Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar e dissertar a respeito das possibilidades de atuação da Polícia Militar como autoridade policial nas questões presentes na Lei 9296/95 (Lei de Interceptações Telefônicas). Embora a Polícia Militar seja órgão da Segurança Pública inicialmente incumbido de realizar a polícia administrativa, em situações especiais existentes em determinados casos concretos, passa a atuar como Autoridade Policial. Essa prerrogativa está inserida na competência de outros órgãos. Entretanto, alguns casos provocam discussões doutrinárias e jurisprudenciais, cujas conclusões acabam servindo de alicerce para esse aparente desvio de função logo acabam por embasar a presente pesquisa. Conquanto em princípio nos pareça inconstitucional, haja vista as atribuições específicas dos órgãos de Segurança Pública, essa exegese se transforma quando levamos em conta o bem-estar comum, o combate ao Crime organizado e ainda a missão latente de Polícia Judiciária da Polícia Militar. Além disso, ao analisar princípios constitucionais e entendendo de forma prática as decisões dos tribunais superiores e o entendimento dos doutrinadores, reforça-se o ponto de vista da possibilidade dessa atuação.
Palavras-chave: Atuação. Legalidade. Competência. Possibilidade.
Resumen: Este estudio tiene como objetivo analizar y dar una conferencia sobre las posibilidades de trabajo de la policía militar como autoridad policial en la materia en la Ley 9296/95 (Ley intercepciones telefónicas). Aunque la Policía Militar es el órgano de Seguridad Pública inicialmente responsable de llevar a cabo la policía administrativa en situaciones especiales en casos individuales, comienza a actuar como una autoridad policial. Esta prerrogativa se inserta en la competencia de otros órganos. Sin embargo, algunos casos causan discusiones doctrinales y jurisprudenciales, las conclusiones de los cuales terminan sirviendo como base para esta función de desplazamiento aparente y consecuentemente subyacen a esta investigación. Si bien, en principio, nos parece inconstitucional, dadas las tareas específicas de los órganos de seguridad pública, esta exégesis gira cuando se tiene en cuenta el bienestar común, la lucha contra la delincuencia organizada, así como la Policía Militar Militar Misión de Policía Judicial. Por otra parte, al analizar los principios y entendimiento constitucionales de una manera práctica las decisiones de los tribunales superiores y la comprensión de los estudiosos refuerza la comprensión por parte de la posibilidad de estas actividades.
Palabras Clave: Rendimiento. Legalidad. Competencia. Posibilidad
Sumário: 1. Introdução. 2. Anterioridade da lei 9296/96. 2.1. As interceptações telefônicas antes da Constituição de 1988. 2.2. A Constituição de 1988 e a interceptação telefônica. 3. E surge a Lei 9296/96 (lei de interceptações telefônicas). 4. A segurança pública e a lei de interceptações telefônicas. 5. A polícia militar na função de autoridade policial militar. 6. Situações excepcionais. 6.1. Decisões dos tribunais superiores. 6.1.1. Do Supremo Tribunal Federal. 6.1.2. Do Superior Tribunal de Justiça. 6.2. Estudo paralelo com a Lei 9.099/95. 7. Conclusão. referências.
1. Introdução
O trabalho exposto a seguir possui o objetivo de apresentar algumas possibilidades de atuação da Polícia Militar como agente responsável por monitoramento telefônico e de dados, deferidos por autoridade judicial, através de pedido realizado pelo Ministério Público, ou ainda de ofício pelo Magistrado, conforme previsto na lei 9296/96, Lei de Interceptações Telefônicas. Insta frisar que estas possibilidades ainda não foram abordadas diretamente pela legislação vigente.
Para que se possa ter um melhor entendimento a respeito do tema deste trabalho, será ele iniciado a partir de um breve histórico a respeito das questões relacionadas a sigilo de comunicação telefônica. Abordando oportunamente também as alterações provocadas pelo Surgimento da Constituição Federal de 1988 e por fim a criação da lei 9296/96, que serve de alicerce para o nosso estudo.
Com a finalidade de catalisar o nosso entendimento, será feita uma análise dos argumentos utilizados por tribunais superiores sob a exegese de doutrinadores. Além disso, analisando as ressalvas presentes na nossa Carta Magna, orquestrados com a legislação pertinente, será possível perceber, em princípio, a existência de duas possibilidades de atuação da Polícia Militar como autoridade policial. A fim de facilitar a compreensão dessas duas possibilidades, o trabalho será dividido, em capítulos, cada um com sua denominação (dentre as possibilidades) específica.
Não há dúvidas de que quando o legislador escreveu o termo “autoridade policial” no nosso Código de Processo Penal, no longínquo ano de 1941 (lá se vão mais de 70 anos), ele estava se referindo ao Delegado de Polícia, tanto da Polícia Civil, quanto da Polícia Federal, órgãos responsáveis pela polícia judiciária em nosso país.
