Dignidade da pessoa humana assegurada na mediação familiar através do diálogo

Resumo: Contemporaneamente a família recebeu novos conceitos, o modelo patriarcal foi deixando de ser o único no Brasil, com essas transformações e conflitos que começaram a surgir em alta demanda o poder judiciário lançou alternativas para resolver esses conflitos. As famílias em processo de divórcio, acabam deixando a boa conversa de lado e partem para discursos de ódios, e um sentimento conflitivo. A mediação trouxe o diálogo entre as partes, uma forma de amenizar o sofrimento dos conflitantes e dos filhos. Neste artigo, será tratada a contribuição da mediação familiar, a dignidade humana em pauta e o diálogo na resolução de desgastes emocionais[1].

Palavras-chaves: Mediação Familiar, Diálogo, Dignidade da pessoa humana

Abstract: At the same time, the family received new concepts, the patriarchal model ceased to be the only one in Brazil. With these transformations and conflicts that began to emerge in high demand, the judiciary launched alternatives to resolve these conflicts. Families in the process of divorce end up leaving the good talk aside and depart for hate speech, and a conflicting feeling. Mediation brought the dialogue between the parties, a way of easing and suffering of the conflicting and the children. In this article, we will bring the contribution of family mediation, human dignity on the agenda and dialogue in the resolution of emotional wear and tear.

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Keywords: Family Mediation, Dialogue, Dignity of the human person

Sumário: 1. Introdução; 2. Os métodos extrajudiciais em pauta; 3. Caracterização da mediação; 4. Mediação familiar e dignidade da pessoa humana; 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

A família é considerada a base da sociedade, com o passar dos anos o conceito família foi recebendo alterações, surgindo novos arranjos familiares. Como resultado dessas mudanças surge novos conflitos familiares. Neste contexto surgem os meios extrajudiciais de solução de conflitos (Mesc) sendo os mais utilizados: arbitragem, conciliação e mediação, cada um oferecendo meios para resolver conflitos, a partir de técnicas próprias e cenários peculiares. A mediação por sua vez acaba ganhando destaque nas resoluções de conflitos familiares, vem sendo utilizada a pouco tempo, mas está trazendo bons resultados devido a utilização do diálogo, respeito, igualdade e solidariedade à dignificação do ser humano.

Os seres humanos agrupam-se em família e é nesse meio que molda as características pessoais e o comportamento dos membros. O ambiente familiar deve proporcionar conforto, harmonia, segurança e meios para resolver conflitos ou problemas que venha ocorrer no lar. Os familiares podem ser consanguíneos, afinidade ou afetividade, e é nesse contexto que o modelo família passa de ser além de tradicional ao contemporâneo onde é possível verificar vários arranjos familiares.

 Com o passar do tempo, as famílias começaram a sofrer transformações como o empoderamento feminino que consequentemente gerou o abandono do clássico modelo familiar patriarcal, cujo marido tinha total domínio. Para Delecrode (2011, s.p), de acordo com dados disponibilizados pelo IBGE, relativo ao período de 2004-2005, em mais de 70% dos casos de separação judicial não consensual, foram as mulheres que tomaram a iniciativa de colocar fim ao convívio conjugal. Igualmente, ainda de acordo com o sobredito autor, nos pedidos de divórcio, cerca de 50% foram requisitos pelas mulheres (DELECRODE, 2011, s.p.).

Fruto de que a mulher começou a ganhar espaço no meio social, ou seja, passou a não depender mais do marido, a ter que suportar casamentos defasados com medo de ficar desamparadas, a mulher então passou a não suportar desentendimentos e ausência de diálogo em seu casamento, e acabam pedindo divórcio aumentando então o ódio entre o marido, que criado ao modelo patriarcal, com atitudes machistas e não aceitam o empoderamento feminino e com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010 tornou mais prático a o divórcio, desde que seja consensual

