E-resolutions: os meios virtuais de solução de conflitos

Resumo: O artigo em tela trata dos métodos eletrônicos de solução de conflitos, essenciais ao auxílio no tratamento de disputas de diversos ramos, especialmente os de natureza comercial ou de consumo. Busca trazer à baila alguns conceitos sobre o conflito e possíveis modelos de solução, envolvendo modelos virtuais para tal escopo. Para tanto, menciona o uso de novas expressões acerca do tema, como por exemplo, os MESC – Métodos eletrônicos de solução de conflitos ou E-resolutions – soluções virtuais para conflitos. Trata, por fim, de alguns programas já desenvolvidos nesse sentido, bem como orienta sobre os procedimentos necessários para seu uso.

Palavras-chave: solução de conflitos; virtualização; e-resolutions

Resumem: O artigo em tela trata dos métodos eletrônicos de solução de conflitos, essenciais ao auxílio no tratamento de disputas de diversos ramos, especialmente os de natureza comercial ou de consumo. Busca trazer à baila alguns conceitos sobre o conflito e possíveis modelos de solução, envolvendo modelos virtuais para tal escopo. Para tanto, menciona o uso de novas expressões acerca do tema, como por exemplo, os MESC – Métodos eletrônicos de solução de conflitos ou E-resolutions – soluções virtuais para conflitos. Trata, por fim, de alguns programas já desenvolvidos nesse sentido, bem como orienta sobre os procedimentos necessários para seu uso.

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Palabras clave: solución de conflictos; virtualización; e-resolutions

Sumário: 1. Introdução. 2. Teoria do conflito. 2.1. Os conflitos no judiciário. 3. Tratamento adequado de solução de conflitos e a utilização dos meios virtuais e-resolutions. 3.1. E-resolutions. 3.2. Experiências pioneiras. 3.3. Mediação virtual. 3.4. Arbitragem online. 4. Considerações finais. Referências

1 INTRODUÇÃO

A crise sofrida pelo modelo estatal de solução de controvérsias trouxe à tona o uso cada vez mais frequente de métodos consensuais, contratados pelas partes ou até mesmo impostos pelo Estado, mas cuja decisão é, em regra, dada pelos conflitantes, a partir da utilização de metodologias que envolvem o diálogo e a negociação.

Métodos como a conciliação e mediação têm recebido destaque nacional, mormente com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que pôs fim às dúvidas acerca do uso da mediação e outros métodos conhecidos e que não possuíam regulamentação específica.

Além disso, sabe-se que atualmente grande número de negociações são realizadas virtualmente, sendo que os desacordos advindos desses negócios muitas vezes são enviados ao judiciário, para solução.

Considerando o modo como os negócios vem sendo realizados, ou seja, a forma virtual, visualiza-se a necessidade de resolver os problemas relacionados a eles também dessa forma.

Nesse sentido, busca-se analisar os mecanismos acima descritos, mas no formato digital, ou seja, aproveitando-se da era digital pelo uso de e-resolutions, ou seja, formatos eletrônicos de solução de conflitos, cuja possibilidade de utilização está prevista no Códex processual já citado.

Assim, o presente artigo iniciará abordando aspectos relacionados aos conflitos, pensando nos mecanismos consensuais como forma de resolvê-los, mormente pelo formato virtual.

2 TEORIA DO CONFLITO

Conforme salientado na introdução, para se buscar formas eficazes de solução de conflitos, mister se faz tratar primeiro deste fenômeno, característico do ser humano, posto que reflete sua diversidade e forma de pensar.

Assim, é necessário compreender que o conflito é inevitável e pode ser uma força positiva para a crescimento, se olhado de uma forma a perceber o contexto conflituoso.

Considerando que se busca conceituar o conflito para posteriormente tratar de formas de solução, buscou-se pautar o presente artigo em situações que, de modo geral, serão resolvidos na esfera judicial. Sendo assim, as fontes a seguir levam em conta conflitos juridicamente tuteláveis.

