Construindo o conhecimento jurídico

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Resumo: Trata-se de uma análise do ensino jurídico a partir da compreensão do ensino superior, especialmente no campo do direito, diante das dificuldades de docentes para que aliem a experiência profissional com a formação pedagógica. Discutem-se os desencontros entre a teoria e a prática e propõe uma postura para o professor da área.


Sumário: 1. A necessidade de uma nova abordagem. 2. Os problemas da docência superior na área jurídica. 3. Entre a teoria e a prática. 4. O domínio do conteúdo e dos instrumentos pedagógicos. 5. O novo professor de direito. 6. Formando o novo cidadão.


1. A necessidade de uma nova abordagem


O maior desafio contemporâneo da construção do conhecimento jurídico tem sido dar um modelo pedagógico adequado e eficaz nos cursos superiores diante de uma realidade indiscutível de que os professores destes cursos em sua grande maioria são profissionais de direito e que não possuem conhecimentos sistematizados da área pedagógica.


O fato, por si só, já induz a uma reflexão sobre que modelo de conhecimento jurídico vem sendo construído no Brasil. Os cursos jurídicos tendem a ser uma solidificação do saber construído no passado de forma tradicional. Ou seja, a maioria dos docentes repete os conteúdos e da mesma forma os valores ali impregnados sem a devida e necessária crítica da realidade e da essencial postura científica, razão de ser da universidade.


Esta não é apenas a realidade dos cursos jurídicos, mas outros cursos de áreas cujas técnicas se desenvolveram na prática profissional, como a área de saúde e de tecnologia. Não sem motivo, o filósofo Jacques Derrida proferindo aula inaugural[1] ao se referir à Metafísica afirma que a mesma associa “a questão da vista à do saber, e a do saber à do saber-aprender e do saber-ensinar”. Paralelamente, os cursos superiores e, em particular, os jurídicos, por vezes se satisfazem com o saber apenas como resultado de um olhar sobre o já existente – o construído – e passam apenas ao processo de reprodução, sem preocupação com a vocação natural do ensino superior, o ensino e a pesquisa.


A responsabilidade da universidade (ou do curso superior) visa atender ao que parece ser a sua função natural o de ser organicamente um ser de razão, atento ao princípio da razão formulado por Leibniz, que para Heidegger tem o sentido de apelo ao princípio da razão, que chama de Anspruch ( exigência, pretensão, convocação, pedido), o que implicaria naturalmente na busca (pesquisa) e numa postura permanentemente crítica tanto da razão pura e da razão prática, segundo Kant.


Efetivamente, na universidade não se pode desejar que o corpo docente seja formado apenas por pesquisadores e com formação pedagógica, pois esta prática traria prejuízos à formação profissional que a sociedade necessita, e pelo risco de uma visão somente acadêmica do mundo possa produzir um conhecimento que não traga de imediato a satisfação de necessidades básicas e estruturais da sociedade. Não vem ao caso analisar se a sociedade é quem faz a universidade, ou se é a universidade quem, produzindo conhecimento, molda a sociedade. Certo, porém, é afirmar que a universidade é uma exigência da razão, e nasce dessa compreensão tanto da sociedade como do poder político, e apesar de sua autonomia, na maioria das vezes serve para manter sob o controle a produção do conhecimento.


Este dilema é a força motriz de todo o processo que envolve a sociedade e a universidade, a exigir do docente uma formação que concilie a reflexão e a perplexidade do cientista com o domínio do conhecimento até então produzido e a capacidade de ensinar a aprender, e porque não, também apreender.


Nos cursos jurídicos exige-se cada vez mais a convivência interdisciplinar, e neste particular, tornou-se também uma exigência que esta interdisciplinaridade não seja apenas curricular. Assim, também na área jurídica não se pode admitir que cada disciplina se perceba com tamanha autonomia científica que ignore a sua relação com outros campos do conhecimento, mesmo os que não sejam da área do direito.


