Casamento em regime de comunhão parcial de bens, como instrumento de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, na aquisição de bens imóveis

Resumo: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a fragilidade do regime em comunhão parcial de bens e seus impactos no âmbito do direito econômico, no atual momento da economia em estagnação e o aumento do número de pessoas desempregadas, esse regime afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, por impedir que um dos cônjuges possa adquirir financiamento quando um deles encontra-se com o nome negativado, fazendo com que muitos casais executem fraude utilizando do falso argumento de separação, fazendo uma separação no papel para poder obter financiamento, além do desconhecimento da possibilidade de alteração do regime.

Palavra-Chave: Dignidade, fragilidade, regime de comunhão parcial de Bens.

Abstract: The objective of this article is to demonstrate the fragility of the regime in partial communion of goods and their impacts in the economic law, in the current economic situation in stagnation and the increase in the number of unemployed people, this regime faces the principle of the dignity of the person To prevent one of the spouses from acquiring financing when one of them is called negative, causing many couples to commit fraud using the false argument of separation, making a separation on paper in order to obtain financing, as well as ignorance of the Possibility of changing the scheme.

Keyword: Dignity, fragility, regime of partial communion of Goods.

Sumário: Introdução. 1. Casamento. 1.1. Conceito, natureza jurídica e formas. 1.2. Modalidades de casamento. 1.3. Sobre os impedimentos. 1.3.1. Impedimentos dirimentes públicos. 1.3.2. Impedimentos dirimentes privados. 1.3.3. Impedimentos impedientes ou causas suspensivas. 1.5. Regimes de comunhão. 2. Diginidade da pessoa humana. 2.1. Aspectos introdutórios. 2.2. Do direito à moradia. 2.3. Sistema nacional de habitação de interesse social. 2.4. Restrição de crédito, por negativação de crédito de uns dos cônjuges. 2.4. Direito, moral e capitalismo. 2.5. Argumentos em favor da proteção da dignidade da pessoa humana. conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A instituição do casamento é uma das mais antigas de que se tem notícia, presente e quase todos os tipos de sociedades desde à antiguidade, caracterizada pela união conjugal, desde os primórdios da humanidade entre homem e mulher.

O primeiro casamento que temos notícias é o de Adão e Eva relatada no livro do Gênesis, quando Deus criou uma mulher para ser companheira e auxiliadora deste, “Então o Senhor Deus declarou: Não é bom que o homem esteja só; farei para ele alguém que o auxilie e lhe corresponda” (Gênesis 2:18) no entanto o primeiro casamento histórico que temos conhecimento o primeiro casamento civil conforme visto em (DONIZETI & QUINTELA, 2012, p.905) “teria sido na Holanda, em 1580, para dará aos católicos acesso ao casamento, vez que a religião oficial do Estado era outra”.

O código Napoleônico foi a primeira lei que disciplinava o casamento, pois até então era matéria apenas do direito canônico, no Brasil somente após a laicização do Estado, que o casamento passou a ser celebrado pelo Estado.

Cai a laço notar que embora haja considerado número de divórcios na sociedade contemporânea, inúmeras pessoas ainda alimentam esse sonho, principalmente entre as mulheres, e hoje também tem crescido o número de sites de relacionamento onde pessoas buscam um casamento na web.

O fato que é o casamento é cheio de ritos e formalidades desde o casamento civil até o casamento religioso, mas uma coisa toda tem em comum a escolha do regime de comunhão de bens. Nesse quesito iremos abordar especificamente o casamento sob a ótica da comunhão parcial de bens, pois nesse tipo de escolha, muitos noivos têm visto seus sonhos encantados já desmoronando logo nos primeiros desafios do casal, que é o da aquisição da casa própria.

A Constituição Brasileira estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos de nossa carta magna, através de seus art. 1º, III, não há do que se duvidar que esse é um elemento vital para a manutenção de uma vida digna e plena de realizações, conforme vemos em (OLIVEIRA, 2009, p. 216) que diz que a dignidade da pessoa humana é apresentada somente nesse artigo da constituição por questão de sabedoria do legislador.

“A expressão não volta mais a aparecer no texto como um direito subjetivo expressamente reconhecido, talvez essa tenha sido uma posição sábia de nosso constituinte, pois a excelência humana, a começar pela própria vida, passado pela integridade física e psíquica, integridade moral, liberdade e principalmente condições materiais de bem-estar” (OLIVEIRA, 2009, P.216)

Uma das práticas de praxe do mercado imobiliário, aliás Monopólio do Estado através da Caixa Econômica Federal como o banco de financiamento da habitação, quando uns dos cônjuges se encontra em situação de negativação do nome, o casal não consegue o financiamento para à aquisição da tão sonhada casa própria, a nosso pensar uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O presente trabalho tem como objetivo analisar noções do ferimento a esse princípio constitucional, de direitos humanos e do próprio direito civil como a boa-fé objetiva e a situação subjetiva. Tendo em vista o entendimento corroborado pelos ensinamentos de Rosenveld, que diz,

“ A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação” (ROSENVELD, 2005, p.77) apud (GALVANI, 2010, p.120) podemos concluir que direito privado constitucionalizado deixa devedor e credor em par de igualdade.

Por analogia também podemos ver que a instabilidade econômica em que vivemos na atual conjuntura política deixou muitas pessoas desempregadas e que por algum momento vão ficar inadimplentes com seus credores, até mesmo aqueles que já conseguiram a casa correm esse risco, observamos também muita prática fraudulenta de casais que se separam no papel para poder conseguir o tão sonhado financiamento.

