Quadro comparativo das sociedades mercantis no Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 2002

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Resumo: Trata-se
de estudo comparado da disciplina das sociedades mercantis no âmbito do Código
Comercial de 1850 e do atual código civil. São analisadas as seguintes espécies
societárias: Sociedade em Conta de Participação; Sociedade de Capital e
Indústria; Sociedade em
Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples;  e Sociedade por Quotas de Responsabilidade
Limitada;

Sumário:
1. Apresentação; 2. Sociedade em Conta de
Participação; 3. Sociedade de Capital e Indústria; 4. Sociedade em Nome Coletivo; 5.
Sociedade em
Comandita Simples; 6. Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Limitada; 7. Bibliografia.

1.Apresentação

O
presente artigo tem por objetivo discriminar algumas das principais alterações
trazidas com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (o novo Código Civil) na
esfera das seguintes espécies societárias: Sociedade em nome coletivo,
sociedade de capital e trabalho, sociedade em comandita simples, sociedade em
conta de participação e sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A
metodologia usada foi a de apresentar inicialmente dados introdutórios sobre a
sociedade em tela; seguidos de tabela na qual se faz comparação entre a lei
nova e a lei vigente com os devidos comentários.

2. Sociedade em conta de participação

Na
sociedade em conta de participação existem sócios ostensivos, que são os
responsáveis de forma solidária e ilimitada pelo passivo da empresa, e sócios
ocultos que mantém vínculo jurídico com os sócios ostensivos, e não com os
credores. Sendo esses (os sócios ocultos), portanto, irresponsáveis com relação
ao passivo da empresa. Muito embora a sociedade em conta de participação seja
prevista no Código Comercial juntamente com as demais espécies societárias, ela
apresenta uma característica particular que a separa de todas as demais. Qual
seja, ela não possui personalidade jurídica. “Na verdade, o contrato de
constituição da sociedade de que hora tratamos, ao contrário do das demais
sociedades mercantis, não lhe confere personalidade jurídica. Daí não serem
poucos os que negam o seu caráter de sociedade”[i].

No que
tange a essa diferenciação, andou melhor o novo Código Civil ao prever a
sociedade em conta de participação no Subtítulo I do Título II do segundo livro
do Código, sob a nomeação “Da sociedade não personificada”.

Os atos
de gerência podem ser executados por quaisquer dos sócios ostensivos. E por não
possuir personalidade jurídica, não possui também nome comercial. Segue quadro
comparativo.

Lei 10.406 de 10 de janeiro de
2002
Código Comercial de
1850/Comentários
Art. 991. Na sociedade em
conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.

 

A redação ao lado é uma
simplificação do extenso art. 325 do Código Comercial.
Art. 991 Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

 

O artigo 326 da lei de 1850
consagra regra semelhante.
Art. 992. A constituição da
sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por todos os meios de direito.

 

O art. 325 do Código Comercial
já previa a não obrigatoriedade de formalidades especiais no ato da
constituição de sociedade em conta de participação.
Art. 993. O contrato social
produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo
do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante
não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena
de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

 

O disposto no caput do artigo da nova lei, consagra
o entendimento majoritário na doutrina de que a sociedade em conta de
participação carece de personalidade jurídica não sendo, por isso,
propriamente uma inovação. Vale ainda destacar que muito embora o Código de
1850 não tivesse chegado a afirmar a inexistência de personalidade jurídica
desse tipo de sociedade, o fato de ser proibida a adoção de firma social
(art.325) já demonstra a tendência do legislador de 1850 a ver essa espécie de
sociedade não propriamente como uma pessoa jurídica.

Já a regra presente no
parágrafo único constitui verdadeiramente inovação. Nele, existe disposição
similar à regra aplicada já tradicionalmente à sociedade em comandita simples
que prevê a possibilidade do comanditário responder ilimitadamente pelo
passivo da empresa se esse praticar atos de gerência.

Segundo o parágrafo único do
art. 993, os sócios ocultos podem vir a responder solidariamente com os
ostensivos se passarem a tomar parte nas relações entre esses e terceiros.

