Alternativas de reintegração do menor infrator por meio da medida socioeducativa

Resumo: O presente trabalho possui o fito de analisar e verificar se o ordenamento jurídico pátrio confere direitos ao menor infrator, e se as medidas socioeducativas que são aplicadas atualmente são eficazes para a reintegração do menor no seio da sociedade. Dessa forma, será delineado um estudo acerca do tema, de início, através da análise das medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que são aplicadas nos dias atuais, com o intuito de verificar se é a medida mais adequada para que estes não venham a praticar novos atos infracionais, bem como evitar com que outros adolescentes também incorram nos ilícitos penais. Por fim, será estudado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre as medidas socioeducativas e seus efeitos, verificando a possibilidade de novas medidas, e o não enquadramento do discurso da maioridade penal. [1]

Palavras-chave: Ato infracional. Medidas Socioeducativas e Redução da menoridade penal. previsão legal. Efeitos da ressocialização na sociedade. Análise da doutrina e jurisprudência.

Abstract: This work has the aim to analyze and determine whether the parental law confers rights to juvenile offender, and the socio-educational measures that are currently applied are effective for the reintegration of lower within society. Thus, it outlined a study on the subject, being initiated by the analysis of ACE measures are applied today, in order to verify whether it is the most appropriate measure so that they do not come to practice new infractions and avoid that other teenagers also find the path of crime. Finally, the doctrinal and jurisprudential position on the socio-educational measures and their effects will be studied, verifying the possibility of new measures, and does not address the framework of legal age.

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Keywords: Misdemeanors. Educational measures and reducing criminal minority. Legal provision. Effects of rehabilitation in society. Analysis of doctrine and jurisprudence.

Sumário: Introdução 1. Medidas socioeducativas: aspectos legais 1.1 Definição 1.2 Medidas em Espécie 2. As medidas socioeducativas e os índices de ressocialização. 3. Métodos das medidas socioeducativas como alternativa ao discurso da redução da maioridade penal 3.1. Novos instrumentos 3.2. A problemática da redução da maioridade penal 3.2.1. A vedação constitucional e o pacto de San José da Costa Rica 3.2.2. A vulnerabilidade do menor infrator 3.2.3. A reintegração a partir das práticas restaurativas. 4. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Tratar dos direitos dos adolescentes infratores, sem sombra de dúvidas, gera conflitos e divergências, perante a nossa sociedade. Muitos, imbuídos pela comoção midiática, emoção, poder de justiça, sentem repúdio ao saberem que adolescentes que praticam atos infracionais tem sim direitos, inclusive o de ingressar novamente no seio da sociedade, sem que lhes seja aplicada como sanção, o cárcere. Dessa forma, faz-se necessário o estudo do tema, de modo a investigar se existem possibilidades de aplicações de novas medidas socioeducativas, e a reintegração do menor na sociedade, sem que estes voltem a praticar novas infrações análogas ao um crime.

Para tanto, será estudado o conceito da medida socioeducativa, o seus efeitos, e a sua importância para a sociedade. Também será analisado o embate acerca da redução da maioridade penal, mostrando que não é o método mais eficaz para que se evitem novas praticas de atos infracionais cometidos por menores.

Em tese, o Estado como protetor dos direitos e garantias da sociedade, deveria encontrar uma sanção mais justa e eficaz para o adolescente, tendo por base a aplicação da medida socioeducativa. Por conseguinte, a criminalidade – em sentido amplo- precisa ser entendida como um fator sociocultural, ou seja, foge-se da ideia, ora institucionalizada na sociedade, de que a criminalidade e, por consequência os menores infratores, decorrem de um mero dano natural.

O objetivo do presente trabalho é encontrar novas alternativas de medidas socioeducativas que aumentem o índice de reintegração do menor na sociedade. Ou seja, afastar, a medida socioeducativa de uma pena como se vê hodiernamente. Outrossim, o projeto analisará o que se entende por medida socioeducativa atualmente, as obrigações do estado perante o menor como um ser em desenvolvimento, e tratar de possibilidades que afastem a redução da menoridade penal. Noutra senda, irá identificar pontos como a vulnerabilidade social do adolescente, e medidas eficazes para que o menor não venha a praticar novos atos infracionais.

A importância da análise consiste no fato de que, o adolescente é um ser em desenvolvimento –físico e psicológico- e ao não ser integrado novamente em sociedade, não obterá alternativa, a não ser ingressar novamente no mundo do crime. Ademais, será realizado um estudo sobre a vulnerabilidade social, analisando a sua repercussão que trata a questão de como a vida do menor será prejudicada caso este não venha a ser inserido em sociedade e de como a pena em si o afasta da ressocialização, de sua família, amigos, de toda a sociedade.

Após, será debatido, com base no que foi exposto, a possibilidade de serem aplicadas novas medidas socioeducativas. Para tanto, será pontuado o Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina e a Jurisprudência, de Valter Kenji Ishida, que situará o leitor no contexto jurídico atual e como o Direito se apresenta.

Ao fim, serão tecidas considerações acerca da ineficiência do Estado, bem como mostrar a ineficiência das medidas socioeducativas que são aplicadas atualmente. Para isso, será analisada a visão de renomados doutrinadores do Direito da Criança e do Adolescente e do Direito Penal, dentre os quais estão Guilherme Freire de Melo Barros, João de Almeida, João Luiz da Silva Almeida, Eugenio Raúl Zafaronni, Válter Kenji Ishida, Cezar Roberto Bittencourt, Jose Carlos Barbosa Moreira e Wilson Donizeti Liberati. Por fim, serão apresentadas as vedações constitucionais, o Pacto de San José da Costa Rica, e a aplicação das praticas restaurativas.

É sobre esta ótica que o presente trabalho será pautado, indagando a partir do estudo sobre a integração do menor infrator, por meio da medida socioeducativa, a monogamia e o dever do estado de garantir direitos para o adolescente, visto que essa é a maneira devida de afastar o menor da seara criminal. Este estudo possui também, enquanto relevância acadêmica e social, o intuito de desmistificar estigmas e estereótipos acerca de como o menor é visto após a prática do ato infracional, vez que não raras vezes, acredita-se que o mesmo não poderá ser reinserido na sociedade, e que durante o decorrer de toda sua vida será um produto do crime.

