Da inaplicabilidade do artigo 511 § 2º do atual Código de Processo Civil nos recursos na justiça do trabalho e sua (in)conformidade legal e constitucional

Resumo: Os recursos no processo civil e do trabalho possuem as suas especificidades. Em ambos, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser preenchidos na integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Dentre os variados requisitos de admissibilidade, sendo eles de natureza extrínseca, intrínseca e específica, chama-se a atenção para o preparo, o qual é formado pelo depósito recursal e pelas custas. Neste aspecto, tem-se um comportamento no processo civil e outro no processo do trabalho, visto que no primeiro a oportunidade de regularizar o preparo insuficiente é proporcionada, garantindo o direito ao duplo grau de jurisdição, e no segundo não, onde o direito de recorrer é cerceado por mera formalidade desrazoável. Assim, evidencia-se os fatores prejudiciais de tal comportamento processual trabalhista à luz das regras legais, processuais e, principalmente, constitucionais.

Palavras-chave: Processo civil, processo do trabalho, recurso, preparo, insuficiência.

Sumário: Introdução; 1 Recursos: Conceito, Natureza e Fundamentos; 2 Hipóteses e Requisitos de Admissibilidade do Recurso no Processo Civil e no Processo do Trabalho; 2.1 Da Ausência ou Insuficiência do Preparo: Consequências; 3 A Ineficácia da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho Após a Edição do Art. 511 § 2º do CPC e art. 1.007 § 2º do Novo CPC; 4 O Enrijecimento do Processo do Trabalho na Hipótese de Insuficiência do Preparo e sua Conformidade Constitucional; Considerações finais; Referências das fontes citadas.

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo o estudo dos recursos no processo civil e no trabalho, destacando a sua natureza jurídica, seguido da abordagem acerca da essencialidade do preparo como requisito de admissibilidade, fazendo um comparativo no processo civil e no trabalhista, bem como destacando as consequências jurídicas na hipótese de sua insuficiência.

Ainda, aborda-se a aplicabilidade do procedimento comum no processo do trabalho quando da ausência de previsão legal em situações inerentes, objetivando demonstrar a inflexibilidade da Justiça do Trabalho em não aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil nos casos de insuficiência de preparo (artigo 511, § 2º do atual código) e a sua conformidade constitucional à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como quanto à configuração de cerceamento de defesa frente a tal enrijecimento procedimental trabalhista atualmente praticado.

Coloca-se em evidência, ainda, a desproporcionalidade de valorar as questões procedimentais em detrimento do direito maior que é o exercício do duplo grau de jurisdição.

O objetivo geral do presente trabalho é verificar, portanto, a (in)aplicabilidade do artigo 511, § 2º, do atual Código de Processo Civil no processo do trabalho[1], tendo como aporte princípios constitucionais basilares que regem (ou deveriam reger) no direito processual pátrio.

Portanto, num primeiro momento, abordar-se-á a conceituação do recurso, suas hipóteses e requisitos de admissibilidade no âmbito do processo civil e trabalhista, destacando os pressupostos extrínsecos, intrínsecos e específicos do recurso. Logo em seguida, aborda-se as consequências da ausência do preparo quando o recurso navega no processo civil e no processo do trabalho, sendo que, em relação a este último, colaciona-se inúmeras emendas de diversos tribunais trabalhistas pátrios a respeito do tema. Depois de tal verificação, entra-se no ponto culminante do presente trabalho, abordando a ineficácia da súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho após a edição do art. 511, § 2º do atual CPC. E por fim, chama-se a atenção para o fato de que o enrijecimento do processo do trabalho na hipótese de insuficiência de preparo viola princípios básicos da Constituição da República de 1988.

1 Recursos: conceito, natureza e fundamentos

Em estreita síntese, pretende-se aqui discorrer acerca do conceito e natureza jurídica dos recursos, a fim de se aproximar do intuito motivador da elaboração do presente artigo, sempre com o objetivo de trazer com maior clareza a argumentação ora pretendida. Por esse motivo, não haveria possibilidade de ficar de fora, tendo em vista a sua primordial concretude para o direito processual brasileiro, o comentário, ainda que sucinto, de tal elemento essencial no desenvolvimento do sistema processual democrático brasileiro.

