Reflexão sobre a limitação temporal para reclamação do vício oculto e redibitório a luz do Codigo de Defesa do Consumidor e do Codigo Civil brasileiro

Resumo: O presente trabalho discute a relação intrínseca entre os institutos do vício oculto e redibitório. Percebe-se que o direito brasileiro apresenta dois regimes jurídicos diversos para os vícios do objeto, onde um é aplicável às relações de consumo, no caso os vícios do produto e outro aplicável as relações civis e comerciais, neste os vícios redibitórios. Para tanto, faz-se necessário conhecer as diferentes situações jurídicas que cada instituto apresenta e analisar os prazos reclamatórios constates no Código Civil e Código de Defesa do consumidor para compreensão do seu correto funcionamento. Ressalte-se que a distinção entre vício oculto e vício redibitório tem relevância para a determinação do início da contagem do prazo decadencial para o consumidor exercer o poder de reclamar de vício no produto adquirido ou no serviço prestado. [1]

Palavras-chave: Prazos decadenciais. Vício oculto. Vício redibitório.

Abstract: The present work intends to discuss the intrinsic relation between the institutes of the hidden and redibitory vice. It is perceived that Brazilian law presents two different legal regimes for the vices of the object, where one is applicable to consumer relations, in the case the vices of the product and another one applicable to civil and commercial relations, in this vicious redibitory. In order to do so, it is necessary to know the different legal situations that each institute presents and to analyze the claim periods established in the Civil Code and Consumer Defense Code to understand its correct functioning. It should be emphasized that the distinction between hidden addiction and redibitory addiction is relevant for the determination of the beginning of the counting of the decadential period for the consumer to exercise the power to complain of vice in the product acquired or in the service rendered.

Keywords: Decadential deadlines. Occult addiction. Redibitory addiction.

Sumário: Introdução; 1 Evolução histórica da proteção ao consumidor e principiologia no cdc; 2 A relação de consumo e os vícios na sistemática do cdc; 3. Os vícios na sistemática do cc; 4 Da decadência e prescrição do vício oculto no cdc e do vício rebiditório no cc; 5 Conclusão;

INTRODUÇÃO

Após a Revolução Industrial com o avanço do comercio e novas modalidades surgiu a preocupação com a tutela dos consumidores, de forma gradativa foi ocorrendo, a partir de meados do século XVIII. Deste então, mudanças profundas ocorreram nos meios de produção utilizados na neste período, provocando enorme modificação de forma direta nos modelos econômicos e sociais de sobrevivência humana existente. Daí surge então a necessidade de tutelar o direito do consumidor. O consumidor dentro da relação de consumo é apontado como o elo vulnerável e o Estado deve ampará-lo para garantir igualdade nas relações.

No Brasil, somente com a Constituição Federal de 1988 é que se incluiu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais no seu art. 5º, XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor”, garantindo assim sua condição de cláusula pétrea. Com a inclusão na CF, a defesa do consumidor normatizou-se através do cumprimento ao art. 48 da ADCT, promulgando assim, o instituto de defesa do consumidor, a lei nº 8.078 de 11 de agosto de 1990, que consolidou o Código de Defesa do Consumidor, objetivando alcançar toda e qualquer relação de consumo, em qualquer forma em que o direito se encontrar, podendo ser público ou privado. Desta forma, afastar a aplicação da Lei consumerista é negar vigência a uma cláusula pétrea: a defesa do consumidor.