Tal tema desperta um debate caloroso, principalmente por adentrar no mérito religioso, emocional, dor e moral. Aliás, não sem motivo, o Direito Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente causam muitas emoções ruins para no que a sociedade considera aceitável, e é por isso que se encontra em constante mutação. Há muito que ser debatido para se alcançar uma posição definitiva.

Contudo, antes de chegar a qualquer conclusão, aconselha-se que o leitor se abstenha de conceitos pré-moldados e pejorativos, devendo ampliar sua visão acerca do tema. Assim, é com base em vertentes doutrinárias, bem como na análise jurisprudencial, que a presente pesquisa se fundamenta, de modo a buscar, ao final, as respostas das indagações ora formuladas.

1 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: ASPECTOS LEGAIS

1.1 Definição

De início, faz-se necessário responder uma questão importante, qual seja: no que consiste a medida socioeducativa? De acordo com o dicionário de vocábulos jurídicos, são medidas com o propósito pedagógico e disciplinar, aplicadas pelo juiz da vara da Infância e da Juventude, para os menores de dezoito anos, que incidirem na pratica de atos infracionais, análogas a um crime. (ISHIDA KENJI VÁLTER, 2016, p.337). Dessa forma, pode ser entendida como a providência originada da sentença do juiz da infância e da juventude, através do devido processo legal, de natureza educativa, mas modernamente com natureza sancionatória em resposta ao ato infracional cometido por adolescente.

Em tese, as medidas socioeducativas têm natureza administrativa, tendo como intuito a aplicação de sanções de cunho pedagógico. Nestes casos, poderá o juiz competente reproduzir as medidas cabíveis que encontrem semelhança com as aplicadas na esfera penal.

Com efeito, fundamentada na proteção integral do menor infrator, verifica-se que existem três critérios para a escolha da medida socioeducativa, quais sejam: a gravidade do delito, onde o juiz vai avaliar se a medida a ser aplicada será a mais grave ou não, neste critério, o Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu que houvesse a existência de violência ou grave ameaça para a internação; a primariedade ou não do adolescente em conflito com a lei, para que o julgador avalie se o adolescente praticou o ato infracional pela primeira vez; e a vinculação com a sua família natural, nesta hipótese o magistrado ira verificar se há uma chance de recuperação junto a sua família.

Daí percebe-se que o objetivo da lei é a proteção da criança e do adolescente com a aplicação da medida socioeducativa, entretanto, em meio ao quadro social hoje existente e, por conseguinte, a forma como as medidas são aplicadas apenas ratifica-se (e fomenta-se) uma exclusão social pré-existente, fazendo com que as medidas em comento padeçam do seu caráter primordial que é a ressocialização do menor, transformando-se em verdadeira pena.

Segundo Ishida (2015):

“É a providência originada da sentença do juiz da infância e da juventude através do devido processo legal de natureza educativa, mas modernamente também com natureza sancionatória como resposta ao ato infracional cometido por adolescente. Também em alguns casos possui natureza administrativa, resultante de homologação judicial de remissão cumulada com alguma medida permitida por lei. Portanto, as medidas possuem característica pedagógica, mas também o escopo sancionador, como instrumento de defesa social”. (ISHIDA, 2015, p.337)

Com isso, tonar-se perceptível que apesar das medidas socioeducativas estarem sendo aplicado em nosso ordenamento jurídico, o aspecto pedagógico fora deixado de lado, para tão somente a punição do menor, ou seja, tornando-se a medida socioeducativa em de fato uma verdadeira pena.

1.2 Medidas em Espécie

Verificada a prática do ato infracional, poderão ser aplicadas as seguintes medidas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, e a internação em estabelecimento educacional. Insta salientar que este é um rol taxativo e existindo a possibilidade poderá ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente.

Logo, a internação deve ser admitida em casos excepcionais, ou seja, quando já estiver esgotado todos os esforços para a reeducação dos adolescentes, uma vez que foram frustradas por meio das medidas mais brandas, como exemplo a advertência ou a obrigação de reparar o dano

Para tanto, dever-se-á levar em consideração as condições particulares do adolescente e a natureza do ato infracional, que se relacionam com o princípio basilar da medida socioeducativa, o principio da proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta, que está estipulado na regra sob o numero 17 das Regras Mínimas de Beijing adotadas pela ONU para a administração da Justiça dos Menores infratores.

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Dessa forma, os princípios são utilizados para direcionar e nortear o legislador na aplicação das medidas.

Para o Promotor de Justiça Márcio Monthé Fernandes, as medidas socioeducativa: “Trata-se de uma sanção-educação, em substituição à sanção castigo. De modo a se tornar um adulto habilitado a conviver conscientemente consigo mesmo e de maneira produtiva em seu meio sócio familiar”. (FERNANDES 2003, p 37).

Esta linha de entendimento tem relação com o artigo 112, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo que na medida a ser aplicada ao adolescente deverá ser avaliada as circunstâncias e a gravidade da infração, para que justamente o objetivo seja a proteção da criança e do adolescente, mostrando-lhes pedagogicamente a conduta social correta, e não aplicando-os um castigo como forma de punição.

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.”

É preciso que os direitos e garantias legais e constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes sejam melhor conhecidos, compreendidos e, acima de tudo, cumpridos, para que as medidas hoje preceituadas no ordenamento pátrio tenham uma melhor aplicação e efeitos sociais benéficos.

Importante, com isso, esclarecer que (re)integrar difere-se veemente de excluir ou subjugar. Na atual sociedade, tais conceitos são empregados – não poucas vezes- como sinônimos, gerando uma relação de causa e efeito, onde o menor, primeiro é excluído (sendo tirado do seio familiar, social, escolar, etc.) e apenas posteriormente busca-se um meio para reintegrá-lo. Não se vê que esta exclusão é o um dos principais motivos – senão o maior deles – para que não seja possível a ressocialização do menor como pretendido pelo texto legal.

Nesta senda, vê-se uma exclusão antecipada, num quadro social onde pouco se pensa na qualidade de vida do menor, mas muito no poder coercitivo do Estado. Logo, importa entender que não se poderá integrar um indivíduo na sociedade que jamais esteve integrado, carece de logicidade tal pretensão. Dessa forma, é preciso salvaguardar os direitos fundamentais do menor, reeducando-o e não excluindo-o, e infelizmente é o que ocorre em nossos dias atuais.

