar. Nesse vértice, ele é considerado como um norteador no direito de família, e por intervenção dele, ocorreram grandes avanços em nossa legislação, adequando-se a norma jurídica às reais necessidades do nosso país.

· Princípio da paternidade responsável: amparado pelo art. 226, § 7º da Constituição Federal. Este princípio orienta a intensa responsabilidade e a obrigação dos pais de proteger a convivência familiar, possuindo ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana, o da convivência familiar e, principalmente, com o da afetividade.

Ao ensejo da conclusão nota-se que a família é base da sociedade e como tal deve e é protegida pela nossa Constituição Federal, seja por princípios implícitos ou explícitos. Por intervenção de seus dispositivos constitucionais assegura amparo especial às entidades familiares, dando extensão à assistência às crianças e adolescentes garantindo que seus direitos como indivíduos sejam respeitados. O Estado tem papel fundamental propondo-se garantir como fiscalizador das normas jurídicas para que as crianças e adolescentes tenham um desenvolvimento psíquico, moral, ético, social e afetivo harmonioso e fraternal, na qual a família é o seio e pilar dessa formação.

4 A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Alienação Parental foi conceituada inicialmente pela doutrina como Síndrome da Alienação Parental – SAP e conhecida também como “Implantação de Falsas Memórias”, lembrando que esse tema é uma das muitas mudanças atualmente reconhecidas e ocorridas na sociedade moderna (ALMEIDA JUNIOR, 2010).

A definição dessa Síndrome é descrita pelo autor Maciel (2010, p. 12): “Sintetizando, a síndrome de alienação parental é um modo de programar uma criança para que ela passe a odiar um de seus genitores, sem haver justificativa para isso, de modo que a própria criança ingresse na trajetória desmoralizadora desse mesmo genitor”.

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Todavia, faz-se necessário relatar que esse tema não é um problema novo para a sociedade, uma vez que seu surgimento se deu na década de 80, entretanto, para o nosso ordenamento jurídico é sim, iniciado pelo Projeto de Lei – PL n. 4.053/08, ao qual resultou na promulgação da Lei n. 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental (BROCKHAUSEN, 2010).

Esta Lei tem como objetivo reforçar o direito da criança protegido constitucionalmente, bem como assegurar o direito do art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente onde dispõe que nenhuma criança será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma descrita em lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Tem-se que esse ato da Alienação Parental, ou, como a doutrina inicialmente chamou Síndrome da Alienação Parental – SAP é considerada como uma desordem psíquica e que ganhou dimensões e reconhecimento por intermédio do professor psiquiatra americano Dr. Richard Gardner, (1980 apud GONÇALVES, 2012, p. 305).

No dizer da autora Dias (2010, p. 24): “A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos” (grifo nosso).

Adverte-se, que esta situação e comportamento surgem, geralmente, após a separação do casal, momento este em que o nível de conflito existente é evidente para todos os envolvidos. Aliás, este alienador, no intuito de prejudicar e afastar o outro da prole pode contar com a pactualização de outros entes familiares. Desse modo, a prole é induzida a odiar e a abdica-se do outro genitor a quem ama, ocorrendo, contradição de sentimentos, causando a destruição dos vínculos antes existentes (JARDIM – ROCHA, 2009).

Cabe, por oportuno, destacar a lição de Costa (2012, p. 74) ao citar: “A Lei não tratou de Síndrome como, em regra, vinham fazendo os autores, ainda influenciados pelos estudos de Richard Gardner. Melhor que tenha sido assim, já que síndrome é conceituada como conjunto de sintomas e manifestações. A Lei, ao invés de falar em síndrome, tratou de prática de "ato de alienação parental” e o fez propositalmente com o objetivo de que a constatação e o enfrentamento da alienação parental se dêem muito antes de instaurada uma síndrome (grifo nosso)”.

