Resumo. O artigo adota como objeto de estudo a ética profissional do advogado. Se valendo de questões conceituais a respeito de ética, ética profissional e ética advocatícia, tem por objetivo estabelecer um panorama sobre o status quo da ética profissional advocatícia no Brasil, à luz do atual Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Por meio do método comparativo e dedutivo, destaca-se a importância da conduta ética na atividade advocatícia e as inovações trazidas pelo referido código, que foi reformulado a fim de atender aos novos paradigmas e anseios sociais.[1]
Palavras chaves: Código de Ética e Disciplina, Ética, Ética profissional do advogado.
Abstract. The article adopts as object of study the lawyer professional ethics. Taking advantage of conceptual issues regarding ethics, professional ethics and attorney-client ethics, is to establish an overview of the status quo of attorney-client professional ethics in Brazil, in the light of the current Code of Ethics and Discipline of the Bar Association of Brazil. Through comparative and deductive method, its highlighted importance of ethical conduct in the attorney-client activity and innovations brought by the Code, which was redrafted to meet the new paradigms and social expectations.
Keywords: Code of Ethics and Discipline, Ethics, Lawyer professional ethics.
Sumário: Introdução. 1. Breves noções sobre ética. 2. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. As alterações e desafios do novo Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.1. Da ética do advogado. 3.1.1. Dos princípios fundamentais. 3.1.2. Da advocacia pública. 3.1.3. Das relações com o cliente. 3.1.4. Das relações com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros. 3.1.5. Da advocacia pro bono. 3.1.6. Do exercício de cargos e funções na OAB e representação de classe. 3.1.7. Do sigilo profissional e da publicidade profissional. 3.1.8. Dos honorários advocatícios. 3.2 Do processo disciplinar e das disposições gerais. Conclusões.
INTRODUÇÃO
O intuito de se falar sobre ética, mais especificamente, sobre a ética na atividade advocatícia, se sobressai em momento ímpar, visto que a Ordem dos Advogados do Brasil acaba de elaborar um novo Código de Ética e Disciplina e o país vive marcadamente uma crise ética.
É inquestionável a necessidade de se refletir sobre a ética em suas mais variadas dimensões e suas repercussões na vida social, já que é por meio dela que mantemos uma convivência social pacífica e organizada.
Mais que um conjunto de condutas e princípios, o agir ético proporciona um olhar mais justo e solidário para as questões as quais somos chamados a solucionar. No atual panorama social, diante das mudanças culturais e informacionais, há que se falar sobre o papel fundamental da ética, capaz de manter os ideais de justiça e solidariedade, ainda que estejamos constantemente lidando com mudanças de paradigma.
Neste estudo se pretende, portanto, demonstrar a importância da ética, iniciando com breves noções conceituais, considerações sobre sua abrangência e após uma abordagem globalizada, fixar as atenções em uma das espécies do gênero ética: a ética profissional.
Depois de firmada uma visão conceitual sobre ética e ética profissional do advogado, passa-se a destacar sobre a necessidade de se ter um código de ética, normatizando condutas e princípios como forma de afirmar a ética profissional do advogado e afastar o subjetivismo das condutas desta classe.
Por fim, importância ímpar tem a análise do novo Código de Ética e Disciplina da OAB, objeto principal deste estudo. Destaca-se as principais inovações do código vigente, comparando-o em dados momentos ao código de ética revogado.
Entende-se necessária a citação dos temas mais relevantes para a vida profissional do advogado, pois é a partir destas ponderações que o advogado pode se adequar ao meio profissional e conduzir suas condutas conforme as normas e princípios éticos regulamentados pela OAB.
Espera-se que este estudo atinja o seu objetivo principal: o de contribuir para o conhecimento e esclarecimento sobre o panorama atual da ética advocatícia e das novidades trazidas pelo novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
1. BREVES NOÇÕES SOBRE ÉTICA
Diante da complexidade e volatilidade da vida moderna, viver em sociedade exige condutas que respeitem padrões mínimos de convivência e respeito ao próximo. Neste sentido, crescente é a necessidade de que os indivíduos atuem de forma a garantir a pacificidade social.
Para atender às suas necessidades, a sociedade elegeu um sistema de regras e princípios, morais e éticos, que traduzem um comportamento ideal, um “dever ser” de todos os membros. Agir eticamente significa, portanto, agir respeitando princípios e regras elegidos pela coletividade como fundamentais para garantir a harmonia e a justiça social.
A própria palavra “ética”, de origem etimológica grega -“etos” ou “ethikos”- define o comportamento ético como um costume, ou seja, o atuar sempre considerando parâmetros mínimos de dever ser. Neste sentido, Bittar apud Mafra (2010, p.14) assevera:
“O termo ética deriva do grego “ethos” caráter, modo de ser de uma pessoa. Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social”.
O “dever ser” se caracteriza, portanto, por ser uma questão de discernimento, conforme Nalinni (2015, p. 55) recorda: “A ética é justamente saber discernir entre o devido e o indevido, o bom e o mau, o bem e o mal, o correto e o incorreto, o certo e o errado”.