As medidas socioeducativas não mais atende o aspecto finalístico de uma sanção, perdeu a sua eficácia, pois atualmente, é aplicado somente o caráter estritamente punitivo, o que é prejudicial ao menor.

Dado o modo geral especial da sanção, a medida socioeducativa, teria como seu requisito essencial o seu caráter exemplificativo, como também o pedagógico, entretanto o que ocorre na pratica, é um desvirtuamento, uma ruptura de finalidade, ou seja, o menor é “jogado” nas casas de proteção ao menor, que é similar á um presídio.

2. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E OS ÍNDICES DE RESSOCIALIZAÇÃO

Como fora salientado no capítulo anterior, pode-se perceber que as medidas socioeducativas aplicadas atualmente ao menor infrator tem caráter tanto punitivo quanto educativo, entretanto é notório o alto índice de reincidência na praticas de novos atos infracionais. Deste modo, há questionamentos a serem feitos, pois as medidas atuais não têm resultados satisfatórios, e a aplicação de medidas mais rígidas não diminuem a sensação de impunidade da sociedade.

A finalidade primordial é a busca da reabilitação do menor infrator, uma vez que embora não tendo alcançado a plena capacidade de responder criminalmente por seus atos, almeja-se que o menor ingresse novamente em sociedade totalmente recuperado. Entretanto, o que se pode perceber é que as medidas jamais coibiriam as crescentes práticas criminosas, e optar pela redução da maioridade penal, apenas promoveria a necessária coerção aos possíveis infratores e demais criminosos.

No livro Utopia, do Autor Thomas More, há uma passagem que retrata de forma nítida o cenário atual, onde a desigualdade social e pobreza assolam, ao tempo que beneficiam uns em detrimento de outros, veja-se:

“Se submete seu povo à uma má educação e as boas maneiras são corrompidas na infância, e ainda os pune por aqueles crimes que a educação lhes obrigara a cometer, então o que podemos concluir senão que você cria ladrões para depois puni-los?”

Saliento que esta linha de entendimento, tem relação com a ineficácia das medidas socioeducativas que são aplicadas atualmente, visto que essas não são capazes de reintegrar nenhum adolescente no seio de sua sociedade, pelo contrário, trata de afastá-lo ainda mais.

Em países desenvolvidos, como por exemplo, Suécia, França. Inglaterra, Alemanha, Rússia, o que primeiramente se busca, é uma educação de qualidade para as crianças e adolescentes. Nestes locais, são fornecidos todos os meios possíveis de educação e lazer, afastando-se, de logo, a possibilidade deste de sequer vier buscar a pratica de um delito, o que não ocorre no Brasil.

Demais disso, impende esclarecer que de nada adianta clamar por segurança social levando-se em conta medidas que apenas tenham caráter punitivo ao invés de educacional. É preciso, então, discutir a necessidade de efetivação de projetos sociais, integrativos e educacionais, que gerem novas oportunidades aos jovens e lhes proporcionem uma vida digna.

Atualmente, os índices de praticas de atos infracionais são alarmantes. Em cada região do Brasil, quase todos os dias, crianças e adolescentes buscam o crime como saída para a sua (sobre) vivência.

E o caminho mais correto para evitar o quadro de crescimento acelerado de adolescentes infratores, seria a educação. Frisa-se. Assim, somente se alcançará a reintegração quando a medida aplicada garantir ao adolescente um projeto de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização, através de educação, reinserção social, familiar e comunitária.

Resta provado que o Brasil tem mais prejuízos e custos internando adolescentes em casas, que, em teoria, são chamadas casas de internação, contudo, é similar a um presídio a que lhe fornecendo uma escolaridade, empregos, lazer de qualidade.

É importante ressaltar, ainda, que o menor é um ser em desenvolvimento, e os que necessitam ser internado, o estado deveria fornecer educação de qualidade, assistência alimentícia, empregos, dentro dos estabelecimentos educacionais, logo as chances de ressocialização seriam maior, e gradativamente ira diminuir os índices de criminalidade no país.

A aplicação da medida socioeducativa, deveria assegurar ao adolescente, a sua preparação para o exercício de sua cidadania, o seu desenvolvimento psíquico-social e sua profissionalização. Contudo, na prática, a medida socioeducativa apenas tem a função punitiva, aquela que termina por prejudicar a vida do infrator, o afastando de sua família.

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O que realmente acontece, é que, quando um adolescente volta para a sociedade, este é afastado de qualquer chance de ter uma vida digna, pois a punição dada trata de dilacerar a sua vida, afinal, a sociedade o excluirá e, consequentemente, este não terá chances no mercado de trabalho. Isto causara ao menor que está em processo de formação de personalidade, um grande desequilíbrio emocional e de difícil reparação.

O artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é essencial a justiça, velando pela ordem jurídica e dos interesses individuais e sociais, neste caso, perfeitamente aplicável aos menores em ressocialização:

Assim, descreve o artigo 127, da Constituição Federal:

“Artigo 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (BRASIL, CF, 1988)

O Ministério Público também é peça importantíssima para a ressocialização dos menores infratores, pois cabe a ele velar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis, isto é, a ressocialização destes sujeitos com seu caráter em desenvolvimento ainda.

Para a reintegração social, a família e a sociedade, tem um papel fundamental, pois é nesse retorno ao meio social que aqueles que cometeram uma infração e foram afastados do convívio comum vai se reinserir.

A criminologia consegue revelar que a prisão, a pena em que gera o sistema punitivo, não só produz efeitos de dessocialização como também cria problemas e dificuldades ao regresso do recluso à comunidade. O Promotor de Justiça Raimundo Cavalcante de São Luis – MA, esclarece que:

“A ressocialização é algo muito difícil, ou quase impossível, e isso não é só no Maranhão. Hoje possuímos várias medidas sócio-educativas elencadas no ECA, mas quase nenhuma conseguem chegar a sua finalidade de reinserção do menor ao meio social. Por exemplo, temos a unidade de Internação provisória no Vinhais, é a melhor com condições mínimas dada pelo Estado, o menor fica lá por um período de 45 dias e depois é transferido para a Unidade de internação definitiva na Maiobinha, que não tem condições alguma de receber menores, imagina com a finalidade de ressocialização”.

Ou seja, resta comprovado que as medidas socioeducativas, principalmente quando se trata das medidas de privação de liberdade, infelizmente são as piores opções para se tentar combater a criminalidade entre os menores em nosso país.