Os vícios de qualidade e quantidade encontram-se previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o vicio redibitório encontra previsão legal nos art. 441 ao 446 do Código Civil. Quanto se trata de defeitos de fabricação, a própria lei dá um prazo para que o consumidor efetue sua reclamação junto ao fornecedor e exija a reparação do produto defeituoso. Segundo o artigo 26 do CDC, quando se está diante de um vício aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor. Já no caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os mesmo que os acima mencionados, porém, a grande diferença se dará no momento em que estes prazos começam a contar.  Diferentemente dos vícios aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o vício é detectado pelo consumidor. O CDC se preocupou em fazer essa diferença, pois não se espera que um produto novo ou ainda mesmo que já usado por um certo tempo apresente vícios. E para isso, deve o consumidor levar em consideração o tempo médio de vida útil do produto. Já os vicio redibitórios, os prazos para ajuizamento das ações edilícias são decadenciais e mudam a depender da natureza do bem e do tipo do vicio, assim, tratando-se de vício de fácil constatação o prazo será de 30 (trinta) dias quando bem móvel e 01 (um) ano quando bem imóvel, contados da entrega efetiva da coisa, salientando que se o adquirente já estava na posse da coisa os prazos serão reduzidos pela metade contados da alienação, entretanto, quando se tratar de vício de difícil constatação o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias para bens móveis e 01 (um) ano para bem imóvel, nesses casos, os prazos serão contados da descoberta do vício, e não da data da entrega ou alienação. Ressaltando que o artigo 446 do Código Civil afirma que os prazos referentes ao vício redibitório não correm enquanto na constância de claúsula de garantia, mas o adquirente deve nesse prazo comunicar a existência do vício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

Diante do abordado, o objeto de estudo desta pesquisa, é analisar a limitação temporal do vício oculto e redibitório dentro do CDC e do CC, para tanto, serão conceituados a origem da codificação consumerista, abordando sua principiologia, os vícios decorrentes das relações de consumo, bem como os prazos para reclamar. Abordará também os aspectos históricos da codificação civilistica, o regime civilistico de proteção contra vícios e defeitos de bens adquiridos, apresentando os requisitos, efeitos e vícios redibitórios.

1.    EVOLUÇÃO HISTORICA DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E PRINCIPIOLOGIA NO CDC

O código de defesa do consumidor surge com a necessidade de tutelar o consumidor, fazendo nascer às relações de consumo e, desde então, passou-se a observar que as relações havidas entre fornecedor e consumidor eram tomadas de um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo.

Na Mesopotâmia antiga pelos ensinamentos de Flávia Lages de Castro (2007, p. 17) é possível notar, a existência do princípio da boa-fé objetiva, ou seja, a preocupação com a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos provenientes de projetos, fabricação, construção, entretanto com o diferencial da pena capital. Entretanto, somente com a Revolução Industrial houve grande preocupação com a tutela dos consumidores e caberia ao Estado resguardar o consumidor.

Assim, têm-se os primeiros movimentos consumeristas pelo mundo dado à necessidade de expansão de produção e garantir equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor. E como conseqüência deste movimento, o ilustre doutrinador Bonatto, (2003, p. 72) destaca que: “(…) as regras de proteção e de defesa do consumidor surgiram, basicamente, da necessidade de obtenção de igualdade entre aqueles que eram naturalmente desiguais”. Assim, o CDC ao ser criado teve o intuito de trazer equilíbrio nas relações de consumo, principalmente para o consumidor, posto que este dado sua vulnerabilidade se torna o elo mais frágil nesta relação.

A defesa do consumidor, no Brasil, teve como marco mais significativo a edição da Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, com vistas à proteção dos interesses difusos da sociedade. Contudo, somente com a Constituição Federal de 1988 é que se incluiu a defesa do consumidor no plano da política constitucional. Sendo consolidado em 11 de agosto de 1990 com a lei nº 8.078. Em decorrência disto, é notoria a preocupação do legislador constituinte com as atuais relações de consumo e com a necessidade de tutelar o hipossuficiente. Posto que, compor o rol de direitos que declara a existência de um interesse e garantias fundamentais que serve para assegurar um direito declarado significa ter função valorativa.

O CDC constitui-se como um microssistema pois esta fundamentada em princípios que são próprios e encontra-se ligado aos preceitos constitucionais, ou seja, a legislação que venha a regular as relações de consumo devem se moldurar aos preceitos ali estabelecidos. Não se aceita, portanto, que os direitos e garantias previstos no CDC sejam modificados, por lei posterior, e nem o Código Civil regulará de modo principal as relações de consumo, posto que a lei especial prevalece sobre a geral.

