Da reparação dos danos causados ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional

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Resumo: O tema trazido à discussão tem o escopo primordial de estabelecer uma análise crítica sobre a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais. Este tema tormentoso tem sido amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência que ainda não estabeleceram bases pacificadas acerca das espécies de responsabilidade civil que devem ser consideradas para avaliar a responsabilidade do empregador nos casos de doenças laborativas e acidentes de trabalho. A cizânia existente entre a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ou a responsabilidade subjetiva prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII se intensificou ante a visão civilista e a trabalhista, notadamente trazida pela Emenda Constitucional n.45 de 2004. No primeiro momento, será abordada a evolução histórica da legislação sobre os acidentes de trabalho. Mais adiante, os princípios constitucionais que regem a proteção ao trabalho e analisados também os institutos da responsabilidade subjetiva e objetiva à luz da doutrina e jurisprudência. Por fim, tem-se como motivação maior trazer a discussão acerca da obrigação patronal em assegurar os meios necessários para prevenir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, e, via de consequência, a responsabilidade de reparar os danos causados.

Palavras-Chave: Acidente de trabalho. Doenças ocupacionais. Direito do trabalho.

Abstract: The subject brought into discussion is the main goal of establishing a critical analysis of the liability of the employer in case of work accidents or occupational diseases. This stormy topic has been widely discussed by the doctrine and jurisprudence that have not yet established pacified bases about the liability of species that should be considered to assess the employer's liability in cases of occupational diseases and accidents at work. The existing weeds between the application of strict liability provided for in the sole paragraph of Article 927 of the Civil Code, or subjective liability provided for in the Federal Constitution, in Article 7, section XXVIII intensified against the civilian vision and labor, mainly brought about by the Amendment Constitutional n.45 2004. At first, the historical evolution of the legislation on occupational accidents will be addressed. Further, the constitutional principles governing the protection of labor and also analyzed the institutes of subjective and objective responsibility in the light of doctrine and jurisprudence. Finally, as has greater motivation to bring the discussion on the employer's obligation to ensure the necessary means to prevent accidents at work and occupational diseases, and, in consequence, the responsibility to repair the damage.

Keywords: Accident at work. Occupational diseases. Labor law.

Sumário: 1 Introdução. 2 Do acidente de trabalho. Evolução legislativa aplicável à espécie. 3 A Constituição Federal de 1988 e os princípios constitucionais que regulam a proteção ao trabalhador. 3.1 Princípio da proteção. 3.2 Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.3 Princípio do valor social do trabalho. 4 Regramentos infraconstitucionais acerca da proteção ao trabalho em casos de acidente de trabalho. 5 Os pressupostos da responsabilidade civil. 5.1 Ato ilícito. 5.2 Dano. 5.3 Nexo causal. 5.4 Culpa. 6 A responsabilidade civil subjetiva. 7 A responsabilidade civil objetiva. 8 Acidentes do Trabalho. 8.1 Acidente típico. 8.2 Doenças ocupacionais. 8.3. Dos acidentes do trabalho por equiparação. 8.4 Dos acidentes de trajeto. 9 Acidentes de trabalho no Brasil. Progressão. 10 Considerações Finais. Referências.

1 Introdução

De acordo com a última estatística da Previdência Social, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais no Brasil vem aumentando de forma considerável, o que tem por consequência lógica grande repercussão jurídica em diversas searas, tais como face ao Instituto Nacional de Seguridade Social, face ao trabalhador, e face ao empregador ante a possibilidade de que o acidente ou doença laboral gere o dever de indenizar o Obreiro.

O regramento legal que trata da responsabilidade civil nas doenças ou acidentes de trabalho vem vazada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também aplicável na Justiça Especializada por força do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Leciona o professor Maurício Godinho Delgado (2009, p.579): “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro”.

Todavia, a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais se denota um assunto polêmico, não pacificado no nosso ordenamento jurídico. Trata-se de uma discussão sobre qual teoria a ser aplicada: A subjetiva ou a objetiva? Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, ainda não assentaram entendimento acerca do tema.

Enquanto a teoria subjetiva, elencada no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, estabelece que a responsabilização do empregador no acidente de trabalho dependerá da culpa patronal, a teoria objetiva, esculpida no Código Civil, art. 927, parágrafo único, assevera que a responsabilidade independe de culpa, além disso, existe a obrigação de reparar o dano quando a atividade econômica normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco a quem está envolvido.

 Esclarece Maria Helena Diniz (2005, p. 56):

“Isto é assim porque a ideia de reparação é mais ampla do que a de ato ilícito, pois, se este cria o dever de indenizar, há casos de ressarcimento de prejuízo em que não se cogita da ilicitude da ação do agente. A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (…). Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou de outros bens, criando risco de dano para terceiros (CC, art. 927, parágrafo único). P. ex.: é o que ocorre com pessoas que empreendem atividades destinadas à produção de energia elétrica ou de explosivos; à exploração de minas; à produção de fios elétricos, telefônicos e telegráficos; ao transporte aéreo, marítimo e terrestre; à construção e edificação de grande porte etc.”

Destarte, esta teoria garante a consumação da responsabilidade civil do empregador, a partir do momento que surgir o dano, sem prejuízo do nexo causal. Ou seja, ocorrendo o acidente de trabalho ou a doença ocupacional decorrente do labor exercido, logo, configura a obrigação do empregador em reparar os danos causados. Porém, tudo isso possui uma relação com o risco que a atividade profissional desenvolvida produz.

A lei não definiu exatamente o que é atividade de risco, diante desse contexto, os estudiosos do direito buscam esclarecer tal problemática, com isso, surgiram várias teorias. Vejamos: Risco integral, risco proveito, risco criado, risco profissional e risco excepcional.

Devido à posição de hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego, parte da doutrina defende que a responsabilidade é do empregador, independentemente de culpa (teoria objetiva), pois ele assume os riscos da atividade econômica, na alegria ou na tristeza. Ademais, tem a obrigação de proteger e assegurar a integridade física, a moral e a dignidade do obreiro, fornecendo os meios necessários para a prevenção dos acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Por outro lado, há quem tutela a tese de que a responsabilidade será da empresa, desde que seja comprovada a culpabilidade dela(teoria subjetiva), vez que a obrigação de indenizar deve estar embasada pelo cometimento do ato ilícito.

Posto isto, é percebível a grande dicotomia entre as correntes existentes.

Portanto, será apresentado ao longo do trabalho um estudo detalhado sobre o tema, a fim de conhecer a mais sábia maneira de responsabilizar o empregador em reparar os danos nos casos de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.

2 Do acidente de trabalho. Evolução legislativa aplicável à espécie

Inicialmente, cumpre registrar que a legislação brasileira evoluiu consideravelmente no que tange a regulamentação dos acidentes de trabalho. Dentre tantos fatores relevantes para tal evolução, destacam-se: o impacto social oriundo de grande número de ocorrências registradas no país, e, sobretudo, a necessidade de tutelar o trabalhador no seu ambiente laboral, seja na prevenção ou repressão de danos causados.

Todavia, o gênesis do tema no Brasil só surgiu em 1919, a partir da aprovação de o Decreto 3.724/19 que fora regulamentado por outro Decreto sob o nº 13.498/19. Despontando, então, a primeira norma brasileira relativa a acidentes de trabalho. Este diploma legal impôs a reparação dos danos em virtude de sinistros do ofício, diante da teoria do risco profissional, ou seja, o empregador deveria restaurar a perniciosidade causada ao obreiro, haja vista que aquele gozava de lucratividade.

 Nesta época o trabalhador não tinha direito a nenhuma indenização, mormente porque a legislação vigente não estabelecia a criação de uma seguridade social que assegurava o agente. Ao revés, na constância da Constituição da República de 1934, foi editado o Decreto 24.637/34 que inaugurou na órbita jurídica brasileira o seguro obrigatório aos trabalhadores. No seu artigo 1º, o texto foi taxativo, in verbis: “O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto”.

Ademais, o mesmo preceito legal coagia de forma expressa o empregador a fornecer aos obreiros, equipamentos de proteção individual e coletiva, com o escopo de resguardar a saúde dos trabalhadores. Isto é visível no seu artigo 12, vejamos:

“O Instituto poderá, em benefício da higiene e da segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas, calçados especiais, nos trabalhos de fornalhas, braseiros, ou salinas, nos trabalhos em que sejam utilizados materiais tóxicos, cáusticos ou infectantes ou que produzam poeiras, gases ou vapores nocivos e nos trabalhos que sujeitem os empregados a variações de temperatura. Poderá, ainda, o Instituto, com a mesma finalidade, exigir o encapamento de máquinas, polias ou caixas de eletricidade e a modificação do empilhamento e transporte de cargas, além de quaisquer outras providências convenientes à aludida finalidade”.

Depois de dez anos, encetou o Decreto 7.036/44 que tinha como principal característica a valorização de o nexo causal. Destarte, quaisquer infortúnios que tivessem relação com a atividade laborativa, independente de culpa, era julgado como acidente de trabalho.

