Os direitos do sócio minoritário na sociedade limitada

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Resumo:  O presente artigo tem por objetivo analisar a situação do sócio minoritário na sociedade empresária limitada e as formas de exercer e/ou ampliar os seus direitos de sócio, visando evitar ou prevenir conflitos.

Palavras-chave: Sociedade empresária limitada. Sócio minoritário. Direitos. Garantia. Prevenção de conflitos.

Abstract: This article has as a purpose to analyze the situation of the minority shareholder in a limited liability company and the ways to exercise and / or expand their shareholders rights, in order to avoid or prevent conflicts.

Keywords: Limited Liability Company. Minority Shareholder. Rights. Warranty. Prevention of Conflicts.

Sumário: Introdução. 1. O Sócio minoritário. Noções preliminares. 2. O sócio minoritário e as deliberações sociais – direito a voto. 2.1. As relações entre os sócios. 2.2. As deliberações sociais: necessidade de assembleias ou reuniões. 2.3. As deliberações sociais e os quóruns exigidos em lei. 3. O sócio minoritário e o capital social não integralizado ou integralizado com bens. 3.1. Noções gerais. 3.2. O capital não integralizado e a responsabilidade dos sócios. 3.2.1. A responsabilidade dos sócios minoritários pelo capital ainda não integralizado pelos sócios majoritários. 3.3. O capital integralizado por conferência de bens e a responsabilidade dos sócios.  4. Exclusão do sócio minoritário por justa causa. 4.1. Exclusão do sócio minoritário. 5. Direitos gerais dos sócios (inclusive dos minoritários). 5.1. Direito à informação e direito à fiscalização dos atos da administração. 5.2. Direito à participação nos resultados. Destinação do resultado. Lucro e pro labore. 5.3. Direito de retirada (direito de recesso). 5.4. Direito de preferência. 5.5. Possibilidade do sócio minoritário manter a sociedade (empresa) se requerida a dissolução pelo sócio majoritário. Conclusão. 6. Formas de proteção e ampliação dos direitos dos sócios minoritários. Acordo de quotistas. 6.1. A proteção do minoritário. 6.2. Acordo de quotistas. 6.3. Garantias adicionais ao sócio minoritário. Conclusão.

Introdução.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a situação jurídica do sócio minoritário nas sociedades limitadas, seja perante a sociedade, seja na sua relação com os demais sócios, ou ainda com terceiros, bem como a extensão e limites de seus direitos e prerrogativas.

O Código Civil traçou contornos para a análise do referido tema, ao prever, dentre outras, regras concernentes à exclusão extrajudicial de sócio minoritário, ao impor a necessidade de reuniões ou assembleias devidamente convocadas para que possa ocorrer a deliberação dos sócios, ao instituir quoruns de deliberação, bem como ao impor a responsabilidade solidária dos sócios enquanto o capital não estiver totalmente integralizado ou pelo valor conferido aos bens para a integralização de capital.

Importante ainda ressaltar que na legislação pátria não existe qualquer limitação ou imposição de regras para a composição do capital social, deixando, assim, na esfera da autonomia privada a livre composição societária, o que importa dizer que o sócio pode ser considerado minoritário detendo apenas uma quota do capital social ou detendo quotas que representam quarenta e nove por cento do capital social.

Tal circunstância propicia uma valiosa reflexão acerca do tema.

1. O SÓCIO MINORITÁRIO: Noções preliminares

A sessão VII, do Capítulo IV, dedicado à sociedade limitada, do Título II do Livro II do Código Civil Brasileiro tem a seguinte rubrica: Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários.  O caput do artigo 1.085 que inaugura tal sessão, dispõe que “Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Assim, sem se adentrar à questão da exclusão de sócio minoritário que será discutida adiante, pode-se definir sócio minoritário, a partir da disposição legal acima, como aquele que não detém mais da metade do capital social.

Contudo, a liberdade dos sócios no momento de constituir a sociedade e compor o capital social, permite que se extrapole a simplicidade da definição supra, para se verificar que em sociedades nas quais as quotas estão distribuídas entre diversos sócios, detentores de proporções diversas de quotas, poderá não existir um único sócio majoritário, mas diversos sócios que terão de se agrupar para compor a maioria.

A título de exemplo, numa sociedade com quatro sócios, com um sócio sendo detentor de quarenta por cento das quotas sociais e outros três sócios detentores de vinte por cento cada um, a composição societária fará com que nenhum dos sócios, isoladamente, detenha a maioria do capital social, apesar de um deles ter uma participação igual ao dobro da participação individual de cada um de seus sócios. Todavia, a reunião, em bloco (ainda que mantendo a titularidade de cada sócio) do sócio que detém quarenta por cento com um daqueles que detém vinte por cento, fará com que o referido bloco detenha a maioria. Se a este bloco se unir mais um sócio detentor de vinte por cento das quotas, o referido bloco deterá, em conjunto, oitenta por cento da participação societária, o que permitirá aprovar quase todas as matérias levadas para deliberação societária, com exceção daquelas poucas que necessitam de unanimidade. Nesta situação, o sócio que não participou de tal bloco, apesar de ter uma participação significativa (vinte por cento) será um típico sócio minoritário.

Outra situação relevante é a composição social com três sócios, dois deles detendo, individualmente, quarenta e nove por cento das quotas e um sócio detendo dois por cento. Na verdade, o sócio que detém os dois por cento, nas situações que requerem metade mais um do capital social, irá exercer o papel de desempate nas deliberações sociais.

Muitas outras situações são reveladas na composição societária das sociedades empresárias em geral, demonstrando a circunstancialidade de cada uma delas.

É certo que o Código Civil considera que a minoria passa a ter maior relevância quando representa ao menos 1/5 (um quinto) do capital social, pois nessa situação ela (sendo um sócio apenas ou um grupo de sócios minoritários) poderá eleger um representante no conselho fiscal e respectivo suplente, se esse vier a ser instituído, conforme preceitua o art. 1.066, §2º.

Ainda, consoante art. 1.073, I, do mesmo diploma legal, quando o sócio minoritário (ou grupo de sócios minoritários) representa mais de um 1/5 (um quinto) do capital social terá direito a convocar a assembléia ou reunião, quando não atendido, no prazo de 08 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado.

Importante também anotar que o Código Civil de 2002, ao estabelecer “quoruns” de deliberação, alterou de forma significativa a regra da Lei das Limitadas – Decreto 3.708 de 1919, revogada, que em conjunto com a Lei 8.394/94, permitia, aquela por omissão[1], e essa pela previsão do art. 35, inciso, VI, que “não pode ser arquivada a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva”, levando à interpretação que na ausência de cláusula restritiva, qualquer alteração deliberada por sócios representando a maioria do capital social, seria arquivada, e, por conseguinte, válida no ordenamento jurídico. 

Portanto, se no regime anterior a cláusula restritiva deveria estar prevista em contrato, e na sua ausência, a vontade da maioria expressa pela vontade de detentores de metade mais um do capital social era tida como válida, com o regime legal vigente, os quoruns são previstos em lei, e devem ser observados[2], sendo ainda obrigatória a convocação do sócio minoritário para a assembleia ou reunião[3].

Verifica-se, portanto, que a legislação em vigor concede ao sócio minoritário prerrogativas maiores que a legislação anterior. Porém, a previsão legal, por si, não garante ao sócio minoritário a sua permanência na sociedade sem que ocorram eventuais situações que a decisão da maioria possa atingir seus interesses, o que deverá fazer com que ele se resguarde por meio de instrumentos contratuais sociais e parassociais.

Como assevera  COELHO (2003a, p.365): “na sociedade anônima, as relações entre sócios são institucionais, e é mais estreita a margem para negociações entre eles. O maior ou menor poder do controlador, assim como os direitos da minoria, estão definidos na lei e no estatuto. Ao contrário, na sociedade limitada, as relações são contratuais, e, por essa razão, se o sócio descuidou de preservar seus interesses, ao assinar o contrato social, poderá ter (provavelmente terá) prejuízo”.

Dessa forma, todo e qualquer raciocínio jurídico que tenha por escopo a proteção ao sócio minoritário na sociedade empresária limitada deverá ter como pano de fundo a negociação com os demais sócios, pactuada em instrumentos próprios.