Os princípios e normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, criados, e apliados obrigatoriamente às relações por ele reguladas, sendo, ainda, invalidada pela vontade dos contratantes. Pelas palavras do ilustre Bonatto (2003, p.24) “Os princípios seriam como pilares e um edifício, os quais servem como bases de qualquer sistema, atuando, neste mister, como diretrizes orientadoras para a consecução dos objetivos maiores deste mesmo sistema”. Ainda citando Bonatto, (2003, p. 27)

“Quando falamos de princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, tratamos, também, do estabelecimento de regras de hermenêutica fundamentais para o correto entendimento da Lei Protetiva”.

Deste modo, será explanado alguns dos princípios mais relevantes e que julgam-se fundamentais a relação consumerista:

A) Isonomia ou igualdade

Segundo os ensinamentos de Luis Roberto Barroso (1999, p. 150):

“Os princípios constitucionais são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, são as normas eleitas pelo constituinte como fundamento ou qualificações essenciaisda ordem juridica que institui.”

O direito à igualdade é o direito que todos têm de ser tratados nas mesmas condições na medida em que se igualam e desigualmente na medida em que se desigualem, quer perante a ordem jurídica, quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida, pois todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

B) Vulnerabilidade e hipossuficiência

Aplicado nos mais diversos ramos do direito, no Código de Defesa do Consumidor não poderia ser diferente, a julgar pelas relações de consumo são marcadas por um forte desequilíbrio entre as partes, de forma que se encontra presente a vulnerabilidade do consumidor, sendo esta reconhecida no Art. 4º do CDC que dispõe que:

“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios; I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”;

Ora, é justamente com reconhecimento do consumidor como parte vulnerável e pela observação das características e peculiaridades dos consumidores e fornecedores, que se pode chegar em patamar de igualdade entre o consumidor e o fornecedor.

A vulnerabilidade encontra-se presente em todas as relações de consumo, onde em uma parte encontra-se o fornecedor, onde é possível certificar seu caráter técnico, jurídico e econômico, pois possue vantagens com todos esses poderes e seu conhecimento, e de outro o consumidor, parte vulnerável da relação,  muitas vezes até hipossuficiente.

Entretanto, embora semelhantes, não se confundem, pois a hipossuficiencia relaciona-se a exclusivamente no campo processual enquanto a vulnerabilidade nas palavras a ilustríssima Claudia Lima Marques (2008, p. 87) da qual diz que:

“Uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.”

Diante do que fora ilustrado fica claro que  todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova.

C) Transparência e informação

Assegurado no art. 4º do CDC, o principio da transparência nada mais é que exposição do produto vendido com informações claras e corretas sobre o bem, assegurando o consumidor conhecer antes de adquiri-lo as vantagens e desvantagens, mantendo uma relação de lealdade e respeito entre fornecedor e  consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor ainda prevê no seu artigo 6º, III, que os direitos básicos do consumidor são informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva fundamenta esse direito a informação adequada e clara junto aos artigos 31, 37 e 46 do CDC e acrescenta:

“O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor.” (SILVA, 2003).

O desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo no mercado, em informar de forma clara e precisa o consumidor sobre as condições concernente ao negócio, se aparenta contrariamente a lei, posto que fere diretamente o princípio da transparência e o princípio da informação que é assegurando no CDC.

Fundamentando-se neste princípio, o consumidor tornou-se detentor do direito subjetivo de informação e o fornecedor sujeito de um dever de informação. Afirmar que o silêncio do consumidor exprime em aceitação não pode prevalecer, trazendo a nulidade de tal cláusula conforme aduz o art. 51, IV do CDC, ”são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

D) Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva

Consagrado no art. 37 do CDC, a publicidade enganosa ou abusiva é proibida e completa no parágrafo 1º que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Já previu o legislador e quis proteger o consumidor de qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzi-lo a erro quanto ao produto ou serviço ofertado. O critério adotado pelo CDC leva em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que de fato o consumido tenha sido enganado. Trata-se de presunção de que os consumidores considerados foram lesados. Destarte, não é necessário que o consumidor chegue às últimas conseqüências e adquira, de fato, o produto ou o serviço com base na publicidade enganosa.

