Alienação Parental

Resumo: O presente artigo teve por objetivo trazer a definição do que é a alienação parental, as causas, as consequências e algumas hipóteses para a resolução de conflitos a ela associados, que afetam tanto a condição física, quanto psíquica da criança e/ou do adolescente. Buscou-se fundamento na legislação e nas doutrinas pertinentes.

Palavras-chave: Alienação Parental; Conflitos.

Abstract: This article aims to bring the definition of what is parental alienation, the causes, consequences and some hypotheses for solving conflicts linked to this, which affect both physical and mental condition of children and / or adolescents. Seeking grounds of legislation and relevant doctrines.

Keywords: Parental Alienation; Conflict.

Sumário: Introdução. 1. Alienação parental e seu diagnóstico. 1.1.A importância do crescimento da criança no seio familiar. 1.2. A visão no âmbito jurídico. 1.3. Guarda compartilhada como prevenção.Considerações finais. Referências.

Introdução

A lei 12.318 (Lei de Combate à Alienação Parental) foi criada em 26 de agosto de 2010 com intuito de amenizar os abusos que as crianças ou adolescentes sofrem, na maioria dos casos, por partes dos pais, quando estes se separam e passam a denegrir a imagem um do outro, fazendo com que a criança tenha uma imagem inversa do pai ou da mãe, isso dependendo de quem cometer essa alienação. 

1 Alienação parental e seu diagnóstico

Cumpre primeiramente salientar que a alienação parental ou SAP (síndrome da alienação parental), como é maisconhecida, é crime, entretanto, alegislação não firma nenhum tipo de pena ao ato cometido, sendo aplicadas apenas, multas e sanções ao alienador.

Aduz o artigo 2º da Lei 12.318:Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[1]

A legislação, expressa claramente, que essa alienação pode ser cometida tanto pelos genitores, quando a união chega ao fim, avós ou alguém que tenha a criança e/ou adolescente sob sua guarda. Quando as separações são traumáticas, deixam mágoas, sentimentos de rejeição, perda e traição, gerando discórdia, fazendo com que a parte sofrida, distorça a imagem de um dos genitores, recaindo sobre os filhos essa violência psicológica para compensar esse abandono.

Nesse abuso, em se tratando de genitores, na maioria das vezes, é a mulher que denigre a imagem do pai, passando a criança e/ou adolescente a rejeitá-lo, afastando estes do convívio e destruindo uma relação afetiva entre pai e filho (a).

Com o passar do tempo, o pai, ou, na maioria das vezes, a mãe, tende a manipular a criança, dizendo ou fazendo alguns insultos. E é nesse decorrer, que se diagnostica a alienaçãoparental.

O parágrafo único do artigo 2º da Lei de Alienação parental exemplifica algumas das formas de alienação:

Artigo 2º, parágrafoúnico:  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”[2]

Pode-se acrescentar também, que são formas de alienação, quando os genitores:

Impedem o direito de visita;

Recusam a passar chamadas direcionadas ao filho;

Fazem com que a criança especule a vida do pai/mãe;

Dizem que a/o namorada/o do(a) genitor(a) é mau, instigando a criança a não gostar deste;

Dizem que o pai/mãe não gosta dele;

Dizem que o pai/mãe tem outra família;

Mudam de endereço e não avisa o outro genitor;

Essa, entre outras formas, faz com que aconteça a inviabilização de contato e laços entre pais e filhos.

1.1 A importância do crescimento da criança no seio familiar

Todos sabem o quanto é importante que a criança ou adolescente cresça em um seio familiar de paz, harmonia e regado a muito amor. Nos casos em que há a alienação parental, em sua maioria, as crianças crescem com desprazer de ter em sua companhia um dos genitores, pela desqualificação que o alienador faz ao alienante, fazendo com que essa imagem de convivência familiar desfaça-se.

