Resumo: O presente artigo tem por pretensão apresentar o conceito de justiça proposto pelo filósofo estadunidense John Rawls, bem como apontar as críticas dirigidas às suas concepções feitas por Jürgen Habermas. Tal concepção versará sob três perspectivas, o conceito de justiça, estrutura básica da sociedade e os princípios de Justiça. Estabelecida tais premissas, serão apresentados os contrapontos de Habermas fragmentados em três partes. O método de abordagem utilizado foi o hipotético-dedutivo, o método de procedimento foi monográfico e as técnicas de pesquisa foram a bibliográfica e a quantitativa.
Palavras-chaves: Justiça. Rawls. Crítica. Habermas.
Abstract: The present article intends to present the concept of justice proposed by the american philosopher John Rawls, as well as to point out the criticisms directed at his conceptions by Jürgen Habermas. This conception will be based on three perspectives: the concept of justice, the basic structure of society and the principles of justice. Having established such premises, the counterpoints of Habermas will be presented in three parts. The method of approach used was hypothetico-deductive, the procedure method was monographic and the research techniques were bibliographic and quantitative.
Keywords: Justice. Rawls. Criticism. Habermas.
Sumário: Introdução; 1 A Concepção de Justiça de Rawls; 1.1 Da Estrutura Básica da Sociedade; 1.2 Princípios da Justiça; 1.2.1 Os Dois Princípios da Justiça; 2 As Críticas de Habermas sobre a Concepção de Justiça de Rawls; 2.1 Quanto ao dissenso da posição original; 2.2 Quanto ao consenso do sobreposto; Quanto às relações entre o público e o privado; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
As desigualdades de riqueza e de renda estão presentes na sociedade contemporânea, marcada por um excessivo egoísmo humano e de um Estado que em muitos casos, se omite em promover políticas públicas contentoras do chamado abismo social.
Nesse contexto, John Rawls dedica-se à questão da aplicabilidade de uma justiça distributiva e como conciliar as noções de liberdades e igualdades dentro de uma democracia com um sistema socioeconômico bem formulado e, para tanto, propôs uma teoria da justiça (1971) em resposta ao utilitarismo clássico.
Ao longo do texto não se tem a pretensão de esgotar o tema, no entanto, serão abordados os elementos caracterizadores propostos por Rawls, como a justiça na aquisição advinda da ideia da posição original e numa justiça de transferência, repudiando, assim, o princípio da maximização da utilidade dada pelo utilitarismo.
Inicialmente se analisará a concepção de justiça pautada na justiça social, capaz de promover igualdade e a justa distribuição de riqueza aos homens por meio de um marco inicial, chamado de posição original, ditada por um acordo firmado e embasado na racionalidade, na confiança e no desinteresse, constituídos sob o véu da ignorância.
Os princípios da justiça – igual liberdade e da diferença-, buscam assegurar uma sociedade justa, com a permissão de desigualdades sociais caso sejam para beneficiarem sempre os menos favorecidos.
Ao final, serão estudados os diversos tópicos de discordâncias de Habermas dos principais pontos da noção de justiça promovida por Rawls.
1 A CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA DE RAWLS
“A distribuição da riqueza é uma das questões mais vivas e polêmicas da atualidade. […] Será que a dinâmica da acumulação do capital privado conduz de modo inevitável a uma concentração cada vez maior da riqueza e do poder em poucas mãos […]?” (PIKETTI, 2014, p. 9).
É nesse cenário acima que, Rawls (1971) busca desenvolver sua ideia de justiça, caracterizada por uma “distribuição justa” dos bens de uma sociedade democrática, servindo tal concepção como elemento exterminador da injustiça presente em todas as relações humanas, sejam elas, na esfera particular, sejam na esfera Institucional, cuja função é garantir e promover a justiça para todos os membros da comunidade.
A concentração da riqueza nas mãos de poucos indivíduos sempre foi o estopim do início da discussão entre a questão da desigualdade e a redistribuição de renda dos conflitos políticos. De um lado, temos a posição liberal da direita – afirmando que somente através do mercado, da iniciativa particular e do crescimento da produtividade, proporcionarão no decorrer do tempo melhores condições de vida, especialmente, aos menos favorecidos. No entendimento diametralmente contrário, tem-se a posição tradicional de esquerda – atestando que só por meios de lutas sociais e políticas, conseguirão diminuir a desigualdade econômica que sofrem os desfavorecidos no sistema capitalista (PIKETTI, 2015).