Assim, em sentido amplo, utiliza-se das palavras de Antonio Lopes de Sá para elucidar o conceito de ética (1996), o qual defende que a ética é a ciência que estuda a conduta humana dos seres entre si, avaliando a virtude nas ações destes e a postura dos membros sociais quanto às normas comportamentais.
Embora se defenda que a padronização de condutas éticas seja necessária para o convívio social, pensadores como Zygmunt Baumam criticam duramente essa postura moderna que tentou estabelecer conceitos e padrões. Para Bauman, a pós-modernidade reflete a falha desse ideal, ao demonstrar que a vivência da responsabilidade de nossas ações é muito mais efetiva do que a determinação de condutas ou a previsão do que é o certo ou errado, o bem ou o mal (BAUMAN 2003). Para esclarecer o conteúdo desta relevante crítica, Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino (2011, p.46) disserta:
“A decisão sobre a nossa condição moral não pertence ao ambiente público ou privado, mas a cada Pessoa. É necessário “comer da árvore do bem e do mal” a fim de saber que as escolhas morais denotam Responsabilidade. E essa possibilidade somente existe porque o Outro mostra, pela sua fragilidade de Ser, os limites do Ego. Nenhuma ação moral existe fora do contexto social. Por esse motivo, qualquer atitude é uma escolha moral. Envolve um juízo de preferência na qual não precisa ser fundamentado pela Razão Lógica”.
Outrossim, há que se falar em ética não só na garantia de uma convivência harmoniosa e justa, mas também na influência ímpar desta no exercício das profissões. Como decorrência lógica, aquele que atua eticamente nos assuntos de vida, deve manter o respeito à ética em relação a atividade laboral desenvolvida.
A ética profissional, portanto, representa um conjunto de princípios e regras de conduta específicos para o exercício de determinada profissão, que tem objetivo proporcionar um mercado de trabalho igualitário em oportunidades e de respeito recíproco.
Diferentemente da ética “lato sensu” a ética profissional, muitas vezes, tem regulamentação, como é o caso dos advogados, que devem pautar sua atividade nos ditames do Código de Ética e Disciplina elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Cabe frisar, que a ética profissional, quando regulamentada, deixa de ter a espontaneidade que caracteriza o agir ético e passa a ser um conjunto de prescrições de conduta (BITTAR, 2014).
Assim, a ética profissional jurídica, que engloba os juristas em geral, e não só advogados (embora este seja o tema a ser discutido), impõe aos operadores do Direito uma postura ética, no sentido de que devem respeitar e agir de maneira a garantir a boa convivência entre colegas, clientes e usuários da Justiça como um todo, prestando, consequentemente, um serviço de excelência.
O intuito deste trabalho, porém, é tratar mais especificamente da ética profissional jurídica relacionada a atividade dos advogados, que considerados pelo constituinte como essenciais à Administração da Justiça, tem obrigações éticas disciplinadas em código próprio, como veremos a seguir.
2. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A ética no exercício da atividade advocatícia se tonou tema relevante há muito tempo. Data de 1995 a aprovação do primeiro Código de Ética e Disciplina da OAB, demonstrando que o exercício da advocacia vê nos princípios éticos e morais uma forma de combater as injustiças, seja no mercado de trabalho, seja no trato com as causas e os representados.
A importância de se ter um código de ética pautando a prática dos advogados consiste na vinculação dos advogados, negando-lhes um agir subjetivo, ou seja, com base em seus próprios princípios morais e éticos que, muitas vezes, pode ser conflitante com os princípios dos demais.
Regulamentar um padrão ético e disciplinar significa, portanto, uma uniformização das condutas, de maneira que aquele que não respeita tal padrão é penalizado pelo órgão fiscalizador, podendo, inclusive, perder a carteira de advogado. Neste sentido, Antonio Lopes de Sá (1996, p. 99) disserta sobre a elaboração de código de ética profissional é “Uma espécie de contrato de classe gera o Código de Ética Profissional e os órgãos de fiscalização do exercícios passam a controlar a execução de tal peça magna”.
Importante salientar que o Código de Ética e Disciplina da OAB tem natureza infralegal e todo o processo legislativo fica à cargo da própria OAB, por meio de seu Conselho Federal, este que além de instituir as normas é legitimado a fiscalizar a sua aplicação. Neste entendimento, recorre-se às palavras esclarecedoras de Thiago Nicolay (2015):
“Destaque-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB não se submete ao processo legislativo previsto pela Constituição Federal, razão pela qual não tem natureza de lei ordinária, mas é proposto, discutido, votado e aprovado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, pelo que sua natureza jurídica é infralegal, equiparada ao regulamento interno. O referido código é legitimado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e tem por função precípua balizar e orientar a atuação dos advogados”.