Todavia, destaca-se que a abordagem primitiva terá um enfoque somente naquilo em que, por ora, produza significante importância para alcançar o objetivo geral, isto é, neste primeiro momento, não se aprofundará à Teoria Geral dos Recursos, uma vez que não há necessidade de maiores amplitudes acerca de tal teoria para se chegar à completude do tema proposto.

No tocante ao conceito do recurso, inicialmente, pode-se dizer que recurso é o meio pelo qual a parte vencida, total ou parcialmente, faz uso para reexaminar o seu pretendido na respectiva demanda já decidida via sentença ou acórdão. Isto é, no recurso, busca-se a reanálise do caso concreto e, consequentemente, da decisão judicial já proferida.

Na linguagem jurídica, a palavra recurso representa o sentimento lato para denominar “todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito.”[2]

Além disso, recurso pode ser definido como “o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior”[3], vislumbrando a reforma da decisão recorrida.

 Assim, recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes para reaver a prestação jurisdicional, caracterizando-se pela reanálise de uma decisão judicial, dentro do mesmo processo, antes da formação da coisa julgada.

No que diz respeito ao fim almejado pelo recurso, tem-se que os recursos podem ser classificados como de reforma, de invalidação e de esclarecimento ou integração. Os de reforma buscam a modificação da situação em litígio, visando obter um pronunciamento mais favorável. Os de invalidação buscam anular ou cassar uma determinada decisão, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, o que ocorre nos casos de vícios processuais. E por sua vez, os recursos de natureza de esclarecimento ou integração são os conhecidos embargos declaratórios, os quais objetivam apenas o afastamento de uma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que também pode ser utilizado nos casos de erros materiais contidos na decisão.[4]

No seu fundamento, o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana, intuitiva que gera um efeito psicológico que leva a inconformação diante de uma prestação jurisdicional desfavorável, seja integral ou parcialmente. Naturalmente, busca-se uma outra opinião sobre a questão sub judice.

Nessa linha, aduz-se que “todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgadores humanos.”[5]

Por essas razões, o sentido natural da existência dos recursos vem sendo admitido na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos, o qual se funda na possibilidade do reexame da decisão a quo por um juízo ad quem.

Sendo assim, a conformação do recurso no Direito se mostra uma condição fundamental para o exercício do duplo grau de jurisdição historicamente preconizado, bem como traz na sua essência peculiaridades humanas, como a falibilidade do outro (o juiz) e a necessidade e o desejo consciente ou inconsciente do vencido em buscar uma melhor satisfação do litigado direito.

Neste sentido, devido a sua alta prioridade em qualquer norma jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, não seria lógico nem lúcido deixar de destacar os precedentes constitucionais do recurso, tendo em vista que é na Constituição que mora a base jurídica do duplo grau de jurisdição atribuída aos Tribunais. Todos os argumentos supramencionados trazidos como pressuposto do recurso, qual seja, a razão psicológica do vencido, a instabilidade do Juiz como pessoa humana, e os motivos históricos do próprio Direito, além dos seus próprios fundamentos, encontram amparo na normal constitucional vigente.

Nesta linha, o duplo grau de jurisdição, consubstanciado no art. 5º, LV, da Constituição Federal vigente, assegura aos ligantes a possibilidade de requerer uma avaliação da decisão proferida que se acredita total ou parcialmente errônea.

Deste modo, havendo a possibilidade de ampliar a análise de um direito por ventura violado, submetendo-o a um Tribunal colegiado, restaura-se, portanto, a segurança de obter uma nova análise do litígio por um novo órgão julgador a fim de alcançar o inicialmente pretendido.

Todavia, obrigatoriamente, os recursos devem se amoldar aos requisitos, bem como às oportunidades conferidas na legislação aplicável ao caso em apreço, a fim de evitar situações que versem apenas para tumultuar o processo e evitar/atrasar a prestação da tutela jurisdicional por simples má-fé.