Outrossim, este mandamento legal alterou a forma de indenizar o empregado acidentado, onde substituiu as caixas de acidente do trabalho dos empregadores, pelos institutos das específicas atividades, assegurando, assim, a efetivação do pagamento da indenização. Posteriormente, em 1967 foi publicada a Lei 5.316 que transferiu ao Instituto Nacional da Previdência Social a exclusividade do seguro acidentário, embasada no risco social e não no risco profissional, no aspecto peculiar de reparação do dano.

 A nossa atual Constituição da República elenca no seu artigo 7º entre vários direitos, o seguro contra acidentes de trabalho, e garante indenização ao empregado, desde que haja dolo ou culpa. Com isso, a norma fundamental assevera a existência da responsabilidade civil do empregador, mas necessária é a comprovação de que ele concorreu para o flagrante da eventualidade.

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De se registrar, recente julgado do nosso Sodalício:

“EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRESA ENVOLVIDA NO CANTEIRO DE OBRAS – DONO DA OBRA. O dever de redução dos riscos no local do trabalho, direito social consagrado no inciso XXI do artigo 7º da CF/88, não se restringe apenas ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Ocorrendo a hipótese de submissão de diversos trabalhadores (empregados ou autônomos) ao mesmo ambiente de trabalho, impõe-se o dever de cooperação entre empregadores e os trabalhadores autônomos na aplicação e observância das medidas e normas de saúde e segurança ocupacional. Nesse sentido é a previsão constante do artigo 8.2 da Convenção 167 da OIT: "Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra, terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação nacional determinar". Diante disso, é possível a atribuição da responsabilidade civil solidária à dona da obra e à empresa envolvida nos serviços de empreitada civil contratada, na hipótese de acidente ocorrido nas frentes de trabalho, desde que evidenciada a culpa de ambas quanto ao infortúnio, não importando a ausência de vínculo empregatício ou relação de trabalho entre elas e o trabalhador acidentado”.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000491-46.2014.5.03.0086 RO; Data de Publicação: 20/04/2016; Disponibilização: 19/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 97; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes).[1]

Por conseguinte, em 1991 o ordenamento jurídico brasileiro foi contemplado com dois dispositivos: A Lei 8.212 que regulamenta a seguridade social e a Lei 8.213 que estabelece sobre a previdência social. A primeira institui o plano de custeios das contribuições previdenciárias, já a segunda dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência, além de trazer um dilatado conceito sobre acidente de trabalho.

Resta claro a grande trajetória deste assunto no nosso conjunto de leis. O desenvolvimento dos direitos e cuidados com o trabalhador foi significativo ao longo do tempo. Comprovando, então, um enriquecimento cultural da nossa sociedade, precipuamente em relação à dignidade da pessoa humana.

3 A Constituição Federal de 1988 e os princípios constitucionais que regulam a proteção ao trabalhador

Pode-se dizer que princípio é onde começa algo. É o momento em que algo tem origem.

Princípio vem do latim principium, princippi, com o significado de origem, começo, base. Platão usava a palavra princípio no sentido de fundamento do raciocínio. Para Aristóteles, era a premissa maior de uma demonstração. Kant seguia aproximadamente essa última orientação, dizendo que “princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo”.

Nos ensinamentos do conspícuo Sérgio Pinto Martins (2013, p. 65):

“São os princípios as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base, a estrutura, o fundamento que irá informar e inspirar as normas jurídicas. São os princípios como as vigas ou alicerces que dão sustentação ao edifício. Este é o ordenamento jurídico, que é subdividido em tantos andares quantos são seus ramos”.

São várias as funções dos princípios, porém, é possível destacar as três principais, quais sejam: informadora, normativa e interpretativa.

A função informadora serve de inspiração ou orientação ao legislador, dando base à criação de preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo de sustentáculo para o ordenamento jurídico. Por outro lado, atua a função normativa como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei, quando inexistam outras normas jurídicas que possam ser utilizadas pelo intérprete. Por fim, a função interpretativa irá servir de critério orientador para os aplicadores da lei. Será uma forma de auxílio na interpretação da norma jurídica e também em sua exata compreensão. Os princípios são usados como critérios de interpretação e de integração.

O Direito do Trabalho ramo singular do nosso ordenamento jurídico, tem o escopo de equilibrar a relação entre empregado e empregador, que geralmente é desigual. Diante disso, possui vários princípios que o norteiam, buscando sempre a proteção ao trabalho. Vejamos: a) Princípio da proteção; b) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; c) Princípio da continuidade da relação de emprego; d) Princípio de primazia da realidade; além de outros que se encaixam perfeitamente aqui, como por exemplo, o Princípio da dignidade da pessoa humana, e o Princípio do valor social do trabalho.

3.1 Princípio da proteção

 O princípio protetor pode ser uma forma de justificar desigualdades, de pessoas que estão em situações diferentes. Este alicerce do direito laboral é gênero, vez que possui três espécies de princípios: o in dúbio pro operário; o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.

O primeiro estabelece que na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao obreiro ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista. Já o princípio da aplicação da norma mais favorável, que está implícita no caput do art. 7º da Constituição da República, tem o objetivo de não piorar, mas melhorar as condições de trabalho. Exemplo disso é o que elenca o art. 620 da CLT: “As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. Por óbvio, as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as expressas em convenção coletiva. Do mesmo modo, no critério hierárquico, se houver várias normas, deve-se aplicar a norma mais favorável. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou Constituição, aplica-se o adicional da norma coletiva. Sobre o princípio da aplicação da condição mais benéfica o raciocínio é simples, vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser alteradas para pior. Resumidamente, é a aplicação da regra do direito adquirido, esculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Este princípio é esclarecido com precisão pela súmula 51 do TST, in verbis:

“I -“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:

“EMENTA: "Constitui dever de todo empregador, diretamente ou por seus prepostos (art.932 do CC), no exercício da atividade econômica (arts.1º, III e 170 da CR/88), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (arts.170, VI e 225 da Constituição da República), adotando medidas (art.157 da CLT) para reduzir os riscos dela decorrentes (art.7º, XXII da Constituição da República), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV e 193 da Constituição da República). O Código Civil de 2002, embora não tenha abandonado definitivamente a teoria subjetiva, que é consagrada nos arts. 186 e 927, dispõe, no parágrafo único do art. 927, que: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem. Trata-se, pois, da responsabilidade civil objetiva: o reconhecimento de responsabilidade reparatória ocorrerá quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem. A aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil no direito do trabalho, como sua fonte subsidiária, é autorizada pelo art. 8º, parágrafo único, da CLT e atende ao mandamento constitucional constante do art. 7º, caput, da Constituição da República de 1988, que impõe a adoção de soluções que resultem na melhoria da condição social do trabalhador e constitui exigência da necessidade de compatibilizar o direito do trabalho com a atual doutrina da responsabilidade civil, que, no tempo presente, é de abandono da culpa como o seu elemento central e de prestígio da responsabilidade objetiva, o que se mostra ainda mais relevante quando se trate de acidente de trabalho, em razão de suas consequências para o trabalhador, sua família e a sociedade. Em uma sociedade de risco cada vez mais acentuado, é preciso distribuir os seus ônus, evitando-se, na medida do possível, que ele recaia apenas sobre os ombros do trabalhador. É importe ressaltar que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil não exige, para reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, que a sua atividade seja perigosa. Destarte, mesmo que a atividade desenvolvida pelo empregador não seja perigosa, a responsabilidade objetiva pode ser reconhecida, quando ela, por sua natureza, colocar em risco o trabalhador. De outro lado, o grande risco a que alude o Código Civil não se confunde com o risco excepcional que fundamenta a responsabilidade civil no caso de exploração de atividade nuclear (Lei 6.453/77). Atribuir ao empregador responsabilidade objetiva quando a sua atividade, por natureza, coloque em risco o trabalhador, constitui um avanço, no sentido de garantir ao trabalhador, ou sua família, a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho ou acometimento de doenças ocupacionais". (Recorte sentencial do MM. Juiz LUIZ OLYMPIO BRANDÃO VIDAL.) (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002331-61.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 27/11/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt).[2]

Portanto, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos trabalhadores admitidos na empresa e não quanto aos antigos, que não serão atingidos por essa cláusula.

3.2 Princípio da dignidade da pessoa humana

A Constituição da República no seu art. 1º, inciso III elenca entre os seus princípios fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana. Um pilar do nosso ordenamento jurídico que embasa todos os ramos do direito. Todavia, a seara trabalhista é uma esfera especial. Mormente porque o Direito do Trabalho é uma inovação da ciência jurídica, à vista disso, há circunstâncias que são insuficientes de regramento, o que causa uma enorme fragilidade para o trabalhador. Destarte, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem um papel fundamental para complementar as omissões das leis, resguardando o obreiro na suas relações laborativas, assegurando-o condição salubre e singular.