A evolução da sociedade precisa se materializar na interpretação do direito, principalmente no Estado Democrático de Direito, onde a personalidade necessita receber da Constituição e de diversos outros textos legais, nesse caso o direito civil brasileiro, “ influxos normativos dos direitos essenciais da pessoa humana. ” (GALVANI, 2010, p.124).

Dessa forma, o intuito do trabalho é proporcionar conhecimentos rudimentares, que possam fortalecer a visão de tão vasto conceito, a fim de ajudar os operadores do direito frente aos dilemas jurídicos que perpassam o contexto ético e a influenciar estes uma maior consciência ética que possa melhorar a compreensão da realidade social.

1.CASAMENTO

1.1. Conceito, Natureza jurídica e Formas

O ser humano em sua maioria tem o casamento como uma meta a ser alcançada, pois, dele advém a ideia de família, geração de descendentes entre outros ideais, no entanto para podermos conceituar o casamento devemos no apropriar dos ensinamentos sempre precisos de (DONIZETI & QUINTELA, 2012, p.905) que ressalta:

“ A palavra tem dois significados: o primeiro é o de ato jurídico solene, por meio do qual duas pessoas se obrigam mutuamente a viver em comunhão e a se submeter aos efeitos legais prescritos para o ato; o segundo é o de estado civil das pessoas que vivem em comunhão oficializada pelo ato jurídico solene”

 A natureza jurídica do casamento não há um consenso, alguns doutrinadores entendem que é contrato, outros contrato de Direito de Família, outros de Contrato de Adesão, outros não consideram como um contrato, mas sim com um estado civil, pois tem natureza de ato jurídico voluntário, pois traz efeitos definido pela lei, ainda que na escolha do regime patrimonial a lei elenque algumas opções, não se trata de negócio jurídico, portanto a nosso pensar, conforme entendimento também de (DONIZETI & QUINTELA, 2012) , não pode ser um contrato.

1.2 Modalidades de casamento

Nosso código civil atual, reconhece sete modalidades de casamento-ato, a saber, o civil, o religioso, o mandatário, o nuncupativo, o consular, o putativo e o estrangeiro.

Alguns doutrinadores como Maria Berenice Dias, reconhece o casamento homoafetivo, a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, a partir do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento civil, art. 1516 é a modalidade principal e gratuita sua celebração, o casamento religioso é realizado de acordo com as convicções religiosas de cada casal, a lembrar que o Estado é laico, tendo validade do casamento civil.

O Casamento por mandatário, casamento civil realizado por um dos nubentes ausente representado por alguém mediante uma procuração ou mandato como poderes especiais lavrado em cartório conforme artigo 1542.

O casamento Nuncupativo é o casamento de quem se encontra em iminente risco de vida, e não consegue a presença da autoridade que deve presidir a celebração, e nem um substituto, nessas hipóteses o artigo 1540 admite que seja celebrado informalmente, dispensando as formalidades, desde que na presença de seis testemunhas, das quais os nubentes não tenham parentesco.

O casamento consular por sua vez, é aquele de pessoas de nacionalidade brasileira que residem no exterior, podendo optar por casar-se em acordo como as leis brasileiras, conforme artigo 1544., tendo um prazo de cento e oitenta dias para fazer o registro por pelo menos um dos cônjuges no cartório do respectivo domicílio ou no 1º Oficio da Capital do Estado em que passarem a residir.

O casamento putativo que tem origem no adjetivo putativo, que significa aparente, é aquele casamento que foi celebrado, mas o casamento foi decretado nulo ou por ter sido anulado, conforme artigo 1561.

E por fim o casamento estrangeiro é o casamento realizado tanto por brasileiro quanto estrangeiros fora do Brasil, segundo outra legislação e que depois passem a residir de fato no Brasil.

A lei também descreve que para casar a questão da capacidade não é a mesma capacidade geral exigida para a maioria dos atos da vida civil, a qual considera relativamente capaz, aqueles com idade de dezesseis anos e como absolutamente capaz, ter a idade mínima de dezoito.

Segundo o artigo 1517 do Código Civil, podem se casar os maiores de dezesseis anos, bastando autorização dos pais ou do representante legal, em caso de divergências entre os pais, cabe ao juiz solucionar a questão, conforme parágrafo único do mesmo artigo.

 Não podemos deixar de mencionar também alguns aspectos sobre os impedimentos, não bastando ter capacidade para casar, mas não pode haver impedimentos ao casamento e se classificam em impedimentos dirimentes públicos e privados e também os impedimentos impedientes.

1.3 Sobre os Impedimentos

1.3.1. Impedimentos Dirimentes Públicos

O artigo 1521, trata dos impedimentos públicos sendo impedimento do incesto, onde o casal é membros próximos da mesma família, no caso ascendente com descendente, entre irmãos e nem colaterais até o terceiro grau inclusive, conforme inciso IV do mesmo artigo. E também é proibido o casamento entre afins de linha reta a saber sogro ou sogras, genros e noras, cunhados e cunhadas, etc.

Existem o Impedimento de bigamia, vivemos em uma sociedade conservadora e monogâmica, por isso o artigo 1521, VI proíbe o casamento de pessoa que já é casada.

 O Código civil também trata do impedimento por artimanhas para conseguir o que deseja, por isso seria possível que um dos cônjuges, para se casar com um amante, ajude ou contribua na morte do marido, por esse motivo o legislador entende que precisa proteger o direto a vida, por isso veda o casamento de cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou por tentativa de homicídio contra o outro cônjuge, artigo 1521, VII.

1.3.2. Impedimentos Dirimentes Privados

Os Impedimentos Dirimentes Privados, são aqueles que invalidam relativamente o casamento, ou seja, que ensejam sua anulabilidade e não a sua nulidade.

