Segurança do trabalhador no teletrabalho

Resumo: O presente resumo tem por objetivo demonstrar as novas formas de trabalho devido ao avanço dos meios telemáticos de realização do trabalho, não tendo a necessidade do trabalhador se deslocar até o ambiente físico da empresa para a realização atividade laboral. O foco desse estudo será analisar o teletrabalho, no que tange a responsabilização civil do empregador no acidente de trabalho ocorrido nessa modalidade, visando proporcionar à segurança ao meio ambiente do trabalho. Será feito pesquisa bibliográfica na doutrina, pois existe temor de risco das garantias mínimas já conquistadas pela legislação trabalhista, por falta de regulamentação de direitos e deveres no teletrabalho e a fragilidade de não se respeitarem os direitos mínimos, busca-se no presente trabalho esclarecer essa situação. Para isso, começaremos conceituando direito eletrônico e sua aplicabilidade ao direito do trabalho e o Meio ambiente do trabalho, aspectos relevantes do contrato, para que possa ser aplicada ao teletrabalho, à verificação da responsabilidade pela manutenção, fiscalização, e manutenção dos equipamentos de segurança, afim de verificar de quem será essa responsabilidade? E por fim, demonstrar as vantagens dessa nova modalidade de trabalho e as vantagens para o meio ambiente com a diminuição do fluxo de deslocamento de pessoas.

Palavras-chave: Direito do Trabalho; Direito Eletrônico; Meio Ambiente; Teletrabalho.

Abstract: This abstract has the objective of demonstrating the new forms of work due to the advancement of the telematic means of performing the work, not having the worker need to move to the physical environment of the company to perform work activity. The focus of this study will be to analyze teleworking, regarding the civil liability of the employer in the work accident occurred in this modality, aiming to provide safety to the work environment. Bibliographical research will be done in the doctrine, because there is a fear of risk of minimum guarantees already won by labor legislation, lack of regulation of rights and duties in telework and the fragility of not respecting the minimum rights, it is sought in the present work to clarify this situation. To do this, we will begin by conceptualizing electronic law and its applicability to labor law and the Labor Environment, relevant aspects of the contract, so that it can be applied to teleworking, verification of responsibility for maintenance, supervision and maintenance of safety equipment, In order to verify who this responsibility will be? And finally, demonstrate the advantages of this new modality of work and the advantages to the environment with the reduction of the flow of people displacement.

Palavras-chave: Labor Law; Electronic Rights; Environment; Teleworking.

Sumário: Introdução. 1. Teletrabalho meio ambiente e direito eletrônico e o profissional do direito. 2. Direito e sua dimensão ambiental compromisso com o desenvolvimento sustentável meio ambiente do trabalho e a segurança. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Com o advento do fenômeno da globalização e a busca de aumentar de forma eficiente as cadeias produtivas, graças aos avanços da tecnologia da informação, da eletrônica e dos meios avançados de comunicação, e a constante atualização e a rapidez com que novas tecnologias são incorporadas a sociedade, trouxe está trazendo mudanças nos aspectos laborais, ambientais e nas relações de consumo e até mesmo a forma de se relacionar.

Em linhas gerais buscará contribuir para como base de discussões em torno do problemas hodiernos da sociedade contemporânea, onde o operador do direito deverá cada dia mais estar preparado para enfrentar essas demandas novas e complexas advindas das novas formas de comunicação e tecnologias como a denominada cloud computing, conhecida como nuvem, criação de avatares, questões cibernéticas e redes sociais, de forma que a sociedade vem migrando para a criação de comércios eletrônicos, sites de relacionamento, escritório de advocacia virtuais, processo eletrônico, transferências de dinheiro entre outras, sendo esse processo irreversível.

No final iremos, apresentar a nosso pensar, o principal cuidado que precisa ser explorado nos trabalhos realizados em domicilio na modalidade de teletrabalho, é o que se refere às questões ergonômicas e que o domicilio do trabalhador esteja devidamente adequado para a realização da atividade, haja vista que não existe uma legislação pátria que verse sobre o assunto, iremos recorrer ao direito comparado de países como Colômbia, Portugal que já possuem legislação sobre o telebralho, a Diretiva 83/391 da comunidade europeia, e também as OIT 174 e 184 que recomendam sobre o trabalho a distância e o teletrabalho, assim também como o código civil brasileiro com a responsabilidade objetiva do empregador.

No presente trabalho, a pesquisa doutrinária será principal metodologia utilizada para o desenvolvimento do tema, ou seja, será o caminho para se chegar a um determinado, através de método histórico iremos desvendar os conceitos de direito eletrônico, meio ambiente do trabalho e teletrabalho através de revisão bibliográfica da doutrina, jurisprudência, normas internacionais, assim também como a transversalidade com outras disciplinas de outras ciências como Economia, Administração entre outras ciências sociais indispensáveis para o debate sobre o fenômeno do teletrabalho pelo mundo.

É bom ressaltar, desde logo, que iremos priorizar a análise qualitativa, baseada na metodologia cientifica com citações diretas, paráfrases, além de como é de praxe no âmbito jurídico basear nossos fatos em inúmeros julgado, onde a jurisprudência torna-se importante pelas decisões reiteradas dos tribunais, não se esquecendo do duplo grau de pesquisa como ciência e como ferramenta argumentativa para uma defesa.

 Buscando-se o equilíbrio entre os diagnósticos realizado durante a pesquisa a serem enfrentadas sem, no entanto, estar engessada as normas técnicas, mas trazer aos estudantes e estudiosos do direito um estudo objetivo e direto, tendo em vista a aplicação da legislação ao

1.TELETRABALHO, MEIO AMBIENTE E DIREITO ELETRÔNICO E O PROFISSIONAL DO DIREITO

O trabalho pretende despertar a discussão sobre esse olhar para as novas realidades da vida moderna, no desafio de responder as alterações dos contextos sociais e ambientais, advindos das novas tecnologias e como fonte de aprimoramento das relações jurídicas, em especial quanto o teletrabalho, que vem surgindo na sociedade contemporânea como um fenômeno que vem para ficar e não irá retroagir.

Segundo a Fundação Europeia para Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho EUROFOUND apud (Cavalcante; Jorge Neto, 2012) “o teletrabalho é um fenômeno que está crescendo em todos os estados membros da União Europeia”. Segundo o citado instituto em pesquisa realizada entre 2000 e 2005 houve um aumento de 5% para 7% da média de trabalhadores envolvidos em teletrabalho.

Na mesma linha de pensamento, Álvaro Mello presidente da SOBRATT – Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, em entrevista à Revista de Administração diz que:

“A maioria das organizações internacionais já estabeleceu sedes virtuais no modelo 24 horas x 7 dias da semana x 365 dias por ano, acessível em qualquer parte do planeta. O objetivo é substituir a presença física dos empregados nos mesmos locais pela participação numa rede de comunicação eletrônica, por meio de uso de recursos e programas que favoreçam a cooperação. E isso pressupõe que o ambiente de trabalho não depende mais do temo nem do espaço, mas de harmonia das pessoas com a tecnologia. ” (MELLO A., apud GALLO, 2011, p.7)

Cumpre obtemperar, todavia conforme visto em (ESTRADA, 2014) onde existe já na sociedade uma complexidade de casos e ainda não é muito debatido os assuntos quanto ao direito eletrônico, visto que muitas faculdades ainda não constam esse tema em suas grades curriculares, o que se verifica de fato é que a sociedade somente lembra desse direito, quando acaba tendo um conflito a ser resolvido na justiça por motivos de uso indevido de redes sociais entre outros, à guisa do exemplo podemos citar (PAIVA, 2006)

“A grande questão é que os usuários deste sistema optaram apenas em se preocupar com os benefícios advindos da informática sem atentar que estas práticas poderiam ocasionar consequências jurídicas e possivelmente lesão a direitos assegurados na legislação. O despertar de alguns para essa questão teve início apenas quando começaram a surgir problemas de ordem jurídica como por exemplo, de jurisdição e aplicação da lei. A partir deste momento e até hoje os estudiosos passaram a se preocupar em resolver as questões advindas da utilização da informática adequando a legislação vigente aos casos virtuais ocasionando assim uma serie de discussões e interpretações de toda ordem e nos mais variados sentidos a gosto de quem as argumenta não trazendo soluções eficazes concretas na grande maioria dos casos” (PAIVA, 2006, p.1)

Nesse sentido, podemos verificar a urgência do tema para a preparação do profissional do direito, pois esses dilemas e novas demandas como o direito ambiental que apresentam grande complexidade, é preciso superar o discurso lógico positivista, pilar fundamental da ciência jurídica e buscar novos horizontes na discussão com outras áreas de saberes, como engenharia, economia, biologia entre outras ciências na construção de novos paradigmas, direcionados para uma perspectiva pluralista, flexível e interdisciplinar.

