Resumo: Sendo considerada a base da sociedade a família proporciona vários litígios que acabam abarrotando o Poder Judiciário, sendo assim o meio jurídico introduziu a mediação como forma de ajudar a solucionar as lides relacionada a separações, a guarda de filhos, adoção e afins, e sempre acabam promovendo a cultura adversarial ou seja os discursos de ódio e a mediação representada pelo mediador traz a tona o diálogo e a boa-fé entre os litigantes, trazendo processos mais satisfatórios pois o diálogo e a pacificação prevalece. Nesse artigo trataremos melhor sobre a cultura adversarial e a do diálogo e como o mediador pode proporcionar um consenso mais satisfatório[1].
Palavras-Chaves: Mediação, Mediador, Cultura Adversarial, Cultura do Diálogo, Consenso.
Abstract: Being considered the basis of society, the family provides several litigations that end up overwhelming the Judiciary, so the legal environment introduced mediation as a way to help resolve the litigation related to separation, child custody, adoption and the like, and always end Promoting the adversarial culture ie the hate speech and mediation represented by the mediator brings out the dialogue and good faith among the litigants, bringing more satisfactory processes because dialogue and pacification prevails. In this article, we will deal more with the adversarial culture and dialogue, and how the mediator can provide a more satisfactory consensus.
Keywords: Mediation, Mediator, Adversarial Culture, Culture of Dialogue, Consensus
Sumário: 1. Introdução; 2. Cultura adversarial versus cultura do diálogo; 3. Mediação: caracterização do método de tratamento de conflito; 4. O mediador como construtor de consenso; 5. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A mediação é um instrumento muito importante para o meio social e o meio jurídico além de proporcionar uma linha de resolução de conflitos mais satisfatória, mais pacifica e mais rápida e com o advento da lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que trouxe mais à tona a mediação no âmbito jurídico e com as premissas do novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15) as normas citadas buscaram valorizar, estimular e fortalecer os mecanismos de pacificação entre os litigantes, a cultura do diálogo e a extrair a cultura adversarial nos meios extrajudiciais.
Contemporaneamente a mediação vem sendo tratada como um instrumento rápido, eficaz e pacifico já que proporciona métodos mais amigáveis, mais harmônicos e proporciona um diálogo entre as partes proporcionando mais conforto tanto para os litigantes quanto para o mediador. O mediador entra como um terceiro imparcial, que ouve as partes e os conduzem a resolverem o litigio entre eles mesmos de forma amigável e pacifica, visando o diálogo e um ponto de equilíbrio. Como confirma Warat:
“O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas”. (WARAT, 2004, p. 26)
Portanto, a mediação conquistou um espaço muito importante no meio judicial e graças aos métodos adotados está satisfazendo para WARAT “A mediação seria uma proposta transformadora do conflito porque não busca a sua decisão por um terceiro, mas, sim, a sua resolução pelas próprias partes, que recebem auxílio do mediador para administrá-lo” (WARAT, 2004, p.26).
O consenso entre as partes decide o futuro do processo, a cooperação entre mediador e litigantes se torna mais satisfatória quando as partes se abrem e mostra o caso concreto sem esconder verdades, para prejudicar a outra parte, a sociedade muda e junto com isso devemos mudar pois a violência não muda o processo muito pelo contrário atrapalha e o desgaste econômico, físico, psíquico é maior atrapalhando mais ainda na resolução.com seguinte concito de mediador O CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem diz que:
“O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos”. (CONIMA, s.d., s.p.)
Os discursos de ódio, comumente encontrados no meio processual, caem à tona quando entra em contato com a mediação, pois só terá solução caso tenha um diálogo mais amigável e o mediador conduz as partes de um modo que nenhuma possa ferir a outra, defendendo a dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, o bom senso é principalmente disseminando pela cultura do diálogo, já que muitos casos de separação ocorreram pela falta de diálogo entre o ambiente familiar e faz com que as partes querendo ou não busquem a solução mais satisfatória e teremos apenas um caminho para a resolução o consenso.