3. MÉTODOS DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS COMO ALTERNATIVAS AO DISCURSO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

É sobre a ótica da reintegração que devemos salientar, que a medida socioeducativa trazida pelo legislador, não reintegra o indivíduo em sociedade, ao contrário, faz com que este volte a praticar novos atos infracionais, e mais, ainda piores que o cometeu anteriormente.

O Direito é uma Ciência Contemporânea, e por ser uma ciência social aplicada no dia a dia a, a mídia e muitos indivíduos de nossa sociedade, tentam encontrar soluções jurídicas para os fatos sociais, e a redução da maioridade penal é um tema que vem trazendo bastante polêmica entre a população. A mídia, as redes sociais, como grandes fornecedoras de informações para a sociedade, vem dando uma posição favorável à redução da maioridade penal, transmitindo muita das vezes o que não condiz com a realidade.

Quando se mistura indivíduos, que estão em formação, fase de aprendizado, junto com adultos, que já fazem ingressam em instituições criminosas, há 90% de certeza que esse adolescente sairá praticando outros delitos, afinal, ele encontrou no crime um meio de sobrevivência. O fato é que o menor sai da medida socioeducativa e é excluído da sociedade, não ingressa no mercado de trabalho, por ter uma ficha manchada, e infelizmente o seu único caminho é a pratica de novos crimes.

Essa inserção de adolescentes com adultos irá aumentar gradativamente os índices de insegurança nas cidades, logo prejudicando a sociedade como um todo. Não se pode esquecer que o Estado apenas preocupa-se em punir o indivíduo não importando-se com as consequências que o cárcere poderá gerar para sua vida, tanto no momento a cessação da liberdade, quanto depois.

A redução da maioridade penal não é uma medida eficaz e jamais ira diminuir a criminalidade, pelo contrário, é necessário conhecer a vida de um menor, que vive sem nenhum recurso assistencial e, infelizmente, encontra no mundo da criminalidade, uma maneira de fugir da fome, opressão, desemprego, falta de educação. O estado como garantidor da vida, liberdade, segurança, precisa dar educação de qualidade para que esses jovens jamais cogitem praticar um ato infracional e, se ainda vier a praticá-lo, depois de sua medida cumprida, que este seja devidamente inserido em sociedade, e possa trabalhar dignamente para que jamais volte para o mundo do crime.

Conforme os dados do Conselho Nacional de Justiça e do Intituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito, investir em educação sai mais barato a qualquer país, visto que cada jovem internado custa em média aos cofres públicos R$ 1.100,00(um mil e cem reais) por mês. Enquanto isso para custear um jovem estudante no ensino fundamental é necessários apenas R$ 700,00(setecentos reais) por ano.

É notório, que se houvesse mais investimento em políticas públicas, seria menos custoso ao estado e tornaria o país mais desenvolvido. Dessa forma, em que pese o discurso da maioridade penal, ao invés de ser pensada a construção de novos presídios, deveria se pensar na construção de mais escolas, contratação de profissionais capacitados para ensinar a cada criança, adolescente, vez que a própria sistemática educacional (leia-se educação pública) desmotiva o jovem a segui-la efetivamente.

3.1 Novos instrumentos

Ressalta-se que o objetivo da lei é proteção da criança e do adolescente com a aplicação de medidas socioeducativas tendentes a permitir a sua remissão dos maus atos e de procedimentos irregulares que possam impedir seu desenvolvimento e integração na sociedade, entretanto, o que deve realmente ser analisado é a sua conduta, sob o aspecto da adequação social e da conformação com os hábitos.

Durante este estudo, se faz necessário evoluir e encontrar novos métodos para a aplicação das medidas socioeducativas. O procedimento a ser adotado deve ser separar o menor pelo ato infracional que este cometeu, como por exemplo, um jovem que cometeu um homicídio deve ter o tratamento diferente daquele que praticou um furto, ou seja, o menor que cometeu este ato infracional de homicídio deverá ter toda a assistência de psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e, dentro das casas albergues, o mesmo deveria continuar com os estudos, e o estado deveria possibilitar uma forma de trabalho, estagio, para que o mesmo termine a sua medida com a possibilidade de um emprego.

Assim, cada jovem teria um tratamento diferenciado, não para exclui-lo, mas como forma de inseri-lo novamente em sociedade para que este não venha a praticar novas infrações.

Logo, o Estado junto com o Judiciário, deveriam se unir com psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, para que o menor que cometeu um ato infracional não tenha apenas de cumprir uma pena, e sim fazer com que esse jamais volte ao mundo do crime, lhe dando uma educação, alimentação, higiene e lazer de qualidade.

Com este novo método, o adolescente irá perceber que o crime não é uma solução e sim um problema e, como Estado lhe dando a assistência devida, os índices de reintegração aumentarão.

O projeto tem o interesse de preservar a vida de um ser em formação, e mais impedir que novas crianças e adolescentes venham a cometer novos atos infracionais, dando para sociedade uma segurança, e mais ajudando outros adolescentes a encontrarem a educação como forma de reintegração na sociedade, o afastando a cada dia mais do mundo da criminalidade.

Frisa-se, mais uma vez, que o caminho mais eficaz para reverter o quadro de crescimento acelerado do número de adolescentes infratores está no investimento da em educação. Criar outros mecanismos para solução do problema é um projeto deveras reducionista, uma vez que não tratar-se-ão das causas, mas sim das consequências, o que apenas protela o problema.

O Ministério da Justiça divulgou alguns dados dos adolescentes que atualmente estão privados de liberdade. A grande maioria sequer concluiu o ensino fundamental, outros ainda são analfabetos. E o pior, 60% destes jovens não frequentavam a escola quando cometeram a infração, ou seja, somente comprova, que sem educação não há uma saída.

A estrutura do sistema que é dada pelo Estado, a Lei 8.069/1990, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, não dá as diretrizes para a tentativa da recuperação do menor infrator, o que ocorre é que o menor, após o cumprimento de tais medidas não encontra fora, as oportunidades adequadas, não tem o apoio da família e nem da sociedade, e acabam por buscar um abrigo nas ruas, se envolvendo na criminalidade novamente.

Um outro método seria unir-se com a família do infrator, pois a família como base da sociedade, também tem o dever de cuidar destes menores infratores, e quando não estes adolescentes não possuírem uma família, há que se colocá-los em família substituta até a adoção.

