Resumo: Trata-se
de estudo comparado da disciplina das sociedades mercantis no âmbito do Código
Comercial de 1850 e do atual código civil. São analisadas as seguintes espécies
societárias: Sociedade em Conta de Participação; Sociedade de Capital e
Indústria; Sociedade em
Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; e Sociedade por Quotas de Responsabilidade
Limitada;
Sumário:
1. Apresentação; 2. Sociedade em Conta de
Participação; 3. Sociedade de Capital e Indústria; 4. Sociedade em Nome Coletivo; 5.
Sociedade em
Comandita Simples; 6. Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Limitada; 7. Bibliografia.
1.Apresentação
O
presente artigo tem por objetivo discriminar algumas das principais alterações
trazidas com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (o novo Código Civil) na
esfera das seguintes espécies societárias: Sociedade em nome coletivo,
sociedade de capital e trabalho, sociedade em comandita simples, sociedade em
conta de participação e sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A
metodologia usada foi a de apresentar inicialmente dados introdutórios sobre a
sociedade em tela; seguidos de tabela na qual se faz comparação entre a lei
nova e a lei vigente com os devidos comentários.
2. Sociedade em conta de participação
Na
sociedade em conta de participação existem sócios ostensivos, que são os
responsáveis de forma solidária e ilimitada pelo passivo da empresa, e sócios
ocultos que mantém vínculo jurídico com os sócios ostensivos, e não com os
credores. Sendo esses (os sócios ocultos), portanto, irresponsáveis com relação
ao passivo da empresa. Muito embora a sociedade em conta de participação seja
prevista no Código Comercial juntamente com as demais espécies societárias, ela
apresenta uma característica particular que a separa de todas as demais. Qual
seja, ela não possui personalidade jurídica. “Na verdade, o contrato de
constituição da sociedade de que hora tratamos, ao contrário do das demais
sociedades mercantis, não lhe confere personalidade jurídica. Daí não serem
poucos os que negam o seu caráter de sociedade”[i].
No que
tange a essa diferenciação, andou melhor o novo Código Civil ao prever a
sociedade em conta de participação no Subtítulo I do Título II do segundo livro
do Código, sob a nomeação “Da sociedade não personificada”.
Os atos
de gerência podem ser executados por quaisquer dos sócios ostensivos. E por não
possuir personalidade jurídica, não possui também nome comercial. Segue quadro
comparativo.
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 |
Código Comercial de 1850/Comentários |
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
|
A redação ao lado é uma simplificação do extenso art. 325 do Código Comercial. |
Art. 991 Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
|
O artigo 326 da lei de 1850 consagra regra semelhante. |
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
|
O art. 325 do Código Comercial já previa a não obrigatoriedade de formalidades especiais no ato da constituição de sociedade em conta de participação. |
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo
|
O disposto no caput do artigo da nova lei, consagra o entendimento majoritário na doutrina de que a sociedade em conta de participação carece de personalidade jurídica não sendo, por isso, propriamente uma inovação. Vale ainda destacar que muito embora o Código de 1850 não tivesse chegado a afirmar a inexistência de personalidade jurídica desse tipo de sociedade, o fato de ser proibida a adoção de firma social (art.325) já demonstra a tendência do legislador de 1850 a ver essa espécie de sociedade não propriamente como uma pessoa jurídica. Já a regra presente no Segundo o parágrafo único do |
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1o A
|
O conceito presente no artigo transcrito não encontra eco na codificação hora vigente. Será introduzido no nosso ordenamento em 2003, a partir de quando poderão ser analisadas com maior acerto as repercussões práticas da criação do legislador de 2002. |
Art. 994. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo |
O art. 328 do Código Comercial se limitava a prever a falência do sócio ostensivo, a nova codificação vai mais longe e trata também da falência do sócio oculto (ou participante). |
3.Sociedade
de Capital e Indústria
Nessa espécie de sociedade, existem sócios capitalistas, que entram com o capital, sendo responsáveis
pelo passivo da sociedade de forma ilimitada e solidária; e os sócios de indústria (tractator), que entram com o trabalho e
não se responsabilizam pelo passivo da empresa. Herdamos o instituto da
sociedade de capital e indústria do direito lusitano (Código Civil de 1833).
Entrou em franco desuso a sociedade de capital e indústria por
apresentar desvantagens ao empreendedor capitalista que vai findar por correr,
sozinho, os riscos da atividade comercial, posto que o sócio de indústria não
responde com seu patrimônio. Foi por essa situação de desvantagem do sócio
capitalista que fez tal sociedade não constar do Código Civil lusitano de 1888.
Perdurando, no Brasil, em nosso Código Comercial até os dias de hoje.
Regulamenta-se tal forma de sociedade no Código Comercial pelo artigo 317 e
seguintes.
Não
constando, com justiça, no novo Código
Civil.
