A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.
Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em regra na mãe[2], uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.
Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro, sendo o filho, uma espécie de ´moeda de troca e chantagem´.
Noutro norte, em menor escala, quando causada pelos pais, a Alienação Parental vem quase sempre motivada pelo desejo de vingança e ´defesa da honra´ em face de uma traição e para se eximir do pagamento de pensão alimentícia.
Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de ´genitor alienante´, sendo que estatisticamente este papel em regra cabe às mães, e o do ´genitor alienado´, aos pais.
Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como ´Parental Allienation Syndrome´ nos anos 80.In order to qualify as parental alienation syndrome, several characteristics must be satisfied.
Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.
Na Alienação Parental, o detentor da custódia se mune de todo umA variety of techniques may be used by parents to undermine each other. arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte. Exemplos comuns são os de mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças, vêem-se repetidamente reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai. Mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem, sugerem à criança que o pai é pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados e mentem aos filhos alegando que o ex-companheiro não pergunta pelos mesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor, e, como último recurso, chegam a fazer falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido.
Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é ‘propriedade’ somente dela.
Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor. Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai. Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ´Teoria da implantação de falsas memórias´.[3]
A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por “AFH – Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.
Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil´ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil, sempre divergindo sobre ´o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e ao pai.
Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico.
Assim, na maioria dos casos o Ambiente Familiar Hostil seria a causa da Síndrome da Alienação Parental.
Cabe ressaltar que, tecnicamente, a Síndrome não se confunde com a Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a AP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer.
Critics of parental alienation syndrome have argued that the syndrome is difficult to identify and define.Críticos têm argumentado que a SAP – Síndrome da Alienação Parental é de difícil identificação e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns; alegam também que a percepção dos fatos sob a ótica das crianças é muito diferente da visão adulta e que seria temerário admitir tais teses em juízo.
Lado outro, já encontramos precedentes acerca da Alienação Parental e casos análogos, bem como medidas protetivas e punitivas a pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça.
Da novel Lei da Alienação Parental
No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006[4].
O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve recentemente, em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, seguirá para sanção Presidencial.
Um grande passo foi dado.
De acordo com o substitutivo, são formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor, omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta, e apresentar falsa denúncia para obstar a convivência com o filho.
A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público.
O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.
Caracterizada a prática de Alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.
Vê-se no substitutivo do PL 4053/08 que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´ é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da ´Síndrome da Alienação Parental´, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ – a qual chamaremos de AP – qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´, pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
Outro extraordinário avanço no combate à Alienação Parental será a inclusão da SAP na próxima versão do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais – DSM’, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome ‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ por nem sequer aparecer no referido Manual.
Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.
De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos & Sociais do Governo Norte-Americano, há 10 anos, mais de ¼ de todas as crianças não viviam com os seus pais. Meninas sem um pai em suas vidas teriam quase 3 vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 50% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai em suas vidas teriam 60% mais chances de fugirem de casa e 40% mais chances de utilizarem drogas e álcool.
Meninos e meninas sem pai teriam 2 vezes mais chances de abandonarem os estudos, 2 vezes mais chances de serem presos e aproximadamente 4 vezes mais chances de necessitarem de cuidados profissionais para graves problemas emocionais e comportamentais.
A mãe-alienante[5] que ´programa´ o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai gera graves consequências psicológicas na criança, assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória.
Para os pais alienados, excluídos, as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.
Entendemos que há uma linha definida que separa um clima de tensão e animosidade, relativamente comum em processos de separação, de verdadeira “lavagem cerebral” ou dissimulada e silenciosa manipulação de crianças e adolescentes para aniquilação da imagem da outra parte, e que isto, sob a ótica médica, resulta em graves danos aos menores, e, no direito, cria situação que há muito merecia guarida.
Cabe aqui salientar que a Alienação também se dá – e na maioria das vezes assim ocorre – não de maneira explícita sob forma de ´brainwash´, mas, sim, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão e não estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filho.
Quando a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos.
Pesquisas informam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência.
No Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança.
Sabe-se também que, em casos extremos, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho.
Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica é tanta que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de ministro do TSE, famoso pela calma e moderação, aos 39 anos de idade, matou o próprio filho de 5 anos e cometeu suicídio.
Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai.
A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ´filhos da Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ´a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´.
Terá sido aquele jovem e sereno pai, brilhante jurista e professor universitário, um verdadeiro assassino? Ou vítima, ao lado do filho, da Alienação Parental por parte da ex-esposa?…
[6]“Aos meus amigos,
Em primeiro lugar, saibam que estou muito bem e que a decisão foi fruto de cuidadosa reflexão e ponderação.
Na vida, temos prioridades.
E a minha sempre foi meu filho, acima de qualquer outra coisa, título ou cargo.
Diante das condições impostas pela mãe e pela família dela e de todo o ocorrido, ele não era e nem seria feliz. Dividido, longe do pai (por vontade da mãe), não se sentia bem na casa da mãe, onde era reprimido inclusive pelo irmão da mãe, bêbado e agressivo, fica constrangido toda vez que falam mal do pai, a mãe tentando sempre afastar o filho do pai, etc.
