Plano de saúde coletivo por adesão. Reajustes

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Resumo: O reajuste aplicado aos planos de saúde coletivo por adesão sob a ótica da boa-fé objetiva contratual e das regras do direito consumerista.

Questão tormentosa que vem frequentando os tribunais e que afeta milhares de brasileiros que, órfãos de um sistema de saúde de qualidade que deveria ser prestado gratuitamente pelo Estado, se veem diante da imperiosa necessidade de contratar e manter um plano de saúde, diz respeito aos reajustes aplicados aos nominados ‘planos de saúde coletivos por adesão’. 

Não obstante haver a interveniência de um terceiro (sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações, associações profissionais legalmente constituídas, ou, ainda, cooperativas), o liame mantido entre o usuário que adere ao plano e a administradora, nitidamente se trata de uma relação consumerista, eis que os contratos de seguro de saúde são regidos pelas regras de defesa do consumidor, tal como previsto no parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

“Art. 3° – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…)

§ 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.

Segundo defendem as administradoras de plano de saúde, essa espécie de contrato não é regida pelas regras de reajustes determinadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS a qual fixa, anualmente, através de Resoluções Normativas, o percentual máximo a ser aplicado aos reajustes dos planos de saúde. Defendem e aplicam, sob essa premissa, reajustes sem limites e de forma unilateral, sem nenhum parâmetro plausível que os justifiquem, mediante a simples aplicação da fórmula denominada transferência dos valores de aumento de custos.

Fosse essa relação contratual regida exclusivamente pelas normas comerciais e civis, ainda assim, caberia a observância à determinação legal da boa-fé objetiva na contratação e execução dos contratos, conforme preconiza o Art. 422 do CC:

“Art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

E é também do Código Civil (Art. 421) a norma cogente de observância à função social do contrato, resguardando, sobremaneira, o equilíbrio contratual:

“Art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Ou seja, o pacta sunt servanda, que durante tanto tempo reinou quase que absoluto na seara contratual, foi mitigado pela necessidade de atendimento à função social do contrato. Portanto, é ululante que qualquer cláusula contratual que relegue a apenas uma das partes o absoluto e exclusivo poder de reajustar o valor do contrato, sem qualquer parâmetro, índice oficial ou limite, ofende a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, posto que coloca a outra parte contratante em injustificável submissão unilateral; razão pela qual a referida cláusula é nula de pleno direito.

Em se tratando de relação de consumo – como é o caso – as normas de ordem pública são mais restritivas ainda, em razão, inclusive, de ser uma das partes considerada hipossuficiente. Vejamos.

Prevê o Art. 6º do CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

E o Código de Defesa do Consumidor continua no Art. 51 a elencar de forma exemplificativa o que se deve entender por ‘cláusulas abusivas’, determinando sua nulidade de pleno direito, ou seja, com efeitos ‘ex tunc’:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

Dispensa maiores análises constatar que proceder a reajustes de forma unilateral, sem qualquer índice ou parâmetro oficial, é uma vantagem exagerada praticada pelas administradoras de plano de saúde, que coloca o consumidor em desvantagem excessiva e que se classifica em uma cláusula abusiva, portanto, nula de pleno direito.

E essa prática das administradoras de plano de saúde, de aplicar em planos de saúde coletivos reajustes abusivos e sem nenhum limite ou parâmetro legal, levou a jurisprudência a pacificar o entendimento de que aos ‘planos coletivos por adesão’ devem ser aplicados os mesmos percentuais de reajustes fixados pela ANS aos ‘planos individuais’, até mesmo porque as administradoras de plano de saúde, diante dessa alternativa de reajuste sem limite, tem se negado a contratar planos individuais, não deixando ao consumidor outra via de contratação que não a de contratos coletivos por adesão com cláusulas leoninas; fato notório vastamente noticiado pela imprensa.

Trazemos a baila pequeno mostruário da farta e remansosa Jurisprudência, que adota esse entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I – A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.”. (STJ, AgRg no Ag 1131324/MG, Rel. Ministro SIDNEI  BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 03/06/2009).

“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. REAJUSTE ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrato de plano de saúde coletivo firmado com a ré. Aumento das mensalidades com base na necessidade de reequilíbrio do contrato. Ausência de comprovação. A ré não juntou nenhuma planilha ou outro documento para comprovar suas alegações. 2. Mensalidade do plano de saúde aumentada indevidamente. Conduta abusiva da ré. Sinistralidade que deve ser objetiva e adequadamente comprovada. Precedentes do Tribunal. Ilegalidade. Procedência do pedido mantida. Recurso não provido” (TJSP; Apelação n. 0066132-87.2010.8.26.0002; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; j. 25.06.2013).

Portanto, está claro que à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, os reajustes unilaterais perpetrados pelas administradoras de plano de saúde aos contratos coletivos por adesão são ilegais, e por isso devem ser declarados indevidos, e eventuais cláusulas que prevejam essa ilegalidade devem ser declaradas ‘nulas de pleno direito’.


Informações Sobre o Autor

Geandré Gomides


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