O art. 7º da nossa Carta Magna assevera numerosos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. É possível detectar alguns que estão preconcebidos a partir desse princípio, como paradigma, é importante citar alguns:

“XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

É deveras necessário enfatizar sobre as atividades penosas, vez que a mesma não tem, ainda, regulamentação. Resta claro que os operadores do direito por força do art. 8º da CLT, e com o escopo de proteger o operário e a relação de emprego, têm a tendência de aplicar este princípio, a fim suprir a omissão do legislador.

3.3 Princípio do valor social do trabalho

Outro preceito fundamental da Constituição da República é o Princípio do Valor Social do Trabalho, que vem destacado no seu art. 1º, inciso IV. O poder constituinte originário denota de forma clara a tutela do trabalho e do trabalhador, além dos direitos consagrados mais adiante no mesmo Diploma Legal. Ademais, a nossa Lei Maior lavra no seu art. 170, que a ordem econômica da nação está fundada na valorização do trabalho humano. Outrossim, o inciso VIII do mesmo estatuto, estabelece o princípio da busca do pleno emprego.

Em suma, é notório que o nosso Estado Democrático de Direito tem no seu DNA o incentivo à proteção ao trabalho, endossando firmemente as prerrogativas do trabalhador, figura singular no desenvolvimento do país.

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4 Regramentos infraconstitucionais acerca da proteção ao trabalho em casos de acidente de trabalho

A Constituição da República é a Lei maior do Estado, onde se encontram princípios, normas implícitas e explícitas, além disso, a organização política do país. Diante disso, podem-se classificar esses regramentos infraconstitucionais os que estão abaixo da Carta Magna. Em geral, são as leis complementares, leis ordinárias, decretos, etc.

Atualmente, a principal norma infraconstitucional que tutela o trabalho em casos de acidente laboral é a lei de benefícios da Previdência Social, sob o nº 8.213/91. Ela é a responsável em definir o conceito de acidente de trabalho, além, de estabelecer os benefícios pecuniários que o trabalhador tem direito. O significado etimológico da palavra acidente relaciona-se com a ideia de um acontecimento anormal, de imprevisto e de fatalidade. À vista disso, é possível que infortúnios ocorram no exercício da atividade laborativa, com isso, o legislador buscou resguardar o empregado em ocorrências desse tipo.

O art. 118 do mandamento legal alhures mencionado elenca: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Posto isto, o empregado sofrendo acidente de trabalho, terá ele a estabilidade provisória de um ano, a partir do término do benefício. Ou seja, o empregador não poderá demitir o obreiro durante esse tempo. É claro que deve o acontecimento ter relação com as atividades exercidas no trabalho (nexo causal), caso contrário, a estabilidade não se configura, ainda que exista o pagamento do provento.

Sobre a garantia de emprego ao trabalhador acidentado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 378:

“I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

É relevante dizer que cabe às empresas notificar o órgão competente acerca dos comprovados acidentes e doenças de trabalho. Deve-se emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a fim de que o INSS identifique e se manifeste sobre o sinistro. Entretanto, muitas vezes os empregadores não cumpriam com essa responsabilidade, causando prejuízos aos trabalhadores, na maioria dos casos, essa inércia acontecia quando a situação era doença ocupacional, semelhante a acidente do trabalho.

Todavia, o art. 22, § 2º da Lei 8.213/91, estabelece que não existindo a comunicação pelo empregador, o próprio empregado acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, poderão revelar o imprevisto à Previdência.

Ademais, a Lei 11.340/06 trouxe significativas alterações na legislação, acrescentando na Lei de Previdência Social o art. 21-A, in verbis:

“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”

O referido regramento infraconstitucional fez nascer o “Nexo Técnico Epidemiológico”, conhecido como NTEP, concretizando a probabilidade de caracterizar a incapacidade por doença ocupacional como acidente do trabalho, sem a necessidade do lançamento do CAT pelo empregador.

Sendo assim, encetou o fenômeno da inversão do ônus da prova, vez que anteriormente era o empregado que comprovava a sua debilitação, ao revés, hoje, é a empresa que tem a obrigação de evidenciar que não provocou ou ampliou a patologia obtida pelo operário.

5 Os pressupostos da responsabilidade civil

A palavra responsabilidade é oriunda do latim, respondere, ou seja, responder por algo que deu causa. Por conseguinte, a responsabilidade civil transmite a concepção de reparação do dano, do dever de indenizar, quando manifestadamente ocorra a violação de direitos, causando prejuízos a outrem.

Conforme preleciona o Ilustre Professor José Affonso Dallegrave Neto (2009, p. 80):

“A responsabilidade civil, vista como instituto jurídico, não contém definição legal, contudo, doutrinariamente, pode ser concebida como a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compreensão do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente, ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão”.

Ademais, Fernando José Cunha Belfort (2010, p. 14), entende que:

“A noção de responsabilidade, no campo jurídico, amolda-se ao conceito genérico de obrigação, o direito de que é titular o redor em relação ao devedor, tendo por objeto determinada prestação. No caso assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados.”

O Código Civil de 2002, como regra geral, prevê a responsabilidade civil nos arts. 186, 187 e 927, vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Igualmente, a Constituição da República elenca no seu art. 7º, inciso XXVIII, o direito de indenização que os trabalhadores possuem em caso de acidente de trabalho, in verbis: “XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”;

Vale dizer que a responsabilidade civil está totalmente caracterizada a partir da existência de seus elementos basilares, logo, deve os seus pressupostos emergir no mundo jurídico para se cogitar o dever de reparação. Quais sejam: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) culpa.

5.1 Ato ilícito

Nos ensinamentos da digna Maria Helena Diniz (2005, p. 43):

“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”

Portanto, pode-se dizer que o ato ilícito é toda ação ou omissão que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, gerando, então, sequelas jurídicas. Dessa forma, o ser humano manifesta uma conduta opcional que além de descumprir os preceitos legais, violenta direitos juridicamente tutelados de outrem.

Por fim, corrobora José Affonso Dallegrave Neto (2009, p.135): “Ato ilícito é a antijuridicidade oriunda de ação voluntária com culpa do agente. A ação voluntária do homem, em sentido amplo, decorre da manifestação de sua vontade em fazer ou deixar de fazer alguma coisa”.

5.2 Dano

O dano é oriundo do latim damnum, sinônimo de lesão, ofensa, prejuízo. Ele é o pé direito da responsabilidade civil, haja vista que não se pode falar nela, sem a existência de um prejuízo concretizado. Conforme dito anteriormente, a responsabilidade civil aparece a partir do momento em que um indivíduo diante de sua conduta provoca estrago patrimonial ou extrapatrimonial a outra pessoa. Em uma simples analogia chula, o dano e a responsabilidade civil seriam como a “camisa e o botão”, o que nos remete a impossível separação dos institutos.

A lesão patrimonial atinge diretamente os bens da vítima, têm caráter pecuniário, é conhecido também como dano material. Nos termos do art. 402 do Código Civil, essa espécie possui duas facetas: O que foi perdido, e o que deixou de ganhar. No viés de Sebastião Geraldo Oliveira (2011, p. 221), em casos de acidente de trabalho “é correto prever que o acidentado continuaria no emprego, recebendo seus salários normais com as devidas correções alcançadas pela categoria profissional”.

A ofensa extrapatrimonial, trata-se de um direito juridicamente protegido incorpóreo, o agente tem sua honra, intimidade ou dignidade violada. O famoso dano moral. A despeito desse tipo de dano na ótica de acidente de trabalho, Sebastião Geraldo Oliveira (2011, p. 226) esclarece:

“No estudo do dano moral decorrente do acidente do trabalho, não se pode perder de vista que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Além disso, a ordem econômica deve ser apoiada na valorização do trabalho (art.170), a ordem social terá como base o primado do trabalho (art.193) e constitui objetivo fundamental da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º,I). O princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), adaptado para o campo do Direito do Trabalho, indica que a saúde é direito e dever do empregador.”

5.3 Nexo causal

O nexo causal é outro pressuposto indispensável da responsabilidade civil. Consiste na relação de causalidade entre o dano e a conduta do agressor. Em linhas gerais, a ação ou omissão de um, deve ser o cordão umbilical da ofensa sofrida pelo outro. Portanto, é necessário exteriorizar uma ligação pura de causa e efeito.

O Ínclito Desembargador e Doutrinador Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 151 e 152) ratifica:

“A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. “Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.”(1) Aliás, de forma semelhante prevê o Código Penal no art. 13: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, uma vez constatado que o empregado foi vítima de algum acidente ou doença cabe verificar em seguida o pressuposto do nexo causal, isto é, se há uma relação de causa e efeito ou liame de causalidade entre tal evento e a execução do contrato de trabalho. Se o vínculo causal for identificado, então estaremos diante de um acidente do trabalho conforme previsto na legislação; no entanto, se não for constatado, torna-se inviável discutir qualquer indenização. Nesse sentido o art. 19 da Lei n. 8.213/1991 menciona que “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.”