4.Sociedade
em nome coletivo
Como principais características dessa forma de sociedade,
destacaríamos o fato dos seus sócios responderem todos de forma ilimitada e
solidária. Além do fato do nome de qualquer um dos sócios poder figurar na
razão social da sociedade
Essa espécie societária é disciplinada pelos artigos 315 e 316 do
Código comercial de 1850. Sendo que o conceito adotado pelo mesmo é o seguinte:
“Quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem
para comerciar em comum, debaixo de uma firma social”. Tal conceito encontra-se
hoje defasado haja vista o Código Civil de 1916 já ter reconhecido a existência
da personalidade jurídica das sociedades. O que inutiliza a exigência de que
pelo menos um dos sócios seja comerciante. O novo Código Civil, hoje em vacatio legis e que irá vigorar a partir
de 2003 trata desse tipo societário do artigo 1039 ao 1044. Estranha-se o fato
de que foram dedicados seis artigos a um instituto em franco desuso nos tempos
atuais. Quando o código comercial o disciplinava e dois artigos. Segue quadro comparativo:
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 |
Código Comercial de 1850/Comentários |
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo |
No código Comercial em vigor, a obrigatoriedade de todos os sócios serem pessoas físicas não se encontra explicitada em seu texto. Constituindo tal explicitação por parte do novo código uma inovação esclarecedora. No que concerne à Art. 316. Nas sociedades em Outra inovação da lex nova é o parágrafo único do artigo
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|
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. Obs.: O capítulo anterior a |
No Código Comercial as normas gerais de aplicação a todas as espécies societárias estão dispostas entre os artigos 300 e 310. |
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
|
No sistema em voga, em face do Decreto 916, de 1890 o nome comercial adotado pela sociedade em nome coletivo deverá ser, como também estatui a lei em vacatio, uma firma social. |
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
|
Nesse ponto (a administração da sociedade) dispõe o Código Comercial na segunda parte do artigo 316: “Não havendo no contrato designação do sócio Sobre o igual direito que cada |
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá I – a sociedade houver sido II – tendo ocorrido
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Sobre a liquidação da cota de sócio de sociedade em nome coletivo. Nos dias correntes aplica-se o disposto no art. 48 do Decreto 7.661 de 1945, in verbis: “Se o falido fizer parte de alguma sociedade , como Diferindo da lei nova que prorroga a liquidação para o |
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Obs.: As causas enumeradas no artigo 1.033 são as I – o vencimento do prazo de II – o consenso unânime dos III – a deliberação dos IV – a falta de pluralidade de V – a extinção, na forma da
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As causas de dissolução da sociedade em tela, estão dispostas no código comercial no artigo 335: 1 – Expirando o prazo ajustado da sua duração. 2 – Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios. 3 – Por mútuo consenso de todos os sócios. 4 – Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em 5 – Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade O artigo 336 prevê a possibilidade de dissolução |
5.Sociedade em Comandita Simples
Existem,
nessa forma de sociedade, sócios comanditados (responsáveis ilimitada e
solidariamente, de forma subsidiária ao patrimônio social) e comanditários
(responsáveis pela integralização do capital prometido e com reponsabilidade
proporcional ao passivo da sociedade). Sua gerência pode ser exercida por
qualquer um dos sócios comanditados. Sendo vedada a inclusão do nome de
qualquer um dos sócios comanditários na firma social. Segue quadro comparativo
entre a lei nova e a lei vigente:
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 |
Código Comercial de 1850/Comentários |
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato
|
Art. 311 – Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza de sociedade em comandita. Indevida
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A regra de que pelo menos um dos sócios deve Fica
|
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. Parágrafo único. Aos
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Art. 311, in fine: Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais. Essa redação é deveras confusa O que se quis dizer foi que a
|
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o
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Art. 314 – Os sócios comanditários não podem praticar ato algum de gestão, nem ser empregados nos negócios da sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores, nem fazer parte da firma social; pena de ficarem solidariamente responsáveis como os outros sócios (…) No que tange à gerência e Figurando como única novidade |
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
|
O Código Comercial é omisso com relação às dívidas preexistentes. |
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafo único. Diminuído o
|
Com relação à responsabilidade em caso de redução do capital, o artigo ao lado foi baseado no art. 313 do Código Comercial: Art. 313 – Na mesma sociedade |
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
|
No que se refere à hipótese de morte de um dos sócios da comandita, o Código Comercial é omisso. Constituindo inovação por |
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I – por qualquer das causas II – quando por mais de cento Parágrafo único. Na falta de
|
A previsão da ausência de uma das espécies de sócios (comanditados e comanditários) como causa de dissolução da sociedade em comandita é outra inovação trazida pela nova lei. |
6. Sociedade por quotas de responsabilidade
limitada
É esse o
tipo de sociedade de uso mais disseminado no Brasil. As sociedades, sob a forma
de responsabilidade limitada, representam no Brasil mais de 90% do total das
empresas constituídas. Em Goiás, esse percentual é mais de 95%[ii].
Seu grande uso decorre das facilidades e conveniências que apresenta posto que
exige (de acordo com a legislação ainda vigente) menores formalidades e seu
contrato é mais simples podendo ser alterado mais facilmente.