Por esse motivo, agindo em nome da precaução, seja qual for a natureza do recurso, o magistrado analisará o recurso em dois momentos distinto, isto é, num primeiro momento o julgador formulará um juízo prévio de admissibilidade, que pode resultar positivo ou negativamente. Caso positivo, conhecido se torna, portanto, o recurso. A partir do momento em que o recurso se torna conhecido, pronto estará para ser analisado em seu mérito subjacente, por meio a um regular processamento perante o Tribunal competente.

Todavia, conforme se verá, o juízo de admissibilidade, dentro das possibilidades, merece um olhar mais sensível em prol das garantias e direitos fundamentais.

2 Hipóteses e requisitos de admissibilidade do recurso no processo civil e no processo do trabalho

Tanto no processo civil como no processo do trabalho existem algumas hipóteses e requisitos de admissibilidade que, quando não observados, ensejam o não conhecimento do instrumento recursal.

Assim, todo recurso tem sua especificidade e há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Deste modo, o recurso interposto deve ser próprio, cabível e adequado, com um respaldo em lei que o preveja.

Ainda, o preparo é fundamental para que o recurso seja recebido e possa surtir os seus efeitos legais. Desta forma, preparo consiste no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas, os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário (isso no processo civil).

Neste sentido, tem-se que a falta de preparo gera deserção, que importa trancamento do recurso, visto que faltará um pressuposto elementar para a concretização dos efeitos recursais.

Além desses requisitos e exigências de admissibilidade, tem-se ainda a tempestividade, quando a medida recursal é interposta perante o juízo prolator da decisão dentro do prazo específico para àquele determinado recurso; a regularidade processual também é pressuposto, visto que um advogado sem procuração não possui poderes, e se não possui os devidos poderes, não pode recorrer em nome do cliente; a legitimidade e o interesse recursal também compõem o rol de requisitos, pois a legitimidade advém da condição do recorrente como parte vencida no objeto do recurso, já o interesse recursal está relacionado à relevância e importância de ver a decisão anterior modificada.

E por fim, destaca-se um pressuposto muito especial, o qual diz respeito à matéria a ser discutida no recurso. Isso porque, determinadas matérias não podem ser objeto de alguns recursos, como por exemplo, no processo civil, em âmbito de recurso especial, não se cogita o revolvimento de fatos e provas. De igual modo, no processo trabalhista, quando a parte interessada interpõe recurso de revista, a matéria ventilada no recurso também não pode colocar o julgador na condição de apreciar fatos e provas. Em ambos os casos, os recursos excepcionais só poderão ser conhecidos pelos tribunais superiores quando a matéria enfrentada envolva as seguintes situações:

No processo civil (recurso especial), quando a decisão do Tribunal de Justiça: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (divergência jurisprudencial).

No processo do trabalho (recurso de revista) quando as decisões do Tribunal Regional do Trabalho: a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; ou c) Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Sendo assim, demonstrado pelo recorrente os preenchimentos de todos os pressupostos extrínsecos, intrínsecos e específicos, o recurso seguirá seu curso normal e, depois de conhecido pelo Juízo prolator da decisão, terá o mérito das razões recusais apreciadas pelo órgão superior.

E por fim, cabe destacar que a análise de todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos serão sempre apreciados duas vezes, isto é, uma pelo prolator da decisão, outra pelo juízo competente para julgar o recurso.

2.1 Da ausência ou insuficiência do preparo: consequências

Conforme destacado acima, a comprovação do preparo é pressupostos de admissão do recurso interposto. Isso significa dizer que, se o recorrente não comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas no momento da interposição, o seu recurso será declarado deserto.

Tal exigência está consubstanciada no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho.

No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro, levando em consideração as falhas humanas, inerentes a todos, onde qualquer pessoa humana pode, sem exceção, cair em equívoco, esquecimento ou engano, proporciona uma segunda chance ao recorrente ao estabelecer, no atual CPC, em seu art. 511, § 2º ou no art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, que nos casos de preparo insuficiente, o recorrente terá um prazo de cinco dias para regularizar a situação.

Ou seja, a lei processual, tanto cível quanto trabalhista, estabelece a necessidade de observar e efetuar os depósitos recurais e custas processuais como elemento essencial de admissibilidade recursal, mas, numa visão sensível e à luz dos princípios constitucionais básicos, permite dentro de um prazo curto e razoável, que o recorrente preencha tal pressuposto, a fim de que seu recurso siga normalmente.