Como dito, o primeiro Código de Ética e Disciplina da OAB foi elaborado em 1995, mas diante de novos impasses e paradigmas, se tornou imperativo uma revisão das normas e princípios éticos, a fim de adequá-los a realidade profissional e, por isso, foi aprovado recentemente, no ano de 2015, um novo Código de Ética e Disciplina da OAB pela resolução N. 02/2015 – CFOAB, que trouxe poucas, mas importantes mudanças à ética advocatícia.
A instituição de um código próprio de normas éticas e disciplinares pelo Conselho Federal da OAB, ou seja, órgão, nesse caso, com poder legiferante é possibilitada pelo disposto nos artigos 33 e 54, inciso V da Lei 8.906/94.
Ainda neste sentido, menciona-se o fato de que ambos os Códigos de Ética e Disciplina da OAB aprovados apontam os mesmos princípios norteadores da atividade do advogado e do seu atuar ético, mensurando-os em seus preâmbulos.
Regulamentar princípios éticos, portanto, significa não só a vinculação do advogado a um padrão de conduta, mas também garantir à sociedade um acesso democrático à Justiça, em que o profissional atuará de maneira digna na busca pelos direitos do patrocinado. A Justiça clama por condutas éticas, na medida em que a solução dos conflitos sociais é objetivo principal, que só pode ser alcançado por meio de posturas ilibadas daqueles que tem a função de decidir.
Sob a égide de um novo código de normas éticas e disciplinares, cabe aqui, de maneira concisa, analisar as principais inovações trazidas pelos Conselheiros e de que forma tais mudanças influenciam na prática da profissão de advogado.
3. AS ALTERAÇÕES E DESAFIOS DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
Após 20 anos de vigência, o antigo Código de Ética e Disciplina da OAB foi posto em xeque. A perspectiva social já não é a mesma e os advogados são chamados a solucionar questões de cunho ético que não tinham qualquer regulamento pela entidade, causando certa incerteza quanto à escolha da melhor conduta a ser praticada.
Ainda, há que se falar sobre a crescente descrença deferida pela sociedade em relação aos profissionais do Direito e, em especial à classe dos advogados. Eis um momento de crise jurídica a qual se deve, em grande parte, a falta de ética e corrupção de muitos juristas.
A falta de ética vem atingindo a sociedade como um todo, e a reconquista da credibilidade nos operadores do Direito se torna importantíssima nesse período de insegurança. O advogado, como profissional essencial à Administração da Justiça (artigo 133, Constituição Federal de 1988) e responsável pela aplicação do Direito de forma justa e igualitária, deve respeitar padrões mínimos éticos, proporcionando a efetividade do acesso à justiça e, consequentemente, recobrando a confiança da sociedade como um todo em sua potencialidade.
Em tempos de colapso da moral e ética, o exemplo deve partir daqueles que tem a obrigação de garantir a pacificidade social e de repelir os casos de afronta aos princípios éticos da sociedade brasileira. O advogado, como profissional entendedor do ordenamento brasileiro e responsável por atuar em defesa do direito de terceiros (LEAL, 2009), deve atuar de forma a combater este estado de subjetivismo, sendo referência no atuar ético e moral.
Neste sentido, o novo Código de Ética e Disciplina da OAB foi elaborado em momento oportuno. Diante do impasse ético que vive a sociedade, tal código tem por objetivo inovar e trazer à tona temas que se revelaram importantes e que estavam à par do código de normas, como o da advocacia pro bono.
A mudança se torna importante porque além de solucionar questões antes não regulamentadas, se reforçou o dever ético do advogado, afirmando os deveres e direitos desses profissionais e submetendo-os a um poder disciplinar.
Desta forma, neste tópico preocupa-se em demonstrar, ainda que brevemente, as inovações trazidas pelo novo Código de Ética e Disciplina da OAB, elencando as mais relevantes, conforme abaixo:
3.1. DA ÉTICA DO ADVOGADO.
3.1.1. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
O atual Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, diferentemente de seu antecessor, preferiu intitular o primeiro capítulo do referido código de “Dos princípios fundamentais” ao invés de manter a nomenclatura “Das regras deontológicas fundamentais”. Pensa-se se tratar de uma mera escolha de palavras, já que a deontologia engloba os princípios e regras fundamentais.
A OAB, como dito, preservou os mesmos princípios, considerados como fundamentais ao exercício da advocacia, do antigo código. Princípios como da moral individual, social e profissional, da liberdade e independência, boa-fé, da não captação de clientela, da não mercantilização e da busca pela igualdade, continuam como parâmetros éticos da advocatícia.
Cabe lembrar que os princípios são recepcionados pelo ordenamento jurídico como verdadeiras normas, conforme elucida Barroso apud Branco (2013): “No plano jurídico, eles funcionam como referencial geral para o intérprete, como um farol que ilumina os caminhos a serem percorridos. De fato, são os princípios que dão identidade ideológica e ética ao sistema jurídico, apontando objetivos e caminhos”. Assim, inquestionável a importância dos princípios enumerados pela OAB, que devem pautar tanto o código como a atuação dos profissionais da advocacia.
