Assédio moral no serviço público brasileiro

Resumo: Considerada como uma das agressões mais atentatórias à dignidade da pessoa humana na sua extensividade e profundidade, o assédio moral dilacera não só a psique humana, mas também ofende a integridade física da vítima, bem como se configura como ato atentatório ao Estado Democrático de Direito. Trabalho de cunho bibliográfico, o método de abordagem adotado foi o dialético, e os de procedimentos foram o descritivo, analítico e exploratório. O assédio moral se caracteriza por uma abusividade da conduta Intencional de superior hierárquico ou não, de maneira repetitiva e prolongada que feri a dignidade humana do empregado, se materializando pela violência psicológica à qual o sujeito é submetido por um superior ou não hierárquico. A vítima de assédio moral dispõe de uma legislação ainda tímida sobre o tema, mas que começa a se ver no horizonte a possibilidade de uma nova mentalidade no ambiente de trabalho. A vítima de assédio moral perde, por vezes, a sua própria identidade moral enquanto pessoa constituída, atingindo assim além dos seus direitos humanos fundamentais, também os seus direitos naturais enquanto ser ôntico que é, tais como a honra, a liberdade, a vida, a moral, a intimidade, enfim, sua alma e sua perspectiva de existência humana.

Palavras-chave: Assédio Moral. Dignidade Humana. Serviço Público.

Abstract: Regarded as one of the most prejudicial assaults on human dignity in its extensiveness and depth, bullying pierces not only the human psyche, but also offends the physical integrity of the victim, and is configured as an attack act to the democratic rule of law. bibliographic nature work, the adopted approach method was dialectical, and the procedures were the descriptive, analytical and exploratory. Bullying is characterized by a unconscionability of intentional conduct superior or not, repetitive and prolonged way to hurt the employee's human dignity, materializing the psychological violence to which the subject is submitted by a superior or not hierarchical. The victim of bullying has a still timid legislation on the subject, but it begins to see on the horizon the possibility of a new mentality in the workplace. The victim of bullying lose sometimes their own moral identity as constituted person, reaching well beyond their fundamental human rights, also their natural rights while being ontic that is, such as honor, freedom, life, morality, intimacy, finally, his soul and his perspective of human existence.

Keywords: Bullying. Human Dignity. Public Service.

Sumário: Apresentação. 1. O Ser, a Moral, a Ética e a Dignidade como Substratos Humano. 2. Conceito de Assédio Moral. 2.1. Elementos Caracterizadores do Assédio Moral. 2.2. Espécie de Assédio Moral. 2.3. Consequências do Assédio Moral. 2.4. O Exercício de Direitos e de Deveres e o Assédio Moral. 2.5. Assédio Moral e a Responsabilização Civil do Empregador. 2.6. O Assédio Moral na Administração Pública. 2.7. Assédio Moral e um Estudo de Caso Jurisprudencial Recente. Conclusão. Referências

Apresentação

Falar em assédio moral é sem dúvida um dos maiores desafios não só dos estudiosos do direito, mas também dos psicólogos, médicos, sociólogos, antropólogos, cientistas políticos, dentre outros, devido à extensividade das lesões e sequelas psicológicas, físicas e patrimoniais geradas pelos efeitos da ofensa praticada.

O ambiente que deveria ser protegido por todos, muitas vezes sede, mesmo que minimamente, espaço a sujeitos com índoles fortes sob o pretexto de se dar bem à custa dos seus pares ou subordinados.

Tratar de assédio moral não apenas tratar de um conjunto de normas jurídicas, pois estas funcionam somente como instrumentos coibidores e punitivos à prática do fato tutelado e repudiado pela sociedade. O que realmente coibi é uma educação de berço pautada em postulados de respeitabilidade, de honradez e de caráter humano, isto é, uma mudança de mentalidade e uma revolução de consciência e sensibilidade de todos.

Assim, a norma jurídica por si só não cura as cicatrizes psicológicas derivadas da agressão estúpida, mesquinha, degradante e desumana por parte do agente assediador, isso porque a norma jurídica não possui na sua nomenclatura valorativa o poder de reparação ao status quo ante da paz em que a alma (especificação psicológica ou psíquica) da vítima estava antes da agressão. O que a norma jurídica é capaz de realizar se encontra numa especificação totalmente material da coisa tutelada.

A estratificação da existência humana está para além da estratificação jurídica, no entanto, seguindo uma linha do tempo pretérita até chegarmos no estágio atual em que vivemos seria praticamente impossível não a coloca-la em paralelo.

Apesar de ser inevitável tratar de assédio moral sem adentrar numa textura existencial e filosófica, o presente trabalho se compromete a perfazer um olhar jurídico positivo acerca do tema, porém, é imperioso que compreendamos que não há de se falar em assédio moral sem considerar a dimensão psicológica do sujeito. O que aqui também não iremos trabalhar, apesar de fazermos menção, ainda assim não há um tópico específico sobre os fatores psicológicos da vítima de assédio moral.

Ressaltamos por fim, que não se trata de um estudo a esgotar o tema, seria muita pretensão, senão, muita ousadia em prestar esse papel. Assim sendo, o conteúdo aqui apresentado está unicamente em consonância com a ementa da disciplina de Assédio Moral no Serviço Público, do Curso de Especialização em Gestão Pública ofertado pela Universidade Regional do Cariri (URCA) aos seus funcionários.

Dessa forma teve-se como objetivo[1] maior o de realizar uma interação jurídico-reflexiva sobre o assédio moral no âmbito laboral, notadamente no âmbito da Administração Pública, durante as 30 horas da referida disciplina. Ressaltamos que mesmo sendo uma reflexão jurídica acerca de um tema que transborda o jurídico, a linguagem utilizada no presente artigo não é rebuscada posto que o público alvo é o corpo técnico administrativo da respectiva IES em comento, de forma que mesmo não abandonando as especificações de linguagem própria que possui a Ciência do Direito, e tendo em vista nossa sensibilidade no tocante a sermos compreendido ao máximo possível, utilizamos uma linguagem simples, clara e objetiva.

Trata-se de um trabalho de cunho bibliográfico, em que o método de abordagem adotado fora o dialético, e os de procedimentos fora o descritivo, analítico e exploratório.

Ressaltamos por fim, que o último tópico que antecede a conclusão ele praticamente será debatido em sala de aula. Esse propósito é justamente para que  os alunos possam assimilar o conteúdo visto ao longo deste artigo.

1. O Ser, a Moral, a Ética e a Dignidade como Substratos Humano

Falar em Assédio Moral é antes de tudo falar em Dignidade da Pessoa Humana. Os valores intrínsecos ao sujeito detentor de direitos são na verdade um condicionamento singular da própria configuração humana existente, isso porque o assédio moral afeta diretamente tanto a moral objetiva quanto a subjetiva do sujeito. Aquela caracterizada pelo respeito determinado por elementos deônticos, e subjetiva como um dos elementos que integram a perspectiva e a integridade humana de cada sujeito enquanto ser ôntico.

A violação da dignidade pessoa humana é violar os fundamentos do Estado Democrático de Direito[2] e os Direitos Fundamentais[3] e Sociais[4] do homem trabalhador. São postulados principiológicos que devem ser perseguidos e mantidos sob a mais alta proteção do Estado e de todos os sujeitos.

Amauri Mascado Nascimento (2011, p. 462), assevera que,

“[…] A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa é questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais.”

