A firma digital e as entidades de certificação

Introdução

A incorporação
das novas tecnologias da informação em nossa sociedade fazem com que em
diversas situações, os conceitos jurídicos tradicionais sejam pouco idôneos
para interpretar as novas realidades. O avanço de sua implantação em todas as
atividades tem provocado transformações de ampla magnitude que nos permite
afirmar que a sociedade atual está imersa na era da revolução informática. Este
avanço nos permite o acesso a todo tipo de informação, obtendo com ela um
benefício correspondente.

A informação
tem sido qualificada como um autêntico poder nas sociedades avançadas,
demonstrando sua importância desde a antiguidade e que com o desenvolvimento da
telemática seu valor tem expandido de tal forma que
se dirige a um futuro pomissor para uns e incertos
para outros.

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O comércio,
como disse DEL PESO NAVARRO, pioneiro em inovações jurídicas introduzidas no
passado por meio de costume, uma vez mais toma a dianteira e inumeráveis
transações econômicas vem sendo realizadas através dos meios eletrônicos,
sem mais suporte legal que ao pacto entre as partes.

A contratação
eletrônica em seu mais puro sentido, pouco a pouco vem sendo desenvolvida e
cresce de forma espetacular. Uma vez mais temos caminhado diante deste direito,
entendendo esse como direito positivo.

Na maioria das
situações que envolvem questões jurídicas relacionadas com a informática quando
tratamos de reconduzir estes novos feitos as figuras
jurídicas jurídicas existentes nos deparamos com
certas dificuldades. As velhas instituições jurídicas que, através dos séculos tem sido incorporadas as novas realidades sociais, quando
tem de fazê-lo com respeito a estas novas tecnologias entram em conflito ou as
admitem com reservas. Assim ocorre quando tratamos de adaptar o conceito de
firma, tal como antigamente se concebia, ao novo campo das transações
eletrônicas.

O objetivo
pretendido com o presente ensaio é de adentrar-mos no
tema “documento informático”, da firma e sua autenticação e sua importância,
bem como os efeitos probatórios do documento em si, fazendo um breve repasse em
sua aceitação nacional e internacional e as futuras autoridades de certificação
das firmas digitais

1. Firma
analógica

Segundo
CARRASCOSA LÓPEZ, podemos indicar que em Roma, os documentos não eram firmados.
Existia uma cerimônia chamada manufirmatio, pelo
qual, logo após a leitura do documento por seu autor e o notarius,
era estendido sobre uma mesa e se passava a mão pelo pergaminho em sinal de sua
aceitação. Somente depois de cumprir essa cerimônia era estampado o nome do
autor.

O sistema
jurídico Visigótico existia a confirmação do documento pelas testemunhas que o
tocavam (Chartam tangere),
assinavam e subescreviam (firmatio,
roboratio, stipulatio). Os
documentos privados são, em ocasiões, confirmados por documentos reais. Desde a
época euriciana as leis visigotas
determinavam as formalidades documentais, regulando detalhadamente as
assinaturas, signos e comprovação de escrituras. A “assinatura” respresentada pela indicação do nome do signante
e a data, e o “signum”, um rasgo (traço dado com
pena) que a substitui se não se souber ou não se puder escrever. Com a
“assinatura” é dado pleno valor probatório ao documento e ao “signum” devia ser complementado com o juramento de dizer a
verdade por parte de uma das testemunhas Se faltar a
firma ou o sinal do autor do documento, está será inoperante e deve
completar-se com o juramento das testemunhas sobre a veracidade do conteúdo.

Na idade
média, a documentação régia vinha garantida em sua autenticidade pela
implantação do selo real, selo que posteriormente passou as classes nobres e
privilegiadas.

A firma era
definida pela doutrina como o signo pessoal distintivo que, permite informar
acerca da identidade do autor de um documento, e manifestar seu acordo sobre o
conteúdo do ato.

A Real
Academia da Língua Espanhola define a firma como: “nome e apelido ou título
de uma pessoa que está por com rúbrica ao pé de um
documento escrito a mão própria ou alheia, para dar-lhe autenticidade, para
expressar que se aprova seu conteúdo ou para obrigar-se ao que nele se disse”.

O Novo
Dicionário da Língua Portuguese define firma como:
“assinatura por extenso ou abreviada, manuscrita ou gravada”

No vocabulário
de COUTORE se define como: “traçado gráfico, contendo habitulamente
o nome, os apelidos e a rubrica de uma pessoa, com a qual se subscrevem os
documentos para dar-lhes autoria e virtualidade e obrigar-se a que neles foi
dito
”.

1.1.
Características da firma

Das anteriores
definições se depreendem as seguintes características:

a) Identificativa: serve para identificar quem é o autor
do documento

b)
Declarativa
: significa a assunção do conteúdo do documento pelo autor da
firma. Sobretudo quando se trata da conclusão de um contrato, a forma é o sinal
principal que representa a vontade de obrigar-se.

3- Probatória:
permite identificar se o autor da firma é efetivamente o que celebrou a ato de
firmar o documento.

1.2. Elementos
da firma

Temos que
distinguir entre:

a) Elementos
formais
: são aqueles materiais da firma que estão relacionados com os
procedimentos utilizados para firmar e ao grafismo mesmo da firma.

– A firma como
sinal pessoal

A firma é
representada como uma espécie de sinal distintivo e pessoal, já que deve ser
posta pelo punho e letra do firmante. Essa característica
da firma manuscrita pode ser eliminada e substituída por outros meios como por exemplo, na firma eletrônica.

– O animus signandi

b) Elemento
intencional ou intelectual da firma:
consiste na vontade de assumir o
conteúdo de um documento, que não deve ser confundido com a vontade de
contratar.

c) Elementos
funcionais

Tomando a
noção de firma como o sinal ou conjunto de sinais, podemos distinguir um dupla função.

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Identificadora

A firma
assegura a relação jurídica entre o ato firmado e a pessoa que o firmou.