2 OS MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS EM PAUTA

Os Métodos Extrajudiciais de Solução e Controvérsias (MESCs) são utilizados para soluções de litígios sem que tenha a interferência da Justiça. Via de regra, os métodos em comento estão alicerçados no empoderamento dos envolvidos no conflito, na cultura do diálogo e no abandono ao protagonismo exercido pelo Poder Judiciário. Assim, os acordos e consensos alcançados, a rigor, não refletem apenas a técnica processual e os contornos jurídicos, mas também a vontade dos envolvidos, os quais passam a atuar como corresponsáveis para o alcance de uma resposta satisfatória. Os MESCs auxiliam as partes na busca da resolução do litigio de forma amigável, a compreensão entre os litigantes para que os resultados sejam satisfatórios, diante disso os métodos extrajudiciais:

“[…] podem ser classificados os meios alternativos em compositivos e heterocompositivos. Seriam compositivos aqueles em que as próprias partes envolvidas no litígio sem a intervenção de uma terceira pessoa chegam a um consenso. E seriam heterocompositivos aqueles em que há a presença de um terceiro. Seriam heterocompositos: arbitragem; mediação; conciliação[…]”. (MOURA, s.d, s.p).

A arbitragem é um método privado no qual as partes com comum acordo elegem um arbitro ou mais, especialista na área, para solucionar discussão de direitos disponíveis, aplicando a direitos patrimoniais e/ou qualquer natureza comercial e industrial, sendo assim litígios que não forem patrimoniais e disponíveis não podem ser resolvidos pela arbitragem. A sentença arbitrária tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso exceto embargos de declaração. Segundo Carmona:

“A arbitragem tende a uma finalidade bastante específica: resolver problemas decorrentes do comércio, especialmente do comércio internacional, onde há necessidade de conhecimentos específicos tanto de direito internacional e comercial como de costumes e praxes do comércio. O custo, nestas hipóteses, é bem mais suportável, e as vantagens decorrentes da solução arbitral são mais visíveis.” (CARMONA, 1990, p 4-5)

Uma das grandes vantagens da arbitragem é a rapidez em relação ao poder judiciário convencional, Scanove Júnior (2010 apud MARKOVITS; RAWET, 2010, p. 17), destaca que “enquanto na Justiça uma sentença definitiva pode demorar mais de dez anos para ser proferida, causando com isso vultosos prejuízos para as empresas, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até seis meses”. Sendo assim, as próprias partes podem fixar um prazo previsto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996)

Na arbitragem as partes possuem maior autonomia, já que podem escolher o arbitro da confiança das partes, o arbitro é imparcial e tenta ajudar para que as partes possam entrar em acordo, os litigantes podem decidir se o árbitro pode se basear nas leis ou no costume desde que não afronte os costumes e a ordem pública. Todo procedimento corre em sigilo, trazendo privacidade para as partes, já que muitas empresas adotam a arbitragem o que acaba não afetando na sua imagem e nem nas ações. Deste modo, é possível considerar que a arbitragem é um meio que pode contribuir para o descongestionamento do Poder Judiciário, especificamente nas demandas que versem sobre direitos disponíveis, e as partes acabam tendo custos processuais menores já que o que se gasta são com os honorários dos árbitros.

A “conciliação” deriva do latim “conciliatione” e traz como significado o ato de conciliar, de harmonia entre os litigantes, sendo um processo autocompositivo na qual traz a figura do conciliador, que auxilia as partes para a resolução do litígio. Segundo Cappelletti e Garth a conciliação deixa para trás a cultura adversarial, ou seja, os discursos de ódios, ataques entre as partes, a imagem do vencedor e do perdedor, a rivalidade ainda presente no âmbito jurídico. Há uma superação da visão tradicional do processo como mecanismo de punição e legitimação da vingança privada por meio do pronunciamento do Estado-juiz. Neste sentido, é o escólio:

“[…] a conciliação – ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma parte „vencedora‟ e a outra „vencida‟ – oferece a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento complexo e prolongado.”  (CAPPELLETTI e GARTH,1988, p. 84).

Toda via a conciliação por ser um procedimento rápido e eficaz, não pode ser administrada de má-fé, deve ser um meio pacificador e com dialogo para que as partes aceitem as ponderações e soluções e saiam satisfeitas sem a figura do vencedor e perdedor. O conciliador tem o papel de pacificar, para que as partes entram em um acordo, sugere soluções mas fica a critério das partes a aceitação, diferente da arbitragem o conciliador não impõe. Podem ser conciliadores segundo estabelece o Provimento nº 953/2005 :

“Artigo 3º – Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz coordenador, quando não constituída a Comissão” (BRASIL, 2005).