O CDC ainda proíbe a publicidade abusiva assim vemos no art. 37, § 2° algumas modalidades de publicidade abusiva, sendo a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A publicidade abusiva é aquela que se realiza com fins contrários à ordem pública, ao direito, à ética e à moral. É prejudicial aos interesses dos consumidores e do meio social em que vivem.

Nas palavras de Ana Carenina Pamplona Pinho Ramos (2017) do mesmo modo que vulnerabilidade não é igual à hipossuficiencia, a publicidade abusiva equiparada com a publicidade enganosa. Na publicidade abusiva não há necessariamente, uma inverdade e nem sempre o consumidor é induzido ao cometimento de erro. Ela pode até ser verdadeira, mas seu conteúdo afronta a moral, a ética e os bons costumes. Na publicidade enganosa, por outro lado, o conteúdo do anúncio sempre contém inverdades ou alguma omissão que induza o consumidor ao erro.

Assim, a publicidade enganosa causa prejuízo econômico à todos os  consumidores, o que difere da publicidade abusiva, que, apesar de causar algum mal ou constrangimento, não possui, relação com o produto ou serviço.

2. A RELAÇÃO DE CONSUMO E OS VICIOS NA SISTEMATICA DO CDC

O CDC não apresenta uma definição para a relação de consumo, entretanto, relaciona os elementos subjetivos e objetivos que fazem nascer à relação de consumo, desta forma, têm-se o consumidor e o fornecedor como elementos subjetivos e o produto ou o serviço como elementos objetivos.

Para que a relação juridica seja reconhecida como relação de consumo, faz-se necessário que exista os elementos mencionados acima. A ausencia den ao menos um dos requisitos desconfigura a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O CDC traz como conceito de consumidor expresso no art. 2º como toda “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Contudo, existe uma enorme relação de conceitos ao longo do CDC ao consumidor e que demonstra que não se restringe somente ao contrato. É o que se pode observar por exemplo, no parágrafo único do mesmo art. 2º, em que a coletividade de pessoas, desde que intervenha nas relações de consumo,  assemelha-se ao consumidor; adiante, no art. 17, cujo efeito é de tornar consumidoras todas as vítimas do evento, ou seja é, do acidente de consumo e, por fim; por este mesmo caminho, no art. 29, tem-se que também são consumidoras todas as pessoas, determináveis ou não, as quais estejam expostas às praticas comerciais previstas no capítulo V do CDC.

Conforme o conceito ja mencionado, não é relevante que a pessoa tenha comprado o produto ou pago pelo serviço, pois ate mesmo aqueles que apenas se utilizam, sem que os tenha adquirido junto ao fornecedor, também são considerados consumidores. Isso porque nem sempre a pessoa que se utiliza do produto ou do serviço foi quem de realmente os adquiriu. De modo que se tem como consumidor tanto aquele que adquire/compra o produto ou serviço para uso próprio como o que apenas se utiliza deles como destinatário final.

O conceito de fornecedor está previsto no art. 3º do CDC, onde aduz que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

O legislador diferentemente conceito de adotado ao consumidor, garantiu que conceito de fornecedor fosse mais abrangente possível, de tal forma que são fornecedores, todas as pessoas, e até os entes despersonalizados, que favoreçam a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo.

O art. 3º, §§ 1º e 2º do CDC traz como objeto da relação de consumo o produto ou prestação de um serviço, onde o produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sobre o produto, que trata de bem, pode ser classificado como móvel ou imóvel. O conceito de bem móvel é bastante esclarecedor no art. 82 do Código Civil, onde aduz que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Adiante, no art. 83 trata-se dos efeitos legais considerando os bens móveis, as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Sobre bem imóvel, também vale destacar o disposto no art. 79 e 80 do CC, que diz que são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Assim sendo, consideram-se imóveis para efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta. Ressalte-se aqueles que não perdem o caráter de imóveis conforme aponta art. 81 CC, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

O CDC no art. 18 contempla dois tipos de vícios, os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Os vícios de qualidade que são aqueles bens que apresentam desconformidade de adequação e os vícios de quantidade, estes por sua vez apresentam desconformidade de peso ou medida que não tenha como conseqüência diminuir a qualidade do produto ou serviço.