A identidade
da pessoa determina sua personalidade e os efeitos de atribuídos no campo dos
direitos e obrigações.

A firma
manuscrita expressa a identidade, aceitação e a autoria do firmante.
Não é um método de autenticação totalmente confiável. No caso de ser
reconhecido a firma, o documento poderia ter sido modificado quanto ao seu
conteúdo – falsificado- e no caso de que não existir a firma autografada parece
fica prejudicado outro meio de autenticação. Em caso de dúvida ou negativa deverá
ser realizada competente perícia caligráfica para seu esclarecimento.

-Autenticação

O autor do ato
expressa seu consentimento e faz sua própria mensagem.Destacando:

– Operação
passiva que não requer o consentimento, nem mesmo do próprio sujeito identificado.

– Processo
ativo pelo qual alguém se identifica conscientemente bem como quanto ao
conteúdo subscrito atribuído ao mesmo.

1.3. Aspectos
legais

A firma
credita a autoria do documento subscrito normalmente ao final do mesmo e
representa a formalização do consentimento e a aceitação do exposto, e portanto originina direitos e
obrigações. A firma será válida sempre que não seja falsificada ou tenha sido obtido com engano, coação ou de qualquer outro procedimento
ilícito.

2. Firma
digital (eletrônica)

As firmas
digitais baseadas na criptografia assimétrica podem ser enquadradas em um
conceito mais geral de firma eletrônica, que não pressupõe necessariamente a
utilização de tecnologias de cifrado assimétrico, pois que geralmente, vários
autores referem indistintamente da firma eletrônica ou de firma digital.

Tem os mesmos
encargos da firma manuscrita, porém expressa a identidade e a
autoria, a autenticação, a integridade, a data, a hora e a recepção,
através de métodos criptográficos assimétricos de chave pública (RSA, GAMAL,
PGP, DAS, LUC, etc…), técnicas de selamento eletrônico e funções Hash,
o que faz com que a firma esteja em função do documento que se subscreve (não é
constante), porém que seja feita de forma absolutamente inimitável caso não
possua a chave privada com a que esta encripitada,
verdadeira atribuição a identidade e autoria.

Para Y.
POULLET a firma eletrônica supõe uma série de características assinaladas ao
final do documento. É elaborada segundo procedimentos criptográficos, e leva um
resumo codificado de mensagem, é a identidade do emissor e receptor.

Para DEL PESO
NAVARRO assevera que firma eletrônica é um sinal digital representado por uma
cadeia de bits que se caracteriza por ser secreta, fácil de reproduzir e de
reconhecer, difícil de falsificar e transformar em função da mensagem e em
função do tempo, cuja a utilização obriga a aparição
do que se denomina fedatário eletrônico ou telemático que será capaz de verificar a autenticidade dos
documentos que circulam através das linhas de comunicação, ao ter não somente
uma informação informática, mas também jurídica.

As firmas
eletrônicas ou digitais consistem basicamente na aplicação de algoritmos de encriptação de dados, desta forma, só será reconhecido pelo
destinatário, que poderá comprovar a identidade do remetente, a integridade do
documento,  autoria e autenticação, preservando o mesmo tempo a confidencialidade.

A seguridade
do algoritmo está diretamente relacionada com seu tipo, tamanho, tempo de
cifrado e a violação do segredo.

Os criptosistemas de chave pública, são mais idôneos como
firma digital, além disso tecnicamente são muito
resistentes, pois calcula-se que levaria muitos anos para que o computador mais
potente pudesse romper a chave. Seu mecanismo de segurança se baseia sobretudo no absoluto segredo das chaves privadas, tanto na
sua geração quando no armazenamento bem como na certificação da chave pública
pela autoridade certificadora.

Entre os
objetivos da firma eletrônica está de a conseguir a mundialização de um modelo universal de firma eletrônica.

2.1.
Características da firma eletrônica

Das definições
anteriores podemos destacar as seguintes características:

– Deve
permitir a identificação do signatário. Adentramos no conceito de “autoria
eletrônica” como forma de determinar que uma pessoa é
quem diz ser.

– Não pode ser
gerada por pessoa diversa da do emissor do documento, infalsificável e
inimitável.

– As
informações geradas a partir da assinatura eletrônica devem ser suficientes
para poder validá-la, porém insuficientes para falsificá-la

– A possível
intervenção o Notário eletrônico dará maior segurança ao sistema.

– A aposição
de uma assinatura deve ser significativa e esteja relacionada de forma
indissociável ao documento a que se refere.

– Não deve
existir dilação de tempo nem lugar entre a aceitação pelo signatário e a
aposição da assinatura.

2.2.1. Nos
Estados Unidos

No final da
década de sessenta, o governo dos Estados Unidos publicou o Data Encryption Standard (DES) para comunicações de dados
sensíveis porém não classificados. Em 16 de abril de
1993, o governo dos EE.UU anunciou uma nova iniciativa
criptográfica com vistas a proporcionar a civis um alto nível e segurança nas
comunicações: projeto Clipper. Esta iniciativa baseou-se em dois elementos
fundamentais:

a) Um chip cifrador a prova de qualquer tipo de análise ou manipulação
(o Clipper chip o EES (Escrowed Encryption Standard) e;

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b) Um sistema
para compartilhar as chaves secretas (KES -Key Escrow System) que, em determinadas circunstâncias, outorgaria o
acesso a chave mestra de cada chip e permitindo conhecer as comunicações
cifradas por ele.

Nos EE.UU é onde encontramos a mais avançada legislação sobre
firma eletrônica, através do projeto de standartização
do NIST (The National Institute of Science
and Technology. O NIST foi
introduzido no projeto Cpasone, o DSS (Digital Signature Standard) como uma espécie de standart
da firma, apesar do governo americano não ter assumido como stanadat
sua utilização. O NIST promove a afirma abandeira de
equiparação da firma manuscrita a digital.