Como podemos ver em (DONIZETI & QUINTELA, 2012), encontram-se descritos no artigo 1550 do Código Civil, que prevê as hipóteses em que o casamento é anulável, por se tratar de matéria de ordem privada, somente pode ser arguida pelos titulares do direito potestativo de anular o casamento, que vamos fazer um breve resumo a abaixo.

Um dos impedimentos dirimentes privado é ausência de idade mínima, ou seja, aqueles que são menores de dezesseis anos estão impedidos de casar, exceção na hipótese de gravidez, a base legal sobre o impedimento encontra-se no artigo 1550, I do código civil e sobre a gravidez no artigo 1520 do código.

Outro impedimento é a ausência de autorização, os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis podem casar, desde que portem uma autorização dos pais ou do representante legal, conforme preceitua o artigo 1517 do código civil, a ausência da autorização impede o casamento artigo 1517, II.

Também impedem o casamento os vícios do erro e da coação, conforme artigo 1550, III, nos termos dos artigos 1556 a 1558,

“Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.”

Ainda pode ocorrer Incapacidade de consentir ou de manifestar inequivocamente o consentimento, é também uma causa de impedimento, conforme diz o código civil no artigo 1550, IV, e por fim, impede o casamento a revogação do mandato celebrado com t al finalidade, a qual deve se dar por instrumento público, conforme artigo 1542, § 4.

Caso a revogação não chegar ao conhecimento do mandatário, poderá realizar o casamento normalmente.

1.3.3. Impedimentos Impedientes ou causas suspensivas

São fatos que não invalidam o casamento, senão impõe aos cônjuges que não os observarem uma consequência patrimonial, nos moldes de uma sanção. Ocorrendo a consequência será a imposição do regime de separação de bens, conforme artigo 1641, I do código civil, não havendo a suspensão do direito de casar.

A morte do cônjuge acarreta impedimento impediente para o casamento do viúvo u viúva antes do inventário e da partilha dos bens do morto, se o cônjuge sobrevivente tiver filo do falecido conforme artigo 1523, I.

Outro impedimento impediente é se houver presunção de paternidade, que se relaciona com a morte de um dos cônjuges, necessariamente o homem, a viúva permanecerá impedida de casar pelo prazo de dez meses da morte do marido, artigo 1523, II, o mesmo preceito aplica-se a mulher divorciada, contando-se o prazo da data dissolução da sociedade conjugal.

E por fim, fim ficam impedidos de casar, por impedimento meramente impediente, o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa sob a tutela ou curatela, ou seja, enquanto este exercer a prestação de contas, conforme artigo 1523, IV.

1.4 Habilitação, Deveres do casamento e efeitos

Diante desse quadro, convém ainda salientar que para que haja habilitação em razão da formalidade do ato do casamento, é necessário verificar se um dos nubentes não está impedido para casar, esse processo é denominado de Habilitação e é dividido em quatro etapas que no nosso trabalho não iremos entrar em detalhes, para que não fique demasiadamente longo, pois nosso objetivo é outro, a saber apresentação de documentos, proclamas, registro e extração do certificado.

A celebração do casamento, através uma petição os nubentes deverão após o certificado de habilitação, pedir à autoridade competente para celebrar o casamento que deverá ser designado dia, hora e lugar para a celebração conforme artigo 1533 do Código Civil, de regra em um cartório com a presença de duas testemunhas, podendo ser realizado em lugar diverso, que poderá ser deferido ou não.

Após a celebração do casamento, o meio ordinário de prova do casamento não são as fotos, mas a única prova é a certidão do registro, conforme artigo 1543, diante desse fato agora com certidão de casamento, os nubentes poderão assumir os efeitos do casamento, que é a condição de consorte, companheiro e responsáveis pelos encargos de família.

Cumpre obtemperar, que “somente a partir da Constituição de 1988 é que os direitos dos cônjuges se igualaram, ao menos juridicamente (art.226, § 5º, e art. 5º, I” (DONIZETI & QUINTELA, 2012, p. 936), portanto a direção da sociedade conjugal, a qual deve levar em conta, sempre, os interesses do casal e dos filhos, artigo 1567, quando não houver consenso, admite-se que os cônjuges recorram ao juiz, para que decida a questão controversa, Artigo 1567, Parágrafo único.

Também o dever de dividir o leito conjugal, a menos em casos de se encontrar o cônjuge em lugar remoto ou não sabido, ou razão de enfermidade, caberá então ao outro a direção exclusiva da família, inclusive a administração dos bens, artigo 1570.

Em caso de abandono do lar por um do cônjuge e sendo o imóvel menor ou igual até 250 m², a lei confere ao cônjuge abandonado a propriedade do bem, por usucapião, desde que atendidos os requisitos dos direitos das coisas, artigo 1240 – A do Código Civil.

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ”

Por ocasião do casamento, a lei admita que qualquer dos nubentes acresça ao seu nome o sobrenome do outro, artigo 1565, §, 1º. E por fim, deveres como fidelidade, respeito, vida em comum, mutua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mutuo.

1.5. Regimes de Comunhão

O casamento divide em duas etapas casamento-ato e casamento-estado, o segundo significa ampla comunhão de vida entre os cônjuges, não passando a dividir apenas momentos, mas também afeto e amor, e também o patrimônio, conjunto de bens direitos e obrigações.

No código civil, temos os regimes desenhados pelo código como comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens e participação final nos aquestos, há ainda o direito dos cônjuges de estipular o que lhes aprouver sobre seus bens conforme artigo, 1639 do código civil, por meio de um pacto antenupcial em escritura pública, quando não os nubentes não queiram exercer o direito de escolha, a lei determina o regime de comunhão parcial de bens.