Os vícios de qualidade manifestam-se de diversas formas, dentre as mais comuns temos a qualidade imprópria do produto ou serviço, diminuição do seu valor e a disparidade informativa.

Em tais possibilidades, verifica-se lesão aos direitos dos consumidores, estabelecendo o código, nos artigos 18 a 25, formas de reparação dos danos sofridos. Diante de tais hipóteses, o Código de Defesa do Consumidor teve como objetivo oferecer aos consumidores diversas opções para solucionar os conflitos oriundos dos vícios apresentados nos bens ou serviços.

A responsabilidade pelos vícios do produto ou do serviço prevista pelo CDC é sem culpa, de forma que existe solidariedade entre fornecedores perante os consumidores previsto no art. 19, onde afirma que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

Ficando a cabo do consumidor exigir, o abatimento proporcional do preço (art. 19, I); complementação do peso ou medida ((art. 19, II); a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios (art. 19, III); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 19, IV).

Note-se que a responsabilidade solidária entre os fornecedores descrita no CDC é a mesma sistematizada nos artigos 275 a 285 do Código Civil, sendo que, excetua-se a aplicabilidade do art. 282 do CC, posto que a solidariedade estabelecida no CDC é tão somente para proteção do consumidor, desta forma, torna-se inadmnissivel sua renuncia.

Assim, o direito do consumidor de ver-se não prejudicado em razão do vício apresentado pelo produto não se exaure na pessoa do vendedor, mas pode ser exercido, conjunta ou isoladamente, em face de quaisquer daqueles que tenham intervindo na relação de fornecimento.

O CDC trata dos casos dos serviços, não contemplados na sistemática dos vícios redibitórios na codificação civil. O art. 20 do CDC dos vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, ou os que se apresentem díspares com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, sendo as soluções apresentadas consistentes na alternatividade à escolha do consumidor da reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

O legislador cuidou para que os serviços impróprios como os que se mostrem inadequados para os fins que deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regimentares de qualidade não ficassem de fora.

Têm-se portanto, que o CDC não reconhece como vício somente aqueles que são capazes de redução de valor do produto ou serviço ou aqueles em que tornam-se inadequados a que se destina, mas, também, os que são verificados em razão de disparidade com indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (no caso dos produtos) ou de disparidade com as indicações constantes na oferta ou mensagem publicitária (no caso dos serviços). Isto porque, são fatos que determinam a atividade consumidora, ou seja, são as formas de induzir ao consumo do produto pelo fornecedor, verificando-se como verdadeiros atrativos do público. Para garantir a preservação das informações corretas e adequadas ao consumidor, que, ao constatar a falsidade do anunciado, constituem-se em vícios do produto ou serviço por expressa disposição legal.

O vício, para os fins de proteção do CDC, não se circunscreve ao vício oculto, para fins de proteção do consumidor, mas, também, protege-lhe quando os vícios do produto ou do serviço são aparentes ou de fácil constatação.

Os vícios aparentes são aqueles que implicam numa análise mais aprofundada, requer do consumidor maior esforço para reconhecê-lo, é necessário ainda que utilize o produto para identificar o defeito. Enquanto os vícios de fácil constatação são aqueles visíveis de plano, de forma imediata, pois é claro e evidente o defeito. E a responsabilidade do fornecedor perante tal situação está prevista no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

O vício oculto é aquele que já se fazia presente quando da aquisição do produto ou da conclusão do serviço, mas que somente um tempo depois veio a manifestar-se, desta forma não seria possivel detecta-lo no momento da entrega, posto que sua natureza só pôde ser conhecido mais tarde. Não se confunde vicio oculto com desgaste natural do produto, pois o vício oculto já estava presente na sua aquisição e se manifestou com o tempo, enquanto o desgaste natural do produto é a deterioração por ocasião da influência do tempo.

Para que seja reconhecido como vicio oculto no CDC, é necessário a verificação de três características:

a) o vício deve ser anterior à venda;

b) o vício deve ser oculto no momento da venda e

c) o vício deve afetar o uso normal da coisa.

A primeira das condições acima apontadas indica que o vício deve existir antes da realização da venda. À segunda condição, o vício deveria ser oculto no momento da realização da venda. E por fim o vício deve ser tal que a sua ocorrência tome os produtos impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhe diminuam o valor. 

3. OS VÍCIOS NA SISTEMÁTICA DO CC

Com intuito de regular a situação de vícios ou defeitos ocultos de um bem, o Código Civil Brasileiro prevê o instituto da redibição, que é regulamentado pelos art. 441 à 446 e para que o vicio redibitório seja reconhecido é necessário que o contrato comutativo e imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (art. 441); que o adquirente não conhecia o vício ou defeito da coisa anteriormente (art. 443); que o vício ou defeito seja preexistente à tradição e não tenha sido sanado (art. 444); que a manifestação da ação ocorra no prazo legal (art. 445).

A responsabilidade em decorrência de vícios redibitórios é pessoal, não existindo solidariedade com antecessores do negócio. Desta forma somente pode ser exercido o direito de pleitear a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço em face daquele que vendeu o bem.

O critério adotado pelo CC para a devolução do preço e ressarcimento é objetivo, assim, não se questiona a culpa ou o conhecimento do vício pelo alienante, e não admite como forma de excludente de responsabilidade pelo vicio a ignorância do fornecedor, com exceção os casos convencionados entre as partes. Entretanto, o alienante deve arcar não só com a devolução do preço e a indenização pelas despesas decorrentes do contrato, mas também com o pagamento de indenização por perdas e danos se comprovada que conhecia a situação viciada ou defeituosa do bem, conforme previsão legal.

Os conceitos de consumidor apresentados no CDC não pode ser comparado com o sujeito tutelado no CC no que se refere aos vícios redibitórios, posto que a intenção do legislador de 1916 não poderia ser equiparada a do legislador de 1990, dado o contexto social em que se encontravam um e outro.

Como o objeto da relação civil é a coisa, não existe no campo da redibição os denominados "serviços", que, como já se verificou, são espécie que compõe bens de consumo, juntamente com os produtos, desta forma, verificamos que a sistemática civil foi insuficiente para a regularização dos vícios na relação de consumo.

O CC diferentemente do CDC não reconhece e nem atribui responsabilidade pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, restringindo-se apenas aos ocultos, pois se o adquirinte conhecesse do vicio aparente provavelmente não teria realizado o negócio jurídico ou se o aceitasse, seria discutido outra forma sem onerá-lo.

Para o legislador, o CDC foi criado com intuito de trazer segurança ao consumidor, protegendo-o de abusos por parte dos fornecedores, por isso, considera-se irrelevante que o consumidor tenha ou não conhecimento do vício e tenha ele surgido antes ou depois da tradição do produto, desde que dentro dos prazos decadenciais estabelecidos no CDC.

Enquanto que o CC os vícios devem ser preexistentes ou de existencia posterior à entrega da coisa, assim, só é possivel duas formas de reparação, sendo a ação redibitória onde o comprado poderá ser restituido integralmente ou pela ação estimatória onde o comprovador obterá a reducação pelo produto.

4. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO VÍCIO OCULTO NO CDC E DO VÍCIO REBIDITÓRIO NO CC

No CDC prescrição está associada à ocorrência de um fato do produto ou serviço, também denominado acidente de consumo (arts. 12 a 14 do CDC). Enquanto a decadência está vinculada à configuração do vício (qualidade ou quantidade) do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC).

Como principal objeto deste estudo, a decadência é o decurso de prazo para que o consumidor exerça um direito de reclamar, impondo fornecedor garantia para que este possa sanar os vícios do produto em razão da responsabilidade pelo vício de inadequação impressa no Código de Defesa do Consumidor.