2 CULTURA ADVERSARIAL VERSUS CULTURA DO DIÁLOGO
A forma competitiva e conflituosa em que o sistema judiciário brasileiro trabalha os conflitos de forma mais “agressiva” acaba alimentando a cultura adversarial, ou seja, a falta de diálogo, do bom senso, o enraizamento da figura vencedor e perdedor, o ódio entre as partes entre outras causas difíceis de serem revertidas. Com esse aspecto de competição os processos acabam sendo desgastantes e destrutivos para as partes, por se tratar de ressentimentos e uma forma de atingir a outra parte, no qual um quer mostrar para o outro quem é melhor.
Quanto mais atrito menos amigável será a resolução dos conflitos como ressalva Deutsch “o conflito terá características destrutivas se os envolvidos estão insatisfeitos com as conclusões e sentem, como resultado do conflito, que perderam (o que ocorre em alguns processos judiciais)” (DEUTSCH 1973, p. 17). Como os litigantes já tiveram alguma ligação como, por exemplo, sentimental, acaba aflorando ainda mais essa competitividade, rivalidade e os discursos de ódio.
E é nesse meio competitivo que as partes acabam disputando o processo, tentando diminuir a chance do outro, deixando de lado o a cultura do diálogo, a perda de se por no lugar dos outros e a compreensão dos fatos, deixando de lado a cultura da pacificação, a boa conversa e a harmonia. Portanto, em seu escólio, diz Verônica Cezar:
“Este é um tempo de violência e, talvez, por isso, haja tantas tentativas de se passar da cultura do litígio para a cultura da pacificação. Práticas que procuram uma resolução do conflito de forma não adversarial estão em alta, sobretudo dentro de uma perspectiva que compreende os conflitantes como indivíduos de um lado e, de outro, como um todo em interação”. (CEZAR, 2004, p. 128)
Tendo em vista a mediação é de suma importância como disseminador da cultura do diálogo, pois é nessa falta de comunicação que reside boa parte do fundamento da cultura adversarial, enraizada na sociedade, essa falta de comunicação gera má-interpretação e desentendimentos entre os litigantes que pode acabar aumentando o conflito, com essa tensão as resoluções acabam ficando escassas e acaba dificultando a resolução do litigio.
A cultura do diálogo proporciona percepção melhor do problema, ampliando a capacidade de se por no lugar dos outros e propiciando a troca de perspectivas, gerando assim uma solução mais eficaz. Acabando com a individualidade e a cultura não adversarial, já que não existe mais o papel de vencedor e perdedor. Nesta linha de pensamento, Northfleet ressalva que:
“O clima de informalidade e confidencialidade das sessões favorecem o esclarecimento de situações que talvez não aflorassem na sala das audiências. O diálogo que se estabelece entre as partes é mais verdadeiro porque envolve a inteireza de suas razões e não apenas aquelas que poderiam ser deduzidas com forma e figura de juízo”. (NORTHFLEET 1994, 235)
Com essa compreensão de valores e harmonia o processo resolve mais rápido e é menos doloroso para as partes, “desafogando” o sistema jurídico, pois proporciona uma pacificação nas seções de mediação, as partes conversam mais, entendem um ao outro e deixam o bom senso falar e não os discursos de ódio e os ressentimentos.
3 MEDIAÇÃO: CARACTERIZAÇÃO DO MÉTODO DE TRATAMENTO DE CONFLITO
A mediação é um meio não litigioso para resolução de conflitos que busca o diálogo entre os interessados, buscando uma melhor resolução e oportunidades para que se tenha uma discussão melhor entre os litigantes. Como ressalva Sales, é um procedimento com um imparcial age para que o vínculo entre as partes não seja desfeito:
“[…] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo”. (SALES, 2009, s.p).
O CPC/15 trouxe a mediação mais à tona e com a lei da mediação esses mecanismos vieram “desafogar” o poder judiciário, e incentivando a população a utilização desse método extrajudicial e na solução dos conflitos, como cita a lei nº 13.140/15, em seu artigo 1º:
“Art. 1º [omissis] Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (BRASIL, 2015, p. 1).
A mediação prioriza os laços entre a as partes, onde os objetivos dos litigantes são respeitados e dialogados, para que todos fiquem satisfeitos. O mediador entra como um amigo e não um terapeuta, ouve as partes estimulando o diálogo, a harmonia e não busca o certo ou errado e a solução encontrada através deles mesmos já que o mediador não pode intervir.