2. O SÓCIO MINORITÁRIO E AS DELIBERAÇÕES SOCIAIS. DIREITO DE VOTO.

2.1 As relações entre os sócios

A relação entre os sócios, no tocante às questões sociais, guarda proporção com a contribuição de cada sócio[4] na composição do capital social, não cedendo, portanto à regra da prevalência da vontade da maioria de pessoas.

Na esteira do pensamento de Fábio Ulhoa Coelho[5], a relação democrática que existe na política não é verificada nas relações intra-societárias, em que vontade prevalecente é a do sócio que mais contribuiu no capital social, e consequentemente, mais se arriscou. Tais relações são, em suma, antidemocráticas.

Dessa forma, nas relações entre os sócios, as decisões, como regra geral, serão tomadas por maioria, que poderá ser simples, absoluta ou qualificada, dependendo da matéria, visto que a lei impõe quoruns específicos para determinadas matérias.

Contudo, a decisão sempre estará vinculada não à maioria de pessoas, mas sim à maioria de quotas que compõem o capital social, conforme preceitua o art. 1.010, citado no art. 1.072 do Código Civil. Tal referência faz sentido, quando se considera o texto do art. 1.076, III.

Apesar de tal disposição legal, se interpretada literalmente, indicar uma regra de possível proteção da minoria, visto que se essa estiver presente em maior número de sócios, fará prevalecer sua vontade em relação aos detentores de maioria do capital social, esse entendimento, apesar de defendido por alguns por ocasião do advento do Código Civil[6], não irá prevalecer, pois afronta todo o sistema jurídico concernente às limitadas.

Nesse sentido, é entendimento dominante na doutrina, conforme  CALÇAS (2003, p.123) e CARVALHOSA (2003, p.241), que o cômputo de votos é efetuado na proporção do valor das quotas de cada sócio.

Portanto, parece forçoso buscar uma via de proteção ao minoritário na regra constante no art. 1.076, III do Código Civil, visto que decorre da própria natureza da composição da sociedade limitada, que se faz por quotas do capital, a certeza que o poder de votar guarda relação íntima e indissociável com o número de quotas sociais que cada sócio detém. 

2.2. As deliberações sociais: necessidade de assembleias ou reuniões

Depreende-se do texto legal do art. 1.072, caput, do Código Civil que não basta a decisão de sócios que representam o quorum requerido por lei, as deliberações terão que ser tomadas em reuniões ou assembleias, sendo que se deve assegurar que todos os sócios sejam devidamente convocados para as mesmas.

Ou seja, vale dizer, que mesmo que se trate de uma deliberação que requer a aprovação de sócios que detenham a maioria do capital social, todos os sócios terão de ser devidamente convocados ou cientificados da reunião ou assembléia. O sócio minoritário tem o direito de ser convocado e o administrador o dever de convocá-lo.

Importante anotar que na legislação anterior, Decreto 3.708/19 e Código Comercial, não havia tal previsão e as decisões, salvo estipulação contratual diversa, eram tomadas por maioria absoluta, sendo que como já abordado, se de tais decisões resultasse alteração contratual, se não tivesse cláusula restritiva expressa em contrato social, a alteração era tida como válida, mesmo sem a assinatura de todos os sócios no referido instrumento, ou qualquer prova (ata de reunião) que comprovasse a participação do sócio minoritário nas deliberações.

Apesar de, na prática, muitas vezes a necessidade de convocação não resultar num efetivo poder de obstar as decisões, nas hipóteses que o sócio minoritário não detenha participação societária suficiente para participar da esfera de decisão, a regra representa uma efetiva garantia ao direito às informações que permeiam tais decisões.

É certo também que as matérias para as quais a lei impõe a necessidade de decisão em conclave de sócios, não atinge toda a esfera de decisões importantes e estratégicas da sociedade, tais como plano de negócios, estruturação (ou mesmo reestruturação) dos cargos e salários, planos de marketing, investimentos, modernização da planta, o que, tacitamente, pode fazer com que o sócio minoritário seja alijado deste segmento tão vital para a sociedade.

Daí decorre que não há, na esfera legislativa, uma tutela efetiva dos direitos do sócio minoritário, e para que esse não sofra prejuízos, advém a necessidade de se municiar de instrumentos que permitam uma efetiva participação nas esferas decisórias da sociedade, e não apenas nas definidas em lei.

2.3 A deliberações sociais e os quoruns exigidos em lei

O Código Civil, ao instituir no art. 1.071 as matérias que obrigatoriamente têm de ser objeto de deliberação dos sócios, estabeleceu uma esfera de competência exclusiva dos sócios, inderrogável. 

Os artigos 1.061 e 1.063, §3º, 1.085 e 1.114 do Código Civil também estabelecem quoruns a serem observados nas deliberações dos sócios.

Por sua vez, o art. 1.076 vincula o poder de decisão sobre tais matérias de competência exclusiva dos sócios, aos quoruns legais de unanimidade, 3/4 (três quartos), 2/3 (dois terços), mais da metade do capital social e ainda pela maioria dos votos dos presentes[7].

Em síntese, os quoruns estabelecidos em lei, são dispostos conforme o quadro a seguir apresentado.

Portanto, para as matérias destacadas no quadro como aquelas que dependem de aprovação de ¾ (três quartos) do capital social, e dentre elas a alteração de contrato social, a minoria que detenha mais que ¼ (um quarto), passa a exercer papel fundamental.

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Em sentido oposto, o sócio minoritário que detenha ¼ (um quarto) ou menos das quotas do capital da empresa, terá de negociar antes de sua entrada na sociedade, que a alteração de contrato social (ou, ao menos, as alterações relativas a matérias importantes, tais como objeto social, sede, regras de sucessão, periodicidade de balancetes, forma e proporção de distribuição de lucros) esteja vinculada à sua aprovação, para que possa garantir o seu direito de participar, de forma efetiva, de tal decisão.

Tal providência será necessária para as demais situações relacionadas com as decisões das outras matérias, vinculadas a outros quoruns, sempre visando a mantença do sócio minoritário como efetivo participante das decisões sociais.

Portanto, o sócio minoritário, terá que recorrer a instrumentos que permitam tal participação nas decisões.

Os quoruns estabelecidos em lei são normas de observância obrigatória (salvo aqueles que permitem estipulação contratual diversa), sendo assim, os sócios não podem, a princípio, em sede de contrato social, reunião ou assembleia, alterar tais quóruns.

Nesse mesmo sentido, CARVALHOSA (2003, p.239) afirma que “o art. 1076 contém dispositivos de ordem pública, inderrogáveis pelo contrato social e pela própria assembleia”.

Assim, se a legislação por um lado tende a reprimir eventuais abusos por parte dos majoritários, principalmente no tocante às matérias que requerem unanimidade ou ¾ (três quartos) do capital social, o que é louvável, por outro turno impede que a vontade dos sócios possa ser validamente manifestada no contrato social, o que, em tese, pode prejudicar os minoritários.

Dessa forma, como se verificará a seguir, as negociações que visem permitir ao sócio minoritário influir na decisão sobre matérias as quais os quoruns exigidos poderão ser alcançados independente de seu voto favorável, deverão constar no próprio contrato social, e se não for possível em contrato social, deverá constar de um instrumento parassocial, provavelmente de acordo de quotistas, no qual sejam criados mecanismos que o inclua na esfera decisória.

3. O SÓCIO MINORITÁRIO E O CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO OU INTEGRALIZADO COM BENS.

3.1. Noções gerais

O sócio, ao ingressar na sociedade, assinando o contrato social, tem por principal obrigação investir recursos, ou seja, cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu.

Assim, se os sócios ao constituírem a sociedade, decidirem que o capital social será de R$ 1.000,00 (um mil reais) divididos em 1.000 (mil) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real), cada sócio deverá indicar o montante de quotas que irá contribuir, que será o capital subscrito. No momento que o sócio transfere à sociedade esse montante, em moeda corrente, em bens ou créditos, ele integraliza o valor prometido.

A legislação permite que a integralização ocorra num momento posterior à subscrição, ou seja, que, utilizando o exemplo acima, que o sócio subscreva 300 quotas, que equivalem a R$ 300,00 (trezentos reais), e que os integralize no prazo determinado no contrato social.

Tal permissão faz com que na mesma sociedade convivam sócios que tenham integralizado suas quotas no momento da subscrição e outros que tenham diferido a integralização para o prazo por eles estabelecido.