Porém, desde já, faremos a primeira ressalva, e talvez a menos discutível neste artigo. Trata-se da hipótese apresentada pela própria Constituição Federal de 1988, discutida em um de nossos capítulos, que apresenta a Polícia Militar como responsável pelo inquérito policial militar. Isto por si só já confere à Polícia Militar o papel de polícia judiciária militar, fazendo com que seus agentes responsáveis pelo Inquérito Policial Militar, regido por legislação específica, sejam vistos agora como Autoridade Policial Militar.
Com exceção do parágrafo anterior faz-se a seguinte pergunta: Sempre que o legislador citar a expressão “autoridade policial”, devemos entender sem qualquer exceção, que estamos falando do Delegado de Polícia Civil ou Federal?
Iniciam-se aqui as discussões mais acirradas deste nosso artigo. Porém, desde já antecipamos, que para esta ressalva contaremos com decisões favoráveis tanto do STJ como do STF, que por sua vez entendeu que em determinadas situações, pode a Polícia Militar efetuar o “monitoramento” realizando as missões da autoridade policial.
Dessa forma, dividimos essas possibilidades em duas, as quais serão discutidas em nosso último capítulo: a primeira destas, trazendo a visão jurisprudencial dos Tribunais Superiores no Brasil. A segunda possibilidade ocorre quando fazemos um paralelo com a Lei 9099/95 e ainda o que ocorre atualmente no Estado do Paraná.
2. ANTERIORIDADE DA LEI 9296/96
2.1. AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Nas Constituições anteriores à atual, a primeira vez que a matéria interceptação telefônica apareceu, foi na Constituição de 1946, onde indiretamente estaria presente no artigo 146,§ 6º. O referido dispositivo cuidava da inviolabilidade do sigilo da correspondência. Porém, somente na Carta Federal de 1969 (Emenda I de 1967), pudemos perceber claramente a presença do específico termo no artigo 150§ 9º, cuja descrição trazia: “inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas”[1], não havendo para este instituto qualquer ressalva legal, nos trazendo assim uma ideia de absolutez, sem prever qualquer exceção para este sigilo.
Entendia-se porém, que esta natureza de resguardo (o sigilo), era passível de violação. Desta forma, possuía uma natureza “relativa” de proteção, podendo haver para ele exceções, as quais poderiam ocorrer por intermédio do uso da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que em seu artigo 57, II, previa a interceptação telefônica, desde que, precedida de uma ordem judicial. Sobre este assunto, o Ministro Sepulveda Pertence, relembrado por Luiz Flávio Gomes em sua Obra Interceptação Telefônica nos traz:
“(…) o que o Código, no preceito lembrado, erigiu em excludente a criminalidade foi a transmissão ao Juiz competente do resultado de interceptação já efetivada, o que pressupunha obviamente a licitude da escuta, que, no registro de 1946 e nos subsequentes, se cingia, em princípio, às hipóteses de estádio de sítio e similares”.[2]
Consagrando assim o entendimento no sentido de que o resguardo era relativo, podendo sim, em determinadas hipóteses, ser afastado em benefício de um bem maior, traduzido no “Estado de Sítio e similares”.
2.2. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Com base então nessas questões referentes à necessidade de legislar de forma clara sobre o assunto, o Constituinte de 1988 contemplou no artigo 5º XII, da nossa Carta Magna:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, e de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer pra fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.[3]
Com a criação de tal diploma, passou-se a discutir sobre a criação de lei específica para regulamentar as interceptações telefônicas no Brasil, tendo inclusive por um espaço de tempo, ocorrido o deferimento dos pedidos de interceptação telefônica com fundamento pelo famigerado artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, sendo inclusive entendido, que a atual Constituição da República não recepcionava este dispositivo.
Veremos adiante que este entendimento, associado a decisões judiciais dos tribunais superiores fomentaram a criação de uma nova legislação específica, como dispunha o contido na Carta Constitucional.
3. E SURGE A LEI 9296/96 (LEI DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS)
A partir de decisões do STF e do STJ, as quais sentenciavam pela ilicitude das decisões de interceptação que traziam como base o Código Brasileiro de Telecomunicações, surgiu a necessidade de criação de um dispositivo legal, para que fossem reguladas tais situações. Ora, as interceptações eram realizadas sem prévia autorização judicial e, somente depois é que eram com base na lei (Código Brasileiro de Telecomunicações) convalidadas e aceitas como provas idôneas no processo.