“As teorias modernas de justiça social exprimiram essa ideia sob a forma do princípio ‘maximin’, segundo o qual a sociedade justa deve maximizar oportunidades e condições mínimas de vida oferecidas pelo sistema social” (PIKETTI, 2015).
Diante dessa conjuntura, Rawls “marca sua linha de pensamento sobre a justiça com a obra Uma Teoria da Justiça, sem prejuízo das reflexões formatadas em suas outras produções” (FURLAN, 2002, p. 5).
Seu estudo é dividido em três partes: a primeira cuida de estabelecer um marco teórico e apresentar uma defesa a favor dos princípios de justiça; a segunda cuida das instituições, analisando as espécies de instituições concebidas pela justiça e os deveres impostos aos seus membros; e, na terceira e última parte, tem-se os objetivos, a análise da justiça como equidade.
Furlan (2002, p. 5) esclarece que “apesar do âmbito de suas reflexões, alcançar uma grande amplitude traduzida pela formulação da teoria, da abordagem das instituições e mesmo do contexto dos objetivos, infere-se que John formulou delimitações para o desenvolvimento de seu trabalho ao dispor que: a) sua teoria foi pensada para uma sociedade concebida como um sistema fechado, isolado de outras sociedades e b) examinam-se princípios de justiça que se destinam a regular uma sociedade bem-ordenada (esta é compreendida como a sociedade estruturada para promover o bem de seus membros e regulada por uma concepção comum de justiça).”
Na visão de Pogge (2007, p.39), quando analisa o objeto de estudo de Rawls, cita seis pontos que resumem sua abordagem, senão vejamos: “First, his theory is to address only one kind of social system: a society, defined as a large group of people living together in an organized way, in a fixed geographical area, over generations. Second, Rawls adopts further idealizations by provisionally bracketing various special issues. Third, the context of the relevant society is, in other respects, to be imagined realistically. Thus Rawls assumes conditions of relative scarcity: Available resources are sufficient so that social cooperation enables the comfortable survival of all members of society but not so abundant that each can have all his heart might desire. Fourth, Rawls does not want his conception of justice to address all the rules and practices of a self-contained society but only its basic structure. By this, he means the social institutions that exert a profound and unavoidable influence on the lives of all members. Fifth, when assessing alternative public criteria of justice, Rawls is asking not how well each would guide and organize people as they are now, shaped by existing social institutions. Rather, engaging in ideal theory, he is asking how well each candidate criterion would guide and organize human beings as they would come to be if they grew up in a society governed by this criterion. Sixth, Rawls is seeking a conception of justice that can achieve stability, that is, can endure by engendering a firm moral allegiance to itself and to the social order it sustains on the part of all (or nearly all) citizens. He believes that, in modern conditions, a conception of justice can achieve stability only if it can be the object of an overlapping consensus, that is, only if it can be morally endorsed by citizens who are also committed to diverse and partially conflicting moral, religious, and philosophical worldviews.”
Diante desse panorama e influenciado pela teoria do contrato social, em especial nas visões de Locke, Rousseau e Kant, permitiu a Rawls discorrer sua percepção de justiça com imparcialidade, pois ao estabelecer hipoteticamente o estado de natureza, chamado de posição original, pôde desenvolver alicerçada nos princípios a construção de uma igualdade e justiça equitativa advindas de um acordo entre os homens, bem como estabeleceu uma cisão do entendimento de justiça apresentado pelos utilitaristas, ultraliberais e institucionalistas.
Rawls (2008, p. 12) esclarece que “para fazer isso, não devemos pensar no contrato original como um contrato que introduz uma sociedade particular ou que estabelece uma forma particular de governo. Pelo contrário, a idéia(sic) norteadora é que os princípios da justiça para a estrutura básica da sociedade são o objeto do consenso original.”
A ideia de justiça proposta por Rawls se baseia, num primeiro momento, sobre o indivíduo, sem, no entanto, deixar de lado o contexto social e comunitário que o cerca. O objetivo não foi apresentar um conceito, e sim, contribuir para a interdisciplinaridade entre os vínculos sociais, políticos e econômicos com a noção de justiça.