O assunto tomou tamanha relevância, a ponto da teoria do conflito ser estudada pelo Ministério da Justiça, que desenvolveu um Manual de Mediação Judicial, onde conceituou conflito como “um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis”. (AZEVEDO, 2012, p.27)

Para Vasconcelos (2016, p. 21), “O conflito é dissenso. Decorre de expectativas, valores e interesses contrariados. Embora seja contingência da condição humana, e, portanto, algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga.”

Toffler, citado por Schabbel (2016) ensina que “é na teoria do conflito que mais precisamos de ideias novas e criativas. (…) Assim, ao discutirmos, brigarmos ou agredirmos ao próximo, seja familiar, colega ou parceiro de negócios nada se resolve; rompe-se, isso sim”

Em termos coloquiais conflito refere-se a um desentendimento – a expressão ou manifestação de um estado de incompatibilidade.

Se o conflito não se resolve no início, é comum que sua continuidade se dê com maior frequência, incorporando-se a outros problemas, ocasionando um conflito ainda maior. A doutrina chama esse fenômeno de “espiral do conflito”, assim considerado o agravamento progressivo de uma situação conflituosa, sendo comparado a um espiral, onde a partir de um conflito inicial vão desenrolando ou então enrolando-se outras questões conflituosas a ponto de dificultar ainda mais a resolução do problema inicial.

Trata-se de um modelo de relações conflituosas conceituado por Rubin e Kriesberg, como uma progressiva escalada resultante de um círculo vicioso de ação e reação, onde cada reação torna-se mais severa do que a ação que a deu causa desencadeando uma nova situação de disputa. Assim, com o crescimento do conflito, as suas causa originárias progressivamente tornam-se secundárias a partir do momento em que os envolvidos despendem maior preocupação em responder a uma ação que imediatamente antecedeu sua reação. (AZEVEDO, 2012, p.32)

2.1 OS CONFLITOS NO JUDICIÁRIO

Abordar o conflito no processo judicial pode excluir algumas significâncias tão ou mais importantes que os próprios aspectos judicialmente tutelados, isso porque muitas vezes a morosidade e os custos acarretem no abandono da ação.

Os processos de resolução de conflitos podem ser construtivos ou destrutivos. O autor Morton Deutsch caracterizou o processo destrutivo como um enfraquecimento ou rompimento da relação social preexistente à disputa em razão da forma pela qual essa é conduzida. Nesse viés o conflito tende a se agravar na relação processual, nasce portanto, uma competição entre as partes, onde cada uma delas busca “vencer” a disputa, decorrendo da percepção de o interesse de ambas não pode coexistir. (AZEVEDO, 2012, p.33)

Contudo, em processos construtivos, segundo Deutsch as partes concluiriam a relação processual com um fortalecimento da relação social preexistente à disputa, pois as partes seriam estimuladas a desenvolver soluções criativas compatíveis a interesses aparentemente contrapostos. O mediador também estimularia as partes a serem prospectivas sem atribuir culpa, promovendo condições para reformular questões diante de impasses que possam vir a surgir alcançando além dos quesitos tutelados judicialmente e promovendo o fortalecimento da relação social.

Para as partes envolvidas num conflito, a tendência é ver a situação como um aspecto negativo a vida delas, no entanto doutrinas enfatizam que através de conflitos podem surgir mudanças e resultados positivos.

A moderna teoria do conflito enfoca a capacidade de percebê-lo como uma possibilidade de evolução e alcance de possibilidades favoráveis ao envolvido que caracteriza. Assim, perceber as relações conflituosas como um fenômeno comum a vida em sociedade e natural entre as pessoas que convivem entre si é que faz ser possível perceber o conflito de forma positiva. (AZEVEDO, 2012, p.29)

Assim, se conduzido construtivamente o conflito tende a proporcionar um crescimento pessoal, profissional e até mesmo organizacional. Tomando esse viés o ser humano passa a ser o principal protagonista de suas escolhas, não tendo que aceitar simplesmente que as resoluções de seus conflitos advenham da vontade e força jurisdicional do estado.

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Por fim, considerando que o foco da pesquisa é o estudo de métodos virtuais de solução de controvérsias, importante trazer à tona a opinião de Eckschmidt, Magalhães e Muhr (2016, s/p), que diz:

“(…) conflitos são situações inerentes em relacionamentos e em relações comerciais. É praticamente impossível imaginar que uma relação comercial seja isenta da possibilidade de conflitos de vez em quando, por menor que seja a probabilidade de ocorrer.”

Nesse sentido, conforme se mencionou anteriormente e concluindo com o pensamento de Eckschmidt, Magalhães e Muhr (2016), há de fato a necessidade desses relacionamentos comerciais, especialmente na esfera virtual, serem resolvidos de igual forma.

3 TRATAMENTO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS VIRTUAIS – E-RESOLUTIONS

Diversos são os métodos desenvolvidos a partir da implementação dos MASC – Métodos alternativos ou adequados de solução de conflitos, que hoje já vêm sendo chamados de “tratamento adequado de solução de conflitos” – TASC. Entre eles, encontramos métodos, tais como a mediação, a conciliação, a arbitragem, a negociação e, em outros países, diversos outros relacionados ao sistema múltiplas portas.

Nesse sentido, pode-se buscar o uso métodos eletrônicos ou virtuais com as ferramentas já existentes, ou seja, os principais mecanismos de solução consensual de controvérsias utilizados no Brasil, com o característica de que podem ser virtualizados.

No presente artigo, contudo, apenas a mediação e a arbitragem serão analisadas com maior detalhe.

3.1 E-RESOLUTIONS

Antes de discorrer acerca dos métodos que podem utilizar a via virtual, necessário tratar, ainda que brevemente, acerca da expressão E-resolutions, expressão sinônima da sigla ODR – Online Dispute Resolution – disseminada na era virtual pela qual se passa.

De acordo com Eckschmidt, Magalhães e Muhr, as primeiras definições dos meios eletrônicos foram definidos como um ramo dos MASC, com o diferencial que utiliza a tecnologia como auxiliar na condução do método, para que as partes possam se manifestar. (ECKSCHMIDT; MAGALHÃES; MUHR, 2016)

Isso porque, conforme os autores,

“A cada dia que passa, novas funcionalidades tecnológicas são desenvolvidas e surgem novas maneiras e incorporá-las os MESC. Imagine que o Facebook não existia em 2003 e hoje, em pouco mais de 12 anos, é uma das maiores redes sociais do mundo com mais de 1,6 bilhões de usuários. Da mesma forma, novas definições surgiram, levando em conta, inclusive, a origem do conflito”. (ECKSCHMIDT; MAGALHÃES; MUHR, 2016, 2016, s/p)

Vasconcelos (2016) destaca que os meios eletrônicos se diferenciam dos tradicionais pelo fato se serem operacionalizados em uma plataforma online, trazendo benefícios para as partes, especialmente a praticidade, celeridade, comunicação, privacidade, sigilo, menor desgaste emocional e grande possibilidade de acordo.

No Brasil, a virtualização dos processos já vem sendo utilizada em grande escala há aproximadamente 3 anos, tempo que varia muito em cada estado e grau de jurisdição.

Pode-se lembrar que a partir da Emenda Constitucional 45/2004, o Conselho Nacional de Justiça, com a criação da resolução 90 do CNJ, em seu art. 7º,[1] acelerou a informatização processual inclusive nas instâncias superiores, bem como instituiu os meios necessários ao completo e seguro desenvolvimento de um mecanismo que facilitasse o peticionamento, que poderia, a partir de então, ser feito de forma eletrônica.

Abrão destaca que caberia ao CNJ “identificar os gargalos, monitorar os estrangulamentos e ditar medidas, que sirvam de receitas a serem observadas pelas instâncias do Poder Judiciário, não apenas no acesso profissional, tramitação, chaves de segurança, códigos, senhas, mas de todos os demais subsídios que catalisam a essência da Lei 11419/2006 (ABRÃO, 2009 p. 108).

No entanto, no Brasil, a virtualização de processos está mais avançada do que a virtualização da solução dos conflitos. Ainda assim, Meios Eletrônicos de Solução de Conflitos – MESC, estão sendo utilizados. Embora seu uso no Brasil seja ainda incipiente, seu estudo não é recente.

Conforme Eckschmidt, Magalhães e Muhr (2016), entre 1999 e 2002, diversas Startups brasileiras tentaram implementar a novidade no Brasil, mas a ruptura da bolha da internet trouxe o retrocesso das pesquisas e do incentivo nessa área.

Os autores, citando Katsh e Rifkin, indicaram a existência de três estágios para o desenvolvimento dos meios eletrônicos para solução de conflitos, a saber, as resoluções especializadas em determinados campos de atuação, até metade dos anos 90; o desenvolvimento da internet e do comércio eletrônico, até 1998 e o momento em que as instituições privadas passaram a se interessar pelo tema, assim como também o governo e organizações internacionais.

Na esfera internacional, forma propagadores da ideia o autor Colin Rule, que publicou em 2002 o livro Online Dispute Resolution for Business e Ethan Katch em parceria com Janet Rifkin, que publicaram no ano anterior a obra Online Dispute Resolution.

Tais mecanismos, então, se tratam de procedimentos utilizados como formas consensuais de solução de conflitos, que passaram a adotar a forma online, no intuito de gerar rapidez e um maior alcance, principalmente na esfera comercial/consumerista.

Assim, nos tópicos seguintes, serão abordados alguns métodos virtualizados de solução de conflitos, que nada mais são do que ferramentas já utilizadas há algumas décadas (ou séculos, como por exemplo a mediação e a arbitragem), com o plus da virtualização.

3.2 EXPERIÊNCIAS PIONEIRAS

A Ministra Nancy Andrigui, precursora da técnica da mediação no Brasil pronunciou-se no sentido de que o sistema tradicional não promove soluções em sentido amplo, pois não penetra no âmago dos sentimentos das partes e, por consequência, não resolve por completo o problema.

Para tanto, diversas técnicas, entre elas a mediação, são utilizadas como ferramentas adequadas ao tratamento desses problemas enfrentados pelo cidadão/litigante.

Em junho de 2016, o CNJ apresentou a primeira plataforma virtual de mediação, cuja lançamento já havia sido marcado na abertura do 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que acontece em Brasília. (CNJ, 2017)

O Conselho denominou a plataforma de “sistema de mediação digital”, cujo acesso se dá pelo próprio site do CNJ, de modo a permitir que o interessado, mesmo distante da outra parte, possa buscar a produção de um acordo.

Outra proposta que vem ganhando público é a plataforma do E-consumidor, disponível no sítio www.consumidor.gov.br, que permite àquele que teve problemas com a aquisição de produtos ou serviços, tentar resolvê-lo pela internet.

Nessa plataforma, o consumidor comunica-se diretamente com empresas pré-cadastradas que, por terem interesse em dar suporte ao consumidor, respondem à reclamação e tentam resolvê-la.

Na esfera privada, diversos são os sítios de internet que possibilitam a tentativa de solução de conflitos pela forma virtual, sendo um dos mais famosos o sítio “Reclame Aqui”[2] ou ainda o ResolvJá[3], ambos com objetivo de resolver controvérsias consumeristas.

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Como se observou, trata-se de uma tendência para a busca pacífica de solução de conflitos por meio da virtualização.

3.3 MEDIAÇÃO VIRTUAL

A técnica de mediação utilizada na resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais é a mediação técnica, caracterizada como:

“Um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegarem a uma composição”.

A mediação é caracterizada como um método autocompositivo indireto (ou triangular) de resolução de conflitos, a qual aborda técnicas, habilidades e procedimentos necessários para a satisfação das partes. Azevedo a conceitua como uma técnica de negociação assistida ou facilitada, onde o terceiro desenvolve um procedimento adequado para facilitar a negociação entre as pessoas em conflitos. (AZEVEDO, 2012)

Assim a mediação é um processo no qual se aplicam integralmente todas as técnicas autocompositivas, e em regra, não há restrição de tempo para sua realização. O que existe é o planejamento do mediador para desempenhar sua função.

