A disposição cênica das salas de audiências e tribunais brasileiros: a inconstitucionalidade da prerrogativa de assento do Ministério Público no processo penal

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo o enfoque crítico da prerrogativa de assento dos membros do Ministério Público e analisar uma possível inconstitucionalidade da disponibilidade do mobiliário cênico dentro das salas de audiências e sessões de julgamento no que se refere ao processo penal. Serão abordados alguns fundamentos com o fim de demonstrar as diversas violações constitucionais que tal localização privilegiada do órgão ministerial acusador- que no processo penal atua como parte- nos locais de julgamento acarreta bem como os prejuízos causados à defesa, seja esta feita pela Defensoria Pública ou por advocacia privada, à sociedade e, principalmente, à imparcialidade e legitimidade da decisão proferida bem como do próprio julgamento.

Palavras-chave: prerrogativa de assento; disposição cênica; princípios constitucionais; paridade de armas; Defensoria Pública e Ministério Público.

Abstract: The present study aims to analyze the possible unconstitutionality of the prerogative of prosecutors’ place of seat in court rooms and court proceedings regarding criminal proceedings. The study is based on a series of elements in order to demonstrate the various constitutional violations due to such privileged location of prosecutors in the court rooms, which act in the criminal proceedings as part of the trial. Furthermore, this prerogative causes damages related to the defense, to the society, and especially, to the fairness and the legitimacy of the trial itself.

Keywords: prerogative seat; scenic layout; essentials principles; parity of arms; public ministry.

Sumário: Introdução. 1. A malfadada prerrogativa de assento. 2.  A simboligia de uma sala de audiências. 3.  Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O processo penal há muito já descrito por Carnelutti como a “gata borralheira” do direito, é um dos ramos do sistema jurídico brasileiro que mais sofre com preconceitos e distorcidas visões, tanto dos próprios operadores do direito como da sociedade em geral.

Por ser uma seara voltada para processo e julgamento dos acusados pela prática de infrações penais, em regra pessoas marginalizadas dentro da estrutura social brasileira, ou, como afirma o mestre Nilo Batista, pessoas “selecionadas pelo sistema” [1], passa-se a ideia de que cuida somente de pessoas culpadas, “bandidos” propriamente ditos, o que explica boa parte dos preconceitos enfrentados, principalmente pelos que atuam na defesa destes supostos inimigos do povo.

Até pouco tempo atrás, o processo penal fora usado como arma do próprio Estado para, através de falsas provas e acusações, enviar para a cadeia incontáveis opositores do regime militar, de forma a silenciá-los, servindo como legitimação para a arbitrariedade do poder punitivo estatal.

Todavia, ao longo dos recentes anos, mais precisamente após a promulgação da Constituição de 1988, passou por um processo de reestruturação de seus valores e diretrizes, de maneira que não restam dúvidas da intencional ruptura com o seu passado autoritário.

Anteriormente utilizado como meio de dominação e repressão, legitimador de vinganças pessoais e injustiças de todo o gênero, com o status constitucional que adquiriu com a nova Carta Magna e posteriormente transmitida à legislação infraconstitucional através de sucessivas reformas do Código de Processo Penal, passou a ser visto de outra forma, na qual os direitos e garantias individuais do acusado deixaram de ser secundários e passaram a protagonizar todo o trâmite do cenário processual.

Novos princípios, garantias e direitos incrementaram o texto constitucional ou por ele foram reforçados, conferindo aos acusados em um processo criminal maiores chances de defesa e de manutenção de sua liberdade individual durante todo o processo, passando a prevalecer a máxima de que a regra é a liberdade e a prisão é a exceção.

Diante destas atuais fundações constitucionais, passou a vigorar o sistema acusatório como modelo processual, deixando para trás o sistema inquisitorial que preponderava até então, revelando-se, então, incontáveis rituais, procedimentos e regras previstas em lei que não mais se adéquam ao novo sistema, incompatíveis com o atual processo penal constitucional pátrio.

Muitas foram veementemente questionadas e combatidas pela Doutrina e, finalmente, abolidas do sistema (ou quase) com as reformas do CPP, como disposições que condicionavam o recurso contra sentenças condenatórias ao recolhimento do acusado à prisão e a busca indiscriminada pelo mito da verdade real.

Mas outros resquícios do modelo inquisitorial permanecem vigentes dentro do sistema, passando despercebidos por muitos, mas causando prejuízos de grande monta àqueles que ocupam a estigmatizada posição no banco dos réus e a seus defensores.

A concepção cênica das salas de audiências e de sessões de julgamentos de todos os foros brasileiros, onde se realizam os atos processuais de natureza criminal, é um desses ranços inquisitoriais que ainda insistem em permanecer, não obstante a sua incompatibilidade com as novas tendências do direito processual penal pós-1988.

1. A MAL FADADA PRERROGATIVA DE ASSENTO

A atual disposição cênica das salas de audiências e tribunais espalhados por todo o Brasil, desde as comarcas de interior até as Cortes Superiores, denota uma grande discrepância de posicionamento entre as partes do processo, passível de fácil percepção até para o mais leigo dos presentes em qualquer desses espaços judiciais.

O lugar de destaque ocupado pelo membro do Ministério Público ao lado direito do órgão julgador e em plano superior ao dos demais, tanto nas audiências cíveis quanto nas criminais, demonstra uma insinuante posição de prevalência no processo em relação aos demais atores processuais.

Tal posição espacial privilegiada do órgão ministerial advém de uma prerrogativa instituída pela legislação infraconstitucional da carreira, quais sejam: art. 18, I, “a” da Lei Complementar 75/93 e art. 41, XI da Lei 8.625/93, que dispõem, respectivamente, sobre a organização, atribuição e estatuto do Ministério Público da União e Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais.

Vejamos tais dispositivos:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 (…)

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I – institucionais:

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 (…)

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no  exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (…)

XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.”