5.4 Culpa

É indiscutível que a culpa deva irromper para que o ato ilícito se torne positivo. Faz-se ponderoso aludir que a conduta humana pode ser a demonstração de uma vontade ou o desejar fito. À vista disso, surgem os institutos dolo e culpa espécies da chamada “culpa lato sensu”.

Segundo José Affonso Dallegrave Neto (2009, p. 135):

“No dolo há uma tríplice coincidência entre vontade manifestada, intenção desejada e resultado obtido; na culpa o agente decide pela conduta praticada, sem desejar o resultado maléfico, o qual é, todavia, previsível devido à negligência, imprudência e imperícia praticadas”.

Em suma, a negligência relaciona-se com a atuação despreocupada do indivíduo. Por outro lado, a imprudência avança os limites, então, consiste na petulância de operar, inexistindo qualquer precaução. Já a imperícia denota a insuficiência de maestria na execução de algum mister.  

Com a finalidade de exemplificar, o exímio José Affonso Dallegrave Neto (2009, p. 135) assevera:

“O empregador é negligente quando deixa de instruir, de forma eficaz, sobre o uso adequado de EPI. Ele é imprudente quando expõe o seu empregado a um perigo iminente, exigindo-lhe serviços superiores a sua força. Já na imperícia, o empregado que, na função de motorista, causa dano ao patrimônio da empresa por falta de habilidade na condução do veiculo da empresa.”

Resta claro que ao contrário do dolo, quando a atitude tem o escopo de produzir o resultado, a culpa em nenhuma hipótese acima narrada, tem o agente,a intenção de gerar o corolário antijurídico. Todavia, devido a sua conduta que não atentou ao dever de cuidado, o caso fático se torna imputável.

É oportuno relatar que o instituto culpa em alguns casos não tem relevância para a imputação de a responsabilidade civil. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927 do Código Civil. Porém, em outros feitos é indispensável, consistindo na responsabilidade civil subjetiva, consagrada no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.

6 A responsabilidade civil subjetiva

É evidente que a obrigação de indenizar tenha como precedente o caso fático que culminou o dano. Nos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, a relação de causalidade é, indubitavelmente, substancial. Por conseguinte, nos termos da responsabilidade civil subjetiva, a devida indenização só surge a partir da existência de culpa. Com isso, o dever de ressarcimento só aflora quando estiver à baila o comportamento do sujeito que deu causa ao fato, com ou sem intenção.

Para essa teoria, o simples acontecimento do infortúnio não denota o dever de reparação, deve, porém, ocorrer à verificação do dolo ou culpa. Isto é, o empregador só irá compensar o empregado acidentado, desde que tenha com sua conduta comissiva ou omissiva contribuído para o ocorrido.

Nesse sentido, preleciona o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira (2013, p. 96):

“Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade da empresa não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente do trabalho,conforme as normas da Previdência Social.O substrato do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão que atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Com isso, pode–se concluir que, a rigor, o acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do empregador.”

Com o mesmo raciocínio, o Ilustre mestre Fernando José Cunha Belfort (2010, p. 21) assevera:

“A relação que se produz entre causa e dano é precisamente uma relação de causa e efeito, na qual o dano deve necessariamente decorrer das consequências da causa, que deve ser a conduta, a ação ou omissão livre e voluntária do agente. Não havendo tal relação de conseqüência, mesmo que se possa vislumbrar, na situação de fato retratada, uma longínqua participação do agente no evento danoso, não se há de falar em obrigação de indenizar.A tradicional teoria da culpa é o principal fundamento da responsabilidade civil, uma vez que ninguém será obrigado a indenizar se não houver agido culposamente.”

Em suma, para a corrente defensora da responsabilidade civil subjetiva, a indenização só tem cabimento se estiver explícito o dano, o nexo causal e a culpa. Quer dizer, é necessário haver o acidente ou a doença, o nexo de causalidade do evento com o labor e indiscutivelmente a culpa do empregador.

No entendimento de alguns juristas, é a teoria da responsabilidade civil subjetiva que deve ser observada nos casos de acidente do trabalho. Exemplo disso é o douto Sérgio Cavalieri Filho (2008, p.142) que elenca:

A norma infraconstitucional não pode dispor de forma diferente da norma constitucional. Assim como o Código Civil não poderia, por exemplo, atribuir ao Estado responsabilidade subjetiva por estar esta responsabilidade disciplinada na Constituição Federal como objetiva (art.37, § 6º18), não poderia também atribuir responsabilidade objetiva ao empregador quando tal responsabilidade está estabelecida na Constituição como subjetiva.

Nesta acepção, é relevante elencar dentre tantos,um julgado recente do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, in verbis:

“EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário, para configuração do dano moral e estético e, consequentemente, do dever de indenizar, que se constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente ofensor e o respectivo nexo causal”.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000725-61.2014.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 02/05/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator (a): Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

7 A responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade civil objetiva vislumbra o dever de indenizar independentemente de culpa. Dessa forma, a teoria objetiva conhecida também como teoria do risco se opõe à subjetiva, vez que ocorrendo somente o dano e o nexo causal, logo, estão configurada a obrigação de indenização.

 A teoria subjetiva sempre foi considerada como a regra geral. Haja vista que possui raízes milenares e está engendrada diretamente em todas as facetas da responsabilidade civil. Conforme elenca a professora Maria Celina Bodin, citada pelo Ilustre Sebastião Geraldo Oliveira: “a ideia subjacente à responsabilidade subjetiva possui raízes tão profundas na cultura ocidental que nunca foi preciso, realmente, explicar porque a culpa enseja responsabilidade, sendo ela própria a sua razão justificativa. ” (2013, p. 109)

Lado outro, diante do desenvolvimento dos fatores de risco, da complexidade em provar a culpabilidade, sobretudo, da fragilidade da vítima, nossa legislação com o escopo protetivo, criou exceções a essa regra, adotando a teoria objetiva que, como dito alhures, não exige o instituto culpa para emergir a obrigação de ressarcimento.

Nesse contexto, mister se faz transcrever a lição do Mestre Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 109-110):

“No caso do acidente do trabalho, tem sido frequente o indeferimento do pedido por ausência de prova da culpa patronal ou por acolher a alegação de ato inseguro do empregado ou, ainda, pela conclusão da culpa exclusiva da vítima.O choque da realidade com a rigidez da norma legal impulsionou os estudiosos no sentido da busca de soluções para abrandar, ou mesmo excluir,o rigorismo da prova da culpa como pressuposto para indenização, até porque o fato concreto, colocado em pauta para incomodo dos juristas, era o dano consumado e o lesado ao desamparo… Pouco a pouco, o instrumental da ciência jurídica começou a vislumbrar nova alternativa para acudir as vitimas dos infortúnios. Ao lado da teoria subjetiva, dependente da culpa comprovada, desenvolveu-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, segundo a qual basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Em outras palavras, os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia.”

A referida tese encontra amparo legal no art. 927, p. único do Código Civil, que diz:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Como se pode visualizar, a lei reverencia as atividades que por sua essência promova risco para os direitos de outrem. Isto é, enquanto o elemento peculiar da teoria subjetiva é a culpa, o da teoria objetiva é o risco. Mas como definir a palavra “risco”?

Nos ensinamentos de Cavalieri Filho, citado por Fernando José Cunha Belfort (2010, p. 23), “risco é perigo, probabilidade de dano, importando, isso dizer que aquele que exerce atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente”.

 Consagrado o alicerce da responsabilidade objetiva, surgiram várias teses, criando assim, distintas espécies do gênero central. Ao revés, todas ventilando o mesmo tema, ou seja, a reparação dos danos causados ao trabalhador consubstanciado somente com a presença do risco, não sendo necessária a culpabilidade. São elas: A teoria do risco proveito, do risco criado, do risco profissional, do risco excepcional e do risco integral.

A teoria do risco proveito estabelece que o empregador que se beneficia da atividade tem por obrigação restituir os prejuízos que fora acarretados por meio dela. Logo, quem goza das vantagens, deve responder pelos infortúnios oriundos do empreendimento. Para Sebastião Geraldo Oliveira, “A dificuldade prática dessa teoria reside na indagação do que seria “proveito”, com a possibilidade de restringir a reparação apenas quando haja proveito econômico. ”(2013, p. 116)

A tese do risco criado transpõe a do risco proveito, vez que ele não argumenta se existiu proveito ou não para o empregador. Neste caso, a reparação do dano torna-se automática, haja vista que a atividade perigosa por se só desenvolve o risco. Segundo o saudoso Caio Mario, citado por Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 116),

“O conceito de risco que melhor se adapta as condições de vida social e o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido a imprudência, a negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”.

Por outro lado, temos a teoria do risco profissional que se denota mais ampla do que a teoria do risco criado, mormente porque enquanto esta se limita as atividades perigosas, aquela abrange todos os empregadores.

Neste sentido, o Ilustre Professor José Dallegrave Neto estabelece (2009, P.104):

“Independentemente de culpa, o empregador se responsabiliza pelos danos oriundos de acidentes de trabalho de seus empregados, mediante o custeio de seguro específico. Trata-se do SAT: Seguro de Acidente do Trabalho, previsto na primeira parte do art. 7º, XXVII, da CF”.

Ademais, Cavalieri Filho, citado por Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 116) assevera,

“A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir provas, sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados, de sorte que a teoria do risco profissional veio para afastar esses inconvenientes”.

Sobre a teoria do risco excepcional, é relevante destacar que o dever de indenização independe de culpa toda vez que o trabalho exercido pelo lesado seja de risco acentuando ou excepcional. Atividades com redes elétricas de alta tensão, exploração de energia nuclear, são alguns exemplos.

Por fim, Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 117) esclarece sobre a teoria do risco integral:

“A teoria do risco integral é considerada a modalidade extremada da responsabilidade objetiva, já que exige somente o dano para acolher a indenização, mesmo que o prejuízo tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Dada a sua grande abrangência, essa modalidade só é adotada em situações especificas indicadas em leis especiais, como é o caso das indenizações devidas pelo seguro obrigatório — DPVAT— as vítimas de acidentes de veículos, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou que tenha ocorrido culpa exclusiva da vítima.”

Diante disso, é percebível que o foco central de todas as teorias é exatamente tutelar o trabalhador lesado, promovendo a reparação dos danos causados a sua saúde. Portanto, a teoria objetiva se preocupa principalmente com o ser humano, não está atrelada a investigação da existência ou não de culpa. Mas, tem como finalidade a compensação do obreiro pelos prejuízos sofridos.

Vale trazer à tona alguns dispositivos legais do nosso ordenamento jurídico que adotaram a teoria objetiva, exemplo clássico é a lei 8.078/90 – O Código de Defesa do Consumidor; A lei 6.453/77 – Acidentes Nucleares; DL227/67 – Minas, além do já mencionado art. 927, p. único do Código Civil.

Temos também a Constituição da República que em vários artigos adotou essa teoria, modelo disso é o seu art. 225, § 3 que elenca: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Finalmente, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA .POSSIBILIDADE .

Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em Podendo, agora, o próprio empregado, seus dependentes, o sindicato, o médico que assistiu ou face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo927parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANOTAÇÃO NA CTPS. APELO DESFUNDAMENTADO. Afigura-se desfundamentado o apelo no qual a parte não indica, expressamente, violação de dispositivo da Constituição ou de lei federal, nem aponta dissenso pretoriano. Exegese do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não de conhece. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA .POSSIBILIDADE . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo ,XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Tal ocorre com o trabalho do motociclista que cotidianamente nas ruas fica submetido à probabilidade substancialmente maior de ser vítima de acidentes de trânsito, sujeito, portanto, a inúmeros fatores de risco, desde mordidas de cachorro até buracos na pista, passando pela imprudência dos motoristas de automóveis. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor foi vítima de acidente de trânsito quando prestava serviços para a reclamada por meio de motocicleta, que culminou em diversas lesões físicas. Destarte, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no acidente que importou em lesões físicas com sequelas, não cabe a ele, empregado, assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando prestava serviços para a reclamada. Reconhecida a responsabilidade objetiva decorrente de atividade de risco, reforma-se a decisão regional para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais, consubstanciado em pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, até alcançar R$30.000,00, limite este fixado na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST; Processo: RR 26341420115120037; data da publicação: 04/12/2015; Órgão julgador: Sétima Turma; Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão) [3]

8 Acidentes do Trabalho

Acidente é todo acontecimento anormal, infeliz, súbito que ocorre em alguma circunstância do cotidiano. No caso em tela, o infortúnio surge relacionado com alguma atividade profissional, ou seja, no contexto laboral.

Trataremos acidente de trabalho como gênero que alcança as seguintes espécies: O acidente típico, doenças ocupacionais e acidentes por equiparação legal.

Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 44) justifica essa divisão:

“Isso porque a incapacidade também pode surgir por fatores causais que não se encaixam diretamente no conceito estrito. Tais como: enfermidades decorrentes do trabalho; acidentes ou doenças provenientes de causas diversas, conjugando fatores do trabalho e extralaborais (concausas); acidentes ocorridos no local do trabalho, mas que não tem ligação direta com o exercício da atividade profissional; acidentes ocorridos fora do local da prestação dos serviços, mas com vínculo direto ou indireto com o cumprimento do contrato de trabalho e acidentes ocorridos no trajeto de ida ou volta da residência para o local de trabalho.”

As espécies mencionadas anteriormente estão elencadas na Lei 8.213/91, nos arts. 19, 20 e 21, respectivamente. Portanto, mais adiante verificaremos em tópicos específicos cada uma de forma detalhada.

8.1 Acidente típico

Acidente típico pode ser considerado aquele que tem efeito imediato, onde a eventualidade é una, inesperada e facilmente identificada. Conforme assegura Hertz Costa, citado por Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 48), o acidente típico é um “acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador.”

A lei 8.213/91 traz o conceito legal do acidente típico, vejamos:

“Art. 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Na interpretação de José Affonso Dallegrave Neto (2009, p. 223), a lei buscou dizer que “acidente do trabalho é todo aquele sinistro que decorre da execução do contrato de trabalho, provocando lesão corporal que cause morte ou redução da capacidade laborativa”.

É claro que o ser humano está suscetível de sofrer acidentes no dia-a-dia, seja no seu momento de lazer, na faculdade ou na sua própria residência. Porém, é notório que o dispositivo legal vislumbra que o sinistro ocorra no exercício do trabalho, sendo, então, necessária a relação entre a atividade profissional e o infortúnio. Portanto, deve o imprevisto ser no serviço ou por causa dele, caso contrário, não se denota o acidente típico, mas sim, um evento isolado que nada tem a ver com o trabalho.

Quando ocorrem acidentes que não possui nexo de causalidade com a atividade do ofício, o INSS mesmo assim garante aos segurados a cobertura dos benefícios previdenciários. Entretanto, o trabalhador não pode cogitar nenhuma indenização do empregador, muito menos a estabilidade no emprego, vez que a casualidade não está abarcada pelas características do acidente do trabalho.

Para que seja consolidado o acidente do trabalho, é deveras necessário estar presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Evento danoso, b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, c) que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, d) que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Destarte, o acontecimento tem que provocar dano ao obreiro, ser promovida pela atividade profissional, ademais, resultar em lesão que impossibilite a aptidão do trabalhador para laborar.

Em suma, sobre o assunto, o saudoso Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 49), leciona:

“É da essência do conceito de acidente do trabalho que haja lesão corporal ou perturbação funcional. Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho. Tanto que há expressa menção legal que não será considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.No entanto, nem sempre a perturbação funcional é percebida de imediato,podendo haver manifestação tardia com real demonstração do nexo etiológico com o acidente ocorrido. “A lesão pode sertão profunda que não se apresente aos olhos dos peritos, imediatamente, mas decorridos alguns dias ou ate meses. Basta lembrar os vários casos de perturbações nervosas, causadas por acidentes do trabalho.”Além da lesão ou perturbação funcional, é necessário, para completar o conceito de acidente do trabalho, que o evento acarrete a morte, ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A incapacidade temporária não significa necessariamente afastamento do trabalho, pode ser mesmo apenas o tempo para realizar um pequeno curativo ou da visita a um hospital, tanto que o INSS determina que “a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.”

8.2 Doenças ocupacionais

As disfunções do obrador que tem nexo de causalidade com a atividade profissional são consideradas uma modalidade de acidente do trabalho, titulada como doenças ocupacionais.

O acidente e a enfermidade possuem equiparação na seara jurídica, vez que ambos produzem direito de reparação ao empregado. Todavia, o acidente e a enfermidade são contemplados com conceitos específicos. O acidente é um acontecimento que provoca lesão, lado outro, a enfermidade profissional é um estado patológico, quer dizer, perturbação da saúde do obreiro. “O acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento”, é o que diz Sebastião Geraldo Oliveira. (2013, p. 51)

A norma legal que regulamenta e define as doenças ocupacionais é a 8.213/91, in verbis:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho e realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Como visto, a lei traz à baila duas espécies distintas: As doenças profissionais e as doenças do trabalho. Diante disso, para melhor entendimento é relevante conceituá-las.

Na instrução do Conspícuo José Affonso Dallegrave Neto (2009, p. 224),

“As doenças profissionais, também chamadas tecnopatias ou ergopatias, têm no trabalho a sua causa única e eficiente por sua própria natureza. São, pois, as doenças típicas de algumas atividades laborativas como, por exemplo, a silicose em relação ao trabalhador em contato direto com a sílica. Em tais moléstias o nexo causal capaz de equiparar ao conceito jurídico de acidente de trabalho encontra-se presumido na lei” (presunção juris et de jure).

Por outro lado, segundo Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 51, 52)

“As doenças do trabalho também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão.Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Nas doenças do trabalho, “as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-seem razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado”.

No final de 2006, surgiu uma nova espécie de doença ocupacional, acrescentada pela Lei 11.430/06, que somou o art. 21-A na Lei 8.213/91. Trata-se das doenças oriundas do Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP. José Affonso Dallegrave Neto (2013, p. 51, 52) explica que,

“Da incidência estatística e epidemiológica resultante do cruzamento da CID (Classificação Internacional de Doença) afetada pelo empregado com a atividade da empresa (CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica) é que se encontrará o NTEP, o qual gerará presunção relativa de que a doença acometida pelo empregado é ocupacional.”

Vale a transcrição do referido dispositivo legal, in verbis:

“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças — CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2 A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”

À luz da mesma norma legal, é oportuno salientar que existe um rol taxativo de doenças que não são consideradas como enfermidades do trabalho. A lei no seu art. 20 § 1º assevera que as moléstias degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzam incapacidade laborativa e as endêmicas, adquiridas de forma especial em determinada região, estão excluídas do conceito de doença do trabalho.

Quanto esse assunto o Mestre Sebastião Geraldo Oliveira pauta:

Nas hipóteses mencionadas nesse parágrafo, pode-se perceber que a doença não tem nexo causal com o trabalho; apareceu no trabalho, mas não pelo trabalho. Normalmente, as doenças degenerativas ou inerentes ao grupo etário independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado. Como exemplos podem ser citadas a perda auditiva em razão da idade, denominada presbiacusia, diferentes tipos de câncer, a osteoartrose da coluna vertebral, as doenças reumáticas etc.

8.3. Dos acidentes do trabalho por equiparação

Os acidentes do trabalho por equiparação são aqueles que não tiveram como causa exclusiva a execução do trabalho. São circunstâncias alheias às atividades da empresa, no entanto, estas contribuem de forma direita ou indireta para a existência do acidente ou da doença ocupacional. Portanto, é a junção de uma causa laboral com outra causa extra laboral.

Quando falamos em contribuição direta, estamos nos referindo ao art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 que assevera:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:

1 — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”

A doutrina chama esse fenômeno de concausa, onde uma causa concorre com outra, resultando assim, no acidente do trabalho ou doença ocupacional. Vale ressaltar que essa modalidade é passível de garantir ao trabalhador os benefícios previdenciários e uma possível indenização civil. Nas lições de Cavalieri Filho, citado por Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 56), “concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.”

A concausalidade é uma situação desatrelada do sinistro, porém, se junta a ele para alcançar o resultado final. Nas palavras de Tupinambá Nascimento, Citado por José Affonso Dallegrave Neto, “eventual lesão cumulativa entre o trabalho e algum fator preexistente, concomitante ou superveniente caracterizará a concausa e, por conseguinte, o acidente do trabalho, devendo-se lembrar que a causa laboral tem sempre “vis atractiva” sobre a causa não laboral.”

Por outro lado, o dispositivo legal traz à tona outros casos que são os considerados indiretos do infortúnio laboral, vejamos:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: (…)

II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forca maior;

III — a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiado por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da Mão de obra, independentemente

do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (…)

§ 1. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha as consequências do anterior.”

Estes casos são eventos atípicos, mas que tem uma ligação estreita com o exercício do trabalho. Seja no ambiente e no expediente do serviço ou não, as circunstâncias guardam vinculação com o contrato de trabalho, pelo menos indiretamente. Haja vista que o operário estando à disposição do patrão, ocorrendo o incidente, este deve reconhecer sua obrigação de assegurar a integridade física, psíquica e moral do seu colaborador.

Em suma, todos os imprevistos arrolados alhures, geram efeitos para o pagamento dos benefícios previdenciários. Porém, para motivar a indenização civil, devem subsistir os elementos da teoria subjetiva, isto é, o prejuízo deve ter a relação de causalidade, sobretudo, é indispensável à culpabilidade da empresa.

8.4 Dos acidentes de trajeto

O acidente de trajeto é uma modalidade dos acidentes por equiparação. Trata-se de mais uma proteção ao obreiro, esculpida na Lei 8.213/91. É na verdade, os sinistros que ocorrem no translado do domicílio do trabalhador até o seu ambiente laboral ou o contrário.

Para solidificar o assunto, é oportuna a reprodução do dispositivo legal:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: (…)

IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:(…)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Diante disso, é possível vislumbrar que o diploma legal em tela amplia a relação de causalidade com o trabalho, pois os acidentes de trajeto não estão ligados diretamente com o exercício profissional. Trata-se de uma norma marcada por grande valor social, vez que o legislador não teve o objetivo de imputar culpa a alguém, ao revés, buscou assegurar o obrador, pelo menos, um pouco de dignidade, concedendo os direitos previdenciários, independentemente de qualquer culpabilidade.

Entretanto, neste caso, a indenização civil não é tão simples. Para culminar o dever de indenizar, os elementos da responsabilidade subjetiva devem estar estabelecidos. O dano deve ter relação direta com a execução do trabalho, ademais, é indiscutível a comprovação de existência de culpa do empregador.

É deveras incomum provar nos acidentes in itinere a relação direta com o exercício do ofício, pois o imprevisto acontece no período do deslocamento (residência x trabalho x residência), nada tendo a ver com as atividades laborativas. Todavia, pode o empregador incorrer em dolo ou culpa, quando assume a obrigação de transportar os obreiros para o ambiente de trabalho. Geralmente quando o local da prestação dos serviços for de difícil acesso, não existindo para aquele lugar, o serviço de transporte público.

A Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho assevera:

“HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em01.02.1995) III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,DJ 21.12.1993) V – Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

À luz desse entendimento, a empresa que fornece transporte aos seus colaboradores, assume a obrigação de afiançar a segurança deles, sendo imprescindível o dever de cuidado. Caso contrário, surge o ônus da irresponsabilidade que se define na reparação dos danos ocorridos.

Finalmente, é ponderoso dizer que todas as espécies do gênero acidente do trabalho, inclusive o acidente de trajeto, resguardam o direito de garantia de emprego, elencado no art. 118 da Lei 8.213/91. Vejamos:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Outrossim, a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho ratifica:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

9 Acidentes de trabalho no Brasil. Progressão

Por mais que já tenham sido adotadas várias medidas para a prevenção dos acidentes do trabalho no Brasil, lamentavelmente, o índice dos últimos anos só vem crescendo.

Vejamos:

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Nota-se, então, que a evolução da legislação ainda não está resolvendo o problema dos acidentes no país. As regras ainda não estão sendo respeitadas como deveriam. Dessa forma, é necessária uma fiscalização rigorosa nas empresas, a fim de impulsioná-las a aderirem a ideia de evitar os infortúnios laborais.

12 Considerações Finais

Diante de tudo ora exposto, restou claro que ao longo dos anos a legislação brasileira vem avançando na proteção aos trabalhadores, assegurando a eles mais dignidade, honradez e respeito nos casos de acidente do trabalho. O mais importante, claro, são as políticas que vão de encontro à prevenção dos infortúnios laborais ou doenças ocupacionais.

Porém, foi possível perceber que, infelizmente, nem todos empregadores brasileiros adotam as medidas exigidas e necessárias para garantir aos seus colaboradores um ambiente de trabalho de qualidade, ademais, não preocupam com os recursos humanos e somente visam à lucratividade. É notório este cenário, haja vista que as estatísticas do INSS e do Ministério do Trabalho só vêm progredindo. Por consequência lógica, a justiça está sendo cada vez mais provocada para garantir as indenizações oriundas de prejuízos causados pelos sinistros laborativos.

Conforme fora discutido ao longo do singelo trabalho, os infortúnios trabalhistas, geralmente, provocam danos ao obreiro, às vezes, de forma irreversível. Com isso, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu a responsabilidade civil, que nada mais é que o dever de reparação à vítima. Ficou evidente neste estudo que o empregador, por assumir os riscos da atividade econômica e possuir o poder de direção do negócio empresarial, é o encarregado de arcar com esse ônus.

Ao revés, há uma elevada controvérsia em relação a qual teoria a ser aplicada. Será a responsabilidade subjetiva que exige o acidente ou a doença, provocada pelo exercício do trabalho e a culpa do empregador, ou será a responsabilidade objetiva que vislumbra o imprevisto, provocado pela atividade profissional, que por sua natureza, ofereceu risco ao trabalhador?

A melhor resposta que cabe aqui é: Depende. Ora, é deveras necessária uma análise de cada caso concreto para uma aplicação razoável e proporcional. A complexidade do tema é notória. A teoria subjetiva é a regra do jogo, vez que ninguém pode responder pelo dano sem ter dado causa. Logo, é indispensável à investigação da culpabilidade. Diante disso, em casos comuns, é legítimo afirmar que ela será a melhor opção.

Entretanto, nos casos em que a atividade profissional produza risco à saúde ou à vida do empregado, é indiscutivelmente justo, aplicar a teoria objetiva. Justo porque a empresa ao iniciar o empreendimento, tem consciência do perigo eminente que ela está promovendo aos seus obreiros.

 Ainda que forneça os equipamentos de proteção individual, o empregador deve responder pelos danos causados, pois a posição do empregado na relação empregatícia já é por essência a mais fragilizada, imagina quando se torna vítima de um acidente, sem dúvida, à situação fica tormentosa. Além disso, a empresa aufere vantagens do negócio, e por isso é suscetível de sofrer as desvantagens também.

Por fim, é justificável afirmar que esta acepção é a mais compatível e razoável perante a problemática deste estudo. Outrossim, vale destacar que o modesto trabalho não teve o interesse de esgotar o assunto, que por sinal, é possuidor de variadas facetas.

 

Referências
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das leis do trabalho.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.
BELFORT CUNHA, Fernando José. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho. São Paulo: LTr, 2010.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil do direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva,
2005.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
ESPINOSA, Ricardo. Evolução histórica da lei sobre acidente de trabalho. Disponível em:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, 3ª REGIÃO. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/consulta/consultaAcordaoPeloNumero.htm. Acesso em: 06/05/2016.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm. Acesso em: 24/04/2016.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: http://www.tst.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 29/03/2016.
 
Notas
[1] Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm>

[2] Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm>

[3] Disponível em < http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/263972555/recurso-de-revista-rr-2634142011512003>


Informações Sobre o Autor

Henrique Alves Costa

Advogado especializou-se em ciências penais e segurança pública pela Faculdade Presidente Antônio Carlos – campus Teófilo Otoni pós-graduando em direito administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais


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Da reparação dos danos causados ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional

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Resumo: Tem-se que o trabalhador, por ostentar a condição de hipossuficiente, reclama especial tutela no campo dos acidentes trabalhistas e doenças ocupacionais, e essa valorização deve refletir nas ações de reparação pelos danos sofridos, devendo o aplicador do direito, diante do caso concreto, utilizar da interpretação hermenêutica condizente com os princípios a serem relatados

Palavras-chave: Hipossuficiente. Acidentes trabalhistas. Doenças ocupacionais. Reparaçao. Dano.  

Abstract: It has been the worker , by sporting the condition of a disadvantage , demands special protection in the field of labor accidents and occupational diseases, and this value should reflect the repair actions for damages , with the right applicator before the event Specifically, using the hermeneutic interpretation consistent with the principles to be reported

Keywords: a disadvantage . Labor accidents. Occupational diseases . Repair . Damage

Sumário: Introdução 1. Do princípio da reparação integral. 2. Dos danos materiais – danos emergente, lucros cessantes e pensionamento. 3. Dos danos morais. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

Com fulcro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944, do Código Civil, o ordenamento jurídico positivou o princípio da reparação integral o qual direciona e vincula a reparação dos acidentes de trabalho. Nesse ínterim, importante o estudo de quais os danos sofridos pelo obreiro, bem como de que modo se dará a sua reparação.

1. Do princípio da reparação integral

Consagrado nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944, do Código Civil, o princípio da reparação integral direciona e vincula a reparação dos acidentes de trabalho, conforme os respectivos enunciados normativos:

“Art. 5o, X, CRFB – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 944, CC/02 – A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Infere-se, pois, que a parte lesada deve ser reparada na totalidade dos prejuízos por ela experimentados, no intuito de se tentar, na maior medida possível, restaurar o dano causado. Diante disso, a indenização deve abarcar tanto as lesões materiais e imateriais do obreiro, como também os reflexos destas suportados por terceiros, a exemplo de seus dependentes. [1]

Consoante entendimento do Ministro Paulo de Tarso, a condenação para reparação de danos se reveste de funções compensatória, indenitária, concretizadora e punitiva. Compensatória e indenitária já que tem o fito de fixar a condenação proporcionalmente ao prejuízo sofrido e, também, evitar excessos que ocasionem o enriquecimento ilícito da vítima; concretizadora porquanto afasta a fixação de valores em abstrato, mas firma-os apenas diante do caso concreto; e punitiva, tendo em vista a finalidade de prevenir a ocorrência de novas lesões.

Acerca da última função, diz o saudoso Fernando Noronha:

“O agravamento da indenização só se justifica na medida em que a ideia de punição do responsável (através da imposição da obrigação de pagar uma quantia) constitua ainda uma forma de satisfação proporcionada aos lesados, para de certo modo lhes ´aplacar´ a ira”.[2]

Assim, é claro que a penalização do ofensor não tem, na maioria das vezes, a capacidade de estabelecer o status quo ante, mas ameniza, o tanto quanto, as sensações de tristeza, perda, angustia e frustração perpetradas pela vítima. Ressalte-se, outrossim, que a função punitiva, além de prevenir que o indenizador não pratique o ato danoso novamente, tem o escopo de dissuadir terceiros que intentem praticá-lo no futuro.

O insigne jurista Carlos Alberto Bittar, um dos que mais se dedicou ao estudo do tema, enfatiza:

“Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano).”[3]

Por fim, imperioso é delimitar qual seria a abrangência da condenação. Da interpretação sistemática dos art. 5º, X, da Constituição Federal e 944, do Código Civil, conclui-se que a indenização deve abarcar não só os danos materiais e morais suportados, mas também toda e qualquer consequência que foi prejudicial à vítima e a terceiros, como as lesões emergentes e os lucros cessantes.

No âmbito trabalhista, a reparação por acidentes do trabalho alberga, além da indenização por danos à personalidade do obreiro, o agravamento das lesões já existentes (danos emergentes), as despesas médicas imediatas e futuras, indenização pela impossibilidade total ou parcial de exercício laboral ulterior (lucros cessantes), pensionamento dos dependentes da vítima, nos moldes do art. 948 do Código Civil. [4]

2. Dos danos materiais – danos emergente, lucros cessantes e pensionamento.

Sebastião Geraldo de Oliveira explana que a indenização por danos materiais originados de acidentes do trabalho alberga os danos emergentes, os lucros cessantes e a pensão[5], nos moldes dos artigos 949 e 950, do Codex Civilis:

“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Há de ser ressaltado que os danos emergentes consubstanciam o prejuízo material efetivo e imediato sofrido pela vítima; os lucros cessantes, por sua vez, visam compensar o lesado daquilo que razoavelmente deixou de perceber se o evento danoso não tivesse lhe causado prejuízos. Ambas indenizações são devidas até o término da recuperação do indivíduo. Há, ainda, a hipótese de conversão dos lucros cessantes em pensão equivalente à restrição definitiva causada diante da diminuição da capacidade laboral do obreiro.

O jurista prossegue e sistematiza a abrangência da reparação a título de danos materiais, nas situações tanto de invalidez permanente, como de redução da capacidade laboral, da seguinte forma:

1) Despesas do tratamento até o fim da convalescença;

2) Lucros cessantes também até o fim da convalescença;

3) Pensão correspondente à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou.”[6]

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E explica:

“Ocorrido o acidente de trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como os lucros cessantes que no caso do acidente do trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia.”[7]

Insta salientar que a redução da capacidade laboral se configura quando há a incapacidade parcial e definitiva para a prática de trabalho. O obreiro poderá até desempenhar a mesma função ou outra compatível à limitação ocorrida, mas o fato é que terá menor rendimento, isto é, sua limitação de atividade é incontestável, de modo que deve a vítima ser reparada por tal infortúnio.

Os lucros cessantes, como já dito, começam a ser contados a partir da incapacidade até o convalescimento, e, a partir deste, inicia-se a pensão vitalícia. Essa vitaliciedade decorre do fato de que a vítima necessitará da pensão em sua senilidade, e poderia continuar trabalhando mesmo que estivesse aposentado perante o órgão da previdência social.

No exercício da jurisdição, levando-se em consideração a hipótese de as partes optarem pelo pagamento de uma parcela única, o termo final da pensão levará em conta a duração provável da vida da vítima, consoante o que preceitua o art. 948, do Código Civil.

Essa duração provável da vida da vítima, na visão do magistrado Pritsch[8], não deve ser a expectativa média de vida do brasileiro ao nascer, em razão de tal dado ser distorcido, além de não levar em consideração a expectativa de sobrevida que determinada pessoa efetivamente tem, a partir da idade em que sofreu o sinistro. Diz ele que o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – possui cálculo estatístico mais apropriado, o qual contempla exatamente a expectativa média de sobrevida[9] a partir da idade e do sexo da pessoa. E é essa estatística a utilizada pela Previdência Social, como infere-se dos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei n. 8.213/91.

A jurisprudência já se firma nesse entendimento:

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA POR LEPTOSPIROSE. NEXO CAUSAL VERIFICADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313 DO STJ. … 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a estipulação da idade presumida da vítima a ser adotada como marco final do pensionamento, deve ser observada a tabela de sobrevida utilizada pela Previdência Social. 3. A indenização a título de danos morais, fixada em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) para cada dependente, não se mostra irrisória e nem exagerada, a evidenciar que não comporta reapreciação, nesta instância superior. 4. “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado” (Súmula 313 do STJ) (STJ – RESP 723544 RS – 200500203830 – QUARTA TURMA – DJ 12/03/2007 PG:00240 – Relator(a) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)

Para a quantificação do dano material sofrido pelo obreiro, deve-se averiguar o efetivo prejuízo ao patrimônio da vítima, considerando perda ou deterioração dos bens materiais suscetíveis de avaliação e indenização[10]

Já os lucros cessantes corresponderão à remuneração integral do trabalhador durante o período da incapacidade total e temporária. Passado o período de recuperação, caso haja sequelas que resultem em incapacidade total para o labor, permanece a pensão correspondente ao valor integral da remuneração; caso as sequelas apenas reduzam a capacidade laboral, a pensão será mantida na proporção da diminuição da capacidade.

Assim, para a fixação do valor do pensionamento, necessário é aferir o grau de diminuição da capacidade laborativa da vítima que se dá, na maioria dos casos, por meio de prova pericial. Ademais, é comum utilizar a tabela DPVAT – Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – como parâmetro para a quantificação da pensão, no intuito de pormenorizar a subjetividade que permeia a questão.

Entretanto, apesar da perícia servir-se, com frequência, da tabela DPVAT, há de ser ressaltado que esta baseia-se, apenas, na parte do corpo atingida e o grau de seu comprometimento. Por isso, cabe ao magistrado, diante da demanda em análise, adicionar àquilo que fora apresentado pela perícia fatores como a profissão, escolaridade, idade, etc., no intuito de fazer valer o que preceitua o art. 950, do CC/02.

Por fim, pertinente deixar claro que a indenização material, englobando os danos emergentes, lucros cessantes e pensão, não é excluída pela concessão dos benefícios previdenciários ao obreiro. Explica o julgado da lavra do Desembargador Valdir Carvalho, em importante Recurso Ordinário:

“(..) E assim o é porque os benefícios previdenciários originam-se da participação do trabalhador e do empregador em plano oficial de seguridade em caso de sinistros, enquanto que a indenização pressupõe a culpa do empregador pelo acidente sofrido pelo trabalhador, caso dos autos, consoante fundamentos acima expostos. As duas parcelas são distintas e não se compensam, pois, consoante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes de trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa.”[11]

Inclusive, esse é o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 229 que dispõe “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

3. Dos danos morais

Precipuamente, havendo a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, a reparação abrangerá os prejuízos causados tanto na esfera patrimonial como, também, na extrapatrimonial, não havendo barreiras para que tais pedidos indenizatórios sejam cumulados.

O dano moral em sentido amplo, também é chamado de extrapatrimonial quando alberga os seus desdobramentos, como o dano moral em sentido estrito, danos estéticos, danos à honra objetiva, dentre outros; e pode ser definido como a lesão a interesses não materiais do indivíduo, isto é, aqueles que não tem valor econômico mas estão, de igual modo, protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

Paulo Eduardo V. Oliveira conceitua o dano moral como “ o dano que lesa a integridade física, psicológica, afetiva, intelectual, ética e social da pessoa humana”[12]

Marcus Vinícius Lobregat toma como base da conceituação do dano moral o disposto no artigo 5, caput e inciso X da CRFB, dizendo que este dano atinge o patrimônio “constituído de sentimentos múltiplos, pertinentes à vida, à integridade física, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e à moral”.[13]

Ressalta, também, que “é necessário que a ofensa ao patrimônio moral do indivíduo venha acarretar-lhe uma perturbação psicológica geradora de angustia e de alteração comportamental”, porquanto “não é qualquer alegação de dor íntima e/ou de suposta ofensa sofrida que caracteriza a existência de dano moral, ou a ocorrência de efetivo prejuízo extrapatrimonial”.[14]

Em relação à natureza da indenização por danos morais, parte da doutrina entende que somente seria satisfativa, já que a função punitiva estaria restrita ao âmbito penal. No entanto, a jurisprudência majoritária admite a função punitiva, no intuito de evitar a reincidência da pratica do ato ensejador do dano. Assim, jurisprudencialmente, o valor do dano moral visa, além de minimizar a dor da vítima, punir o ofensor, de modo que ele seja coibido a não praticá-lo novamente.

Na mesma linha, Raimundo Simão de Melo ensina

“A reparação em dinheiro destina-se a neutralizar os sentimentos negativos de magoa, dor e tristeza, desonra, vergonha, angustia, etc., pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilita ao ofendido algum prazer que, em certa medida, pode atenuar o seu sofrimento. Trata-se de reparação por equivalência, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório de caráter pecuniário, do interesse atingido. Mas também se visa com a reparação por dano moral admoestar o ofensor para que não mais pratique atos atentatórios dos direitos da personalidade, prevenindo, assim, tais ocorrências”.[15]

Acerca da quantificação do dano moral, Christino A. do Valle bem observa que:

“Nem sempre é fácil a fixação do quanto ressarcitório, nem numa reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é, antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo, o que origina tal dificuldade. Logo, em face disto, deve o juiz agir com equidade, sopesando as circunstancias de cada caso, (…).”[16]

A III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, realizada na Guanabara em dezembro de 1965, concluiu: ‘2º – que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau do dolo ou culpa do ofensor’, recomendando, ainda, que a reparação por dano moral deveria ser ‘moderadamente arbitrada’, tendo como finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso.

Avulta ressaltar que não há qualquer previsão legal que fixe critérios objetivos para indenização a título de danos morais. Assim, cabe ao aplicador do direito fixa-la por arbitramento, pautado pela razoabilidade.

Os tribunais superiores trabalhistas têm direcionado a adoção de alguns critérios para fixação do quantum indenizatório na seara da reparação dos danos extrapatrimoniais, como pode se verificar no seguinte julgado:

“RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No estabelecimento da indenização reparatória do dano moral o Juiz levará em consideração, dentre outras, as seguintes condições: a) situação social, política e econômica das pessoas envolvidas; b) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; c) a intensidade do sofrimento por humilhação; d) o grau de dolo ou culpa; e) a existência de retratação espontânea; f) o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão, e g) a ocorrência de perdão tácito ou expresso. Sendo certo, também, que a capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie enriquecimento sem causa, por desproporcional, da vítima ou do terceiro interessado. Destarte, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo autor, na extensão do dano, nas condições das partes e no princípio da proporcionalidade”. (TRT-6 – RO: 138400512009506 PE 0138400-51.2009.5.06.0142, Relator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de Publicação: 30/06/2011)

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Destarte, conclui-se que a fixação do montante devido não observa regra fixa, mas deve ser estipulado em consonância com os contornos fáticos e circunstanciais do caso posto em análise.

CONCLUSÃO

No campo da responsabilização inserida no âmbito do direito do trabalho, por fim, cabe reiterar que restou superada a aplicação tão somente da teoria subjetivista, sendo que o julgador deve, no caso posto em análise, levar em consideração não somente o papel desempenhado pelo obreiro, mas também as circunstancias elementares que concorreram para o resultado danoso.

 

Referências
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. Revista do Advogado. n. 44, São Paulo: AASP, outubro/94.
DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. VII. São Paulo: Saraiva,2007
LOBREGAT, Marcus Vinícius. Dano moral nas relações individuas do trabalho. São Paulo: LTr, 2001
MELO. Raimundo Simão de. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho: teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p. 167
NORONHA. Fernando. Direito das Obrigações. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do Trabalho. São Paulo. Ltr. 2002.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. Ed. São Paulo: LTr 2009.
PRITSCH, Cesar Zucatti. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, Março 2012.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.
VALE, Christiano A. do. Dano Moral – Doutrina; Modelos e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide, 2000.
 
Notas:
[1] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 48.

[2] NORONHA. Fernando. Direito das Obrigações. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462.

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. Revista do Advogado. n. 44, São Paulo: AASP, outubro/94. p. 24/27

[4] DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Op. Cit. p. 315-343.  

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 44.

[6] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 58.

[7]  Idem.

[8] PRITSCH, Cesar Zucatti. Op. Cit. p. 324.

[9] Disponível no site da Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social <http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm>  Acessado em 01/06/2014.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. VII. São Paulo: Saraiva,2007. p. 66

[11] TRT-6 – RO: 138400512009506 PE 0138400-51.2009.5.06.0142, Relator: Valdir José Silva de Carvalho. P. 12

[12] OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do Trabalho. São Paulo. Ltr. 2002. p.31

[13] LOBREGAT, Marcus Vinícius. Dano moral nas relações individuas do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. P. 21

[14] Ibid.p. 44

[15] MELO. Raimundo Simão de. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho: teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p. 167

[16] VALE, Christiano A. do. Dano Moral – Doutrina; Modelos e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide, 2000. p.87.


Informações Sobre o Autor

Camila de Lemos Vasconcelos

Formada pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogada. Pós- graduanda em Direito Publico


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