Em assonância com a lição sempre precisa de Paulo Ferreira Cunha (1991, p.53) apud (FERREIRA, 2011)

“ O Direito deverá aprofundar a sua dimensão cultural e o diálogo com outras áreas. Conviver mais com as humanidades, as ciências exatas, a sociologia…E não esquecer que é a verdadeira filosofia prática. A interdicisplinaridade autêntica é essencial. E o jurista que só sabe de leis é um pobre jurista” (FERREIRA, 2011, p.103)

Em virtude dessas considerações, Eduardo Bittar em seu livro Curso de Ética Jurídica elenca algumas novas perspectivas que o profissional do direito deverá enfrentar as inovações advindas do empenho humano.

“1. Seja a partir da intervenção da tecnologia e dos avanços técnicos-científicos sobre a responsabilidade civil, criando-se a necessidade de inversão do ônus da prova, seguro obrigatório de responsabilidade, culpa objetiva, presunção de culpa e outras técnicas;

2.Seja a partir da criação de novas formas de intervenção e lesão dos direitos do autor-criador, com a divulgação massiva e a longa distância da imagem de pessoas, da criação de divulgação não autorizada;

3. Seja a partir da manipulação de técnicas científicas avançadas de exploração de energia atômica, gerando-se um risco constante à sociedade e às comunidades pelo vazamento, pelo uso e pelo transporte de resíduos de exploração dessas energias;

4.Seja a partir dos desafios oriundos da transnacionalidade de delitos perpetrados pelos meios avançados de comunicação à distância, sempre à exposição de hackers, como é o caso da internet;

5.Seja a partir dos avanços dos estudos e técnicas de caráter biológico, médico, químico, bioquímico…e suas formas de intervenção sobre o organismo humano e a vida, suas formas de propagação etc. Discussões desse vulto não são as condizentes com a inseminação in vitro, a reprodução assistida, a eutanásia, a ortotanásia, a clonagem humana, a manipulação de cadeias de cromossomos, a escolha do sexo e características biológicas de seres humanos” (BITTAR, 2012, p.142)

2.DIREITO E SUA DIMENSÃO AMBIENTAL, COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A SEGURANÇA

Não é novidade para ninguém que as ações do homem sobre o meio ambiente vêm apresentando uma série de efeitos colaterais, como os fenômenos do El Nino, o aquecimento global, desde então a humanidade tem se mobilizado no sentido de criar e implementar normas internacionais de preservação ambiental e a criação de diretrizes importantes para uma política ambiental global como a Declaração do Rio, a Agenda 21, Convenção da Diversidade Biológica e Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima.

A partir disso, criou-se um discurso jurídico conforme visto em (FERRREIA, 2011) onde o conceito de desenvolvimento sustentável como sendo a forma desejada de desenvolvimento que atende as necessidades de avanço econômico e tecnológico, de forma moderada a fim de garantir a preservação das gerações futuras.

Portanto, como vimos no ilustre doutrinador, passou de proteger apenas os recursos produtivos e passou a proteger o desenvolvimento sustentável, isso é muito importante para podermos inserir o meio ambiente nessa discussão conforme assinala sabiamente Rafael Costa Ferreira.

“Desse modo, o direito ambiental, dentro da sua função e das suas mais diversas legislações, passa a definir como limite daquilo que é permitido, a obrigatoriedade da busca pela sustentabilidade para toda e qualquer ação ou técnica que acarrete impactos ao meio ambiente” (FERREIRA, 2011. p.109)

Tendo em vista esta perspectiva, entende-se que as vias de discussão do direito ambiental previamente diagnosticadas trazem demandas diversas que convergem para a interdisciplinaridade do direito ambiental.

 Diante disso, inserimos no Brasil, quando cuidamos do meio ambiente do trabalho, nota-se do local onde é desenvolvida a atividade laboral, conforme preceitua a Constituição Federal, nos art.7º, XXXIII, e 200, VII.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

 Segundo (FRANCO FILHO, 2012) o principal documento a respeito de meio ambiente é a Convenção 155 da OIT, “ que garante ao empregado interromper o trabalho quando estiver havendo dano ao meio ambiente art.13, não podendo sofrer nenhuma espécie de prejuízo” (FRANCO FILHO, 2012, p.49).

Diante desse panorama, inserimos então a questão da doença ocupacional, que pode ser entendida como conjunto de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, advindas por fatores relacionados com o ambiente do trabalho.

Nas lições sempre precisas de (FRANCO FILHO, 2012) “ elas são divididas em doenças profissionais ou tecnopatias, que são sempre causadas pela atividade laboral, e em doenças do trabalho ou mesopatias, que podem ou não ser causadas pelo trabalho” (FRANCO FILHO, 2012, p.50).

As doenças profissionais, surgem em razão do exercício de certa atividade laboral como nos casos de saturnismo que se trata de uma intoxicação provocada pelo chumbo, assim também como os trabalhadores que tem contato com o amianto.

Já as doenças do trabalho são aquelas adquiridas em função das condições em que o trabalho é realizado ou que com este se relacione, principalmente nos profissionais de tecnologias de informação temos a LER, lesão por esforços repetitivos, pelo uso inadequado, assim também como a perda auditiva por trabalhar em local de trabalho com barulho acima do permitido pela legislação de segurança dos decibéis toleráveis, causando a disacusia que seria uma surdez adquirida do trabalho.

 Segundo (ESTRADA, 2014, p.26) teletrabalho é:

“Aquele trabalho realizado com ou sem subordinação, usando novas e antigas tecnologias da telecomunicação em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a sua execução a distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar específico de trabalho. ”

Em consonância com o atacado, podemos verificar em nosso dia a dia diversas atividades que são realizadas por teletrabalho, principalmente pelas novas forma de relação de consumo B2B, C2C, B2C, B2G, onde o cidadão comum cria um Blog para fazer vendas de seus produtos via entrega por correio.

As primeiras ideias sobre teletrabalho foram realizada pelo esforços de Jack Nilles pai do teletrabalho conforme podemos verificar em (LUPEPSA, 2016) através de sua atuação em projeto pioneiro nos Estados Unidos sobre teletrabalho, ele que instaurou o conceito de telecommuting ao se referir sobre a possibilidade de se eliminar o trajeto de casa para o trabalho através da utilização das tecnologias de informação e comunicação, em 1976 lançou um livro que seria o marco do teletrabalho para o mundo.

No entanto no Brasil ainda não temos uma legislação especifica sobre o teletrabalho, apenas a le 12551/2011 que alterou o artigo 6º. da CLT, incluindo um parágrafo único, para poder caracterizar a questão da subordinação jurídica através dos meios telemáticos de comando da atividade.

Diante dessa lacuna, existe um projeto no Senado 274/2013 que trata sobre o tema, porém ainda não foi aprovado, mas o texto reduz os direitos básicos do trabalhador como no caso da hora extra, portanto a nosso pensar, um retrocesso.

Portanto o tema é importante nesse momento de mudanças de nossa sociedade que busca a flexibilização das leis do trabalho, a redução de custo e principalmente a qualidade de vida no trabalho colocarmos a questão em voga.

Tudo isso, somado com a surpreendente velocidade das alterações nas tecnologias da informação, fazem nos crer que o teletrabalho caminha em uma jornada irreversível, o que impõe ao profissional do direito a árdua tarefa de compreender a realidade dos novos paradigmas da sociedade moderna, portanto precisamos estar atentos como operadores e estudiosos do direito, objetivando contribuir para uma globalização social, de forma que o direito do trabalho não poderá simplesmente ser visto como um direito social, mas sobretudo, um direito fundamental.

 Por tudo isso, a modalidade de teletrabalho, justamente em razão das peculiaridades quanto à forma de prestação de serviço, poderá ser utilizada como forma de flexibilização quanto ao horário de trabalho, evitando-se a necessidade de deslocamento até o estabelecimento do empregador, o que economizará tempo, principalmente nos grandes centros urbanos, promovendo a qualidade de vida no trabalho, pelo menos em tese.

 Esse deslocamento do trabalho para sua casa, voltando a prestar o serviço em casa ou em qualquer lugar que tenha acesso a internet, traz consigo algumas preocupações, principalmente com o risco de acidente de trabalho no local de trabalho, uma vez que o trabalho será feito em casa por um computador, nootbook, tablete ou celular.

 Para desenvolver essas atividades com conforto e segurança o trabalhador deverá ter cadeiras adequadas, apoio para os pés, órtices e equipamentos de proteção individual em sua disposição, que a nosso pensar deverão ser fornecidos e fiscalizados pelo empregador.

 Neste caso seria justo que a responsabilidade por acidentes de trabalho seja do empregador, por qualquer ato de negligência ou descumprimento das normas de segurança, cumpre examinarmos, neste passo, que o Brasil, diferentemente da Colômbia, Portugal, não tem uma legislação sobre o tema o que pode significar uma insegurança jurídica.

 Como se há de verificar nas palavras sempre precisas de (ESTRADA, 2014) onde o doutrinado apresenta as recomendações da OIT 184 sobre o trabalho em domicilio e cumpre colocar os aspectos relativos a segurança do trabalhador.

 O autor cita o item VII – Segurança e saúde

“1. A autoridade competente deve assegurar a divulgação de orientações sobre as normas de segurança e saúde e as precauções que os empregadores e trabalhadores no domicílio estão a observar. Sempre que possível, essas orientações devem ser traduzidas em línguas compreendidas pelos trabalhadores em domicílio.

2. Empregadores devem ser obrigados a:

 (A) informar os trabalhadores no domicílio de qualquer perigo que se sabe ou deveria ser conhecida para o empregador associados com o trabalho dado a eles e das precauções a serem tomadas, e proporcionar- -lhes, se for o caso, com a formação necessária;

(B) assegurar que as máquinas, ferramentas ou outros equipamentos fornecidos ao domicílio são equipados com dispositivos de segurança adequados e tomar medidas razoáveis para garantir que eles sejam adequadamente mantidos; e

(C) fornece domicílio gratuitamente com qualquer equipamento pessoal de proteção necessária.

3. No caso do trabalho em domicílio deve haver a obrigação de:

 (A) cumprir prescritas de segurança e medidas de saúde;

 (B) tomar o devido cuidado para sua própria segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho, incluindo o uso adequado de materiais, máquinas, ferramentas e outros equipamentos colocados à sua disposição.

4. Um trabalhador doméstico que se recusa a realizar o trabalho que ele ou ela tem justificativa razoável para acreditar apresenta um perigo iminente e grave para a segurança dele ou dela ou de saúde devem ser protegidos das consequências indevidas de uma maneira consistente com as condições e a prática nacionais. O trabalhador em domicílio deve relatar a situação ao empregador, sem demora. No caso de um perigo iminente e grave para a segurança ou a saúde de um trabalhador em casa, sua família ou do público, como determinado por um inspetor do trabalho ou oficial de segurança pública, a continuação do trabalho de casa deve ser proibida até medidas adequadas forem tomadas para remediar a situação”. (ESTRADA, 2014, p.70)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Presente trabalho buscou demonstrar a importância para a sociedade sobre a sobre a necessidade de preservação do meio ambiente do trabalho, em virtude das novas demandas da sociedade moderna que como o uso de tecnologias deve mudar a forma de trabalho como conhecemos atualmente, onde o teletrabalho está em constante evolução e caminhamos para esse processo de forma rápida e sem retorno.

Cabe ressaltar que a prevenção no teletrabalho é fundamental, e para isso o empregador deverá buscar meios de poder fiscalizar e implementar no domicilio do empregado, bem como criar condições adequadas para a preservação do meio ambiente do trabalho, haja vista que no Brasil ainda não temos uma legislação especifica sobre o teletrabalho.

 No entanto, chegarmos à conclusão desse trabalho que a única certeza é que os profissionais do direito deverão cada vez mais estar em contato com novas disciplinas em busca da interdisciplinaridade para podermos lidar com assuntos relativos ao mundo virtual, os novos locais de trabalho, a nova forma de comercialização, os novos crimes e as novas formas do profissional do direito atuar.

 Pretende-se, pois mediante aos assuntos exposto nesse singelo trabalho acadêmico, intuito de contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos operadores do direito e comunidade em geral acerca do tema abordado.

Reafirmar-se, assim que o presente trabalho acadêmico não tem a intenção de esgotar tão vasto assunto.

 

Referências
BITTAR, E.C.B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional – 9.ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
ESTRADA, M.M.P. Teletrabalho & Direito: O trabalho a distância e sua análise jurídica em face aos avanços tecnológicos– Curitiba: Juruá, 2014.
FERREIRA, R.C. O direito: seus limites e as novas exigências para regulamentar as demandas ambientais. InDireito Gestão e Políticas Públicas Ambientais. São Paulo: Editora Senac, 2011.
FRANCO FILHO, G.S. Novas Formas de Contratação Urbanas e Rurais. In: REVISTA SÍNTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIARIA. v.23, n.273, mar.2012
GALLO, L. Trabalho a distância, uma realidade. Sustentabilidade: a razão social das empresas. Revista Administrador Profissional, Ano 35, número 309, p.6-7, 2012.
LUPEPSA, M.L. O teletrabalho e sua efetividade. 16/09/2016. 105 p. Trabalho de Conclusão de Curso. Instituto Blumenauense de Ensino Superior – IBES. Disponível em:http://www.sobratt.org.br/index.php/17032016-o-teletrabalho-e-sua-efetividade-tcc-de-marcia-luzia-lupepsa/ Acesso em 16 de Setembro de 2016.
PAIVA, M.A.L. de. Primeiras Linhas em Direito EletrônicoDisponível em
<http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria>: Academia Brasileira de Direito: 25/05/2006. Acesso em :13 de setembro de 2016.

Informações Sobre o Autor

Edson Antonio dos Santos

Economista, Bacharel em Direito, docente do Senac


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