A Lei de Execução Penal e a questão da assistência ao egresso

O art. 25 da LEP prevê que se dê assistência ao egresso e declaram quais
os meios a serem utilizados nesse processo. O primeiro deles é a orientação e
apoio para reintegrar o egresso à vida em liberdade.

A assistência deve abranger aspectos de auxílio moral, jurídico e
material, bem como a prevenção contra a reincidência, sem que se envolva o
egresso com o estigma de ex-sentenciado.

O
processo de reintegração social deve limitar ao máximo, problemas de
desorientação e desamparo gerados pela crise que provoca a libertação. É
importante nessa fase o reatamento com a família e o grupo social a que
pertence o condenado, no entanto, deve-se observar se esse ambiente não será de
alguma forma prejudicial à sua recuperação.

Dispõe a LEP também que a assistência ao egresso consista na
concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento
adequado, pelo prazo de dois meses. Esse tipo de assistência só é admissível em
caráter emergencial, portanto, pelo prazo de dois meses quando comprovado, por
declaração do assistente social o empenho do egresso na obtenção de emprego.
Decorrido esse prazo, se ainda necessitar de auxílio deverá ser encaminhado ao
Serviço Social comum, sem contudo, que se deixe de prover-lhe a devida
orientação e apoio previstos na lei de execução penal.

É sabido que ao deixar o cárcere, uma das maiores dificuldades
vivenciadas pelo egresso é justamente a de encontrar emprego, tendo em vista o
fato de que há conceito social uma certa discriminação contra o ex-sentenciado.

Nesse sentido, torna-se fundamental um serviço de assistência
social criado para que ao deixar o cárcere possa o egresso enfrentar as
resistências naturais que irá encontrar do lado de fora. É importante também
que essa assistência comece ainda durante o cumprimento da pena e após seja
complementada no sentido de que efetivamente alcance o seu fim que é plena
reinserção social.

A Lei de Execução Penal prevê os órgãos tidos como colaboradores
na proteção do egresso, tais como: O Conselho Penitenciário, o Patronato e o Conselho
da Comunidade.

Nos termos do art. 70 da LEP, cabe ao Conselho Penitenciário,
dentre outras atribuições, a supervisão dos patronatos, bem como a assistência
ao egresso. Essa assistência abrange a colaboração nas atividades de
encaminhamento e ajuda aos liberados condicionais, indultados e demais
egressos.

A fiscalização e orientação por parte do Conselho e de extrema
relevância para que se possa garantir a defesa dos direitos dos egressos a fim
de que possam eles receber o tratamento indispensável à sua completa reinserção
social.

Uma das instituições mais adequadas para o processo de recuperação
dos condenado é a do Patronato.

O Patronato faz parte do processo de reintegração social do
condenado, principalmente no momento em que deixa o estabelecimento penal. Tem
como finalidade precípua o auxílio ao egresso, no seu novo caminho, para que
possa superar as dificuldades iniciais de caráter econômico, familiar ou de
trabalho que normalmente surgem nessa fase.

Além da função precípua de prestar assistência aos albergados e
aos egressos, prevê o art. 79 da LEP outras atribuições ao Patronato.

A instituição do Conselho da Comunidade veio explicitar a
participação ativa da comunidade na execução da política penitenciária.

O Conselho da Comunidade tem origem na própria comunidade, sem a
imposição coerciva do Estado, ao despertar suas próprias forças para enfrentar
os desafios da própria sociedade. Não se obtém resultado de programas impostos
à comunidade pelo Estado, segundo a filosofia fundamental da sociedade
democrática, que se contrapõe à política criminal, que é característica dos
regimes autoritários.

A ONU vem enfatizando a participação da comunidade na execução
penal, como se verificou nos Congressos IV e VI. No IV Congresso da ONU, foram
tratados assuntos referentes à participação da comunidade no tratamento do
criminoso, na prevenção do crime e na luta contra a criminalidade. Houve acordo
sobre a extensão de grupos comunitários e sua colaboração mais estreita nas
tarefas de polícia, trabalho da justiça e do sistema penitenciário. Deveria o
poder público delegar certas responsabilidades aos grupos comunitários, quanto
à administração da justiça penal. Os cidadãos dispostos a essa colaboração
deveriam beneficiar-se de formação especializada necessária ao desempenho de
sua colaboração.

Dentre as várias atribuições do Conselho da Comunidade, uma lhe
parece fundamental, qual seja, a de obter na própria comunidade ou nas
entidades oficiais os recursos materiais e humanos indispensáveis para o
atendimento do preso ou internados. Nessa tarefa cabe assistir os presos em
regime semi-aberto à obtenção de trabalho externo, para que desde já, possam se
reforçar os laços que os une à família e à comunidade.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Márcia Vasconcellos

 

 


 

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