Com o convívio em família, o adolescente encontrará um apoio e a sua família o ajudaria a não ingressar novamente no crime. O amor de uma família, um lar, é o fator mais eficiente contra o retorno a delinquência, mostrando que quem ama cuida sim, mostra os caminhos a serem seguidos e ensina os valores e princípios para uma vida em sociedade.

3.2 A problemática da redução da maioridade penal

A maioridade penal se refere à idade em que a pessoa passará a responder criminalmente por seus delitos, ou seja, quando o indivíduo completa 18 anos de idade será utilizado o Código Penal e não mais o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Contudo, a redução da maioridade penal almeja que a responsabilidade penal seja atribuída a jovens com idade inferior à da maioridade penal.

Durante séculos e até nos dias atuais, os apenados são desassistidos de nossa sociedade, são coisificados, e, a cada dia que passa, a população carcerária no Brasil aumenta em níveis exponenciais.

A redução da maioridade penal se tornou um discurso hipócrita e falacioso, vez que não se busca com tal medida melhorar as relações sociais e segurança social, ao revés, busca-se, apenas, punir e encarcerar, contudo a criminalidade (que é o real problema) não é combatida. É perceptível que o estado e a grande sociedade, por acharem impossível que o adolescente tenha chance de reintegração, fazem o possível para impossibilitar a dignidade desses infratores, e preferem ou acham mais fácil, encarcerá-los.

Infelizmente, muitas vezes, ser brasileiro, jovem, negro, representa ser sinônimo de bandido para a nossa população. Justamente por isso, que as mortes por homicídio na juventude negra têm aumentado e, supreendentemente, vem crescendo a cada dia que passa. A diminuição da maioridade penal não é apenas uma questão de mudança da Constituição Federal e do Código Penal, mas sim uma questão de cunho social, onde irão aumentar o preconceito de origem, sexo, raça, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação possível.

Deve-se atentar que trata-se de seres humanos em formação e por obvio, colocar adolescente em presídios comuns, irá tratar de prejudicar ainda mais a vida deste.

Ao se colocar um ser que esta em desenvolvimento com adultos, criminosos, que são capazes de definir a vida e o destino desse jovem, onde na maioria das vezes, antes de praticar qualquer ato não tem uma boa educação, saúde, e seu único caminho é o crime, este menor, ao dividir uma sela, por exemplo, com um estuprador, este menor ira adquirir hábitos que até então não eram inerentes a ele e, até mesmo, encontrar nele um “pai” que ira definir e lhe mostrar qual rumo tomar em sua vida.

Diante de um cenário onde os índices de atos infracionais cometidos por jovens entre 16 a 17 anos são grandiosos, é necessário encontrar uma maneira de enfrentar este problema para que os jovens não voltem a praticar estas infrações, e sim encontrem maneiras de se afastar do mundo da criminalidade.

A redução da maioridade penal, não reduzira o índice de violência, e ao concordar com essa medida, estaremos isentando o Estado com o seu compromisso de zelar pela educação, lazer, políticas sociais da juventude. Infelizmente, os adolescentes infratores são as maiores vitimas da falta de compromisso do Estado, e não os principais autores da violência, como se muito é transmitido para a população.

Estas considerações são de extrema importância, visto que nos lembrar que a pena em si trata de dilacerar a vida do jovem infrator, e ao cumprida sua pena, a sociedade trata de excluí-lo. Falta aos nossos adolescentes de classe média boas oportunidades, e na medida em que este fica “preso” consequentemente afasta seus laços familiares, laços de amizades, e sua vida jamais voltaram a ser á mesma e causara ao menor, que está em processo de formação um desequilíbrio emocional grandíssimo, e de difícil reparação.

Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, e uma não a causa. Ninguém nasce delinquente ou criminoso. Um jovem ingressa no crime devido à falta de escolaridade, de afeto familiar, e por pressão consumista que o convence de que só terá seu valor reconhecido socialmente se portar determinados produtos de grife.

O menor infrator é resultado do descaso do Estado, que não garante a tantas crianças creches e educação de qualidade; áreas de esporte, arte e lazer; e a seus pais trabalho decente ou uma renda mínima para que possam subsistir com dignidade em caso de desemprego.

3.2.1 A vedação constitucional e o pacto de San Jose da Costa

A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 228, que serão inimputáveis os menores de dezoitos anos e que estes serões sujeitos a norma de uma legislação especial, qual seja esta a Lei 80699 de 1900, o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Nos últimos anos, fora criada a Proposta de Emenda Constitucional sob o numero 171, onde pairou a discussão quanto à possibilidade jurídica de se emendar o artigo 228 da Carta Magna.

O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas que não podem sofrer nenhuma restrição por parte do Poder Público, não são somente aquelas previstas no artigo 5º da Constituição Federal, mas, todos os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional.

Logo, é inconstitucional emendar a Constituição para a redução da maioridade penal, uma vez que tal disposição é Cláusula Pétrea implícita. Portanto, há uma vedação constitucional, que impede esta redução, visto que é assegurado nos Artigos 5º e 6º da nossa Carta Magna, os direitos fundamentais, como á educação, saúde, moradia. E com muitos desses direitos negados, a probabilidade de um adolescente se envolver com o crime aumenta.

Salienta-se que o menor infrator, o marginalizado, não surge ao acaso. Ele é o fruto de um estado de injustiça social que agrava a pobreza na qual sobrevive grande parte da população. Ao reduzir a maioridade penal, estamos gerando um problema maior, e para o Estado é mais fácil punir à que educar.

Alguns tratados internacionais ratificados pelo Brasil têm uma posição supralegal em nosso ordenamento jurídico, ou seja, são superiores á legislação ordinária. Por isso, um Estado não pode retroceder e retirar direitos fundamentais ou essenciais de seu ordenamento, uma vez que existe uma ordem jurídica internacional que proíbe o retrocesso. Tal cláusula de direitos humanos é prevista na grande maioria dos tratados internacionais sobre os direitos humanos.

O Pacto de San José da Costa Rica, promulgado através do decreto sob o numero 678 de 1992, é um importante instrumento contra os abusos cometidos aos menores. Este pacto, afirma que toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, sociedade e Estado.