A lei de
referência da firma digital, para os legisladores dos Estados Unidos da ABA (American Bar Association),
Digital Signature Guidelines,
de 1 de agosto de 1996.

O valor
probatório da firma tem sido admitido em Utah,
primeiro estado a dotar-se de uma lei de firma digital. A firma digital de Utah (Digital Signature Act Utah de 27 de fevereiro de
1995, modificado em 1996) se baseia em um “Criptosistema
Assimétrico” definido como um algoritmo que proporciona um par de chaves
seguro.

Seus objetivos
são os de facilitar o comércio por meio de mensagens eletrônicas confiáveis, minimizar a incidências da falsificação de firmas digitais e
a fraude no comércio eletrônico.

A firma
digital é uma transformação de uma mensagem utilizando um criptosistema
assimétrico, de tal forma que uma pessoa que tenha a mensagem cifrada e a chave
pública de quem a firmou, pode determinar com precisão a mensagem em claro e se
foi cifrada usando a chave privada que corresponde a
pública do firmante.

O Estado de Utah tem redação de um projeto de lei (The
Act on Electronic
Notarization) em 1997.

A Califórnia
define a firma digital como a criação pelo computador de um identificador
eletrônico que inclui todas as características de uma firma válida, aceitável,
como a única capaz de comprovar-se através de um só controle, entrelaçando-se
com os dados de tal maneira que se houver modificação dos dados a firma autoatiamente é invalidada
levando-se em consideração o modelo universal adotado pelas seguintes
organizações:- The International
Telecommunication Unión.- The American National Standards Institute.- The
Internet Activities Board.- The National Institute of Science and Technology.-
The International Standards Organization. Podemos fazer referência a: ABA, Resolution concerning the CyberNotary:
an International  computer-transaction specialist, 
de 2 de agosto de 1994. The Electronic
Signature Act Florida , de maio de 1.996 que reconhece a equivalência
probatória da firma digital com a firma manual. E nesta lei é usado o termo “international notary” em vez de “cybernotary” utilizado em outras leis nos EE.UU. The Electronic
Commerce Act, de 30 de maio
de 1997, que faz referência ao cybernotary.

The Massachusetts
Electronic Records and Signatures Act, de 1996, que reconhece todo o mecanismo capaz de
proporcionar as funções da firma manuscrita sem cingir-se a um tipo concreto de
tecnologia.

2.2.2. Na
Europa

A Comissão
Européia tem pretendido harmonizar os regulamentos de criptografia de todos os
Estado membros. Até o momento, só alguns países dispõem de leis sobre firma
digital e ou cifrado.

Na Espanha

A legislação
atual e a jurisprudência, são suficientemente amplas
no esclarecimento do conceito e firma manuscrita a firma digital ou a qualquer
outro tipo de firma. O certo é que por razões de segurança e para oferecer
maior confiança aos usuários e juízes que julguem casos evolvendo a firma
digital, há necessidade de uma reforma da lei cujo o
objetivo é o de equiparar a firma manuscrita a qualquer outro meio de firma que
cumpra as mesmas finalidades.

O artigo 3 da
RD 2404/1985, de 18 de dezembro, ao regular os requisitos mínimos das faturas,
não exige que sejam firmadas. Bem é verdade que o Código de Comércio não exige,
pela regra geral, para uma eficácia do contrato ou da fatura, a firma nem
nenhum outro signo de validade, apesar de muitos ordenamentos jurídicos
requererem que os documentos estejam firmados de forma manuscrita – de punho e
letra – como para da solenidade da transação de forma privada. Cremos que não
existe inconveniente algum em admitir a possibilidade de uma firma eletrônica.

A circular do
Banco da Espanha 8/88 de 14 de junho criando o regulamento do Sistema Nacional
de Compensação eletrônica, se converteu-se em um marco
na proteção e segurança necessária na identificação para o acesso a
informática, ao indicar que a informação será cifrada, para que as entidades
introduzam um dado de autenticação com a informação de cada comunicação, o que
é reconhecido a este método o mesmo valor que o que um escrito firmado por
pessoas com poder bastante para tal fim.

O artigo 45 da
Lei 30/1992 do regime das Administrações públicas e do Procedimento
Administrativo Comum incorporou o emprego e aplicação dos meios eletrônicos na
atuação administrativa aos cidadãos Para sua regulamentação, o Real Decreto
263/199 de 16 de fevereiro, indica que deverão adaptar-se as medidas técnicas
que garantam a identificação e a autenticidade da vontade declarada, porém não
há nenhuma regulamentação legal para a “firma eletrônica”.

Na Alemanha

A lei de firma
digital regula os certificados de chaves e a autoridade certificadora. Permite
o pseudônimo, porém prevê sua identificação real por ordem judicial. A firma
eletrônica tem sido definida como selo digital, com uma chave privada associada
a chave pública certificada por um certificador.

A lei de 19 de
setembro de 1996 é o primeiro projeto de lei de firma digital na Europa e
entrou em vigor em 01 de novembro de 1996.

Na França

A França é um
dos países que mais tem avançado em termos de legislação em matérias envolvendo
a informática.A reforma do Código Civil da República
da França mediante a Lei n 2000-230 de 13 de março de 2000, sobre adaptação do
direito de prova as novas tecnologias da informação e relativa a firma
eletrônica introduziu imprantes modificações no
Capítulo VI, Da prova das obrigações e do pagamento, em seu artigos 1315 inciso
1 e artigo 1316 incisos 1 a
4.

O inciso mais
importante a nosso ver foi o artigo 1316-1 que dispõe: L’écrit
sous forme électronique est admis en
preuve au même titre que l’écrit sur support
papier, sous réserve que puisse être dûment identifiée
la personne dont il émane
et qu’il soit
établi et conservé dans des
conditions de nature à en garantir l’intégrité. (O
escrito em forma eletrônica será admitido como prova com igual força que o
escrito em suporte de papel, salvo reserva de que pode ser devidamente
identificada a pessoa de que emana e que seja gerado e conservado m condições
que permitam garantir sua integridade.)