 Para Silva, “a conciliação pode ser aplicada em conflitos de diversas naturezas, no entanto, tende a ser mais eficaz em conflitos que envolvam relacionamentos sem grandes laços afetivos, isto é, conflitos novos e pontuais” (SILVA, 2012, p. 28). A conciliação pode ser solicitada antes do início do processo ou durante- exceto na área penal. O magistrado tenta minimizar os efeitos de um longo processo judicial, buscando então a conciliação das partes. Dando certo a conciliação, extingue o processo, o conciliador deve estimular o diálogo entre as partes para que encontrem uma solução que agrade ambas partes. Para Cahali:

“O conciliador, seja Juiz ou não, fica na superfície do conflito, sem adentrar nas relações intersubjetivas, nos fatores que desencadearam o litígio, focando mais as vantagens de um acordo onde cada um cede um pouco, para sair do problema. Não há preocupação de ir com maior profundidade nas questões subjetivas, emocionais, nos fatores que desencadearam o conflito, pois isso demandaria sair da esfera dogmática jurídica, dos limites objetivos da controvérsia.” (CAHALI, 2012 apud BUTTONI, 2012, s.p)

O objetivo da conciliação é trazer harmonia entre as partes, uma busca pelo diálogo, o conciliador trabalha para a facilitação do processo, sugerindo para que todos saiam satisfeitos. Já que a maioria dos casos de conciliação são acidentes de trânsito, ou em relações de consumo, etc. A mediação que será tratada mais detalhadamente no próximo tópico, tem por objetivo buscar a restauração da convivência, a harmonia, dialogo por se tratar de processos mais demorados como o divórcio. O mediador deve analisar cuidadosamente, já que se trata de sentimentos, deve buscar o reestabelecimento familiar, auxiliando as partes sem sugestões e nem impondo vontades. Trata-se de uma atuação pautada para o tratamento do conflito a partir do empoderamento e corresponsabilização dos envolvidos e não apenas para alcançar um consenso, que, por vezes, não reflete os anseios envolvidos.

3 CARACTERIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO

A mediação familiar é importante para a sociedade, já que busca a harmonia e o diálogo entre as partes, em que a maioria vem de casamentos longos, filhos e desgastes emocionais e físicos, a mediador vem trazer o perdão e a compreensão para a resolução do conflito. Para Levy:

“Enquanto a conciliação possui uma linguagem binária ‘procedente ou improcedente’, ‘culpado ou inocente’, ‘ganhador ou perdedor’, ‘isto ou aquilo’, ‘fazer o acordo ou perder ainda mais’, a mediação tem linguagem ternária, busca a terceira dimensão, a vitória de todos, acrescenta e não alterna, representa a conjunção ‘e’ ao invés de ‘ou’” (LEVY, 2008, p. 122-123).

Neste caminho, é importante afirmar que, conquanto conciliação e mediação sejam espécies do gênero métodos extrajudiciais do tratamento de conflitos, essas possuem características peculiares e elementos próprios, responsáveis por conferir os contornos distintivos. Assim, cuida reconhecer que a conciliação não é responsável por trabalhar os elementos que dão origem ao conflito, posto que o conciliador desempenha o papel de verdadeiro negociador do litígio, reduzindo, comumente, a relação conflituosa a uma mercadoria, expressa na composição de um acordo de vontade entre as partes. Assim, em decorrência de uma visão mercantilistas impressa no mecanismo da conciliação, é denotável, comumente, a inalteração do cenário conflituoso ou, ainda, o agravamento dessa. Em complemento ao expendido, Warat expõe:

“A conciliação e a transação não trabalham o conflito, ignorando-o, e, portanto, não o transformam como faz a mediação. O conciliador exerce a função de ‘negociador do litígio’, reduzindo a relação conflituosa a uma mercadoria. O termo de conciliação é um termo de cedência de um litigante ao outro, encerrando-o. Mas o conflito no relacionamento, na melhor das hipóteses, permanece inalterado, já que a tendência é a de agravar-se devido a uma conciliação que não expressa o encontro das partes com elas mesmas.” (WARAT, 2001, 80),