Essas facilidades constituem a sua própria razão de
ser, já que a sociedade limitada (nomenclatura adotada pelo novo Código) foi
translada para o direito nacional pelo mesmo motivo que foi criada na Alemanha
(com a lei de 20 de abril de 1892); por representar uma alternativa às
sociedades anônimas e em nome coletivo, reunindo as vantagens das duas sem os
inconvenientes das mesmas. A lei nova acaba com uma série dessas facilidades,
aproximando em alguns pontos a sociedade limitada das sociedades anônimas. De
onde advém muitas das críticas elaboradas contra as disposições da lei
10.406/02 referentes à sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Críticas essa que se dirigem até mesmo à nomenclatura adotada: Sociedade Limitada. “O nome ‘sociedade
por quotas de responsabilidade limitada’ é o mais apropriado à identificação de
seu regime jurídico. Da apreciação do nomen
iuris, verificam-se todos os elementos necessários ao seu isolamento; o
capital é dividido em quotas e a responsabilidade dos sócios é limitada ao
valor de seu capital”[iii].
A
sociedade por quotas de responsabilidade limitada é prevista no decreto 3.708
de 10 de janeiro de 1919. Esse diploma legal é bastante sucinto, deixando
vários pontos obscuros (é uma lei de apenas vinte artigos). É justamente a
omissão dessa lei que acaba por conferir maior liberdade aos sócios no ato de
constituição da empresa e elaboração do contrato social.
Apresenta
sócios que respondem de forma solidária pela integralização do capital social
mas de forma subsidiária com relação ao patrimônio social. Pode adotar como
nome comercial, tanto uma firma quanto uma denominação. Segue quadro
comparativo com algumas da principais alterações concernentes a esse tipo de
sociedade trazidas com o novo Código Civil. Pelo fato da maioria dos trinta e
cinco artigos do novo Código que dispõem sobre o tema constituírem novidades
não consagradas pela lei anterior (que como dissemos é muito sucinta), não
usaremos (como temos feito até então) do método de comentar – grosso modo –
artigo por artigo da lei. Nos deteremos a comentar alguns artigos que acharmos
de maior relevância.
Novo Código Civil | Decreto 3.708 de janeiro de 1919 / Comentários |
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Art. 1.053. A sociedade Parágrafo único. O contrato
|
O artigo 1.058 da lei nova se limita a repetir o disposto no art. 6o in fine do decreto 3.708. Já o art. 1.053 traz O novo código coloca Art. 18. Serão |
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela § 2o É
|
O final do § 1o estabelece regra nova ao fixar o prazo de cinco anos para que os sócios respondam solidariamente. Findo tal prazo, deverão os sócios proceder novo registro. A nova lei, ao proibir “Nas sociedades por |
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I – a aprovação das contas da II – a designação dos administradores, III – a destituição dos IV – o modo de sua V – a modificação do contrato VI – a incorporação, a fusão e VII – a nomeação e destituição VIII – o pedido de concordata.
|
A exigência de deliberação dos sócio em todas as hipótese ao lado arroladas talvez constitua na mais burocratizante de todas as alterações trazidas com o novo código. Indo de encontro ao sentido da existência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que é a adoção de um regime jurídico mais simplificado. Diante de tantas dificuldades e formalidades colocadas pela lei nova, talvez as empresas de pequeno e médio porte passem a preferir a constituição de sociedade anônima fechada à sociedade limitada. |
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos II – designar administradores, III – tratar de qualquer outro assunto constante da |
Nesse ponto, aproximou-se a sociedade por quota de responsabilidade limitada das anônimas. Antes não existia a obrigatoriedade de realizar ao menos uma assembléia por ano. Eis mais uma formalidade bastante contestável. |
7. Bibliografia:
DORIA, Dylson. Curso
de direito comercial: 1o volume. São Paulo: Saraiva, 1998.
FÉRES, Marcelo Andrade. Panorama
das propostas de reforma do regime jurídico das sociedades por quotas de
responsabilidade limitada. In: Jus Navigandi, n. 52. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2381
[ Capturado 10.Mar.2002 ]
FIÚZA, Ricardo. O novo Código Civil e o direito de empresa. In: Jus
Navigandi, n. 54. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2720
[ Capturado 10.Mar.2002 ]
FURTADO,
Clarissa. Código Civil aproxima as limitadas das S.A. in Gazeta Mercantil,
25/01/2002.
NOGUEIRA,
Ricardo José Negrão. Manual de direito
comercial: volume único. Campinas: Bookseller, 2001.
Notas
[i] DORIA,
Dylson. Curso de direito comercial: 1o volume. São Paulo: Saraiva,
1998.
[ii] Fonte: www.fieg.org.br site da Federação da
Indústria do Estado de Goiás
[iii] FÉRES,
Marcelo Andrade. Panorama das propostas de reforma do regime jurídico das
sociedades por quotas de responsabilidade limitada. In: Jus Navigandi, n. 52.
[Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2381 [ Capturado
10.Mar.2002 ]
Informações Sobre o Autor
Haroldo Augusto da Silva Teixeira Duarte
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte