O sistema eleitoral e a proposta de modificação do modelo eleitoral brasileiro

Resumo: O sistema majoritário surge, no mundo ocidental, na Igreja Católica e tem como principal objetivo validar a vontade da maioria. Neste sistema o modelo de voto utilizado é o distrital e, pode ser classificado em uninominal, binominal e plurinominal. O voto distrital já foi implementado no Brasil anteriormente e, apesar disso, não obteve êxito. Atualmente o sistema eleitoral utiliza o modelo majoritário para as eleições dos representantes do poder executivo e senadores. O sistema proporcional surge no século XIX com a proposta de dar maior representatividade às diversas camadas da sociedade, defendida inicialmente por grupos conservadores face à participação política operária que os tornaria minoria política. Esse modelo tornou-se o modelo eleitoral de diversos países, inclusive no Brasil. No Brasil, desde 1958 até os dias atuais, diversas vezes projetos tentaram implantar o sistema eleitoral misto inspirando-se no sistema alemão. Como metodologia utilizou-se uma análise histórico-descritiva, permitindo uma visão sobre a evolução dos modelos de votação para compreensão da representatividade adquirida, das teorias à aplicação de fato. A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em livros, na legislação eleitoral brasileira e em notícias para exemplificação dos resultados que tais sistemas provocam.

Palavras-chave: Sistema. Voto. Proporcional. Misto Majoritário.

Abstract: The majority system arises in the Western world, the Catholic Church and has as main objective to validate the will of the majority. In this system the model used is the voting district, and can be classified into single member, and binomial plurinominal. The district vote has already been implemented in Brazil before, and yet did not succeed. Currently the system uses the model majority voting for election of the representatives of the executive and senators. The proportional system emerges in the nineteenth century with the proposal to give greater representation to the various strata of society, supported initially by conservative groups operate in the face of political participation that become the political minority. This model became the model election of several countries, including Brazil. Using for calculating the results, because this method disputed by causing distortions. The mixed electoral system works in several countries and was well known due to its successful implementation in Germany after the war. There, he was adopted in two stages: first the individual would have one vote for the district and closed list, the second phase took double voting. In Brazil, from 1958 until the present day, several times tried to deploy the projects mixed electoral system inspired by the German system.

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Keywords:  System. Vow. Proportional. Mixed Majority.

Sumário:  Introdução 1. O que é sistema majoritário? 2. O voto distrital 3. O brasil e o sistema majoritário 4. Críticas ao sistema majoritário 5. Vantagens do sistema majoritário 6. Sistema proporcional 7. O sistema alemão misto 8. O brasil e o sistema misto.  Conclusão.

INTRODUÇÃO

Este artigo científico visa analisar os diversos sistemas eleitorais e, então, dissertar sobre o atual modelo eleitoral brasileiro e criticar o projeto de reforma política que defende a modificação do sistema político e que tenta implantar o voto distrital no Brasil. O primeiro sistema eleitoral analisado é o majoritário. Este foi introduzido ao mundo ocidental através da Igreja Católica e visa à eleição com base na vontade da maioria absoluta dos eleitores.

O sistema proporcional surge, no século XIX, como proposta para maior representatividade das diversas camadas da sociedade, sendo apoiado pelas camadas mais conservadoras como forma de não se tornarem minoria perante o crescimento da participação política das classes operárias. Esse sistema requer o uso de determinadas fórmulas para maximização de suas propostas, embora as mesmas sejam alvo de críticas pelas distorções que produz.

O Sistema misto começou como uma solução para os problemas erigidos pelos sistemas majoritário e proporcional. Este modelo de sistema eleitoral aliava a vantagem de se ter candidatos eleitos por voto distrital e por lista fechada- como no caso alemão. Atualmente, países de todas as regiões do mundo assumem esse modelo.