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Quando um matrimônio chega ao fim, os casais movidos ao ressentimento acabam “declarando guerra” ao companheiro, movido de que haverá um perdedor e um ganhador, em que “é tudo ou nada” uma competitividade, com pensamentos voltados só para o materialismo neste caso a mediação vem mostrar que haverá conflitos resolvidos onde cada parte cedera algo e sairá em comum acordo, em que prevalecera o princípio do bom diálogo, o afloramento de sentimentos positivos, gerando conforto para os litigantes e envolvidos, já que guarda de filhos podem estar em “jogo”.

Em decorrência de um cenário beligerante, cujas principais características voltam para a falta de diálogo entre as partes, desgaste emocional e psicológico dos envolvidos e hipertrofia do conflito, é perceptível, comumente, em processos de divórcio que os filhos se tornam as maiores vítimas, porquanto passam a ser utilizados como instrumentos de vingança privadas entre os cônjuges divorciandos. O processo se converte um campo de guerra cujas consequências desbordam para a vida privadas dos envolvidos, logo, egoísmo, ira, ganância e ofensas acabam sendo aspectos comuns, deteriorando os sentimentos Com relação ao diálogo e confidencialidade, Northfleet apresenta o seguinte magistério:

“O clima de informalidade e confidencialidade das sessões favorecem o esclarecimento de situações que talvez não aflorassem na sala das audiências. O diálogo que se estabelece entre as partes é mais verdadeiro porque envolve a inteireza de suas razões e não apenas aquelas que poderiam ser deduzidas com forma e figura de juízo”. (NORTHFLEET 1994, 235)

Como bem destaca Morais e Spengler (2008, p. 54), “o conflito transforma o indivíduo, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo, demonstrando que traz consequências desfiguradas e purificadoras, enfraquecedoras ou fortalecedoras” Sendo assim, os pais acabam faltando no diálogo com os filhos e com a outra parte, gerando desconforto e incerteza para ambas partes, principalmente para as crianças e jovens que acabam ficando no meio das brigas e/ou se sentindo culpados, já que muitas vezes os motivos são os próprios, em relação a pensão alimentícia e guarda compartilhada ou permanente. O mediador auxilia os casais, sendo um terceiro imparcial e que explica as etapas da mediação, criando um ambiente favorável para as partes. A mediação é conceituada por Sales como:

“[…] um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória”. (SALES, 2007, p.23)

A mediação busca pela ampliação da justiça, é um meio de resolução que visa preservar o vínculo entre as partes, mediante ao diálogo, o entendimento do conflito e a solução mais adequada. As partes escolhem um mediador, onde devem estar cientes de que o mediador é imparcial, o mediador não procura verdades, certo ou errado, o foco principal são os conflitantes já que são responsáveis pela solução do conflito discutido. Vale ressaltar que o mediador não é terapeuta familiar, apenas resolve as questões da separação. Para Buitoni:

“A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução. […] O mediador, diferentemente do Juiz, não dá sentença; diferentemente do árbitro, não decide; diferentemente do conciliador, não sugere soluções para o conflito. O mediador fica no meio não está nem de um lado e nem de outro, não adere a nenhuma das partes” (BUITONI, 2006, p. 111)

O mediador, de acordo com Silva (2004, s.p.), desempenha uma função mais de condutor do diálogo, sensível às partes e ao conflito que culminou no processo e no desgaste dos envolvidos, primando para o empoderamento e amadurecimento desses, com o fito de chegarem ao consenso como manifestação de vontade de ambos e não imposição de um em detrimento do outro. “Não há imposições de sentenças ou laudos: o mediador auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham” (SILVA, 2004, s.p.). O mediador deve encontrar um ponto de equilíbrio entre as partes, e captando os interesses de ambas as partes, levando os litigantes a decisão dessa mediação. A mediação pode ir além de divórcios, pode ser aplicada nos casos de adoção, apoio para as famílias após a adoção, assistência a idosos, guarda de filhos e disputa de herança.

Por tanto a mediação ressalva a importância do diálogo, a cultura não adversarial dos litigantes, a busca pela harmonia das partes, já que se trata de um processo onde os sentimentos estão bem demostrados, processo onde filhos estão se sentindo culpados, o mediador traz à tona de que o diálogo vai resolver o litigio e ninguém sairá prejudicado. Nesta linha de pensamento Muszkat demonstra que:

“Quando alguém nos escuta com atenção, abstendo-se de julgamentos, críticas e opiniões, pode despertar em nós algo surpreendentemente novo, capaz de transformar uma situação aparentemente impossível numa nova possibilidade, despertando nossa disposição e coragem de negociar possíveis interesses e necessidades.” (MUSZKAT, 2005, p. 93)

Não basta apenas tentar resolver o litigio, para as partes o mediador será o papel importante no litígio, pelo simples fato de ouvir e não os julgar, apenas os conduzem a uma solução, levando-os entenderem a litigio de forma consciente e racional, sem ressentimento e sem querer ver a outra parte na pior e é neste momento que o caso poderá ser resolvido sem mais sofrimento para ambas partes.

4 MEDIAÇÃO FAMILIAR E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Com as mudanças sofridas nos arranjos familiares, com o aumento de casamentos, casais optam pelo divorcio quando encontram indiferenças, obstáculos, falta de diálogo na relação, quando ocorre a separação o poder judiciário é acionado, com a alternativa de que essas soluções venham a ser resolvidas a mediação tem um papel muito importante, podendo ser acionada também pelas partes, não sendo obrigatória ser acionada pelo juiz.  Como frisa Thomé o processo é além de litigantes “disputando” direitos, há direitos que devem ser respeitados e observados pelo mediador:

“Ser digno é ser autônomo, responsável, solidário com o próximo e com toda a sociedade e ser visto não como “parte” em um conflito familiar, mas como uma pessoa singular e a mediação, quando oferece a possibilidade de autogerenciamento do conflito, com menor sofrimento para todos os envolvidos no processo de dissolução da sociedade, do vínculo conjugal e da dissolução da união estável, concretiza a dignidade de cada ser humano.” (THOMÉ,2007,s.p)

Pela opção da mediação, o mediador deve estar ciente de assegurar a dignidade da pessoa humana, um princípio fundamental encontrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, materializando verdadeiro pilar de estruturação da República Federativa do Brasil e substancializando uma série de exigências para que as potencialidades humanas sejam concretizadas e que haja a observância de um mínimo existencial indissociável da própria realização do indivíduo. Para Andrade (2008, p.2), “é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes”.

 A dignidade humana vem como um limite mostrando até em que ponto o Estado pode atuar. Sendo assim, o Poder Judiciário deve atuar em prol da preservação de tais direitos, verdadeiro garantidor da observância e respeito aos direitos fundamentais e à preservação do indivíduo. Logo, incumbe ao Estado deve fornecer modos para que possa ter a dignidade, meios sociais para garantir o mínimo existencial, envolvendo o espirito e o corpo do homem. As relações familiares devem receber um tratamento especial, já que trabalham com sentimentos de ódio, raiva, mágoas, ressentimentos e outros sentimentos que acabam mudando a forma como as partes veem o conflito.

Desta feita, o mediador deve ter o cuidado no diálogo, já que estão movidos emocionalmente, levando para eles que a relação efetiva não será desfeita apenas transformada e que dependerá deles em transformar em respeito, carinho e dedicação principalmente se tiverem filhos, onde a guarda não deve ser vista como troféu dos pais. Deve ter comprometimento entre as partes para que não ocorram feridas na dignidade humana, para que filhos não saiam magoados ou com traumas irreversíveis. Em complemento, cita Ganancia (2008, p. 8), “estes conflitos em torno da criança são, na maior parte do tempo, conflitos não resolvidos pelo casal: a criança torna-se este instrumento privilegiado permitindo aos pais, que não realizem o luto da relação, permanecer juntos no conflito”.