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

Nesse trabalho especificamente, iremos abordar somente o regime de comunhão parcial de bens.

1.5.1. Regimes de comunhão Parcial de bens

Segundo, Silvio Rodrigues (RODRIGUES, 1995, p.182) apud (DONIZETI & QUINTELA, 2012, p.946) “trata-se de um regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro”, também podemos ver no Código Civil os bens que permanecerão excluídos de um dos cônjuges no regime de comunhão parcial, de forma que devemos ter em mente que nesse regime haverá três patrimônios distintos, os patrimônios particulares de cada cônjuge e o patrimônio comum do casal.

“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.”

2.DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA

2.1. Aspectos introdutórios

Quando tratamos de acontecimentos do mundo jurídico que estudem acerca da pessoa humana, devemos sempre passar pelo filtro da Constituição Federal, uma vez que a tutela do ser humano dever estar sempre referenciada pela lei maior.

 De forma que ela petrifica as normas essências às pessoas como direitos fundamentais onde todo o ser humano incondicionalmente é titular de várias situações jurídicas que estão ali representadas.

Conforme visto em Leonardo Galvani, a necessidade de os operadores do direito perceberem hoje todas as pessoas humanas e jurídicas serão pessoas em direito e isso começas a refletir a questão da dignidade da pessoa humana, não mas tenho uma visão de patrão versus escravo.

“No ambiente marcado pelo Estado Liberal, o direito público não irritava o direito privado, como ocorre presentemente. No modelo burguês, o Estado organizou-se politicamente, garantiu suas fronteiras e tratou da segurança públicas e da ordem interna, garantindo pacificação social. O direito público mostrava-se para a pessoa através de uma relação de subordinação entre Estado e cidadão. Ao direito civil coube a regulamentação da sociedade em seu aspecto horizontal, ou seja, aquele que se refere às relações praticadas entre cidadão e cidadão bem como à organização da sociedade civil” (GALVANI, 2011, p.13.)

Nesse sentido, o código Civil assumiu o papel de constituição do direito civil e foi o diploma legal responsável por conceituar a pessoa para o Direito pois “ A pessoa, então foi determinada apenas para o horizonte de interpretação próprio do paradigma liberal, de cunho manifestamente patrimonial, patriarcal e fundado na propriedade privada” (GALVAVI, 2011, p.14).

 Em consonância com esse entendimento, devemos ressaltar ainda nos dizeres sempre precisos de Leonardo Galvani que:

“ No modelo do Estado democrático de Direito, o ser humano passou a fundamentar a República tal como já o fazia a propriedade privado de fio liberal. Agora, todas as pessoas, além de igualmente cidadãos do Estado, estão a titularizar uma série de situações jurídicas cujas normas definidoras vem diretamente da Constituição Federal” (GALVANI,2011, p.14)

É sobremodo importante assinalar que, Direitos Humanos é o ramo do Direito que tem como função proteger a dignidade da pessoa humana.

A Dignidade da Pessoa Humana é a situação de mínimo gozo garantido dos direitos pessoais, civis, políticos, de subsistência, judicial, econômicos, sociais e culturais. Vários instrumentos ao longo da história já existiram sobre o tema, porém somente a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e reforçado pela Declaração de Direitos Humanos de Viana em 1993 é que o tem ganhou o status que merece

É sobremodo importante assinalar que os direitos humanos previstos na constituição de um país são denominados direitos fundamentais, “ neste sentido, a realização da dignidade humana está vinculada à realização de outros direitos fundamentais, estes, sim, expressamente consagrados pela Constituição de 1988” (OLIVEIRA, 2009, p.216)

Os direitos da pessoa humana, além de protegerem a esfera da dignidade das pessoas, os direitos da pessoa humana, para merecerem assim ser chamados, devem fazê-lo de forma igualitária, ou seja, devem ser distribuídos de maneira imparcial a todas as pessoas.

A divisão dos direitos Humanos em gerações foi idealizada por Karel Vasak, e tem por finalidade permitir uma boa análise de sua amplitude, além de dar uma boa ideia sobre a causa do surgimento e seu contexto.

Tem como bojo a ótica da interação de complementação onde as cinco gerações trazem exemplo de direito que foram sendo confeccionados em conformidade com a evolução da vida humana, nesse trabalho iremos abordar os direitos de segunda geração, direitos econômicos, sociais e culturas, cuja titularidade é atribuída a coletividade, ou seja, direitos coletivos com o fundamento de ideia de igualdade., que tem como grande expoente o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sociais e culturais.

2.2. Do direito à moradia

O direito à moradia é por sua vez, um direito humano fundamental, e é recepcionado pela nossa Constituição Federal por meio de tratados internacionais, conforme visto em (SANTOS, 2013) que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) Artigo 25, parágrafo 1º, prediz,

“Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. ” 

O problema da moradia é um antigo que a sociedade enfrenta, principalmente para a população menos abastada e desprovida de recursos financeiros e econômicos, nesse sentido caia a laço asseverar conforme visto em (GONÇALVES, 2013):

“O grande problema da falta de moradia para tantos cidadãos, além de proceder de um passado histórico, é fruto não só de ausência de políticas públicas, mas, também de uma política que sempre esteve voltada para os interesses individuais, deixando de lado os menos favorecidos, burlando, assim, todos os tratados internacionais e os direitos sociais garantidos pela Carta Magna. ” (GONÇALVES, 2013, p.226)

Ao longo do tempo e das transformações da sociedade tem sido uma conquista que todos pelo menos da geração X, desejam, fato é que a segundas pesquisas a geração Y não é tão apegada a conquistar a tão sonhada casa, mas isso seria objeto de outro estudo, dessa forma, por isso o cidadão tem direito de usar a moradia, mas sem ferir o direito de outro, ou seja, sem desrespeitar os direitos tidos como coletivos, advindos dos direitos humanos de 2ª geração.