O Capítulo III do ECA diz a respeito do direito da criança à convivência familiar e comunitária, logo, o artigo 19, dispõe: 

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”[3]

Eduardo Pompieri deixa explícita a importância da convivência familiar, para evitar eventuais problemas na sua formação e desenvolvimento em sua formação.[4]

O ECA erigiu a convivência familiar e comunitária ao patamar de direito fundamental, porque considera que crianças e os adolescentes, na condição de pessoas em formação, precisam de valores morais e éticos para atingirem a fase adulta com uma formação sólida, com a personalidade bem estruturada.

Ainda, ressaltando a convivência da criança em um seio familiar, é privado que a criança tenha total liberdade de se relacionar com a mãe e o pai. É o que dispõe o § 4º do artigo 19 doECA, deixando claro que, deverá ser por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou se a criança estiver sendo acolhida institucionalmente, é indispensável a visita dos genitores a esta.

1.2 A visão no âmbito jurídico

Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, onde este será solucionado e não dependerá do alienador impedir que a criança ou adolescente tenha convívio com o (a) genitor (a), e sim de forças maiores, sendo em tese, o Juiz e o Ministério Público, que tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da integridade moral, física e psicológica da criança.[5]

A Lei 12.318 assegura que, se houver indícios de que há a alienação parental, o Juiz determinará a realização de estudos psicológicos ou biopsicossociais das pessoas envolvidas (exemplo: genitores e a criança), cujo laudo deverá ser apresentado pelo perito ou pela equipe multidisciplinar habilitados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, com as respectivas avaliações, realizando entrevistas com as partes, buscando saber o histórico de relacionamento do casal e o motivo da separação, fazendo avaliação de personalidades e uma série de análises psicológicas para se chegar ao desencadeamento da suposta alienação.

Caso seja verificada a alienação parental, dependendo da gravidade do caso, o juiz poderá: 

“Art. 6º -Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulta convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”[6]

1.3 Guarda compartilhada como prevenção

A guarda compartilhada ainda que não muito conhecida, é uma das formas de prevenção da alienação parental, uma vez que protege a criança de sofrer o abuso, tendo em vista que permite que a criança conviva tanto com a mãe, quanto com o pai, tendo os dois a obrigação de arcar com as despesas de modo igual, sendo a criança assistida por ambos, enquanto desenvolve suas atividades habituais, porém tendo residências alternadas, de acordo com que os genitores acharem melhor para a criança.

Para Hughes, a guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”[7].

Considerações Finais

Conclui-se então, que a alienação parental são os abusos morais, que a criança ou adolescente sofre, diante de situações mal resolvidas entre os genitores, fazendo com que o alienante (mãe ou pai) impeça que o alienado participe da vida da criança. 

Desse modo, pode-se afirmar que o alienante não deve privar a criança de ter a convivência com o seu/sua genitor (a), uma vez que é essencial o seu crescimento no seio familiar, viver em harmonia e crescer tendo valores morais e éticos, com visão do que é a família e sua importância.

Referências:
BLOG. Família separada pela alienação parental. Disponível em: http://familiaseparadapelaalienacaoparental.blogspot.com.br/p/seu-depoimento-aqui.html Acessada em: 18 nov. 2015.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em: 18 nov. 2015.
GARCIA, Wander. Coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa / 4ª Edição – Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico 2015.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: RT, 2000.
MULHERES CONTRA O FEMINISMO. Alienação parental é crime: A criança não deve pagar pela escolha, revolta ou amargura do pai ou da mãe. Disponível em: https://mulherescontraofeminismo.wordpress.com/2013/05/07/alienacao-parental-e-crime-a-crianca-nao-deve-pagar-pela-escolharevolta-ou-amargura-do-pai-ou-da-mãe/ . Acessada em: 18 nov. 2015
POMPIERI; Eduardo. Super Revisão-OAB. 2015
 
Notas:
[1] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.

[2]BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.

[3] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em: 18 nov. 2015.

[4] POMPIERI; Eduardo. Super Revisão-OAB, 2015, p. 828.