Cumpre, nesse momento, sublinhar a seguinte consideração de COELHO (2003a, p.405): “A lei não estabeleceu, para as sociedades limitadas, nenhum sistema de controle da realidade do capital social. Nas anônimas, foi visto, todas as entradas devem ser depositadas em banco, em nome da sociedade em constituição, e o comprovante do depósito deve ser obrigatoriamente exibido à Junta Comercial (LSA, art. 95, III) ou ao tabelião (LSA, art. 88, §2º., d). Ao levarem a registro o contrato social da limitada, contudo, os sócios não estão obrigados a exibir a comprovação do aporte feito em dinheiro. Por esse motivo, não se pode ter certeza, apenas pela consulta ao contrato social, de que a integralização de capital, nele declarada, realmente foi feita. A falta do controle, contudo, não significa possam os sócios fraudar o ato; se provado, por qualquer meio – especialmente por perícia nos lançamentos das contas dos depósitos bancários existentes em nome da sociedade limitada – a falsidade da cláusula do contrato social, e constatado que os sócios não aportaram, de fato, o valor formalmente referido como capital integralizado, é claro que eles serão responsáveis pela diferença”.

Portanto, além da possibilidade de integralização diferida para um momento posterior, na limitada não existe a obrigação de comprovação, perante a Junta Comercial respectiva, da integralização.

Todavia, o Código Civil trouxe vários dispositivos que enfatizam a diferença de tratamento que o ordenamento jurídico concede à sociedade e aos sócios quando o capital social está apenas subscrito e quando o capital já está totalmente integralizado.

A necessidade de o capital estar totalmente integralizado para que ele possa ser aumentado é um exemplo. A necessidade de unanimidade para a designação de administrador não sócio enquanto o capital não estiver totalmente integralizado é outro.

Mas, sem dúvida, o que afeta diretamente os sócios minoritários é a responsabilização dos sócios, de forma solidária entre si e subsidiária perante a sociedade, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado bem como quando existe a conferência de bens para integralização do capital, nesse caso, pelo valor estimado ao bem.

3.2. O capital não integralizado e a responsabilidade dos sócios

Conforme mencionado, o Código Civil prevê a responsabilidade solidária entre os sócios enquanto o capital não estiver totalmente integralizado: na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A legislação anterior não determinava a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelo capital social não integralizado, a não ser em processo falimentar.

Pela regra vigente, os sócios respondem solidariamente perante terceiros, por eventuais dívidas da sociedade, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, se a sociedade não tiver patrimônio suficiente para quitar tal dívida. A responsabilidade alcança o limite do valor ainda não integralizado, todavia, atinge indistintamente qualquer sócio, independente se o sócio já integralizou as quotas por ele subscritas.

A regra legal, portanto, impõe tal responsabilidade solidária, que para CARVALHOSA (2003, p.241), pode ocorrer em sede de ação de execução.

Imperioso assinalar que ao sócio é concedido o benefício de ordem, o que lhe garante que seus bens somente serão objeto de penhora e execução quando os bens da sociedade forem insuficientes para o pagamento da dívida por ela contraída.

Portanto, a regra instituída pelo Código Civil, alterou a relação intra-societária no tocante à integralização do capital, visto que passa a existir uma efetiva zona de risco ao patrimônio individual do sócio enquanto o capital social não é totalmente realizado.

3.2.1. A responsabilidade dos sócios minoritários pelo capital ainda não integralizado pelos sócios majoritários

A previsão contida no referido art. 1052 do Código Civil representa uma questão de extrema vulnerabilidade para o sócio minoritário.

Supondo que na constituição da sociedade, o sócio se comprometeu com 10% (dez por cento) das quotas, subscreveu-as e elas foram integralizadas naquele ato. Os demais sócios, representando 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) das quotas postergaram, como permitido em lei, a integralização.

Nesse período, em que as quotas não estão totalmente integralizadas, a sociedade contrai uma dívida e seu credor, mediante os instrumentos processuais adequados, com fundamento no referido artigo, penhora e executa bens do sócio minoritário no valor descoberto do capital social.

Ao minoritário só caberá a via regressiva para cobrar dos demais sócios o valor por ele pago.

Ora, o minoritário, que, em tese, não exerceu influência na decisão da sociedade assumir a dívida, que, no exemplo citado, já integralizou as quotas por ele subscritas, responderá perante terceiros com seus bens pessoais, no limite do valor do capital apenas subscrito.

Indubitavelmente, perante tal regra vigente no ordenamento jurídico, o sócio minoritário terá de ponderar a viabilidade de seu ingresso em sociedade cujo capital social não esteja totalmente integralizado.

Tendo em vista ainda que tal problemática poderá se repetir por ocasião de aumentos de capital social, essa questão por si só, já se demonstra determinante para que o sócio minoritário, como já adiantado, vincule o seu ingresso à sociedade, à celebração de instrumentos que contenham mecanismos que garantam que decisões relativas ao capital social e alterações em contrato social sejam tomadas em unanimidade.

3.3. O capital integralizado por conferência de bens e a responsabilidade dos sócios

Na mesma esteira da questão do capital não integralizado, o Código Civil assim prescreve no art. 1055, §1º: Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.

Como afirmado, os sócios podem integralizar as quotas subscritas, por meio de conferência de bens, que podem ser móveis ou imóveis.

Merece consideração o fato da legislação relativa às sociedades limitadas não estabelecer a necessidade de apresentação de laudo de avaliação para que se aperfeiçoe a conferência de bens, como acontece com a sociedade anônima.

Assim, prevalece a atribuição do valor estimado pelos sócios na celebração do ato societário que conferiu o respectivo bem à sociedade.

Ocorre que o valor estimado pelos sócios pode ser superior ao seu valor real.

Sobre tal questão, assim se manifesta CARVALHOSA (2003): “ Porém, quando se atribui a esses bens valor maior do que seu valor real, não se pode dizer que o capital seja íntegro. Na verdade, faltará para sua integridade, a diferença entre o valor do capital social, calculado com base no valor real do bem, conferido e o valor nominal total do capital social. Nesses casos, todos os sócios responderão solidariamente por essa diferença, ou seja, pelo montante que faltar para que se estabeleça a integridade e consistência do capital social. A penalidade para o caso de se superestimar o valor dos bens conferidos ao capital é a solidariedade entre todos os sócios, e não apenas dos que expressamente concordaram com o valor atribuído ao bem no momento da integralização.”

Da mesma forma como tratado no item anterior (3.2.1), a previsão estatuída no parágrafo 1º. do art. 1.055, poderá acarretar para o sócio minoritário a responsabilização perante terceiros.

Supondo que, a maioria deliberou pelo aumento do capital social, permitindo ainda que a integralização seja efetuada por meio de conferência de bens. O sócio minoritário poderá ter sua participação reduzida, caso ele não exerça seu direito de preferência e, por conseguinte, deixe de aportar capital em proporção suficiente para manter seu percentual de participação, e ainda assim, se houver discrepância entre o valor estimado ao bem na conferência e o seu valor de real, se existirem credores, e a sociedade não tiver bens suficientes para honrar suas dívidas, poderá, esse mesmo sócio minoritário, responder com seus bens pessoais sobre tal diferença de valor (mantendo-se o seu direito de, pelas vias processuais adequadas, demandar os outros sócios).

Sendo assim, é de grande importância que os sócios sejam cautelosos e exijam, nessa situação de aumento de capital por conferência de bens, a apresentação de laudo de avaliação, elaborado por empresa especializada e que tenha profissionais devidamente habilitados para tal.[8]

Necessário se faz ressaltar que a situação ora apontada deverá ser objeto de cuidado do sócio minoritário, sendo de extrema conveniência que se estipule, preferencialmente, em contrato social ou em instrumentos parassociais, critérios e regras para se estabelecer como serão atribuídos os valores em hipótese de integralização de capital por meio de conferência de bens.

Cumpre observar que se tal conjunto de regras estiver contida no contrato social, a decisão da maioria que a contrarie incorrerá no estabelecido no art. 1.080 do Código Civil.

Dessa forma, mesmo sem afastar a possibilidade da responsabilização do sócio minoritário, perante terceiros (credores) pela diferença do valor estimado e do valor real, há de se considerar que a responsabilidade do sócio que deliberou de forma diversa ao pactuado em contrato social e deixou de seguir os critérios estabelecidos  para a verificação do valor dos bens em hipótese de integralização do capital, será ilimitada nos termos do art. 1.080 supra mencionado, atingindo seus bens pessoais, independente do montante relativo às suas quotas sociais, o que sem dúvida, surtirá um forte efeito no momento da tomada de decisão.

4. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA

4.1. Exclusão de sócio minoritário

Numa sociedade limitada, tem-se como implícito o dever recíproco de colaboração entre os sócios, o cumprimento de obrigações comuns, que almejam uma única finalidade, qual seja, o objeto social e o respectivo sucesso do investimento efetuado.

Assim, atribui-se aos sócios de uma sociedade limitada o dever de lealdade, de colaboração, de perseguir objetivos comuns. Todavia, no curso da vida da sociedade, o convívio dos sócios gera situações conflitantes, que podem, em maior ou menor grau, atingir o sucesso da sociedade.

No que concerne tal questão, imperioso se faz assinalar que tais obrigações entre os sócios têm natureza diversa das relações contratuais bilaterais, visto que o vínculo societário não se traduz em sinalagma, mas em objetivo comum, conforme ensinou com maestria,  Fábio Konder Comparato[9]: “Na sociedade, ao contrário, analogamente ao que ocorre em outros contratos plurialterais, como a associação ou o consórcio, o elemento fundamental não é o sinalagma, mas o escopo ou objetivo comum, inexistente nos demais tipos contratuais. Esse fim comum, como salientou Ascarelli, exerce uma função instrumental, no sentido de que a satisfação do interesse pessoal das partes passa pela realização desse escopo, que lhes é comum. Assim, na sociedade, as partes convencionam que a consecução do objetivo final de produção e partilha de lucros deve ser alcançado pela realização do objeto social específico, fixado no contrato. Mas isso não significa, obviamente, que a comunhão de escopo exclua a possibilidade de conflitos de interesses. Entre os sócios, como salientei, os interesses individuais podem se chocar, na medida em que cada qual procura obter – na partilha de lucros ou na administração social, por exemplo – uma posição predominante. Entre sócio e sociedade, ademais, pode se manifestar grave conflito, quando aquele descura o escopo comum, e até mesmo o seu interesse societário individual, passando, por exemplo, a fazer concorrência à atividade empresarial da sociedade.”

Assim, tendo como pano de fundo a necessária comunhão de escopo, a discussão acerca das consequências dos conflitos de interesses ganha corpo ao se analisar a possibilidade de se expulsar o sócio que gere conflito de tal monta que possa interferir na consecução dos objetivos da sociedade.

Conforme FONSECA (2003, p.38) a exclusão nada mais significa do que o afastamento compulsório do sócio descumpridor de suas obrigações sociais.

A expulsão de sócio pode se dar de forma extrajudicial ou judicial.

Cumpre anotar que na vigência da legislação anterior (Decreto 3.708/1919 e Código Comercial), não existia regra geral sobre exclusão de sócio, tendo-se como principal dispositivo o art. 339 do Código Comercial de 1850, conforme ensinamento de Modesto Carvalhosa[10].

Já na legislação vigente, as hipóteses de exclusão são a do sócio remisso (art. 1.004), sócio falido (art. 1030, parágrafo único), sócio cujas quotas foram objeto de pedido de liquidação pelo credor (art. 1.026, e em caso de sociedade limitada que tenha como regra supletiva a sociedade simples), por incapacidade superveniente (art. 1.030, caput, in fine) e a exclusão do  descumpridor de suas obrigações de sócio. 

O Código Civil trata especificamente da exclusão de sócio no  artigo 1.085. COELHO (2003a, p.417) denomina tal exclusão como sancionadora em contrapartida às não sancionadoras (falência de sócio, sócio cujas quotas foram objeto de pedido de liquidação e capacidade superveniente), pois aquele sócio, mesmo que minoritário, que cumpre suas obrigações não poderá ser excluído pela maioria, sendo que a sua saída da sociedade somente poderá se dar pela via negocial.

Assim, no que concerne ao sócio minoritário, objeto do presente estudo, importa analisar apenas a modalidade de exclusão de sócio por descumprimento de dever de sócio, nos moldes do art. 1.085 do Código Civil.

Trata-se de exclusão extrajudicial de sócio minoritário em que o contrato social necessariamente preveja a possibilidade de expulsão por justa causa. Quando o sócio a ser expulso for majoritário, ou o contrato social não contemplar cláusula permissiva, a expulsão será necessariamente judicial.[11]

Manoel de Queiroz Pereira Calças[12], acerca do art. 1.085 aduz que a referida regra indica a necessidade de observação dos seguintes requisitos: (a) deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social; (b) imputação ao sócio que se pretende excluir de prática de ato de inegável gravidade e que ponha em risco a continuidade da empresa; (c) previsão contratual da possibilidade de exclusão de sócio por justa causa.

Portanto, pelo veiculado no citado artigo, a exclusão somente se dará na presença dos requisitos materiais nele insculpidos, bem como com a observância das formalidades previstas.

Os requisitos formais dizem respeito à assembleia ou reunião que deverá ser especialmente convocada para essa finalidade, a qual deve ser dada ciência prévia ao acusado, para que esse possa exercitar sua defesa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.085.

A necessidade, contemplada na lei, de previsão expressa em contrato social de possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, é, sem qualquer embargo, uma forma de proteção ao minoritário, vez que dirimiu qualquer controvérsia existente na vigência da legislação pretérita, no sentido que ao se permitir arquivamento de atos societários com a assinatura dos sócios representativos da maioria do capital social, permitia-se, em tese, que os sócios minoritários, fossem alijados do seio societário, até mesmo desconhecendo, previamente, os fatos que ensejaram a expulsão.

Por óbvio, a referida expulsão poderia ser alvo de questionamento perante o Poder Judiciário, mas sem dúvida, os prejuízos materiais e morais da exclusão já tinham sido incorridos e a reparação não o devolveria, da mesma forma, ao estado que anteriormente gozava, visto que a expulsão sem conhecimento prévio é procedimento aviltante.

Ainda em relação à exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, imperioso considerar a situação a seguir destacada.

Supondo que o contrato social contemple a previsão de exclusão por justa causa, e que os sócios majoritários, pretendendo excluir o sócio minoritário, cumpram todas as formalidades legais, e, em assembleia, ou reunião, deliberem pela sua exclusão. Tal ato, conforme aos preceitos legais, poderá ser devidamente registrado perante os órgãos competentes. Nesse caso se o sócio excluído se recorrer do Judiciário, será possível o Juiz, analisar o mérito da deliberação?

Quanto a essa questão, FONSECA (2003, p.61) aduz que “também no direito societário deve-se admitir – a exemplo do direito administrativo – que o juiz possa apreciar o mérito da deliberação quando verificados o abuso e desvio de poder”.

Sendo assim, depreende-se que mesmo com a previsão da exclusão extrajudicial, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em razão da garantia constitucional do acesso à justiça, o exame da causa que levou à exclusão, se assim pleitear o sócio minoritário.

Todavia, parece relevante ao sócio minoritário, obstar a possibilidade de exclusão extrajudicial, e para tanto basta a omissão no contrato social.

Assim, perante a regra legal da necessária previsão em contrato social da exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa, importante que o minoritário vincule o seu ingresso na sociedade à omissão em contrato social de tal previsão[13].

Tal omissão acarretará a necessidade do socorro do Judiciário se os majoritários pretenderem exclusão do minoritário, minimizando assim, os riscos do sócio minoritário ser excluído sem justa causa para tanto.

5. DIREITOS GERAIS DOS SÓCIOS (INCLUSIVE DOS MINORITÁRIOS)

5.1. Direitos dos sócios

Os sócios, independente do percentual de sua participação societária, gozam de direitos.

Independente do quantum de sua contribuição no capital social, o sócio tem o direito a ser convocado para as assembléias ou reuniões (art. 1.072, Código Civil); de participar, na proporção de suas quotas, das deliberações sociais; de exercer a fiscalização sobre atos da administração; de participar dos resultados sociais; de não ser excluído da sociedade a não ser por justa causa prevista em contrato, tem também a prerrogativa de exercer o direito de recesso nas situações elencadas na lei, e de exercer o direito de preferência no aumento de capital social.

Ao tratar exclusivamente dos sócios minoritários, tais direitos podem ganhar diferentes proporções. Cumpre assinalar que alguns desses direitos já foram tratados no decorrer do presente artigo, os demais requerem uma breve ponderação.

5.1.1. Direito à informação e direito à fiscalização dos atos da administração

O sócio minoritário, como qualquer outro sócio, mesmo que o contrato social seja omisso, terá direito às informações relativas à sociedade, dentre as quais se destacam aquelas concernentes às demonstrações contábeis.

Tal acesso às informações[14] é um direito dos sócios que decorre dos arts. 1.078, I e §.1º, 1.020 e 1.021 do Código Civil, dos arts 105 e 133 da Lei das Sociedades por Ações.

O art. 1.078 do Código Civil trata das assembleias (ou reuniões) gerais ordinárias, estabelecendo a necessidade dos sócios terem, com 30 dias de antecedência, à sua disposição o balanço patrimonial e de resultado econômico.

Trata-se, como bem ressalta CARVALHOSA (2003, p.260) de regime de informação prévia, que tem como escopo permitir aos sócios, inclusive aos minoritários, a possibilidade de analisarem os documentos sobre os quais irão deliberar, para assim, formar de maneira correta a sua vontade e exercer seu direito de voto.

Desta forma, a informação que é um instrumento fundamental de formação de vontade dos sócios, deve ser entendida como um direito inerente à qualidade de sócio, para que possa exercer um controle da legalidade e da legitimidade dos atos praticados pela administração.

O acesso à informação instrumentaliza a fiscalização, pois essa decorre daquela, visto que não existe fiscalização se não houver um efetivo acesso às informações da empresa.

No tocante à fiscalização, essa pode ser exercida diretamente pelos sócios (quando analisam documentos, por exemplo) ou indireta quando efetuada mediante o conselho fiscal.

Importante ainda anotar que se o contrato social estabelecer como regra supletiva a da Sociedade Simples ou a da Sociedade Anônima, ambas têm dispositivos relativos à fiscalização dos atos da administração. Nas Sociedades Simples tais regras vêm carreadas nos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil e na Lei das Sociedades por Ações nos artigos 105 e 133 a Lei 6.404/1976.

Portanto, seja pela disposição própria relativa às sociedades limitadas, seja à que concerne à legislação supletiva a ser adotada (sociedade simples ou sociedade anônima) existem mecanismos que permitem aos sócios a verificação das demonstrações contábeis da sociedade.

A possibilidade de o contrato social prever a instalação de conselho fiscal vem carreada no art. 1.066, § 2º. do Código Civil que ainda dispõe a prerrogativa aos sócios minoritários que representam ao menos um quinto do capital social, eleger, separadamente, um dos membros de tal conselho.

Tal prerrogativa concede ao minoritário o poder de diligenciar para verificar a licitude dos atos praticados pela administração, bem como a possibilidade de denunciar, com legitimidade, seja na reunião do conselho seja na reunião (ou assembleia) de sócios, os atos da administração praticados de forma contrária à lei ou ao contrato social.

Portanto, existem instrumentos legislativos que garantem ao sócio o direito de acessar as informações da sociedade, ao menos no âmbito contábil, e ainda exercer a fiscalização sob os atos da administração.

Contudo, tais mecanismos não bastam. Em vista do dinamismo da rotina empresarial, dos atos de administração, que envolvem uma enorme gama de decisões, tais documentos não são suficientes para permitir ao sócio minoritário o acesso às informações da sociedade, de forma a garantir que o investimento por ele empreendido está sendo devidamente administrado.

Assim, e na esteira das considerações de COELHO (2003a, p. 365), o sócio minoritário deverá firmar instrumentos contratuais com a finalidade de garantir que lhe serão remetidas (ou ainda que terá direito de acesso, a qualquer tempo) informações sobre os documentos comerciais, fiscais, contábeis e financeiros que lhe permitam acompanhar a gestão da empresa e verificar a efetiva condução dos negócios.

5.1.2. O Direito à participação nos resultados sociais. Destinação dos resultados. Lucro e Pró-Labore

A sociedade limitada tem finalidade lucrativa, e esse é seu maior atrativo.

Necessário se faz distinguir, brevemente, participação nos lucros e destinação dos resultados.

É requisito de validade do contrato social que todos os sócios participem nos lucros da sociedade, como conseqüência do disposto no art. 1.008 do Código Civil.[15]

Contudo, importante anotar que não é necessário que os sócios recebam quantias iguais ou proporcionais às suas quotas, assim, podem os sócios pactuar que os lucros serão distribuídos de forma diversa à proporção na composição do capital, estabelecendo outros critérios.

Já a destinação dos resultados diz respeito à decisão dos sócios quando apuram lucros e tem que optar pela sua destinação. Podem optar pelo reinvestimento dos lucros, pela distribuição dos lucros aos sócios.

Ocorre que a maioria e a minoria podem ter intenções diferentes acerca da destinação dos resultados, e quanto a essa matéria a regra das limitadas é omissa.

O cuidado com essa questão se faz necessário, pois se o contrato social contiver a cláusula genérica que os resultados terão a destinação deliberada pela maioria, poderá ensejar a decisão pelo reinvestimento dos lucros, enquanto o minoritário preferia a distribuição em dinheiro, prejudicando-o.

Portanto, no tocante ao sócio minoritário, tal matéria ganha relevância. Daí decorre a importância de se prever expressamente em contrato como será deliberada a destinação do resultado do exercício, bem como qual será a norma eleita como de regência supletiva, se das Sociedades por Ações ou se das Sociedades Simples.

Se eleita como regra supletiva a da Sociedade Simples, importa dizer que essa também silencia quanto à destinação dos lucros, o que faz permitir, à maioria societária, a decisão acerca da destinação dos resultados.

Se eleita a regra das Sociedades por Ações, a omissão do contrato levará à prevalência do art. 202, o qual determina, que findo o exercício, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deverá ser distribuída entre os sócios.

Portanto, o ideal é que conste no contrato social regra específica para que seja distribuído aos sócios, um percentual mínimo em cada exercício, e se não for possível pactuar dessa forma, o sócio minoritário deve, ao menos, eleger a Lei das Sociedades por Ações como regra supletiva.

Outro ponto relevante ao minoritário é o relativo à retirada a título de pró-labore pelo sócio (ou sócios) que detém a maioria do capital social.

Importante destacar que a retirada de pró-labore pelo sócio que efetivamente exerce funções na sociedade é medida justa e necessária. O que se pretende demonstrar é que tal finalidade pode ser desvirtuada e, se assim ocorrer, prejudicar o sócio minoritário.

Assim, tendo em vista que o pró-labore se caracteriza como sendo uma remuneração pelo trabalho na empresa, lançado na conta de despesas da mesma, o eventual abuso irá se configurar se o majoritário efetuar retiradas a título de pró-labore e, por deliberação da maioria, atribuir valor de pró-labore superior à prática do mercado, ou seja, ocorrerá uma remuneração nefasta à sociedade e, especialmente, pois tal circunstância terá uma implicação direta no lucro a ser auferido pela sociedade. Pois como os valores de pró-labore são lançados na conta de despesas da sociedade, o aumento de despesas pode implicar em diminuição dos lucros, implicando numa diminuição do valor que o sócio receberia como distribuição de lucro.

Portanto, o sócio minoritário deverá requerer que sejam estabelecidos critérios claros e pertinentes para estabelecer a remuneração a título de pró-labore aos sócios que trabalham na empresa.

5.1.3. Direito de retirada (direito de recesso)

O art. 1077 do Código Civil, permite ao sócio, o direito de exercer seu direito de dissidência, que tem por finalidade resguardar o sócio que se sinta prejudicado pelas situações elencadas no artigo que resultam na modificação do contrato.

Sem dúvida, o direito de recesso é um instrumento de proteção aos minoritários, pois permite que ele se retire de uma sociedade que não tem mais a mesma formação a que ele aderiu. Como assevera CARVALHOSA (2003, p.248), o direito de recesso é um contrapeso à regra geral de deliberação majoritária no tocante à alteração das bases essenciais da sociedade.

O sócio dissidente deverá manifestar seu pedido de retirada no prazo de trinta dias subsequentes à reunião ou assembleia que decidiu a matéria a qual saiu vencido.

O sócio dissidente terá direito a ser reembolsado, com base em balanço especial para apuração de haveres do sócio retirante, que deverá indicar o valor real das quotas. Sendo que o seu caráter especial diz respeito à data extraordinária que é levantado.

Portanto, é concedido ao minoritário que discorda das deliberações sociais elencadas no art. 1.077 do Código Civil, o direito de se retirar da sociedade, o que se apresente, sem dúvida, como um forte argumento do minoritário no momento da deliberação societária.

5.1.4. Direito de preferência no aumento de capital

O direito de preferência está preceituado no art. 1.081 do Código Civil.

Direito comum a todos os sócios, o direito de preferência diz respeito à garantia do sócio de manter, em caso de aumento do capital, a sua respectiva proporção na composição do capital social.

Assim, em que pese o direito de preferência oferecer ao minoritário o direito de evitar que sua participação social seja diluída com o aumento do capital, os pontos abordados no capítulo 3 deverão ser aqui incorporados, pois somente com a reflexão das consequências relativas à responsabilização solidária dos sócios em caso de capital não integralizado, e pelo valor atribuído aos bens em caso de integralização por conferência de bens, é que o sócio minoritário poderá optar entre exercer o direito de preferência e subscrever as novas quotas, ceder tal direito, ou ainda, em vista da alteração contratual em consequência da alteração de capital, exercitar seu direito de recesso e retirar-se da sociedade.

5.1.5. Possibilidade do sócio minoritário manter a sociedade (empresa) se requerida dissolução pelo sócio majoritário

Necessário traçar alguns rápidos contornos acerca da teoria da preservação da empresa.

COELHO (2003, p.463) aduz que: “A preservação da empresa, enquanto organização produtiva, é do interesse dos empreendedores, investidores, trabalhadores, governantes, consumidores, vizinhos e etc. O princípio da preservação da empresa orientou a consolidação na doutrina e na jurisprudência, da figura da dissolução parcial. Por meio dela, superam-se problemas surgidos entre os sócios, sem o comprometimento da existência da sociedade, e, em consequência, garantindo a preservação da atividade econômica da empresa por ela explorada”.

A partir dessa teoria, os tribunais acabaram por conceber como dissolução parcial da sociedade os pleitos formulados por sócios que buscavam a dissolução total da sociedade.[16][17]

O Código de Processo Civil passou a prever regras específicas para a dissolução parcial da sociedade, conforme artigos 599 a 609 do referido diploma legal.

Todavia, mesmo com tal disposição legal, é possível que os sócios que detenham a maioria do capital social, requeiram a dissolução total da sociedade e o sócio minoritário pretenda manter a empresa. Assim, em caso de dissolução requerida pela maioria, entende-se que cabe ao minoritário invocar a Teoria da Preservação da Empresa e manter a sociedade, desde que observadas todas as regras societárias e legais para que os demais sócios sejam devidamente ressarcidos de sua participação societária, que será extinta com a dissolução parcial.

Para evitar maiores desgastes, poderá se incluir tal possibilidade em sede de contrato social.

5.2. Conclusão

Dessa forma, os direitos gerais dos sócios devem ser pormenorizados pelos minoritários seja em sede de contrato social, seja em sede dos instrumentos parassociais, de forma a propiciar a preservação desses direitos e até a extensão dos mesmos.

O sócio minoritário não poderá aceitar um contrato social que preveja a renúncia a tais direitos em cláusulas de legalidade questionável, porém comuns nos instrumentos societários. Deverá sim, primar para que seus direitos sejam garantidos.

6. AS FORMAS DE PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DE DIREITOS DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. ACORDO DE QUOTISTAS

6.1. A necessidade de proteção do minoritário

Pelo exposto nos itens anteriores, mostra-se inequívoca a necessidade do sócio minoritário buscar, dentro da legalidade, formas de adquirir direitos que torne possível sua permanência digna na sociedade, sem ser aviltado por abusos da maioria.

A minoria não pode, nem deve se igualar com insignificância, com poder diminuto ou nulo. Apesar de a sociedade não ser foro de decisões democráticas, tal circunstância não deve negar direitos à minoria, nem dela abusar.

Todavia, apesar da tentativa legislativa de coibir abusos dos majoritários, por meio de medidas instituídas com o Código Civil de 2002, tais como a necessidade de convocação de todos os sócios para as assembleias ou reuniões, a instituição de quoruns com maioria qualificada em 3/4 (três quartos) e 2/3 (dois terços) do capital social, dentre outras, verifica-se que tais medidas são insuficientes como forma de tutela efetiva dos minoritários.

Cabe ressaltar que quando se pretende tutelar os direitos do sócio minoritário,  não há que se falar em proteção ao sócio minoritário, como se ele fosse hipossuficiente. Tal pressuposto é inexistente e incabível com a sistemática das limitadas.

Tal assertiva é importante, visto que todas as negociações que irão permear e culminar num acordo de quotistas, serão tomadas sob a égide de acordo de vontades (âmbito da autonomia privada). Daí decorre a necessidade do sócio minoritário utilizar a única ferramenta de negociação: a possibilidade de não ingressar na sociedade[18].

Portanto, não resta outra alternativa ao minoritário senão debruçar sobre o contrato social bem como sobre os instrumentos parassociais e verificar todos os itens que precisam ser negociados, todas as garantias que precisam ser incluídas, antes de assiná-los.

Assim, em harmonia com o disposto sobre o tema, o sócio minoritário precisa obter as seguintes garantias:

a) que as alterações de contrato social (ou das matérias que sejam efetivamente importantes, tais como alteração do objeto social,  sede, forma de administração, distribuição de lucros) dependam de decisão unânime dos sócios, ou ao menos, de seu voto afirmativo;

b) que as decisões, mesmo nas matérias que a lei prescreve os quoruns, sejam tomadas de tal forma que privilegie a participação efetiva do sócio minoritário;

c) que a decisão acerca do aumento do capital social, em que a integralização seja postergada para um prazo delimitado em contrato, dependa da sua aprovação, ou ainda, que tenha limites (de valor e prazo) estabelecidos no contrato;

d) que a verificação do valor dos bens que serão conferidos ao capital social seja efetuada mediante regras rígidas;

e) o contrato social deverá ser omisso quanto à previsão de exclusão de sócio por justa causa;

f)  deverá receber mensalmente (ou no período que entender conveniente) informações circunstanciadas acerca da situação econômica, financeira e demais matérias pertinentes à gestão da sociedade (envolvendo administração, marketing, recursos humanos,  investimentos,  dentre outros específicos);

g) que as decisões acerca da destinação do resultado do exercício,  obedeçam regras que contemplem o direito do sócio minoritário de receber a sua parte nos lucros;

h) que as regras de atribuição de pró-labore sejam transparentes e condizentes com as regras de remuneração de profissionais do mesmo nível no mercado.

i)  Manutenção em contrato, da possibilidade do exercício do direito de recesso e do direito de preferência.

Todavia, se na regra anterior propiciada pela conjunção do Decreto 3.708/19 com o Código Comercial e legislação pertinente, a flexibilidade poderia levar a fragilidade do sócio minoritário a extremos, a regra vigente, apesar de ter inovado em alguns pontos, aumentando o rol protetivo do sócio minoritário (sem, contudo, protegê-lo efetivamente), dificulta, aparentemente, a implantação, via contrato social, de limitações ao abuso dos sócios majoritários, dificultando, para a maioria dos itens acima elencados, a sua inclusão direta no contrato social.

A grande parte das matérias destacadas, podem ser tratadas no próprio contrato social. Entretanto, por se tratar de negociações entre os sócios, com possibilidade de execução específica e/ou cláusula penal, recomenda-se que tias previsões constem, de forma detalhada, em instrumento parassocial de forma a dar maior segurança ao sócio minoritário como se verificará adiante.

As demais terão de ser tratadas por instrumentos parassociais.

Isso porque determinadas matérias foram eleitas pelo legislador para obedecer a deliberação por quórum específico, inderrogável.

Nas situações que o legislador permite a alteração pela vontade dos sócios, conforme disposto no quadro do item 2.3, as disposições contratuais podem ser livremente pactuadas, mas nas demais a situação é mais complexa.

O art. 1076, I, do Código Civil é um exemplo dessa complexidade, pois ao tratar dos quoruns, o legislador dispõe que são necessários votos correspondentes a, no mínimo, ¾ (três quartos) do capital social nos casos de alteração do contrato social e incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.

Pois bem, ao utilizar a expressão “no mínimo”, resta claro que quoruns menores não serão considerados válidos, mesmo se previstos e dispostos em contrato social. Porém, não fica totalmente esclarecido se quoruns maiores poderão ser considerados válidos se incluídos no contrato social.

Aparentemente, a referida expressão se demonstra como um permissivo legal para aumento de tal quorum.

Todavia, em vista desta possível ambiguidade carreada no referido artigo e das demais matérias que deverão ser objeto de atenção do sócio minoritário, para conferir uma maior segurança jurídica à negociação de seu ingresso na sociedade, faz-se necessário recorrer a mecanismos mais complexos, tais como acordos de quotistas.

6.2. Acordo de Sócios

O acordo de sócios provavelmente será o instrumento de maior valor para o sócio minoritário, visto que em tal documento, poderá se inserir diversos mecanismos protetivos.

Acordo de sócios é assim definido por LOBO (2004, p.355): “é o contrato atípico e parassocial, celebrado, em geral, por instrumento público ou particular, por sócios, para atender a seus interesses particulares, criar vínculos de caráter pessoal e disciplinar, livremente, direitos, deveres e obrigações recíprocas, atuais e futuras, produzindo efeitos perante a sociedade, quando arquivado na sede social, e, em relação a terceiros, quando registrado no RPEMAA ou no RCPJ.”

Nas Sociedades por Ações, existe a previsão expressa de acordo de acionistas, no art. 118.

Nos artigos pertinentes às sociedades limitadas não existe menção expressa a acordo de quotistas. Contudo, tendo em vista sua natureza contratual, poderá ser utilizado na limitada.

Na sociedade empresária limitada, o acordo de acionistas, passará a ser denominado acordo de quotistas, ou ainda acordo de sócios, e poderá tratar dos assuntos elencados no art. 118 da Lei das Sociedade por Ações, bem como de todos aqueles permitidos ou não proibidos por lei.

Jorge Lobo[19], assevera ainda que o acordo de sócios não pode:

“(a) violar “a soberania, as normas de ordem pública e os bons costumes”;

(b) impedir ou dificultar a consecução do objeto social;

(c) ferir o interesse da sociedade;

(d) caracterizar abuso do direito  de voto ou do poder de controle;

(e) trazer vantagens para apenas um ou alguns dos sócios;

(f) impedir o pleno exercício de funções, atribuições e poderes de administradores e membros do conselho fiscal;

(g) ser perpétuo ou por prazo excessivamente dilatado.”

Efetuados esses breves contornos, e tendo em vista que o objeto do presente estudo é o sócio minoritário, o acordo de sócios ou também denominado acordo de quotistas, será analisado como instrumento de proteção ao sócio minoritário, não se adentrando ao estudo de sua natureza e caracteres.

6.2.1. Acordo de Quotistas e quoruns de deliberação

Conforme citado anteriormente, a sociedade limitada não pode ser considerada uma organização democrática em que se prevalece a vontade da maioria de pessoas, mas importa sim o quantum de colaboração de cada um, cuja medida é o número de quotas que cada sócio detém.

Com base nessa forma de participação nas decisões, a lei instituiu quoruns de deliberação (vide 2.2.1), que em sua quase totalidade não podem ser objeto de estipulação contratual diversa.

Ora, se a lei estabelece expressamente quais quoruns podem ser alterados pela livre vontade das partes, cabe indagar se não contraria a ordem pública, estabelecer, em instrumento outro que não o contrato social, forma de decisão diversa da estabelecida em lei.

Na verdade, o que se pretende em acordo de quotistas, é criar mecanismos que vinculem os sócios nas matérias ali estabelecidas.

Claro que os quóruns legais dificultam esses mecanismos, tornando-os mais complexos.

Dessa forma, o contrato social deverá manter os quoruns legais inderrogáveis, mas deverá condicionar as decisões às disposições contidas em acordo de quotistas, o qual conterá regras que subordine a vontade dos sócios, por exemplo, à vontade unânime em caso de alteração contratual ou ao necessário voto afirmativo do sócio minoritário para aprovação de determinada matéria.

A referida subordinação à vontade unânime ou ao voto afirmativo do sócio minoritário poderá ainda ser indireta, por exemplo, criando-se órgãos soberanos de deliberação (conselho de administração), em que todos tenham representatividade efetiva, e que vincule a vontade dos sócios. Nesse formato os sócios se comprometem, via acordo de quotistas, a votar, nas matérias por eles pactuadas, conforme deliberado pelo referido órgão soberano.

Necessário ainda indagar acerca da necessidade da menção da existência de acordo de quotistas em contrato social.

Tendo em vista que o que se pretende é a proteção do sócio minoritário, plausível que se informe no próprio contrato social a existência de acordo de quotistas.

Nesse sentido, e ordenado com as ideias propostas sobre o tema, o contrato social deverá ainda eleger a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações, para que em sede de acordo de quotistas, seja possível utilizar os mecanismos veiculados no art. 118 do referido diploma, quais sejam: torná-lo oponível perante terceiros e da aplicação da execução específica.

6.3 Garantias adicionais ao sócio minoritário

Como abordado no capítulo 3, o ordenamento jurídico permite a subscrição sem integralização imediata do capital. Contudo, prescreve que os sócios são solidariamente responsáveis pelo valor descoberto do capital social, independente de o sócio, individualmente, já ter integralizado suas respectivas quotas.

Ainda no mesmo tema, os sócios são solidariamente responsáveis, pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo valor atribuído aos bens conferidos ao capital social. Essa questão de solução mais fácil ao sócio minoritário que a anterior, visto que impõe a necessidade de o minoritário fazer incluir no próprio contrato social, ou em instrumento parassocial, regras para conferir verossimilhança ao valor atribuído ao bem, por meio de laudo pericial, ou outro critério afim.

No que diz respeito à responsabilidade solidária pelo capital subscrito e não integralizado, tem-se que como tal prazo para integralização é um permissivo legal. Qualquer tentativa de impedir tal prática ao sócio majoritário, poderia se configurar num ato contra a própria sociedade, visto que muitos investimentos necessários para a consecução dos objetivos sociais são efetuados de forma gradativa.

Assim, estaria o sócio minoritário numa situação ambivalente, pois se um lado o investimento na sociedade poderá lhe render lucros, enquanto todo o capital não for aportado, ele estará sob o risco da responsabilização solidária em relação aos demais sócios (e subsidiária em relação à sociedade), no limite do valor do capital descoberto. Decorre daí a necessidade de tal situação já ter uma solução previamente acordada entre os sócios, para que não se inviabilize o aporte financeiro.

A primordial é vincular a decisão de aumento de capital, ao menos quando a integralização não for simultânea à subscrição, ao voto unânime ou ao voto afirmativo do sócio minoritário, visto que importa em responsabilização solidária. Ademais, a necessidade do voto do sócio minoritário, propiciará a esse a possibilidade de vincular garantias para que aceite assumir tal responsabilidade.

Deve ficar claro que a vinculação do voto à apresentação de garantias não pode ser interpretada com a prática ilícita de tornar o voto venal, mas tão-somente permitir ao sócio minoritário municiar-se de garantias, a fim de que seu patrimônio não corra riscos, por atos, que em última análise, não são de sua responsabilidade.

Portanto, tal garantia se apresenta como medida complementar às indicadas no presente capítulo.

CONCLUSÃO

A análise da situação do sócio minoritário nas sociedades limitadas, demonstra que as tutelas a ele oferecidas pela legislação pátria ainda se encontram aquém do necessário para que ele possa cumprir suas obrigações e exercer seus direitos com dignidade e respeito perante os demais sócios.

Ao lado da necessidade de o sócio minoritário de negociar inclusão (ou omissão de cláusulas) no contrato social, que deverá ocorrer no momento de seu ingresso à sociedade, existe outros fatores que permeiam tal entrada ao seio societário, especialmente o tocante ao retorno do investimento, a possibilidade de auferir lucros.

Portanto, a negociação que garantirá ao minoritário sua permanência de forma apropriada e digna na sociedade, ocorre num momento sutil e delicado, o qual, na maioria das vezes, o sócio minoritário confia no majoritário.

O ingresso na sociedade é um momento que ainda não se vislumbra a ocorrência de conflitos e controvérsias, e em termos jurídicos, é o momento ideal para se negociar a inclusão de cláusulas e a celebração de acordo de quotistas.

Nesse sentido, o sócio minoritário terá de perceber a necessidade de tal ajuste, como única forma de se proteger, pois uma vez assinado o contrato sem as garantias discorridas no presente artigo, a sua estada na sociedade poderá ser marcada pela intranquilidade e por ter de sucumbir a decisões tomadas ao talante da maioria.

 

Referências
CALÇAS, M. d. (2003). Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas.
CARVALHOSA, M. (2003). Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito da empresa (artigos 1.052 a 1095), volume 13 (coordenador Antonio Junqueira Azevedo). São Paulo: Saraiva.
CAVALHEIRO, S. P., & D´ELIA, C. B. (2003). As deliberações socias nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada no novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Mercantil, volume 130, abril-junho2003.
COELHO, F. U. (2002). Código Comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva.
COELHO, F. U. (2003 b). A Sociedade Limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva.
COELHO, F. U. (2003a). Curso de Direito Comercial, volume 2. São Paulo: Saraiva.
COMPARATO, F. K. (1978). Ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense.
FONSECA, P. M. (2003). Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. São Paulo: Atlas.
FRONTINI, P. S. (1999). Jurisprudência comentada – comentários ao Recurso Especial 61.278-SP (95/0008381-7). Revista de Direito Mercantil v. 116, outubro-dezembro-1999.
LOBO, J. J. (2004). Sociedades Limitadas, volume I. Rio de Janeiro: Forense.
REQUIÃO, R. (2003). Curso de Direito Comercial, v.1. São Paulo: Saraiva.
 
Notas:
[1] Como previa o próprio Decreto 3.708/19, art. 18: “serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”. Por sua vez a Lei das Sociedades Anônima, Lei 6404/76, no art. 129, caput, estabelece que “as deliberações de assembléia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.”

[2] Com a ressalva das hipóteses que a própria lei permite estipulação diversa em contrato: Arts 1063, § 1º e 1114 do Código Civil.

[3] Conforme o art. 1072, § 2º. do Código Civil, deverá ser realizada assembleia se o número de sócios for igual ou superior a 10, e reunião se for menor que 10.

[4] Conforme preceitua COELHO, (2003a, p.361), “a regra da proporcionalidade entre aporte de recursos e exercício de direitos na gestão social está prevista no art. 486 do Código Comercial.”

[5] (2003a, p. 362).

[6] Importante observar que em artigo publicado na Revista de Direito Mercantil número 130, “As Deliberações Sociais nas Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada no Código Civil Brasileiro”, os autores Sérgio Pereira Cavalheiro e Cláudia Baccarelli D’Elia, sustentam que “Assim é, visto que o inciso III do art. 1.076 traz conceito de maioria discrepante do restante da legislação, qual seja, a maioria de presentes desgarrada do capital social. Ora, pelo sobredito dispositivo, uma série de questões (todas não previstas nos incs. I e II do mesmo artigo) pode ser tratada, e aprovada, por votação de metade mais um dos presentes à deliberação, independentemente da participação societária de cada qual. Hipoteticamente, não será impossível vermos situações em que sócio detentor de 90% (noventa por cento) do capital social não verá a preponderância da sua vontade. Para tanto, basta que os remanescentes 10% (dez por cento) do capital estejam distribuídos entre pelo menos duas pessoas e estas votem em conjunto contra o majoritário. Deve ser ressaltado que existe patente conflito entre o disposto no art. 1.072 caput e a letra do art. 1.076, III. O primeiro fixa que as deliberações dos sócios deverão ser realizadas em obediência ao art. 1.010, maioria dos votos computada segundo o valor das quotas, enquanto o último, por sua vez, outorga a figura da maioria dos presentes (sem relação com o valor das quotas) para todas as hipóteses previstas em lei ou contrato, à exceção dos incs. II, III, IV, V, VI e VIII do art. 1.071. (…)
Logo, sinteticamente, temos as seguintes definições: I – para as deliberações feitas em assembléia ou reunião, os quoruns são os previstos nos arts. 1.010 e 1.076,I e II; e II – para as deliberações com dispensa de reunião ou assembléia aplica-se o art. 1.076 e respectivos incisos.
Ainda quanto ao inc. III do art. 1.076, impende salientar que traz em seu bojo outra fonte de interpretações conflitantes. Está dito que o quorum estatuído é atinente aos “demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada”. Doutrinadores há que afirmam que os “demais casos previstos na lei” são estritamente os incisos I e VII do art. 1.071.
Não podemos, sobremaneira, compactuar com a aludida visão. Os “demais casos”, a que se refere o artigo em tela, são todos os existentes em texto legal, não se restringindo apenas ao Código Civil, tampouco a dois meros incisos do art. 1.071.
Ademais, para fechar a questão, incumbe sobressaltar que o, inúmeras vezes mencionado, inc. III do art. 1076 delega regra de proteção às minorias, positivando, assim, juízo há muito defendido pela doutrina e outrora consagrado nas sociedades anônimas.”

[7] a regra da maioria dos presentes já foi tratada no item 2.1.

[8] Nesse sentido: (CALÇAS, 2003, p. 92).

[9] (1978, p.136).

[10] (2003, p. 306).

[11] (COELHO,  2003a, p. 417).

[12] (2003, p. 105).

[13](COELHO 2003a, p. 363).

[14] Ainda quanto aos textos legais, o revogado art. 290 do Código Comercial continha a seguinte disposição: Art. 290. Em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos sócios o exame de todos os livros, documentos e escrituação e correspondência, e do estado da caixa da companhia ou sociedade, sempre que o requerer; salvo tendo-se estabelecido no contrato ou outro qualquer título da instituição da companhia ou sociedade, as épocas em que o mesmo exame unicamente poderá ter lugar.

[15] Art. 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. (não se aplica às limitadas a participação nas perdas, em razão do disposto no art. 1.052)

[16] Cf. (CALÇAS, 2003, p. 180)

[17] Cf. (COELHO, 2003a, p. 463): A importância de valores prestigiados pelo princípio da preservação da empresa, redundou, pode-se dizer, a supressão da hipótese de dissolução total da sociedade limitada, determinada pelo juiz, a pedido de um sócio, contra a vontade dos outros. A aceitação do primado é  hoje, tão expressiva que as ações de dissolução total não são procedentes quando demonstrado que a sociedade explora, regularmente, a atividade econômica circunscrita em seu objeto. Nesse caso, tem prevalecido a determinação judicial de solução de conflitos intra-societários, por meio da apuração de haveres do sócio descontente.

[18] Nesse sentido, (COELHO,2003) : Assim, para se resguardar contra os abusos do sócio majoritário, os minoritários devem estabelecer, ao negociarem o ingresso na sociedade, condições contratuais que supram a carência de garantias legais. Na verdade, o sócio tem um único trunfo de que pode fazer uso, com vistas a preservar os seus interesses na sociedade, e esse trunfo negocial só existe enquanto ele não ingressa na sociedade: é a possibilidade de não ser sócio. Em outros termos, o minoritário só tem alguma força (para conquistar garantias mínimas, na mesa de negociação) na medida em que pode ainda não integrar a sociedade. Enquanto estiver aberta a possibilidade de o sócio majoritário não contar com a contribuição dele, minoritário, este último pode condicionar a sua participação no empreendimento à previsão, em contrato social, de certas regras. Se aportar os recursos na empresa sem a prévia negociação e formalização de cláusulas que amparem os seus interesses de minoritário, o sócio perde, irremediavelmente, a única chance que possuía de se preservar, no direito brasileiro, contra os abusos do sócio majoritário da sociedade limitada. Após assinar o contrato social, a hipótese de não ser sócio fica definitivamente afastada; ele gastou seu único trunfo. 

[19] (2004, p. 260).


Informações Sobre o Autor

Susete Gomes

Doutoranda em Direito Civil pela PUC-SP. Mestra em Direito Civil pela PUC-SP. Graduada pela PUC-Campinas. Advogada em Campinas, sócia do escritório Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados


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