A mediação reduz o tempo, os custos e proporciona uma harmonia entre as partes como demonstra Braga Neto (2008, p. 76) ”a mediação é parte de uma premissa de devolução às partes do poder de gerir e resolver ou transformar o conflito, no sentido de que são elas as mais indicadas para solucionar suas questões”. Sendo assim, cuida destacar que a mediação tem o objetivo de retirara a agressividade encontrada no meio jurídico, priorizando o poder de decisão vindo das partes e não de um terceiro, para chegar nesse consenso terão que conversar e por na mesa os desejos, e é por isso que a mediação ganha destaque, pois deixa as partes mais à vontade e sem a pressão que se o poder judiciário exerce sobre a sociedade. Nesta linha de pensamento, Sales cita que:
“A mediação configura um meio consensual de solução de conflitos no qual duas ou mais pessoas, com o auxílio de um mediador- terceiro imparcial e capacitado, facilitador do diálogo- discutem pacificamente, buscando alcançar uma solução satisfatória para o problema. As pessoas que vivenciam a controvérsia são responsáveis por sua administração e solução. O poder de decisão é das partes e não do mediador”. (SALES, 2009, p.102)
Com uma sociedade marcada ela competitividade, consumismo e a a utilização da tecnologia que acaba afetando no diálogo entre os familiares e consequentemente casamentos acabam se dissolvendo, e é nessa hora que a compreensão e o relacionamento antigo ficam de lado dando lugar ao ódio, ao ressentimento, o pensamento de que existe o certo e o errado. Quando as partes resolvem buscar o judiciário já imaginam estar entrando em um jogo que consequentemente terá um perdedor e são esses fatores e sentimentos que a mediação busca extinguir mostrando as partes que elas mesmas conseguem solucionar o problema. Como complementa Cahali:
“A solução da divergência é buscada pelos próprios envolvidos, de forma consensual, não imposta. Caminha-se pela trilha da autocomposição, no espaço da liberdade de escolha e decisão quanto á solução a ser dada ao conflito. O terceiro, quando aqui comparece, funciona como um intermediário ou facilitador da aproximação e comunicação entre as partes, instigando a reflexão de cada qual sobre o conflito, sua origem e repercussões, para que estas, voluntariamente, cheguem a um consenso ou reequilíbrio da relação” (CAHALI, 2012, s.p)
E é esse consenso que as partes voltarão a se interagir e reconstruir laços mesmo que isso signifique o fim do relacionamento, a maturidade, a compreensão e o bem-estar devem prevalecem para que a família não seja destruída e caso tenha filhos estes não saiam traumatizados e/ou culpados pelo fim da relação. Em complemento ao afirmado, Ganancia (2008, p.8) vai destacar que “estes conflitos em torno da criança são, na maior parte do tempo, conflitos não resolvidos pelo casal: a criança torna-se este instrumento privilegiado permitindo aos pais, que não realizem o luto da relação, permanecer juntos no conflito”.