A nossa atual legislação está em conformidade com as regras internacionais, e ao fazer mudanças, estaremos descumprindo uma lei, e indo de contra á Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral, e a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas – ONU e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.

A redução da maioridade é inconstitucional, e para tentar suprir o problema o Estado, que não aplicou as políticas necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes o exercício de seus direitos e isso alimentou índices de criminalidade da juventude, está tentando impor uma mudança que não é eficaz.

Segundo a ONU- Organização das Nações Unidas, nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se registrou redução da violência. A Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima.

Enquanto que para alguns políticos, cidadãos, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil é vista como forma de combater a criminalidade, na Alemanha, por exemplo, as prisões são a última opção para jovens infratores. Além de terem voltado atrás e mantido a maioridade penal aos 18, eles instituíram o sistema de jovens adultos para as idades entre 18 e 21 anos, onde o infrator pode ser julgado pelo Sistema de Justiça Juvenil, a depender do discernimento da justiça local.

Na Alemanha, a responsabilidade penal juvenil começa aos 14 anos. O país dá prioridade a medidas disciplinares que envolvam o diálogo, exortação, pedido de desculpas, conciliação entre agressor e vítima, prestação de serviços e, em casos raros, pagamento de multas. A maioria dos processos é encerrada com essas medidas. Eles entendem que as prisões e a pena por si só não são capazes de melhorar os jovens, pelo contrário, aumentam os casos de reincidência na pratica de novos delitos.

3.2.2 A vulnerabilidade do menor infrator

Os jovens sentem-se discriminados por várias razões: por serem jovens, pelo fato de morarem em bairros da periferia ou favelas, pela sua aparência física, pela maneira como se vestem, pelas dificuldades de encontrar trabalho, pela condição racial e até pela impossibilidade de se inscreverem nas escolas de outros bairros. Há reações contra os jovens que aprendem dança e música, e eles próprios são violentos contra os homossexuais, ou seja, reproduzem discriminações.

Na medida em que existe uma representação social da juventude como irresponsável, muitos são discriminados simplesmente por ser jovens, o que diversos enfatizam. Os adultos desconfiam deles, não acreditam na sua capacidade, o que muitas vezes rebaixa sua autoestima, faz com que se sintam desrespeitados e maltratados.

Segundo o Artigo da Culpabilidade por Vulnerabilidade, elaborada por Eugenio Zaffaroni, tem como ideia central a redução da culpabilidade para aqueles que têm as maiores chances de sofrer punições do direito penal.

A sua teoria versa que não é só na pobreza que reside a causa maior da criminalidade, pois a criminalidade está presente todas as camadas sociais, contudo somente alguns setores da sociedade se encontram mais vulneráveis a punições severas. “O estado de vulnerabilidade se integra com os dados que formam seu status social, classe, colocação laboral ou profissional, renda, estereótipo, que se aplica, ou seja, por sua posição dentro da escala social”. (ZAFFARONI, 2014, p.3).

A vulnerabilidade de cada sujeito deve ser auferida de acordo com as circunstâncias concretas, segundo as experiências, motivações, personalidade, que estava naquela ocasião em uma determinada interação social.

E ao tratar do menor, um indivíduo em desenvolvimento, deve-se salientar que na medida em que este fica “preso” ele é, consequentemente, é afastado de seus laços familiares, de amizades, e sua vida jamais voltará a ser a mesma o que causará ao menor um desequilíbrio emocional grandíssimo e de difícil reparação.

O adolescente encontra-se vulnerável e exposto a muitos riscos, pelas transformações pelas quais ele passa entre a infância e a condição de adulto, pois ele vislumbra a possibilidade de poder e autocontrole sobre sua vida. O adolescente está sujeito a diversas situações de risco, as quais aumentam a sua vulnerabilidade no seu psíquico, quanto social.

As dificuldades da maioria das crianças e dos adolescentes ao acesso à escola e aos serviços de saúde os levam para o mundo da violência, ao uso de drogas. A maioria dos jovens infratores possuem más condições de moradia, sofrem maus tratos ou abandono de sua família, logo sendo mais vulnerável e propício a praticar atos infracionais.

A educação é fundamental para que qualquer pessoa se torne um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo e puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.

As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime. Faz-se necessário a valorização do jovem na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.

As medidas socioeducativas, especificamente as medidas de semiliberdade e internação, reforçam ainda mais a exclusão social na qual vivenciamos em nosso dia a dia, e a manutenção de valores para uma conduta desviada. É por todas essas razões que se conclui que essas medidas têm uma eficácia invertida, produzindo um aumento da reincidência criminal.

Dificilmente se chegará a reinserção social do menor infrator em ambientes em que são submetidos hoje, afinal, as casas de proteção ao menor são similares á um presídio, ou seja, mais uma “escola” para o mundo do crime. Sem oportunizar propostas pedagógicas e trabalhistas ao menor infrator, considerando que este é um ser vulnerável e em formação, não se chegará a despertá-los para novas perspectivas de vida.

3.2.3 A reintegração a partir das praticas restaurativas

A Justiça Restaurativa é o novo método de fazer justiça, ou seja, é a diminuição dos danos e transtornos causados pela pena. É o próprio Poder Judiciário que busca á evasão da superlotação de processos, onde a causa principal é a diminuição de danos causados ao individuo. Busca-se o atendimento das necessidades da vítima e ao mesmo tempo a convocação do agressor para a participação do processo de reparação ao dano visando a reintegração deste em sociedade.

Ainda conforme Jaccoud (2005):

“Tem-se que o conceito de justiça restaurativa através da restituição criativa refere-se à reabilitação técnica pela qual cada ofensor, debaixo de supervisão apropriada, é auxiliado a achar algumas formas de pedir perdão aos quais atingiu com sua ofensa e a ter uma nova oportunidade ajudando outros ofensores”. (JACCOUD, 2005, p.163)

Dentro da justiça restaurativa é aplicado alguns princípios, como o da voluntariedade. Busca-se, então, a reparação e a responsabilização pelos danos causados. As partes afetadas pelo conflito devem voluntariamente optar pela justiça restaurativa como meio para sua resolução. O fato de ser caracterizado como relativamente informal alude à forma como acontecem os procedimentos. As partes são consultadas se desejam participar e a solução será obtida através do diálogo ou consenso entre ambas

É um meio para a reparação dos danos e restauração das relações sociais, onde o infrator não só ira se desculpar com a vítima, mas, acima de tudo, irá se responsabilizar pelos danos causados. Os infratores, por sua vez, são estigmatizados porque seus atos, muitos deles quando são presos, ficam isolados e, ao saírem, não contam com nenhuma estrutura que os ampare, nem mesmo casa e comida, transporte ou qualquer outra medida assistencial que os ajude a levar uma vida decente.