Como podemos
observar da leitura do artigo, é atribuído força probatória
ao documento eletrônico nas mesmas circunstâncias que o escrito em suporte de
papel, desde que observe três condições fundamentais; a) identificação do autor
do documento; b) o processo de geração do documento deve garantir sua
integridade; c) o processo de conservação do documento deve garantir sua
integridade.

Na Itália

A lei nº 59 de 15 de março de 1997, é a primeira norma
do ordenamento jurídico italiano que reconhece o princípio da plena validez dos
documentos informáticos baseando-se em solucões
estrangeiras e supranacionais.

O regulamento
aprovado pelo Conselho de Ministros de 31 de outubro de 1997 define a firma
digital como o resultado do processo informático (validação) baseado em um
sistema de chaves assimétricas ou duplas, uma pública e uma privada, que
permite ao subescritor transmitir a chave privada e
ao destinatário transmitir a chave pública, respectivamente, para verificar a
procedência e a integralidade de um documento informático ou de um conjunto de
documentos informáticos (artigo 1º alínea b). No
regulamento da firma digital está baseado exclusivamente no emprego de sistemas
de cifrado chamados assimétricos. Regulam a lei e o regulamento entre outras
coisas: A validez do documentos informático; o
documento informático sem firma digital; o documento informático com firma
digital; os certificadores; os certificados, autenticação da firma digital; o “cybernotary”; os atos públicos notariais; a validação
temporal; a caducidade, revogação e suspensão da chaves; a firma digital falsa;
a duplicidade, cópia e extratos do documento e a transmissão do documento.

O Reino Unido

Há um vivo
debate sobre a possibilidade de regulamentação dos terceiros de confiança – TC.
Existe um projeto de lei sobre firma digital e terceiros de Confiança.

Nos Países
Baixos

Se tem criado um
organismo ministerial encarregado do estudo da firma digital. Na Dinamaca, Suíça e Bélgica está sendo elaborado um projeto
de lei sobre firma digital. Na Suécia organizou-se uma audiência pública sobre
a firma digital em 1997.

Na Comunidade
Européia

O artigo 6 do
Acordo EDI (Electronic Data Interchange)
da Comissão das comunidades Européias, que determina a necessidade de garantia
de origem do documento eletrônico, não atenta para a regulamentação da firma
eletrônica.

Não obstante
PERALES VISCASILLAS acreditar que não exista inconveniente algum em admitir a
possibilidade de uma firma eletrônica ser apoiada nas seguintes circunstâncias:

a) A
Confiabilidade da firma eletrônica é superior a da firma manuscrita;

b) A
equiparação no âmbito comercial internacional da firma eletrônica e da firma
manuscrita

c) No contexto
das transações EDI é habitual a utilização da conhecida
como “firma digital” que é baseada em algoritmos simétricos nos quais
ambas as partes conhecem a mesma chave e os em “algoritmos assimétricos” nos
quais, pelo contrário, cada contratante tem uma chave diferente. No mesmo sentido Isabel HERNANDO referindo-se aos contratos-tipo da EDI indica que se as mensagens EDI são
transmitidas mediante procedimentos de autenticação como a firma digital, estas
mensagens terão entre as partes contratantes o mesmo valor probatório que o
acordado em documento escrito firmado.

A Comissão
Européia tem financiado numerosos projetos (INFOSEC, SPRI, etc.) cujo objetivo
é a investigação dos aspectos técnicos, legais e econômicos da firma digital.

A Comissão
Européia publicou em outubro de 1997 uma Comunicação ao Conselho, ao Parlamento
Europeu, ao Comitê Econômico e Social e ao Comitê das Regiões intitulado
“Iniciativa Européia de Comércio Eletrônico”, com um subtítulo de “Criar um
Marco Europeu para a Firma Digital e o Cifrado”

O que pretende
a Comissão Européia é encontrar um reconhecimento legal comum na Europa sobre
firma digital, com o objetivo de harmonizar as diferentes legislações, para que
esta carta tenha natureza e eficácia legal perante os tribunais em matéria
penal, civil e mercantil, para efeitos de prova, apercebimento
e autenticidade.

Para conseguir
essa coerência européia deverá, sem dúvida, passar pelo estabelecimento de uma
política européia de controle suscitando o mínimo de conflitos com outras
potências econômicas como o EE.UU, Canadá e Japão.

2.2.3. No
México

A utilização
de certificados emitidos na rede de certificação digital em convênio com a
Associação nacional de Notariado Mexicano A. C. e Acertia. Com e que
veiculam a uma pessoa determinada a um par de chaves e necessária para dar
segurança e fidelidade ao uso de firmas eletrônicas em comunidades amplas e de
grande escala. Assim se soluciona o problema da integridade, autenticidade e a
recusa de sua origem.

O uso do par
de chaves em princípio é único e tem base no sistema informático e apoio na geração
do certificado se considera imanipulável e para os
casos de algum defeito na geração de chaves, os credores das chaves serão
responsáveis de algum defeito ocorrido.

O
funcionamento do registro público de comércio nulifica a possibilidade de
fraudes ou recusa das transações em curso.

Surge como
fonte geradora de obrigações a relação do notário e o particular no processo de
outorgamento de certificados digitais.

O papel do terceiro como testemunha eletrônico será capaz de
desenvolver a forma de fazer negócios na internet. Outorgando a certeza e
segurança jurídica necessária para que as partes possam celebrar contratos
eletrônicos da mesma forma com que celebram os de forma escrita.

O contrato
eletrônico cumpre com todos os elementos do contrato pelo que sua validade
jurídica é plena.

O notário
público no México é o mais indicado para agir como testemunha eletrônica já que
é uma pessoa em que o Estado tem delegado sua faculdade de dar fé aos atos
jurídicos.