Sendo assim, surgia em 25 de junho de 1996 a Lei 9296, chamada de Lei de Interceptações Telefônicas. A lei trazia em seu bojo, matéria consonante com a norma constitucional vigente, passando a ser aplicada a partir daquela data, deixando de ocorrer o emprego de norma “genérica” e em desacordo com a nova política democrática adotada pelo País.
Cumpre salientar que o surgimento da nova legislação ocorreu por uma necessidade legal. Pois, a norma constitucional que veio para tratar do assunto referido, tratava-se de norma de eficácia limitada, a qual carece, para sua aplicabilidade, de norma regulamentadora. Dessa maneira, a lei 9296/1996 veio a lume a fim de sedimentar a matéria e “encerrar” as discussões quanto à legalidade da interceptação em nosso país, trazendo uma limpidez aos novos métodos de tratamento destas medidas.
Desde seu surgimento a lei de Interceptações Telefônicas tem sido utilizada como uma arma no combate ao Crime Organizado. Desta forma, o aprimoramento de sua aplicabilidade tem evoluído de acordo com a necessidade que o tempo lhe exige. Outrossim, evoluíram também, as formas de pedido e suas processualidades, as quais vêm a cada dia, conforme exigência da evolução, sendo aplicadas de maneira mais célere e hábil. Deste modo, vindo a acompanhar as evoluções tecnológicas do judiciário e das demais áreas públicas e privadas da sociedade, a fim de atender as necessidades quais lhe são impostas.
4. A SEGURANÇA PÚBLICA E A LEI DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
Não há dúvidas de que o setor de Segurança pública tem sido aquele que mais vem se utilizando dos recursos disponíveis pela lei, quando atuando no combate a criminalidade e dando suporte para atuação do Ministério Público e do Judiciário, para que unidos possam combater as práticas do Crime Organizado.
Devemos sempre levar em conta as práticas legítimas, que dessa maneira contribuem para a Segurança Pública do País. Haja vista aquelas práticas abusivas, ilegais, as medidas tomadas sem amparo legal, ou ainda se utilizando de uma distorção legal, serem completamente desamparadas pela legislação, ou melhor, sendo entendidas como práticas criminais, muitas vezes, inclusive, piores do que as práticas supostamente investigadas.
Seria muito difícil hoje se falar em combate ao Crime Organizado sem interceptação telefônica, já que, inclusive, com o auxílio desta medida a investigação é bastante complexa, pois os criminosos têm investido nas mais diversas formas de atuação, com intuito de confundir as autoridades, para assim permanecerem na impunidade e tornar indispensável o avanço do Poder Público para coibir os crimes.
À Segurança Pública cabe a missão de se reinventar todos os dias, sob o risco de padecer perante a criatividade daqueles que andam à margem da lei. Tendo inclusive a participação de agentes públicos, principalmente quando falamos de crime organizado, agentes que por muitas vezes chefiam organizações criminosas, complicando ainda mais a atuação Estatal.
Com esta responsabilidade de se reinventar diariamente em defesa da sociedade, a Segurança Pública acaba adotando medidas que em análise sumária seriam ilegais. Entretanto, o Estado Democrático de Direito, que contempla a predominância dos interesses sociais e coletivos sobre direitos individuais, acaba permitindo a relativização de algumas questões, muitas vezes fundamentadas na analogia. Para conceituar e esclarecer o termo vale trazer à baila a definição constante no Dicionário Jurídico de Costa e Aquaroli:
“Analogia Legis: Raciocínio segundo o qual se aplica a um caso não previsto uma norma jurídica concernente a uma situação prevista, contanto que entre ambos os casos exista alguma semelhança e a mesma razão jurídica para resolvê-los e igual maneira. Aplica-se o princípio: Onde houver o mesmo fundamento deve haver o mesmo direito”.[4]
Percebemos que há situações que, embora, em prima facie a legislação esteja sendo usurpada, na verdade homenageiam o interesse da sociedade. Pois, nessas situações em que a lei permitiu (conforme interpretação) que se fizesse uma dilatação no alcance da norma, quando aplicada de forma correta, esta manobra acaba trazendo um benefício à sociedade de bem, a qual sempre deve ser vislumbrada pelas medidas Judiciais, desde que dotadas de legalidade.
Esta mutação, que passa por uma valoração axiológica, tomada pelo jurista, possibilita que estas condutas (legítimas) modernizem as condutas admitidas para que se combata o crime com maior ênfase e, portanto, se atinja um bem-estar social. Além disso, proporcionam uma sensação de “dever cumprido” pelos órgãos da Segurança Pública de forma geral.
Com base nestas questões, analisaremos o primeiro dos dois principais capítulos deste artigo, cujo conteúdo tratará da atuação direta das Polícias Militares, como Autoridade Policial para conduzir os procedimentos de interceptação telefônica.
5. A POLÍCIA MILITAR NA FUNÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL MILITAR
Sem dúvidas, neste capítulo trataremos do menos discutível dos pontos abordados. Pois, encontramos em vários trabalhos de expressivos doutrinadores brasileiros o entendimento de que a Polícia Militar, quando atuando como responsável pelo Inquérito Policial Militar, traz consigo as responsabilidades e prerrogativas de Autoridade Policial, havendo inclusive, indiretamente esta previsão na Carta Federal de 1988, que contempla em seu artigo 144 §, que:
“Art. 144 § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (grifo nosso)[5]
Percebe-se claramente que no próprio dispositivo constitucional, a atuação policial militar como polícia judiciária militar e a apuração de infrações penais militares, têm legitimidade e trazem para as Polícias Militares, a incumbência da Investigação em Crimes de natureza Militar, cujas descrições normativas constam em legislação própria, ou ainda, em legislação diversa, porém, praticados por Militares (Estaduais, nesse caso específico).
Nesta linha de pensamento, percebemos que quando atua no combate a este tipo de condutas, as Polícias Militares acabam por ter um papel importantíssimo no combate ao Crime Organizado. Nessa esteira, como já dissemos, normalmente o crime conta com a participação de agentes públicos, para um “melhor” desenvolvimento, tendo na maioria dos casos a cumplicidade de Policiais Militares corruptos, que inclusive chegam a chefiar quadrilhas.
Conforme tratamos anteriormente, a evolução dos criminosos é facilmente percebida, e dentre algumas situações ocorrentes, surgem as “milícias”, normalmente compostas por agentes da Segurança Pública, em sua grande maioria Militares Estaduais. Esses servidores, que sequer deveriam ser chamados de Policiais, pois na verdade tratam-se de bandidos fardados, cometem as maiores atrocidades, principalmente nas comunidades carentes.
E para um combate a estas condutas a Polícia Militar atua de forma enérgica, necessitando de todas as ferramentas que puderem ser disponibilizadas para realizar esta investigação policial militar.
Ao convocar para si a missão dessas investigações militares, presidindo inclusive os inquéritos policiais militares pertinentes, a Polícia Militar assume legitimidade para realizar inclusive o pedido de interceptação telefônica, sendo esta visão inclusive defendida por Eduardo Luiz Santos Cabette:
“Se a interceptação telefônica tem que ver com a “investigação criminal” somente pode ser relacionada com as autoridades com atribuição constitucional e legal para tanto. Estarão, assim legitimadas todas as autoridades que exerçam funções de polícia judiciária. Não necessariamente a figura do Delegado de Polícia, mas em tese, qualquer autoridade a que a lei incuba tais funções. Até mesmo a autoridade de policial militar, quando da apuração de crimes militares, oportunidade em que, inegavelmente, pratica atos de polícia judiciária.”[6]
Percebe-se na íntegra desta obra, que Eduardo Luiz Santos Cabette defende com “unhas e dentes” a atuação do Delegado de Polícia como Autoridade Policial, porém até mesmo ele (que por sinal trata-se de um Delegado de Polícia Civil) rende-se a atuação da Polícia Militar nesta função secundária. Por esse e outros motivos é que se entende ser esta possibilidade de atuação das Policias Militares como condutores da interceptação telefônica, a mais legitimamente percebível, pois não se encontram muitas opiniões divergentes.
Dentre as duas possibilidades de atuação das PPMM, apontadas nesse trabalho, no que se refere a Interceptação telefônica, esta que agora discutimos é a única em que prevemos inclusive a competência dos Militares para realizar o pedido desta Medida Cautelar. Nesse caso, percebemos que o Presidente do IPM, se investe completamente das atribuições de Autoridade Policial (Militar), tendo analogicamente as funções de Delegado de Polícia (Civil ou Federal), recaídas sobre si.
Percebe-se que estas atribuições não são simplesmente emprestadas gratuitamente aos membros das Forças Militares Estaduais, são oriundas de normas Federais (portanto competentes) que regulam o Direito Penal Militar e o Processo Penal Militar, separando-as da forma de persecução criminal comum, defendidas inclusive (portando recepcionadas) pela Constituição Federal de 1988, como já apresentado anteriormente.
Realizando uma análise no que diz o Código de Processo Penal Militar Percebe-se que tudo aquilo que é previsto aos Órgãos Militares Federais, igualmente se aplica aos Militares Estaduais:
“Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares”.[7]
Na sequência vemos que esta previsão aplica-se inclusive nas questões referentes à Polícia Judiciária Militar:
“Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
a separação das funções de instrução, acusação e julgamento, sendo a”.[8]
Demonstrada esta competência, de polícia judiciária militar, temos claramente atestado pela legislação, a apresentação da função da autoridade policial militar, cuja atribuição engloba presidir o Inquérito Policial Militar. Sendo assim, conclui-se, através de interpretação analógica, ser legítima a atuação Policial Militar como “Autoridade”, inclusive para realizar o pedido da medida excepcional (como já informamos), conforme previsão na Lei de Interceptação Telefônica.
“Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.” (grifo nosso)[9]
Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel reiteram em Capítulo de sua obra intitulado: “Quem pode requerer a interceptação telefônica?”, que: “Esta autoridade Policial pode ser militar, nas hipóteses de investigação militar”.[10] Não restando desta forma dúvidas quanto a esta legitimidade no pedido realizado pelos militares estaduais nesses casos.
Em outro momento de sua obra, os mesmos autores tratarão diretamente da situação de preexistência de inquérito policial militar: “É também autoridade policial o militar que conduz o inquérito militar.”[11]
Ressalta-se, com base no que foi citado nos parágrafos anteriores, que a responsabilidade do inquérito policial militar, embora nos traga ainda mais proximidade nas funções civil e militar de autoridade policial, sequer é necessária para o pedido da medida cautelar de interceptação telefônica, conforme interpretação de Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: “(…) admite-se a interceptação telefônica mesmo sem a existência de inquérito policial instaurado“.[12]
Percebemos, portanto, que a autoridade policial militar pode adentrar com pedido da interceptação telefônica, sem a existência do Inquérito Policial Militar, pois a simples investigação (de crime militar, para esses casos especiais) já se faz suficiente para se realizar o pedido da medida. Sendo tão somente necessária, a anterior existência da conduta criminosa militar, além de comprovada existência dos requisitos impostos pela lei, para que então, seja requerida a autoridade judicial competente.
Dessa maneira, entende-se que a investigação de crimes militares pelas Polícias Militares não se trata de uma opção em virtude de prerrogativa, mas de uma obrigação. Isto pois, as Corporações Militares dos Estados, em sua maioria, mantém Corregedorias para tratar especificamente das condutas dos militares, e ainda de setores de Inteligência, os quais coíbem (ou deveriam) tais condutas. Dessa maneira, a investigação de crimes militares independe de instauração de Inquéritos.
Tratando-se de obrigação imposta, inclusive pela Constituição Federal de 1988; como poderíamos privar as Forças Militares de se utilizar de um meio tão necessário e eficaz ao combate destes crimes? Certamente esta privação puniria a sociedade, as pessoas de bem, deixado de alimentar as instituições, para que possam combater estes crimes que vêm aumentando a cada dia.
6. Situações excepcionais
Como já informamos, além da já mencionada circunstância, perceberemos outras possibilidades de atuação das Polícias Militares, no que diz respeito a realização de interceptação telefônica.
Destas formas de atuação que traremos, vale salientar, que não percebemos amparo para que a Polícia Militar realize os pedidos da medida cautelar. Porém, nada impedirá esta conduta, desde que realizada de forma fundamentada e cumprindo os requisitos legais.
Para que se possa compreender melhor estas situações excepcionais, iremos separá-las. Porém, veremos que de certa forma estas situações se confundem, e aquilo que couber para uma delas, normalmente também será empregado na outra.
A primeira destas situações traremos com o subtítulo de Decisões dos Tribunais Superiores, trazendo desta forma, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a respeito de Interceptações telefônicas conduzidas pela Polícia Militar. Já na sequência, faremos um paralelo com outras legislações e com a realidade do Estado do Paraná.
6.1. Decisões dos tribunais superiores
Antes de apresentar as referidas decisões, apresentaremos dentro da própria lei 9.296/96, os artigos, que serão analisadas, pelos Tribunais Superiores no Brasil.
Percebam que mostraremos aqui a possibilidade de atuação da Polícia Militar, como autoridade competente para conduzir os procedimentos de Interceptação Telefônica, situação que está prevista no artigo 6º da Lei de Interceptação Telefônica:
“Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.”[13]
Verifica-se que a atuação das PPMM, como condutoras destes procedimentos, lhe trará incumbências, em regra, realizadas por Delegado de Polícia (Civil ou Federal). Estas atribuições não se limitam a ouvir as interceptações. Devem ir além, tendo conforme previsto, que realizar a transcrição das comunicações, quando possível, e ainda providenciar o envio do resultado, com informações a respeito das operações realizadas para a autoridade judicial competente.
Porém, veremos que não se limitam aí as funções atribuídas à autoridade policial condutora desta medida, conforme vemos nos artigos 7º e 8º da Lei:
“Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos artigos 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.”[14]
Vemos que recairá a Polícia Militar, inclusive a requisição dos serviços técnicos especializados junto às concessionárias responsáveis pela telefonia fixa e móvel atuantes no Brasil. Devendo ainda, zelar pelo sigilo das interceptações, gravações e diligências realizadas em acordo com a legislação.