Conforme Braga Neto (2012, p. 103)

“A mediação de conflitos pode ser definida como um processo em que um terceiro imparcial e independente coordena reuniões separadas ou conjuntas com as pessoas envolvidas, sejam elas físicas ou jurídicas, com o objetivo de promover uma reflexão sobre a interrelação existente, a fim de alcançar uma solução, que atenda a todos os envolvidos.”

A mediação objetiva ir além da resolução da lide processual trazida ao Poder Judiciário pelas partes. Ela busca da satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado, que ultrapassa a resolução do conflito e traz a pacificação social com resolução dos verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar.

Para Vasconcelos, (2016, p. 60)

“Mediação é método dialogal de solução ou transformação de conflitos interpessoais em que os mediandos escolhem ou aceitam terceiro(s) mediador(es), com aptidão para conduzir o processo e facilitar o diálogo, a começar pelas apresentações, explicações e compromissos iniciais, sequenciando com narrativas e escutas alternadas dos mediandos, recontextualizações e resumos do(s) mediador(es), com vistas a se construir a compreensão das vivências afetivas e materiais da disputa, migrar das posições antagônicas para a identificação dos interesses e necessidades comuns e para o entendimento sobre as alternativas mais consistentes, de modo que, havendo consenso, seja concretizado o acordo.”

Essa maneira de resolução é muito eficaz, pois por trás de cada conflito estão personalidades diferentes, culturas diferentes, necessidades e interesses distintos que quando analisados e levados em consideração podem chegar mais facilmente a origem do conflito e ser mais facilmente resolvido.

Necessário observar que, com o passar dos tempos, a mediação tornou-se um sólido instrumento que permite gerenciar conflitos ocasionados por comportamentos destrutivos. Isso porque a mediação também pode acontecer em outros formatos, menos formais, podendo ser utilizado em conflitos que não foram submetidos ao Poder Judiciário, como nas pequenas disputas entre vizinhos, ou nas escolas nas discussões entre colegas ou ainda no trabalho nas desavenças entre colegas de serviço.

Fazem parte de um processo de mediação inicialmente as partes interessadas em resolver questões conflituosas que podem estar sendo discutidas tanto no âmbito judicial como extrajudicial. Podem estar ou não acompanhados de seu representante legal, nesse caso do advogado, que exerce importante papel ao destacar quais são os interesses de seu assistido e muito pode vir a contribuir no processo de mediação.

A pessoa incumbida de mediar e auxiliar as partes a chegarem a um acordo que satisfaça a vontade de ambos é o Mediador, que através de técnicas específicas conduzirá o processo de mediação sempre pautado no respeito da vontade das partes, deixando que elas tomem suas próprias decisões a partir das necessidades e interesses dispostos. Cabe também ao mediador enfatizar a existência do sigilo sobre tudo o que for ali confidencializado.

Há mediações em que poderão estar presentes mais do que um Mediador, essa segunda pessoa que auxiliará no processo de mediação é chamada de Comediador que traz as mesmas responsabilidades e deveres do Mediador. A existência de dois mediadores se justifica pela habilidade e experiência distinta de ambos, mediadores com perfis culturais diferentes e até mesmo para treinamentos supervisionados.

A clareza de informações sobre o procedimento de mediação ao qual as partes estarão submetidas tem grande influência no resultado positivo para ambas as partes envolvidas. Conhecer como se dará o procedimento e sentir-se acolhido sob essa técnica irá proporcionar maior confiabilidade e credibilidade no momento de resolver o conflito.

As partes devem estar em degrau de igualdade com respeito e compreensão de suas argumentações, não gerando pretensões isoladas de favorecimento a nenhuma delas, o que proporcionará a resolução do conflito com mais agilidade e resultados mais satisfatórios.

Nesse sentido, a mediação como tratamento adequado dos conflitos, se utilizadas as técnicas corretas, pode proporcionar a busca por uma solução que envolva o entendimento dos sentimentos, o diálogo entre os litigantes e consequentemente, muito mais do que o fim da disputa judicial.