Tal previsão se mostra extremamente pertinente e razoável, visto que o direito de recorrer de uma decisão desfavorável está, e sempre estará, acima das formalidades procedimentais, bem como, e principalmente, se mostra em sintonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Todavia, esta estrutura processual sintonizada com os preceitos da Constituição da República de 1988 só é observada/respeitada pelo Código de Processo Civil de 1973, mantido pelo Novo CPC de 2015, pois a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 insiste em afastar a aplicabilidade deste procedimento.

No CPC, temos o art. 511 que assim dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso de insuficiência, o § 2º do mesmo artigo acentua que “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”

No Novo CPC, tem-se o art. 1.007 que estabelece o seguinte: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No tocante a insuficiência do preparo, o § 2º afirmar que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

Já na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tem-se apenas a exigência contida no art. 899, o qual determina o pagamento do depósito recursal, sem fazer menção ao tempo do preparo:

“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz”.

Quanto ao tempo do preparo, tem-se o disposto na Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho: “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.”

Portanto, no processo do trabalho, se a parte não comprovar o pagamento integral do preparo, o qual é formado pelo depósito recursal e custas, o recurso não será conhecido. Em muitos casos, a diferença ínfima de um centavo a menor é motivo (para a Justiça do Trabalho) para não conhecimento do recurso.

Tal entendimento está consubstanciado na OJ 140 da SDI-I do TST, a qual dispõe que “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.”

Os tribunais trabalhistas pátrios adotam a orientação jurisprudencial acima, bem como não aplicam a regra prevista no CPC, negando conhecimento aos recursos com diferenças ínfimas a menor no preparo. Segue alguns julgados:

“TRT 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS.RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DIFERENÇA ÍNFIMA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos. (AIRO: 15718120115010223 RJ, Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 05/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-06-14).

TRT 2

DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos. (RO: 00020789720135020076 SP 00020789720135020076 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 11/02/2015).

TRT 5

DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. ÍNFIMA, OU NÃO, A DIFERENÇA EXISTENTE NO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL IMPLICA O NÃO CUMPRIMENTO DE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO, QUAL SEJA O PREPARO. (RO: 1321005320055050009 BA 0132100-53.2005.5.05.0009, Relator: ELISA AMADO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/07/2006).

TRT 6

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, ainda quando ínfima seja a diferença, deserto encontra-se o recurso quando não efetuado o depósito recursal em sua integralidade, no caso o teto de que trata o § 2º do art. 899 da CLT. A matéria encontra-se hoje cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST. Recurso ordinário empresarial não conhecido por deserção. (RO: 150600802009506 PE 0150600-80.2009.5.06.0016, Relator: Virgínia Malta Canavarro, Data de Publicação: 04/02/2011).

TRT 12

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação, DJ 20.04.05). Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos (OJ nº 140 da SDI-1 do TST). 

(RO 0002101-55.2014.5.12.0003, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, MARCOS VINICIO ZANCHETTA, publicado no TRTSC/DOE em 27/11/2015).

TRT 15

DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DIFERENÇA ÍNFIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tendo a recorrente procedido ao recolhimento da importância de R$4.678,00 a título de depósito recursal, ao passo que deveria ter depositado R$4.678,13, restou desatendida a norma contida no parágrafo 1º, do artigo 899, da CLT, com as modificações introduzidas pelo artigo 40, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 8.542/92. Irrelevante tratar-se de diferença ínfima. (AIRO: 49676 SP 049676/2006, Relator: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, Data de Publicação: 20/10/2006).

TRT 16

DEPÓSITO RECURSAL – RECOLHIMENTO A MENOR – DESERÇÃO. Não se conhece do recurso, por deserção, quando o valor depositado é inferior ao previsto legalmente, pois o depósito recursal é pressuposto processual objetivo de admissibilidade de recurso, inteligência do art. 899 e seus parágrafos do texto Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (490200601916018 MA 00490-2006-019-16-01-8, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, data de Julgamento: 07/08/2007, Data de Publicação: 25/09/2007).