Entende-se, portanto, que desta forma à Polícia Militar acarretará todas as missões de condutora da interceptação telefônica, que ao ser incumbida destas funções, também trará para si as responsabilizações, no caso de desvio nessa condução.
6.1.1. Do Supremo Tribunal Federal
Em decisão recente o STF negou provimento a Habeas Corpus fundamentado pela nulidade de provas obtidas por intermédio de interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
“Habeas Corpus. 2. Prisão em flagrante. Denúncia. Crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição. 3. Interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. 4. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96 (requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local. 5. Ordem denegada.”[15]
Percebe-se que no referido processo, a medida de interceptação foi deferida pelo judiciário, a qual havia sido requerida pelo Ministério Público, tudo em conformidade com a previsão legal.
O pedido da defesa, no entanto, fundamenta-se em suposta ilegalidade, com referência a atuação da Polícia Militar Mineira na função de autoridade policial. A respeito dessa “ilegalidade”, ponderou em seu voto o Ministro Relator Gilmar Mendes:
“A previsão de a diligência, uma vez deferida, ser executada pela autoridade policial, constante no artigo 6º da Lei 9.296/96, harmoniza-se com a previsão constitucional do art. 144, § 4º, no sentido de que cabe à polícia civil, ressalvada a competência da União e militar, exercer a função de “polícia judiciária e a apuração de infrações penais”. Ou seja, os procedimentos de interceptação, ordinariamente, serão conduzidos pela autoridade policial. Todavia, tenho para mim que, em situações excepcionais, nada impede que essa execução possa ser efetuada por outros órgãos, por exemplo a Polícia Militar, como no caso dos autos. Por outro lado, colho do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que “há informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau esclarecendo que a razão de os procedimentos operacionais de escuta terem ficado a cargo da Polícia Militar se deu pelo fato de que havia suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local.” Dessarte, em virtude da suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local, mais do que razoável a execução das interceptações telefônicas pelo Comando da Polícia Militar. Proceder-se, na espécie, da forma ordinária — ou seja, condução do procedimento pela polícia judiciária — poderia, indubitavelmente, restar na frustração da medida.” [16]
Observamos, que em seu voto, o relator não restringiu as possibilidades de deferimento da medida, trazendo inclusive a expressão “excepcionais” a qual nos remete a outras possibilidades, que embora não discriminadas pelo Ministro, possam vir a ocorrer no caso concreto, possibilitando assim, sua abrangência em conformidade com a jurisprudência.
6.1.2. Do Superior Tribunal de Justiça
Em consenso com o entendimento do Ministro Gilmar Mendes supra, Guilherme Madeira Dezem, aponta em sua obra que “Entende-se também possível o acompanhamento da interceptação pela Polícia Militar”[17]
Na verdade este pensamento acompanha tudo aquilo que trouxemos até agora, fazendo com que possamos avançar ainda mais nesse raciocínio, quando analisamos o HC 28281 do Superior Tribunal de Justiça, citado por Madeira na mesma publicação:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA PLEITEADA POR AUTORIDADE DESPROVIDA DE ATRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.296/1996. EIVA NÃO CARACTERIZADA.”[18]
A decisão do STJ, no sentido de que não se encontrou vício no processo, pelo simples fato de decisão em favor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que esta fosse a condutora dos trabalhos de interceptação telefônica, encontra-se de acordo com tudo que estudamos até agora.
Veremos ainda, em trecho apresentado nesta mesma decisão, orquestrada pelo relator Ministro Jorge Mussi, um enorme consenso com o que apresentamos neste artigo:
“1. De acordo com os §§ 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal, a apuração das infrações criminais compete à Polícia Civil, cabendo à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
2. A partir da leitura da referida norma constitucional, não se pode contestar que, a princípio, seria atribuição de um Delegado de Polícia representar pelas interceptações telefônicas destinadas à investigação criminal, e não a um Oficial pertencente aos quadros da Polícia Militar.
3. Contudo, tal circunstância não é apta, por si só, a invalidar a prova que deu ensejo à persecução penal em apreço, já que o caput do artigo 3º da Lei 9296/1996 permite que a interceptação das comunicações telefônicas seja feita pelo juiz, de ofício.
1. Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não há como extrair que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para executar a medida.
2. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas.
3. Na hipótese dos autos, agentes da Polícia Militar ficaram a cargo de acompanhar a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, mormente porque autorizado judicialmente.”[19]
Conforme entendimento do próprio Superior de Justiça, não se pode interpretar o artigo 6º da lei de interceptação telefônica de maneira restrita, pois isto tornaria inexequível sua utilização. Nesse sentido, vemos que segundo visão dos próprios ministros, esta lei deve ser aplicada conforme o caso concreto, principalmente no que diz respeito à legitimidade da “autoridade policial”, responsável pela condução dos trabalhos.