O diálogo com cada membro, ajuda na resolução dos conflitos, opções que devem ser dadas, já que no momento da mediação as partes estarão pensando nos bens materiais. Nazareth (2001, p.54) mostra que os litigantes devem focalizar também nos filhos “Ela precisa que seus pais se reconhecem mutuamente, mesmo que separados. Ela precisa de adultos que compreendam suas necessidades e que não satisfaçam suas vontades, fazendo tudo o que quer, fazendo tudo em seu nome”. Nesta hora o mediador tem um papel importante, pois entende o conflito e mostra as partes os caminhos sem sofrimento a ambas partes.  O Estado não entra para interferir, apenas aconselhar as partes ressaltando que os caminhos escolhidos cabem as partes. Oliveira, ainda, vai ponderar que:

“A mediação vai mais longe, à procura das causas do conflito, para sanear o sofrimento humano que daí se origina ao casal e aos seus descendentes. O objetivo é evitar a escalada de conflito familiar que nem sempre se extingue com mero acordo imposto de cima para baixo. Por meio das seções de mediação, chama-se o casal à responsabilidade pelo reencontro, afim de que se preserve a convivência, senão da sociedade conjugal, de pessoas separadas que sejam conscientes dos efeitos que, inexoravelmente, advém da sociedade desfeita”. (OLIVEIRA, 2011,p.106-107).

A mediação vê mais do que o conflito, busca entender o que o gerou e os sentimentos que ainda estão presentes no litígio, tratando, assim, a gênese de todo o ponto de debate. Logo, denota-se que a mediação vai além de resolver problemas judiciais por meio da imposição de um pronunciamento advindo de um terceiro imparcial, traz à tona o diálogo, a cooperatvidade, a harmonia familiar e do ex-casal, ressalvando que existem filhos que podem sair prejudicados caso não haja uma solução amigável. Ora, a mediação se apresenta como medida profilática para a preservação da prole, mesmo diante de um conturbado término de relacionamento de seus genitores. Assim, evita-se que o divórcio seja uma medida de vingança privada utilizada entre os ex-cônjuges, tendo como “armas” os filhos.

5 CONCLUSÃO

Com a introdução de novos arranjos familiares na sociedade é imperceptível não observar os casos de divórcios e separações, casais que possuíam casamentos longos e desgastados optaram em não serem mais reféns das pressões sociais e assinaram divórcios, mulheres cansadas de serem submissas escolherem serem felizes e independentes. Os relacionamentos passam a refletir o cenário social em que são desenvolvidos, logo, não é rara a denotação de maior fluidez dos vínculos conjugais. Assim, a percepção de que o matrimônio, por exemplo, é a união duradoura e formalizada passa a ceder espaço para o primado de que o matrimônio é a confluência de afeto, busca pela felicidade e realização dos envolvidos. Desta feita, verificando-se a ausência daqueles elementos contemporâneos, não é raro o fim dos vínculos que unem os ex-cônjuges. Trata-se de situação comum e típica de uma sociedade globalizada, caracterizada pela emancipação feminina e colaboração isonômica dos cônjuges para a manutenção do lar.

Claro que nem todos os divórcios são amigáveis. Diversamente, o desgaste emocional dos envolvidos, adultério, violência física, emocional e psicológica tendem a agravar o término da relação. Logo, o divórcio se torna um campo de guerra, em que a cultura adversarial colabora diretamente para a hipertrofia do conflito, agravamento da situação emocional dos envolvidos e o fomento do Judiciário como instrumento de vingança privada. Além disso, não é raro vê-se, também, a utilização dos filhos como armas de potencialização da vingança privada de um cônjuge em relação a outro. Em tal cenário, o comando emanado pelo Poder Judiciário é incapaz de tratar o conflito, tendendo a agravá-lo ainda mais. Logo, a sentença representa comumente uma cultura falaciosa, incapaz de tratar os envolvidos e, por extensão, o conflito, colocando termo ao ideário de vingança.