A prerrogativa legal dos membros do Ministério Público de ocuparem posição imediatamente ao lado direito e em mesmo plano dos julgadores demonstra a desigualdade na distribuição das cátedras, revelando um injustificável tratamento privilegiado da acusação em detrimento da defesa, que insiste em permanecer, mesmo diante da sua afronta direta aos preceitos da nova Carta Magna.

 A inconstitucionalidade de tal prerrogativa de assento à luz dos princípios constitucionais que conformam o processo penal gera diversos prejuízos para a defesa, para o acusado, para a sociedade em geral bem como para o próprio sistema penal, que requer o uso de instrumentos e elementos democráticos em todos os seus rituais e procedimentos, de forma a legitimar suas decisões e garantir efetivamente um processo justo.

Existe uma errônea ideia pregada por muitos doutrinadores que abordam esta questão de que tal situação não passa de um problema “irrelevante” perto das incontáveis adversidades que permeiam diariamente o processo penal brasileiro, devendo-se, portanto, os processualistas penais se atentarem às questões mais “relevantes”.

Contudo, quando se fala em liberdade, o principal direito inerente à dignidade humana, pilar basilar de nosso Estado Democrático de Direito, não há que se medir a importância de algo que a restringe: tudo- absolutamente tudo- é importante quando o que está em jogo é o direito de defesa do indivíduo processado e em vias de perder sua liberdade.

O membro do MP, quando atua dentro do processo penal na posição de acusador privativo do Estado- titular da ação penal pública-, função esta atribuída pela própria Constituição, atua de forma parcial, podendo então ser compreendido na qualificação de parte processual, assim como a defesa, corroborando a tese de que justamente por ser parte, não merece o mesmo tratamento privilegiado de quando atua como custus legis nas demandas cíveis, imparcial e desinteressado na lide.

Na tentativa de adquirir a mesma imponência do Ministério Publico dentro das salas de audiências e garantir o exercício do direito de defesa no mesmo grau de igualdade, no ano de 2009 a Defensoria Pública, por meio da Lei Complementar 132, que acrescentou o 7º parágrafo ao art. 4º da também Lei Complementar 80/94 -que dispõe sobre a Organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados- a fim de garantir aos membros da Defensoria o direito de se sentar no mesmo plano dos promotores de justiça.

Em destaque, o referido dispositivo:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 12 DE JANEIRO DE 1994(…)

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(…)

§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.”

Note-se que estas disposições surgiram após a Constituição de 1988, através de leis complementares que, inicialmente com o Ministério Público e algum tempo depois com a Defensoria Pública, buscaram de certa forma igualar as posições destas instituições dentro da distribuição dos espaços judiciais em que se realizam os atos processuais.

Portanto, percebe-se que tais prerrogativas institucionais de assento, tanto da Defensoria Pública quanto do Ministério Público não possuem status constitucional como outras prerrogativas concedidas a estas instituições previstas na CF, posto que foram apenas previstas em leis infraconstitucionais das próprias carreiras, sendo certo que os advogados privados sequer possuem previsão de prerrogativa neste sentido.

Extraímos então que não era a intenção do legislador constituinte conferir prerrogativa de assento nos espaços judiciais a nenhuma instituição indispensável à administração da justiça, quais sejam a Defensoria, o Ministério Público e aos advogados, o que nos leva a crer que não há e nem deve haver hierarquia nem diferença no tratamento entre tais funções, sendo todas igualmente essenciais e indispensáveis a uma decisão judicial justa e democrática.

A tentativa da Defensoria Pública de se igualar aos membros do Parquet no que se refere a sua posição espacial não obteve quase ou nenhum êxito, sendo raros os locais de julgamentos em que o defensor público possui realmente assento ao lado do promotor.

Isto se deu pelo fato de que o mobiliário dos espaços judiciários em todo o Brasil já estava de todo consolidado da maneira advinda dos períodos de exceção, ou seja, com o assento do promotor enraizado ao lado do juiz, e em razão da carência de verbas ou de falta de vontade dos magistrados locais de se adequarem a nova lei, somados à ausência de manifestação contrária a tal composição cênica pelos advogados e defensores, tudo se quedou do mesmo jeito que antes.

Com isso conclui-se que apesar de ambas as instituições -Ministério Público e Defensoria Pública- possuírem prerrogativas de assento previstas em lei nas salas de audiências e tribunais, apenas a prerrogativa do MP é realmente observada em todo o Brasil, razão pela qual esta se tornou o foco central das críticas, sendo a prerrogativa da Defensoria quase que esquecida em todo mundo jurídico.

Importante ressaltar neste momento que não se trata de tentar minimizar a importância desta grandiosa instituição republicana que é o Ministério Público nem de suas imprescindíveis atribuições constitucionais de defesa da ordem jurídico-democrática, do sistema acusatório de processo penal e dos interesses coletivos bem como da correta aplicação da lei pátria, além de diversos outros.

O que se busca enfatizar é que esta estrutura cênica é manifestamente incompatível e inadequada ao modelo processual acusatório e aos princípios garantidores instituídos pela Constituição da República, pois gera um prejuízo ao acusado e sua defesa -por mais “insignificante” que seja para alguns- e a violação do direito à defesa de qualquer indivíduo, independente da gravidade do crime cometido, importa em uma afronta direta aos direitos fundamentais constitucionalmente instituídos, o que, portanto, significa um desrespeito a todos os indivíduos da sociedade.

Busca-se apenas igualar a situação cênica dos móveis das salas de audiência de modo a adequá-la às diretrizes do novo processo penal constitucional, conferindo às partes locais equidistantes do julgador, em respeito aos princípios da isonomia e da ampla defesa, que garantem ao acusado o direito de ser processado por um procedimento justo e democrático.

Conforme ensinamento de Maria Lúcia Karam, “privilegiar a acusação, rejeitar ou minimizar o direito do réu a defesa, pretender investigar e obter condenações a qualquer preço significa minar os próprios fundamentos da democracia” (KARAM, Maria Lucia. O direito a defesa e a paridade de armas, p.5).