Dentre outras conclusões, é possível verificar que, o deferimento por juiz competente, lá na 1ª instância, por si só, já é entendido como fator legitimador a atuação dos Militares Estaduais na condução da Interceptação telefônica. Pois com base no disposto na própria Constituição Federal de 1988:
“Art. 93:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(…)”[20]
Na verdade este dispositivo trata do princípio da Motivação das Decisões Judiciais. O Referido princípio objetiva trazer segurança as decisões do judiciário, as quais devem sempre ser adotadas com rigor a legislação. Porém, sem olvidar as necessidades que surgem, exatamente como nos casos apresentados, onde podemos perceber que a confirmação dessas decisões pelos tribunais superiores corroboram com este pensamento de evolução no Direito.
6.2. ESTUDO PARALELO COM A LEI 9.099/95
A partir do que estudamos até agora, não ficará difícil compreender um entendimento de relação entre os dispositivos de legitimidade da Polícia Militar, para que esta atue na função de Autoridade Policial. Exatamente como nos traz o título. Faremos aqui, um paralelo entre a lei de Interceptação Telefônica e a lei 9.099/95, que institui os de Juizados Especiais Criminais no Brasil.
Em seu artigo 69, a lei 9.099/95 diz:
“Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.”[21]
“Se for levar em conta, apenas o disposto de forma clássica pelo Código de Processo Penal, teríamos presente como sujeito ativo da oração, a figura do Delegado de Polícia (Civil ou Federal). Porém, não é o que ocorre na prática, onde se reconhece a Polícia Militar como sendo competente para lavrar o referido termo circunstanciado.”
Vejamos que esta legislação, mais recente (do ano de 1995), permite uma expansão no entendimento do termo “autoridade policial”, trazendo para os Militares Estaduais esta função. No Estado do Paraná inclusive, temos a existência dos chamados Cartórios PM, os quais funcionam sem qualquer participação de Delegado de Polícia, ou qualquer outro agente alheio a Polícia Militar, não havendo nenhuma denotação de ilegalidade por esse motivo.
Sobre esta atuação entende Damásio de Jesus:
“O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal”.[22]
Damásio de Jesus, na verdade extrai um conceito mais moderno, mais abrangente, que trouxe para a aplicação da lei uma dinâmica que caso não fosse adotada, tornaria sem efeito a utilização dos Juizados Criminais em grande parte.
Vejamos que quando dizemos que o policial militar, agora entendido como autoridade policial, é competente para realizar o Termo Circunstanciado, passamos a atingir os objetivos da lei 9.099. Pois, a celeridade prevista como princípio norteador desta lei, não seria possível de outra forma. Aqui devemos levar em conta algumas peculiaridades de nosso Estado, o qual não possui grande efetivo para a polícia judiciária.
Sabe-se que no Paraná, policiais militares “viajam” 60, 70 até 100 quilômetros para realizar a lavratura de um flagrante junto a autoridade policial da Polícia Judiciária Estadual. Seria inviável dizer que aproximamos as pessoas da justiça, não fosse esta dilatação do entendimento de autoridade policial pela lei 9.099/95, a qual permite a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar.
Desta forma, como dizer que haveria celeridade no atendimento à sociedade, quando, sequer temos policiais civis em todas as cidades do Estado?
Ora, a verdade é que embora a Polícia Civil atenda todos os Municípios do Paraná, não o faz diretamente com presença física de seus agentes, não se encontra em todos eles. Diferente de sua coirmã, a Polícia Militar, a qual está presente em cem por cento dos municípios paranaenses.
Vejamos que quando levamos esta comparação para o campo das necessidades de combate ao Crime Organizado, deve-se dispor de todas as ferramentas necessárias. Pensando nesta “ausência” da autoridade policial judiciária nesses locais mais afastados das grandes cidades, não há como não se questionar: De que forma restringir a Polícia Militar, presente fisicamente em todas as cidades paranaenses a possibilidade de conduzir medidas deferidas por juízes competentes, de interceptação telefônica?
Isso seria um abandono à sociedade, principalmente àquelas pessoas que residem em cidades menores, mais afastadas dos grandes centros, as quais sequer reconhecem outra autoridade de Segurança Pública, que não a PM. E isto devido ao contato e convívio de cidadãos, que muitas vezes só conhecem a Polícia Judiciária pela Televisão, sem nunca ter visto um agente em seu Município.
Pensando nisso, podemos questionar ainda, qual o “interesse” da polícia judiciária, tão afastada destas comunidades, em realizar pedidos de interceptação telefônica nos casos de práticas criminosas ocorrentes nestas regiões? E ainda, como conseguiriam conduzir operacionalmente tais investigações, devido a distância que se encontram destas localidades?