Art. 994. A contribuição do
sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

 

O conceito presente no artigo
transcrito não encontra eco na codificação hora vigente. Será   introduzido no nosso ordenamento em 2003, a partir de quando
poderão ser analisadas com maior acerto as repercussões práticas da criação
do legislador de 2002.
Art. 994. § 2o
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a
liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo
o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

O art. 328 do Código Comercial
se limitava a prever a falência do sócio ostensivo, a nova codificação vai
mais longe e trata também da falência do sócio oculto (ou participante).

3.Sociedade
de Capital e Indústria

Nessa espécie de sociedade, existem sócios capitalistas, que entram com o capital, sendo responsáveis
pelo passivo da sociedade de forma ilimitada e solidária; e os sócios de indústria (tractator), que entram com o trabalho e
não se responsabilizam pelo passivo da empresa. Herdamos o instituto da
sociedade de capital e indústria do direito lusitano (Código Civil de 1833).

Entrou em franco desuso a sociedade de capital e indústria por
apresentar desvantagens ao empreendedor capitalista que vai findar por correr,
sozinho, os riscos da atividade comercial, posto que o sócio de indústria não
responde com seu patrimônio. Foi por essa situação de desvantagem do sócio
capitalista que fez tal sociedade não constar do Código Civil lusitano de 1888.
Perdurando, no Brasil, em nosso Código Comercial até os dias de hoje.
Regulamenta-se tal forma de sociedade no Código Comercial pelo artigo 317 e
seguintes.

Não
constando, com justiça, no novo Código
Civil.

4.Sociedade
em nome coletivo

Como principais características dessa forma de sociedade,
destacaríamos o fato dos seus sócios responderem todos de forma ilimitada e
solidária. Além do fato do nome de qualquer um dos sócios poder figurar na
razão social da sociedade

Essa espécie societária é disciplinada pelos artigos 315 e 316 do
Código comercial de 1850. Sendo que o conceito adotado pelo mesmo é o seguinte:
“Quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem
para comerciar em comum, debaixo de uma firma social”. Tal conceito encontra-se
hoje defasado haja vista o Código Civil de 1916 já ter reconhecido a existência
da personalidade jurídica das sociedades. O que inutiliza a exigência de que
pelo menos um dos sócios seja comerciante. O novo Código Civil, hoje em vacatio legis e que irá vigorar a partir
de 2003 trata desse tipo societário do artigo 1039 ao 1044. Estranha-se o fato
de que foram dedicados seis artigos a um instituto em franco desuso nos tempos
atuais. Quando o código comercial o disciplinava e dois artigos. Segue quadro comparativo:

Lei 10.406 de 10 de janeiro de
2002
Código Comercial de
1850/Comentários
Art. 1.039. Somente pessoas
físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo
da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo,
ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de
cada um.

No código Comercial em vigor, a obrigatoriedade de todos
os sócios serem pessoas físicas não se encontra explicitada em seu texto.
Constituindo tal explicitação por parte do novo código uma inovação
esclarecedora.

No que concerne à
responsabilidade dos sócios, estabelece o Código Comercial:

Art. 316. Nas sociedades em
nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-gerentes, que
no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os
sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade,
ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro; com exceção
somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas
aos negócios designados no contrato.

Outra inovação da lex nova é o parágrafo único do artigo
1.039 supra citado que estabelece a
possibilidade de se limitar por convenção unânime posterior a
responsabilidade dos sócios entre si.

 

Art. 1.040. A sociedade em
nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso,
pelas do Capítulo antecedente.

Obs.: O capítulo anterior a
que se refere a lei é o relativo às sociedades simples. Abrangendo do artigo
997 ao 1038.

No Código Comercial as normas
gerais de aplicação a todas as espécies societárias estão dispostas entre os
artigos 300 e 310.
Art. 1.041. O contrato deve
mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

 

No sistema em voga, em face do
Decreto 916, de 1890 o nome comercial adotado pela sociedade em nome coletivo
deverá ser, como também estatui a lei em vacatio,
uma firma social.
Art. 1.042. A administração da
sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites
do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

 

Nesse ponto (a administração da sociedade) dispõe o
Código Comercial na segunda parte do artigo 316:

“Não havendo no contrato designação do sócio
ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem
algum excluído, presume-se que todos os sócios têm direito igual de fazer uso
dela”.