Há ainda que atentar que sentar-se no mesmo plano e imediatamente a direita do julgador, sejam juízes singulares, sejam presidentes dos órgãos judiciários, como dispõe a prerrogativa do art. 18, I, ‘a’ da LC75/93 não significa em hipótese alguma sentar-se ombro a ombro com o magistrado e prejudicar assim a defesa técnica.

Como sustentou Adriano Antunes Damasceno, “embora aos membros do Ministério Público seja assegurada por força de lei a prerrogativa de assento ao lado do magistrado, a validade de uma normatividade tem de estar aberta à comprovação discursiva” (MOREIRA, 2004, p. 170 apud DAMASCENO, Adriano Antunes. A compreensão cênica da audiêcia de instrução e julgamento criminal no Brasil, p.2.).

Diante disto, dentro da atual composição espacial dos espaços judiciais, faz-se necessária a redemocratização dos mesmos, indo de encontro com esta “inércia acrítica” que parece permear os legisladores e as Cortes Superiores, diante da escassez de precedentes sobre o referido assunto.

Em artigo, Maria Lúcia Karam e Rubens Casara expõem suas visões críticas sobre o tema:

“Sem que quase ninguém se questione, sem que quase ninguém se pergunte, cotidianamente se repetem, da mais longínqua comarca ao Supremo Tribunal Federal, audiências e sessões em que o Ministério Publico, órgão acusador no processo penal, diferenciadamente se coloca fisicamente junto ao órgão julgador, em inaceitável posição insinuadora de uma sua suposta imparcialidade e/ou superioridade”. (KARAM, Maria Lúcia; CASARA, Rubens R. R. Redefinição Cênica das salas de audiências e de sessões dos tribunais. In: Revista de Estudos Criminais, n. 19. Porto Alegre: Instituto Interdisciplinar de Estudos Criminais, Jul./Set. 2005).

Necessário se faz frear esta corrida dos atores processuais em busca de um lugar privilegiado dentro do Judiciário, estando certo que todos- Ministério Público, Defensoria Pública e advogados privados- são essenciais tanto para a atividade jurisdicional quanto para a Administração da Justiça, não devendo haver lugar para privilégios em prol de uma só categoria de operadores do direito em detrimento das demais.

Nesse sentido, conclui Ada Pellegrini:

“Melhor seria se os operadores jurídicos, para além de suas vaidades coorporativas, refletissem a magnitude de seus respectivos ofícios, mas no pleno respeito à relevância dos outros, aceitando que seus integrantes se sentem lado a lado, em local próprio e distinto daquele em que se desenvolve o ofício jurisdicional”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução, p.24).

2. A SIMBOLOGIA DE UMA SALA DE AUDIÊNCIAS

A cada dia muitas decisões que mudam a vida de uma pessoa são tomadas dentro dos limites de uma sala de audiência em um dos tribunais espalhados pelo território nacional. Todavia, apesar do grande poder de impacto que é capaz de gerar na sociedade, é possível afirmar que poucas são as pessoas que realmente compreendem todos os aspectos do sistema de justiça brasileiro.

O Poder Judiciário é, por si só, um dos Poderes do Estado mais impregnado de rituais, simbologia e mitos adquiridos ao longo do tempo e perpetuados desde sempre pelos que frequentam seus espaços, na maioria das vezes sem serem sequer percebidos.

Desde a imponência dos edifícios forenses até as vestimentas utilizadas por seus membros dentro dos espaços judiciários, tudo possui um significado- ainda que imperceptível à primeira vista- e denota a grandiosidade e diversidade de símbolos e rituais que revelam no dia-a-dia a rotina de hierarquia, ordem e poder que se exala em cada corredor.

A tradição jurídica brasileira é marcada por vestes, rituais e cerimônias que formam um complicado sistema de simbolismos, difícil de ser compreendido em todos os seus aspectos e significados sem um exame atento ou através de uma maior experiência pessoal.

Os símbolos estão presentes em toda estrutura de poder, dentro das mais diversas sociedades, culturas ou instituições, cada um sob uma forma determinada e específica, expressas ou não, criados para representar algo através de seu significado, sendo certo que um só símbolo pode ter diversas e diferentes acepções em cada lugar do planeta.

Para Pierre Bourdieu (BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico, 1989 p.9-11), atento aos fenômenos de percepção social, da produção simbólica e das relações informais de poder, o mito, a língua, a arte são instrumentos de conhecimento e de construção do mundo e, a partir disto, são concebidos sistemas simbólicos de alta, média ou baixa complexidade.

No que se refere ao âmbito jurídico, todos os ritos e procedimentos judiciais possuem um sentido, um significado real e concreto intrínseco ao sistema de justiça, que podem influir de diferentes formas para a consecução dos atos processuais bem como para a decisão final nos processos.

Tudo dentro dos espaços judiciários pode adquirir um simbolismo referente à área e ao lugar a qual pertence, podendo ser uma forma de comunicação, consciente ou subconsciente para os próprios funcionários, para os atores processuais e também para a sociedade em geral.

Segundo a Teoria do Agir Comunicativo, consubstanciada por Jürgen Habermas, “(…) nos procedimentos judiciais, a composição do tribunal, a posição de cada protagonista da relação processual conspira para a solução do caso penal” (HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade, Vol. I, 2003).

A própria justiça é simbolizada pela figura de uma mulher com os olhos vendados que carrega uma espada e uma balança em cada mão: a venda nos olhos representa a imparcialidade e a igualdade que deve dispensar no tratamento jurídico de todos, a espada representa a força, a ordem e as regras necessárias para se impor o direito e a balança a ponderação dos interesses em litígio.

Conforme o estudo do Instituto Lia Pires sobre o tema, “o mundo social é constituído em função de um sistema de significações” [2], principalmente no âmbito do processo penal, em que a simbologia e o ritual assumem especial relevo para concretizar a significação de uma decisão judicial.

Para os autores deste estudo, advogados integrantes do Centro de Estudos da OAB/RS Marcelo Marcante Flores e Flávio Pires, a distribuição dos assentos dentro de uma sala de audiência é revestido por uma alta simbologia, que deveria mostrar justamente os fatores que asseguram a legitimidade de um julgamento: a equidade e a imparcialidade.

O processo e sua simbologia devem ser adequados para mostrar a realidade que se pretende e determina a lei, isto é, a igualdade entre as partes, refletindo a todos sempre a neutralidade do juiz na condução de suas atribuições funcionais.

O assento ocupado pelos protagonistas do processo, o mobiliário de cada espaço judicial, o martelo do julgador, o salão do tribunal do júri, as grandiosas estátuas de mármore, os longos corredores, as obras de arte, tudo isto possui um significado simbólico que vai além da percepção visual.

A figura do magistrado, imponente em sua posição central e superior aos demais, com sua toga negra não deixa esconder o simbolismo de poder que tal posição remete aos demais presentes no local. Estes símbolos muitas vezes geram em muitos um temor reverencial que percebemos facilmente em uma oitiva de testemunha ou em um interrogatório de um acusado, nos quais a figura do juiz é capaz de gerar um constrangimento aos mais simples e humildes.

A arquitetura de um local contribui em alto grau para a concepção e sustentação de sua ordem social, política e hierárquica, não sendo o Poder Judiciário exceção. O design marcante, o ambiente solene, o mobiliário suntuoso e símbolos de natureza religiosa e republicana conferem aos espaços judiciais, de forma indireta, a formalidade e o poder que de lá emana.

Em regra, os prédios onde são instalados os órgãos responsáveis pela tutela jurisdicional do Estado são construídos para refletir os símbolos da justiça através de uma arquitetura simbólica que revela a intenção de demonstrar ao público e aos profissionais da área a poderosa estrutura que existe em seu interior.

Na maioria das vezes tal arquitetura influencia de forma subconsciente as pessoas que lá se encontram, já que o significado de seus símbolos geralmente não se apresenta de forma expressa e direta, mas sim atua como um meio inconsciente de comunicação, gerando mensagens e impressões no cérebro humano sem que seja sequer percebido pelos destinatários.

Trata-se de uma mensagem subjacente de hierarquia e poder que está incorporado no layout dos tribunais brasileiros. Os grandiosos edifícios públicos, que se distinguem visivelmente dos demais prédios do ambiente, bem como todo o cenário interno onde são tomadas as decisões enfatizam o poder que lá existe e os diferencia das demais classes sujeitas a este.

Embora muitos não percebam, tanto o exterior quanto o interior de um determinado edifício pode impactar diretamente a maneira como eles se comportam lá dentro e como sentem-se em relação às pessoas que lá trabalham.

Nesse sentido, é notório o sentimento de inferioridade que muitos sentem diante de um promotor, um defensor público ou, principalmente, diante de um juiz togado, em razão da própria importância do cargo que exercem, mas também em função da arquitetura do prédio onde os tribunais se localizam e pela própria estrutura e composição do mobiliário da sala em que se realizam os atendimentos e atos processuais.

Do mesmo modo, não se pode negar a provável superioridade que a maioria dos magistrados devem sentir em relação aos acusados, principalmente dentro do processo penal, cuja estigmatização dos réus se mostra mais presente do que nos demais ramos, em razão também, em parte, de sua localização espacial central e superior que ocupa na sala e também pelo próprio ambiente altivo que o cerca.

Ainda é possível destacar os símbolos do Estado e da democracia que são representados em bandeiras do país e do estado o qual o tribunal pertence, incutindo assim um senso de valores democráticos, reforçando a ideia pré-existente nos cidadãos de que a justiça está sendo feita naquele local e de que os direitos constitucionais dos indivíduos lá subjugados estão sendo devidamente respeitados.

Com base nisso, é possível entender a importância que os símbolos e rituais possuem dentro de todo o sistema judicial, não podendo ser tratados de forma simplista, pois é certo que possuem a capacidade de impactar e influenciar tanto o consciente quanto o subconsciente das pessoas e assim gerar consequências graves como influir diretamente no resultado de um julgamento ou outras de menor escala, como um mero constrangimento apenas.

Não há dúvidas de que o direito penal é o ramo do direito que, através do violento poder de punir estatal, mais interfere na liberdade individual e que possui maior capacidade de gerar consequências desastrosas na vida de qualquer pessoa que responda a um processo criminal, independente de ser proferida ao final uma sentença condenatória, vez que é inegável que o simples fato de ser imputado pela prática de uma infração penal já caracteriza uma estigmatização do sujeito perante a sociedade, seus familiares e amigos, que dirá o cumprimento de uma pena.

Sendo assim, partindo-se da necessidade da eficiência e garantismo atrelados ao processo penal, não é difícil enxergar a visão do Legislador Constituinte ao optar pela inclusão de suas regras na Lei Maior do Estado brasileiro, a Constituição Federal da República, já que esta fornece maior proteção a todos os acusados do que qualquer outra espécie legislativa, em razão de sua higidez e hierarquia no plano político-jurídico, impedindo assim que venham a ser eventualmente afrontados por leis infraconstitucionais ou quaisquer outras manobras legislativas.

Na Constituição encontram-se previstas uma diversidade de normas atinentes direta ou indiretamente ao processo penal. Algumas determinam apenas fundamentos sobre os quais ele deve ser construído e baseado, outras especificam regras gerais de direito material e processual que interessam ao processo penal e ainda temos diversas normas que abordam diretamente o conteúdo processual penal, todas servindo de corolário para a efetivação de um processo criminal justo e democrático.

Diante disto, nota-se a concepção moderna do processo penal brasileiro, que não se limita apenas à aplicação pura e simples do direito penal, mas também considerado como meio adequado de proteção das garantias e direitos individuais do acusado frente ao poderoso ius puniendi do Estado.