Antes de tudo, é importante se diferenciar as relações amparadas pelo CC e o CDC, onde as relações juridicas de direito privado são reguladas pelo CC, que por sua vez configura aos fatos juridicos, aos bens, aos contratos, às obrigações, etc. Já o CDC trata de forma limitada as relações de consumo estabelecidas pré, durante e pós-contratual.

Diante destes conceitos, é importante sempre que o intérprete da lei, identifique se a relação é juridica de direito privado ou de consumo, para assim determinar qual o instituto deverá fazer valer.

O prazo inicial para se reclamar do vício oculto está previsto no artigo 26, § 3º do CDC onde aduz que se inicia a contagem do prazo decadencial no exato momento em que ficar evidenciado o defeito. Por se tratar de produtos ou serviços e presume-se que permanecerão em boas condições de uso por tempo razoavel, notamos que o CDC ao disciplinar a proteção possui alcance maior do que a prevista no CC.

Podemos observar ainda os motivos que obstam a decadência, sendo estes, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

O legislador assim quis contemplar dois prazos distintos: trinta (30) dias para produtos não duráveis e noventa (90) dias para produtos duráveis, garantindo ao consumidor prazo legais para reclamar perante o fornecedor acerca da existência de um vício seja ele de qualidade ou quantidade em seu produto ou serviço. Assim, se o consumidor não reclamar no prazo legal, a conseqüência é a perda do direito à reparação do dano, que no caso consiste em anomalia intrínseca, representada, em regra, pelo inadequado funcionamento de um produto ou má qualidade de um serviço. Ocorre que a identificação do prazo legal depende do enquadramento do produto ou serviço viciado como não durável ou durável.

Assim, o fornecedor responde pelo vicio oculto de produto duravel que seja decorrente de fabricação e não do desgaste natural ocasionado pela fruição do produto devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não responderá eternamente pelos produtos em circulação, entretanto, mas sua responsabilidade não se restringe a garantia estipulada por ele, ora não seria coerente que um produto cuja vida útil é de 5 anos e este responda apenas pelo periodo de garantia unilateral e legal,  em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito sempre deverá ser observado o tempo de vida útil do produto. Conforme entendimento do recurso cível:

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO TELEVISOR. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO PARA O CONSERTO. DESATENDIMENTO DO ART. 32 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO PACTO, COM A DEVOLUÇAO DO VALOR PAGO E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE ACOLHIDA. DEMANDA QUE IMPÕE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO FABRICANTE. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”. (Recurso Cível Nº 71002948925, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 25/01/2012).

O prazo de decadência não será suspenso nem interrompido. Existe divergência na doutrina acerca de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor. E é adequado mencionar que alguns doutrinadores, como a renomada Cláudia Lima Marques (2003, p. 371), que defende que o efeito da decadência, trazido pelo art. 26, § 2.° do CDC, seria interruptivo, por ser mais benéfico ao consumidor.

A reclamação do consumidor pelos vícios apenas impede a decadência, formando seu direito, para que possa exigir do fornecedor uma solução para o imbróglio gerado vício do produto ou serviço. A partir daí, o intuito do legislador em primeiro momento é que o consumidor procure resolver sua reclamação extrajudicialmente para, posteriormente, caso haja necessidade, faça valer a medida judicial competente.

Como ja mencionado, as soluções apresentadas para a verificação dos vícios no CDC são mais abrangentes do que as disposições encontradas no CC, não se restringe a simples redibição do contrato com a devolução do preço pago, ou ao abatimento proporcional do preço e a permanência do bem, mas, além delas, se permite a substituição das partes viciadas do produto e ainda, a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sendo ainda a escolha consumidor.

Importante mencionar que o CDC não reconhece como vício somente os capazes de diminuição de valor do produto ou serviço ou os que tornem inadequados aos fins, mas, também, os que são verificados em razão de disparidade com indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (no caso dos produtos) ou de disparidade com as indicações constantes na oferta ou mensagem publicitária (no caso dos serviços).

Quanto ao prazo de reclamação pela sistemática civil houve grande evolução em face do código civil de 1916, pois este trazia em 15 dias a partir da tradição da coisa, enquanto o código civil de 2002 traz prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para bens móveis e no máximo 1 (um) ano para bens imóveis, sendo ainda incluido neste conceito de vicio redibitorio aqueles que por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.  Existem algumas divergencias doutrinarias acerca do  art. 445 e §1º do CC contudo, o entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial é de que o prazo máximo para o ingresso da ação redibitória, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, é de até 180 dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis, e de um ano, para os bens imóveis.

Maria Helena Diniz, traz no Código Civil Anotado (2003, P. 338) o conceito para o referido dispositivo: “Se o vício da coisa, por sua natureza, apenas puder ser detectado pelo adquirente mais tarde, o prazo decadencial contar-se-á do instante que dele tiver conhecimento, até o prazo máximo de 180 dias em se tratando de bem móvel, e de um ano, se imóvel.”

Nesta mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no AC: 10027120062362001 decidiu caso de esgotamento desse prazo ( 180 dias contados a partir da ciência do defeito do produto), torna-se imperativa a extinção da ação.

Como ja mencionado, existem divergencias doutrinarias a respeito do tema e diante dos novos julgados é possivel evidenciar que a tese contrária a este entendimento tem aumentado e passa a ser reconhecido como decadencial para ajuizamento da ação redibitória o prazo de 30 dias iniciado com a ciência do vicio com limite de 180 dias da tradição da coisa.

Isto porque, o entendimento de que o prazo de 180 dias estabelecido no CC inicia da ciência do vício, gera uma insegurança jurídica, posto que o adquirente teria um prazo eterno para descobrir a existência do vício e, após a descoberta teria mais 180 dias para ingressar com ação redibitória, o que não parece ser razoável.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Apelação Cível nº 2006.01.1.084010-5, acompanhando o voto do eminente Relator Carlos Pires Soares Neto, proferiu decisão, estabelecendo o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício, e de 180 dias, a contar da tradição da coisa, para o ajuizamento de ação redibitória.

Por este entendimento e o que parece o mais coerente, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. 

Dando maior destaque a este entendimento e o STJ tem aplicado o enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF "Art. 445. Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito" nas decisões sibre prazo de reclamação sobre vício redibitório. A 4ª turma do STJ por unanimidade negou provimento ao recurso ESPECIAL Nº 1.095.882 – SP (2008/0216999-0) RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. Em decisão, foi aplicado o entendimento do referido enunciado.

5. CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, é fácil notar que a sistematização civil dos vícios redibitórios com a sistemática da norma de proteção ao consumidor nos vícios ocultos diverge e ao mesmo tempo amplia em todos os sentidos a regulamentação civil.

É certo que o CDC não revogou as normas do código civil relativas ao vício redibitório, mas deixou à disposição dos consumidores meios mais harmoniosos com a realidade atual ampliando a garantia legal, de modo a proporcionar a efetiva recuperação de dano.

Ainda, conclui-se que o CDC tem como objetivo o atendimento à expectativa de utilização de um bem de consumo dentro do período razoável, desta forma, fica a impossibilidade de aplicação dos critérios estabelecidos no art. 445, § 1º do CC, pois não atenderia as normas protetivas do consumidor, posto que geraria favorecimento somente ao fornecedor o que feriria o principio da aplicação da norma mais favorável ao consumidor, em face de sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Não restam dúvidas que interpretação ao art. 445, §1º do CC é aquela que estabelece o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação redibitória, contado da ciência do vício oculto, que deverá ser revelado no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrega da coisa, para bens móveis, e de um ano, a contar da entrega da coisa, para bens imóveis.

 

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Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Karine Alves Gonçalves Mota, Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP;


Informações Sobre o Autor

Lilia Marques de Andrade Facundes

Acadêmica de Direito da Faculdade Católica do Tocantins


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