Nesse sentido, Oliveira (2003, p.14), traduz, segundo na visão rawlsiana, o modo como “[…] as instituições sociais, econômicas, políticas, sistema jurídico, forma de propriedade, estruturam sistematicamente para distribuir direitos e deveres aos cidadãos, determinando suas possíveis formas de vida (projetos e metas individuais, ideias do bem, senso de justiça).”
Rawls propõe uma ideia de justiça diferente da dominante, tendo como escopo a busca por uma justiça social, estabelecida através de regras previamente conhecidas e respeitadas por todos os envolvidos naquela sociedade. “A visão de Rawls parte da concepção de fairness ou fair play que clama por uma justiça estabelecida através de um jogo limpo, imparcial (justice fairness)” (FURLAN, 2002, p.9).
A estrutura básica da sociedade, para Rawls, é objeto primário da justiça, pois está presente no seu nascedouro, já que a “[…] maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social” (RAWLS, 2008, p. 7-8).
Os princípios de justiça interligados a equidade não se aplicam diretamente ou regulam internamente instituições e associações da sociedade, e sim, ajustam a estrutura básica da sociedade, uma vez que esta se baseia em metas, aspirações e no caráter dos cidadãos entendidos como objeto da justiça política e social (RAWLS, 2003).
Significa dizer, ao ser implantado na sociedade, se busca a concretização de vantagens para todos, sem, contudo, esquecer-se dos conflitos surgidos entre os indivíduos, visando garantir interesses próprios. De acordo com Rawls (2008, p.4), “[…] embora uma sociedade seja um empreendimento cooperativo visando vantagens mútuas, ela é tipicamente marcada por um conflito, bem como por uma identidade de interesses.”
A adoção de um sistema cooperativo justifica a premissa acima, pois proporciona “uma vida melhor da que teria qualquer um dos membros se cada um dependesse de seus próprios esforços” (RAWLS, 2008, p. 4).
A disputa de interesses nesse sistema surge quando os agentes participantes dessa conjuntura discordam com a distribuição das vantagens adquiridas com o trabalho de todos, sendo necessário um mecanismo de freios e contrapesos, o qual oriente a divisão dos benefícios e decida os quinhões igualitariamente.
Rawls (2008, p. 5) explica que “há conflito de interesses porque ninguém é indiferente no que se refere a como são distribuídos os benefícios maiores produzidos por sua colaboração, pois, para atingir seus fins, cada um prefere uma parcela maior a uma parcela menor desses benefícios. Há uma necessidade de um conjunto de princípios para escolher entre os diversos modos de organização social que definem essa divisão de vantagens e para selar um acordo acerca das parcelas distributivas apropriadas. Esses princípios são os princípios da justiça social: são um modo de atribuir direitos e deveres nas instituições básicas da sociedade e definem a distribuição apropriada dos benefícios e dos encargos da cooperação social.”
Para o surgimento dessa estrutura básica da sociedade, Raws necessitava de um ponto de partida válido e, para isso, cria a noção de posição original, permitindo-lhe, a partir desse entendimento, instituir os princípios de justiça.
Rawls (2008, p.19) explica que “a posição original é o status quo inicial apropriado para assegurar que os consensos básicos nele estabelecidos sejam eqüitativos(sic). Esse fato delimita o conceito de ‘justiça como eqüidade’(sic).”
Com isso, desenvolve a teoria da justiça sobre três conceitos básicos: a posição original, os princípios de justiça e o consenso sobreposto.
1.1 Da Estrutura Básica da Sociedade
A construção da estrutura básica da sociedade se desenvolve a partir da ideia de uma posição original, na qual é constituída por pessoas livres e iguais (pactuantes) que elaboram suas decisões previamente acobertadas pelo o “véu da ignorância” e sob a observância dos princípios de justiça que regeriam a base da sociedade e, consequentemente, de todos na vida social.
“[…] É a maneira como as principais instituições políticas e sociais da sociedade integram formando um sistema de cooperação social, e a maneira como distribuem direitos e deveres básicos […]” (RAWLS, 2003, p. 13).
