As falhas nas normas e regras que visam à união estável x casamento

Resumo: Este artigo visa esclarecer a união estável e os direitos garantidos no código civil, no que diz respeito a constituir uma família, como prega a constituição federal e até mesmo o código civil. O mundo que nos cerca está em evolução, mas essa evolução, os legisladores não estão conseguindo controlar, pois no próprio código penal seria bigamia estar casado com duas mulheres ou dois homens não mesmo tempo, mas está podendo viver em união estável com os mesmos.  A sociedade está se desencontrando com as leis que regem este país.

Palavras Chaves: União Estável, Casamento, Código Penal, Código Civil, Constituição Federal, Família.

Abstract: This article aims to clarify the law marriage and the rights guaranteed in the Civil Code, with respect to constitute a family, as preaches the federal constitution and even the civil code. The world around us is evolving , but these developments , legislators are unable to control because the very penal code would be bigamy being married to two women or two men not once, but is being able to live in stable union with them. The society is desencontrando with the laws governing this country.

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Key words : Stable Union , Criminal Code , Civil Code, Constitution , Family .

Sumário: Introdução. Casamento x união estável. Conclusão. Referencia.

INTRODUÇÃO

O mundo está em evolução e não para de evoluir e com o mundo as leis também se desenvolvem de acordo com a sociedade, mas quando começam a ferir o moralismo e a dignidade da sociedade, as leis tens a se manifestar e tentar controlar o caos instalado no momento.

Caio Mário compara o casamento a um sacramento à dignidade de um sacramento, assim expõe  Gonçalves .

“O Cristianismo, como obtempera CAIO MÁRIO, elevou o casamento à dignidade de um sacramento, pelo qual “um homem e uma mulher selam a sua união sob as bênçãos do céu, transformando-se numasó entidade física e espiritual (caro una, uma só carne), e de maneira indissolúvel (quos Deusconiunxit, homo non separet)”

(Gonçalves , 2014)

Gonçalves (2014) ressalta que a união conjugal não é só uma relação jurídica, mas antes de tudo uma relação moral, completa ainda dizendo que, as relações da vida íntima pertence ao domínio da moral, o direito apenas intervém para normatizar os efeitos decorrentes da convivência entre os conjugues.

“Casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida de interesses e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer.” Clóvis Beviláqua      

Para Rodrigues, casamento é “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”, conceito do qual acreditamos adequar-se à realidade atual.

Para Almeida ( 2010) , no período histórico moderno, a defesa do patrimônio e de um amoral religiosa determinou que a formação familiar deve-se ia dar, necessariamente, por meio de uma solenidade constitutiva sob controle jurídico.

No rol das obrigações matrimoniais é ainda uma vez elencado na lei: fidelidade recíproca, vida em comum, mutua assistência. Cuidado com os filhos e respeito e consideração mútuos como expressa leite.

“Art. 1.566 CC

São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos”.(BRASIL. Código civil.2002. grifo próprio)

O casamento é considerado um ato solene, a união estável deveria se comportar como tal, pois carrega consigo o mesmo significado do casamento, mas para a sociedade que querem o mais simples, optam pela união estável.

Almeida (2010) ressalta que para efeitos da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento, conforme inciso 3,  do art. 266 da CF/88.

Os próprios órgãos competentes acaba desrespeitando as leis , quando registram união estável não levando em consideração as leis que regem o país e o ordenamento jurídico deveria atualizar mesmo ocorrendo esta evolução no mundo, pois é um absurdo que os órgãos competentes não conhecem e não colocam em pratica o que consta nos códigos.

O código penal considera crime uma pessoa estar casada com duas pessoas ao mesmo tempo, sendo penalizado, considerando o que consta no código civil, elaboraram penas para quem descumpre as normas.

Com a evolução do mundo, as leis se especializaram e a sociedade tem o direito agora de ir a um cartório e registrar a união estável com o (a) conjugue, mas não coloram regras ao qual a sociedade deveria cumprir tanto como a sociedade quanto os órgãos responsáveis pelo registro.

Os documentos e verificação pedidos para o registro de união estável são meras formalidades, não sendo exigidos os tramites para a verificação de anterior registro correspondente a pessoa em questão.

Para Gonçalves (2014) o processo de habilitação, tem a finalidade de comprovar que os nubentes preencham os requisitos que a lei estabelece para o casamento. É por meio dele que as partes demonstram, com a apresentação de documentos exigidos, estar em condições de convolar as justas núpcias.

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Conforme art. 1525 cc

“O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio”. (BRASIL. Código civil.2002. grifo próprio)

CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL

O casamento tem todo seu ritual e seus direitos e é que a união estável tem as suas diferenças, mas quando vai colocar em prática, os direitos prevalecem quase todos, então porque que para se registrar a união estável não pode se proceder igualmente ao casamento, pois a união estável, na linguagem popular  é um casamento.

 O CASAMENTO é assegurado, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo (CC, art. 1831).

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. (BRASIL. Código civil.2002. grifo próprio)

A UNIÃO ESTÁVEL não é assegurada pelo novo Código Civil. Ainda que fosse aplicado, haverá limitação temporal: enquanto não se casar ou constituir nova união estável.

“Art. 7º… Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. (BRASIL. Código civil.2002. grifo próprio)

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226, §3º reconheceu a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A partir desse momento, mesmo não sendo ainda equiparando a união estável ao casamento, o legislador reconhece a união estável como entidade formadora da família, mas abre brechas para a sua regulamentação.

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.  Agora, companheiros em relação homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres.

A Lei 8.971/94 conhecida como Lei dos Companheiros veio para regulamentar o que determinava a Constituição Federal de 88. Nesta lei estavam dispostos artigos que reconheciam aos conviventes o direito a alimentos, o direito na herança e usufruto dos bens. Na época da edição desta lei entendeu-se que haveria um prazo mínimo de cinco anos ou filhos para a constituição da união estável.

Dois anos depois veio à lei 9.278/96 conhecida como Lei dos conviventes que acrescentou a questão da partilha dos bens adquiridos na constância da união e o direito real de habitação. Já não gosta nesta lei a questão do tempo de convivência exigível para a declaração da união estável.

Esta lei prevê no seu artigo 8º a conversão da união estável em casamento.

“Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. (BRASIL. Lei 9.278/96. grifo próprio)

O Código Civil de 2002 pretende abranger o tema com mais precisão e detalhes para garantir os direitos constitucionais já presentes e naquilo em que não é contrária a aplicação deste código será aproveitado das leis anteriormente citadas Lei dos Companheiros e Lei dos conviventes.

Recentemente a mídia relatou o registro em cartório de 3 pessoas , sendo 2 mulheres e um homem, em união estável, e o que presa as leis é o respeito e a fidelidade entre ambos .

A união estável refere-se à união, entre homem e mulher desimpedidos, tanto é que o texto constitucional (art. 226, §3º) refere-se à possibilidade da conversão em casamento. Só se converte em casamento, a união de homem e mulher não inquinada de impedimento (LEITE p. 417. 2005).

Se a união se estabelece entre três pessoas onde está o respeito e fidelidade?

Estarão cometendo algum crime cabível de punição?

As leis estão sendo desrespeitadas e pior é que não se faz nada para que isso mude.

Mesmo com a modernidade e os costumes desta pátria, nota-se que existem normas e leis que precisam ser respeitadas para que o convívio social seja harmônico.

CONCLUSÃO

O legislador tende-se á facilitar para a sociedade os registros e desdobramentos para a união estável. Uma convivência amorosa entre um homem e uma mulher desde que esta seja estável, pública e contínua e ambos desimpedidos foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo ditado popular: “amigado com fé casado é”.

Entende-se que para que possa ser considerada entidade familiar, ambos devem ser desimpedidos, mas como certificar disso se ao registrar união estável , não são exigidos documentos necessários para que possa constar que tal pessoa não está impedido pela realização de antigo matrimônio ou registro de união estável.

Percebe-se que o legislador falha ao concordar que para o registro de união estável ambos devem estar desimpedidos, mas nos cartórios não se coloca em pratica o que rege as leis presentes neste pais.

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É preciso se modernizar, mas com cuidado e precaução para não colocar a moral e os bons costumes á mercês da evolução do nosso pais.

 

Referencia
ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito de família. Campinas: RED Livros, 2001
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em: 27 de set  de 2013
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em: 27 de set  de 2012
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: volume 5 : direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012
FIÚZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
G1. Revista online, União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP, 23 de agosto de 2012, acessado em 18/09/2012 disponível em < http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2012/08/uniao-estavel-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-cartorio-de-tupa-sp.html
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: volume 6 : direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: volume 5 : direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
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Prado ,Luiz Regis.Comentários ao Código Penal – 7ª Ed. São paulo-RT ,2012
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: volume 6 : direito de família. 28. ed. rev. e atual. / por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: volume 6 : direito de família. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Informações Sobre o Autor

Solange Jose da Silva de Moura

Graduada em direito pela PUC Minas e especializanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC Minas


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