Dessa forma a nosso pensar, vemos a existência de uma relação inseparável da dignidade humana e do direito à moradia, originando-se do direito a condições materiais mínimas para uma vivência digna:

“Com efeito, sem um lugar adequado para proteger a si próprio e a sua família contra intempéries, sem um lugar para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver com um mínimo de saúde e bem-estar, certamente a pessoa não terá assegurada a sua dignidade, aliás, a depender das circunstancias, por vezes não terá sequer assegurado o direito a própria existência física, e, portanto, o seu direito a vida. Não é por outra razão que o direito à moradia, também entre nós- e de modo incensurável- tem sido incluído até mesmo no elenco dos assim designados direitos de subsistência, como expressão mínima do próprio direito à vida. ” (SARLET, 2008, p.45) apud (SANTOS, 2013, p.114)

Sendo dessa forma o direito à moradia é um direito absoluto da dignidade da pessoa humana, não podendo ficar a cargo da “boa vontade” do estado para poder restringir os acessos por qualquer motivo para realização desse objetivo comum da sociedade, principalmente no casamento em regime de comunhão parcial de bem, que será nosso objetivo de estudo.

2.3. Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social

O Sistema Financeiro de Habitação criado pelo governo também é uma fonte que podemos nos basear para poder fundamentar o direito à moradia, principalmente quanto ao conteúdo do artigo 2, da lei 11.124 de 16 de julho de 2005 que preceitua:

“ Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:

I – Viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

 II – Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Art. 3o O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

Art. 4o A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:

I – Os seguintes princípios:

a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II – As seguintes diretrizes:

a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.”

Com o fim do antigo BNH em 1988, fez com que a Caixa Econômica Federal assumisse a Gestão do Sistema Financeiro de Habitação, porém apesar desse amparo legal todo, e todos os programas da Caixa Econômica Federal para as às camadas de baixa renda têm dificuldades para pagar o financiamento e tem um alto índice de inadimplência, gerado pelo arrocho salarial e os baixos salário pagos.

No entanto o que queremos abordar é que a Caixa Econômica Federal, como maior órgão Estatal e principal financiador da casa própria, em sua própria cartilha do crédito imobiliário, e seu item 2.

2.CONDIÇÕES DO PROPONENTE PARA OBTER O CRÉDITO IMOBILIÁRIO CAIXA. Ser brasileiro nato ou naturalizado; se estrangeiro, possuir visto permanente no País; Cadastro sem restrições. São exemplos de cadastros consultados: Serasa, SPC, BACEN e Receita Federal; Capacidade econômico-financeira para pagamento da prestação mensal; Capacidade civil e ser maior de 18 anos. Caso o proponente tenha entre 16 e 18 anos incompletos, deverá comprovar a emancipação por meio de certidão de casamento, formação em curso superior, exercício efetivo em emprego público, possuir estabelecimento civil ou comercial oriundo de economia própria ou outra forma prevista na lei. (CARTILHA DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO, CEF)

 Descreve as condições necessária para a aquisição do financiamento habitacional e coloca bem explicito nessa cláusula, que uma das condições para se ter o crédito é ter o nome limpo, que a nosso pensar, é uma forma de discriminação, principalmente ao artigo 5º. Da Constituição Federal.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (Constituição Federal/1988)

Assim também como uma forma de discriminação do poder econômico contra os menos favorecidos, marginalizando aqueles que não possuem recursos no momento para poder quitar o nome do cônjuge para a realização de seu sonho.

“A diferença fundamental entre as desigualdades naturais e as desigualdades sociais é que as primeiras não podem, as segundas podem ser eliminadas. Neste diapasão, é permitido assegurar que o fenômeno da pobreza é alicerçado na exclusão social, porque o pobre não possui condições de viver de maneira minimamente aceitável na sociedade, especialmente ocasionado pelo fato de suas necessidades mais vitais não serem supridas. Assim, essas inúmeras privações que a pobreza ocasiona ao indivíduo constituem uma verdadeira violação aos direitos humanos, porque retiram do ser humano o seu bem maior, a dignidade. ” (OLIVEIRA, 2009, p.219)

É sobremodo importante destacar que no caso específico da cartilha do crédito imobiliário, a restrição não faz distinção quanto ao status de solteiro ou casado e não é esse o nosso objetivo, do trabalho, agora iremos entrar realmente na prática objeto do trabalho.

2.4. Restrição de Crédito, por negativação de Crédito de uns dos Cônjuges

A Bíblia diz que após o casamento homem e mulher serão ambos uma só carne, “ Por essa razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e eles se tornarão uma só carne” (Gênesis 2:24), e isso pelo menos pelas entidades bancárias é levado bem a sério, após o casamento, perante estas instituições, eles formam uma só pessoa.

 Durante a análise de risco de um pedido de financiamento, caso, um dos cônjuges esteja com o nome negativado, ou seja, estar como o nome na instituição de Serviço de Proteção ao Crédito, que diga-se de passagem no Brasil na atual conjuntura econômica, não é tão difícil, visto que segundo dados do Jornal o Estado de São Paulo, “O total de pessoas com o nome sujo no País subiu de 54,5 milhões em fevereiro para 58,7 milhões em março, segundo estimativas da SPC Brasil e da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ” (ASSIS, 2016), mesmo assim, a concessão de crédito será negada.