Conforme se pode notar, a jurisprudência do TST é aplicada na maioria esmagadora dos tribunais regionais, sendo a ínfima diferença a menor no preparo motivo para não receber o recurso interposto e cercear o direito do recorrente em ver a decisão desfavorável sofrida por ele reformada.

No entanto, cabe analisar a questão da inaplicabilidade do art. 511, § 2º, do atual CPC no processo do trabalho sob as visões que seguem abaixo.

3 A ineficácia da súmula 245 do tribunal superior do trabalho após a edição do art. 511 § 2º do cpc e art. 1.007 § 2º do novo cpc

Os recursos no processo do trabalho estão previstos no Capítulo VI da Consolidação, mais precisamente do artigo 893 ao 901. O artigo 899, § 1º, prevê (pois ainda não foi formalmente revogado) o valor de referência regional como parâmetro para os depósitos recursais. Todavia, com a extinção do valor de referência pelo artigo 3º, III, da Lei 8.177/1991, os limites do depósito recursal a que se refere este dispositivo passam a ser fixados por ato normativo do Tribunal Superior do Trabalho – TST, tendo por reajustes a variação acumulada do INPC do IBGE, de acordo com o inciso VI da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST.

Entretanto, tanto no artigo 899 da CLT quanto na Instrução Normativa nº 3 do TST, os quais preveem e estipulam valores atinentes aos depósitos recursais, não há nenhuma previsão no sentido de que a parte recorrente deve recolher e comprovar o depósito dentro do prazo recursal. Ou seja, há na legislação trabalhista uma previsão legal que obriga o recorrente a depositar o valor mínimo estabelecido pelo TST, porém não diz quando tem que ser realizado o depósito.

Assim, frente à omissão da CLT acerca de tal situação, o TST editou a súmula 245, segundo a qual “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Com a criação desse preceito sumular, a parte recorrente deve efetuar o depósito e comprová-lo dentro do prazo do recurso, sendo que qualquer diferença a menor caracteriza deserção, impedindo, pois, o conhecimento do recurso.

Entretanto, destaca-se que a aplicabilidade da súmula 245 do TST perdeu sua eficácia a partir do momento em que o procedimento comum estabeleceu as regras do jogo quanto ao preparo (artigo 511 do CPC e 1.007, § 2º do Novo CPC). Assim, uma vez que a súmula 245 foi editada em 1985 para suprir a inexistência de uma previsão legal acerca da matéria, e o atual artigo 511 do CPC foi implantado em 1998, suprindo, portanto, essa deficiência legislativa, tem-se que admitir que a necessidade da vigência da referida súmula não mais se perfaz, visto que o ordenamento jurídico passou a adotar norma específica.

Isto se dá pelo fato de que, primeiro, norma legal se sobressai ao entendimento de um determinado Tribunal, mesmo que superior, por meio de uma súmula, enquanto a respectiva norma permanecer vigente. Segundo, o artigo 769 da CLT é claro ao afirmar que “nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”. Isto significa dizer que, quando a CLT se omitiu ao não estabelecer o momento em que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do depósito recursal, coube ao TST, naquela época, criar uma súmula para tratar de tal matéria. Todavia, com a entrada em vigor do artigo 511 do CPC tempos depois, não mais se deveria aplicar a súmula 245, conforme explicado acima, haja vista que o procedimento comum é que deveria ser aplicado ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.

Neste sentido, o processo trabalhista, no tocante ao trato dos depósitos recursais, deveria seguir o estabelecido no processo civil. Assim, o artigo 511 e parágrafos do CPC passariam a ser aplicados ao processo do trabalho tendo em vista a omissão da Consolidação no particular.

O referido artigo 511 e o art. 1.007, § 2º do Novo CPC coadunam com a súmula 245 do TST apenas no que se refere ao tempo de comprovação do depósito recursal, que é no ato da interposição do recurso. No entanto, quando se trata de preparo insuficiente, isto é, quando a parte recorrente efetua o depósito em quantia inferior ao devido, a coisa muda de figura. Pela interpretação do TST, o recurso se torna deserto quando o valor do preparo é efetuado a menor, mesmo diante de um valor insignificante, não havendo possibilidade de correção por parte do recorrente. Ao passo que, pela leitura do artigo 511, 2º, do CPC e art. 1.007, § 2º do Novo CPC, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção somente se, após intimado, o recorrente não suprir o valor faltante no prazo de cinco dias.