Sobre o igual direito que cada
um dos sócios tem de administrar a sociedade em nome coletivo, salvo
manifestação em contrário no contrato, o art, 1.013 do novo Código  Civil dispões regra semelhante.

Art. 1.043. O credor
particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a
liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá
fazê-lo quando:

I – a sociedade houver sido
prorrogada tacitamente;

II – tendo ocorrido
prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor,
levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

 

Sobre a liquidação da cota de sócio de sociedade em nome
coletivo. Nos dias correntes aplica-se o disposto no art. 48 do Decreto 7.661
de 1945, in
verbis:

“Se o falido fizer parte de alguma sociedade , como
sócio solidário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres
que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no
contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á
judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de
liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de
todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa”.

Diferindo da lei nova que prorroga a liquidação para o
momento da dissolução da sociedade, salvo nos casos citados ao lado.

Art. 1.044. A sociedade se
dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e,
se empresária, também pela declaração da falência.

Obs.: As causas enumeradas no artigo 1.033 são as
seguintes:

I – o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos
sócios;

III – a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da
lei, de autorização para funcionar.

 

As causas de dissolução da sociedade em tela, estão
dispostas no código comercial no artigo 335:

1 – Expirando o prazo ajustado da sua duração.

2 – Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.

3 – Por mútuo consenso de todos os sócios.

4 – Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em
contrário a respeito dos que sobreviverem.

5 – Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade
celebrada por tempo indeterminado.

O artigo 336 prevê a possibilidade de dissolução
judicial antes do tempo estabelecido em contrato.

5.Sociedade em Comandita Simples

Existem,
nessa forma de sociedade, sócios comanditados (responsáveis ilimitada e
solidariamente, de forma subsidiária ao patrimônio social) e comanditários
(responsáveis pela integralização do capital prometido e com reponsabilidade
proporcional ao passivo da sociedade). Sua gerência pode ser exercida por
qualquer um dos sócios comanditados. Sendo vedada a inclusão do nome de
qualquer um dos sócios comanditários na firma social. Segue quadro comparativo
entre a lei nova e a lei vigente:

Lei 10.406 de 10 de janeiro de
2002
Código Comercial de 1850/Comentários
Art. 1.045. Na sociedade em
comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato
deve discriminar os comanditados e os comanditários.

 

Art. 311 – Quando duas ou mais
pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial,
obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros
simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além
dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza
de sociedade em comandita.

Indevida
foi a adoção da expressão se associam
uma vez que a comandita é uma sociedade, e não uma associação. Tal equívoco
foi devidamente corrigido na redação do novo código ao se adotar a expressão sociedade (art.1.045 caput)

A regra de que pelo menos um dos sócios deve
ser comerciante não mais se aplica, já que comerciante é a sociedade formada.
Tal preceito não se encontra, com justiça, no novo código civil.

Fica
implícita, na lei ainda em vigência, a idéia de que devem ser discriminados
os comanditados e comanditários. Essa regra foi explicitada na lei nova como
pôde ser visto ao lado.

 

 

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples
as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as
deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.

 

Art. 311, in fine: Se houver mais de um sócio
solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um
só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em
comandita para os sócios prestadores de capitais.

Essa redação é deveras confusa
e imprecisa, posto que leva a crer que da formação da sociedade em comandita
simples surgiriam duas pessoas jurídicas, o que não é verdadeiro.

O que se quis dizer foi que a
responsabilidade dos sócios comanditados é idêntica a dos sócios da sociedade
em nome coletivo. Nesse ponto, também, o legislador de 2002 corrigiu
deficiência do legislador de 1850 com o parágrafo único do artigo 1.046 da
lei nova.

 

Art. 1.047. Sem prejuízo da
faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as
operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o
nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.

Parágrafo único. Pode o
comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais.

 

Art. 314 – Os sócios
comanditários não podem praticar ato algum de gestão, nem ser empregados nos
negócios da sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores, nem fazer parte
da firma social; pena de ficarem solidariamente responsáveis como os outros
sócios (…)

No que tange à gerência e
firma social, não houve alterações.