Nesse sentido, podemos observar que a estrutura cênica das salas de audiências, com a posição de privilégio do órgão estatal acusador, que ocupa a tribuna mais alta ao lado direito do juiz em contraposição à defesa, que se localiza em plano inferior, fere frontalmente o escopo garantista e de efetividade do processo criminal, na medida em que viola inúmeras garantias do acusado e ainda afronta o desejo social de um processo justo e democrático

Analisando toda a simbologia existente dentro de uma sala de audiência, deve ser considerado principalmente o valor simbólico intrínseco a cada posição ocupada por cada ator processual e o cotejamento entre a posição espacial privilegiada do Parquet e as consequências que geram tanto para os atores processuais quanto para os que assistem ao ato.

Tal simbolismo pode afetar diretamente o resultado final de uma demanda penal, principalmente no que se refere ao Tribunal do Júri, que, por ser composto por jurados leigos que julgam por sua íntima convicção, podem levar em consideração para a sua decisão a proximidade entre acusador e julgador e, assim, melhor valorar os argumentos da acusação.

Desse modo, a disposição do mobiliário dentro das salas de audiências também possui um significado próprio percebido através do simbolismo que cada posição espacial possui, seja mais próxima ou mais afastada do julgador, seja em nível superior ou não, sendo certo que não há qualquer caráter aleatório na maneira em que são distribuídos pela sala.

É fácil perceber que a fixação da bancada do juiz no lugar central e sob um pedestal foi metricamente pensado a fim de simbolizar a sua autoridade na presidência do ato, adquirindo ares quase que “divinos” de forma intencional para determinar o futuro dos réus que se encontram diante dele e em tablado de nível inferior, o que caracteriza sua submissão à decisão que será proferida.

Em contraste, a sociedade representada pelo público em geral se localiza nas extremidades da sala, distantes ao que se passa na audiência da mesma forma que estão alheias ao processo, caracterizando o baixíssimo poder de influir no resultado final da demanda, mas também simbolizando uma autoridade moral externa, observando e fiscalizando de longe a efetivação da justiça, podendo agir, em tese, caso esta não seja feita.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, as partes do processo penal -acusação e defesa- representadas, em regra, respectivamente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública ou profissional habilitado pela OAB, deveriam estar posicionadas em um mesmo local, já que possuem a mesma representatividade dentro do processo, a mesma qualificação jurídica de parte processual.

Contudo, não é isto que ocorre nos espaços judiciais brasileiros onde se realizam as audiências criminais. Apesar de ser parte assim como a defesa, o membro do MP ocupa posição diferenciada, destacada da defesa, imediatamente ao lado do julgador, conferindo assim a esta posição espacial um simbolismo diferente do que deveria ter, conduzindo a interpretações erradas sobre sua verdadeira qualificação no processo.

Ao observador se transmite uma impressão de proximidade e até de identidade entre o acusador e o julgador, o que certamente enseja uma confusão entre as atribuições de cada instituição, interferindo assim, mesmo que apenas de forma aparente, na imparcialidade do julgamento para os que a ele assistem.

Na estrutura cênica de toda sala de audiências e tribunais, quando se coloca o julgador ao centro e acima de todos os demais, importa ao senso comum uma representação de que não há naquele espaço judicial cargo mais alto e mais repleto de justiça, certeza e correção para a aplicação da lei no caso concreto.

E justamente quando se coloca o membro do Ministério Público, que figura como órgão acusador no processo penal, imediatamente ao lado direito do julgador, sem nenhuma barreira física entre ambos, tal posição acaba por transmitir a seu favor, para todos aqueles presentes na sala, todo o poder -simbólico ou não- que decorre desta proximidade com a figura do magistrado.

No parecer oferecido pelo brilhante constitucionalista José Afonso da Silva à Ordem dos Advogados do Brasil, ele, em um tom irônico, fez uma inusitada comparação entre a prerrogativa de assento dos integrantes do Ministério Público com o simbolismo da religião católica, o qual prega que “aquele que sentar-se ao lado direito de Deus Pai Todo-Poderoso subirá aos céus.”

Em um Estado em que o processo penal é marcado pela adversariedade entre as partes, que está diretamente relacionado ao direito ao confronto, constitui-se um verdadeiro corolário do modelo acusatório a paridade de armas em seu sentido formal e material, no qual as partes adversárias devem ter as mesmas condições e instrumentos para buscar o convencimento do juiz, o que inclui necessariamente o viés simbólico de tais “armas”.

Em obra dedicada ao sistema adversarial, Diogo Malan sustenta:

“(…) a passividade do órgão julgador ate o final da contenda é considerada imprescindível, do ponto de vista endoprocessual para assegurar a neutralidade, com relação às versões fáticas apresentadas pelo acusador e pelo defensor. (…)

Ademais disso, tais atributos de neutralidade e passividade também são considerados importantes na perspectiva extraprocessual, pois a confiança da sociedade na legitimidade do sistema processual depende da percepção deste último como algo confiável e justo, o que pressupõe a neutralidade do órgão julgador” (MALAN, Diogo. Direito ao confronto no Processo Penal. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 19).

Esta composição cênica desigual interfere diretamente no sistema acusatório ao diferenciar o lugar das partes, impedindo que o sistema adversarial funcione como deveria. Uma parte estando distante e em local inferiorizado em relação à outra parte impede consideravelmente o confronto igualitário que deve ser travado entre acusação e defesa perante o juiz, que é o “árbitro” neutro que irá decidir a demanda, encontrando-se acima e equidistante de ambas, demonstrando sua posição de sujeito desinteressado no caso penal.

Todavia, com a acusação ocupando local destacado ao lado do juiz, caem por terra tais princípios da acusatoriedade, como a adversarialidade, a paridade de armas e o tratamento igualitário, e, por via de consequência, prejudica a defesa ao serem afrontados no seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.