A influência do véu da ignorância adotado na argumentação da posição original se dá em virtude da sociedade ser um sistema equitativo de cooperação entre os cidadãos, os quais não possuem conhecimento sobre a sua condição social futura, da influência política possuirão e do patrimônio de que disporão. “[…] The veil of ignorance, which is meant to model the anonymity condition and the exclusion of threat advantage” (POGGE, 2007, p. 64).
Bastos e Rocha (apud Furlan, 2012, p. 10) mostram que “o véu da ignorância traz a garantia de um acordo celebrado em sintonia com o princípio da igualdade, dado que é eliminada da negociação a possibilidade de obtenção de vantagens por parte de alguns participantes em detrimento dos outros, posto que desconhecem se a adoção de uma posição egoística poderá beneficiá-los ou não.
Pogge (2007, p. 64) esclarece que “the contracting parties make their agreement behind a veil of ignorance. They know nothing about the particular individual each represents, about that citizen’s gender, skin color, natural endowments, temperament, interests, tastes, and preferences.”
O véu da ignorância tem por objeto anular o surgimento do possível desvio de conduta praticado pelo ser humano na busca de ter para si a melhor vantagem numa relação. Os partícipes da sociedade deverão escolher quais são os princípios norteadores na condução daquela nação, sem, no entanto, conhecer qual sua posição social, quais serão suas habilidades, sua inteligência e/ou força.
“Como ninguém sabe seu status social, já que a decisão é tomada sob o véu da ignorância, fica mais fácil aderir a uma posição de imparcialidade na escolha dos princípios da justiça” (FURLAN, 2012, p.10).
As pessoas, na visão da posição original, são compreendidas como seres racionais livres de interesses particulares. “Isso quer dizer que, embora saibam que têm algum plano racional de vida, elas não conhecem os detalhes desse plano, os objetivos e interesses particulares que ele busca promover” (RAWLS, 2008, p. 153).
Na visão de Rawls (RAWLS, 2003, p. 13) “a estrutura básica também cumpre a função pública de educar os cidadãos para uma concepção deles mesmos como livres iguais; e, sempre que adequadamente regulada, ela estimula neles atitudes de otimismo e confiança no futuro, e o senso de ser tratado equitativamente tendo-se em vista os princípios públicos, que são tidos como regulando efetivamente as desigualdades econômicas e sociais.”
Por fim, a estrutura básica é alicerçada numa justiça sob a esfera da equidade, sustentado nos princípios da justiça.
1.2 Princípios da Justiça
A teoria rawlsiana, concernente aos princípios de justiça, baseia-se na auto regulação dos conflitos surgidos entre os membros da sociedade. Destarte, estabelece um conceito a partir de dois princípios escolhidos no transcurso da ideia da posição original, os quais presentes em qualquer comunidade delimitariam os direitos e deveres a serem observados por todos os seus membros.
“São esses princípios que pessoas livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam numa posição inicial de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua associação” (RAWLS, 2008, p.12).
Tais princípios de justiça oferecem o alicerce necessário para a construção de uma estrutura básica da sociedade fundada na cooperação social, pois eles são o que pessoas acobertadas pelo ‘véu da ignorância’, escolheriam como normas definidoras das condições de sua associação.
“Assim, devemos imaginar que aqueles que entram em cooperação social escolhem juntos, em um único ato conjunto, os princípios devem atribuir os direitos e os deveres fundamentais e determinar a divisão dos benefícios sociais” (RAWLS, 2008, p.12).
Gargarella (2008, p. 20) justifica, segundo a visão rawlsiana, a escolha da concepção de justiça como equidade “quanto à escolha dos princípios de justiça, as condições procedimentais imparciais levam, segundo Rawls, ao que ele denomina sistema de ‘justiça como eqüidade’(sic). Nesse sistema, considera-se que os princípios de justiça imparciais são os que resultariam de uma escolha realizada por pessoas livres, racionais e interessadas em si mesmas (não invejosas), colocadas em uma posição de igualdade.”
Conforme explicado acima, os princípios da justiça determinam que estes ajustes sejam escolhidos sob o ‘véu da ignorância’, tendo como consequência o não favorecimento de ninguém na escolha das decisões, fazendo com que o contrato original seja justo.
“Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado do consenso ou ajuste equitativo” (RAWLS, 2008, p.13).
A sociedade que atenda aos princípios de justiça escolhidos nessa ficção, aproxima-se a um sistema voluntário, pois as pessoas “estão cooperando em termos com os quais eles concordariam se fossem pessoas livres e iguais cujas relações mútuas fossem eqüitativas”(sic) (RAWLS, 2008, p.14).
Contudo, não se pode precisar que a sociedade é um sistema de cooperação, o qual os homens concordariam livre e voluntariamente, pois cada indivíduo ao nascer pertence a determinado status social e, essa peculiaridade, interfere diretamente na visão de mundo da cada ser (RAWLS, 2008).
Ao se deparar com esse problema, Rawls (2008, p.14-15) justifica, “no entanto, uma sociedade que satisfaça os princípios da justiça como eqüidade(sic) aproxima-se o máximo possível de ser um sistema voluntário, porque vai ao encontro dos princípios que pessoas livres e iguais aceitariam em circunstâncias eqüitativas(sic). Nesse sentido seus membros são autônomo e as obrigações que reconhecem são auto-impostas.”
A ideia da justiça está agregada àquela divisão igualitária dos bens sociais, entretanto, atenta em não suprimir as desigualdades na sua totalidade, porém, somente àquelas que de algum modo prejudicassem sobremaneira o equilíbrio de algumas delas.
Furlan (2003, p.11) sintetiza o raciocínio que conduz à escolha dos dois princípios da justiça na posição original: “a) existência de uma noção intuitiva em cada parte do que seria a melhor opção nesta situação; b) o pensamento de que o mais sensato seria reconhecer um princípio que exija uma distribuição igual; c) a escolha dos dois princípios preservaria melhor interesse de ordem superior de pessoas livres; d) o predomínio da correlação entre os dois princípios e a regra maximin que definiria a escolha em situações de incerteza. Exemplo: seria melhor opção se as partes fossem forçadas a se sujeitar a uma escolha feita por inimigos; e) a garantia de um mínimo satisfatório; e, f) outras teorias poderiam conduzir a instituições que as partes considerariam intoleráveis. Exemplo: poderiam conduzir à ditadura, espaço em que a liberdade é restringida.”
O bem-estar de todos os seres humanos participantes da sociedade deve ser perseguido assiduamente, sem, no entanto, esquecer que por tal entendimento de concepção pública de justiça significa a observância tanto por parte das instituições como de seus membros, os quais na visão cooperativa aceitam e reconhecem a aplicabilidade desses princípios de justiça.
Esse é o entendimento de Rawls (2008, p.5) de uma sociedade bem-ordenada ao afirma que “a sociedade é bem-ordenada não apenas quando está planejada para promover o bem de seus membros mas quando é também efetivamente regulada por uma concepção pública de justiça. Isto é, trata-se de uma sociedade na qual (1) todos aceitam e sabem que os outros aceitam os mesmos princípios de justiça; e (2) as instituições sociais básicas geralmente satisfazem, e geralmente se sabe que satisfazem, esses princípios. Neste caso, embora os homens possam fazer excessivas exigências mútuas, eles contudo reconhecem um ponto de vista comum a partir do qual suas reinvindicações podem ser julgadas. Se a inclinação dos homens ao interesse próprio torna necessária a vigilância de um sobre os outros, seu sentido público de justiça torna possível a associação segura. Entre os indivíduos com objetivos e propósitos díspares uma concepção partilhada de justiça estabelece os vínculos da convivência cívica; o desejo geral de justiça limita a persecução de outros fins. Pode-se imaginar a concepção da justiça como constituindo a carta fundamental de uma associação humana bem-ordenada.”
Os princípios de justiça selecionados dão sustentabilidade à estrutura básica da sociedade, servindo de orientação na escolha da constituição política e dos elementos principais do sistema socioeconômico, conferindo-lhes direitos, impondo-lhes deveres e proporcionando um cenário favoravelmente econômico para os membros da sociedade cooperativa.
Por fim, na ótica rawlsiana, a convenção sobre os princípios da justiça não implicam em nenhum acordo sobre as metas, planos e os objetivos da vida de cada membro, pois, individualmente, cada um avoca uma série de interesses particulares para si. “O que faz a diferença é a sequencia de definição em uma posição original fomentada pelo véu da ignorância” (FURLAN, 2013, p.11).