E isto não é exclusividade desta Unidade de Federação, é apenas um exemplo que atinge praticamente todo o país, que tem na Segurança Pública, uma das maiores preocupações dos cidadãos.
Porém, enquanto houver pessoas lutando contra o bem de todos e em favor de melindres, agindo com arrogância, sem perceber que a Constituição de 1988 prevê como objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária”[23],e que isto só se faz possível quando pensamos como um todo e deixamos de lado essas singularidades, teremos grandes dificuldades.
Com a evolução da sociedade, se faz necessário evoluir também no Direito, os entendimentos legais, os quais devem acompanhar a modernização, para que não percam sentido e, portanto, cumpram as funções objetivadas pelo legislador.
Lembremos, todavia, de frase do brilhante jornalista e sociólogo Costa Rego que diz: “A Justiça não é bela quando apenas manuseia um código e o aplica; é bela, chega até a ser grandiosa, quando mergulha nas profundezas e na razão moral do fato que julga”.[24]
Pensando nisso, devemos exigir de nosso judiciário, que se mantenha sempre atualizado, sem se prender a uma legislação decrépita e ineficaz, incapaz de atingir seus objetivos. Dentre estes propósitos, aquele do qual nunca se deve desapegar, a busca incessante pela justiça.
CONCLUSÃO
Desde seu surgimento, percebemos que a Lei de Interceptações Telefônicas possui objetivo de combater ações ilegítimas. Seu uso deve sempre obedecer os preceitos Constitucionais, sem jamais objetivar opor-se sem a devida fundamentação à manutenção de direitos individuais.
Percebe-se que se trata de ferramenta indispensável no combate ao Crime Organizado, sem a qual, as operações policiais bem-sucedidas, se tornariam impossíveis. Levando sempre em conta a observância legal, de forma a criterizar o uso desta medida, que já faz parte da realidade das investigações policiais.
Diante disso, e de acordo com todo o material explorado no trabalho, é possível concluir que ao buscar o Judiciário para amparar tais medidas, as polícias (Judiciária ou de Administração) depositam grande carga de responsabilidade ao Magistrado, além das últimas fichas que possuem para realização de seus trabalhos. Pois como é previsto na própria lei, esta é a última medida cabível, para o sucesso da persecução criminal.
Conforme nosso estudo aponta, não há de equívoco quando trazemos para as Polícias Militares o uso desta ferramenta. Pois como já vimos, esta medida ocorrerá mediante adoção dos critérios pertinentes, objetivando sempre o bem comum, a Preservação da Ordem Pública e o combate a criminalidade.
Segundo a lei, a doutrina e a jurisprudência analisadas nesse estudo, vemos que o deferimento da Medida de Interceptação Telefônica em face de análise, pelas Polícias Militares, ocorre na excepcionalidade, somente naqueles casos extremos. Casos que a lei não previu em sua formatação, trazendo para o Judiciário, maior responsabilidade em suas decisões.
Percebemos ainda, que os Militares são Autoridade Policial Militar, conforme previsto no Código de Processo Penal Militar, norma Federal competente para tratar do tema. Vimos ainda que tanto o Código de Processo Penal Militar, quanto o Código Penal foram recepcionados pela Constituição Federal, possuindo ainda previsão na Carta Federal, estando, portanto, adequados a legislação vigente no País.
Dessa maneira, somos conduzidos ao entendimento de que não há que se falar em ilegitimidade para as ações dos Militares Estaduais no uso da referida Medida Legal. Pois, o amparo encontra-se exatamente nesta harmonia com a Constituição Federal. Ainda devemos levar em conta, que as decisões judiciais em favor de tais medidas, devem ser fundamentadas, trazendo ainda mais genuinidade para estas ações.
A defesa por essa legitimidade é uma defesa pela sociedade, uma forma de armar o Estado para a Guerra contra o crescimento do Crime Organizado e o avanço destas facções que vem aterrorizando as pessoas de bem, sacrificando sua paz e impossibilitando a crença em um futuro melhor.
A evolução da tecnologia vem ocorrendo de maneira rápida e surpreendente, assim como as formas de burlar a lei. Portanto, devemos dentro da legalidade, oferecer as nossas forças de Segurança, Civil ou Militar, os meios para que possam nos socorrer nessa árdua batalha.
Informações Sobre o Autor
Robyson Danilo Carneiro
Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Curitiba pós-graduado em Direito Processual Penal pela Universidade Cndido Mendes pós-graduando em Direitos Humanos e Cidadania na Universidade Estadual de Ponta Grossa. Professor de Processo Penal nos Cursos de formação da Polícia Militar do Estado do Paraná