Conforme argumentou o Conselho Federal da OAB na Ação Direta:

“Trata-se, portanto, de uma arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado Democrático de Direito. Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia [o juiz e o Ministério Público]”. (ADI nº4678. Rel. Min. Carmen Lúcia).

Embora a priori a disposição da cátedra atual não transpareça os empecilhos e prejuízos que causa à defesa técnica, impende-se dela uma forma de comunicação que é recebida pelo juiz, pelas partes e pela população em geral.

A proximidade destes dois atores processuais, uma vez que ambos representam o Estado, somados às inevitáveis conversas ao “pé-de-ouvido” incitadas pela própria intimidade do convívio diário traz a impressão- e apenas impressão- de que haveria uma parcialidade do julgador, que estaria desde já pré-disposto a aceitar os argumentos sustentados pela parte com quem tem maior afinidade aparentemente.

Na lição de Cláudia Aguiar Silva Britto, baseada nos ensinamentos de Habermas e sua Teoria do Agir Comunicativo:

“A “guerra” processual que se vivencia em âmbito judicial penal está muito longe de ser estabelecida como o ambiente democrático (…).

Certamente, a “beligerância” processual inicialmente representada pela estrutura física de caráter dominatório das salas de audiências, onde a relação triangular se escamoteia diante do paralelismo cênico, porém real, entre Estado-juiz e Estado-acusação, alcança até mesmo o comportamento, as atitudes de linguagem manifestadas pelos representantes dos órgãos do Estado. A práxis cotidiana penal parece ser diametralmente oposta à lei, em boa parte, dos casos criminais.” (BRITTO, Cláudia Aguiar Silva. Processo Penal Comunicativo: uma abordagem habermasiana para o processo penal, p. 11).

Cumpre ressaltar que se trata apenas de impressão que chega aos observadores, posto que não se pretende aqui colocar sob dúvidas a seriedade e a responsabilidade com que os julgadores e os membros do Ministério Público realizam suas atribuições legais.

Entretanto, apesar de ser apenas uma mera impressão, ainda assim gera prejuízos à defesa e ao acusado, que diante dos demais estão colocados em posição inferior, passando também a impressão de que seus argumentos levantados durante a audiência terão menor valor no sopesamento com os argumentos apresentados pela acusação, o que não deixa de ser um “constrangimento funcional”, como afirma a OAB.

Ainda mais enfática, Maria Lúcia Karam afirma que o tratamento privilegiado conferido ao MP dentro dos tribunais nada mais é do que uma “violência simbólica” (CASARA, Rubens R. R; KARAM, Maria Lúcia. A redefinição cênica… ob. cit., p. 1) contra a função daqueles que exercem a defesa do imputado, notadamente a Defensoria Pública e a advocacia.

Dispõe o parecer do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais um estudo sobre o tema, no qual chega a comparar a desigualdade no tratamento das partes dentro do processo penal à luta de gladiadores na Roma antiga, na qual um deles luta armado e protegido por uma armadura enquanto o outro, completamente desprotegido, ingressa na disputa apenas com uma rede e uma faca (TRESCHEL, Stephan. Human rights in criminal proceedings, 2005).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do paradoxo que se extrai do processo penal atual, que está sempre dividido entre efetivar a justiça para garantir a paz social e ainda garantir os direitos individuais do acusado, o processo deve servir como instrumento social e democrático para a efetivação da tutela jurisdicional do Estado, em constante conformidade com as normas constitucionais.

Embora previsto em lei, tal privilégio do órgão acusador, quando contraposto com a nova concepção do processo penal pátrio, erguida sob a égide do contraditório e do devido processo, não merece permanecer resistindo.

Como sustenta Adriano Antunes Damasceno[3], “no Brasil há práticas e ritos do cenário jurídico que adquirem o manto de sagrado e seguem avessos a críticas ao longo do tempo”. E é isto que ocorre com o tratamento privilegiado dispensado ao MP mesmo quando não atua com a imparcialidade de um fiscal da lei: transformou-se em um mito, que sempre esteve presente no âmbito jurídico e, portanto, inquestionável para muitos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB- ingressou, em abril de 2012, com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF em face da Câmara dos Deputados, Senado Federal e Presidente da República buscando a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos, que fora distribuída por prevenção à Ministra Carmen Lúcia e se encontra pendente de julgamento até o presente momento.

A OAB expõe a tradição jurídica penal autoritária reiterada pelo CPP a fim de enfatizar seus argumentos sobre a inconstitucionalidade requerida na ADI:

“A questão, portanto, mais se relaciona com a tradição jurídica nacional, resultante de períodos de exceção em que a atuação do Ministério Público não se compadecia com o regime republicano e a necessidade de tratamento isonômico das partes na estrutura cênica judiciária.

Ou seja, a origem desse modelo de cátedra (…) funda-se na estrutura patriarcal e na ideologia de castas entranhadas na história brasileira, que durante muito tempo permitiu a manutenção de tratamentos privilegiados que não são, em grande parte dos casos, visualizados como tais.” (ADI nº 4768. Rel. Min. Carmen Lúcia).

Nota-se que a sociedade brasileira ainda caminha a passos curtos em direção a um maior grau de civilidade, tendo em vista os inúmeros abusos e preconceitos que nos deparamos na prática da advocacia criminal e a prerrogativa de assento do MP está aí para que não nos esqueçamos disto, dentre outros exemplos.

Na lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho:

“Se a salvaguarda dos direitos e garantias individuais no processo penal é o melhor critério pelo qual se pode medir o grau de civilidade de um povo, mais cuidado se pede ao se reformar aquele que talvez seja, dentre todos os ramos do direito, o que maior impacto exerce sobre a vida humana e especialmente sobre aquela vitimada pela desigualdade no acesso às condições mínimas de vida.” (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Um devido processo legal (constitucional) é incompatível com o Sistema do CPP, de todo inquisitorial. In: Processo Penal e Democracia, estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988. PRADO, Geraldo; MALAN, Diodo (coords.). Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009)

Percebe-se uma temerária tendência político-social de conferir novas e supostas interpretações da Constituição em prol da sociedade, substituindo os ideais liberais e individualistas dos direitos fundamentais pelos direitos sociais, na tentativa de minimizar ou até extinguir os direitos do acusado em prol dos interesses supostamente pacifistas de uma “sociedade de risco”, que busca quase sempre por uma condenação como forma de solucionar o problema.