Logo, a Lei da Alienação Parental, traz em seu rol a tipificação do ato cometido pelo alienador, bem como apresenta as possíveis sanções que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, como meio coercitivo de inibir o responsável que deu causa, enfatizando a responsabilidade deste no desenvolvimento dessa criança. Desse modo, tem-se que a Alienação Parental não é um problema apenas da entidade familiar, ao contrário, é de toda a sociedade, uma vez que todos são prejudicados. Entretanto, inegável é que o maior prejudicado seja a criança ou adolescente que vivencia tal alienação (JARDIM – ROCHA, 2009).

Ademais, a Lei n. 12.318/2010 trata de trazer em seu rol a descrição e as características do alienador, bem como exemplifica as possíveis condutas, visando dar afetividade e celeridade às lides judiciais, onde apresenta e disciplina o ato da Alienação Parental em seu art. 1º. No art. 2º traz o conceito e tipifica a conduta dessa Alienação Parental, aliás, este artigo além de trazer a descrição do alienador, aborda uma série de condutas que se enquadram perfeitamente nos atos dessa Alienação Parental, muito embora este rol não seja taxativo, mas exemplificativo das possíveis condutas (GONÇALVES, 2012).

Sobre esse fato Jardim-Rocha (2009, p. 43) preleciona: “As consequências desse abuso emocional para a criança são devastadoras, pois durante a infância ou adolescência podem desencadear doenças psicossomáticas, depressão, ansiedade, nervosismo sem motivo aparente e agressividade”.

Já o art. 3º da Lei, dispõe que a pessoa que pratica esta conduta fere direitos básicos da descendência. Enfatiza-se ainda que para que o Poder Judiciário analise, será necessário declará-lo de ofício pelo magistrado ou a requerimento, em ação própria ou incidental, sendo oferecida a manifestação ao Ministério Público para que declare as medidas provisórias. Devido à gravidade deste ato da alienação, ressalva-se que estas medidas poderão ser declaradas de ofício pelo magistrado (ALMEIDA JUNIOR, 2010).

Ademais, o sistema judiciário visa e age como defensor dos direitos violados dessa vítima e proporciona a ela um motivo justo e real para despertar o desejo de visitar seu outro genitor, ou mesmo, conviver com este sem a culpa de estar decepcionando o alienador.

O art. 4º da Lei em comento, em seu parágrafo único vem assegurar o direito de visita entre os alienados. No art. 5º e parágrafos seguintes disciplinam os procedimentos da ação e da perícia para constatação da Alienação Parental. No art. 6º, estão elencadas as possíveis sanções a serem aplicadas para obstar a conduta do alienador, onde a lei tenta conscientizar os progenitores que a conduta cometida é um abuso de poder, devendo o Estado intervir protegendo o menor nos casos de constatação dos indícios da alienação (GONÇALVES, 2012).

Dos ensinamentos de Venosa (2011, p. 321) tem-se que: “Esse rol é apenas exemplificativo, e, o juiz deverá verificar qual a solução mais plausível no caso concreto. Nada impede que algumas dessas medidas sejam aplicadas cumulativamente”. Já Gagliano (2011, p. 608) por sua vez assevera: “Existe, pois, uma gradação sancionatória que parte de uma medida mais branda – advertência – podendo culminar com uma imposição muito mais grave – suspensão do poder familiar -, garantido-se, em qualquer circunstancia, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante nulidade processual”.

O art. 7º faz referência que nos casos da não possibilidade da guarda compartilhada, a atribuição ou alteração desta poderá se dar ao progenitor que viabilizar a efetiva convivência da criança com o outro genitor. O art. 8º menciona que a alteração de domicílio da criança é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Consoante à lição Costa (2012, p. 79) aduz que: “Por outro lado, medidas outras podem ser adotadas, embora não previstas na lei, mas autorizadas no ordenamento jurídico, sempre com a finalidade de despertar no alienador a autocrítica capaz de fazê-lo perceber o mal que causa à prole”.

Assim, na prática reiterada ou conforme a necessidade, o magistrado poderá aplicar ao alienador as sanções, podendo, nos casos mais gravosos, decretar a suspensão ou até mesmo a destituição do poder familiar afastando temporariamente o alienador e restabelecendo o infante ao convívio familiar com o alienado, protegendo princípios constitucionais como, por exemplo, o da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar. É imperioso destacar que o ato da Alienação Parental dá ensejo, ao direito dos alienados de pleitear pelo mal sofrido, como por exemplo, a reparação de danos morais por interposição da Ação de Responsabilidade Civil do alienador em face de sua obrigação descumprida de dar, fazer e não fazer (DIAS, 2010).

Ao ensejo da conclusão, tem-se que a Lei da alienação parental supracitada possui total eficácia em nosso ordenamento jurídico brasileiro, onde essa norma especifica visa operar educativa e coercitivamente a aplicação dos dispositivos, com o objetivo de obstar a conduta do alienador, além, de ser notório a sua não restrição da aplicação das normas subsidiárias do Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Processual e Civil, devendo todas respeito e submissão às cláusulas constitucionais de nossa Carta Magna.

É evidente que a promulgação desta Lei não exterminará essa conduta da Alienação Parental, entretanto tem-se que destacar sua importância para o sistema judiciário, uma vez que, o objetivo maior da Lei da Alienação Parental é minimizar e sancionar punições compatíveis à necessidade, não apenas como meio disciplinar, mas principalmente educativo a esses alienadores. Ademais, o objetivo maior dessa Lei especifica é resguardar a vítima criança e ou adolescente de toda essa conduta do alienador, preservando seu perfeito desenvolvimento físico e emocional, buscando o equilíbrio de uma vida saudável.

CONCLUSÃO

O tema abordado não é novo para nossa sociedade, porém, convém notar que para nosso legislativo o é, uma vez que a promulgação da norma específica só ocorreu mediante a criação da Lei n. 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental. Consta relatar que esta norma está diretamente relacionada ao direito de família, direito este considerado dinâmico, porquanto se encontra em constantes transformações seguindo as constantes mudanças de nossa sociedade.

Com o advento desta Lei da Alienação Parental para o nosso ordenamento jurídico, os operadores de direito têm uma ferramenta a mais em seu poder, eis que esta norma vem tentar viabilizar, buscando identificar e tipificando em seus primeiros incisos as atitudes do alienador. Aliás, em seus próprios artigos, traz as possíveis condutas desse alienador em um rol exemplificativo e que diante deste comportamento, ter-se-á um abuso de poder.  Ademais, a própria norma traz os meios que poderão ser declarados os atos da alienação parental, podendo ser em ação própria ou incidental.

A Lei da Alienação Parental tem, portanto, papel fundamental nesta lide judicial, pois o alienador para tentar obstruir a relação poderá criar falsas acusações e consequentemente denúncias baseadas nessas no intuito que o Poder Judiciário declare medida judicial para proibir as visitas do alienado com o filho. Assim, essa Lei da Alienação Parental no intuito de inibir esse comportamento, traz em seu rol as possíveis sanções a serem aplicadas pelo magistrado, seja alternativamente ou cumulativamente. Cumpre assinalar que o objetivo maior dessas sanções é a de restabelecer a prole ao convívio com o alienado, restabelecendo todo o vínculo de amor, segurança e afeto antes existentes, prevalecendo os princípios constitucionais outrora mencionados, tais como princípio da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da paternidade responsável e o da afetividade. 

Conclui-se, por fim, que, com a promulgação dessa Lei n. 12.318/2010, tem-se uma grande conquista, e que tal é totalmente eficaz, onde se tem agora o reconhecimento da prática, tipificando as atitudes do alienador causador da Alienação Parental, reconhecendo esta atitude como abuso moral e emocional, sobretudo em face da criança e do adolescente. Outro fator preponderante advindo dessa Lei está que ela dá ensejo aos alienados à interposição de ações de indenizações, na qual o alienador poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos e comportamentos praticados, dificultando a prática do ato ilícito e imoral cometido pelo alienador, prevalecendo o direito e a justiça.

 

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Informações Sobre o Autor

Marta de Aguiar Coimbra

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Anhanguera – Campus Leme.


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