Figurando como única novidade
trazida com a lei nova, o fato do comanditário poder ser constituído
procurador da sociedade. O que é proibido pelo Código Comercial ainda
vigente.

Art. 1.048. Somente após
averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a
diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital
social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

 

O Código Comercial é omisso
com relação às dívidas preexistentes.
Art. 1.049. O sócio
comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de
acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o
capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

 

 

Com relação à responsabilidade
em caso de redução do capital, o artigo ao lado foi baseado no art. 313 do
Código Comercial:

Art. 313 – Na mesma sociedade
os sócios comanditários não são obrigados além dos fundos com que entram ou
se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo nos casos do artigo nº.
828, os lucros que houverem recebido(…)

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a
sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente.

 

No que se refere à hipótese de
morte de um dos sócios da comandita, o Código Comercial é omisso.

Constituindo inovação por
parte do legislador de 2002
a menção explícita desse caso, prevendo que a
sociedade não se extinguirá (como visto ao lado).

Art. 1.051. Dissolve-se de
pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas
previstas no art. 1.044;

II – quando por mais de cento
e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de
sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para
praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de
sócio, os atos de administração.

 

A previsão da ausência de uma
das espécies de sócios (comanditados e comanditários) como causa de
dissolução da sociedade em comandita é outra inovação trazida pela nova lei.

6. Sociedade por quotas de responsabilidade
limitada

É esse o
tipo de sociedade de uso mais disseminado no Brasil. As sociedades, sob a forma
de responsabilidade limitada, representam no Brasil mais de 90% do total das
empresas constituídas. Em Goiás, esse percentual é mais de 95%[ii].
Seu grande uso decorre das facilidades e conveniências que apresenta posto que
exige (de acordo com a legislação ainda vigente) menores formalidades e seu
contrato é mais simples podendo ser alterado mais facilmente.

Essas facilidades constituem a sua própria razão de
ser, já que a sociedade limitada (nomenclatura adotada pelo novo Código) foi
translada para o direito nacional pelo mesmo motivo que foi criada na Alemanha
(com a lei de 20 de abril de 1892); por representar uma alternativa às
sociedades anônimas e em nome coletivo, reunindo as vantagens das duas sem os
inconvenientes das mesmas. A lei nova acaba com uma série dessas facilidades,
aproximando em alguns pontos a sociedade limitada das sociedades anônimas. De
onde advém muitas das críticas elaboradas contra as disposições da lei
10.406/02 referentes à sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Críticas essa que se dirigem até mesmo à nomenclatura adotada: Sociedade Limitada. “O nome ‘sociedade
por quotas de responsabilidade limitada’ é o mais apropriado à identificação de
seu regime jurídico. Da apreciação do nomen
iuris
, verificam-se todos os elementos necessários ao seu isolamento; o
capital é dividido em quotas e a responsabilidade dos sócios é limitada ao
valor de seu capital”[iii].

A
sociedade por quotas de responsabilidade limitada é prevista no decreto 3.708
de 10 de janeiro de 1919. Esse diploma legal é bastante sucinto, deixando
vários pontos obscuros (é uma lei de apenas vinte artigos). É justamente a
omissão dessa lei que acaba por conferir maior liberdade aos sócios no ato de
constituição da empresa e elaboração do contrato social.

Apresenta
sócios que respondem de forma solidária pela integralização do capital social
mas de forma subsidiária com relação ao patrimônio social. Pode adotar como
nome comercial, tanto uma firma quanto uma denominação. Segue quadro
comparativo com algumas da principais alterações concernentes a esse tipo de
sociedade trazidas com o novo Código Civil. Pelo fato da maioria dos trinta e
cinco artigos do novo Código que dispõem sobre o tema constituírem novidades
não consagradas pela lei anterior (que como dissemos é muito sucinta), não
usaremos (como temos feito até então) do método de comentar – grosso modo –
artigo por artigo da lei. Nos deteremos a comentar alguns artigos que acharmos
de maior relevância.