A abordagem que se propõe é voltada para a construção não de um  modelo, mas de uma reflexão sobre o modo como deve conduzir a docência no ensino jurídico, e que pode servir pelo menos a produção de indagações em outros campos do saber.


2. Os problemas da docência superior na área jurídica


Não se pode fazer uma nova abordagem sem entender os problemas existentes, naturalmente em face de a abordagem anterior não mais satisfazer as exigências. Desse modo, surge um espaço para tratar do que pode ser observado sem maiores investigações metodológicas.


Os discentes observam com freqüência que os docentes profissionais dominam o conteúdo de suas disciplinas, porém sentem a dificuldade de conviver com a interdisciplinaridade, também por vezes no processo do ensino-aprendizagem se manifesta a ausência de técnicas pedagógicas adequadas à apresentação dos conteúdos, da ausência de objetivos claros e percebíveis pelos discentes, e mais ainda, na elaboração de avaliações.


Enfrentando cada grupo de problemas, podemos assim dividir: a) as dificuldades com a interdisciplinaridade;  b) a falta de formação pedagógica; e, c) a falta de compreensão do projeto pedagógico do curso.


É de domínio público o fato de que os docentes nas faculdades de direito e em quase todas as outras, em sua maioria, exercem essa atividade como uma segunda atividade profissional, e não sendo, quase sempre, a principal. Os problemas estruturais e financeiros do Brasil são responsáveis em parte por essa situação. Por outro lado, não há como dispensar a contribuição de profissionais que nas áreas de sua competência são reconhecidamente referências, não somente do ponto de vista do conhecimento, mas, sobretudo do perfil ético. Entretanto, nada impede que esses profissionais sejam preparados para competentemente exercerem a cátedra, é dever da instituição de ensino superior cuidar para que se complete a sua formação e propicie não só a estes a possibilidade de uma formação continuada na área pedagógica.


Por outro lado, existe nos cursos jurídicos a presença de docentes de outras áreas que ministram conteúdos e necessitam também da visão interdisciplinar, a exemplo da sociologia geral, da metodologia científica, da filosofia, da psicologia, da economia, e tantos outros. Aqui, além dos problemas já argüidos, surgem os que advêm da formação específica, ou seja, o sociólogo que não domina o mínimo de informações sobre os fundamentos da ordem jurídica, e também o pedagogo, o psicólogo, o economista, o administrador. Ensejando por parte da instituição de ensino superior a promoção de eventos que aproximem as áreas para atingir o nível de interdisciplinaridade desejado.


O exercício da atividade docente implica atualização constante dos conteúdos específicos pela leitura dos novos autores e de uma avaliação criteriosa, da participação em eventos da área, da participação de grupos de pesquisa ou apenas de estudos da sua área, da produção científica docente, e, acima de tudo, da busca pela excelência em sua área de conhecimento.


Notadamente se faz necessário investir, não somente em livros, revistas especializadas, seminários, simpósios, congressos, mesas-redondas, cursos, internet, mas, utilizando os espaços das universidades e faculdades, especialmente suas bibliotecas e seus laboratórios de informática, objetivando inclusive a contribuição destes na atualização do acervo.


O segundo grupo de problemas decorre da falta de formação pedagógica. A visão de que o professor nasce com o dom de ensinar, ou que para ser um bom professor basta se ter o domínio do conteúdo, ou ainda, que sendo um modelo de profissional da área já é suficiente, na verdade constituem mitos que durante todo esse tempo escondeu uma grande falha nos cursos superiores, não permitindo nem mesmo se apurar adequadamente a sua eficiência diante da disparidade de variáveis a serem observadas.


O que determinava, e ainda determina, é o uso da autoridade profissional, ou o uso (abuso) da autoridade determinada pelo poder que o professor detém em face do discente. Na verdade, na falta de uma base em que se apóie a sua prática de ensino, o comum é a reprodução do modelo de poder existente na sociedade. O que não contribui em nada para a construção de uma sociedade democrática e capaz de entender pelo menos as suas contradições.