Sabe-se que lidar com pessoas é por demais complexo, há sujeitos de toda a espécie de índole e de comportamento, no entanto, ainda que cada sujeito tivesse em sua testa escrito a sua índole perversa ou não, cada sujeito teria necessariamente o direito a sua integridade física e moral preservada, isso porque a partir do momento em que se vive em sociedade a autotutela moral deixa de predominar-se passando a se seguir um padrão moral por essa mesma sociedade, o que não quer representar que em determinadas situações o sujeito não a possa se valer de sua autotutela moral, pois ela é um dos fatores responsáveis pela construção e manutenção do caráter humano.

Dessa forma, todo e qualquer sujeito acima de qualquer legislação deve ter seu direito natural imperiosamente protegido, isso porque há nessa ótica um conjunto de caracteres axiológicos que formam sua personalidade e consequentemente seu caráter, tais como a honra, a nobreza, o respeito, enfim, a dignidade.

A dignidade humana em sua significação mais ampla possível se configura como sendo a maneira que vislumbramos a nós mesmos, bem como os demais sujeitos nos tratam e nos reconhecem como tais.

Mesmo sendo um princípio extremamente relevante, ainda assim é interpretado com muitas reservas, isso porque devido seu alto grau de generalidade precisa ser encaixado devidamente ao caso concreto para que assim tenha efetividade.

Contudo, Amauri Mascado Nascimento (2011, p. 463), afirma que devido a isso,

“Não há, em nosso ordenamento jurídico, a indicação dos meios que levem à sua efetivação. Essa lacuna dá margem a insegurança jurídica. Nem sempre o princípio é aplicável adequadamente. Tudo depende dos fatos e das configurações jurídicas que se apresentem no caso concreto. As normas infraconstitucionais deveriam explicitar o seu campo de atuação.”

Haja vista como possa ser possível como as outras pessoas nos visualiza em termos de ser humano, ainda assim pode ocorrer que haja condutas contrários ao esperado, assim como a maneira que agimos em detrimento de nós mesmo ou dos outros dependendo ou não da posição ou da função que exercemos, o que não justifica desrespeito ao próximo, porém, ainda assim pode ocorrer, com maior ou menor intensidade.

A maneira como as pessoas nos tratam possui relevância importantíssima para nossa vida intrapessoal e interpessoal para a boa harmonização social nos seus mais diversos ambientes, isso porque o ser humano necessita desses condicionamentos de respeito e valoração para que assim se possa conduzir a vida da melhor maneira possível. São fatores que independem de querer ou não, postos serem natos à própria existência humana.

Lamentável e constatar que a dignidade da pessoa humana é atacada todos os dias das mais diversas formas, e isso pode ocorrer com qualquer sujeito, notadamente aos mais vulneráveis das relações. Contudo, não é pelo fato que esteja nas mais vulneráveis das condições que se possa deixar de perquirir e preservar o senso da dignidade humana. A conduta de cada sujeito está inerente ao seu caráter como fator delineador de cumprimento e respeito ao próximo, independente da classe social a que pertença ou mesmo da função que exerça nos mais diversos setores da sociedade, isso porque a ação e a reação dos demais sujeitos é o que poderá ou não configurar um desrespeito à dignidade do ser humano.

Por mais que não se goste de alguém, até porque não estamos obrigados a gostar de ninguém, não é o fator condicionante de uma relação, mas sim o é o respeito, aqui no sentido mais amplo da palavra.

Atingir a dignidade humana é ao mesmo tempo destratar profundamente a moral humana, e consequentemente a ética. A moral porque é acertar a consciência humana e desviar dos diversos juízos sobre os atos humanos, e a ética porque nos fazem pensar sobre a moral pessoal e laboral que propiciam as nossas atitudes e fazem como que possamos melhorar a cada novo instante nosso atos e comportamentos peras os outros e as coisas.

A moral é um substrato próprio do ser humano, configurado por um sistema de princípios, normas e valores possuidoras de caráter histórico e social que instituem as relações mútuas entre os sujeitos e a coletividade, de forma que elas sejam recepcionadas livres e conscientemente, com convicção íntima e orgânica, e não de uma forma mecânica ou coercitiva.  Por isso mesmo que a moral em seu sentido mais amplo se traduz no respeito à reputação do sujeito perante ele mesmo e o corpo social, é algo subjetivo inerente à própria existência humana e que está totalmente vinculada a qualquer estratificação humana do mesmo, seja pela sua própria vida, por sua liberdade, igualdade, pelo seu direito à saúde, a um trabalho que o dignifique entre outros preceitos inerentes a configuração ôntica do sujeito.

É lamentável ter que se socorrer do direito enquanto norma jurídica para regular condutas que por um simples ato de consciência moral resolveria. Seria por demais ideal se não precisássemos de normas externas ao ser humano, porém, os apetites e desejos individuais de cada sujeitos em sociedade são incomensuráveis não podendo o direito estatal ficar a mercê da subjetividade de cada um.

Percebendo-se que muitos não se valem da moral para conduzir sua vida em harmonia com as demais, sendo dessa forma, se faz necessário que o direito garanta o mínimo de preservação da moral de cada sujeito, ao passo que garanta o máximo possível de efetividade da dignidade da pessoa humana, enquanto não se pode na plenitude se ter uma elevação do caráter consciente e livre do comportamento dos sujeitos, seja na sua individualidade, seja na coletividade.

Queremos asseverar com isso que a partir do momento em que cada sujeito traz pra si uma parcela de responsabilidade de agir a partir de uma consciência moral, maior será a possibilidade de que o sujeito saiba controlar seu poder de autodeterminação em seus mais diversos tipos de ambiente de relacionamentos, pois terá como parâmetros basilares de caráter morais e éticos de maneira a poder julgar uma determinada situação e, consequentemente, tomar a decisão livremente com norte em seus conhecimentos e sua experiência, de modo a encarar o próximo como uma subdivisão ou extensão de si mesmo.

Sabemos que tudo que fazemos é por interesses, tudo, sem exceção, o que resta saber é se esse interesse é positivo ou negativo dentro das circunstâncias fáticas de cada sujeito na sua individualidade e coletividade, então o grau de respeitabilidade que cada sujeito possui deverá estar intimamente ligado a isso numa correlação entre interesses pessoais e coletivos.  Por vezes agirmos em afirmações aos nossos interesses pessoais, como se isso fosse natural, até porque por vezes desde muito cedo somos educados a agirmos com certo individualismo, e isso se transporta também muitas vezes para nosso ambiente de trabalho. O que se deve aqui é perquirir e encontrar um equilíbrio entre essas duas forças de interesses para assim garantir uma harmonia coletiva.

A supremacia dos interesses humanos deve se primar no uso espontâneo da liberdade e autonomia individual, de maneira que essa mesma liberdade esteja acompanhada com a responsabilidade, a consciência dos bons atos a serem executados, para que possa ser um sujeito ético, pautado na consciência de seus atos e de sua responsabilidade.

Essa consciência dos bons atos deverá está sempre como um dos objetivos maiores a serem alcançados pelo ser humano como um postulado moral a ser perquirida, sem ceder a pressões negativas e amorais, por mais que seja dito que tudo isso é utópico.

Os valores morais só se perfazem a partir do momento em que escolhemos acreditar que é possível serem perquiridos e alcançados, e assim nessa busca teremos a medida exata de preservação da dignidade da pessoa humana.

Sem esquecer os aspectos culturais, é por meio dos princípios morais que o sujeito adquire o comportamento ético, que norteia suas atitudes perante a coletividade em que vive, de forma que o agir ético leva o sujeito a realizar o que entende ser relevante em sua vida.

