A nova Lei das Domésticas – da equiparação à dedução IRPF

Resumo: Todo país é regido por diversas normas que visam regular o comportamento em sociedade. Através deste preceito surge, entre os diversos ramos do direito, as leis trabalhistas. Estas leis buscam assegurar direitos e deveres entre empregado, empregador e Estado. Frente às novas e frequentes mudanças de leis trabalhistas que visam assegurar o tratamento correto e a igualdade de diretos dos empregados, observamos que os empregadores deparam-se com muitas dúvidas em relação ao pagamento de alguns tributos trabalhistas. A promulgação da lei que garantiu uma série de direitos antes não aplicados aos empregados domésticos assegurou a eles a igualdade perante aos outros trabalhadores rurais e urbanos. Através da lei popularmente conhecida como “lei das empregadas domésticas”, constou-se uma dúvida preponderante dos empregadores sobre a obrigatoriedade da dedução do imposto de renda dos salários que se enquadram na tabela do IRRF. Por meio deste artigo podem ser esclarecidas dúvidas sobre a dedução do imposto de renda dos empregados domésticos, através de pesquisas em livros, artigos e matérias de jornal.

Palavras-chave: Empregada Doméstica. Tributos. Imposto de Renda.

Abstract: Every country is governed by various rules aimed at regulating the society behavior. Through this provision arises among the various branches of law, labor laws. These laws seek to ensure rights and duties between employee, employer and the state. Faced with new and frequent changes of labor laws aimed at ensuring the correct treatment equal direct employees, we noted that employers are faced with many questions about the payment of some labor taxes. The enactment of the law that guaranteed a series of rights before not applied to domestic employees assuring them equality before the other rural and urban workers.By law popularly known as "the law of the maids," we found a preponderant doubt employers on compulsory deduction of wage income tax that fall under the IRRF table. We seek through this article, answer questions about the deduction of income tax of domestic workers through research in books, articles and newspaper articles.

Keywords: Maid. Taxes. Income tax.

Sumário: Introdução; 1- O trabalhador doméstico; 2 – PEC – Projeto de Emenda Constitucional; 3- A Tributação na Fonte; Considerações Finais; Referências.

Introdução

 Ao longo da história, os trabalhadores domésticos que deram início a esta profissão vivenciaram imensas dificuldades para conseguir alcançar seus direitos trabalhistas. Com sua origem na fase da escravidão, a conquista pela igualdade de direitos surgiu muito tempo depois. Os trabalhadores domésticos eram reconhecidos como pessoas que trabalhavam nos lares, e não como os profissionais que são. Por tanto este preconceito permeou-se por anos e ainda hoje pode ser visto na sociedade brasileira. Apesar das mudanças ocorridas desde a escravidão, os trabalhadores domésticos são em sua maioria, mulheres, com pouca ou nenhuma alfabetização, que já tem filhos e uma idade superior a 35 anos, como cita a Antropóloga Dora Portes (2008): “Considerado inferior, destituído de importância e remunerado aquém de seu valor, o trabalho realizado no âmbito doméstico é tido como essencialmente leigo, algo que pode ser realizado profissionalmente por pessoas com pouca ou nenhuma formação escolar.”

Em geral, os trabalhadores domésticos recebem como contra prestação de seu serviço o salário mínimo vigente no ano, sendo poucos os que ganham acima desta média salarial e recebem benefícios por seu trabalho. Assim, observa-se a visão que se tem no Brasil a respeito daqueles que exercem sua atividade profissional nos lares, uma visão preconceituosa que desvaloriza o potencial destas pessoas, categorizando-os como uma classe de trabalhadores inferiores as demais.

“O desrespeito ao trabalho doméstico, evidenciado no patamar salarial mínimo, é justificado não apenas pela pouca escolaridade das empregadas domésticas, mas também pela ausência de treinamento formal para o exercício da profissão. Embora existam trabalhadoras domésticas especializadas, que se dedicam a apenas um tipo de atividade, como as cozinheiras “de forno e fogão”, as passadeiras e faxineiras, a capacitação para o exercício dessas atividades ocorre de maneira informal, na família ou no próprio local de trabalho, podendo ainda decorrer da aptidão para essas atividades, interpretada como um dom ou inclinação da trabalhadora” (PORTES, 2008).

Pode-se afirmar que a garantia dos direitos demorou-se a acontecer por motivos injustificáveis, uma vez que eles poderiam ter sido incluídos na lei dos trabalhadores urbanos e rurais, poupando a necessidade da criação de uma emenda constitucional para dar a estes trabalhadores os mesmos direitos que os demais já possuiam.

Nota-se uma mudança nos paradigmas da época da escravatura, no qual os trabalhadores domésticos exerciam apenas uma função (embora exaustiva e com um número de ferramentas muito menores que não facilitavam o trabalho como hoje), diferente do que ocorre nos dias atuais, onde a mesma empregada realiza atividades variadas no mesmo cargo, como limpar a casa, lavar e passar a roupa, cozinhar e cuidar dos filhos dos patrões. Assim, mesmo a função sendo enriquecida horizontalmente, os empregados domésticos ainda não recebem o devido valor por seu trabalho, sendo considerados por muitos um trabalho menos profissionalizado que os demais.

A grande maioria dessas profissionais, porém, realiza em seu cotidiano todas as tarefas necessárias à reprodução da vida doméstica: são as chamadas empregadas domésticas, que trabalham em domicílios familiares, podendo residir nos mesmos ou não. As condições adversas da vida profissional das trabalhadoras domésticas relacionam-se a fatores infra-estruturais, conjunturais, sociais e simbólicos que se inter-relacionam condicionando o desempenho destas atividades. Esse conjunto de fatores, que marcam a dinâmica de seu cotidiano profissional, acaba por produzir sensações e emoções como o desânimo, desconforto, insatisfação e impotência, que vão paulatinamente transfigurando-se na somatização de sinais, passíveis de serem interpretados como patologias. Em relação aos fatores infra-estruturais deve ser citado, entre outros, o local onde desempenham sua atividade. Na maioria das vezes, a forma como são planejadas as moradias, tende a restringir sobremaneira os espaços destinados às atividades domésticas, proporcionalmente muito menores do que os demais (PORTES, 2008).

Através da promulgação da PEC n°478 de 2010, que revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal do Brasil[1], as empregadas domésticas (e todos os que se equiparam a mesma), passaram a ter seus direitos trabalhistas assegurados e igualados aos outros trabalhadores (rurais e urbanos), garantindo a elas direitos e deveres perante as leis tributárias e trabalhistas do nosso país.

A nova lei gerou uma grande repercursão sobre os brasileiros, sendo uma grande vitória aos trabalhadores que se enquadram na categoria doméstica (faxineiras, babás, jardineiros, vigilantes, cozinheiras, entre outros), tal alegria não foi compartilhada entre os empregadores, que deverão adaptar-se as mudanças trazidas com esta nova lei. Um dos descontentamentos destes, diz respeito ao encarecimento para se manter um empregado doméstico devido ao custo para realizar o pagamento de impostos trabalhistas, como o INSS e Imposto de Renda. As mudanças ocasionadas pela lei fizeram desta relação de trabalho algo muito mais burocrático e conflituoso, que poderia gerar uma alta do desemprego destes profissionais, pois muitos empregadores não teriam condições para manter a mão-de-obra dos mesmos. De acordo com o autor Melo (2008):

“(…) a luta para garantir os direitos das empregadas domésticas é difícil por vários fatores, dentre eles o medo de perder o emprego, caso reclamem seus direitos, e o fato de trabalharem isoladamente no espaço doméstico possibilitar maior influência das patroas e dificultar a participação em movimentos propostos pela categoria”.

 Pensando a longo-prazo, pode-se pressupor que a história irá retroceder, pois somente os que tem poder aquisitivo elevado poderá manter um empregado doméstico. Vale ressaltar que esse ponto de vista não é conclusivo, pois apenas no decorrer dos próximos anos iremos ter a confirmação desta hipótese ou não, porém, pode-se afirmar que muitos empregadores estão preferindo ter a mão-de-obra apenas duas vezes por semana, de forma que o mesmo acaba não sendo caracterizado como empregado doméstico, mas sim como um diarista, não tendo os mesmos direitos conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

É fato que muitos empregadores em um ato abusivo, mantem seus empregados domésticos sem registro na carteira profissional, alegando que não poderão permanecer com eles caso tenham de fazer este contrato. Eles alegam que a rigidez e burocracia contratual e os elevados custos trabalhistas são as causas que fazem com que muitos empregadores não formalizem sua relação trabalhista, prejudicando os trabalhadores e ignorando anos de luta por direitos trabalhistas.

 Numa tentativa de incentivar os empregadores a registrarem seus empregados domésticos, o governo autorizou a possibilidade de deduzir do imposto de renda do empregador a contribuição paga à previdência social sobre o valor da remuneração do empregado. O empregador poderá deduzir apenas um empregado doméstico por declaração, no ano calendário a que se referir a declaração do IRRF, ou seja, se o empregador é casado e sua esposa também declara o imposto de renda, apenas um deles poderá declarar o empregado doméstico naquele exercício.

Através da aprovação da nova lei surgiram diversas dúvidas entre os empregadores sobre a obrigatoriedade e forma de contribuição do pagamento dos tributos, sendo um deles a dedução do Imposto de Renda dos salários que ultrapassam o valor considerado isento pela tabela de dedução vigente no ano.

As dúvidas que trouxeram a tona a ideia deste trabalho são as mesmas de muitos empregadores e empregados domésticos: o imposto de renda dos trabalhadores domésticos será tributado da mesma forma que o imposto de renda dos demais? Levando em consideração que a nova lei os equiparou aos demais trabalhadores urbanos e rurais, acredita-se que sim, pois suas obrigações tornaram-se iguais, apesar de que apenas uma pequena parcela dos empregadores domésticos irá de fato contribuir com tal tributo, uma vez que a grande maioria não chegará aos índices para a dedução. As fontes de pesquisas e a análise da situação da nova lei dos empregados domésticos confirmaram a hipótese inicial do trabalho, comprovando a obrigatoriedade da dedução do imposto de renda dos trabalhadores domésticos que se enquadrarem na tabela vigente no ano. Este fato esta previsto na lei do trabalhador[2], sendo, portanto verídico e inquestionável, bem como a afirmação inicial que concorda que poucos contribuíram com este tributo devido a desvalorização deste profissional.

O presente artigo tem como finalidade específica, informar aos leitores os casos no qual a lei determina a obrigatoriedade do pagamento do imposto de renda dos trabalhadores que se enquadram na lei do trabalho doméstico, quem são estes trabalhadores domésticos e de que forma a contribuição deve ser feita.

A pesquisa baseia-se em livros, matérias jornalísticas e artigos da Constituição Federal, visando orientar os empregados e empregadores sobre a nova lei, que ainda causa discrepância entre as pessoas.

1. O trabalhador doméstico

O doméstico[3], é a pessoa que trabalha para a família, na habitação desta. (MARTINS, 2004).

KASSEM (2009), conceitua empregado doméstico “a pessoa física que, com intenção de ganho, trabalha para outra ou outras pessoas físicas, no âmbito residencial de forma não eventual.

“A Plataforma Política Feminista, elaborada durante a I Conferência Nacional de Mulheres Brasileiras define o trabalho doméstico como: o rol das atividades realizadas no âmbito da moradia, referentes à manutenção do espaço físico e ao bemestar de seus habitantes, podendo o mesmo ser desenvolvido profissionalmente ou não” (CFEMEA, 2002).

O trabalho doméstico é uma das profissões mais antigas e talvez a mais pessoal de todas, pois desde a antiguidade até hoje em dia o trabalhador doméstico participa íntima e inevitavelmente da vida dos patrões, o mesmo tem sua herança na época da escravatura, um período marcado pela divisão entre o poder socioeconômico e homens, mulheres e crianças escravos, que exerciam esta atividade por ser considerado um trabalho um tanto desonroso, o qual fazia com que os brancos escolhessem a morte ao ter de exercer qualquer atividade doméstica, que de acordo com a Antropóloga Dora Portes este fato ainda nos dias de hoje:

“Muitas dessas crianças são retiradas de suas casas e levadas ao trabalho doméstico em outras cidades e estados na ambivalente condição de criada. Esta única palavra expressa tanto uma situação existencial, que deveria significar estar sendo amparada e cuidada por alguém que se responsabiliza por seu bem-estar e desenvolvimento, quanto, em acepção mais restrita, uma situação empregatícia, que no caso das crianças utilizadas para o trabalho doméstico, diz respeito a sujeitar-se a assumir um cotidiano laboral que é pesado também para um adulto, muitas vezes de maneira informal ou até sem qualquer remuneração que não a própria sobrevivência” (PORTES, 2008).

 Os domésticos eram incubidos de cuidarem da casa e filhos dos líderes e expostos a uma carga horária exaustiva e desumana, com recesso muito curto.

Naturalmente, alguns foram levados para dentro dos casarões, principalmente mulheres e crianças negras, onde exerciam funções inerentes ao lar, inclusive participar da criação dos filhos como amas de leite. “De Portugal transmitira-se ao Brasil o costume das mães ricas não amamentarem os filhos, confiando-os ao peito de saloias ou escravas, o precioso leite materno era quase sempre substituído pelo leite mercenário das amas”[4], algumas eram obrigadas a suportarem toda exploração que lhes-fossem atribuídas, inclusive serem objetos sexuais dos senhores e filhos. Podemos destacar a afirmação sobre o assunto:

“A outra função do escravo, ou antes, da mulher escrava, instrumento de satisfação das necessidades sexuais dos seus senhores e dominadores, não tem um efeito menos elementar. Não ultrapassará também o nível primário e puramente animal do contacto sexual; não se aproximando senão muito remotamente da esfera propriamente humana do amor, em que o ato sexual se envolve de todo um complexo de emoções e sentimentos tão amplos que chegam até a fazer passar para o segundo plano aquele ato que afinal lhe deu origem” (PRADO, 1961).

 Além das mulheres e crianças que realizavamm as atividades de dentro das casas, os homens eram resgatados de suas tribos para realizar serviços como pesca, artesanatos e agricultura, sendo submetidos também a carga horária ilimitada. Para autora Sandra Graham (2007):

“[…] o âmbito do trabalho doméstico inclui, em um extremo, as mucamas, as amas de leite e, no outro, as carregadoras de água ocasionais, as lavadeiras e costureiras. Até mesmo as mulheres que vendiam frutas, verduras ou doces na rua eram geralmente escravas que, com frequência, desdobravam-se também em criadas da casa durante parte do dia. A meio caminho estavam as cozinheiras, copeiras e arrumadeiras. O que as distinguia não era apenas o valor aparente de seu trabalho para o bem-estar da família, refletindo no contato diário que cada um tinha com os membros desta, mas também o grau de supervisão. […]” (GRAHAM, 1992, Apud: CUNHA, 2007).

A remuneração oferecida aos empregados eram restos de comida e uma cama que encontravam para suas poucas horas de descanso, exercendo um trabalho em troca de sua sobrevivência, um trabalho forçado, ilimitado e sem qualquer perspectiva de melhores condições de vida.

Em busca de melhorias, surgiu então o primeiro movimento feminista em busca de igualdade pelas mulheres. Para Ihering, 2006: “é através da luta que se conquista direitos”.

“As ativistas feministas fizeram campanhas por todos os recantos do planeta pelo reconhecimento dos direitos das mulheres: direito a existir com dignidade, direito de propriedade, direito à educação e ao trabalho, direito de votar e ser eleita, direito a participar de espaços de poder e decisão, direito a seu próprio corpo, direito a viver livre de violências, direito de viver em igualdade de condições com os homens. Essas conquistas vêm sendo lentamente alcançadas, mas ainda é preciso superar grandes desafi os para que a igualdade seja efetivada” (BRASIL – Presidência da República, 2010).

Em 1830, surge a primeira norma a ser aplicada aos empregados domésticos. A lei 13 de setembro de 1830, estabelecida um contrato tático para a prestação de serviços feitos por brasileiros e/ou estrangeiros dentro ou fora do Império.

“Art. 1º O contracto por escripto, pelo qual um Brazileiro, ou estrangeiro dentro, ou fóra do Imperio, se obrigar a prestar serviços por tempo determinado, ou por empreitada, havendo adiantamento no todo, ou em parte, da quantia contractada” (BRASIL, 2015).

Em 1850 o fim do tráfico de escravos trouxe aos poucos uma realidade inevitável, de que o fim da escravidão estaria próximo. Já em 1871 a lei do ventre livre[5], garantiu que os filhos dos escravos nascidos a partir da data de promulgação da lei, nascessem livres, porém estas crianças eram obrigadas a escolher entre dois caminhos: serem entregues ao governo ou poderiam ficar sob a tutela dos senhores de escravos até os 21 anos, sendo esta a mais frequente. Esta brecha acabava por mantê-los sobre o poder dos brancos, não sendo efetiva quanto ao fim da escravidão no país.

Na década de 80, grande parte da população escrava destinava-se aos trabalhos em cafezais, enquanto o trabalho doméstico ficava, em sua maioria, sobre as responsabilidades das mulheres negras. Com a chegada dos imigrantes italianos e alemães, percebeu-se um aumento na competitividade por estes trabalhos, o que se tornou mais um fator impulsionante para a abolição da escravatura.

“No século XVII, havia várias pessoas que faziam serviços domésticos, como aias, despenseiros, amas, amas-de-leite, amassecas, cozinheiros, secretários, criados, damas de companhia. Aos poucos, houve um nivelamento entre os homens livres e os servos, surgindo o famulatus. A Igreja começou a se preocupar com a situação do famulatus, de modo que houve uma melhoria em sua condição, passando a ser considerado um prestador de trabalho, de maneira autônoma” (PACHECO, 2013).

Em 1888 a lei Áurea foi assinada garantindo assim a liberdade, e alguns poucos direitos aos que antes eram conhecidos como escravos. Estes passaram a ser considerados como cidadãos comuns, esta conquista, porém, trouxe uma nova realidade da interação do homem escravo perante a sociedade, sua liberdade foi reconhecida, no entanto não existia nada que garantisse os direitos básicos de sobrevivência. Com isto, alguns decidiram manter-se submissos ás famílias ricas em troca de moradia e comida, e os que não o fizeram passaram pelas mais diversas dificuldades.

“Entretanto, mesmo após a abolição da escravatura, o fim da servidão e o surgimento de direitos inerentes ao trabalho, inclusive de natureza constitucional, ainda restavam pessoas que exerciam as atividades domésticas em troca de comida e moradia de forma que este tipo de trabalhador não estava vinculado aos revolucionários da época” (DUNDES, 2014).

O trabalho dos empregados domésticos tornou-se mais difícil pelo fato de que nesta época, houve um grande desejo de tornar a cultura brasileira o mais próximo possível da cultura européia, fazendo com que as mulheres e homens negros ficassem em segundo plano para realização de trabalhos como ama de leite e criadas, segundo Costa, 1879: mulher de mau gênio, pouco paciente e pouco jeitosa[6]. Uma vez que os patrões preferiam as imigrantres alemãs e italianas para cuidar de seus lares. Assim, mais uma vez os trabalhadores domésticos foram desprezados pelos brancos.

Passado alguns anos com o fim da escravidão, a atividade doméstica passou a ser exercida por moças jovens, solteiras, filhas de pequenos agricultores, pobres e analfabetas, consideradas pessoas completamente desqualificadas para o mercado de trabalho, que não possuiam capacidade para serem inseridas em atividades na indústria e comércio. Assim, elas passaram a buscar por sua subsistência, trabalhando em casas de família, recebendo como contra prestação de seus serviços, alimentação, vestuário, moradia e pequenos valores. Com as mudanças que ocorreram com as novas constituições federais, alguns direitos foram adquiridos, mas a ausência na igualdade dos direitos permaneceu por muito tempo.

Nota-se que os direitos adquiridos pelos trabalhadores domésticos surgiram tardiamente, após muitos anos desde a obtenção dos mesmos direitos pelas outras categorias de trabalhadores. Podemos associar esta delonga ás origens humildes da história deste trabalhador que levaram muitos anos para serem visto como um trabalho profissionalizado, que merecia ser respeitado.

“Entretanto, expressamente a lei não reconheceu como o trabalhador como empregado e sim como prestador de serviço, que pese previa a necessidade anotação a CTPS e obrigatoriedade de aviso prévio por ambas as partes, além de trazer no art. 6º: “São deveres do empregado”. Posteriormente, entrou em vigor o Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943, surge então a Consolidação das Leis Trabalhistas, que teve como objetivo a unificação das leis trabalhistas existentes a época. Embora tivesse o objetivo de unificar e regulamentar as relações individuais e coletivas da classe trabalhadora excluiu sua aplicabilidade aos empregados domésticos, conforme estabelece seu artigo 7º” [7](DUNDES, 2014).

A primeira tentativa de criar uma legislação sobre o emprego doméstico no Brasil ocorreu em 1923, através de um decreto que definia a natureza do trabalho doméstico e por meio de outros decretos decorrentes deste. No entanto, essas iniciativas foram insuficientes para garantir direito a essas trabalhadoras na legislação trabalhista. As empregadas domésticas, segundo Melo, (1993):

“(…) iniciaram sua organização como classe trabalhadora no Rio de Janeiro, em 1961, criando, com o incentivo da Igreja Católica, a Associação Profissional dos Empregados Domésticos do Rio de Janeiro. Somente em 1972, o Parlamento Brasileiro aprovou a Lei 5859/72, que garantiu pequenos avanços como a remuneração pelos serviços prestados, 20 dias de férias, benefícios e serviços da seguridade social, direitos estes muito inferiores quando comparados com os trabalhadores de outros setores formais e produtivos. Apenas em 1989 as associações das empregadas domésticas começaram a se tornar sindicato” (FREDIUK, 2005).

As precárias condições de trabalho vivenciadas no cotidiano das atividades são características comuns ao emprego doméstico em diferentes partes do mundo, ainda que se possam encontrar variações no nível de cobertura e formalização da categoria. Buscando reverter este quadro e instituir padrões e compromissos internacionais entre governos, em 16 de junho de 2011 foi aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) a Convenção 189 e a Recomendação 2014 que tratam do trabalho decente para trabalhadoras e trabalhadores domésticos.

2. PEC – Projeto de Emenda Contitucional

Segundo Carvalho, 2013: “O instituto da emenda constitucional tem por objetivo permitir que houvessem modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.” A grande vantagem da Emenda Constitucional seria a de permitir mudanças institucionais dentro da lei. A alteração, trás aos empregados domésticos os direitos no qual estabelece a igualdade dos direito junto com outros trabalhadores, como urbanos e rurais, ou seja, a PEC trata-se de um projeto que propõe algumas mudanças referentes aos direitos dos empregados domésticos.

No dia 2 de Junho de 2015, a presidente da república Dilma Rousseff sancionou a lei que regulamenta os direitos dos empregados domésticos com relação aos seus direitos trabalhistas.

Várias leis foram alteradas após aprovação, se antes os empregados domésticos não tinham direitos assegurados pela CLT (consolidações das leis de trabalho), após a vigoração da lei os empregadores domésticos passam a ter direitos semelhantes aos demais trabalhadores. Como já mencionado no decorrer do artigo, a lei assegura que: antes os horários não eram controlados, nem pelos próprios trabalhadores, nem pelos seus empregadores, após a lei entrar em vigor, os empregados tem direito de receber hora extra, caso ultrapassem as oito horas diárias de trabalho.

Através da aprovação da emenda constitucional popularmente conhecida como PEC das Domésticas, os direitos dos indivíduos que se enquadram nesta categoria, passaram a igualar-se ao dos outros trabalhadores urbano ou rural, Segundo Carvalho, 2013:

“A Proposta de Emenda Constitucional afeta qualquer trabalhador doméstico, ou seja, aquele que conte com mais de 18 anos contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares. Além dessa categoria de trabalhadores, a PEC atingirá, também, os empregadores dos mesmos, tendo em vista a gama de direitos inseridos para esses trabalhadores, a alteração na situação fática de muitas famílias e os incontáveis questionamentos a respeito dos direitos abarcados e de como aplicá-los ao contexto anteriormente vivido no seio dessa relação de trabalho” (CARVALHO, 2013).

 Esta série de medidas possibilitou uma formalização do trabalho entre empregador e empregado, de forma que os direitos (férias, horas extraordinárias, FGTS, etc.) e deveres (INSS, IRRF, etc.), passaram a tornar mais profissionais estas relações de trabalho, pois antes era muito comum, por exemplo, que a empregada doméstica realizasse horas extras sem recebê-las.

Enquadram-se na categoria empregado doméstico: faxineiras, cozinheiras, cuidadores de crianças, jovens, adultos e crianças, jardineiros, mordomos ou governantes, porteiros, segurança, caseiro, motorista, professores particulares, enfermeiros residenciais, entre outros, segundo Barros, (2007):

“Portanto, diante da especificação de tais elementos, pode-se concluir que, entre os empregados domésticos, estão incluídas as pessoas que exerçam para a família as atividades de cozinheira, copeira, babá, lavadeiras, mordomos, governanta, além daqueles que prestam serviço nas dependências ou em prolongamento da residência, como o jardineiro, o vigia, o motorista, o piloto ou marinheiro particular, os caseiros e zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários, sem qualquer fim lucrativo e, ainda, aquele que presta serviço de forma contínua a pessoas sem parentesco, como uma república de estudantes, como âmbito residencial. Não descaracteriza a condição de doméstico o fato de o sítio ou chácara criar aves raras ou cultivar plantas ornamentais sem finalidade lucrativa, contudo, se o sítio explorar atividade lucrativa, por meio da venda de frutos, floras, hortaliças, aves, ovos, ou se for o local alugado para eventos, como congressos, festas, etc, caracterizará a figura do trabalhador rural (Lei 5.889/73) ou da CLT”. (BARROS, 2007).

O artigo 1º da Lei nº 5.859/72 afirma que se enquadram nesta categoria aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, portanto, o trabalhador que exerce atividade com finalidade lucrativa não se enquadra na lei do trabalhador doméstico e sim, na lei do trabalhador comum.

“Equipara-se, ainda, ao empregado doméstico a pessoa que presta serviços contínuos de acompanhamento a pessoa idosa ou serviços de asseio e enfermagem a membro da família doente ou inválido, no âmbito residencial e sem qualquer finalidade lucrativa. Mesmo que esses serviços sejam prestados ao idoso ou enfermo, em caráter particular, em casa de repouso, caracteriza-se o vínculo de empregado doméstico, por atenderem a necessidade familiar, que é de dar assistência aos seus membros” (BARROS, 2007).

Para enquadrar-se como trabalho doméstico, a atividade deverá ocorrer com frequência mínima de três dias por semana, uma vez que, o trabalhador que comparecer ao mesmo ambiente com periodicidade menor, é caracterizado trabalhador comum, atuando na função de diarista, pois não obedece ao princípio da continuidade e subordinação. O trabalhador doméstico poderá realizar trabalhos fora da casa de seus empregadores, quando os acompanhar em uma viagem, por exemplo, desde que esta atividade respeite o critério de não ter fins lucrativos, é válido recordar que conforme afirmação Rose (2015): “O trabalhador doméstico é toda pessoa física que presta com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a familia, em função do âmbito residencial destas.”

A prestação de serviço prolongada, durante anos, não fundamentada como “natureza contínua”, de forma que a prestação laboral do diarista, durante um ou dois dias semanais, em dias alternados ou sempre nos mesmos dias da semana, se prolongue no tempo, por cinco ou dez anos, por exemplo, não estará caracterizado o requisito “continuidade”, que será aferida levando-se em conta os dias trabalhados durante a própria semana e não a longa duração desse tipo de trabalho.

A forma de pagamento é outro critério que auxilia nessa distinção, visto que o diarista recebe a remuneração no mesmo dia após a prestação do serviço, e geralmente recebe ao final do mês um valor superior àquele que receberia se trabalhasse continuamente, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros.

Os Tribunais Regionais têm se manifestado no mesmo sentido doutrinário:

“DIARISTA. CONTINUIDADE. AUSÊNCIA. ART 1º DA LEI 5.859/1972. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Trabalhador que presta serviços no âmbito doméstico em apenas dois dias por semana não se enquadra na previsão inserta no art. 1º da Lei 5.859/1972, pois ausente a continuidade na consecução dos misteres, condição específica e caracterizadora do denominado empregado doméstico.

EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE. Art. 1º da Lei nº 5.859/72. A tipificação do empregado doméstico exige um requisito adicional àqueles previstos no art. 3º da CLT, que é o da continuidade, conforme expressamente estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.859/72. Ou seja, para a configuração do emprego doméstico, é necessário que os serviços, se não diários, sejam pelo menos prestados na maior parte dos dias da semana” (BRASIL – JUSTIÇA DO TRABALHO, 2014).

  4. A tributação na fonte

Em relação ao pagamento dos impostos trabalhistas, o empregado doméstico equiparou-se aos demais tipos de trabalhadores, portanto, todos os trabalhadores domésticos que ultrapassarem o valor considerado isento na tabela de dedução do imposto de renda vigente, deverá contribuir com o mesmo, de forma obrigatória, o que também torna obrigatório a dedução do INSS dos empregados domésticos.

Segundo a Lei Complementar Nº 150, de 1º de Junho de 2015, parágrafo 3º, inciso. O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.[8]

Para realizar o pagamento do imposto de renda do empregado foi criado o simples doméstico, um guia unificado disponibilizado a partir do dia 01/10/2015 através da Lei Complementar 150/2015 que se refere ao pagamento de todas as contribuições e encargos trabalhistas do empregado doméstico, tais como: INSS, FGTS e imposto de renda caso o trabalhador doméstico receba acima do valor previsto na tabela de deduções vigente naquele ano.

“O empregador que não recolher a contribuição no prazo legal, está sujeito à multa prevista nos artigos 34 e 35 da citada Lei, sem prejuízo da tipificação como crime por apropriação indébita e sonegação previdenciária na forma dos artigos 168-A e 337- A do CP. Para efeito de arrecadação o empregador doméstico equipara-se à empresa, sujeito à mesma gradação de multas variáveis conforme o momento do pagamento em atraso” (MARTINS, R. S., 2007).

Os empregadores devem cadastrar seus empregados domésticos através do portal Esocial.[9] Para o cadastramento, os empregadores deverão possuir os seguintes documentos de seus empregados: nome completo, data de nascimento, cadastro de pessoa física e o número de identidade social (NIS). O empregador fica obrigado a realizar o pagamento do mesmo até o dia 7 de cada mês conforme o Art.34 da LC 150/2015:

“Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente” (BRASIL, 2015).

As mudanças na forma de pagamento do FGTS, juntamente com o Simples Doméstico feitas por uma única guia de recolhimento para o empregador fazer todos os recolhimentos devidos, existe para que o pagamento dos tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico, sejam feitos de uma vez só. Esta foi a maneira que o legislador encontrou para simplificar as obrigações do empregador, criando em uma única guia os recolhimentos de todos os tributos devidos pelo empregador. Com isso os trabalhadores domésticos passaram a ter direito ao seguro contra acidentes de trabalho, onde o trabalhador ficará sobre a guarda do INSS, em caso do acidente no trabalho.

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social” (BRASIL, 2015).

O direito ao INSS, onde no recolhimento deste tributo o trabalhador terá direito a todos os benefícios da Previdência Social.

“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”. (BRASIL, 2015)

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – onde o trabalhador poderá sacá-lo em caso de demissão sem justa causa e, ainda utilizá-lo para compra da casa própria (Minha casa minha vida), e demais benefícios.

“Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei” (BRASIL, 2015).

Fundo Para Demissão sem justa causa, no qual o trabalhador doméstico terá direito a uma multa. Esse fundo será recolhido mensalmente, para no caso de demissão sem justa causa, o trabalhador ser indenizado.

“Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada” (BRASIL, 2015).

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o qual será descontado do trabalhador doméstico dependendo da faixa salarial. A dedução do IR foi mantido pelo Senado conforme a seguir:

“(…) Também incluída no texto pela Câmara, a dedução das despesas com a contribuição previdenciária relativa ao empregado doméstico no Imposto de Renda do empregador foi mantida pelo Senado. Para Ana Amélia (PP-RS) o texto precisa compensar os empregadores para evitar o aumento da informalidade e do desemprego.

Não se pode onerar demasiadamente os encargos sociais e previdenciários a cargo do patrão, sob pena de o labor doméstico se tornar inviável argumentou.

Todas as contribuições relativas ao empregado doméstico serão pagas em um único boleto bancário, por meio do regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). O documento poderá ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando o pagamento” (BRASIL, 2015).

Para melhor compreensão sobre a base de cálculo do IRRF para pessoa Física, segue abaixo a tabela atualizada em abril de 2015 e que segue até o dia de hoje.

 

A

 

Considerações Finais

É possivel notar que o direito adquirido pela promulgação desta emenda é um importante avanço para os trabalhadores domésticos, tornando visível a importância do trabalho por eles exercido, independente de qualquer característica (raça, sexo, posição social, etc.). Através de séculos de luta, eles enfim tiveram sua igualdade assegurada perante a lei, dando fim a todo tipo de discriminalização sofrida por milhares de trabalhadores domésticos ao longo da história.

As críticas dos empregadores sobre a nova lei foram desqualificadas, uma vez que o poder judiciário, incubiu-se apenas de garantir aos trabalhadores, direitos comuns a todos os que exercem suas atividades no meio social, sendo improcedente que um país regido por uma constituição que garante a todos a igualdade de direitos trabalhistas faça discriminação entre profissionais. O sistema incubiu-se da tarefa de facilitar a burocracia para que os empregadores não tivessem tanta dificuldade na hora de efetuar o pagamento dos tributos, desenvolvendo um documento unificado para pagamento de vários tipos de contribuições.

Existe apenas uma diferença na forma de recolhimento desses tributos dos trabalhadores domésticos em relação aos demais. Com a finalidade de simplificar o pagamento destes tributos, foi desenvolvida uma guia unitária, na qual estão inclusos o INSS, FGTS e IRRF, desta forma, o empregador poderá realizar o pagamento dos três tributos em apeas um documento. Este guia é chamado de “simples doméstico” e encontra-se disponível no site do Esocial, devendo ser pago pelos empregadores até o dia 07 de cada mês.

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, os trabalhadores domésticos obtiveram várias e importantes conquistas, dentre elas destacam-se: indenização em caso de despensa sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, adicional noturno, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, seguros contra acidentes de trabalho, salário mínimo, décimo terceiro salário, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), hora-extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal, férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio, aposentadoria e integração à Previdência Social, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e proibição de contratação de menores de 18 anos.

“O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e 18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico, fica proibida a partir deste decreto presidencial” (NEVES, 2014).

Visto que os empregados domésticos foram inclusos na CLT (consolidações das leis de trabalho), e por essa questão eles passaram a ter os mesmos direitos conforme a mesma ordena, como direito as férias, décimo terceiro salário, FGTS, afastamento pelo INSS, seguro-desemprego, entre outros.

A dedução do IRRF sobre os trabalhadores domésticos coicidem aos mesmos sobre os demais tralhadores conforme a tabela utilizada na décima quinta página deste artigo.

Sendo assim, desde que foi criado a PEC no ano de 2010 através do deputado Sr. Carlos Bezerra (PMDB-MT): “Revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.” houvesse grandes rumores sobre o assunto, porém, no mês de Junho do ano de 2015, a presidente da república Dilma Rousseff sancionou os direitos e igualdade dos mesmos, tornando assim, um grande passo em nosso país decretando a igualdade no que se refere à classe dos trabalhadores domésticos, segundo Bezerra, 2010: “Direitos Sociais, isonomia, empregado doméstico, direitos trabalhistas, trabalhador urbano, trabalhador rural, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, hora extra, benefício previdenciário, acidente do trabalho.”

Conclui-se que este ganho se estende a toda a sociedade e não só aos empregados domésticos, pois formaliza a igualdade entre diversas profissões.

 

Referências
BARROS, Amanda. M. Curso de direito do trabalho, 2007 3° ed. São Paulo: LTr.
BEZERRA, Carlos. Brasília, BRASIL – Câmara dos Deputados – PEC 478/ 2010 – Proposta de Emenda á Constiruição, 2010. Disponivél em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473496> Acesso em: 03 de abril 2016.
BRASIL – Previdencia Social, Esocial. Disponível em: <http://www.esocial.gov.br/ApresentacaoEsocial.aspx> Acesso em: 03 de abril 2016.
BRASIL – CONFERÊNCIA NACIONAL DE MULHERES BRASILEIRAS – CFEMEA – Plataforma política feminista, 2002. Disponível em: <http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4183:trabalho-domestico-ela-e-da-familia-nao-e-amor-e-navalha-na-carne&catid=221:artigos-e-textos&Itemid=155> Acesso em: 03 de abril 2016.
BRASIL – JUSTIÇA DO TRABALHO – Revista do Tribunal Regional do Trabalho, 2015. Ano 1. N°1, 1965-1997. 3ª Região. Belo Horizonte, MG-Brasil.
BRASIL – LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015,2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm> Acesso em: 29 de Março 2016.
BRASIL – MINISTÉRIO DA FAZENDA – Tabela para dedução do IRRF sobre pessoa física. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica> Acesso em 04 de Abril de 2016.
BRASIL – MINISTÉRIO DO TRABALHO – Simples doméstico. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/12/guia-do-esocial-do-simples-domestico-ja-esta-disponivel> Acesso em: 28 de Março 2016.
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CARVALHO, Lemos. A polêmica emenda constitucional n° 66/2012. Revista Direito – Direito UNIFACS – Debate virtual. PEC das domésticas. n° 155, 2013. Disponível em: < http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/2621/1878> Acesso em: 03 de maio 2016.
CUNHA , S.F – DE ESCRAVAS A EMPREGADAS DOMÉSTICAS – A dimensão social e o "lugar" das mulheres negras no pós- abolição. Bergman de Paula Pereira1 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PucSP. 2007, p.11. Disponível em: <http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1308183602_ARQUIVO_ArtigoANPUH-Bergman.pdf. >Acesso em: 03 de Abril 2016.
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NEVES, Cynthia P.C – Trabalho doméstico e as recentes alterações legislativas, 2014. Diponível em: <http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K228234.pdf> Acesso em: 03 de abril 2016.
PACHECO, C.M – A busca do trabalhador doméstico por igualdades de direitos trabalhistas no âmbito jurídico brasileiro, 2013. Disponível em: <http://bdm.unb.br/bitstream/10483/4702/1/2013_CamilaMendoncaPacheco.pdf >Acesso em: 03 de maio 2016.
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Nota:
[1] São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social (BRASIL, 2013).

[2] Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (BRASIL,2015)

[3]A palavra “ doméstico” tem origem etimológica do Latim “domesticus” que se compreende por causa da família de domus, lar, casa (DUNDES,2014).

[4] FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. apresentação de Fernando Henrique Cardoso. 48ª Edição. São Paulo: Global Editora, 2003.

[5] Art. 1.º – Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre. 1.º – Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Governo receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei (BRASIL, 2015).

[6] COSTA, Carlos. Palestra do médico 11. A Mãe de Familia, Rio de Janeiro, ano 1, n.11, p.81-83, jun. 1879.

[7] art. 7º: os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (BRASIL, 2015).

[8] 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados (BRASIL, 2015).

[9] O ESocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos. (BRASIL – Previdência Social, 2015).


Informações Sobre os Autores

Eduardo Antonio Pires Munhoz

Mestre em Sustentabilidade na Gestão Ambiental – UFSCAR – Sorocaba/SP (2016); Bacharel em Direito pela UNISO – Universidade de Sorocaba/SP (2006); Especialista em Docência para o ensino superior pela AES – Faculdade de Ciências e Letras de Sorocaba/SP (2009); Especialista em Direito Ambiental, bioética e biodireito pela FAPPES/IPEC -São Paulo -SP(2009); Especialista – MBA em Gestão Empresarial pela FHO/UNIARARAS – Araras/SP (2016); Advogado Militante; Professor de graduação e especialização em diversas IES; pesquisador sobre adequações legais, processos de gestão e conflitos sócio-ambientais

Ana Maria Franco de Jesus

Acadêmica de Tecnologia em Recursos Humanos Fundação Hermínio Ometto FHO Uniararas

Anderson Pasquinel Zanóbio Palhão

Acadêmico de Tecnologia em Recursos Humanos Fundação Hermínio Ometto FHO Uniararas

Carolina Ângelo Queiroz

Acadêmica de Tecnologia em Recursos Humanos FundaÇão Hermínio Ometto FHO


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