Há que se falar que o advogado deve atuar respeitando a moral e as normas éticas estabelecidas pela entidade, visto que não as respeitando, estaria ofendendo a ordem dessa associação, assim como os membros destas e os usuários do serviço (Artigos 1° e 2° CED).
O princípio da liberdade e da independência condiz com a ideia de que o profissional da advocacia deve zelar pela liberdade de sua atuação, ainda que esteja vinculado ao cliente. Estando ciente dos seus deveres e direitos o advogado deve agir de forma a garantir o direito de seu cliente, não se vinculando a ordem superior sobre a forma que conduzirá suas causas (Artigo 4°, CED). Nesse sentido, Nalini assevera (2014, p.532):
“A independência não há de ser tal que fuja ao controle ético. Toda a atividade humana, ao reivindicar sua própria e legítima autonomia, não pode deixar de reconhecer a harmonia e a subordinação ao critério supremo, que é o critério ético. A independência não exclui, mas em lugar disso postula enfaticamente, estrita dependência à ordem moral”.
Quanto aos princípios da não captação de clientela e da não mercantilização, ambos traduzem o tema da publicidade da atividade advocatícia, amplamente discutido pela OAB em capítulo próprio do código. Reforça-se o fato de que a profissão não deve ser mercantilizada, devendo ser feita a publicidade com esmero (Artigos 7° e 5°, CED).
Assim como a boa- fé, a busca pela igualdade, também é um princípio aplicável fora do âmbito da advocacia. A boa-fé induz o advogado a expor sempre a verdade dos fatos. Já a igualdade, representa a função do advogado em sempre buscar pela solução dos litígios, garantindo o acesso igualitário à justiça (Artigos 6° e 3°, CED).
Mantidos os mesmo princípios, as alterações, além do próprio nome, se consubstanciam no acréscimo dos incisos X a XIII ao parágrafo único do artigo 2°. Tais alterações fazem menção a novos deveres dos advogados, relacionados ao exercício de sua atividade, vista como essencial à Administração da Justiça, e ao respeito as disposições éticas e normativas da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade a qual está vinculado.
3.1.2. DA ADVOCACIA PÚBLICA.
O supracitado capítulo se trata de uma novidade do Código de Ética e Disciplina da OAB vigente. O Conselho Federal da OAB entendeu ser necessário mencionar um capítulo com o tema da advocacia pública e, no artigo 8°, igualou o advogado privado ao advogado público, conferindo a ambos os mesmo direitos e deveres profissionais, restando inequívoca qualquer diferenciação entre as vertentes pública ou privada, já que ambas integram a profissão de advogar (ROCHA, 2015).
Tal dispositivo garante a unidade da profissão advocatícia, que ganha força como um todo. Com a inovação, o advogado, quer seja público ou privado, tem autonomia funcional, ainda que seja submetido às normas próprias de sua atividade e às normas éticas e fiscalização pela OAB.
Importante salientar que, conforme o Estatuto da OAB, compõem a advocacia pública os membros da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública, das Procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional[2]. Todos estes órgãos, a partir deste novo código, ganham independência no exercício de suas funções.
Trata-se de relevante conquista para a advocacia pública e para a sociedade, já que a concessão de autonomia funcional aos advogados que atuam na Administração Pública direta ou indireta, permite que estes atuem de forma independente, zelando pelos princípios éticos, não estando subordinados aos desmandos dos administradores, mas apenas à normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Isso posto, a independência da advocacia pública permite um maior controle da atividade interna do Estado e, consequentemente, um maior combate à corrupção, questão tratada com maestria por Heleno Taveira Torres (2015):
“Em conclusão, estamos convencidos da oportunidade de se afirmar a independência técnica e funcional da advocacia pública como um valor inerente ao sistema de controle interno da atividade financeira do Estado Democrático de Direito. Não integrar essa nobre carreira de Estado, deveras, não obsta que todos estejam conscientes e comprometidos com a afirmação dos seus fundamentos constitucionais. Uma vitória maiúscula da advocacia brasileira, por meio do seu novo “Código de Ética”, a gerar vantagens e avanços vultosos para toda a sociedade, como importante instrumento de controle interno do ordenamento financeiro do Estado”.
Ainda, num outro giro, a igualdade entre a advocacia pública e privada dá efetividade ao acesso à justiça, visto que os defensores públicos, sejam representantes do Estado, ou atuantes da assistência judiciária gratuita, devem pautar sua atuação nos princípios éticos do código de Ética e Disciplina da OAB, não podendo se recusar a atuar nas causas que lhes forem dirigidas ou utilizar de má-fé, caso em que podem sofrer representação na entidade.
Percebe-se que neste ponto o Conselho Federal da OAB acertadamente unificou a advocacia, permitindo a extensão de seus ditames também à seara pública, respeitando os desejos sociais de maior controle da atividade do Estado, garantia de acesso à justiça e maior confiabilidade nos membros da advocacia pública, que representam o interesse coletivo.