Ressalta Geraldo Prado que “é preciso questionar, colocar sob dúvida o estado de normalidade que parece imperar, perquirir a razão de ser das coisas para, se necessário, transformá-las” (PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais, 2001, p. 23), principalmente diante do momento atual em que vivemos, cuja expansão do poder punitivo se estimula pelos clamores de segurança de grande parte da sociedade brasileira, que possui a errada visão de que a opção repressiva e o rigor do direito penal são a solução contra a elevação dos índices de criminalidade do país, uma falsa mas perene crença de que se melhora com mais pena, prisão e punição.

Em um Sistema Penal que historicamente tem sido “forte com os fracos e fraco com os fortes”, na qual a imposição de uma pena a um suposto autor do crime opera como uma espécie de absolvição aos demais autointitulados “cidadãos do bem”, nota-se a forte necessidade de uma reafirmação da efetividade de qualquer direito de defesa do réu- ainda que “irrelevante” para alguns- em busca do reequilíbrio entre as partes e, consequentemente, de um processo igualitário em que todos possuam as mesmas oportunidades e instrumentos na defesa de seus interesses.

Atento aos problemas do processo penal em todo mundo, há muito tempo atrás já questionava Francesco Carnelutti que “considerar o homem como uma coisa: pode-se ter uma forma mais expressiva de incivilidade? Mas é aquilo que acontece, infelizmente, nove entre dez vezes no processo penal.” (FELDENS, Luciano. Ministério Público: entre Legitimidade Jurídica e Legitimidade Política. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coords.). Processo penal e Democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988, 2009).

Defender os direitos do acusado significa necessariamente defender os direitos de cada indivíduo da sociedade e o cumprimento da lei não se faz apenas através de acusações e a obtenção de condenações, mas também pela fiscalização e a garantia ao respeito dos direitos fundamentais garantidos expressamente na Constituição de 1988.

Logo, quando se reivindica a aplicação efetiva de todos direitos e garantias constitucionais do acusado e a observância do sistema acusatório em todo o processo penal, se pressupõe que este seja norteado pelas bases do contraditório e da mais ampla defesa, sempre privilegiando a liberdade individual em detrimento do encarceramento.

As balizas constitucionais que delimitam a atuação do poder estatal punitivo foram insistentemente traçadas a fim de que a partir delas se extraísse a função de eficiência e garantia do processo penal, sendo certo que qualquer óbice à defesa do acusado deve ser incansavelmente combatida.

Em razão disto, não mais se pode aceitar que o processo seja utilizado como uma “arma” contra as minorias marginalizadas que respondem a um procedimento criminal, já que se constatou que o direito a um processo justo e igualitário é pressuposto de um Estado de Democrático de Direito a qual pertencemos desde 1988 graças a um tortuoso, porém vitorioso clamor social.

Apesar de o layout dos espaços judiciais terem se originado no período de exceção do Estado brasileiro, no qual vigorava uma estrutura patriarcal que estabelecia, de forma autoritária e discriminatória, posição superior ao órgão acusador estatal, ficou claro que este modelo não mais se adéqua a atual conjuntura estatal, como já visto, havendo real necessidade de sua reestruturação, uma readequação à luz dos preceitos constitucionais.

Uma verdadeira redemocratização das salas de audiências e de sessões de julgamentos de todo o país é imprescindível para que passem a existir sob a égide do valor fundamental da república, a dignidade da pessoa humana, no qual a proteção dos direitos do imputado valha, tanto para o Estado quanto para a sociedade, mais do que uma condenação.

Certo é que tais avanços não serão obtidos apenas com a redefinição cênica das salas de audiências, haja vista que o processo penal brasileiro padece de inúmeros outros problemas crônicos e estruturais que colocam em maiores riscos a liberdade individual do imputado.

Entretanto, a guerra somente é vencida através da conquista de batalhas menores, uma por vez. E esta talvez seja uma batalha ínfima perto de toda a guerra que se tem pela frente, mas que nem por isso merece desconsideração, como já ficou bem comprovado em toda a exposição.

Logo, devem ser abolidas de uma vez por todas qualquer tratamento privilegiado de uma parte em detrimento da outra não só dentro do processo como também nos espaços judiciais, posto que a condição de parte é igual para todos e assim estão sob o mesmo degrau na escala hierárquica.

Qualquer tratamento privilegiado no processo penal somente deve ser admissível, de forma excepcional, nos casos em que seja para preponderar a tutela da liberdade individual do acusado e assim compensar o desequilíbrio real que existe entre o réu e o agigantado órgão estatal acusador.

A resistência do Ministério Público à necessária redefinição cênica, não abrindo mão de sua posição de superioridade, importa em descumprir os mandamentos constitucionais a ele conferidos, de defesa da ordem jurídica e social, já que o cumprimento de tais mandamentos exige uma defesa ativa da efetivação da cláusula do devido processo legal, o que é flagrantemente violado por sua prerrogativa de assento.

Ficou demonstrado que as formas, signos e símbolos estão sempre atrelados a significados concretos e a consequências reais dentro do processo penal, por isso necessitam serem repensados sob a ótica do modelo acusatório adotado na Lei Maior, de forma que tais símbolos judiciais existam para proteger o imputado da violação de seus princípios constitucionais e jamais para reforçar tais violações.

Apesar de ainda serem poucos os pronunciamentos judiciais e da aparente falta de interesse dos Tribunais Superiores em se debruçarem sobre o tema, existem algumas decisões que corroboram a tese aqui sustentada, que foram alvo de muita repercussão no meio jurídico.