No México com
o conjunto de reformas legais aplicáveis ao comércio eletrônico, será possível
a firma eletrônica e assim desta maneira proporcionar o suporte legal
necessário para seu funcionamento, sem embargo de uma maior regulação em
matéria de contratação eletrônica aonde se incluam temas como as obrigações das
partes, a participação de terceiro como testemunha, o
objeto do contrato, os meios de manifestação da vontade, a formação do
contrato, a segurança e prova do contrato (firma eletrônica e certificados
digitais), a forma de execução do contrato, a legalidade da fatura eletrônica,
formas de dinheiro eletrônico, a forma de pagamento, e forma de resolução de
conflitos.

2.2.4. No
Brasil

No Brasil
temos apenas e em tramitação o Projeto de Lei nº
3.173, de 1997 (PLS nº 22/97), aprovado no Senado, em
13.5.97, na forma de um Substitutivo, encaminhado recentemente para a Câmara do Deputados para revisão, nos termos do art. 65 da
Constituição Federal que dispõe sobre os documentos públicos e privados
produzidos e arquivados em meio eletrônico, sua conservação, garantia de
autenticidade, oportunidade em que poderão ser eliminados e sua força
probatória em juízo.

Na
Justificação, o Senador Sebastião Rocha apregoa as vantagens da utilização do
meio eletrônico, que se constitui em um avanço tecnológico sem precedentes na
história da humanidade, sendo, o atual sistema de arquivamento de documentos,
ultrapassado, na medida em que se constitui num mero empilhamento de papéis
repletos de microorganismos. Pela nova sistemática, a autenticidade dos documentos
poderá ser certificada pelo órgão de origem, com a identificação dos servidores
responsáveis pelo procedimento.

Porém muito
ainda há para ser feito nessa seara daí a necessidade do estudo da legislação e
doutrina estrangeira no sentido de aprimorar nossos conhecimentos e implantar
em nosso país as benfeitorias desses estudos para a melhor convivência da
sociedade digital.

2.2.5. A nivel internacional.

Nas Nações
Unidas

A Comissão das
Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI-UNCITRAL) em seu
24º período de sessões celebrado de 1991 encarregou ao Grupo de
Trabalho denominado “Pagos internacionais” o estudo
dos problemas jurídicos relacionados ao intercâmbio eletrônico de dados (EDI: Electronic Data Interchange).

O Grupo de
Trabalho dedicou seu 14º período de sessões, celebrado em Viena de
27 de janeiro à 7 de fevereiro de 1992, a este tema e
elaborou um informe que foi levado a Comissão. Mencionado encontro determinou a
definição de firma e outros meios de autenticação que deveriam ser inseridos em
convenções internacionais.

Foi adotada
por uma grande parte de países a definição ampla de “firma” contida na
Convenção das Nações Unidas sobre Letra de Cambio Internacionais e Pagamentos
Internacionais, que dispõe: “o termo firma designa a firma manuscrita, seu
fac-símile ou uma autenticação equivalente efetuada por outros meios
”. Pelo
contrário, a Lei modelo sobre transferências internacionais de Crédito utiliza
o conceito de “autenticação” ou de “autenticação comercialmente razoável”, prescindindo
da noção de firma, afim de evitar dificuldades que
esta pode ocasionar, tanto a concepção tradicional deste termo como sua
concepção ampliada. Em seu 25º período de sessões celebrado em 1992, a Comissão examinou o
informe do 1º Grupo de Trabalho e recomendou a preparação de uma
regulamentação jurídica do EDI ao Grupo de Trabalho, agora denominado
Intercâmbio Eletrônico de Dados. O Grupo de Trabalho sobre Intercâmbio
Eletrônico de Dados, celebrou seu 25º período de sessões em Nova York de 04 a 15 de janeiro de 1993 em
que foi tratada a autenticação da mensagens EDI, com
vistas a estabelecer um equivalente funcional com a ‘firma’.

O Plenário da
Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional
(CNUDMI-UNCITRAL), em junho de 1996 em seu 29º período de sessões
celebrado em Nova York,
examinou e aprovou o projeto de Lei Modelo sobre aspectos jurídicos da EDI com
base na Lei Modelo sobre comércio eletrônico (Resolução Geral da Assembléia
51/162 de 16 de dezembro de 1996). O arigo 7 da Lei
modelo reconhece o conceito de firma. A Comissão recomendou ao Grupo de
Trabalho, agora denominado “sobre comercio eletrônico” que se ocupe em examinar
as questões jurídicas relativas as firmas digitais e
as autoridades de certificação. A Comissão pediu a Secretaria que preparasse um
estudo de antecedentes sobre questões relativas as
firmas digitais. O estudo da Secretaria ficou reconhecido no documento A/CN.9/WG.IV/WP.71 de 31 de dezembro de 1996. O Grupo de
Trabalho sobre Comércio Eletrônico celebrou seu 31 periodo
de sessões em Nova York
de 18 a
28 de fevereiro de 1997 e tratou de fixar as diretrizes sobre as firmas
digitais publicadas pela American Bar Association. O Plenário da Comissão da
Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, que celebrou seu
30 período de sessões em Viena de 12
a 30 de maio de 1997, examinou o informe do grupo de
Trabalho, suas conclusões e recomendou a preparação de um regime uniforme sobre
as questões jurídicas da firma numérica e as entidades certificadoras.

O artigo 7 da
Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico (LMCE) regula o equivalente funcional de
firma, estabelecendo os requisitos de admissibilidade de uma firma produzida
por meio eletrônico, que nos dando um conceito amplo de firma eletrônica e
dispondo que “quando a lei requerer a firma de uma pessoa, esse requisito
ficará satisfeito em relação a uma mensagem de dados quando: a) for utilizado
um método para identificar e para indicar que essa pessoa aprova a informação
que figura na mensagem de dados; e, b) se referido método é confiável e
apropriado para os fins que se criou ou comunicou a mensagem de dados, a luz de
todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer ato pertinente”.

O artigo 3 do
projeto letra A do WP.71 indica que “uma firma digital
aderida a uma mensagem de dados deve ser considerar autorizada se for possível
a sua verificação de acordo com os procedimentos estabelecidos por uma
autoridade certificadora”

Na O.C.D.E.

A Recomendação
da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) sobre a
utilização da criptografia (Guidelines for Cryptography Policy) foi apovada  em 27 de março de 1997. Esta Recomendação não
tem força vinculante e assinala uma série de regras
que os governos deveriam levar em consideração na formulação da legislação
sobre firma digital e terceiros de confiança, com o fim de impedir a adoção de
diferentes regras nacionais que poderiam dificultar o comércio eletrônico e a
sociedade da informação em geral.

Na Organização
internacional de Normas ISSO

Na norma
ISSO/IEC 7498-2 (Arquitetura de Seguridade de OSI) sobre a que descansam todos
os desenvolvimentos normativos posteriores, regula os
serviços de segurança sobre confidencialidade,
integridade, autenticidade, controle de acessos e não repúdio. Através de sua
subcomissão 27, SC 27, trabalha em uma norma referente a
firma digital.

2.3.
Legalidade de documentos com firma digital

O principal
problema diz respeito as legislações de muitos países
que ainda impõem requisitos de escrita e firma manuscrita como condição de
validade e como condição de provas dos contratos e atos jurídicos. Em
conseqüência, partindo-se desse ponto de vista legal, e para que estes
contratos tenham validade a jurisprudência deverá
interpretar o termo firma em sentido latu sensu equiparando a firma digital a firma manuscrita.

Todavia não se
tem provado a validez legal da firma digital e ninguém visa ante os Tribunais
de Justiça, não existindo por isso garantias jurídicas plenas para seu uso. Não
obstante, a firma digital, através do meios
criptográficos seja considerada mais segura do que a firma manuscrita, já que
não só comporta autenticidade do documento firmado, sua integridade e a certeza
de que não foi alterado em nenhuma de suas partes.

Atualmente não
existe problema legal para o uso da firma diigital
por um grupo de usuários, sempre que estes firmem “manualmente” um acordo
prévio acerca do uso em suas transações comerciais, assim como o método de
firma e os tamanhos (e valores) das chaves públicas a empregar.

3. Autoridade
ou entidade de certificação das chaves

A crescente
interconexão dos sistemas de informação, possibilitada pela geral aceitação dos
sistemas abertos, e cada vez maiores prestações das atuais redes de
telecomunicação, obtidas principalmente pela digitalização, estão
potenciando formas de intercambio de informática impensáveis até poucos anos.
Por sua vez, ele esta conduzindo a uma avalanche de novos serviços e aplicações
telemáticas, com um enorme poder de penetração nas
emergentes sociedades de informação. Assim o teletrabalho,
a teleadministração, o comércio eletrônico, etc.. estão modificando revolucionariamente as relações
econômicas, administrativas, laborais de tal forma que em poucos anos serão
radicalmente distintas de como são agora.

Todas esses
novas aplicações inseridas pela informática na sociedade não poderão
ser desenvolvidas em sua plenitude se não forem dotadas de serviços e
mecanismos de segurança confiáveis. Dentro desse sistema de segurança que
indicamos, para que qualquer usuário possa confiar em outro haveria a
necessidade de serem estabelecidos certos protocolos, especificamente, as
regras de comportamento a seguir. Existem diferentes tipos de protocolos onde
há a intervenção de terceiros confiáveis (Trusted Third Party, TTP, na terminologia
inglesa). São eles:

a) Os
protocolos arbitrados- neles

uma TPC ou Autoridade de Certificação participa das transações para assegurar
que ambos os lados atuem segundo as pautas marcadas pelo protocolo.

b) Os
protocolos notariais- neste

caso a TPC, além de garantir a correta operação, também permite julgar se ambas
as partes atuaram por direito segundo a evidencia apresentada através dos
documentos firmados pelos participantes e incluídos dentro do protocolo
notarial. E nestes casos, com a chancela do notário na transação, poderá este
atestar sua validade, posteriormente, em caso de disputa.

c) Os
protocolos autoverificáveis- nestes

protocolos cada parte pode verificar se a outra esta agindo de má-fé, durante o
transcurso da operação. A firma digital em si, é um elemento básico dos
protocolos autoverificáveis, nesse caso não será
preciso a intervenção de uma Autoridade de
Certificação para determinar a validade de uma firma.

A Autoridade
ou Entidade de Certificação deve reunir os requisitos que determinem a lei, além dos conhecimentos técnicos e experiência
necessária, de forma que se ofereça confiança, confiabilidade e segurança.
Deverá ser previsto o caso de desaparecimento do organismo certificador e criar
algum registro geral de certificação tanto nacional como internacional,
que por sua vez fize-se regularmente
auditorias nas entidades encarregadas para justamente garantir seu
funcionamento, em virtude da carência de normas que regulem a autoridade ou
entidade de certificação.

Para uma certificação
de natureza pública, o Notário, no momento de subescrever
os acordos de intercâmbio e validação de prova, pode gerar e entregar com
absoluta confidencialidade a chave privada. O
documento WP.71 de 31 de dezembro de 1996 da
Secretaria das Nações Unidas indica em seu parágrafo 44 que as entidades
certificadoras devem seguir alguns critérios como:

a)
Independência de recursos e capacidade financeira para assumir a
responsabilidade pelo risco de perdimento;

b) Experiência
em tecnologias de chave pública e familiaridade com procedimentos de segurança apropriadas que garantam a longevidade desses
mecanismos;

c) Aprovação da equipamento e os programas;

d) Manutenção
de um registro de auditoria e realização de auditorias por uma entidade
independente;

e) Existência
de um plano para caso de emergência, bem como programas de recuperação em casos
de desastres ou depósito de chaves;

f) Seleção e
administração de pessoal;

g) Disposições
para proteger sua própria chave privada;

h) Segurança
interna;

i) Disposições
para suspender as operações, incluindo a notificação dos usuários;

j) Garantias e
representações (outorgadas ou excluídas);

l) Limitação
da responsabilidade;

m) Seguros;

n) Capacidade
para a troca de dados com outras autoridades certificadoras;

o)
Procedimentos de renovação (no caso de a chave criptográfica tenha sido perdida
ou haja ficado exposta).