3.1.3. DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE.
Neste terceiro capítulo, que trata das relações do advogado com o cliente, o Código elenca determinadas condutas éticas que o advogado deve observar no trato com sua clientela e com as causas que patrocina.
O tema não é novo, a OAB optou por reproduzir as diretrizes do antigo Código de Ética e Disciplina neste novel Código. São os artigos 10 e 11 que trazem certa inovação na respectiva matéria, pois estes consagram preceitos éticos básicos tais como da confiança recíproca e, por consequência deste primeiro, da liberdade do advogado de direcionar a causa da melhor forma a atender os interesses de seu cliente.
A normatização da confiança recíproca representa uma alteração no paradigma da relação cliente-advogado, em que o patrono deve permanecer na causa, ainda que em situação desconfortável. Assim como o cliente deve confiar na capacidade jurídica e ética do advogado, o advogado deve confiar nos elementos fáticos e documentais trazidos pelo cliente, para que se evite, assim, um dissabor para ambas as partes.
A confiança recíproca traduz um caráter fiduciário à relação entre advogado e cliente, segundo Nalini, que ainda complementa: “O advogado tem ainda o dever da fidelidade em relação ao cliente, pois foi por este escolhido em razão de particularíssima confiança em seus méritos, capacidade e pessoa” (2014, p.530). Logo, ainda que persista o dever do advogado para o cliente, este, em contrapartida, deve cumprir com o avençado, remunerando o patrono e dando-lhe liberdade para conduzir o processo.
No que tange à liberdade do advogado de atuar conforme a estratégia traçada, sem a interferência do cliente, ressalta-se que não se trata de uma prerrogativa do advogado apta a uma atuação inconsequente, mas sim, de que o advogado, com conhecimento jurídico, deve dar à causa patrocinada o melhor encaminhamento para que os interesses do cliente sejam atendidos, ainda que este último não concorde. O que se permite é que o advogado contrarie o seu cliente quanto as estratégias jurídicas a serem utilizadas, já que as conhece melhor que o leigo. Porém, é sua função explicar ao cliente as atitudes tomadas e demonstrar que o posicionamento foi o mais adequado.
Cabe frisar que os demais dispositivos seguiram as ideias do antigo Código.
3.1.4. DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS.
O quarto capítulo do código em debate, traz ao cerne da ética profissional advocatícia a convivência dos advogados com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiro em geral, baseada no dever de urbanidade. O agir com urbanidade e respeito é tema já retratado no antigo Código de Ética e Disciplina da OAB, porém, em capítulo diverso.
A urbanidade, reflexo do respeito recíproco exigido na prática jurídica, ultrapassa a esfera pessoal e permite a busca pela Justiça, já que o objetivo principal é sempre de solucionar conflitos e promover a pacificidade, o que não ocorre nos casos de violência verbal e física entre aqueles que são colaboradores deste processo. Eis que a urbanidade assegura a pacificação dos interesses sociais (FARAH, 2008).
O dever de urbanidade exige do advogado uma postura. Segundo Francisco Vaz Antunes (2007, p.4) ”São elementos importantes deste dever a discrição, zelo, lealdade, lhaneza no trato e pontualidade”. Cabe frisar, que o advogado não deve aceitar comportamento diverso daqueles com quem se relaciona durante a prática profissional, podendo tomar medidas cabíveis a depender do caso e do ofensor.
A inovação quanto ao tema fica por conta do artigo 29 do atual código, o qual proíbe o aviltamento de honorários, medida que assegura a desconsideração do conhecimento técnico proporcionado pelos profissionais da advocatícia.
Seja no concurso de colegas, em caráter individual, sociedade de advogados ou empresa, o aviltamento é rechaçado pela OAB e incumbe os advogados responsáveis pelo departamento jurídico das empresas e entidades públicas ou privadas a fiscalização e o combate a tal prática, corrigindo o erro e acionando a OAB para que esta tome as medidas cabíveis.
Depreende-se do texto legal, que o intuito da Ordem dos Advogados do Brasil nesta premissa, foi de impedir o menosprezo à profissão do advogado e a não observância da tabela de honorários advocatícios, fato que afrontaria diretamente postulados da entidade supracitada.
3.1.5. DA ADVOCACIA PRO BONO.
A advocacia pro bono, salvo melhor juízo, firmou-se como uma das principais novidades do Código de Ética e Disciplina em vigência. Trata-se de tema que há muito tem sido discutido pelos juristas e advogados e representa a adoção, pela Ordem dos Advogados, de uma postura mais justa e solidária.
O paradigma da advocacia pro bono tem por escopo atender aos anseios sociais e proporcionar ao advogado, legalmente, a possibilidade de atuar em favor de clientes hipossuficientes, garantindo o exercício da profissão no seu sentido mais puro, de lutar pelo direito do cliente, ainda que este não possa arcar com os custos dos honorários, honrando a profissão de defensor e de membro essencial à Administração da Justiça.
Em seu artigo 30, o novo Código de Ética e Disciplina da OAB conceitua e preconiza a advocacia pro bono, conforme abaixo retratado:
“Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1° Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.(…)”
Do conceito legal, infere-se, então, que a advocacia pro bono tem características muito particulares, tais como a gratuidade, eventualidade e voluntariedade. O Conselho Federal de maneira incisiva pontuou tais características a fim de que a advocacia não se iguale à Defensoria Pública, a qual cabe de direito a função de prestar assistência jurídica gratuita.
No mesmo sentido, utiliza-se das palavras descritas abaixo, pelo Instituto Pro Bono, para frisar o significado de advocacia pro bono além do conceito legal:
“A advocacia pro bono significa, portanto, advocacia para o bem. E pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à Justiça. Ela não deve ser confundida com a assistência judiciária pública gratuita, prevista na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXXIV e artigo 134)”.
Importante salientar que a matéria da advocacia pro bono reúne opiniões divergentes, a crítica se ergue sobre uma possível mercantilização da advocacia e a consequente criação de um mercado de trabalho injusto para os advogados que dependem de pequenas causas (VIEIRA apud MAROTTO, 2009).
Ainda assim, a matéria resta regulamentada, cabendo a cada advogado optar, quando for o caso de nomeação pelo próprio cliente, se prestará os serviços advocatícios, sendo que em caso afirmativo, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo artigo citado anteriormente. (ROCHA, 2015).
3.1.6. DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E REPRESENTAÇÃO DA CLASSE.
O novo Código de Ética e Disciplina da OAB revelou também a preocupação em se regular as questões concernentes ao exercício dos cargos e funções exercidos pelos advogados na OAB e quando estes estiverem representando a classe advocatícia.
A representação deve atender aos princípios éticos do código, além de demonstrar, conforme assevera o artigo 31 do código discutido, “plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa”.
Além disso, o capítulo estipula deveres éticos dos advogados que exercerem cargos e funções na OAB ou representação da classe, tais como proibição de firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, adquirir bens da OAB, oferecer pareceres, atuar em processos que tramitem perante a entidade, agir em desacordo com a moralidade administrativa e princípios éticos, da prática de nepotismo (vide artigos 32, 33 e 34 – CED).
Trata-se, portanto, de um capítulo destinado a evidenciar os deveres dos advogados que exercem a atividade de representação ou cargo/ função em qualquer órgão da entidade, garantindo aos demais advogados inscritos nos quadros da OAB a intolerância à condutas contrárias a ética e aos princípios estabelecidos pela entidade e amplamente discutidos ao longo do código.
3.1.7. DO SIGILO E DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL.
O tópico referente ao sigilo profissional não recebeu grandes alterações se comparado ao tratamento recebido no antigo código de Ética e Disciplina da OAB. O sigilo deve ser uma virtude básica do profissional (SÁ, 1996).
É dever de ordem pública do advogado manter o sigilo das informações que tiver conhecimento quando da sua atuação profissional. A quebra do sigilo só é permitida pelo código quando houver justa causa para tal feito, elencando a grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria como causas permissivas do rompimento do sigilo profissional. O dever do advogado de guardar sigilo foi bem elucidado por Nalini (2014, p. 611):
“O cliente não deveria guardar reserva alguma para com seu advogado. Confiar nele plenamente. Sabe que o sigilo profissional é inerente à profissão. Não precisa pedir segredo ao seu procurador, pois o advogado que revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão da profissão, e cuja, revelação possa produzir dano a outrem, pratica crime”.
Ainda, importante frisar a regra de que o advogado, atendendo ao dever de sigilo, não pode ser obrigado a depor sobre fatos que dever ser mantidos em sigilo. Eis uma garantia dos clientes de que as informações dirigidas ao advogado serão utilizadas apenas no trato da causa, com a finalidade exclusiva de garantir o seu direito.
Há que se falar, que muitas vezes sigilo profissional, que é dever do advogado, pode ser denegrido por razões externas à sua vontade, que acabam por comprometer sua atividade e a confiança depositada por seu cliente em sua qualidade técnica. Melhor se elucida este argumento com as palavras de Toron (2010), que acertadamente disserta:
“De fato, em um sistema jurídico estruturado em torno de garantias fundamentais deferidas ao cidadão, soa especioso o asseguramento da amplitude do direito de defesa, que tem como pressuposto a livre escolha do advogado que vai exercer a defesa dos interesses do constituinte (e, portanto, deve com ele estabelecer laços de confiança, lealdade e intimidade), mas ao mesmo tempo se permita devassá-lo ou compeli-lo a revelar dados oriundos da relação profissional estabelecida. Admiti-lo nos conduziria a uma situação de absoluta insegurança e desconfiança, que tornaria impraticável, como já dito, o pleno exercício da defesa e, portanto, a Administração da Justiça ou, noutros termos, o devido processo legal. Só mesmo a mais desprezível das sociedades poderia agasalhar tal possibilidade, isto é, que o depositário da confiança do cidadão possa ser coagido a falar ou ser bisbilhotado por interceptações telefônicas e ambientais. Aliás, pelas mesmas razões, a realização de buscas e apreensões em escritórios de advocacia como meio de facilitar a colheita da prova é inaceitável”.
Resta evidente que o sigilo permite o exercício pleno do direito de defesa e do direito à privacidade, e a permissão de sua quebra, sem justo motivo, por membros do Poder Judiciário pode gerar consequências graves tanto ao cliente como ao seu patrono, contrariando todos os princípios éticos da advocacia. Por isso, a quebra de sigilo e toda a repercussão inerente à ela, deve ser concedida apenas em casos de necessidade comprovada e depois de avaliada suas consequências.
Por outro lado, no que tange à publicidade profissional, esta sofreu inovações no Código de Ética e Disciplina da OAB. Não poderia ser diferente, já que o velho código não atendia mais a tendência moderna de circulação de informações por meio eletrônico.
Atualmente, a internet, inclui-se as redes sociais, se tornou meio importante de comunicação e facilitador da convivência social, sendo plausível se permitir que o advogado faça uso desta para fins meramente informativos.
Embora haja agora a permissão da publicidade via internet ou qualquer outro meio eletrônico, a OAB coíbe a publicidade que tenha por objetivo a captação de clientela ou a mercantilização da advocacia, nas palavras de Nalini (2014, p. 613), “Não está o advogado proibido de anunciar os seus serviços. Mas precisa fazê-lo com discrição e moderação. A finalidade da publicidade é apenas informativa é vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”.
Ainda dentro do tema, outra modificação tange à possibilidade do advogado de patrocinar eventos ou publicações de caráter científico ou cultural e a divulgar boletins jurídicos sobre matéria cultural de interesse dos advogados (artigo 45). Esta diretriz também visa atender aos anseios da sociedade moderna, em constante transformação e deixa calara a intenção da OAB de coibir a propaganda e não a publicidade (ROCHA, 2015).
3.1.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O nono capítulo do código faz referência aos honorários advocatícios, e nele normatiza-se a forma com que os honorários devem ser firmados entre os clientes e seus prepostos. Os elementos para definição do valor, a forma do contrato, adoção da cláusula quota litis, a execução, são exemplos de tópicos que foram mantidos do antigo Código de Ética e Disciplina.
Sobre os honorários advocatícios percebe-se que, em respeito às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, o qual, em seu cerne, indica os meios de heterocomposição aptos a solucionar conflitos, o código de ética instituiu os honorários advocatícios para qualquer causa, independente do modo utilizado para a solução do litígio, ou seja, ainda que se resolva o conflito por meio da arbitragem, conciliação ou mediação o advogado tem direito aos honorários.
Outra novidade, ainda neste tema, se trata da possiblidade do advogado utilizar cartão de crédito para o recebimento dos honorários advocatícios contratuais, garantindo o código, mais uma vez, o atendimento às tendências da atualidade. (artigo 53- CED)
Por fim, o artigo 52 do CED sofreu pequena modificação em relação ao código anterior. Continua proibido a emissão de duplicata ou outro título de crédito de natureza mercantil e eventual fatura expedida à pedido do cliente não pode ser levada à protesto, porém, sob a vigência deste novo código, o advogado pode protestar o cheque sem provisão de fundos e a nota promissória emitida pelo cliente em seu favor, isso se frustrada a tentativa de recebimento amigável do crédito. Eis uma vantagem concedida ao advogado.
Ainda que algumas alterações tenham sido efetuadas quanto a questão dos honorários advocatícios, a OAB preservou características essenciais quanto a definição de valores, a fim de evitar tanto a extorsão quanto o aviltamento, elegendo a moderação como fundamental à prática advocatícia. Este é o entendimento de Elcias Ferreira da Costa (2008, p. 2-3), o qual passa a transcrever:
“A moderação que deve presidir e orientar o contrato de honorários não é apenas uma recomendação suasória do Código de Ética e Disciplina, mas uma orientação essencial, consideradas a natureza da advocacia como elemento essencial à administração da justiça e a expectativa da sociedade em torno do serviço público que dela se cobra. De um lado, a liberdade e a independência que integram o conceito de profissão – originariamente liberal- e a necessidade de colher do seu trabalho a remuneração adequada e justa; de outro, a confiança do cliente que, carente da assistência e do socorro do advogado, e com tal colocado em posição de evidente inferioridade, alimenta a esperança de, no tocante à contratação de honorários, não ser extorquido pela ambição e oportunismo do seu patrono”.
Assim, a moderação concebe a ideia de que o valor de honorários avençados pelas partes seja suficiente para remunerar o trabalho dispensando pelo advogado à causa e que, ao mesmo tempo, não coloque o usuário em situação econômica desfavorável, visto que a advocacia, mesmo que privada, presta serviço público. Deve-se prezar sempre pelo meio termo.