O magistrado carioca André Luiz Nicolitt, nos autos do processo n. 2003.005.000056-7 negou validade aos dispositivos que preveem a prerrogativa de assento do MP quando este atuar em processo criminal, com o fundamento na paridade de armas, isonomia e também na teoria do agir comunicativo de Habermas.

Existe ainda Reclamação perante o STF, ajuizada pelo juiz federal Ali Mazloum da 7ª Vara Criminal Federal do Estado de São Paulo, que alterou a disposição de sua sala a pedido da Defensoria Pública da União, o que foi alvo de Mandado de Segurança impetrado pelos Procuradores da República locais, no qual foi concedida liminar suspendendo os efeitos da decisão.

Nesta Reclamação, que também fora distribuída por prevenção à Ministra Carmem Lúcia e ainda pendente de julgamento, o magistrado requer que o Supremo acolha as mudanças realizadas em sua sala de audiência bem como que seja adotado tal modelo de cátedra para todo o país, “com vistas a assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais” (Reclamação n. 12.011. Rel. Ministra Carmen Lúcia).

Não é possível abordar tal tema sem prestigiar o conhecido e festejado parecer (PELLEGRINI, Ada. O processo em evolução, p. 317) da ilustre processualista paulista Ada Pellegrini -cujo alguns trechos já foram aqui citados-, elaborado em resposta à consulta de alguns juízes-auditores da Justiça Militar Federal sobre a questão, no qual a doutrinadora condena categoricamente a postura coorporativa do MP, que utiliza fracos argumentos na defesa de sua prerrogativa em detrimento da própria Constituição, classificando como “lamentável, até ridículo” tal posicionamento.

O STF também já teve a oportunidade de decidir sobre o tema em um recurso julgado em 1994, o qual teve como relatoria do Ministro Marco Aurélio, que proferiu voto contrário à prerrogativa, com o seguinte teor:

“MANDADO DE SEGURANÇA – OBJETO – DIREITO SUBJETIVO – PRERROGATIVA DA MAGISTRATURA. Tem-no os integrantes da magistratura frente a ato que, em última analise, implique o afastamento de aspecto revelador da equidistancia, consideradas as partes do processo, como e o caso da cisão da bancada de julgamento, para dar lugar aquele que atue em nome do Estado-acusador. DEVIDO PROCESSO LEGAL – PARTES – MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA – PARIDADE DE ARMAS. Acusação e defesa devem estar em igualdade de condições, não sendo agasalhavel, constitucionalmente, interpretação de normas reveladoras da ordem jurídica que desague em tratamento preferencial. A "par condicio" e inerente ao devido processo legal (ADA PELLEGRINI GRINOVER). JUSTIÇA MILITAR – CONSELHO DE JUSTIÇA – BANCADA – COMPOSIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Lei Complementar n. 75/93, reveladora do Estatuto do Ministério Público, não derrogou os artigos 400 e 401 do Código de Processo Penal Militar no que dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça, da bancada julgadora e reserva de lugares próprios e equivalentes a acusação e a defesa. Abandono da interpretação gramatical e linear da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei Complementar n. 75/93, quanto a prerrogativa do membro Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e imediatamente a direita dos juízes singulares ou presidentes de órgãos judiciários. Empréstimo de sentido compatível com os contornos do devido processo legal.” (RMS 21884, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 17/05/1994, DJ 25-11-1994 PP-32302 EMENT VOL-01768-01 PP-00099).

(Grifos nossos)

Apesar de esparsas, estas decisões judiciais reiteram o mesmo entendimento, ressaltando que os dispositivos legais que concedem prerrogativa de assento ao órgão ministerial dentro do processo penal não merecem prosperar, padecendo de uma explícita inconstitucionalidade.

Tais decisões também serviram de base para a fundamentação da ADI ajuizada perante o STF pela OAB, a qual se espera que o pronunciamento final da Corte seja no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos e, assim, por fim há pelo menos uma, dentre inúmeras disposições contrárias ao réu dentro do processo penal brasileiro.

A compreensão cênica das salas de audiências não pode ser visualizada sob a ótica carreirista, de maneira que o imputado seja a figura de menor importância dentro da sala. O processo penal e todos os direitos e garantias que o acompanham possuem sua existência atreladas à proteção do acusado e esta jamais deve ser olvidada.

Como bem salientado pelo maestral penalista Juarez Cirino em recente palestra[4] em homenagem aos mestres Nilo Batista e Vera Malaguti, “o sistema penal brasileiro não passa de uma máquina de moer gente” e, sendo assim, este trabalho passa a ser uma singela contribuição na tentativa de abrandar a moedura.

 

Referências
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BRITTO, Cláudia Aguiar.  Processo Penal Comunicativo: uma abordagem habermasiana para o processo penal. Disponível em: <www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4558dbb6f6f8bb2e‎>. Acessado em: 26/04/2014.
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Notas
[1] Para maiores esclarecimentos sobre a seletividade do sistema penal brasileiro, ler BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal brasileiro. Ed. Revan, Rio de Janeiro, 2011.

[2] Estudo para elaboração de proposta de conclusão, realizado no ano de 2011 pelo Instituto Lia Pires a pedido da OAB/RS, sobre a disposição das partes nas salas de audiência, dando especial ênfase na disposição cênica do salão do Tribunal do Júri, com propostas para a redistribuição dos espaços.

[3] DAMASCENO, Adriano Antunes. A compreensão cênica da audiência de instrução e julgamento criminal no Brasil. Tese inscrita perante a Comissão Julgadora do Concurso de Teses do X Congresso Nacional dos Defensores Públicos, 2011.

[4] Encontro de Criminologia Crítica: homenagem aos mestres Nilo Batista e Vera Malaguti, ocorrida em 30 de Abril de 2014 no auditório da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro- EMERJ.


Informações Sobre o Autor

Karine Azevedo Egypto Rosa

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ pós-graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processual Penal e aprovada nos concursos para defensor público na Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso e Defensoria Pública do Estado da Bahia


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