Deste modo, tem-se a seguinte situação: o TST ignorou o comando do artigo 769 da CLT ao manter em vigor a súmula 245, “passando por cima” da legislação subsidiária que deveria ser aplicada ao processo do trabalho, visto que a CLT foi omissa nesse sentido.

Pois bem, dito isto, sabendo-se que na realidade processual trabalhista as regras do processo comum não são aplicadas no tocante ao preparo e sua insuficiência, quando deveria ser por força do artigo 769 da CLT, passa-se a verificar tal procedimento adotado pelo TST à luz de princípios constitucionais, a fim de evidenciar as irregularidades constitucionais desta prática processual.

4 O enrijecimento do processo do trabalho em hipótese de insuficiência do preparo e sua conformidade constitucional

Como visto anteriormente, no processo do trabalho ainda vigora o posicionamento adotado pelo TST no sentido de que o recorrente deverá comprovar o pagamento total do preparo no mesmo ato de interposição do recurso, bem como a insuficiência do preparo, por mínima que seja, acarreta a sua deserção. Tal prática ocorre sem ao menos haver a devida intimação do recorrente para complementar o preparo e assim regularizar a situação.

Neste sentido, a não aplicação do artigo 511, § 2º, do CPC e, com o advento do Novo CPC, do seu art. 1.007, § 2º, ao processo trabalhista, cerceia o direito de defesa da parte recorrente previsto no artigo 5º, LV, da CRFB/1988, pois, antes de ser aplicada a deserção, o recorrente tem o direito de ser intimado para efetuar o complemento do preparo.

Ainda, esse enrijecimento do processo trabalhista na hipótese de insuficiência de preparo viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos.

Neste sentido, estabelece-se um paralelo entre os procedimentos adotados pela Justiça do trabalho e a importância de haver o contraditório e a ampla defesa. Explica-se:

Esse enrijecimento da Justiça do Trabalho no sentido de negar seguimento aos recursos por insuficiências de preparo, mesmo diante da possibilidade legal de aplicar subsidiariamente norma que trata especificadamente do tema, que de modo eficaz e rápido supriria o vício, é como um mínimo frente ao máximo dos direitos requeridos em âmbito recursal.

Se quer dizer que, a razoabilidade/proporcionalidade deverá ser evidenciada para evitar prejuízos, restrições e perda do objeto máximo (contraditório e ampla defesa), apenas para satisfação do mínimo (denegar seguimento ao recurso por insuficiência de preparo).

O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade tem o condão de restringir excessos, preconizando a compatibilidade entre os meios e os fins, no intuito de afastar restrições desnecessárias e abusivas por parte do Poder Judiciário.[6]

O princípio da razão proporcional entre os meios e os fins, está vinculado com a ideia de que o direito maior (contraditório e ampla defesa) se sobrepõe ao direito menor em denegar seguinte ao recurso por insuficiência de preparo.

Portanto, entende-se que há a necessidade de quebrar paradigmas para que a didática procedimental de análise da admissibilidade recursal seja mais flexível nessa Justiça especializada (o que não se confunde com negligência ou afrouxamento dos pressupostos) a ponto de, numa eventual falha humana com o preparo, seja oportunizada uma chance de regularização quanto ao seu valor integral. O que na verdade já é praxe em outras jurisdições, menos na Justiça do Trabalho.

Considerações finais

A análise do presente tema se mostra importante, visto que a necessidade de voltar um olhar mais sensível e humanizado no processo do trabalho, levando-se em consideração os erros, enganos ou esquecimentos, que todos estão sujeitos, conforme já ocorre no processo civil desde 1998, é medida razoável e proporcional.

Além disso, tal medida procedimental é justa e legítima, pois prima pela importância do acesso ao duplo grau de jurisdição, permitindo com que o recorrente obtenha uma segunda, terceira ou mais análises do caso sub judice, demonstrando-se em sintonia com os princípios basilares da Constituição da República de 1988.