3.2. DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Diferentemente do primeiro título do código, que trata dos princípios éticos do advogado, a segunda parte se refere às questões disciplinares, que nada mais são que consequências para os casos em que há desobediência às normas e princípios regulamentados.
Por não haver grandes alterações na parte disciplinar do código, preferiu-se uma abordagem una de todos os capítulos referentes ao tema. Em suma, neste título, elencaram-se as diretrizes do processo disciplinar e os procedimentos a serem adotados pelos interessados, conselheiros e pelo advogado representado, assim como quais são os órgãos responsáveis pelo processo disciplinar e a competência de cada um deles.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de uma autarquia que tem códigos próprios que estabelecem os ditames da conduta dos profissionais nela inscritos, acabou por criar também um sistema de fiscalização e punição do advogado considerado faltoso (NALINI, 2014).
Nos casos de falta ética ou profissional, o Código de Ética e Disciplina da OAB estipula que os representados devem ser julgados pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional ou do Conselho Federal, a depender do órgão afetado pela falta do representado.
O referido código estabelece ainda, as sanções que podem ser dirigidas ao profissional faltoso, que pode ser inclusive excluído da associação, perdendo a carteira de advogado. Trata-se de uma garantia para a comunidade jurídica e para a sociedade em si, já que não se deve permitir a atuação de advogados despreocupados com o dever ético que maculam a classe como um todo.
Já no último título do código, após estabelecer normas e princípios éticos e indicar os ditames do processo disciplinar, o Conselho Federal finaliza o novo código de Ética e Disciplina dispondo sobre determinadas questões de transição.
A primeira questão relevante, diz respeito a adaptação dos regimentos internos dos Conselhos Seccionais e dos Tribunais de Ética e Disciplina, que devem se adequar as normas do novel código.
Neste espaço, o código reafirma utilização de suas normas e princípios para os métodos de conciliação, arbitragem e mediação, quando realizados pelos advogados.
Por fim, traz a possibilidade da adoção de processo eletrônico para os processos disciplinares, embora esta realidade deva ser ainda consubstanciada em Provimento regulamentado pelo Conselho Federal da OAB.
Posto que estas são as principais reflexões a cerca do tema, espera-se ter colaborado no esclarecimento das principais mudanças contidas no novo Código de Ética e Disciplina da OAB já vigente.
CONCLUSÕES:
Dos estudos empreendidos sobre o tema, entende-se que não há como dissociar da profissão do advogado, a ideia de que este deve, no desempenho de suas funções, atuar de maneira ética, respeitando princípios e condutas vistos pela sociedade e pela Ordem dos Advogados do Brasil- a qual está inscrito- como essenciais.
A ética, muito mais que um conjunto de condutas, permite aos advogados um mercado de trabalho igualitário e uma convivência respeitosa entre colegas, clientes e demais juristas.
Entende-se ser necessário, então, um código de ética que abranja princípios e normas capazes de pautar a atividade advocatícia, não deixando ao arbítrio subjetivo de cada advogado a opção de agir eticamente.
Neste sentido, ao observar uma perspectiva sobre os Códigos de Ética e Disciplina da OAB, viu-se que era imprescindível a revogação do antigo código por não mais condizer com os anseios sociais. O código recentemente regulamentado trouxe à tona questões importantes que se encontravam à par das normas éticas, tais como a advocacia pro bono e a publicidade por meios eletrônicos como a internet e as redes sociais.
Desta forma, pode-se dizer que o status quo da ética profissional do advogado no Brasil é positivo. A OAB se preocupou trazer ao código temas antes impensados, mas que refletem a realidade do momento.
O período de crise ética e de desconfiança sobre a classe advocatícia foi, de certa forma, verificado pelos Conselheiros Federais, que trouxeram neste novo código meios de aumentar a confiabilidade da entidade, por exemplo, quando enrijecem as normas éticas e as expandem para os diretores e representante dos órgãos e unificam a advocacia, passando a englobar a advocacia pública.
O novo Código de Ética e Disciplina da OAB demonstra que os advogados não podem atuar arraigados em conceitos ultrapassados, devem estar atualizados e preparados à enfrentar questões atuais, como da publicidade nas redes sociais, o incentivo ao meios de solução de conflitos heterocompostos e a advocacia pro bono.
As inovações elencadas pela Ordem dos Advogados do Brasil representam a preocupação dos advogados em se manterem essenciais à administração da Justiça, prestando um trabalho ético e eficiente, honrando sua função de defensor e de busca pela justiça e igualdade.
Assim, espera-se que tenha contribuído para o esclarecimento do tema ao apresentar um conceito genérico sobre ética e, especificamente, sobre a ética profissional do advogado, assim como, elencando as principais novidades do novo Código de Ética e Disciplina da OAB, se possa firmar um panorama atual sobre o status quo da ética profissional advocatícia no Brasil.
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Notas:
Informações Sobre o Autor
Ana Carolina Degani de Oliveira
Acadêmica de Direito na Universidade Federal da Grande Dourados-UFGD