A mãe teve coragem até de não autorizar a viagem do filho para a Disney com o próprio pai, privando o filho do presente de aniversário com o qual ele já tanto sonhava, para conhecer de perto o fantástico lugar sobre o qual os colegas de escola falavam.
No futuro, todas as datas comemorativas seriam de tristeza para ele, por não poder comemorar em razão da intransigência materna.
Não coloquei meu filho no mundo para ser afastado e ficar longe dele e para que ele sofresse.
Se errei, é hora de corrigir o erro, abreviando-lhe o sofrimento.
Infelizmente, de todas as alternativas foi a que me restou.
E pode ser resumida na maior demonstração de amor de um pai pelo filho.
Agora teremos liberdade, paz, e poderei cuidar bem do filho.
Fiquem com Deus!”
A temática é recente e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.
Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir tais práticas de abuso.
Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores.
Referências
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Disponível em: <http://www.psych.org>. Acesso em: 26 jul. 2009.
A MORTE INVENTADA – Alienação Parental. Documentário. <http://www.amorteinventada.com.br>
Roteiro e Direção: Alan Minas. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. 1 DVD (78 min), color.
BOCH-GALHAU, Wilfrid von. Die induzierte Eltern-Kind-Entfremdungund ihre Folgen (PAS) im Rahmen von Trennung und Scheidung. Disponível em: <http://www.pas-konferenz.de/d/einfuehrung.html>. Acesso em: 25 jul. 2009.
BRUNO, Denise Duarte. DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
BURRILL-O’Donnell, J., PAS in Court. Disponível em: <http://www.dissertation.com.2006>. Acesso em: 20 jul. 2009.
CALÇADA, Andréia.Falsas acusações de abuso sexual: implantação de falsas memórias. Porto Alegre: Ed. Equilíbrio, 2008.
DARNALL, Douglas. Divorce casualties: protecting your children from Parental Alienation. US. Book Network. Taylor Trade Publising, 1998.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690>. Acesso em: 17 jul. 2009.
______. Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. APASE. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2007.
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Judgements and Decisions. Disponível em: <http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/portal.asp?sessionId=26844343&skin=hudocen&action=request>. Acesso em: 20 jul. 2009.
GARDNER, Richard A. The Parental Alienation Syndrome, Past, Present, and Future. In the Parental Alienation Syndrome: An Interdisciplinary Challenge for Professionals Involved in Divorce, 2003.
JOHNSTON, J.R. Family Abductors: Descriptive Profiles and Preventive Interventions. Juvenile Justice Bulletin 1-7, Disponível em: <http://www.ncjrs.gov/html/ojjdp/jjbul2001_1_2/contents.html. 2001>. Acesso em: 10 jul. 2009.
LE PARENT REJETÉ EST UNE VICTIME SOUVENT OUBLIÉE. Disponível em: <http://www.acalpa.org/alienationpar6.htm>. Acesso em: 13 jul. 2009.
LOWENSTEIN. Ludwig. What Can Be Done To Reduce the Implacable Hostility Leading to Parental Alienation in Parents? 2008. Disponível em: <http://www.parental-alienation.info/publications/49-whacanbedontoredtheimphosleatoparaliinpar.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009.
MARTÍNEZ, Nelson Sergio Zicavo. O papel da paternidade e a padrectomia pós-divorcio. Disponível em: <http://www.apase.org.br>. Acesso em: 26 jul. 2009.
MENDONÇA, Martha. Filha, seu pai não ama você. In Revista Época, ed. Globo, circ. nac., n. 584, p. 102-105, 27 jul. 2009.
Notas:
[1] Richard Alan Garder foi um respeitado médico-psiquiatra norte-americano. Suicidou-se aos 72 anos de idade, em 2003, por perturbações causadas pelo avançado quadro de Distrofia Simpático-Reflexa/SDCR. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil.
[2] No Brasil, até 2009, 95% das guardas, nos casos de separação, eram detidas pelas mães.
[3] DIAS, Maria Berenice.
Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 20 jul.2009.
[4] Em pesquisa levada a efeito nos
sites dos Tribunais de Justiça Brasileiros, até julho de 2009, localizamos mais de 30 acórdãos relacionados à ‘Alienação Parental’, mormente nos Tribunais do RS (10) e SP (20).
[5] Mesmo após o advento da Lei 11.698/08, que incluiu o §2º no inciso II do art. 1584 do CC/02, dispondo que sempre que possível a guarda deve ser compartilhada, mais de 95% das decisões pátrias ainda foram pela guarda unilateral com preferência pela mãe.
[6] Teor da carta apreendida no quarto em que jaziam, mortos, pai (39) e filho (5), com disparos na fronte e nuca.
Informações Sobre o Autor
Marco Antônio Garcia de Pinho
Advogado