1. O QUE É SISTEMA MAJORITÁRIO?

O sistema majoritário, segundo Souza(1980,p.31) é: “É baseado na ideia que a opinião da comunidade deve ser expressada simplesmente pela maioria apurada”. Entretanto, essa maioria pode ser classificada em maioria simples, absoluta ou qualificada. A primeira refere-se número total de votos válidos, já a segunda relaciona-se com o número de eleitores inscritos. Neste caso, subentende-se que vence a eleição quem possuir a metade (quando esta não for um número exato, será considerado o primeiro número inteiro posterior aquele) mais um do número de eleitores inscritos. E, na terceira, vence quem superar os 60% ou 2/3 dos votos válidos. A Constituição pode fixar ou alterar esse mínimo estipulado e, caso a mesma não se manifeste, a maioria será considerada simples.

A origem do sistema majoritário pode ser associada no mundo ocidental às antigas práticas da Igreja Católica, na Idade Média, que utilizava este sistema para determinar os representantes das suas circunscrições administrativas. A Inglaterra, por sua vez, foi o primeiro país a utilizar tal princípio para a eleição da Câmara dos Comuns. Contudo, foi a partir de 1707 que se estipulou oficialmente a criação dos distritos. Atualmente, a Inglaterra ainda adota o sistema majoritário possuindo 659 distritos e 66 mil eleitores em cada um, conforme Salazar (2011).

É necessário salientar que esta é apenas uma perspectiva do sistema majoritário, segundo Antônio Otaviano Cintra (2008):

“Podemos, entretanto, encarar o princípio majoritário também sob um outro ângulo, isto é, como princípio de representação. A indagação, neste caso, é sobre quais resultados se esperam do sistema eleitoral, que funções se quer que ele desempenhe ao selecionar os representantes mediante eleições.”

2. O VOTO DISTRITAL

O Sistema do voto distrital basicamente divide um território soberano em distritos para a escolha de candidatos que os representarão na política do país. Em relação ao número de representantes de cada distrito, o sistema pode ser uninominal, binominal e plurinominal. No sentido mais genérico, a distritalização é comum ao sistema majoritário- quando o distrito tem como representante apenas um candidato- e ao proporcional- quando sua magnitude é plurinominal.

Dependendo do contingente de candidatos que podem ser eleitos por distrito, este poderá ser classificado em: distrito uninominal, no qual apenas um representante por distrito é eleito por maioria simples em um único turno,como no Reino Unido, na Dinamarca e na Suíça são exemplos de países que adotam este tipo de distrito,entretanto também há casos de distritos uninominais que adotam dois turnos como Áustria, Alemanha, Itália, Holanda e Noruega; distrito binominal, no qual são eleitos dois representantes por distrito,como no Chile; distrito plurinominal ,onde são eleitos mais de dois candidatos por distrito,sendo Bélgica, Luxemburgo e Suíça exemplos de países que adotam esse tipo de distrito.

Contudo, nos distritos plurinominais pode haver outros tipos de votos. São esses: voto em bloco:(o eleitor vota no mesmo número de candidatos de cadeiras em disputa ganhando o mais votado);voto em bloco partidário (cada partido apresenta uma lista de candidatos e o eleitor deve votar em uma delas,o partido mais votado elegendo todos os representantes do distrito) ;e o Voto único não transferível (os partidos apresentam mesmo número de candidatos quanto de vagas, o eleitor vota em apenas um e os candidatos mais votados são eleitos)

3. O BRASIL E O SISTEMA MAJORITÁRIO

O voto distrital não é estranho ao sistema eleitoral brasileiro,remontando ao período do Segundo Reinado Um processo inovador chegou com o Decreto Legislativo nº 842, de 10.09.1885, chamada “Lei dos Círculos” que instituiu um sistema de votação por distritos- ou círculos eleitorais. Neste sistema, cada distrito seria representado por apenas um deputado. Após cinco anos, surgiu um novo decreto que vigorou por quinze anos instituindo o distrito de três deputados. Em 1875, a Lei do Terço aboliu o sistema distrital, sendo este restabelecido apenas cinco anos mais tarde por intermédio da Lei Saraiva. Este decreto teve como redator final o deputado geral Rui Barbosa e instituiu o “Título de Eleitor”, proibiu o voto de analfabetos, além de ter adotado eleições diretas para todos os cargos eletivos do Império. Durante a República Velha, o sistema distrital foi abolido pelo decreto 551, de 23.11.1890, mas voltou fixando o distrito de três deputados em 1892. A Lei Rosa e Silva, nº 1.269 de 15.11.1904, promulga a existência de distritos com cinco deputados. Este último modelo se mantém até ser extinto pela revolução de 1932,com o estabelecimento do sistema proporcional.

A partir de 1958 foi retomada a idéia de estabelecer o voto distrital no Brasil. Surgiram projetos, como o de Edgar Costa que estabelecia o voto distrital para deputados federais e estaduais com representação proporcional. Neste projeto, cada distrito teria apenas um candidato registrado por partido, além de existirem tantos distritos quanto representantes. Em 1960 foi elaborado o projeto Milton Campos, que completava o anterior com a permissão de inscrição do candidato em até três distritos diferentes e consentia a votação no partido em distrito onde não tivesse candidato registrado. Em 1963, o Projeto Oscar Dias Correa, estabeleceu o voto distrital com sistema misto. O Projeto Franco Montoro, de 1964, citava o voto distrital com eleição majoritária e, além disso, que cada eleitor disporia de dois votos: um para o candidato distrital e outro para uma lista partidária.

4. CRÍTICAS AO SISTEMA MAJORÍTÁRIO

Ainda que o sistema eleitoral oficial em muitos países como, por exemplo, os EUA, Canadá, Inglaterra, França, Austrália, Nova Zelândia e, em parte, no Brasil, seja o majoritário, este sistema sofre diversas críticas.

A principal delas é quanto à representação da minoria partidária que fica comprometida, pois uma vez que apenas a maioria absoluta dos votos é considerada válida, os representantes das classes que possuem menos eleitores não têm a possibilidade de ganhar a eleição. Isso ocorre porque, para um candidato ser eleito, é necessário que seus votos estejam concentrados em um único distrito. Caso o candidato tenha um grande contingente de votos mas em distritos diferentes, a sua eleição dificilmente acontecerá. Em 1867, Walter Bagehot (2008, p. 97) já fazia críticas ao sistema-majoritário-distrital que era vigente em seu país, a Inglaterra:

“Em muitos distritos hoje existentes, a cassação de votos da minoria é sem esperança e crônica. Eu mesmo tenho votado em um condado agrícola por vinte anos e sou liberal; mas dois troies tem sido sempre eleitos e durante toda a minha vida serão eleitos. Como as coisas estão, meu voto é inútil.”

Pelo Sistema de Voto Distrital, propõem-se a divisão da Federação em 513 distritos-número de cadeiras na Câmara dos Deputados. No entanto, os críticos apontam as eleições para as Assembléias como uma brecha no sistema Distrital. No Brasil, existem 1059 deputados estaduais, mais que o dobro de deputados federais, o que levaria a uma distorção na constituição dos distritos se pensarmos que teríamos que agrupar novas circunscrições para a eleição dos componentes da Assembléia. Há ainda outra questão quanto a divisão dos distritos. É de extrema importância manter a imparcialidade dos mesmos, de forma a evitar possíveis influências políticas.

O que ocorreu nas primeiras eleições efetuadas no Brasil ainda na época do império também é motivo de crítica: a “vereadorização” da representação parlamentar. Essa interiorização dos candidatos pode acarretar a produção de reformas e beneficiamentos a apenas uma pequena parcela dos eleitores, o que deixa em segundo plano a melhoria do Estado através de uma perspectiva nacional, criando assim, um estímulo ao clientelismo.Outra questão é distorção entre a votação e a representação no Parlamento. Um exemplo clássico aconteceu na Inglaterra: em uma eleição, os conservadores conseguiram 42% dos votos apurados e alcançaram 57% das cadeiras no Parlamento, enquanto os liberais receberam 22% dos votos nacionais, mas conquistaram apenas 3,3% das cadeiras, segundo Nicolau (2007).

No Sistema de Voto Distrital, o distrito se torna um “recinto eleitoral”, onde os eleitores ficam restritos à sua região podendo votar somente nos candidatos registrados naquele distrito. Considerando este o maior ponto negativo desse sistema, Sousa (1980, p.24) afirma “[…] com a adoção do sistema, só ganha eleição quem obtiver maioria no próprio distrito. Não adianta ser um grande nome no Estado e até no país”.

5. VANTAGENS DO SISTEMA MAJORITÁRIO

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Apesar das críticas, os defensores do sistema majoritário ainda acreditam que este seja o melhor modelo a ser utilizado.

No sistema-majoritário-distrital a regionalização dos votos pode trazer pontos positivos como o maior controle do eleitorado sobre o candidato escolhido para ser o representante legal (accoutability). Quando se adota o sistema de voto distrital, reduz-se a distancia da pessoa do candidato e o seu eleitor. Isso ocorre devido a lógica desse sistema, que faria com que o pais fosse divido em 513 distritos representados por apenas um deputado e cada legenda de partido deve enviar apenas um candidato, assim em vez do cidadão estar exposto a uma gama de candidatos, ele precisaria conhecer apenas alguns deles- no máximo 27 candidatos, que é o numero de legendas existentes. A jornalista Paula Lopes (2011, p.80) diz: “Em São Paulo, na ultima eleição, havia 1131 nomes concorrendo a uma vaga na câmara. Se um eleitor demorasse uma hora para estudar o currículo de cada candidato, precisaria de 47 dias ininterruptos para concluir essa análise”

Segundo Lopes (2011) esta aproximação entre eleitor e candidato faria com que o voto ganhasse maior autenticidade e reduziria o efeito da amnésia pós-dia-de-eleição que atinge 22% dos brasileiros, como diz uma pesquisa encomendada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Alem disto, pesquisas mostram que o voto distrital é menos suscetível a corrupção, um problema que, infelizmente, compromete o desenvolvimento político e econômico do país.

O voto distrital promove maior aproximação entre eleitor e candidato político, esta intimidade faz com que o cidadão tenha uma vida política mais ativa. O fato da distritalização do país também tem outro peso importante, como lembra Sousa (1980, p.23): “[…] o homem, em sua grande maioria, é naturalmente regionalista, tem o apego à sua terra, à sua gente. […] um candidato da terra (se não for exatamente de sua cidade será da região) deve trazer maior motivação para o eleitor”.

Não há melhor forma de manter uma fiscalização eficiente de um candidato do que a aproximação de um eleitor motivado pelo amor a terra. Cobrar promessas e pressionar um político seria mais comum, reduziria a corrupção e elevaria a confiança na representação política.

O atual sistema faz com que candidatos percorram vários quilômetros em busca de preciosos votos, nesta jornada são empregadas grandiosas verbas, muitas vezes essas fontes são grandes empresas que cobrarão a retribuição pela ajuda após a eleição. Segundo a jornalista Paula Lopes (2011, p.82):

“Em 2010, as 5100 pessoas que concorreram em todo o país a uma vaga na câmara declararam gastos que, em conjunto, alcançaram 1 bilhão de reais (sem contar o caixa dois, claro). Entre os que se elegeram, o custo médio das campanhas ficou em 1 milhão de reais”

Oligarquias são os governos de poucas pessoas que pertencem à mesma família, classe ou partido político. No Brasil, este termo já foi até representação das primeiras décadas do regime republicano. Atualmente, acusa-se a existência de vários grupos oligárquicos em nosso país. Este se mantém através do sistema de nepotismo, em que líderes oligárquicos não poupam esforços para manter seus parentes no poder com o objetivo de se perpetuar nele.

O voto distrital se mostra como uma solução ao sistema oligárquico na medida em que os distritos favorecem as lideranças regionais- os “defensores de classe”-, assim, as famílias ricas seriam forçadas a disputar com niveladamente com os demais candidatos, dificultando, assim, suas eleições na Câmara. Para Lopes (2011,p.80): “Se o sistema distrital estivesse em vigor em 2010, 28 representantes de oligarquias políticas teriam tido muito mais dificuldade para ser eleitos para a Câmara”

6. SISTEMA PROPORCIONAL

6.1 História

Com o avanço do sistema de representação popular, assegurado através de eleições,a sociedade acaba por se deparar com os inconvenientes no sistema majoritário.Divindindo-se um país em distritos,os candidatos eleitos por tais circunscrições responderão mais diretamente ,na atividade política ,aos cidadãos que nelas residem que sobre determinado segmento da sociedade como um todo ,de uma determinada minoria.Os votos destes seriam de certa forma ‘’desperdiçados’’,pois não encontrariam representatividade ao não conseguir eleger um candidato que persiga seus interesses.

Cristian Klein(2007)cita como o exemplo as eleições de 1974 no Reino Unido,no qual o partido liberal obteve 19,3 % dos votos nacionais,entretanto só conseguiu 2,2% das cadeiras.Caso o sistema fosse proporcional sua bancada teria sido oito vezes maior.

Dessa forma ,em meados do século XIX,a defesa do sistema proporcional surge como proposta para corrigir essa distorção,permitindo que os diversos segmentos sociais consigam participação na atividade política.Stuart Mill(1857 apud Souza e Barreto,1980,p.8m),analisa que em um sistema democrático,em que o voto da maioria é aquele responsável pelas decisões,a minoria é,nesse caso, anulada,em um sistema em que ‘’uma parte do povo governa o resto:uma parte tem negada a sua justa e igual cota de participação’’.

Bonavides (2002,p.253) ressalta que o principio da representação proporcional  é que :

“[…]a base sobre a qual se assenta é desfazer valer válidos todos os sufrágios,não deixar restos sem eficácia,não dar tudo o vencedor,como no   sistema majoritário,onde o eleitorado vencido perdeu o seu voto porque não elegeu ninguém”

Cintra (2008) lembra que  ao contrario do que se pensa o sistema proporcional foi defendido inicialmente por liberais,como Mill,e não por socialistas.Ampliando-se o sistema de votação para novas camadas da sociedade,com a diminuição das restrições econômicas para participação como cidadãos ativos,e com a maior parte da sociedade sendo composta por esses indivíduos antes excluídos,as elites acabariam por tornar-se minoria eleitoral e não conseguiriam eleger seus representantes.Evitava-se assim mesmo,segundo o autor,uma polarização entre liberais e socialistas,com a doção do sistema.Dessa maneira,em 1900 a Bélgica seria o primeiro país a usar o sistema proporcional em uma eleição nacional e até 1920 a grande parte da Europa Ocidental já  o adotava .

6.2 Apuração dos votos

O sistema proporcional requer uma aplicação de fórmulas para que se apure os resultados de uma eleição, que podem inclusive mudar a ordem em que os candidatos deveriam ser eleitos, casos fosse contado pelo maior número de votos que cada um receberia. Esse é um dos temas questionados pelo projeto de reforma política, dada certa distorção de eleitos.

Entre os sistemas utilizados, o Direito Eleitoral brasileiro adotou o método do quociente eleitoral, definido ‘’[…]dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”(Código Eleitoral,art.106).Determina-se assim quais partidos e coligações podem participar dos resultados ao atingir determinado limite.Feito isso,determina-se o quociente partidário,para definição, a princípio, do numero de cadeiras que o partido ocupará.Divide-se então o número de votos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral.O partido elegerá quantos candidatos seu quociente partidário indicar.

Em um fictício país, houve eleições parlamentares, na qual 39 cadeiras estavam em disputa:

Neste universo de sufrágios, o quociente eleitoral será de 200 votos.Assim o partido A não poderia participar da casa representativa.O quociente partidário do B seria 2,25 e elegeria portanto 2 representantes,enquanto a agremiação C teria quociente 17,25,elegendo,no mínimo, 17 candidatos.A coligação,com quociente 18,5,elegeria 18. Ainda assim,duas cadeiras iriam ficar desocupadas.O que poderia ser feito ao 0,25; 0,25 e 0.5 restantes dos respectivos quocientes para que fosse respeitada a proporcionalidade?

O problema das sobras tem diversas tentativas de solução. Na técnica das maiores sobras, ficaria com a cadeira aquele que obtivesse maior número de votos não utilizados que os outros.Em nosso exemplo,o partido B teria 100 votos,enquanto o partido C e coligação teriam, respectivamente,50 e 100.B e P ficariam com as cadeiras.Por esse sistema o resultado seria B com 3 eleitos,C com 17 e P com 19. Esse método favoreceria demasiadamente os pequenos partidos, conforme crítica de Bonavides (2002,p.254),pode ocorrer que :’’um partido, com apenas cem ou duzentos votos a mais da metade do total obtido por outro,eleger tantos representantes quanto este.’’

O método adotado no Brasil foi a técnica da maior média. Nesta ‘’divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares obtido mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher’’ (Código Eleitoral, art. 109,inciso I). Em nosso exemplo, o partido B teria média 166,66,o partido C ficaria com 191,66 e a coligação P ficaria com 194,73.A coligação ganharia a primeira cadeira. Em uma eleição em que sobrasse mais uma cadeira,esse procedimento seria repetido com a nova formação obtida com o ganho de uma cadeira anterior por esse processo.P teria agora média 185. A segunda cadeira caberia,portanto ao partido C.O resultado por esse sistema seria o partido B com 2 cadeiras ,o partido C com 18 e a coligação com 19.

6.3 Contrapontos

Mesmo servindo como uma solução para que se fossem representados determinados segmentos da população que não se elegeriam em sistema majoritário, o proporcional enfrenta diversas objeções. Em primeiro lugar, o próprio propósito a que ele se propõe é questionado. Um número excessivo de legendas partidárias compondo o parlamento,beneficiadas pelo sistema acaba provocando sérios problemas de governabilidade.Para lograr maioria no congresso,o governo precisa fazer concessões,conceder ministérios,dificultando a administração.

Outro ponto a ser levantado é a corrupção. Um número elevado de partidos para compor uma coalizão acaba abarcando interesses distintos apenas para se manter a governabilidade .Bonavides(2002,p.252) ainda afirma o descrédito a que o eleitor pode ser levado com isso,que ‘’arrefecem o sentimento de confiança na legitimidade da representação’’.Tais coalizões passariam por oportunistas,pela divergência ideológica entre os partidos e ainda assim unidos.O favorecimento das pequenas agremiações,os chamados partidos ‘’nanicos’’ também é outra crítica do autor.Essas minorias acabam por conseguir maior força do que efetivamente conseguiriam numericamente,tornando-se donos do poder,mesmo sendo insignificantes numericamente.

Cintra (2008) lembra o fato de que os deputados eleitos geralmente concentram a maior parte dos votos em determinadas regiões,um conjunto de municípios vizinhos,seus redutos eleitorais,constituindo-se assim em uma espécie de ‘’distritos informais’’.Esses deputados lutarão para conseguir emendas parlamentares e trazer investimentos para essas regiões,e garantir a satisfação de suas bases para uma eleição futura,mesmo que representem o estado como um todo.Candidatos cujos votos se concentram em regiões metropolitanas não tem o mesmo efeito,pois as mesmas obras dificilmente seriam credidatas a um único parlamentar.Esses geralmente não uma das emendas ’’o cerne de sua atividade parlamentar’’Esses deputados e os que tiveram votação dispersa pelo estado normalmente tratam de temas amplos com saúde educação,economia ou defendem interesses de classe ou universais

Uma crítica ainda ao sistema proporcional se dá pelas fórmulas eleitorais.A população em geral desconhece seus princípios e não sabe que pode acabar elegendo um candidato que não gostaria porque o partido superou o quociente eleitoral.Um dos casos mais famosos se deu nas eleições de 2010.O humorista Tiririca foi o mais votado do país,conquistando 1.353.820 votos.Ao mesmo tempo,seu partido acabou conquistando mais três vagas com o resultado.Um dos beneficiados foi o deputado Valdemar da Costa Neto(com 174.826 votos),acusado de participar dos esquemas do mensalão(TIRIRICA…,2010).Oura distorção interna foi o fato da deputada Luciana Genro,do Psol-RS não conseguir se reeleger mesmo sendo  a oitava mais votada e conseguindo 129 mil votos,ao mesmo tempo seu colega de partido Jean Willis foi eleito com apenas 13 mil votos,porque o deputado mais votado do Rio de Janeiro,Chico Alencar,reelegeu-se pelo Psol, recebendo mais de 240 mil votos,ultrapassando o quociente eleitoral do estado,de acordo com reportagem de Verônica Lima e Rádio Câmara(2010).

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7. O SISTEMA ALEMÃO MISTO

Sistema Misto é aquele que combina os princípios majoritário e proporcional. A Alemanha é um dos países mais conhecidos por adotar este sistema, tanto por ele ter sido uma solução num contexto de grande relevância histórica (pós-Segunda-Guerra), quanto por ser uma forte evidência de que esta combinação pode dar certo para fins democráticos.

Este sistema misto nasceu do embate entre dois colossos políticos alemães do pós-guerra: o partido democrata-cristão e o partido social-democrata. Após a primeira Guerra Mundial, vigorou a Republica de Weimar até 1939, que adotava o sistema proporcional. Durante a segunda guerra, Hitler adotou um modelo de exceção – o nazismo, em que o sistema eleitoral era manipulado pela política vigente. Após a Segunda Grande Guerra, a Alemanha vencida foi obrigada a formular uma nova Constituição. Participaram deste processo os dois maiores e mais importantes partidos- naquele contexto em que a força do Ocidente impôs sua ordem-, o democrata-cristão- que propôs o sistema majoritário- e o social-democrata- que propôs o sistema proporcional. Estes estavam com força e influência equiparada, visto que não havia grandes movimentos sociais divergentes naquela Alemanha, onde a devastação da guerra tornou a população refém dos ocidentais vencedores. Logo, a solução encontrada por neste país foi unir suas duas propostas de sistema eleitoral.

O modelo misto, por sua eficácia, tornou-se popular sendo então adotado por países como as Filipinas, a Coréia do Sul, a Tailândia, Taiwan, a Itália, a Rússia, a Ucrânia, a Nova Zelândia, a Hungria e a Venezuela. Mas porque ele deu certo? Para conhecer a resposta, é necessário entender como ele funcionou e como funciona na Alemanha. O sistema Misto une o sistema majoritário, que permite que metade dos deputados eleitos sejam dos distritos uninominais, e o sistema proporcional, em que a outra metade das vagas na Câmara Federal alemã é eleita por voto em listas partidárias fechadas. Inicialmente, o modelo alemão adotava o sistema em que cada eleitor possui apenas um voto para o candidato do distrito e o da lista fechada, isto ocorreu na primeira eleição, em 1949. A partir de 1953, cada eleitor possuía um voto para o candidato da lista fechada e outro para o do distrito. Uma breve análise do que acontecia na Alemanha no período entre 1949 e 1953 pode explicar a mudança no modelo e por que o primeiro não se manteve. A primeira eleição distrital, em 1949, era disputada, praticamente, entre os dois maiores partidos, o democrata-cristão e social-democrata (CSU), deixando de fora partidos pequenos, como o Liberal (FDP). Conforme Cintra(2008) ,para não perder seu voto, o eleitor do pequeno partido votava estrategicamente no candidato “menos pior”. Mas ao fazer isso, o eleitor do partido pequeno continuava a ser prejudicado, pois não obtia votos na lista proporcional- seu voto valia para a lista e para o distrito. A mudança que resolveria este problema veio com a instituição do voto duplo. Com este novo modelo, o eleitor do partido liberal podia votar no candidato “menos pior” do partido grande -nos distritos em que seu partido não tinha chances de ganhar- e atribuir seu segundo voto para seu partido de preferência, favorecendo-o na lista fechada. Como diz Cintra (2008, p.33) “[…] o sistema alemão satisfaz em grau elevado a exigência da proporcionalidade. Mas pode também, ser julgado muito satisfatório à luz do que se espera da aplicação do sistema majoritário, em nível de Parlamento Federal”.

8. O BRASIL E O SISTEMA MISTO

Atualmente, o Estado Federativo brasileiro adota o sistema proporcional para eleições da Câmara e o sistema majoritário para o Senado e Presidente da República. Como lembra Mezzaroba (2008, p.292), “assim, nos Municípios e nos Estados, o número de Vereadores ou Deputados eleitos pelos Partidos Políticos depende do somatório dos votos obtidos pela legenda com votos nominais conquistados pelos seus candidatos”

No Brasil, a idéia de um sistema eleitoral misto- semelhante ou não ao alemão- foi alvo de discussões a partir da segunda metade do século 20. Com a retomada dos projetos readmitindo o voto distrital, em 1958, começou a se imaginar a estrutura do primeiro sistema misto no Brasil. Naquele ano, o Brasil adotava o sistema proporcional. O projeto do então Ministro Edgar Costa, previa a divisão da federação em distritos, em que os deputados federais e estaduais seriam eleitos pelo voto distrital, mas teriam representação proporcional. No entanto, como assinala Cintra (2008, p.37), “não se tratava, pois, de mesclar os princípios proporcional e majoritário, mas sim de recuperar a idéia do pequeno distrito geográfico na coleta de voto”.

O senador Milton Campos, em 1960, e o deputado Oscar Dias, em 1963, também se voluntariaram a introduzir o modelo de voto distrital que traria consigo os ares de sistema misto no Brasil. Mas em 1964, surgiu o primeiro projeto inspirado no sistema alemão, proposto por        Franco Montoro. Com este projeto, ele distinguia o sistema de voto distrital e o sistema de voto em lista fechada estadual. O primeiro pelo sistema majoritário e o segundo pelo sistema proporcional. A diferença deste projeto para o original alemão, é que este ultimo calculava o coeficiente eleitoral em nível nacional, e o Projeto brasileiro calculava este índice por estado, como lembra Cavalcanti (1975, p.299-312):

“Montoro apresenta três fundamentos para seu projeto, quais sejam: assegurar a autenticidade da representação popular, combater a influencia do poder econômico nas eleições e fortalecer a vida partidária. O voto em lista aberta, na circunscrição estadual como um todo, parecia-lhe escancarar a porta à influencia decisiva do poder econômico e governamental e impedir a formação de vínculos efetivos entre eleitores e representantes. Sobretudo, parecia-lhe que o sistema proposto estaria mais blindado aos aventureiros, que, com apoio de grupos econômicos, buscam votos em regiões com as quais não tem vínculos.”

Outras tentativas de estabelecer o Sistema Misto não sucederam em sucesso, como a da   Comissão Especial de Estudos Constitucionais de 1985, criada por José Sarney e o projeto de lei do Senador Fernando Henrique, em 1991. Até os dias atuais, inúmeras propostas de introdução do sistema eleitoral misto têm vicejado, algumas por motivo de desagrado com o atual andamento da política brasileira, outras talvez por vício da oposição na esperança de tomar o poder ou enfraquecê-lo.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir a partir deste artigo científico que o sistema eleitoral brasileiro possui diversas questões a serem resolvidos. Este atual modelo eleitoral que o Brasil utiliza é adotado por apenas um país: a Finlândia. Isso demonstra a fragilidade deste sistema eleitoral. O sistema majoritário poderia ser uma possível proposta de mudança, entretanto a própria história nos revela que, apesar de já ter sido adotado no país, não se logrou êxito com tal experiência.  Mesmo utilizando o voto distrital como forma de eleger os representantes, o sistema majoritário não conseguiu superar os problemas de cunho político-eleitoral do país.

Percebe-se a necessidade da representação de determinados setores da sociedade que não ganhariam eleições se concorrem apenas pelo sistema distrital.Tais classes não dispõem de maioria em nível local,mas têm abrangência muitas vezes nacional e acabaria por não ter quem perseguisse diretamente seus objetivos,tais como representantes de profissionais liberais.Porém,como foi exemplificado,as fórmulas promovem distorções e acabam muitas vezes por não cumprir as propostas desse sistema.

O Brasil encarou, por diversas vezes, projetos para a implantação do sistema eleitoral misto, no entanto, problemas surgiram quanto à forma de adotar este modelo. Alguns se inspiraram no modelo alemão, que, no entanto, possui características que ferem a Constituição Brasileira: o sistema alemão permite aumentar o número de parlamentares após as eleições, o Brasil, não. Visto que o Brasil é uma república recém nascida, enquanto a Alemanha está na jornada há mais tempo, é necessário mais estudos e adaptações ao modelo de sistema eleitoral misto para que ele se adapte à realidade brasileira e assim possa ser usado na prática.

                                                         

Referências
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Informações Sobre o Autor

 

Gian Paolo Bosco

 

Advogado

 


 

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