Barbosa (2015, p.1) discorda da acepção de mediação como mecanismo para auxiliar o judiciário a concluir processos ou até mesmo para resolver conflitos, uma vez que a mediação é técnica eficaz à promover a transformação do problema:

“Primeiramente, impõe-se afastar a ideia de que a mediação é um mecanismo que se presta a resolver ou solucionar conflitos, assim como um meio de desafogar o Judiciário. Em contrapartida, é assertivo dizer que a mediação é uma ferramenta capaz de promover a transformação do conflito, assim como proporcionar o aperfeiçoamento do acesso à justiça, por meio do uso de linguagem própria, em decorrência do conceito a ser alinhavado a partir da ética. da discussão”. (Barbosa, 2015, p.1)

É nesse mesmo sentido que Schabbel arremata, dizendo que “insiste-se para que a mediação ocupe um espaço dentro do judiciário quando culturalmente, sua força está fora dele” (2016).

Tentar-se-á abordar a mediação nesse mesmo sentido, para não torná-la, embora também o seja, apenas um auxiliar no controle de crescimento de processos, mas principalmente uma ferramenta que envolva os conflitantes num processo de superação de crises, seja ela familiar, de trabalho ou qualquer que seja.

3.4 ARBITRAGEM ONLINE

No Brasil, a arbitragem segue as normas disciplinadas pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Autores que escreviam à época da promulgação da lei a conceituavam como um sistema de julgamento cujo procedimento, técnica e princípios próprios, com força executória, em que duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em litígio, estabelecem por via contratual que um terceiro resolverá a pendência havida entre elas, aceitando tal decisão. (CRETELLA JUNIOR, 1994, p. 128)

Como já mencionado, embora atualmente conhecido como um método “alternativo”, esse procedimento é uma das formas mais antigas, senão a mais antiga, de resolver controvérsias.

Rocha acredita que talvez tenha sido a arbitragem o precedente para criação de órgãos judiciários permanentes. No entanto, para o autor, a prática da arbitragem foi diminuindo sua importância, principalmente na época das codificações. Acredita, porém, que hoje assiste-se ao fenômeno inverso, senão vejamos:

“Atualmente, todavia, assistimos a um fenômeno inverso, ou seja, ao ressurgimento da arbitragem, determinado, de um lado, pelas deficiências do poder judiciário e, de outro lado, pela hegemonia da ideologia liberal, que estimula o recurso ao sistema do mercado como mecanismo de regulação das ações sociais, inclusive das conflitivas”. (Rocha, 2008, p. 14)

Embora na arbitragem haja a solução do conflito através de uma sentença arbitral, ainda assim pode-se dizer que impera a autonomia da vontade dos conflitantes, uma vez que são eles que escolhem o árbitro, o procedimento adotado, o prazo final para prolação da sentença, entre outros critérios.

A validade de uma sentença arbitral se dá com base na lei mas, também, naquilo que fora acordado pelas partes da convenção de arbitragem, que é o documento pelo qual as partes escolhem o uso da arbitragem, bem como seus limites e regras.

Nesse sentido, para que o procedimento seja realizado de forma virtual, o primeiro passo é que tal método seja estabelecido na supracitada convenção. Assim, desde que pré-estabelecido, a vontade de utilizar a arbitragem online pode ser manifestada através de e-mail, cuja resposta à solicitação também será feita desta forma. (ECKSCHMIDT, MAGALHÃES E MUHR, 2016)

Outros elementos, conforme os autores acima, podem ser adotados, senão veja-se:

“Na arbitragem online, o árbitro e as partes podem decidir por usar recursos audiovisuais para o depoimento das testemunhas ou de peritos, como a vídeo conferência.” (ECKSCHMIDT, MAGALHÃES E MUHR, 2016, s/p)

A Lei de Arbitragem, embora da década de 90, não proibiu formatos digitais para o procedimento, pois o art. 29[4], que se refere à sentença arbitral, indica que o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, poderá enviar cópia da sentença por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, de forma que o e-mail, por exemplo, poderá ser utilizado.