[5] MULHERES CONTRA O FEMINISMO. Alienação parental é crime: A criança não deve pagar pela escolha, revolta ou amargura do pai ou da mãe. Disponível em: https://mulherescontraofeminismo.wordpress.com/2013/05/07/alienacao-parental-e-crime-a-crianca-nao-deve-pagar-pela-escolharevolta-ou-amargura-do-pai-ou-da-mãe/ . Acessada em: 18 nov. 2015

[6] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.

[7] FULCHIRON Hughes apud GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: RT, 2000, p. 262.


Informações Sobre o Autor

Marcos Destázio

Advogado


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Alienação parental


Temos assistido ultimamente pela mídia notícias sobre a alienação parental que nada mais é do que a difamação que o pai ou a mãe faz do outro para o filho, sem justificativa. Tal fato, na doutrina e jurisprudência é conhecido como de “síndrome da alienação parental”.


No dizer do psiquiatra americano Richard Gardner a síndrome de alienação parental consiste em programar uma criança para que odeie o genitor sem justificar.


Na verdade, o detentor da guarda, geralmente, a mulher usa o filho como instrumento de sua frustração pelo casamento terminado para desmoralizar o parceiro genitor. Com isso, pretende minar o convívio do filho com o pai (ou mãe), que muitas vezes, se amam e passam a se odiar, devido a manipulação do outro genitor (pai ou mãe).


Inúmeras vezes, tomamos conhecimento, de assertivas de abuso sexual durante a visita do pai com o objetivo de fazê-lo perder o direito de visita ou que as visitas sejam monitoradas.


 Até que se prove o abuso sexual alegado, cessa o direito de visita do pai. Bruscamente, o filho é afastado do pai causando inúmeros transtornos psicológicos em ambos. Como todo o processo de avaliação é demorado a privação do convício dura “ad eternum” e podendo restar inconclusivo, com seqüelas para todos.


A alienação parental é objeto do projeto de lei do Deputado Régis de Oliveira que foi aprovado, recentemente, pela Comissão de Constituição de Justiça do Senado, aguardando a sanção do Presidente Lula.


Por esse projeto de lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passará a dispor sobre a punição de autores de tais comportamentos agressivos, quando desqualificar ou dificultar o contato do menor com seus responsáveis que podem ser seu pai, sua mãe ou seus avós.


Prevê, ainda, o projeto de lei referido a aplicação de penas ao condenado pela prática desse crime: pagamento de multa, perda da guarda e a detenção de 6 meses a 2 anos.


Na prática, são necessárias muitas cautelas. Para a condenação de alguém por crime, as provas devem ser incontestes. Não basta apenas alegar, mas, necessariamente, tem de se provar o alegado. A falsa declaração de abuso sexual do menor, por exemplo, por um dos genitores para desqualificar o outro pode ser punida criminalmente e com pagamento de multa, como prevê o projeto. Isto, pelo menos, fará com que pai ou mãe ou avós, evitem desqualificar os responsáveis pelo menor ou lhes dificultar o contato porque poderão ser condenadas por tais atos. Se não houver punição essas pessoas inescrupulosas continuarão comprometendo o sadio convívio entre pais e filhos.


Resta lembrar que, a motivação desse projeto de lei, entre outros, foi o recente caso que assistimos do filho de mãe brasileira e pai americano que, com a morte da mãe este passou a reivindicar a guarda do menor, quando sofreu inúmeras difamações por parte dos parentes brasileiros do menor.


Porém, em casos de separação do casal com filhos, se o bom senso não imperar entre todos os envolvidos, dificilmente, a lei poderá socorrê-los. O advento desse projeto de lei, coibirá em parte a prática de tal crime, e ao mesmo tempo, incentivará a guarda compartilhada.



Informações Sobre o Autor

Felícia Ayako Harada

Advogada em São Paulo. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo.


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Alienação parental

A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.


Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em regra na mãe[2], uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.


Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro, sendo o filho, uma espécie de ´moeda de troca e chantagem´.


Noutro norte, em menor escala, quando causada pelos pais, a Alienação Parental vem quase sempre motivada pelo desejo de vingança e ´defesa da honra´ em face de uma traição e para se eximir  do pagamento de pensão alimentícia.


Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de ´genitor alienante´, sendo que estatisticamente este papel em regra cabe às mães, e o do ´genitor alienado´, aos pais.


Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como ´Parental Allienation Syndrome´ nos anos 80.In order to qualify as parental alienation syndrome, several characteristics must be satisfied.


Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.


Na Alienação Parental, o detentor da custódia se mune de todo umA variety of techniques may be used by parents to undermine each other. arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte. Exemplos comuns são os de mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças, vêem-se repetidamente reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai. Mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem, sugerem à criança que o pai é pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados e mentem aos filhos alegando que o ex-companheiro não pergunta pelos mesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor, e, como último recurso, chegam a fazer falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido.


Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é ‘propriedade’ somente dela.


Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor.  Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai. Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ´Teoria da implantação de falsas memórias´.[3]


A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por “AFH – Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.


Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil´ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil,  sempre divergindo sobre ´o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e ao pai.


Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico.


Assim, na maioria dos casos o Ambiente Familiar Hostil seria a causa da Síndrome da Alienação Parental.


Cabe ressaltar que, tecnicamente, a Síndrome não se confunde com a Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a AP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer.


Critics of parental alienation syndrome have argued that the syndrome is difficult to identify and define.Críticos têm argumentado que a SAP – Síndrome da Alienação Parental é de difícil identificação e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns; alegam também que a percepção dos fatos sob a ótica das crianças é muito diferente da visão adulta e que seria temerário admitir tais teses em juízo.


Lado outro, já encontramos precedentes acerca da Alienação Parental e casos análogos, bem como medidas protetivas e punitivas a pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça.


Da novel Lei da Alienação Parental


No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006[4].


O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve recentemente, em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, seguirá para sanção Presidencial.


Um grande passo foi dado.


De acordo com o substitutivo, são formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor, omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta, e apresentar falsa denúncia para obstar a convivência com o filho.


A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.


Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público.


O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.


Caracterizada a prática de Alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.


Vê-se no substitutivo do PL 4053/08 que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´ é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da ´Síndrome da Alienação Parental´, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ – a qual chamaremos de AP – qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´, pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.


Outro extraordinário avanço no combate à Alienação Parental será a inclusão da SAP na próxima versão do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais – DSM’, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome ‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ por nem sequer aparecer no referido Manual.


Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.


De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos & Sociais do Governo Norte-Americano, há 10 anos, mais de ¼  de todas as crianças não viviam com os seus pais. Meninas sem um pai em suas vidas teriam quase 3 vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 50% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai em suas vidas teriam 60% mais chances de fugirem de casa e 40% mais chances de utilizarem drogas e álcool.


Meninos e meninas sem pai teriam 2 vezes mais chances de abandonarem os estudos, 2 vezes mais chances de serem presos e aproximadamente 4 vezes mais chances de necessitarem de cuidados profissionais para graves problemas emocionais e comportamentais.


A mãe-alienante[5] que ´programa´ o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai gera graves consequências psicológicas na criança,  assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória.


Para os pais alienados, excluídos, as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.


Entendemos que há uma linha definida que separa um clima de tensão e animosidade, relativamente comum em processos de separação, de verdadeira “lavagem cerebral” ou dissimulada e silenciosa manipulação de crianças e adolescentes para aniquilação da imagem da outra parte, e que isto, sob a ótica médica, resulta em graves danos aos menores, e, no direito, cria situação que há muito merecia guarida.


Cabe aqui salientar que a Alienação também se dá – e na maioria das vezes assim ocorre –  não de maneira explícita sob forma de ´brainwash´, mas, sim, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão e não estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filho.


Quando a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura,  núcleo e referência são também destruídos.


Pesquisas informam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência.


No Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança.


Sabe-se também que, em casos extremos, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho.


Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica é tanta que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de ministro do TSE, famoso pela calma e moderação, aos 39 anos de idade, matou o próprio filho de 5 anos e cometeu suicídio.


Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai.


A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ´filhos da  Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ´a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´.


Terá sido aquele jovem e sereno pai, brilhante jurista e professor universitário, um verdadeiro assassino? Ou vítima, ao lado do filho, da Alienação Parental por parte da ex-esposa?…


[6]“Aos meus amigos,


Em primeiro lugar, saibam que estou muito bem e que a decisão foi fruto de cuidadosa reflexão e ponderação.


Na vida, temos prioridades.


E a minha sempre foi meu filho, acima de qualquer outra coisa, título ou cargo.


Diante das condições impostas pela mãe e pela família dela e de todo o ocorrido, ele não era e nem seria feliz. Dividido, longe do pai (por vontade da mãe), não se sentia bem na casa da mãe, onde era reprimido inclusive pelo irmão da mãe, bêbado e agressivo, fica constrangido toda vez que falam mal do pai, a mãe tentando sempre afastar o filho do pai, etc.


A mãe teve coragem até de não autorizar a viagem do filho para a Disney com o próprio pai, privando o filho do presente de aniversário com o qual ele já tanto sonhava, para conhecer de perto o fantástico lugar sobre o qual os colegas de escola falavam.


No futuro, todas as datas comemorativas seriam de tristeza para ele, por não poder comemorar em razão da intransigência materna.


Não coloquei meu filho no mundo para ser afastado e ficar longe dele e para que ele sofresse.


Se errei, é hora de corrigir o erro, abreviando-lhe o sofrimento.


Infelizmente, de todas as alternativas foi a que me restou.


E pode ser resumida na maior demonstração de amor de um pai pelo filho.


Agora teremos liberdade, paz, e poderei cuidar bem do filho.


Fiquem com Deus!”


A temática é recente e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.


Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir tais práticas de abuso.


Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores.


 


Referências

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A MORTE INVENTADA – Alienação Parental. Documentário. <http://www.amorteinventada.com.br>

Roteiro e Direção: Alan Minas. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. 1 DVD (78 min), color.

BOCH-GALHAU, Wilfrid von. Die induzierte Eltern-Kind-Entfremdungund ihre Folgen (PAS) im Rahmen von Trennung und Scheidung. Disponível em: <http://www.pas-konferenz.de/d/einfuehrung.html>. Acesso em: 25 jul. 2009.

BRUNO, Denise Duarte. DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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MENDONÇA, Martha. Filha, seu pai não ama você. In Revista Época, ed. Globo, circ. nac., n. 584, p. 102-105, 27 jul. 2009. 

 

Notas:

[1] Richard Alan Garder foi um respeitado médico-psiquiatra norte-americano. Suicidou-se aos 72 anos de idade, em 2003, por perturbações causadas pelo avançado quadro de Distrofia Simpático-Reflexa/SDCR. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil.

[2] No Brasil, até 2009, 95% das guardas, nos casos de separação, eram detidas pelas mães.

[3] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 20 jul.2009.

[4] Em pesquisa levada a efeito nos sites dos Tribunais de Justiça Brasileiros, até julho de 2009, localizamos mais de 30 acórdãos relacionados à ‘Alienação Parental’, mormente nos Tribunais do RS (10) e SP (20).

[5] Mesmo após o advento da Lei 11.698/08, que incluiu o  §2º no inciso II do art. 1584 do CC/02, dispondo que sempre que possível a guarda deve ser compartilhada, mais de 95% das decisões pátrias ainda foram pela guarda unilateral com preferência pela mãe.

[6] Teor da carta apreendida no quarto em que jaziam, mortos, pai (39) e filho (5), com disparos na fronte e nuca.


Informações Sobre o Autor

Marco Antônio Garcia de Pinho

Advogado


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