Novo Código Civil Decreto  3.708 de janeiro de 1919 / Comentários
Art. 1.052. Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social.

Art. 1.053. A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade
simples.

Parágrafo único. O contrato
social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas
da sociedade anônima.

 

 O artigo 1.058 da lei nova se limita a
repetir o disposto no art. 6o in
fine
do decreto 3.708.

Já o art. 1.053 traz
uma alteração, posto que determina que nas omissões do capítulo, devem ser
aplicadas as normas da sociedade simples (espécie societária a ser
introduzida em nosso ordenamento pelo novo Código Civil).

O novo código coloca
(no parágrafo único) a possibilidade de regência supletiva da sociedade
limitada pelas normas da sociedade anônima como mera faculdade a ser disposta
no estatuto social. Subsidiariedade essa que obrigatoriamente ocorre com a
vigência do dec. 3.708, como reza seu art. 18:

Art. 18. Serão
observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no
que não for regulado no estatuto social , e na parte aplicável, as
disposições da lei de sociedades anônimas.

Art. 1.055. O capital social
divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.

§ 1o Pela
exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente
todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2o É
vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

 

O final do § 1o
estabelece regra nova ao fixar o prazo de cinco anos para que os sócios
respondam solidariamente. Findo tal prazo, deverão os sócios proceder novo
registro.

A nova lei, ao proibir
a contribuição que consista em prestação de serviços apenas rescreve com
outras palavras (e mais explicitamente) a regra contida no art. 4o
do decreto em questão:

“Nas sociedades por
quotas de responsabilidade limitada não haverá sócios de indústria”.

Art. 1.071. Dependem da
deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no
contrato:

I – a aprovação das contas da
administração;

II – a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;

III – a destituição dos
administradores;

IV – o modo de sua
remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V – a modificação do contrato
social;

VI – a incorporação, a fusão e
a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII – a nomeação e destituição
dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII – o pedido de concordata.

 

A exigência de
deliberação dos sócio em todas as hipótese ao lado arroladas talvez constitua
na mais burocratizante de todas as alterações trazidas com o novo código.
Indo de encontro ao sentido da existência da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada que é a adoção de um regime jurídico mais
simplificado. Diante de tantas dificuldades e formalidades colocadas pela lei
nova, talvez as empresas de pequeno e médio porte passem a preferir a
constituição de sociedade anônima fechada à sociedade limitada.
Art. 1.078. A assembléia dos
sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes
à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;

II – designar administradores,
quando for o caso;

III – tratar de qualquer outro assunto constante da
ordem do dia.

Nesse ponto,
aproximou-se a sociedade por quota de responsabilidade limitada das anônimas.
Antes não existia a obrigatoriedade de realizar ao menos uma assembléia por
ano. Eis mais uma formalidade bastante contestável.

 

7. Bibliografia:

DORIA, Dylson. Curso
de direito comercial: 1o volume
. São Paulo: Saraiva, 1998.

FÉRES, Marcelo Andrade. Panorama
das propostas de reforma do regime jurídico das sociedades por quotas de
responsabilidade limitada
. In: Jus Navigandi, n. 52. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2381
[ Capturado 10.Mar.2002 ]

FIÚZA, Ricardo. O novo Código Civil e o direito de empresa. In: Jus
Navigandi, n. 54. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2720
[ Capturado 10.Mar.2002 ]

FURTADO,
Clarissa. Código Civil aproxima as limitadas das S.A. in Gazeta Mercantil,
25/01/2002.

NOGUEIRA,
Ricardo José Negrão. Manual de direito
comercial
: volume único. Campinas: Bookseller, 2001.

 

Notas

[i] DORIA,
Dylson. Curso de direito comercial: 1o volume. São Paulo: Saraiva,
1998.

[ii] Fonte: www.fieg.org.br site da Federação da
Indústria do Estado de Goiás

[iii] FÉRES,
Marcelo Andrade. Panorama das propostas de reforma do regime jurídico das
sociedades por quotas de responsabilidade limitada. In: Jus Navigandi, n. 52.
[Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2381 [ Capturado
10.Mar.2002 ]

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Haroldo Augusto da Silva Teixeira Duarte

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

 


 

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