Consequentemente, para reintegrar-se vítimas e infratores carecem do respeito de suas famílias e comunidades, do compromisso de todos, bem como de tolerância – e compreensão – em relação ao comportamento negativo que originou problemas. A reintegração se obtém através de apoio, no seio de estruturas que cultivam amizade, ajuda material, orientação moral e oferecem às vítimas e aos infratores amplas oportunidades de deixarem o cenário do crime para voltarem ao seu próprio meio como membros válidos, onde possa obter uma vida digna, honesta e ilibada.

Na própria medida socioeducativa, traz a medida da obrigação de reparar o dano, esta que pode ser aplicada ao adolescente autor de um ato infracional. No artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalva que, somente poderá deixar de ser aplicada quando houver manifesta impossibilidade, com a pobreza, por exemplo. Ficando nesse caso o ressarcimento do dano substituída por outra medida:

“Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”. (BRASIL, ECA, 1990)

Salienta-se que esta medida pouco é aplicada na pratica, geralmente é sempre aplicado ao menor uma medida mais branda, o que é extremamente prejudicial ao menor. Portanto, se faz necessário que esta medida junto com a justiça restaurativa, seja inserida como um novo modelo para tentar combater que este menor volte para o mundo da criminalidade.

Ao tratarmos do menor, que não tem condições financeiras para ressarcir o dano para a vítima, este pode por outros meios, não só prestando serviços a comunidade, mas ajudando a vitima, de outra forma, como por exemplo, reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas, e as devidas responsabilidades das partes, bem como assim promover a integração da vítima.

No Brasil a Justiça Restaurativa ainda é muito pouco aplicada, mas avança em algumas iniciativas, como é o caso, dos projetos piloto de Porto Alegre, que faz uma experiência nas escolas. Em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil. Em Brasília, o programa é voltado para infratores adultos, acontecendo nos dois juizados especiais do Núcleo Bandeirante, trabalhando com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.

“ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. REITERAÇÃO DE PRÁTICAS INFRACIONAIS. PROVA SÓLIDA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. CABIMENTO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, imperiosa a procedência da representação e a imposição de medida socioeducativa. 2. A internação é medida cabível quando o infrator pratica furto e vem reiterando em práticas infracionais graves, revelando ousadia, ausência de senso crítico e de limites, com clara propensão para o ilícito. 3. A medida tem caráter expiatório, mas também protetivo, pois busca assegurar ao infrator assistência psicológica e social visando reverter o seu potencial criminógeno e, sobretudo, reeducá-lo a fim de que perceba a censura pelo comportamento que vem desenvolvendo e aprenda a respeitar o direito e o patrimônio dos seus semelhantes, pois somente assim é que terá condições de se reintegrar à vida em sociedade. 4. A obrigação de reparar o dano nada tem de irregular, pois essa é a responsabilidade de quem, por ato ilícito causa prejuízo a outrem, e o fato de ter condição econômica modesta não lhe assegura o privilégio de ficar isento do dever de indenizar os danos que causar com prática infracional. Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº 70059626374, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/05/2014). (TJ-RS – RS: 70059626374 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014)

O objetivo da justiça restaurativa também é um ambiente seguro, para que a vitima possa buscar a aproximação com o apenado. E é um caminho viável para as praticas dos atos infracionais cometidos por menores, afinal esta nova modalidade, tem o potencial de oferecer para a nossa sociedade uma sensação de segurança, e principalmente a oportunidade deste menor reparar o mal causado, e ser reintegrado em seu ambiente familiar, escolar, laboral. Com esse modelo é possível contribuir para o bem da comunidade e potencialmente reduzir crimes futuros.

As experiências da Justiça Restaurativa podem servir como uma referência concreta para democratizar a justiça e principalmente agir como elemento ressocializador, acima de tudo contribuindo para o resgate da cidadania, sem atingir os direitos individuais e coletivos dos envolvidos.

Algumas experiências realizadas em nosso pais, como a aplicação da Justiça restaurativa, desenvolvida em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, nos mostrou a eficácia de tal medida, e que essas mudanças devem ser necessárias tanto no Processo Penal, como ao ECA.

O grande desafio para implementação da Justiça Restaurativa como um novo modelo de justiça a ser seguido no Brasil, está na criação de um sistema de integração real, entre Estado e demais atores sociais, além de uma profunda mudança cultural da sociedade, pois, para acolher as práticas restaurativas, o sistema deve ser capaz de garantir às crianças e aos adolescentes um pleno exercício de sua cidadania, por meio de políticas públicas de inter-relação da família e da comunidade.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo quanto exposto observou-se que estudos científicos apontam no sentido de entender a criminalidade não como algo natural, inerente, ao ser humano, mas sim uma construção social imposta pela sociedade como mecanismo de controle, que requer dos sujeitos “bons comportamento”, contudo, não consubstancia, tampouco, fomenta quaisquer suportes fáticos para que estes sejam efetivados.

De mais a mais, o que se buscou discutir aqui foi a forma como a sociedade encara os menores infratores e, por conseguinte, como esta percepção influi diretamente – e negativamente – na vida dos mesmos. A exclusão social se demonstra anterior a própria pena, contudo, encontra nesta uma justificativa para segregação. Assim, não é possível se falar em reintegração do menor infrator sem que haja políticas públicas efetivas e conscientes, e que acreditem na mudança do mesmo.

Viu-se que a segregação imposta pela sociedade, cumulada com a falência do sistema carcerário culminam em um único entendimento: não se pode reintegrar quem nunca esteve integrado. O menor, aqui analisado, encontra-se na maior parte das vezes (senão sempre) à margem da sociedade, é subjugado e condenado desde o nascimento, uma vez que a sociedade jamais o dará espaço para a plena socialização.

Rosseau, tempos atrás proferiu a célebre frase “O homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe”, este contexto acompanhou o homem no decorrer do tempo. O meio social é cruel e desumano, e, ainda que não dê quaisquer suportes para uma criança se desenvolver – psicologicamente, intelectualmente etc. – irá cobrar boas condutas no futuro, e retalhar-lhe caso não as obtenha.

O escopo precípuo da medida aplicada em nosso ordenamento jurídico deveria ser possibilitar ao adolescente um despertar para sua responsabilidade social, e dessa forma, proporcionar as condições necessárias para se evitar que este volte a delinquir, entretanto não o que acontece em nossa realidade.

O primeiro, e mais importante fato, seria aprender a tratar das causas e não das consequências do crime, e, por tal razão, a redução da maioridade penal se mostra extremamente ineficaz. Em nada adianta tornar mais severa uma medida punitiva que em seu seio já é inútil, o cárcere jamais ajudou a diminuir a criminalidade, apenas impossibilita o jovem de reorganizar sua vida.

A realidade social e a justiça devem estar presentes em todos os momentos da vida do Direito, e uma grande mudança seria a possibilidade de novas medidas socioeducativas, para avaliar cada menor e principalmente mostrá-lo que o crime não é a melhor saída.

Por isso, o estado precisa dar educação de qualidade para que esses jovens jamais cogitem a praticar um ato infracional, e se ainda vier a pratica-lo, depois de sua medida cumprida, seja inserido na sociedade, podendo trabalhar dignamente e jamais voltar para o mundo do crime.

O sucesso do sistema socioeducativo em prol do adolescente infrator depende da execução de medidas que forneçam condições pedagógicas, reintegrantes ao meio social, em conjunto a políticas públicas que lhe garante a alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, estruturação familiar, profissionalização e, principalmente, respeito à dignidade humana.

As medidas socioeducativas, especificamente semiliberdade e internação, reforçam ainda mais a exclusão social e a manutenção de valores para uma conduta desviada. É por todas essas razões que se conclui que essas medidas têm uma eficácia invertida, produzindo um aumento da reincidência criminal.

Desta forma, acredita-se que dificilmente se chegará a reinserção social do menor infrator em ambientes em que são submetidos hoje, sem oportunizar propostas pedagógicas e trabalhistas ao menor infrator, considerando enfim, que não se chegará a despertá-los para novas perspectivas de vida.

Por fim, o presente trabalho conclui que o ordenamento jurídico pátrio confere alguns direitos aos menores infratores, mas sequer se preocupa em reconhecer que os métodos aplicados atualmente não são capazes de coibir a pratica de novos atos infracionais e muito menos de reintegrar o individuo em sociedade.

O que podemos perceber é que os índices de reincidência aumentam gradativamente, o que é preocupante, pois até o momento nada fora feito para diminuir o quadro. Assim, o dever do Estado é de garantir uma educação de qualidade para toda a sociedade, e de fornecer apoio moral para o adolescente e sua família, afinal sem a educação e o amor de sua família, não se chegara á lugar algum. Cabe a Justiça Brasileira e ao Estado, reconhecer as peculiaridades de cada caso e a solução que melhor cumpra o seu papel de justiça, e de pacificação social.

 

Referências
AJURIS. Justiça para o século 21: instituindo práticas restaurativas. Porto Alegre: Escola Superior de Magistratura, 2006.
ALMEIDA, João; ALMEIDA, João Luiz da Silva. Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro, 2010.
ARAÚJO, Denilson Cardoso de; COUTINHO, Inês Joaquina Sant'Ana Santos. 80 anos do Código de Menores. Mello Mattos: a vida que se fez lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10879>. Acesso em: 28 out. 2009.
BANDEIRA, Marcos Antonio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus: Editus, 2006.
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Direito da Criança e do Adolescente. Curitiba, 2016.
BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Jus Navegandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2011.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral da Pena,20ª edição, São Paulo, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 12 set.2016.
BRASIL. Ministério da Saúde. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Ministério da Saúde. Arts. 4º e 5º. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CASSANDRE, Andressa Cristina Chiroza. A eficácia das medidas socio-educativas aplicadas ao adolescente infrator. Presidente Prudente: 2008.
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 11 maio.2016.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 12.ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina e Jurisprudência. Salvador-Bahia, 2016.
JACCOUD, Mylène. Princípios, Tendências e Procedimentos que Cercam a Justiça Restaurativa. In: SLAKMON, C.; R. De Vitto; PINTO, R. Gomes. (Org.). Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento: 2005.
MACIEL, Kátia. Curso de Direito da Criança e Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 4ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen, 2010.
MALIK. Khalid. Relatório do Desenvolvimento Humano 2014: Sustentar o Progresso Humano: Reduzir as Vulnerabilidades e Reforçar a Resilência. 2014.ed. [S.l.]: Programa das Nações Unidas Para O Desenvolvimento, 2014. 167 p. v. 1.
NUCCI, Guilherme Souza- Teoria Geral do Delito, 10ª edição, Rio de Janeiro, 2015.
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O Menor Infrator e a Eficácia das Medidas Socioeducativa. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4584/o-menor-infrator-e-a-eficacia-das-medidas-socio-educativas/2>. Acesso em: 05 out.2012.
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2.ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa. A era da Criminologia clínica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1442, 13 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9879>. Acesso em: 27 nov. 2009.
PRATES, Flávio Cruz. Adolescente infrator. Curitiba: Juruá, 2001.
BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE. Lei n 12.594. Presidência da República. Brasília, 18 de Janeiro de 2012.
RANGEL, Paulo- Redução da Maioridade Penal: Avanço ou Retrocesso. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015.
RODRIGUES, Marcela Marinho. Boas práticas em programas de execução de medidas socioeducativas em meio aberto. Disponível em <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=422>. Acesso em: 2 de set.2016.
SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. Salvador. JusPodivm, 2015.
VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. 9.ed. São Paulo: Cortez, 2011.
ZAFFARONI, Eugenio Raul- Culpabilidade por Vulnerabilidade, Buenos Aieres, Argentina, 2012.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Saberes Jurídicos: A Palavra dos Mortos: Conferências de Criminologia Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012. 303, 310, 316, 317, 333p.
 
Nota
[1] Trabalho orientado pela Profa. Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro Advogada. Pós-Doutorado em Ciências Humanas (Universitat de Barcelona, UB, Espanha). Doutorado em Direito Público (UFBA). Mestrado em Direito Público (UFBA).


Informações Sobre o Autor

Ana Grazielli Souza Santos

Bacharela em Direito pela Universidade Católica do Salvador


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