Os pais devem focalizar mais nos filhos que muitas vezes não entendem o que está acontecendo, e muitos pais maldosos acabam utilizando essa inocência como arma para atingir o outro e obter o que deseja através dessas chantagens também conhecida como alienação parental presente na Lei nº 12.318/2010 que ressalva no art. 2º que:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (BRASIL,2010, s.p)
A mediação evita que isso possa gerar mais conflitos e mostra os pontos que está atrapalhando a resolução do conflito, levando à tona a proteção dos filhos e mesmo que não tenha a integridade do casal seja psíquica quanto emocional já que os sentimentos estão à flor da pele. O mediador tenta encontrar o ponto de equilíbrio junto com as partes para que saiam mais satisfeitos, pois, como Oliveira mostra, o desgaste é maior, o caminho do diálogo ajuda mais e é menos doloroso:
“A mediação vai mais longe, a procura das causas do conflito, para sanear o sofrimento humano que daí se origina ao casal e aos seus descendentes. O objetivo é evitar a escalada do conflito familiar que nem sempre se extingue com o mero acordo imposto de cima pra baixo. Por meio das sessões de mediação, chama-se o casal à responsabilidade pelo reencontro, a fim de que se preserve a convivência, se não da sociedade conjugal, de pessoas separadas que sejam conscientes dos efeitos que, inexoravelmente, advêm da sociedade desfeita.” (OLIVEIRA, 2001, p.106-107 apud SALES; VASCONCELOS, 2005, p. 172)
Sendo oferecida como um amparo, a mediação nada é do que um bem publico disponível e menos desgastante como um processo comum de divórcio, mais confidencial, menos demorado e desgastante e acaba proporcionando um conforto maior, pois o mediador está sendo imparcial e não escolhe quem é vencedor e perdedor, mas sim fatores que possam satisfazer ambos mesmo que isso significa ceder algo. De acordo com as ponderações apresentadas por Breittman e Porto, o medidor não está querendo salvar os casamentos e sim a boa relação querendo ou não terão um vínculo afetivo para sempre como é o caso dos filhos
“O processo de mediação familiar é uma alternativa mais saudável para essas situações. Seu objetivo não é reconciliar um casal em crise, antes estabelecer uma via de comunicação que evite os dissabores de uma batalha judicial, é uma forma de auxílio ao casal separando, para que possa negociar seus desacordos, direcionando seu divórcio ou sua separação de maneira que possam seguir se ocupando de seus filhos, pois a relação parental jamais será extinta: O casal conjugal deixará de existir, mas continuarão sendo pais para sempre” (BREITTMAN; PORTO, apud SALES; VASCONCELOS, 2005, p. 168).
Portanto a mediação é um instrumento muito eficaz para o âmbito jurídico, pois, como afirma Leite (2008, p.108), “a responsabilização dos protagonistas, capazes de elaborar, eles mesmos, acordos duráveis. Um trunfo da mediação é a restauração do diálogo e da comunicação, alcançando sua pacificação duradoura”, ressalvando que o orgulho e o ressentimento não poderão interferir na vida tanto dos filhos quanto na das partes, a maturidade deve prevalecer acima de tudo, a boa conversa, a harmonia.
Assim, as partes poderão sair mais satisfeitas e sabendo que o diálogo deve ser maior que os discursos de ódio. O mediador deverá trabalhar de forma mais consciente utilizando todas as ferramentas para o consenso como complementa Neves “tudo deve-se enfatizar outros norteadores que dispensam esclarecimentos: boa-fé, respeito, equidade, celeridade, cooperação e informalidade” (NEVES, 2010, p.102)
4 O MEDIADOR COMO CONSTRUTOR DE CONSENSO
Como explicado no tópico acima a medição pode resolver litígios advindos de conflitos familiares, tais como pensão alimentícia, adoções, guarda dos filhos, conflitos entre pais e filhos, divórcios e separações judiciais. O mediador deve estar preparado para entender esses conflitos muito comum no nosso cotidiano, como consta na Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, em seus artigos 9o e 11o poderá atuar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que possua capacitação para fazer mediação e a confiança das partes e para mediadores judiciais deve ser graduado a pelo menos dois anos em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e formação em escola ou instituição de mediadores reconhecidas pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados). (BRASIL, 2015)
Sendo assim, o mediador é uma pessoa capacitada e vale ressalvar que não é Juiz e diferente da arbitragem não possui o poder de diferir sentença judicial, mas o diálogo para que as partes se entendam entre si. Buscando facilitar a negociação utilizando de técnicas para restaurar a comunicação, conduzindo as partes à pacificação na lide. Waldo relata que:
“[…] o mediador, além de conhecer a técnica do processo de mediação, precisa ter capacidade para entender a complexidade do conflito, ter boa comunicação, habilidade em escutar e entender critérios e juízos de valor de outras pessoas, além de incorporar o real interesse no bem-estar delas”. (WALDO, 2004, p. 58)
Após as partes se sentirem confortável com o mediado escolhido e ambiente o mediador deve ouvir o relato das partes, não lhe cabe interferir e dar opiniões próprias, mas sim deixar as partes decidirem, para Serrão:
“O mediador também está submetido a padrões éticos, profissionais e de comportamento que o qualificam diante da sociedade e de seus clientes cabendo – lhe cumprir os princípios da: neutralidade; imparcialidade; competência e habilidade; fornecer informações que garantam às partes o entendimento sobre o processo de mediação, assumir o compromisso da confidencialidade, deixando claro que qualquer elemento do processo só poderá ser divulgado com autorização, por escrito, das partes envolvidas; diligência, assegurando a conclusão do processo com qualidade e em tempo adequado; credibilidade, mantendo do princípio ao fim do processo, atitude coerente e de independência e mantendo relacionamento cordial e profissional com as partes”. (SERRÃO,1010, s.p)
Isso mostra que o mediador não pode intervir e ser sempre neutro, deve apenas conduzir as partes a um diálogo mais aberto, não podendo ser tendencioso para uma das partes e mesmo que forme sua própria opinião não poderá repassar, pois, como citado acima, deve manter-se neutro, porquanto sua função é restabelecer o bom senso e a comunicação entre as partes. Segundo Souza (2006, s.p.), “o entendimento não se constitui com um consenso já obtido, mas como processo comunicativo [intermediado pela linguagem] voltado para a obtenção de um consenso”, pois com a comunicação a chance de se obter êxito é maior, pois deverá entrar em um processo de equilíbrio, ou seja, ambas as partes cedem para que satisfaçam todos.