Podem ainda,
as autoridades de Certificação emitir diferentes tipos de certificados, como:

a) Os
certificados de identidade
que são os mais utilizados atualmente dentro dos
criptosistemas de chave pública e ligam uma
identidade pessoal (usuário) ou digital (equipe, softare,
etc..) a uma chave pública;

b) Os certifiados de autorização são aqueles que certificam
outro tipo de atributos do usário distintos a
identidade.

c) Os
certificados transnacionais
são aqueles que atestam que algum feito ou
formalidade aconteceu ou foi presenciada por um terceiro;

d) Os
certificados de tempo
são aqueles que atestam que um documento existia em
um instante determinado de tempo.

O Setor de
autoridades de certificação, até hoje, encontra-se dominado por entidades
privadas americanas, já que já existiam iniciativas próprias na União Europeia que ultrapassam as fornteiras
de seus países de origem, ou seja, sem sair de outros Esatdos
membros.

O termo TTP (Tercera Parte Confiable) a que
antes nos referíamos nos indicam associações que
ministram uma amplo margem de serviços, freqüentemente associados com o acesso
legal a chaves criptográficas. Ao que não se descarta que as TTP atue como autoridades de Certificação (AC), as funções de
ambas tem sido considerado progressivamente diferentes destacando-se a
expressão AC para as organizações que garantem a associação de uma chave
pública a certa entidade, o que por motivos óbvios deveria excluir do
conhecimento por parte de dita autoridade da chave privada, que é justamente o
que supõe deveria conhecer uma TTP.

A Comissão
Européia distingue entre:

Autoridades de
certificação (AC): o serviço essencial é “autenticar a propriedade e as
características de uma chave pública, de maneira que resulte digna de
confiança, e expedir certificados”. Terceiros de confiança (TC).

Oferecem
diversos serviços, podendo gozar de acesso legítimo a chaves de cifrado. Uma TC
poderia atuar como uma AC.

O que a
Comissão pretende é que as legislações sobre firma digital e AC/TC dos
distintos países membros é que:

Sejam baseadas
em critérios comunitários delimitando suas tarefas – certificação ou
administração de chaves – e serviços podendo estabelecer-se prescrições
técnicas comuns para as transações por realizadas por intermédio da firma
digital através de normas claras em matéria de responsabilidades (usuários
frente a AC) erros, etc…

3.1. Funções
das autoridades de certificação

As funções de
uma autoridade de certificação devem ser, entre outras, as seguintes:

a) Geração e
registro de chaves;

b)
Identificação de petições de certificados;

c) Emissão de
certificado;

d)
Armazenamento na AC de sua chave privada;

e) Manter as
chaves vigentes e revogá-las;

f) Serviço de
diretório.

3.2.
Autoridades de certificação

A estrutura e
o quadro de funcionamento das autoridades de certificação (public
key infrastructure) prevêem
uma estrutura hierarquizada em dois níveis: O nível superior só será ocupado por
autoridades públicas, que é a que certifica a autoridade subordinada,
normalmente privada.

Na Espanha

O Projeto
CERES, em que participam o MAP, o Conselho Superior de Informática, o
Ministério da Economia e Fazenda e Correios e Telégrafos e contempla o papel
da  Fabrica Nacional da Moeda e Timbre como entidade encarregada de
prestar serviços que garantam a segurança e validez da emissão e recepção de
comunicações e documentos por meios eletrônicos, informativos e telemáticos.

Se pretende
garantir a segurança e a validez na emissão e recepção de comunicações e
documentos por meios eletrônicos, informáticos e telemáticos
a as relações entre órgãos da Administração Geral do Estado e outras
Administrações, e entre estes e os cidadãos, seguindo diretrizes de legislação
prévia (Lei de Regime Jurídico das Administrações Públicas e
do Procedimento Administrativo comum, de 1992, e Real Decreto 263/1996.

O objetivo
desta autoridade de certificação, assim como as outras entidades comerciais de
certificação será o reconhecimento de todos os efeitos legais do certificado
digital, o que ainda não se contempla na legislação espanhola.

Os serviços
oferecidos são:

Primários- Emissão de
certificados, arquivo de certificados, geração de chaves, arquivo de chaves,
registro de feitos auditáveis.

Interativos- Registro de usuários e
entidades, renovação de certificados, publicação de políticas e modelos,
publicação de certificados, publicação de listas de revogação e diretório
seguro de certificados.

De
certificação de mensagens e transações
– Certificação temporal, certificação
de conteúdo, mecanismos de não-repúdio (confirmação de envio e confirmação de
recepção)

Da confidencialidade – suporte de mecanismos de confidencialidade, agente de recuperação de chaves e
recuperação de dados protegidos

Os notários
através de seus colégios respectivos tem a função de adaptar seus modelos aos novo tempo virtuais tornando acessível esse serviço
público notarial a quem dele necessite.

Na Itália

A autoridade
nacional de certificação é a AIPA (Autorità per l´Informatica nella
Pubblica Amministrazione).

3.3.
Autoridades privadas de certificação

Na Espanha

Existem focos
privados de atividade, vinculados com a confiabilidade. A mais importante é a
denominada ACE (Agencia de Certificación Electrónica) que é formada pela CECA, SERMEPA, Sistemas 4B
e Telefónica, que é uma Autoridade de Certificação
corporativa do sistema financeiro espanhol, também existindo como terceiro de
confiança.

Na Bélgica

Existe o
Terceiro certificador chamado Systèeme Isabel, que
oferece serviços certificadores a sócios financeiros e comerciais. A Câmara de
Comercio unida a empresa Belsign
tem formado um Trusted Third
Party na qual a Câmara de Comércio exerce as funções
de Registro e Belsign fica com as funções notariais..

Nos Estados Unidos

Utah Digital Signature Trust, One So. Main, Salt Lake City, Utah

ARCANVS, S.A.  Sanders Lane, Kaysville, Utah

Na Internet

Existem
servidores na internet conhecidos como “servidores de chaves” que recopiam as chaves de milhares de usuários. Todos os
servidores de chaves existentes no mundo compartem desta informação, pelo que
basta publicar a chave em um de propriedade desse servidor para que em poucas
horas esteja disponível para todos os usuários.

Conclusões

Este ensaio
teve como um de seus objetivos o de demonstrar as
importantes mudanças que tem experimentado a firma desde suas origens até nosso
dias e como devemos tratar de adaptar estas transformações a realidade social e
deixar a porta aberta para outros futuros avanços, bem como o surgimento de
novas tecnologias que sem dúvida virão.

As novas
tecnologias da informação e das comunicações, unidas a outras
técnicas dão confiabilidade ao documento eletrônico e trazem consigo uma maior
segurança mediante o desenvolvimento e extensão de remédios técnicos e
procedimentos de controle baseados na criptografia. Esta maior segurança poderá
ser alcançada com uma adequação normativa que nos conduza a uma autenticação
eletrônica.

O maior
entrave existente no que concerne as novas tecnologias da informação diz
respeito a não formação e adequação das pessoas e
meios a realidade social.

A criação dos
notários públicos eletrônicos nos levará a uma avanço e maior segurança com
relação a autenticação de documentos que circulem através
das meios eletrônicos de comunicação assim como a criação de um fichário
público de controle com maiores garantias dos que as atuais.

Uma única
Entidade de Certificação de âmbito universal é inviável, portanto deverão
existir uma ou várias redes de autoridades nacionais ou setoriais, interrelacionadas entre si e que por sua vez devem servir
os usuários de suas circunscrições.

A firma
digital, com as garantias exigidas para a necessária segurança jurídica, abrirá
um promissor caminho elastecendo e valorizando ainda
mais a fé pública. Entre os objetivos da firma digital está o de conseguir a
universalização de um modelo de firma eletrônica que possa ser utilizado por
uma expressiva quantidade de países sendo elaborada por uma Diretiva
Comunitária.

Por fim
alertamos para que sejam tomadas como diretrizes para o desenvolvimento da
firma digital as seguintes conclusões expostas na IX Jornada Notarial
Ibero-americana realizada em Lima, Peru que são as seguintes:

a) Que o
notário não pode permanecer alheios aos avanços
tecnológicos que possam e devem ser aplicados em sua atividade, na medida que
melhore a prestação da função e incremente seguridade jurídica.

b) Que o
suporte informático em substituição ao suporte em papel possa ser utilizado na
prestação da função notarial, sempre que os avanços na segurança de sua
conservação, e da firma eletrônica, eliminam os atuais riscos, e que o conteúdo
do documento, com a intervenção do notário, seja assumida
pelas partes, mediante sua firma eletrônica e autorizado pelo notário com a
sua.

c) As chaves
públicas e privadas do notário não podem estar sujeitas a
limites temporais de caducidade das chaves dos outorgantes Não devem
impedir a obtenção de reproduções de documento.

d) Deve
regular-se o documento público eletrônico, sua conservação (protocolo
eletrônico) e o sistema de translado de seu conteúdo às partes ou pessoas com
direito a conhecê-lo, sem que se possa acessá-lo através da rede sem a
intervenção notarial.

e) Os sistemas
de comunicação telemática devem servir para estreitar
a colaboração entre os notários dos países tradição romano-germânica, a fim de
incrementar a segurança jurídica no trafico internacional de documentos.

f) Os avanços
informáticos devem servir para facilitar as relações entre os serviços notariais
e registrais.

g) O documento público eletrônico, autorizado por notário, deve poder
gozar dos mesmos efeitos legitimadores, executórios e probatórios dos
documentos em papel”.

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http://www.ilpf.org./digsig/intl.htm.
Digital Signature Legislation.

http://www.ispo.cec.be/Ecommerce.
“A European Initiative in Electronic Commerce”

http://www.itd.umich.edu/ITDigest/0797/news05.html.
Digital Signature Laws.

http://www.kriptopolis.com.
Criptografía, PGP y seguridad en Internet.

http://www.map.es/csi.
Comité Técnico del Consejo Superior de Informática.

http://www.state.ut.us/web/commerce/digsig/dsmain.htm.
Utah Digital Signature Program.


Informações Sobre os Autores

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista

José Cuervo Álvarez

Licenciado en Derecho. Especialista en Derecho Informático; Director del Portal Jurídico www.informatica-juridica.com; Colaborador de los portales jurídicos: alfa-redi, Revista Electrónica de Derecho, Informático (REDI), Iustopia, Boletín Hispano Americano de Informática y Derecho; Artículos en colaboración con el Profesor D. Mário Antônio Lobato de Paiva; Estudios de: Perito Mercantil, Graduado Social, Licenciatura en Derecho y Doctorando en Derecho; Master en Administración de Empresas con Especialización en Derecho Empresarial. Universidad Politécnica de Madrid; Experto en Formación Continua en las Organizaciones Sociales, en la Universidad Complutense de Madrid; Técnico en Prevención de riesgos laborales, nivel superior, especialidades: ergonomía y psicosociología, seguridad en el trabajo, higiene en el trabajo; Comunicación en las Jornadas sobre “Contratación Electrónica, Privacidad e Internet”, celebradas en Mérida los días 1 y 2 de julio de 1.999, organizado por la Agencia de Protección de Datos, la Federación Iberoamericana de Asociaciones de Derecho e Informática y la Universidad de Educación a Distancia, Centro Regional de Extremadura.


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