Neste viés, tem-se o enaltecimento do direito constitucional de recorrer da decisão desfavorável em detrimento das formalidades processuais que não possuem o condão de levar ao não conhecimento de um recurso por mera insuficiência no preparo, haja vista que tal situação poderá ser facilmente regularizada, desde que proporcione ao recorrente prazo curto e razoável para suprir a necessidade do preparo, prazo este já devidamente inserido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme exaustivamente falado acima.

Neste sentido, o direito de recorrer de uma decisão considerada inadequada para os interesses de quem recorre é muito superior ao direito processual, visto que este último poderá ser adequado às necessidades que por ventura surjam no decorrer do processo. E essa adequação consiste justamente em fornecer oportunidade de regularizar a situação-problema identificada no processo, para então, e a partir daí, decidir pelo não conhecimento do recurso por deserção.

E é exatamente essa a visão que o processo trabalhista deve adotar, e não ao contrário como ocorre nos dias de hoje. O processo do trabalho carece desse olhar sensibilizado para as carências humanas, onde qualquer operador poderá cair em erros ou esquecimentos e, num descuido, deixar de efetuar o necessário preparo na sua integralidade.

Sendo assim, diante do ora exposto, questiona-se: por que não adotar no processo do trabalho o procedimento de intimar o recorrente para, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 511, § 2º, do atual CPC, satisfazer o valor integral do preparo? Por que negar conhecimento ao recurso sem antes oportunizar um direito previsto na legislação processual comum que deveria ser aplicada no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT? Por que aplicar uma súmula e uma orientação jurisprudencial do TST sendo que existe lei específica tratando do tema? E o mais curioso: por que, no processo do trabalho, a formalidade se mostra superior ao direito constitucional e legal de recorrer de uma decisão considerada desfavorável pelo recorrente?

Neste sentido, não restam dúvidas de que a aplicação do art. 511, § 2º, do atual CPC ou art. 1.007, § 2º, do Novo CPC é medida que se impõe, visto que, primeiro, procedimento previsto em lei vigente sempre se sobrepõe a entendimento de qualquer tribunal, ainda que superior. Segundo, a CLT prevê claramente que “nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho” (art. 769). Assim, não existem mais razões para continuar com essa prática.

Portanto, enquanto não havia no ordenamento jurídico pátrio norma que tratasse do tema em apreço, visto que a CLT foi e ainda é omissa nesse aspecto, a súmula 245 do TST editada em 1985 se fez necessária. No entanto, com o advento do art. 511 do CPC por meio da Lei nº 9.756, de 17-12-1998, a referida súmula perdeu a sua eficácia, uma vez que inaugurou regra legal a respeito do tema, afastando-se a omissão quanto aos casos de insuficiência de preparo, conferindo ao julgador a possibilidade de aplicar um meio processual adequado e capaz de equilibrar a necessidade do preenchimento formal dos pressupostos do recurso, com o direito da parte vencida de recorrer.

Partindo desse ponto de vista, abre-se campo para concluir que o Tribunal Superior do Trabalho está sendo omisso ao manter vigente uma súmula que contraria disposto legal vigente. Não há como adotar o disposto na súmula 245 do TST quando se tem norma legal específica a respeito.

Já é tempo, pois, de oxigenar o processo do trabalho com medidas que coadunem com os preceitos da Constituição da República de 1988, adaptando-o à luz de um direito processual-constitucional que garanta tanto as exigências, requisitos e pressupostos legais, quanto o sagrado direito de recurso.

Neste caminho, chegaremos num dia em que, no processo do trabalho, o direito de recorrer não será cerceado por mera formalidade desrazoável.

Referências
REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5ª edição, São Paulo, 1959.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de Conhecimento. V. 1. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
 
Notas:
[1] Art. 1.007, § 2º do Novo CPC – Lei 13.105/2015.

[2] REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5ª edição, São Paulo, 1959, p. 876.

[3] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de Conhecimento. V. 1. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 565.

[4] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de Conhecimento. V. 1. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 566.

[5] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de Conhecimento. V. 1. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 35.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 226.


Informações Sobre o Autor

Edgar Herzmann

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogado.


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