Diversas câmaras brasileiras de arbitragem (privadas) já aderiram à arbitragem virtual.

A CAMAJUS – CÂMARA DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E JUSTIÇA, oferece aos usuários o serviço que denomina arbitragem eletrônica, mas dispõe também dos métodos da conciliação e mediação online.

No sítio eletrônico[5] da referida Câmara, ela se refere aos métodos como de “justiça privada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.

Outra empresa que vem despontando na área é a JUSTTO INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS[6], cujo portfólio de plataformas de negociação digital está extremamente atento às novas necessidades de resolução de conflito na era virtual.

A própria ResolvJá[7], citada anteriormente, trabalha não apenas com a mediação, mas também com a arbitragem online, em cuja publicidade destacam “Uma oportunidade para oferecer serviços abrangentes, independentes de localização geográfica das parte ou valor da causa”, eis que além de oferecer solução de conflitos por este formato, vendem sua plataforma para outras câmaras ou escritórios montar seu próprio negócio na área.

Nesse sentido, o uso da arbitragem virtual vem se disseminando com bastante êxito, mormente para solução de controvérsias de direito do consumidor, mas possibilidade de se estender a outros campos que não estejam ligados a direitos indisponíveis.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As novas legislações, em especial o atual CPC, está aberto às novidades em termos de utilização de métodos realizados sob as mais diversas formas, incluindo a plataforma digital.

Essa abertura propicia o incentivo à pesquisa nessas novas áreas, estimulando o advogado ou até mesmo a própria parte a buscar meios mais céleres para solucionar o conflito existente.

A implantação de métodos eletrônicos facilitará de sobremaneira a resolução de conflitos de diversas áreas, mas principalmente as relacionadas ao comércio eletrônico e relações consumeristas.

Assim, o uso das ferramentas relacionadas aos e-resolutions é não apenas interessante, mas indispensável às novas tendências em matéria de comércio, com seu consequente conflito e posterior solução.

 

Referências
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. 2ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
ALMEIDA, Ângelo. Mediação dos conflitos familiares. Foco no transtorno de personalidade do adolescente à luz da psicanálise. 2013.
BARBOSA, Águida . Mediação Familiar Interdisciplinar. Atlas, 2015.
BRAGA NETO, Adolfo. Mediação de conflitos: conceito e técnica. In: SALLES, Carlos A., LORENCINI, Marco Antônio Lopes, SILVA, Paulo Eduardo da. Negociação, Mediação e Arbitragem – Curso Básico para Programas de Graduação em Direito. Método, 2012.
CRETELA JUNIOR, Direito romano moderno: introdução ao direito civil brasileiro. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 1994.
DI VASCONCELOS, Ana Luiza. Mediação eletrônica e suas inúmeras vantagens. Disponível em http://www.fecema.org.br/arquivos/2248. Acesso em 30 de agosto de 2017.
ECKSCHMIDT, Thomas; MAGALHÃES, Mario E.S.; MUHR, Diana. Do acordo ao conflito na era digital. (Meios eletrônicos para solução de conflitos – MESC). 2ª ed. São Paulo: Moderattus, 2016.
SCHABBEL, Corina. Mediação na prática: abordagem circular-narrativa. Iglu Editora, 2016.
VASCONCELOS, Carlos de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas, 5ª edição. Método, 2016.
Notas
[1] Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário.
[2] https://www.reclameaqui.com.br/
[3] https://www.resolvja.com.br/
[4] Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
[5] https://camajus.com.br/index.php/servicos/arbitragem-eletronica
[6] https://justto.com.br/
[7] https://www.resolvja.net.br/

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Luciana Zangalli

 

formada em Psicologia pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, com especialização em Recursos Humanos. Acadêmica de Direito na UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina, Campus de São Miguel do Oeste

 

Fernanda Trentin

 

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, professora do Curso de Direito na Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste, Pinhalzinho e Maravilha/SC.

 


 

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