Sabe-se que em qualquer cultura, a ética é a reflexão do ser humano acerca de sua conduta, o que pode torná-lo mais sensível e sensato, consciente de suas práticas no espaço de sua vida. A maneira de visualizar o outro irá depender da experiência de vida individual adquirida.

2. Conceito de Assédio Moral

Considerando que o termo assédio é uma terminologia para denotar toda conduta que origine, provoque e motive constrangimento psicológico ou físico ao sujeito, assédio moral pode ser considerado como um processo ou um conjunto de atos de natureza psicológica que tem por finalidade expor a vítima a situações vexatórias, humilhantes, degradantes, hostis, desumanas e covardes, considerada pelo agressor, pouco importando qual o procedimento a ser tomada por ele, a ideia de assédio moral está ligado à noção de humilhação, e por seu turno caracterizada como uma das formas mais perversas de violência psicológica que reduz drasticamente a dignidade psíquica do sujeito através das mais diferentes ações do superior hierárquico ou de colega laboral, o assédio moral por meio de ações as mais diversas que atinja e reduza o caráter humano de forma a fragiliza-lo e expô-lo a doenças psíquicas e/ou físicas, é a situação em que a vítima é atingida em seu íntimo ôntico, gerando sequelas irreparáveis sob o ponto de vista psicológico.

Assim assédio moral na visão de Amauri Mascaro Nascimento (2011, 465-466), é,

“[…] todo comportamento de natureza psicológica, repetitivo e prolongado, praticado no ambiente de trabalho, pelo empregador, superior hierárquico ou não, contra trabalhador ou pelo trabalhador contra pessoa representante do empregador, com o objetivo ou efeito de afetar ou tentar afetar a saúde psíquica e a dignidade psicológica da pessoa humana ou criar um ambiente hostil, humilhante e emocionalmente desestabilizador.”

Assédio moral para Marie-France Hirigoyen (2010, p. 71), é,

“[…] toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.”

Nesses termos Amauri Mascaro Nascimento (2011, 466), assevera que o assédio moral é,

“[…] todo comportamento contra o trabalhador que implique a prática de perseguição ou menosprezo no ambiente de trabalho como os atos destinados a excluir uma pessoa de sua atividade profissional, a exigência de serviço de objetivo ou prazo inatingível, a atribuição de tarefas de realização impossível, a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa por meio de rumores e ridicularização, o abuso de poder por menosprezo, os ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem justificação, o controle desmedido do rendimento de uma pessoa.”

A Lei Estadual Cearense nº 15.036, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública estadual e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repressão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho, considera em seu artigo 2º assédio moral como sendo,

“[…] toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido […].”

Apesar dos limites impostos pela referida lei, até porque ela não atinge os servidores militares, visualizamos no dispositivo que o assédio moral é toda ação contrária e atentatória à dignidade da pessoa do empregado dentro do ambiente de trabalho que cause lesão à saúde psíquica e/ou física do empregado, de forma a desestabilizar a honra e o caráter ôntico do mesmo, seja ela reversível ou não.

2.1. Elementos Caracterizadores do Assédio Moral

Basicamente o assédio moral se caracteriza por uma abusividade da conduta Intencional de superior hierárquico (ou não em algumas situações) de maneira repetitiva e prolongada que feri a dignidade da pessoa do empregado, se materializando pela violência psicológica à qual um sujeito é submetido por um superior ou não hierárquico.

Nesses termos Amauri Mascaro Nascimento (2011, 465-466), afirma que o assédio moral é,

“[…] todo comportamento de natureza psicológica, repetitivo e prolongado, praticado no ambiente de trabalho, pelo empregador, superior hierárquico ou não, contra trabalhador ou pelo trabalhador contra pessoa representante do empregador, com o objetivo ou efeito de afetar ou tentar afetar a saúde psíquica e a dignidade psicológica da pessoa humana ou criar um ambiente hostil, humilhante e emocionalmente desestabilizador.”

Verificaremos mais a frente que apesar de não existir especificamente uma legislação federal para reprimir o assédio moral, os princípios jurídicos inerentes à pessoa humana são interpretados de maneira inclinada ao empregado.

Na visão de Mara Vidigal Darcanchy (2016), o assédio moral é,

“[…] nocivo à saúde do trabalhador e, consequentemente, à da sociedade. É como uma doença que se alastra e que se precisa combater e a arma é a Justiça, que também precisa da solidariedade das pessoas para que possa agir. Testemunhas são necessárias para que algum fato seja dado como verdade. A eficácia jurídica depende da sociedade, precisa de denúncias e de comprometimento.”

A partir desse entendimento inicial passemos a verificar cada um dos elementos caracterizador apontados.

No tocante a Conduta Abusiva e Intencional, quer significar como aquela que excede os poderes do superior hierárquico, tendo como fim exclusivo de reduzir moralmente o empregado na sua ordem pessoal e de intimidade. Este elemento se divide em duas grandes ordens: a objetiva e a subjetiva. Esta se perfazendo como elemento constitutivo do assédio moral, e aquela tomando como intenção um elemento acessório, não sendo esse acessório indispensável à configuração de sua existência.

Por razões de intencionalidade tem-se aqui a ordem subjetiva, posto ser o assédio moral uma conduta intencional do agente, e por seu turno configurado na sua forma dolosa, pois é possível vislumbrar a capacidade vexatória à vítima ao expor sentimentos negativos ao sujeito, tais como a humilhação e inferiorização.

Característica também comumente conhecida como direcionalidade do agente assediador porque o agente de forma consciente e intencional escolhe um empregado funcionando assim como bode expiatório, de modo a se concretizar pela ação ou omissão do agente assediador que por seu turno de caráter lesivo consegue desconfigurar o ambiente de trabalho harmônico por meio de ações com a intenção de denegrir, hostilizar e humilhar o íntimo da vítima.

Devido a essa ação o íntimo da vítima é duramente e perversamente atingido de forma tal que a mesma fica sem condições mínimas de revidar porque além da hostilização da sua ordem ôntica, as relações que se estabelecem entre os sujeitos também ficam inviáveis de prosseguimento devido ao abalo psíquico sofrido.

Ressalte-se que não será qualquer ato atentatório causado pelo agente assediador, terá necessariamente que existir e coexistir, a conduta terá que ser potencialmente lesiva de forma a atingir o íntimo, a honra, a paz interior, enfim, a saúde metal e/ou física da vítima.

Na Repetição e Prolongamento da Conduta. Tendo em vista a natureza psicológica do assédio moral, a conduta do agente deve ser prolongada e reiterada no tempo, não cabendo conduta isolada o que não teria como perfazer uma lesão psíquica fruto do assédio moral, o que configura como um dos mais importantes elementos caracterizador do assédio moral. Valendo ressaltar que não se tem como mensurar os efeitos psíquicos decorrentes do assédio moral, ainda assim pode ocorrer, como exceção, o trauma de um único ato, o que ensejaria também um dano ao psicológico do sujeito de forma efetiva.

Isso denota que dependendo do fato a lesão decorrente de um único ato poderá, em maior ou menor grau, comprometer a saúde psíquica ou mesmo física do empregado, o que pode a posteriori desencadear sérios danos irreversíveis a saúde da vítima, levando-a até mesmo a incapacidade laboral, ou mesmo a morte pela evolução da doença ou suicídio.

Dessa maneira, o assédio moral não se caracteriza por um ato solitário, mas um processo contínuo e degradante para o empregado, causando-lhe dor psicológica, humilhações e dilaceramento da alma.

No que diz respeito ao Ataque à Dignidade do Empregado vimos se tratar em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o que denota uma proteção elevada por parte do Estado, e que são princípios de aplicabilidade imediata, inclusive passível de indenização por parte do agressor[5]. E por esse turno já explicitado.

Tem-se outros decorrentes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inclusive sendo motivo de rescisão de contrato de trabalho, tais como: for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama[6] etc.

O grau de Consciência do Agente Assediador. A consciência, a intenção de lesividade, bem como seus efeitos incomensuráveis e muitas vezes irreversíveis, são elementos essenciais de configuração do assédio moral, isso porque pode acontecer de que o agente assediador não tendo a consciência e a intenção de lesar o empregado, seja no seu íntimo ou mesmo na sua integridade, o que de certa forma o caráter doloso não existiria, porém consciência culposa se evidenciaria na própria especificidade da dimensão consciente de querer expor alguém afetando seu íntimo humano, ou seja, causando um resultado danoso.

Outro elemento caracterizador é sem dúvida a natureza psicológica do assédio moral. Apesar de se iniciar por meio de uma ação decorrente de um comando psicológico (ato do agente assediador), o resultado atinge o psicológico da vítima, o que sobremaneira é objeto central de decorrência de ação delituosa. Isso denota que o assédio moral não é trabalho simples, claro e rápido de ser identificado posto se configurar numa lesão direta e profunda da psique humana, evidenciando assim a impossibilidade de se palpar a lesão sofrida pela vítima.

Por fim, o Dano Psíquico Sofrido. Esse elemento caracterizador se vislumbra por dois pontos: o dano sofrido psiquicamente e a possibilidade de reparação do mesmo.

Vale ressaltar que o dano psíquico é diverso do dano moral. Ambos não possuem condições de mensuração, contudo aquele necessita de um laudo psiquiátrico à comprovação e concretude, posto ser decorrente de uma alteração psicopatológica comprovada, enquanto que o dano moral afeta direta ou indiretamente direitos à personalidade do sujeito o que sobremaneira ocasiona danos extrapatrimoniais que independem de prova por ser presumida, o que enseja afirmar que ele existe independentemente do primeiro. O magistrado poderá auferir um quantum ao dano moral sem laudo médico, mas ao assédio moral não. Contudo, entendemos que para a efetivação do assédio moral se faz imperioso a existência de dano.

2.2. Espécie de Assédio Moral

Basicamente se tem três espécies de assédio moral: a Vertical, que dependendo da doutrina se subdivide em duas, Vertical Descendente e Ascendente, a Horizontal e a Mista.

A Vertical Descendente é a que se configura pela subordinação. O agente assediador é sujeito que possui superioridade hierárquica, que se aproveitando do cargo que ocupa atenta lesivamente à vítima por meio do poder que exerce, que por seu turno geralmente carrega como objetivo o de retirar do ambiente de trabalho a vítima. Nesse sentido, Maria Aparecida Alkimin (2013, p. 71), comenta que essa espécie de assédio moral é,

“[…] cometido por superior hierárquico, em regra, tem por objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, à organização produtiva, ou que esteja doente ou debilitado.”

Não é objetivo, do presente trabalho, saber as razões que ensejam as vítimas de assédio moral por vezes não denunciar o agressor, contudo, percebe-se nessa espécie uma forte dependência da vaga de emprego que a vítima ocupa, somado a isso a realidade vivida por ela em querer se manter no mesmo. A vítima, muitas vezes tem medo de ficar desempregada, o que muitas vezes a deixe numa situação aparentemente sem saída diante das humilhações que passa, e assim acaba geralmente se submetendo aos momentos de humilhação e tortura psíquica. Quando chega a um grau elevado de humilhações é que resolve denunciar o agressor ou pede demissão.

Aqui é muito comum o superior hierárquico não propiciar condições mínimas para o empregado executar suas tarefas, o impossibilitando de tal forma que com o passar do tempo se utilize do pretexto de demiti-lo por não está executando suas funções com zelo. Típico de superiores sem caráter, comum na nossa Região, notadamente no setor privado de ensino superior (coordenador de curso, diretor acadêmico, gerente administrativo e até mesmo o diretor geral).

Ao contrário da primeira, a Vertical Ascendente, menos comum de ocorrer, é aquela em que se inicia na pessoa do empregado em detrimento do seu superior hierárquico. Essa espécie geralmente ocorre quando o superior hierárquico age de forma arredia, mesquinha e pedante diante dos subordinados não tendo assim aceitação dessas posturas pelo empregado diante de suas atividades de comando.

Já a Horizontal, ao contrário das duas primeiras não há uma relação de hierarquia funcional ou de cargo, se configurando por um agente assediador no mesmo nível hierárquico, ou seja, praticado pelos colegas de trabalho.

Geralmente a postura do agressor dessa espécie é iniciada por brincadeiras maliciosas, piadinhas de desprezo e até mesmo de gestos obscenos, o que sobremaneira poderá dar início a violência psicológica. O que denota que estando os empregados no mesmo nível hierárquico a justificativa em termos aqui da configuração do assédio moral seria por pleitear uma promoção, ou mesmo devido pela intolerância religiosa, por não pertencer ao mesmo partido político, por não ter a mesma opção sexual, torcerem o mesmo time de futebol, entre outros motivos fúteis, mesquinhos e escabrosos.

Por fim a Mista que é a mescla da vertical e horizontal, pois pode ser ao mesmo tempo praticada por superior hierárquico como por um subordinado ao mesmo tempo ou em tempos diversos não necessariamente pertencentes a um mesmo evento de assédio, ou seja, pode se iniciar pelo vertical desentende e continuar com o horizontal o qual se encontra no mesmo patamar hierárquico, assim como pode iniciar pelo vertical ascendente e continuar pelo horizontal ou vertical descendente.

Ao contrário das demais espécies, onde há minimamente dois sujeitos para a caracterização do assédio moral (agressor e vítima), na modalidade mista para se caracterizar necessita de pelo menos três sujeitos.

2.3. Consequências do Assédio Moral

Em termos psicológicos, várias são as consequências, principalmente no que diz respeito ao psicológico da vítima, que quando não comete suicídio se isola da vida cotidiana, ou mesmo quando não ocorre o primeiro, muitas vezes, devido à irreversibilidade do impacto psicológico sofrido, passa a conviver para o resto da vida com auxílio de medicação controlada.

Não se está aqui afirmando categoricamente que não há reversão do quadro psicossomático da vítima, pode sim haver, inclusive o empregado retomar sua vida laboral, contudo, a contrário senso, as sequelas decorrentes de ofensas psíquicas, dependendo do grau e das condições emocionais da vítima, funcionam como uma bomba Tsar[7] que destrói não só todas as expectativas da vítima, mas também as perspectivas da pessoa humana em si, como também afeta direta e indiretamente as pessoas que a cerca, porque a dilaceração ultrapassa as barreiras psíquicas e de alma do sujeito ao ponto do mesmo atingir um estágio de depressão tão profundo que passa a perder o real sentido da vida, passando assim a um estágio de vegetação humana, por perde a noção de valor e sentido não só da vida, mas de sua própria existência humana.

É justamente nesse estágio que o direito não poderá mais ser tão útil ao sujeito porque ele não consegue ultrapassar as barreiras materiais da vida humana, apenas e somente garantindo que o sujeito possa viver com essas sequelas da forma mais amena possível.

Considerando uma dimensão jurídica, além do que se tratar no subtópico a seguir, as ofensas decorrentes do assédio moral, uma vez provadas, podem levar a cessação do contrato de trabalho mediante uma justa indenização, ou seja, quando o superior hierárquico pratica ato atentatório aos direitos do empregado[8], este poderá rescindir indiretamente o vínculo laboral.

Contudo, ocorrendo situação vertical ascendente, o superior hierárquico poderá rescindir o contrato laboral por justa causa[9], o que poderá ensejar também sérios prejuízos ao empregado, como por exemplo, o perdimento do percentual indenizatório de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem prejuízo de uma possível ação judicial indenizatória em favor da vítima.

No tocante a culpa recíproca[10], inclinamos no sentido de ser possível na configuração de assédio moral, posto termos a figura mista como espécie. O que resta saber não é quem teria direito à indenização rescisória, até porque esta seria concedida pela metade conforme apregoa a Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim, quem teria direitos reais à indenização decorrente de ofensas de assédio. Consideramos que ficaria a depender do caso concreto, posto haver uma miscelânea em que somente o Poder Judiciário resolveria mediante a realidade fática apresentada durante o divido processo legal.

2.4. O Exercício de Direitos e de Deveres e o Assédio Moral

Os direitos inerentes à pessoa humana estão fartamente espalhados no Ordenamento Jurídico Pátrio, notadamente na Norma Reitora do mesmo, mas o que na verdade irá coibir a prática do assédio moral não é somente a existência dessas normas. Estas são apenas instrumentos delineadores de condutas com a teleologia de proteger a sociedade e seus membros.

Ocorre que o fator primordial na coibição do fato delituoso é sem dúvida o educacional. Muito embora haja fatores exógenos que corroboram para isso, que é o econômico, e aqui apesar de vivermos em um país em que o número de desempregados beira os mais de 11 milhões[11] o que se observa são os vários fatores que levam o empregado, vítima de assédio moral, a não denunciar, dentre eles os ligados a economia, porque ninguém deseja ficar desempregado, porque o trabalho é uma das forças motrizes que move o homem na sua dignidade, pois se sente valorado, útil, honrado no seio social a onde se encontra inserido. Mas há também fatores endógenos tais como cultura, educação, medo de exposição, entre outros, que estão atrelados ao sujeito, que funcionam como mecanismos inibidores de denunciar a agressão sofrida.

Nesse sentido, deve haver uma revolução de mentalidade no sentido do sujeito acreditar mais em si mesmo não permitindo assim que se passe por situações degradantes e humilhantes por entender está refém de outro sujeito devido ao emprego que tem.

É justamente com a soma desse comportamento revolucionário que o direito chega para minimizar o sofrimento causado e coibir e pôr fim a agressão futuras. Não adiantará de nada para o direito se a vítima não exteriorizar o seu sofrimento e denunciar o seu algoz às autoridades competentes.

Uma vez rompendo com as amarras culturais de um tempo opressor é que o sujeito irá efetivamente exercer seus direitos e garantias fundamentais tuteladas pelo Estado.

Para tanto, o sujeito vítima de assédio moral dispões de uma legislação ainda tímida sobre o tema, mas que começa a se ver no horizonte a possibilidade de uma nova mentalidade no ambiente de trabalho.

Inicialmente temos um aparato constitucional em que a hermenêutica contemporânea se inclina cada vez mais à proteção do bem-estar individual e coletivo e aos fins sociais, notadamente do trabalhador, a que se representa hodiernamente num Estado Constitucional de Direito. Isso representa uma espécie de efetivação de direitos na busca de coibir e punir toda e qualquer forma de violência praticada contra um cidadão.

Vejamos que na Carta Cidadã de 1988 a dignidade da pessoa humana[12] é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e que todos devem respeito uns aos outros sem distinção de qualquer natureza, garantido à vítima o direito à indenização por violação de direitos[13], o que lhe é garantido a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, pois são sujeitos de direitos[14].

A Carta Magna da República Federativa do Brasil é guardiã da valorização do trabalho humano, e que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, primados por uma justiça social, suportado por princípios norteadores tais como a busca do pleno emprego[15], isso porque a ordem social tem como pilar de sustentação o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social[16].

Vejamos, in verbis, o que a Carta Maior de 1988 reza na última parte do seu artigo 205:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho[17].”

Já na legislação infraconstitucional, observamos que na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, reza que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício[18]. E a saúde de todo e qualquer sujeito, notadamente os trabalhador é um dos bens mais valiosos que o ser humano possui. A saúde alimenta honra, imagem, caráter, e se não for respeitado fatalmente se considerará um sujeito atingido na alma e no íntimo humano perante seus pares.

O direito a sua integridade física e psíquica é um dos bens mais valiosos que o sujeito possui, por isso mesmo não podendo sofrer limitações voluntárias no seu exercício[19], não podendo assim sofrer ameaça ou lesão aos seus direitos, e caso ocorra terá direito a uma justa indenização[20].

No âmbito da Administração Pública o Estado do Ceará editou a Lei nº 15.036, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o assédio moral, visando assim a sua prevenção, repressão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho.

Vejamos o que dizem os artigos 2º e 3º da referida Lei:

“Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:

I – exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;

II – exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III – apropriar-se em proveito próprio, do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV – excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;

V – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;

VI – sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Estadual, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral, conforme definido na presente Lei.[21]

O Estado do Ceará deu um passo à frente em muitos Estados do Brasil, notadamente na Região Nordeste no tocante a edição de uma lei específica contra assédio moral, mas que ainda falta muito para que as vítimas de assédio moral tomem uma postura mais acentuada de coragem para denunciar seu agressor.

O exercício de direitos não se realiza apenas com a existência de normas jurídicas, mas se concretizam a partir do momento que as são utilizadas. Não exercitando seus direitos a vítima estará corroborando para o procrastinamento social desse crime horripilante que degrada e dilacera a alma e o íntimo humano, notadamente em sua perspectiva.

No que diz respeito aos deveres, a partir do momento que reconhecemos o direito do próximo já iniciamos ao mesmo tempo a realizar nossos deveres, o que sobremaneira se configura como um direito e dever ao mesmo tempo, ou seja, uma obrigação de cada sujeito para com ele mesmo e seu próximo.

O que ocorre muitas vezes é que o sujeito diante das pessoas se sente superior, nem que seja por um curto e transitório lapso de tempo, e não pode ser assim, o dever corresponde a uma escala de valor da mesma forma que o direito possui, não há diferença alguma, até porque se tem a máxima no direito de que para cada direito se tem um dever e vice-versa.

Deve-se perseguir o direito o máximo possível, mas para tanto, o sujeito, repito, deverá ter uma consciência revolucionária a ponto de não se permitir nas mais simples das brincadeiras ou exposições da honra do trabalhador, claro que dentro de um contexto propiciante de uma intenção maldosa, covarde, inconsequente e danosa que é o ato de se praticar o assédio moral.

Agora na busca pela preservação e respeito dos direitos do sujeito, notadamente o trabalhador, se faz necessário também não se confundir com outros fatores que ensejam afronta à dignidade do trabalhador em sua integridade física e psicológica. Assim, atos que não se confundem com assédio moral como é o caso do assédio sexual, posto que neste o agressor agride a liberdade sexual do sujeito, e aquele o agressor atenta contra a dignidade psíquica do sujeito.

Não se confunde com a gestão por injúria, esta se concretiza por um comportamento de violência (injúrias e insultos) e o agressor será um superior hierárquico que visa sempre resultados satisfatórios à empresa, o que configura, sobremaneira, numa certa incompetência por parte desse superior hierárquico em conduzir e administrar a empresa por se valer de seu poder de direção para agir com rigor excessivo, o que de certa forma enseja numa agressão explícita a todos (seja de todo o setor ou não) os empregados em sua dignidade humana e integralidade física e não somente um. Já o assédio moral posto que geralmente se perfaz por uma agressão implícita perante um sujeito determinado e não perante todo o grupo indiscriminadamente de empregados.

Também não misturar com agressões pontuais dentro da empresa, posto que como já mencionados nos elementos caracterizadores o assédio moral deverá ter por parte do agressor um comportamento ofensivo de caráter repetitivo e prolongado no tempo.

O assédio moral não deve ser confundido com péssimas condições de trabalho. Neste apesar de influenciar e muito na qualidade de vida do empregado, e que o gestor dever sempre propiciar um ambiente harmônico, ordeiro e que proporcione condições dignas ao trabalhador de efetuar suas atividades laborativas, naquele não necessita dessas características para ser configurado.

As condições materiais a que o empregado está adstrito por si só não são capazes de ensejarem o assédio moral, posto que esses não são elementos subjetivos da índole humana, mas que podem servir como instrumentos de efetivação no agravamento do assédio moral. Assim, as más condições do ambiente de trabalho por si só não configuram o assédio moral devendo sobremaneira de um sujeito com as devidas características já mencionadas no presente trabalho. Agora é importante ressaltar que tudo dependerá das condições fáticas que o caso concreto possuir.

O que também não se confunde como a Síndrome de Burnout, que também poderá afetar desgaste físico e mental do trabalhador fazendo como que haja um total esgotamento por meio de um stress laboral crônico. Mesmo ensejando motivo de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado[22] ainda assim não se confunde com o assédio moral devido aos mesmos argumentos sobre as más condições de trabalho. O mesmo ocorre com o estresse no ambiente de trabalho, onde este é decorrente da pressão exercida pelos novos desafios no ambiente laboral e que muitas vezes o empregado não consegue lidar com tais situações.

2.5. Assédio Moral e a Responsabilização Civil do Empregador

Tanto na ordem constitucional[23] e infraconstitucional[24] o Ordenamento Jurídico brasileiro se inclina, uma vez comprovada, na reparação do dano sofrido pela vítima de assédio moral.

Assim, a responsabilidade civil possui em regra geral o ato ilícito que configura conduta humana comissiva e omissiva em que fere preceitos tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio de forma a ensejar uma reparação.

Responsabilidade civil para Maria Helena Diniz (2005, p. 200, v. 4), é,

“[…] aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda por ela mesma praticado, por pessoa por quem ele responde […] ou de simples imposição legal.”

Assim, todo aquele que cometer ato ilícito fica obrigado a repará-lo, salvo as exceções determinadas pela lei[25].

Já na relação de trabalho o fundamento ensejador da responsabilidade civil é do empregador posto assumir os riscos da atividade econômica onde admite, remunera e geri a prestação pessoal de serviços.

Duas são as esferas de reparação, uma perante o ente privado e outra perante o ente público, o que denota também dois tipos de responsabilidade, uma subjetiva e outra objetiva.

Na primeira há necessidade extrema do elemento culpa, ou seja, como regra o direito brasileiro requer, para configuração da responsabilidade, a comprovação de culpa do agente para fins de indenização, o que sobremaneira esse tipo de responsabilidade tem acento na noção jurídica de dolo e culpa. Isso quer significar que esse tipo de responsabilidade se configurada por uma ação humana comissiva e omissiva, a existência da vítima e o dano sofrido pela mesma e o nexo causal entre agressor e vítima.

Já no segundo tipo, não há necessidade do elemento culpa, este se tornando irrelevante na configuração do dever de indenizar, contudo requer uma conduta ilícita, com nexo de causalidade, bem como o dano sofrido. Verifica-se assim que o elemento culpa está diretamente vinculado à conduta do agente, não interessando se ela é comissiva ou omissiva.

O Ordenamento Jurídico pátrio adota a teoria subjetiva, contudo, na órbita da Administração Pública prevalece como regra a teoria objetiva.

Para entendermos melhor a textura jurídico-civil do Estado, devemos salientar que sua responsabilidade se encontra em duas grandes ordens, como já dito: objetiva e subjetiva. Assim, para que possamos compreender mais e melhor a dinâmica da responsabilidade civil na esfera pública, se faz imperioso que saibamos a dinâmica da Teoria do Risco Administrativo.

Essa teoria reza que devido o papel desempenhado pelo Estado frente a outro Estado ou a qualquer sujeito membro da coletividade, está a se comportar como um ente físico, merecedor de punição, só que essa punição se evidencia apenas na ordem civil, excluindo assim a penal, posto que essa poderá ser materializada se comprovado dolo (intenção de praticar assumindo o risco de produzir) por parte dos agentes que estão a frente desse.

A ideia do risco se dera no século passado diante dos questionamentos doutrinários alemãs, notadamente no que diz respeito ao liberalismo econômico, possibilitando ao ente público arcar com prejuízos causados a entes particulares. O risco se dá justamente nessa possibilidade, caso o Estado cause dano a outrem, fica obrigado a reparar, o que enseja uma responsabilidade por parte do mesmo. Contudo deve haver alguns elementos, tais como relação causal ou nexo de causalidade (relação de causa e efeito do agente público com o dano causado). Aqui é uma expressão real do princípio da equidade e da isonomia de ônus e encargos sociais.

Na elementar objetiva, pouco importa se o Estado agiu com dolo ou culpa, terá que reparar. Isso quer representar, por exemplo, que a Administração Pública é responsável subsidiariamente[26] pela conduta de empresas que prestem serviços terceirizados. De forma objetiva deverá ser responsabilizada. Nesse caso caberá à Administração pleitear ação judicial regressiva contra o ente privado transgressor.

Já na subjetiva deve restar efetivamente a culpa de terceiro, ou seja, que o ente estatal possibilitou todos os caminhos, mas, o terceiro resolveu tomar outro que não aquele ditado pelo Estado. Nesse caso, vindo a ocorrer qualquer desencontro de dano, restará tão somente ao terceiro ser responsabilizado.

Bem, diante disso resta saber é estipular o quantum indenizatório, o que é tarefa por demais complexa no mundo jurídico posto se tratar de impossibilidade de mensurar o quantum de moral afetada (como medir a moral de um sujeito? Será que a moral de um sujeito possui um valor de pecúnia?), o que no direito é impossível medir, porém, a vítima não poderá ficar a mercê dessas circunstância[27], de forma que o Poder Judiciário deve instituir um valor que se aproxime ao máximo do dano moralmente sofrido para que assim não enseje uma injustiça. Para tanto são levados em consideração uma série de fatores extraídos do caso concreto.

A psique humana em verdade é um mistério, mas ainda assim o direito não pode se congelar diante dessa escuridão evidenciada pelo humano em termos psicológicos. Nem sempre todas as pessoas possuem a mesma potência de resistência psíquica, algumas são mais frágeis que outras, impossibilitando sobremaneira a sua mensuração. Contudo o direito não trabalha exatamente com elementos de exatidão, mas de aproximação, pois tudo dependerá de cada caso concreto analisado.

2.6. O Assédio Moral na Administração Pública

Assim como na esfera privada, o Estado-empregador deve duplamente proteger o empregado. Duplamente porque na sua origem é quem tutela os direitos do trabalhador, e como empregador deve cumprir as leis decorrentes de si, até porque uma vez criada à norma jurídica por ele, até ele mesmo fica abaixo dela, notadamente por ter a Administração Pública o dever de seguir estritamente a lei, até mesmo nas ocasiões de discricionariedade[28].

Assim, os preceitos de dignidade humana do empregado, que se reveste no delineamento teleológico de garantia efetiva do exercício dos direitos fundamentais deve imperiosamente prevalecer.

É salutar ressaltar que a Grande Carta de 1988 lança o teor de extrema axiologia à dignidade da pessoa humana, ao passo de elevado relevo ao valor social do trabalho, bem como incontestavelmente coíbe todo e qualquer tipo de discriminação, com o claro escopo de coibir qualquer distinção, exclusão ou restrição que venha a macular ou anular o reconhecimento, o gozo ou mesmo o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos fundamentais, notadamente no âmbito laboral da Administração Pública.

Dessa forma, certo de que a Administração Pública (direta e indireta) é regida por uma cadeia principiológica envolvente e sistemática, todos os delineamentos a serem realizado por ela carregam um substrato de alto relevo à harmonia social e ao bem-estar coletivo, tanto na ordem político-jurídica quanto político-social[29].

Assim, os princípios consagrados nessa esteira, tais como: a) Legalidade, este carregando em seu núcleo os delineamentos de conduta dos agentes (agentes políticos, servidores públicos – estatutário e celetistas -, militares, particulares que desempenham atividade pública)[30] a serem realizadas, posto que toda e qualquer atividade deverá necessariamente está permitida por lei; b) Impessoalidade, dita que todos os administrados devem ser tratados sem nenhum tipo de discriminação, pois todos devem se tratados de igual forma perante o ente público; c) Moralidade, este exige do ente público uma atuação ética perante o interesse público específico, de forma que seus agentes exerçam suas funções com boa fama, honradez institucional e boa reputação moral[31]; d) Publicidade, em que todos os atos da Administração Pública devem ser conhecidos por todos os cidadãos sem nenhum tipo de exceção, postulando assim pela lisura e pela transparências de seus atos, e possibilitando assim o controle da legitimidade da conduta dos agentes administrativos, e; e) Eficiência, este impõe ao ente público e seus agentes a perseguição pelo bem comum, através do exercício de suas competências com zelo, urbanidade, eficácia, de maneira participativa e ordeira, honesta, imparcial, perquirindo sempre a boa qualidade na prestação dos serviços, e sempre se valendo dos critérios legais e morais necessários à melhor racionalização dos recursos públicos, de forma a conterem desperdícios e garantir a maior rentabilidade social possível[32]. Por isso mesmo que há na esfera pública um relevo de atuação mais acentuado.

Em termos da natureza jurídica do assédio moral, se acopla ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por isso o assédio moral deve ser vislumbrado como ato atentatório de um direito personalíssimo, cuja tutela se prolonga ao restabelecimento de uma situação de transgressão ao núcleo essencial dos direitos fundamentais do sujeito trabalhador, e que em se tratando da esfera da Administração Pública, a transgressão é aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, a prática de assédio moral fragiliza incomensuravelmente os direitos humanos fundamentais ao trabalho digno, bem como desestabiliza a saúde, vulnera a honra, ofusca a imagem, asfixia a intimidade e desconfigura a integridade da vítima.

Como consequências no âmbito da Administração Pública (direita e indireta), é de se observar que o assédio moral no trabalho deve ser visualizado como fator de risco psicossocial ensejador de danos à saúde do funcionário, de maneira que a vítima uma vez requerendo seu afastamento para se tratar (licença médica), psíquico e/ou fisicamente, ou dependendo do caso, até requerer sua invalidez, os prejuízos são nitidamente não só da Administração Pública em si, mas de toda coletividade que depende dos serviços daquele funcionário, vítima de assédio moral.

E que uma vez afastado por licença médica, impossibilitado de exercer suas funções, a Administração Pública ficará impedida de preencher sua vaga por meio de concurso público, devido ainda o vínculo (jurídico-administrativo) que a vítima possui com a mesma, o que sobremaneira imperiosamente assumirá todos os custos do fator de risco decorrente do assédio moral, até que o seja definitivamente decretada a sua aposentadoria, vagando assim o seu cargo.

O grande problema dentro do ambiente de trabalho na Administração é de se saber como ficará a dinâmica funcional de produtividade da vítima quando do seu retorno (se retornar), ao exercício de suas funções, isso porque também o Estado-empregador assim como a coletividade, terá sérios prejuízos, posto que poderá haver, como sequelas, a redução da produtividade do mesmo, devido a baixa motivação e estima, o que poderia afetar drasticamente o princípio da eficiência[33].

Outro fator de consequência à Administração Pública também reside no fator de imagem da mesma perante a sociedade de um modo geral, isso devido a repercussão social a que teria o caso, vez que ela deveria ser a primeira a dá exemplo na proteção e respeito aos direitos fundamentais do sujeito, aqui o empregado.

No caso de envolvimento da Administração Pública como agressor de assédio moral por parte de seus agentes, a preocupação não reside no fator indenizatório (que sabemos que a coletividade é quem irá arcar com a pecúnia indenizatória), até porque a vítima terá direito[34], mas a preocupação é mais acentuada no fator punição. Pois ao contrário da esfera privada, mesmo tendo efeitos drásticos à sociedade, ainda assim na esfera pública, os efeitos são mais nocivos, pois são mais extensos em termos materiais.

Assim, os efeitos provocados pelo assédio moral não são apenas pessoais da vítima, mas também jurídicos prolongados no tempo, diverso do que ocorre na esfera privada.

2.7. Assédio Moral e um Estudo de Caso Jurisprudencial Recente

Apesar da existência de leis específicas sobre assédio moral de âmbito estadual, ainda assim não existência de uma Lei Federal de âmbito nacional na coibição e punição aos agressores desse tipo de transgressão, a jurisprudência pátria, notadamente do Tribunal Superior do Trabalho, é tida com uma das mais atuantes e efetivas do país.

Foi com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, alterando a Constituição Federal de 1988[35], que se atribuiu expressamente competência à Justiça do Trabalho de processar e julgar ações que envolvam a indenização por prejuízos morais decorrentes da relação de emprego.

Assim sendo, tomemos a título de exemplo a jurisprudência abaixo para que possamos discutir a cerca da mesma em sala de aula, extraindo assim o que explanamos ao longo do presente texto.

Então vejamos, in verbis:

“RECURSO DE REVISTA. TRATAMENTO GROSSEIRO E HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O assédio moral fica configurado quando há atos reiterados e abusivos, um processo discriminatório de situações humilhantes e constrangedoras. No caso concreto, conforme consignado no acórdão do Regional, a testemunha indicada pela reclamante informou que a reclamante era sobrecarregada de trabalho em detrimento dos demais empregados, que dois superiores hierárquicos imediatos chamavam a recorrida de incompetente e burra na frente de outros colegas de trabalho e debochavam muito da recorrida em reuniões em que participavam todos os empregados da agência e ainda diziam que quem não estivesse satisfeito deveria vender picolé na praia. Tratando-se de assédio moral, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização pelos danos à honra subjetiva (consideração da dignidade do ofendido perante si mesmo) e/ou à honra objetiva (consideração da dignidade do ofendido perante terceiros). A reclamante se desincumbiu de provar os fatos alegados, os quais configuram o inequívoco assédio moral, mas o Regional exigiu da empregada desnecessariamente prova superior à que foi robustamente apresentada, ultrapassando de maneira flagrante as regras da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Montante da condenação fixado em R$ 50.000,00. Recurso de revista a que se dá provimento. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Depreende-se do acórdão do Regional que a reclamante era bancária, mas transportava valores. Nos termos da Lei nº 7.102/83, verifica-se que a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado, de modo que o reclamado, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expunha a reclamante a risco, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927 do Código Civil. Ressalte-se que na jurisprudência mais recente desta Corte Superior entende-se que é devido o pagamento de indenização quando o empregado bancário desempenha a atividade de transporte de valores, a qual não é inerente à função normal para a qual foi contratado. Precedentes. Montante da condenação fixado em R$ 50.000,00. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois ora o recorrente não indica a fonte oficial em que publicado o aresto colacionado ora colaciona julgado oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece. (RR nº 10969120105100003. 6ª Turma do TST, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Julgado em 26/08/2015, Publicação no DEJT em 13/11/2015).[36]

Nesses termos, passemos a discutir sobre os seguintes questionamentos: a) há configuração do assédio moral? b) se há ou não, quais os fundamentos jurídicos? c) como auferir a dor e a degradação moral da vítima? d) como auferir a configuração do assédio moral pelo agressor? e) como justificar a atitude do agressor em detrimento à vítima? e, f) de quem é a responsabilização em manter o ambiente de trabalho civilizado?

Conclusão

Hodiernamente o assédio moral nas relações de trabalho é sem dúvida um dos maiores males que a humanidade sofre. Nada justifica sua existência, seja por justificativas pífias de fatores econômicos globalizantes tais como o medo de perder o emprego a ponto de se sujeitar aos caprichos do superior hierárquico, ou mesmo em justificar que esses mesmos fatores induzem os trabalhadores a se portarem de maneira competitiva uns com os outros a ponto de ver o próximo como um objeto descartável.

O certo é que esse tipo de fato deve urgentemente ser expurgado do seio coletivo, e uma das formas mais eficazes reside no reeducar do sujeito para uma nova postura social, denunciando os agressores, e estes sendo punidos de forma exemplar, devido aos efeitos muitas vezes irreversíveis que o assédio moral pode provocar à vítima.

Os efeitos do assédio moral põem em xeque não só o psicológico, o físico e o patrimonial da vítima, mas também os postulados do próprio Estado Democrático de Direito, posto ser a dignidade da pessoa humana um dos seus fundamentos.

A vítima de assédio moral perde, por vezes, a sua própria identidade enquanto pessoa constituída, atingindo assim além dos seus direitos humanos fundamentais, também os seus direitos naturais enquanto ser ôntico que é, tais como a honra, a liberdade, a vida, a moral, a intimidade, enfim, sua alma e sua perspectiva de existência humana.

Por isso mesmo deve ser combatido em todas as suas formas e em todos os setores laborais da vida em sociedade, seja no privado ou no público. Tendo este último um agravamento devido os efeitos não ficarem adstritos somente à vítima e aos seus familiares, mas por serem extensividade e nocividade por atingi uma gama indeterminada de pessoas, quando se tratar de ser a vítima um agente público com suas decorrências de vínculo jurídico perante a Administração Pública.

Caminhar na busca pela valoração, em sua maior acepção, ao próximo é sem dúvida caminhar para uma nova revolução de mentalidade consubstanciada em postulados educacionais de racionalidade humana, em prol da harmonia, da ordem e da paz interior de cada sujeito em sua configuração existencial e da coletividade em geral.

 

Referências
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 3ª Ed. Curitiba: Juruá, 2013.
DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio moral no meio ambiente do trabalho. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 913, 2 jan. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7765>. Acesso em: 5 jul. 2016.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
HIRIGOYEN, Marie France. A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helen Huhner. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho relações individuais e coletivas do trabalho. 26 Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
 
Notas
[1] Trabalho elaborado a partir da Ementa da disciplina de Assédio Moral no Serviço Público, do Curso de Especialização em Gestão de Pessoas, ofertado pela Universidade Regional do Cariri (URCA) a ser ministrada entre os dias 18 a 23 e 25 a 30/07. Todos os direitos autorais reservados ao autor conforme legislação brasileira em vigor, sendo defeso a sua cópia integral ou parcial sem autorização expressa do mesmo.
[2] Cf. incisos III e IV do artigo 1º da Carta Política de 1988.

[3] Cf. incisos V e X do artigo 5º da Carta Política de 1988.

[4] Cf. artigos 6º e 7º da Carta Política de 1988.

[5] Cf. incisos V e X da Carta Política de 1988.

[6] Cf. alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

[7] Uma analogia em termos de poder de destruição da bomba RDS-220, considerada a mais potente arma nuclear de destruição em massa já produzida pela espécie humana.

[8] Cf. artigo 2º cominado com o artigo 483 do Decreto-lei nº 5.254, de 1º de maio de 1943, sem prejuízos de aplicação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

[9] Cf. artigo 482 do Decreto-lei nº 5.254, de 1º de maio de 1943.

[10] Cf. artigo 484 do Decreto-lei nº 5.254, de 1º de maio de 1943.

[11] Cf. dados do de maio de 2016 divulgados pelo Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia (IBGE). Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em: 03 jul. 2016.

[12] Cf. inciso III do artigo 1º da Carta Política de 1988.

[13] Cf. inciso V do artigo 5º da Carta Política de 1988.

[14] Cf. inciso X do artigo 5º da Carta Política de 1988.

[15] Cf. inciso VIII do artigo 170 da Carta Política de 1988.

[16] Cf. artigo 193 da Carta Política de 1988.

[17] Grifo meu.

[18] Cf. artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

[19] Cf. artigo 11 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[20] Cf. artigo 12 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[21] Grifo meu.

[22] Cf. artigo 169 cominado com o artigo 483 do Decreto-lei nº 5.254, de 1º de maio de 1943.

[23] Cf. incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

[24] Cf. artigos 186, 187, 927 e inciso III do artigo 932, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o artigo 2º caput, do Decreto-lei nº 5.254, de 1º de maio de 1943, cominado com a Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal.

[25] Cf. artigo 188 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[26] Cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

[27] Cf. inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

[28] Cf. caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

[29] Cf. primeira parte do inciso IV do artigo 4º do Estatuto da Universidade Regional do Cariri (URCA), criado pelo Decreto Estadual Cearense nº 18.136, de 16 de setembro de 1986.

[30] Cf. artigo 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para efeito de definição e exemplo.

[31] Cf. inciso VI do artigo 15 do Estatuto da Universidade Regional do Cariri (URCA), criado pelo Decreto Estadual Cearense nº 18.136, de 16 de setembro de 1986.

[32] Cf. última parte do artigo 1º do Regimento Geral da Universidade Regional do Cariri (URCA).

[33] Cf. caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

[34] Cf. §6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

[35] Cf. inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal de 1988.

[36] Acórdão Decisório disponível na íntegra em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/255987582/recurso-de-revista-rr-10969120105100003>. Acesso em: 07 jul. 2016.


Informações Sobre o Autor

Shakespeare Teixeira Andrade

Bacharel em Direito Especialista em História e Sociologia bacharelando em Ciências Sociais e Especializando em Direito Processual Civil todos pela Universidade Regional do Cariri URCA professor de graduação e pós-graduação ministrando as disciplinas de Monografia I Estágio Supervisionado I e Gestão do Conhecimento dos Cursos de Administração de Empresas e de Tecnologia em Recursos Humanos da Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA e Instituto Dom José de Educação e Cultura IDJ Unidade de Juazeiro do Norte-CE


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