1.2.1 Os Dois Princípios da Justiça
A estrutura básica da sociedade surgida na concepção da posição original é embasada a partir de dois princípios, cujo objetivo é atribuir direitos e deveres à essas instituições, entendida aqui como “um sistema público de normas que define cargos e funções com seus direitos e deveres […]”, proporcionando, assim, a existência de uma cooperação social (RAWLS, 2008, p. 66).
É importante destacar que, tais princípios são aplicados às instituições e não aos indivíduos propriamente ditos, pois aqueles decorreriam a partir da ideia de posição original, isto é, todos os membros possuem conhecimento prévio das condições estabelecidas sob o véu da ignorância.
Rawls (2008, p.73) ao analisar os princípios de justiça os apresentou de maneira preliminar, já que suas definições modificaram-se no decorrer de seu o estudo. Nesse sentido, comenta: “Apresentarei agora, de forma provisória, os dois princípios de justiça que acredito que seriam acordados na posição original. A primeira formulação desses princípios é experimental. À medida que prosseguirmos, analisarei várias formulações e me aproximarei, passo a passo, do enunciado final, a ser apresentado bem mais tarde. Creio que isso permitira que a exposição se desenvolva de modo natural.”
Como resultado final de seu estudo, Rawls (2003, p. 60) em sua obra Justiça como Equidade, apresenta seus dois princípios: “Primeiro: cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável a um esquema plenamente adequado de liberdades iguais que seja compatível com o mesmo esquema de liberdades para todos; e, Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, em segundo lugar, têm de beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade(o princípio da diferença).”
O primeiro – princípio da igual liberdade-, refere-se ao direito de igualdade entre os membros que, por sua vez, garante as liberdades básicas na estrutura social, destacando-se: a liberdade política, a de expressão e de reunião, a de consciência e de pensamento, a liberdade contra opressões psicológicas e agressões físicas e sua integridade, o direito de propriedade e a liberdade assecuratória de confisco e a detenção não arbitrária.
Concernente ao segundo – princípio da diferença-, alude à distribuição de renda e do ingresso à riqueza e, cujo fim se dá com a busca da constituição de organizações que utilizem como parâmetros o uso da diferença de autoridade e responsabilidade numa hierarquia de administração. Contudo, essas distribuições descritas, não precisam ser iguais, devem ser sim, vantajosas, e garantir o conhecimento e a possibilidade de acesso a essa posições.
Os dois princípios de justiça, encontram-se em uma ordem sequencial, sendo que o primeiro se sobrepõe ao segundo, em razão da ignorância dos indivíduos promovida pela posição original, garantindo, assim, a sua promoção. E Rawls (2008, p. 74), justifica: “ Essa ordenação significa que as violações das iguais liberdades fundamentais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens econômicas e sociais. Essas liberdades têm um âmbito principal de aplicação, dentro do qual só é possível limitá-las ou comprometê-las quando entram em conflito com outras liberdades fundamentais.”
Rawls (2008, p. 376), explica, ainda, suas duas regras de prioridade – a da liberdade e a da justiça sobre a eficiência e o bem estar-, quando descreve: “Primeira regra da prioridade (a prioridade da liberdade). Os princípios de justiça devem ser dispostos em ordem lexical e, portanto, só podem restringir as liberdades básicas em nome da própria liberdade. Existem dois casos: (a) uma liberdade menos extensa deve fortalecer o sistema total de liberdades partilhado por todos; (b) uma liberdade desigual deve ser aceitável para aqueles que têm menor liberdade. Segunda regra de prioridade (a prioridade da justiça sobre a eficiência e o bem estar): O segundo princípio de justiça precede lexicalmente o princípio da eficiência e o princípio da maximização da soma de vantagens; e a igualdade equitativa de oportunidades precede o princípio de diferença. Há dois casos: (a) a desigualdade de oportunidades deve aumentar as oportunidades daqueles que têm menos oportunidades; (b) uma taxa elevada de poupança deve, pesando-se tudo, mitigar o ônus daqueles que carregam esse fardo.”
Decorre desse enunciado o motivo pelo qual Rawls (2008) afirma a prioridade do princípio da igual liberdade em relação ao princípio da diferença, se dá em razão daquele conter a natureza fundamental dos direitos e liberdades básicas protegidas dos indivíduos, vedando a conduta humana de substituir tais garantias por benefícios econômicos.
A aplicabilidade de tais princípios passa necessariamente, pelo que Rawls (2003) chamou de estágios: primeiro, são aceitos pelos os membros das sociedades acobertados pelo ‘véu da ignorância’; segundo, passa-se a convenção constituinte; terceiro, o processo legislativo, cujas leis são promulgadas em conformidade com a constituição e os princípios da justiça e; quarto, sua aplicabilidade e observância pelos governantes e cidadãos, entretanto, sendo interpretada a lei e a constituição por membros do poder judiciário.
A busca incansável por uma justiça social foi objetivo maior da teoria de Rawls e, foi justamente nos princípios que se encontrou o embasamento teórico necessário para constituir direitos e impor deveres fundamentais e recíprocos entre os membros de determinada sociedade calcada em instituições justas e solidárias.
2 AS CRÍTICAS DE HABERMAS SOBRE A CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA DE RAWLS[1]
Jürgen Habermas nasceu em Düsseldorf, na Alemanha, em 18 de junho de 1929, e seu pensamento foi influenciado pelas ideias produzidas ao longo das duas grandes guerras.
Somente na década de 50, destaca-se como um dos sociólogos e filósofos mais importante da Alemanha, sendo representante da chamada segunda Escola de Frankfurt, cujo objetivo de estudo foi a sociedade atual, analisada apartada da concepção da metafísica religiosa e da legalidade do positivismo, para atingir os mecanismos de legitimação do direito (CRUZ, 2008).
Seguindo a perspectiva apresentada apresentam-se as críticas em três pontos:
2.1 Quanto ao dissenso da posição original
Com a ideia da posição original de Rawls, os cidadãos pertencentes a determinada sociedade, seriam incapazes de adotar decisões que promovessem o bem estar social de todos, “uma vez que são limitadas por seu egoísmo racional: as partes não reconhecem nenhuma perspectiva externa do seu próprio ponto de vista quando deliberam racionalmente”( HABERMAS (apud FURLAN) 2002, p. 67).
Habermas (1998, p. 45) questiona Rawls quando afirma: “¿Pueden las partes em la posición original representar los interesses preferentes de sus clientes sobre la base de su egoísmo racional?”
“Numa sociedade pluralista, a teoria da justiça só pode contar com aceitação, quando se limitar a uma concepção pós-metafísica em sentido estrito, ou seja, se evitar tomar partido nas disputas entre formas de vida e cosmovisões.” Não se considerar tais premissas, seria preciso encontrar “condições da vida moderna, precisa contar com uma variedade de formas de planos de vida coexistentes e que encontram a mesma justificativa; […]” (HABERMAS, 1997, p. 87).
Destarte, a capacidade dos indivíduos de decidirem racionalmente no contexto da posição original não é parâmetro seguro para representar os interesses primários dos demais membros, bem como se torna incompressível para compreender os direitos como benefícios, os quais resultarão um ganho em prol de toda a coletividade.
“Em sua ‘Teoria da Justiça’, Rawls desenvolve a idéia(sic) de uma sociedade “bem ordenada” sob as modernas condições de vida. Esta forma um sistema que possibilita a cooperação justa entre parceiros do direito, iguais e livres. As instituições fundamentais de tal sociedade precisam ser configuradas de acordo com um esquema fundamentado à luz da justiça entendida como imparcialidade (fairness), merecendo destaque o assentimento racionalmente motivado de todos os cidadão” (HABERMAS, 1997, p. 84).
A teoria de Rawls, no seu nascedouro atinge o ‘uso público da razão’ ao cercear as modificações vindouras e, até mesmo, obstaculizar a entrada de um pluralismo de cosmovisões do mundo.
Por fim, Habermas (1998, p. 51) conclui: “Las reflexiones realizadas hasta aqui muestran que para las partes de la posición original a capacidade decidir racionalmente no es suficiente parar e presentar los interesses prioritários de sus clientes ni para entender los derechos(em el sentido de Dworkin) como triunfos que prevalecen sobre todo fin colectivo.”