Empós as noções preliminares em breve trecho cumpre nos observar que essa forma de avaliação de crédito, pelas instituições financeiras fere o princípio da dignidade da pessoa humana. conforme assevera a Professora Priscila Oliveira assevera:

 “Numa definição contemporânea, os direitos da pessoa humana poderiam ser compreendidos como razões peremptórias, pois eticamente fundadas, para que outras pessoas ou instituições estejam obrigadas, e, portanto, tenham deveres em relação àquelas pessoas que reivindicam a proteção ou realização de valores, interesses e necessidades essenciais à realização da dignidade e igualdade, reconhecidos como direitos da pessoa humana”. (OLIVEIRA, 2009, p.217).

2.5. Direito, Moral e Capitalismo

Bom é dizer que como estudantes de direito, tendo como fulcro dessa discussão a questão ética, buscaremos relacionar as suas ramificações na área jurídica.

Qual seria então a relação entre direito e moral? A resposta dependerá a nossa visão sobre a função de direito, podendo haver mais de uma solução certa.

Nos dizeres de (DIMOULIS, 2011, P.56) “ A moral do latim mores = modos de comportamento, costumes, define-se como o conjunto de convicções de uma pessoa, de um grupo ou da sociedade inteira sobre o bem e o mal”, mas independentemente da visão de cada autor sobre o tema, todos concordam que a moral é composta por regras de conduta que cumprem duas funções: Orientando o comportamento os indivíduos e em segundo lugar utilizando ela como critério de avaliação da conduta humana. “ A sociedade as utiliza para julgar a conduta dos indivíduos, que é aprovada ou reprovada segundo sua correspondência com os imperativos morais” (DIMOULIS, 2011, p.56).

 Por outro lado, o direito cria regras para facilitar o convívio social, procurado prevenir e solucionar conflitos, tendo no Estado o regulamentador e fiscalizador das regras de conduta que deverão ser observados pelos indivíduos e as devidas sanções serão aplicadas àqueles que não observarem essas regras de conduta, por meio de coerção, ou seja, no direito elas são obrigatórias independente da vontade ou opinião do indivíduo.

Comparar direito e moral, não é simplesmente comparar uma lei semelhante entre dos direitos, para nos ajudar a compreender a dimensão dessa análise, vejamos o quadro comparativo abaixo:

 17111a

De modo geral o direito pode caminhar em consonância com a moral da sociedade, assim também como em dissonância, lembremos de diversos casos complexos que envolvem a sociedade como a lei de drogas onde alguns são a favor da liberação e a não aplicação de pena nos casos de consumo próprio, não havendo um consenso geral pois há inúmeras pessoas também que discordam dessa lei.

 E sobremodo importante assinalar que:

“ Ademais do que se disse a respeito das características do direito e da moral, há que se insistir num fator distintivo entre ambos, a saber, a necessidade de segurança jurídica para o direito, fator que propicia a criação de outras necessidades internas ao sistema jurídico, que acabam por torna-lo fenômeno peculiar: criação de autoridade, divisão de competências, imposição de formas jurídicas, procedimentalização dos atos, descriminação taxativa de fatos, crimes, direitos, deveres e outros” (BITTAR, 2012, p.53).

Dessa forma em assonância com os ensinamentos do ilustre (BITTAR, 2012) podemos concluir que o fundamento ético do direito advém da responsabilidade social sobre o outro, decorrente da própria conduta humana, mas as contradições poderão existir pelo fato de haver pensamentos antagônicos na sociedade.

Portanto as fontes da moral são as convicções dos membros da sociedade ou de mandamentos de uma autoridade, que pode ser uma religião ou uma razão e aceito como mandamento predominante por um grupo de pessoas dessa sociedade.

2.6. Argumentos em favor da proteção da Dignidade da Pessoa Humana

Na sociedade capitalista, para que um homem possa desenvolver sua personalidade e inserir socialmente no meio em que vive, para fazer coisas como adquirir bens materiais de acordo com suas necessidades e interesses e poder ter uma vida digna, ele precisará formalizar relações jurídicas, ou seja, precisa firmar contratos com outras pessoas de direitos.

Conforme visto em (GALVANI, 2010), nosso código civil a liberdade de contratar está esculpida em seu artigo 421, que reza “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”

Nesse sentido (GALVANI, 2010) propõe que o contrato é um balizado por uma função social, que visa assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social à guisa do exemplo podemos citar (GRAU, 2003, p.177) apud (GALVANI, 2010) que diz:

“O exercício de qualquer parcela da atividade econômica de modo não adequado àquela promoção expressará violação do princípio da dignidade da pessoa humana duplamente contemplado na Constituição” apud (GALVANI, 2010, p. 116)

Nesse sentido, os efeitos dos contratos como decorrentes de operações econômicas, individuais ou macroeconômicos, quanto analisados no conjunto produção, comercialização e consumo, onde o consumidor nesse caso os nubentes são partes fragilizadas da relação de consumo e não estão sendo protegidos pelo estado, pelo contrário a própria instituição Bancária, utiliza-se da lógica de mercado e cria sua própria moral.

 Eros Grau, grande jurista brasileiro expõe com clareza esse pensamento brilhantemente da seguinte maneira:

 “Os contratos, então, se transformam em condutos da ordenação dos mercados, impactados por normas jurídicas que não se contêm nos limites do Direito Civil: preceitos que instrumentam a intervenção do Estado sobre o domínio econômico, na busca de soluções de desenvolvimento e justiça social a ser sobre eles apostos” (GRAU, 2003, p.84-85) apud (GALVANI, 2010, p.117)

De forma que o artigo 421 do código civil brasileiro, cláusula geral, permite eficácia entre os particulares do princípio da dignidade da pessoa humana em dois viesses complementares, nos dizeres sempre precisos de (GALVANI, 2010, p.117)

“De um lado, permite a autodeterminação consciente da pessoa, para que ela possa valer, buscar, alcançar sua dignidade, sua glória. De outro, proíbe que a dignidade da pessoa seja tolhida, ao limitar o livre exercício dessa liberdade, condicionando-o à finalidade constitucional da ordem econômica (assegurar a todos a existência digna) da qual o contrato é instrumento de efetivação. ” (GALVANI, 2010, p.117)

Roborando o assunto, podemos ainda utilizar como parâmetro para fundamentação a nossa pensar, tendo em vista que a legislação moral interna e própria de cada pessoa, não consegue conciliar os interesses antagônicos dessa relação de contrato e os efeitos produzidos entre as pessoas, uma força coercitiva externa faz-se necessário para poder sustentar essa relação a saber o princípio da boa-fé objetiva.

“A fundamentação constitucional do princípio da boa-fé assenta na clausula geral de tutela da pessoa humana em que esta presume parte integrante de uma comunidade, e não um ser isolado, cuja vontade em si mesma fosse absolutamente soberana, embora sujeita a limites externos. Mas especificamente, é possível reconduzir o princípio da boa ao ditame constitucional que determina como objetivo fundamental da Republica a construção de uma sociedade solidaria, na qual o respeito pelo próximo seja um elemento essencial de toda e qualquer relação jurídica (NEGREIROS, 2006, p.117) apud (GALVANI, 2010, p.120) ”

Nesse sentido quando optamos por essa restrição ao acesso a casa própria o Capital Estatal representado pela caixa coloca em evidência a pobreza do casal, que por não ter condições de acertar suas dívidas, ficam impedido de poder conseguir o financiamento, ou quando não arruma subterfúgios como o fingimento de um divórcio em papel para que o cônjuge agora separado possa conseguir pleitear a casa sozinho.

 A bem da verdade esse desespero ocorre muitas vezes por falta de desconhecimento dos nubentes que poderia pleitear judicialmente a alteração do regime, conforme vemos em (DONIZETI & QUITELA, 2012) que diz acerca da alteração do regime de comunhão, lembrando que este entra em vigência a partir do casamento conforme artigo 1639, §1º do código civil.

 “Admite-se a alteração do regime, mesmo após o casamento, desde que seja solicitado ao juiz por ambos os cônjuges, com exposição dos motivos, cuja procedência será apurada, ficando ressalvados os direitos de terceiros (artigo 1639, §2º) ” (DONIZITI & QUINTELA, 2012, p.979)

Algumas alterações nesse código vêm sendo realizadas ao longo dos anos, a primeira tentativa foi na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, estabelecendo o Enunciado 113, acerca do art. 1639 do Código, depois na III Jornada aprovou-se o Enunciado 262, acerca dos artigos 1641 e 1639, que ficou definido da seguinte forma.

“A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”

Diante de tão grandes evidências, devemos como operadores do direito debater tão intrigante assunto a fim de poder gerar alguma mudança na relação que perpassam a dignidade da pessoa humana, pelo fato de ser um direito inerente ao ser humano e dessa forma lutarmos como defensores da sociedade para que possa assegurar aos casais em regime de comunhão parcial de bens, condições existências mínimas existenciais e que não seja vítima de nenhuma situação de humilhação por sua condição social.

 Na esteira do pensamento de Priscila Oliveira, é conveniente lembrar que:

“Por exemplo, que todos devam ter um lugar para morar (que é exigência característica de qualquer doutrina igualitária) não significa que todos devam morar em um lugar igual, mas que o Estado tem por obrigação disponibilizar meios eficientes a realizar o fim necessário, moradia, que permitiria uma vida digna a todos” (OLIVEIRA, 2009, p.221).

 Apresenta-se de difícil elaboração uma conceituação precisa e completa acerca do mínimo existencial, para Nelson Reis Oberlander Júnior, expressa que:

“ Em linhas gerais e em uma larga concepção chegar-se facilmente à ideia de mínimo existencial ligado sobremaneira à garantia da dignidade da pessoa humana pela satisfação de suas necessidades fundamentais, entretanto, a dificuldade reside em se aquilatar quais os direitos que comporiam este mínimo e qual a sua intensidade” (OBERLANDER JÚNIOR, 2009, p.208)

 O mínimo existencial em matéria de direitos fundamentais sociais apresenta-se como fundamento do “Estado Social de Direito”. Caracterizado este como um Estado que, observando a forma e os limites de um Estado de Direito, visa garantir à sociedade, por meio de efetiva intervenção na economia, um mínimo de igualdade material e liberdade real objetivando criar condições essências a uma existência digna (SARLET, 2001, p.4) apud OBERLANDER JÚNIOR, 2009, p.209)

CONCLUSÃO

O Presente trabalho buscou demonstrar que quando um dos cônjuges encontra-se negativado junto as instituições de Crédito como SPC e SERASA Experian , os mesmos não conseguirão financiar a casa própria enquanto não regularizarem seus débitos junto a fornecedores, o que na atual conjuntura econômica e social do Brasil e a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho isso pode levar algum tempo para a conquista desse sonho, fazendo com que de forma humilhante, os nubentes não consigam a realização do sonho da casa própria, sendo este um direito fundamental , que é o direito de moradia garantido pela Constituição Federal e também pelos Direitos Humanos, ferindo assim o princípio da dignidade da pessoa humana.

Primeiramente, buscou-se trazer uma conceituação fundamental sobre casamento, suas formalidades, obrigações dos conjunges, tipos de modalidades e regimes de casamento a fim de rever conceitos fundamentais para o entendimento do assunto, sobre a ótica do regime de comunhão parcial de bens.

 No Estado Democrático de Direito a personalidade precisa ser expandida para receber da Constituição e de diversos outros textos legais, entre eles o Código Civil Brasileiro, para poder fazer frente aos direitos essenciais à dignidade da pessoa humana. Esta pode ser entendida como a garantia estatal que todo individuo tem de ter atendidas suas necessidades mínimas para viver de forma digna na sociedade em que vive.

 Os profissionais do direito pautados pela prática da ética no exercício de suas atribuições, no qual se espera destes o engajamento e a consciência social, pois respondem por uma função social de notoriedade pública, não podendo de forma alguma ficar isolado em seu “mundinho” e apenas ser um cumpridor de mero oficio técnico, como ressaltado ao longo do trabalho é necessário que o jurista tenha uma grande visão da humanidade.

O governo como o maior financiador de casas através do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, não consegue suprir a demanda habitacional e as formas de concessão de crédito vem sofrendo inúmeras alterações, principalmente com a mudança de Governo, ocorre alteração na forma de concessão de crédito , o que torna mais difícil o acesso para a população mais carente, dificultando ainda mais a realização do maior sonho brasileiro, pelo menos até o momento, conforme mencionado ao longo da apresentação do trabalho em virtude das mudanças de perspectivas da visão de mundo diferentes entre as gerações denominadas “X” e “Y”.

Vimos que o casamento é um ato jurídico solene e não pode ser denominado contrato, e é cercado de atos formais e solenes que precisa ser realizado com a presença de testemunhas, e por ser ato de vontade das partes devem ainda os cônjuges optar por um regime de comunhão de bens, no presente estudo o regime de comunhão parcial de bens, cabendo ainda lembrar que, mesmo em caso de desconhecimento e não saber ao certo qual regime escolher o legislador impõe o regime de comunhão parcial como obrigatório para estes, essa escolha faz com que o casal de fato torne-se “ uma só carne” pelo menos , perante o Sistema Financeiro Nacional, principalmente na aquisição de bens móveis e Imóveis.

Entre a dicotomia domínio do poder econômico e a personalidade da pessoa humana tem prevalecido o poder econômico, onde o Estado não tem estado atento para fazer uma intervenção contra esse domínio econômico, onde os nubentes são a parte débil da relação de contrato e a como a busca pelo equilíbrio faz necessário.

Cabe ressaltar que a legislação permite a alteração dos regimes de casamento, no entanto pelo desconhecimento ou pelo risco de não acreditar que o juiz irá considerar esse pedido, muitos nubentes têm cometido fraude realizado falsas separações para poder sozinho adquirir a casas própria enganando o Estado, pois agora vivem o amor de suas vidas, na posição de união estável e perdendo as vantagens do casamento.

Tal conjuntura, impõe, sem dúvida, a adoção de políticas voltada aos interesses da sociedade mais carente da população principalmente no tocante a aquisição da casa própria por motivo de restrição de um dos cônjuges, haja visto que as Caixas Econômicas tem várias linhas de crédito a juros mais baixos que o mercado privado, e facilidades por ser gestor do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, podendo fazer critério próprios de simplificação e entrevistas para os contraentes de empréstimos que estejam negativado, haja visto que os contratos são de longa duração na maioria das vezes 25 anos, onde há infinitas chances dos nubentes conseguirem empregos e limpar o nome.

Diante, embora o assunto seja polêmico, principalmente no conflito esculpido no país do patrimonialismo, e o apelo as vertentes sociais, tão discutidas no atual momento político que o pais tem passado, deve o tema ser mais bem debatido e fomentado em estudos que possam fomentar o debate no mundo jurídico sobre a situação de combate as desigualdade social no pais e pela dignidade da pessoa humana como pessoa amplamente protegida na constituição e no código civil e nos direitos humanos fundamentais.

 É, pois, nesse contexto que nasce este breve trabalho, buscando conhecer a maravilhosa beleza da ciência jurídica e toda as intrigantes questões que envolvem a sociedade conjugal e a escolha do regime de comunhão parcial de bens e suas consequências nas relações de consumo em um mundo capitalista.

Reafirma-se, assim, que o presente trabalho não tem por intenção esgotar o assunto, ao contrário, sugere-se aos operadores do direito a capacitação constante e o aprofundamento da questão, afim de que a dignidade da pessoa humana possa cada vez mais serem respeitadas acima do capital pelo pleno respeito ao ser humano
 

Referências
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DIMOULIS, D. Manual de Introdução ao estudo do direito: Definição e conceitos básicos, norma jurídica – 4. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2011.
DONIZETI, E. QUINTELA. F. Curso Didático de direito civil. São Paulo: Atlas, 2012.
GALVANI, L. Personalidade Jurídica da pessoa humana: uma visão do conceito da pessoa no Direito Público e Privado – Curitiba: Juruá, 2010.
OBERLANDER JÚNIOR, N.R. Direitos Fundamentais Sociais, mínimo existencial e reserva do possível. In: Constituição e direitos Humanos: 20 anos da Constituição Federal e 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Prado, Alessandro Martins.et.al Birigui/SP, Boreal Editora, 2009
OLIVEIRA, P.S. G. O desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ocasionado pela pobreza e desigualdade social. In: Constituição e direitos Humanos: 20 anos da Constituição Federal e 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Birigui/SP, Boreal Editora, 2009.
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GONÇALVES, Fabiana Rodrigues. Direitos sociais: direito à moradia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12892&revista_caderno=9>. Acesso em set 2016.
 SANTOS, Camila Buzinaro dos. A moradia como direito fundamental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/thumb.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13677>. Acesso em set 2016.
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Informações Sobre o Autor

Edson Antonio dos Santos

Economista, Bacharel em Direito, docente do Senac


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