Observa-se também o fenômeno da reprodução dos modelos. Na ausência de uma formação docente, alguns professores se guiam apenas pelo modelo que tiveram enquanto alunos na graduação – desde a questão disciplinar até aos valores escolhidos na hora da avaliação. Esta situação promove a eternização do problema da aula universitária, ou seja, a precária forma de ensinar que produz um resultado sem qualidade e sem perspectiva, diante da evolução e da complexidade da sociedade.


Não há de se exigir do docente do ensino superior que seja um cientista da educação, porém, deve se promover todo o meio necessário para que este tenha efetiva consciência do seu papel no processo ensino-aprendizagem, e que busque aprender a ensinar como parte desse caminho.


Não se olhe o docente que seja oriundo do exercício profissional como um estranho no ninho, antes se deve oportunizar a este que abandone a estranheza e passe a ser igual aos outros. A palavra chave é oportunidade. O professor deve ter a oportunidade de ter acesso ao desenvolvimento continuado de suas habilidades e competências.


O terceiro grupo de problemas contempla as dificuldades decorrentes da falta de compromisso do docente com o projeto pedagógico que deve ser o guia da atuação de todos os envolvidos no processo, não de maneira apenas adesista, sobretudo contribuindo criticamente para o aperfeiçoamento do mesmo, e, especialmente, para que se chegue com êxito aos seus objetivos.


Em muitos casos este problema do descompromisso com o projeto pedagógico decorre da própria falta de conhecimentos da área educacional, do baixo nível de envolvimento pelos órgãos acadêmicos e pela ausência de estruturas que motivem o docente a se sentir sujeito desse processo afastando-se da mera condição de objeto..


Um problema também significativo é a questão epistemológica sobre o objeto do curso jurídico: o direito. O conceito de direito é até hoje uma  grande discussão tanto no campo da filosofia como na teoria do direito, como alerta Simone Goyard-Fabre[2], diante do seu sentido polissêmico, e, até hoje da interminável disputa entre o jusnaturalismo e as correntes positivistas.


Colocando o direito como uma questão aberta e apta a ser construída permanentemente em duelo com a questão da chamada segurança jurídica, os professores dos cursos jurídicos refletem esse permanente diálogo tanto epistemológico como ideológico. Esse é um problema na docência, não com relação à dialética, mas, com relação ao preparo dos docentes na abordagem para que não se tornem fundamentalistas ou sectários, mas que privilegiem o discurso dialético essencial ao estudo do direito. A solução também se encontra na formação continuada dos professores.


3. Entre a teoria e a prática


Um dos pontos sempre objeto da crítica dos discentes e também entre os docentes é a questão de se dar mais atenção à teoria em detrimento da prática, ou o inverso, valorização das questões práticas em lugar da teoria.


O modelo científico positivista parte da idéia de que se deve conhecer primeiro a teoria para depois chegar à prática, tanto isso é verdade que os currículos partem do geral para o específico, das disciplinas básicas ou teóricas para as disciplinas profissionais ou práticas, concluindo com os estágios.


Observa Maria Isabel da Cunha[3] que a aula dando ênfase ao ensino e a pesquisa deve inverter esse processo, verificar a realidade e a partir desta compreender as teorias, e assim também aprender a explicar a realidade circundante. Evidentemente que a teoria sempre estará de algum modo precedendo a prática na área jurídica, no entanto, no espaço da aula, há de se construir uma prática que apenas não consolide as teorias conhecidas, mas que possa criar um ambiente capaz de pensar dialeticamente.


O laboratório do direito é a vida com todas as suas nuances e cores, ou seja, o homem e todas as suas relações: familiares, sociais, econômicas, laborativas, societais, políticas e todas as decorrentes da vontade e da ação humanas. O Estado através das normas busca controlar todas essas ações objetivando, segundo a ótica dos as produzem, o bem comum.


Contemporaneamente, várias teorias foram desenvolvidas no sentido de ampliar a concepção do direito, tanto reconhecendo a sua natureza sociológica como abrindo a sua textura, a exemplo da contribuição de H. Hart, Gurvitch e Roscoe Pound.


Assim, pelas teorias mais recentes que tentam explicar o fenômeno jurídico, se percebe que a teoria e a prática são elementos importantes na aprendizagem que devem ser utilizadas dialeticamente no processo ensino-aprendizagem.


Como fazer? Repensando o modelo de aula, tornando o discente partícipe e não apenas expectador do discurso docente. Instigando o discente diante da realidade, inferir da lógica das teorias existentes, fustigando-o a investigar, produzindo um espírito de pesquisa necessário aos desafios atuais da escola superior.


Isto porque a universidade deve estar aberta, e, sem qualquer condição, produzir o saber a partir da possibilidade de se questionar sobre tudo, mesmo que seja apenas como exercício da construção do próprio saber, como propõe Jacques Derrida[4]. Não seria diferente no curso jurídico. Ao contrário, ali especialmente todas as condições se reúnem para essa prática incondicional, onde a relação entre teoria e prática será de exercício constante. Todavia, devem ser alertados que esta posição implica numa revisão paradigmática dos professores, sob pena de tudo continuar como no velho modelo da universidade napoleônica.


4.O domínio do conteúdo e dos instrumentos pedagógicos


O docente do curso jurídico deve além de dominar competentemente os conteúdos de sua disciplina tem a obrigação de conhecer toda proposta em termos de conteúdo do curso para que possa produzir um plano de aulas capaz de ser parte deste processo, sob pena de criar partes autônomas que possam parecer desnecessárias no conjunto ou individualmente.


Assim, o docente de Introdução ao Estudo do Direito necessita ter uma visão ampla dos conteúdos das demais disciplinas para criar um ambiente favorável ao desenvolvimento de competências teóricas fundamentais. O que liga uma disciplina a outra é o seu encadeamento necessário do ponto de vista da construção do saber jurídico. É compreendendo o direito como um sistema que possibilitará uma visão global, um olhar panorâmico, para que nada fique alheio ou venha a ser tratado no curso com pouca importância ou nenhuma importância.


Ao lado do domínio dos conteúdos é indispensável a utilização adequada dos instrumentos pedagógicos. Do uso simplório do quadro de apontamentos à sofisticada apresentação utilizando computador, data show, internet e outros, se não houver o uso racional desses instrumentos não será assegurado o resultado objetivado.


Quando se faz referência aos instrumentos pedagógicos é preciso salientar que as técnicas de dinâmica de grupo também são contempladas, assim o seminário, estudo dirigido, o psicodrama, o estudo em grupo, e outras técnicas devem ser escolhidas de acordo com a necessidade e os objetivos planejados.


O uso irracional tanto dos meios e das técnicas ou mesmo abusivo, ao invés de alcançar os objetivos da aprendizagem, podem dispersar o aluno e até mesmo desmotivá-lo.


O docente deve procurar dominar com proficiência os instrumentos pedagógicos como forma de se tornar eficiente em sua atividade. O domínio dos conteúdos e a adequação dos meios levam com certeza a uma melhor performance da docência e uma qualidade melhor na formação do aluno.


Um elemento essencial, mesmo com o domínio do conteúdo e das técnicas e instrumentos pedagógicos, é o interesse do docente pela aprendizagem do aluno, acompanhando e se sentindo parte de todo o processo de ensino-aprendizagem. É a consciência de que o docente não deve ser um improvisador, que este é um profissional e que suas ações devem ser modelares para os discentes, não apenas na competência como profissional da área, mas, sobretudo na postura ética.


O interesse do docente pela ação e resultados do processo ensino-aprendizagem quer significar um compromisso com o ato de construir o conhecimento jurídico de maneira integral, aprendendo a ensinar enquanto ensina, construindo junto com os discentes o saber, crescendo todos através desta convivência.  


5.O novo professor de direito


O velho modelo do professor da academia que se distanciava física e espiritualmente dos alunos não pode mais conviver com a perspectiva de uma escola superior num Estado democrático de direito onde os valores da democracia devem ser inspiradores de todas as atividades de cidadania.


O professor que deposita o conhecimento no aluno como se fizesse depósitos bancários numa conta bancária zerada e que não admite que o aluno questione e traga as suas perplexidades para a aula está fora do perfil desejado atualmente.


O professor prepotente, que impõe aos alunos apenas a sua posição doutrinária, e pior ainda, a sua opção ideológica, não deveria ter lugar na academia e muito menos nos cursos jurídicos.


O novo professor da área jurídica seja profissional ou acadêmico deve primar pela postura crítica e pela capacidade de compreender as mudanças sociais a exigir compromissos com a cidadania e a ética.


Adotar os valores democráticos na prática docente é desejado e estimulado como forma de preparar o aluno a exercer a sua cidadania.


Estimular a pesquisa deve ser um dos objetivos naturais do docente contemporâneo, voltando-se para a descoberta da curiosidade científica dos discentes, preparando-os para uma adotarem profissionalmente o interesse pela pesquisa.


6.Formando o novo cidadão


O desenvolvimento de uma nova postura filosófica e pedagógica, mormente nos cursos jurídicos, é urgente. Os novos paradigmas, as novas realidades sociais, o fenômeno da globalização, o aumento da desigualdade social no mundo e no Brasil, as novas formas de imperialismo, a questão ambiental, a informatização, a mass media, os direitos humanos, enfim, questões que são essenciais para a formação do cidadão, e que devem ser objeto da preocupação dos docentes na elaboração dos seus planos de aulas.


A responsabilidade de formar este cidadão com valores democráticos e da solidariedade é da família, da sociedade e da escola, inclusive da escola superior, como se pode perceber da vontade expressa do constituinte quando da elaboração da Constituição de 1988[5].


Nesse particular, cabe aos docentes um papel muito importante na construção da cidadania, seja pelo exemplo como cidadão e, principalmente, na facilitação da compreensão sobre a realidade social e pelo desenvolvimento da capacidade dos docentes pensarem em soluções.


A valorização do espaço-público que é a universidade, e a percepção do seu papel político-social e institucional é essenciais para que se construa a sociedade justa e solidária que desejamos.


Referências bibliográficas:


DERRIDA, Jacques. O olho da universidade. Introdução de Michel Petersen. Tradução de Ricardo Iuri Canko e Ignácio Antonio Neis. – São Paulo: Estação Liberdade, 1999.


 


_______________. A universidade sem condição. Tradução de Evando Nascimento. – São Paulo: Estação Liberdade, 2003.


 


GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. – São Paulo: Martins Fontes, 2002.


 


LEITE, Denise; Morosini, Maríliar (Orgs.). Universidade futurante: produção de ensino e inovação. – Campinas,SP: Papirus, 1997.


 


MASETTO, Marcos (Org.). Docência na universidade. 5a. ed. – Campinas,SP: Papirus, 1998.


 


SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. 9a. ed. – São Paulo: Cortez, 2003.



Notas:

[1] Proferida em inglês na Universidade de Cornell (Ithaca, Nova Iorque), em abril de 1983, traduzido do original francês “L’oeil de l’Université”, por Ricardo Iuri Canko e Ignácio Antonio Neis.  O olho da universidade. São Paulo: Estação Liberdade,1999.

[2] Em Os fundamentos da ordem jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[3] Em seu artigo Aula universitária: inovação e pesquisa, in Universidade Futurante.  Denise Leite e Marília Morosini (Orgs.). Campinas,SP. Papirus, 1997.

[4] Em a A universidade sem condição. Tradução de Evando Nascimento. São Paulo: Estação Liberdade, 2003.

[5] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Constituição Federal da República Federativa do Brasil.1988.


Informações Sobre o Autor

José Anselmo de Oliveira

Mestre em Direito pela UFC
Juiz de Direito do TJSE
Professor da Faculdade de Sergipe – Fase-SE
Coordenador do Curso de Direito da Fase-SE


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