2.2 Quanto ao consenso do sobreposto
Como consequência da limitação do uso público da razão, o consenso sobreposto é considerado ‘falso’, pois ao se vislumbrar, tão somente, em membros imaginários de uma sociedade justa, os quais se utilizam dos princípios de justiça acobertados pelo véu da ignorância, deixando de considerar o homem real na concepção da palavra.
Num outro ponto, a teoria de Rawls se baseia numa sociedade justa ancorada em instituições tidas justas também e associada ao consenso do sobreposto. “Este confundente paralelismo no tendría ulteriores consecuencias si no iluminar a com uma falsa luz el consenso entrecruzado com el que los princípios de la justicia de bem poder encontrarse” (HABERMAS, 1997, p. 587).
“Eles também não coincidem com os cidadãos racionais, pressupostos na teoria, dos quais se espera que também ajam moralmente, ou seja, que não coloquem os seus interesses pessoais acima das obrigações de um cidadão legal” (HABERMAS, 1997, p. 84).
Rawls ao garantir a estabilização e a regulamentação da sociedade, baseadas num fundamento não coercitivo, como o direito e, sim, na boa vontade (ética e moral) daqueles que a compõem, é dizer, na “força socializadora de uma vida sob instituições justas; tal vida aperfeiçoa e, ao mesmo tempo, estabiliza as disposições dos cidadãos para justiça” (HABERMAS, 1997, p. 84).
Habermas (1997, p. 85) comenta: “Isso tudo faz sentido, no caso de já existirem instituições justas. Porém as coisas mudam quando se pergunta acerca do modo de estabelecê-las em circunstâncias dadas. Para uma teoria filosófica da justiça, essa questão não se coloca sob pontos de vistas pragmáticos, pois reflete sobre as condições culturais e políticas do pluralismo de convicções axiológicas, sob as quais a teoria da justiça deveria encontrar ressonância no atual público dos cidadãos.”
2.3 Quanto às relações entre o público e o privado
No presente tópico, a crítica é direcionada para o enfraquecimento do Estado Democrático de Legitimação, já que um dos fundamentos de sustentação da concepção de Justiça de Rawls é a prevalência, ou melhor, a prioridade dos direitos básicos em face da autonomia pública.
Para justificar tal colocação, necessário é conhecer a dicotomia entre o reconhecimento das liberdades postas pelas correntes liberais, os quais guarnecem prima facie a liberdade de crença e de consciência, a proteção da vida, a liberdade pessoal e privada, ou seja, o núcleo de direito privado subjetivo; e, pelos republicanos, cuja visão mais tradicional privilegia os direitos de participação e de comunicação política possibilitando a autodeterminação dos cidadãos. [2]
“Trazando semejante frontera a priori entre la autonomía privada y la autonomía pública Rawls contradice, sin embargo, no sólo la intuición republicana de que la soberanía popular y los derechos humanos derivan de la misma raíz” (HABERMAS, 1997, p. 68).
Considerações finais
A concepção de justiça distributiva permeia todo o estudo de Rawls, isto é, como promover a justiça social com a distribuição de riqueza, de renda, de poder e de oportunidades de acesso à todos os indivíduos de uma sociedade ordenada e justa, pautadas em princípios capazes de assegurar tais direitos fundamentais e impor deveres.
Tais princípios da justiça (liberdade e diferença) foram construídos a partir de um contrato hipotético, construído numa posição original de igualdade, acobertado sob o véu da ignorância, afastando a concepção utilitarista do contrato, pois em não considerar a distinção entre os membros estaria seu equívoco e, como consequências não trocariam os direitos e liberdades fundamentais por nenhuma vantagem econômica, a não ser que, tais desigualdades sócias e econômicas, fossem para contribuir para o benefício dos menos favorecidos.
E é nesse cenário acima que surge sua teoria, ou seja, no exato instante da criação da ideia de justiça, afastando o Estado utilitarista e impondo limites ao individualismo do homem.
As críticas sobre sua obra surgem devido, quem sabe, a uma incompreensão metodológica de seu pensamento, não retirando a importância de seu ensinamento como fonte de reflexão frente aos episódios ocorridos atualmente (corrupção, concentração de poder, má distribuição de renda, fome, discriminação etc) no mundo tido como ‘moderno’.
Informações Sobre o Autor
Giácomo Tenorio Farias
Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul UNISC Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Católica de Minas Gerais PUCMINAS; Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará FAP-CE. Advogado