Neste cenário, a mediação teve um papel importantíssimo, com a tramitação da lei que pretende regulamentar a mediação para a resolução dos conflitos, os tantos processos no poder judiciários serão resolvidos mais rápidos, a juízes que já optam pela mediação e indica para as partes, do mesmo modo a conflitantes que optam pela mediação pelo fato de poderem dialogar, analisar os conflitos e verem a real face dos problemas. Onde as partes saem menos dolorosas, sem ressentimentos, onde as duas partes cedem para que ambos saiam satisfeitos. Não a ferimento na dignidade da pessoa humana, o mediador trabalha com cuidado e mostra os caminhos mais viáveis e mais felizes para quem possui filhos. O diálogo é a base da mediação, assim as partes se sentem mais confortáveis, e deve ser mais utilizada no meio jurídico.

 

Referências
ANDRADE. André Gustavo Corrêa de. O Princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e sua concretização judicial. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d12affde2dbbe >. Acesso em 01 mar. 2017.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em 01 mar. 2017.
BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. Revista do Advogado, n. 87, set. 2006, p. 1-8. Disponível em: <https://www.usjt.br/cursos/direito/arquivos/ilusao.pdf>. Acesso em 01 mar. 2017.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
CARMONA, Alberto Carmona. Arbitragem e Jurisdição. Revista de Processo, v. 58, abr.-jun. 1990, p. 33-40. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1963877/mod_resource/content/1/Artigo%20CAC%20-%20Arbitragem%20e%20Jurisdi%C3%A7%C3%A3o.pdf >. Acesso em 28 fev. 2017.
DELECRODE, Carla. Por que elas são mais propensas ao divórcio?. Opinião e notícia: portal eletrônico. Disponível em: <http://opiniaoenoticia.com.br/sem-categoria/por-que-elas-sao-mais-propensas-ao-divorcio/>. Acesso em 28 fev. 2017.
GANANCIA, Daniele. Justiça e Mediação Familiar: Uma Parceria a Serviço da Coparentalidade. São Paulo: Revista do Advogado, 2001.
INSTITUTO Português de Mediação Familiar. Disponível em: <http://www.ipmediacaofamiliar.org/MEDIACAO.html>. Acesso: 01 fev. 2017.
LEVY, Fernanda R. Lourenço. Guarda de filhos: os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008
MARQUES FILHO, Antônio Gabriel. Arbitragem, conciliação e mediação: Métodos extrajudiciais efetivos de resolução de conflitos. Salvador: Juspodium, 2016.
MOURA, Renata Helena Paganot. Meios Alternativos de Solução de Litígios. Disponível em: <http://mediacaoeadvocacia.com.br/artigos-juridicos/meios-alternativos-de-solucao-de-litigios-62>. Acesso em 28 jan. 2017.
MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos: em famílias e organizações. São Paulo: Summus, 2005.
NAZARETH, Eliana Riberti. Psicanálise e Mediação – Meios Efetivos de Ação. Revista do Advogado, São Paulo, 2001.
NORTHFLEET, Ellen G. Novas fórmulas para resolução de conflitos. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O Judiciário e a Constituição. Brasília: Saraiva, 1994.
OLIVEIRA, Euclides de. O Percurso entre o Conflito e a Sentença nas Questões de Família. Revista do Advogado, São Paulo, n. 62, 2001, p. 106-107.
SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos e a pacificação social: Família, Escola e comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
SILVA, Paula Georgeti. A conciliação como instrumento de solução de conflitos. Disponível em: <http://aberto.univem.edu.br/handle/11077/898>. Acesso em 01 mar. 2017.
SILVA, João Roberto da. A mediação e o processo de mediação. São Paulo. Ed. Paulisanajur. 2004.
SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 953/2005, publicado em 10 de agosto de 2005. Autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/download/conciliacao/apostila_juizados_especiais_civeis.pdf>. Acesso em 06 mar. 2017.
THOMÉ, Liane Maria Busnello, Princípio da dignidade da pessoa humana e mediação como instrumento de potencialização da dignidade nas rupturas dos casais em família. Disponível em: <http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/2370>. Acesso em 06 mar. 2017.
WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.
 
Notas
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.


Informações Sobre os Autores

Jenifer de Souza

Acadêmica de Direito da Multivix – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES

Tauã Lima Verdan Rangel

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Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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