E, neste cenário de divórcio e guarda de filhos, o mediador deve estra preparado para receber casais ressentidos e mais violentos, que se aproveitam da mediação para dizer tudo que não pode dizer para a outra parte e que pode acabar dificultando a conversa o mediador deve ter calma e conduzi-los de forma que os ressentimentos sejam dissipados e sobre a boa-fé, a restauração da cumplicidade que antes havia na relação.
O mediador conduz as partes e visa a busca da verdade, a extinção da cultura adversarial, uma vez que as partes que ficam responsáveis pela resolução do litigio, para Almeida sem diálogo não á soluções, mas sim um desgaste emocional maior:
“O mediador age, exatamente, melhorando ou restabelecendo o diálogo entre as partes envolvidas no conflito, uma vez que somente estas, em comum acordo, podem chegar a um consenso, resolvendo a questão. Procurará, desta forma, identificar o real interesse destas, muitas vezes encobertos por mágoas e orgulho, e orientar como proceder à discussão, criando um ambiente seguro que possibilite a interação e culminando na satisfação com a resolução da lide em apreciação”. (ALMEIDA, 2008, p 04)
Portanto, não basta apenas tentar resolver a lide, mas ser um importante fator para a mudança de pensamentos violentos, o mediador não está nas seções para julgamento e sim para ajudar a dissolver qualquer magoa, orgulho e ódio, seu foco é consenso entre as partes, a cultura do diálogo, a compreensão e a reestruturação familiar já que muitos litígios a presença de guarda de filhos ou processo de adoção.
5 CONCLUSÃO
Como a sociedade sempre se modifica o poder judiciário deverá está aberto a utilização de meio mais satisfatórios e com a advento da Lei da mediação casos que antes demoravam mais podem ser solucionados em menos tempo e serem mais satisfatório para ambas as partes, deixando de lado a figura do certo e errado bem enraizado no processo comum. E é por isso que muitos litigantes optam pela mediação.
Por ser um processo mais satisfatório a mediação ajuda muito os casais a entrarem em um consenso graças à ajuda do mediados, papel importante no processo, pois ouve as partes e age como um amigo ao invés de jugar os litigantes, preza pelo bom diálogo e a cultura do diálogo, onde as partes saem sem ressentimentos e mais satisfeitas pois puderam conversar sem julgamentos e mesmo cedendo saíram satisfeitas, pois a verdade foi posta sobre a mesa.
Sendo assim, é valido ressaltar a importância da mediação para o Direito sendo assegurada no novo Código de Processo Civil e a Lei da Mediação e sendo uma grande aliada dos litigantes pois só assim terão uma visão melhor dos seus problemas, e uma satisfação melhor em dialogar pois o mediador cria um ambiente mais confortável, portanto o consenso que deverá ser mutuo será muito satisfatório para as partes.
Informações Sobre os Autores
Jenifer de Souza
Acadêmica de Direito da Multivix – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES
Tauã Lima Verdan Rangel
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES