A importância da hermenêutica jurídica na reforma trabalhista

Resumo: Com o início da vigência da Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), surge um novo plano jurídico que exige mais que a simples interpretação gramatical da norma. Há a necessidade de profunda reformulação e estudos de tão importante tema face a mudança de paradigma vivenciada com a nova norma.

Palavras-chave: 1. Reforma. 2. Trabalhista. 3. Hermenêutica. 4. Postulados. 5. Princípios.

Abstract: With the beginning of validity of the Law number 13.467/2017 ("Labor Reform"), a new legal plan arises that requires more than the simple grammatical interpretation of the norm. There is a need for deep reformulation and studies of such an important theme in light of the paradigm shift experienced with the new standard.

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Keywords:  1. Reform. 2. Labor. 3. Hermeneutics. 4. Postulates. 5. Principles.

Sumário: 1. Introdução. 2. Reforma trabalhista 3. Princípios. 5. Postulados Hermenêuticos. 5. Métodos de Interpretação.  5.1. Método lógico. 5.2. Método Sistemático. 5.3 Método Finalístico. 6. Conclusão.     Referências.

1. INTRODUÇÃO

É fato notório que, todo operador do Direito deve manter-se atualizado, estudando e buscando sempre o aprimoramento. A Lei 13.467/2017, “Reforma Trabalhista”, trouxe com ela, além das reformas legais, a exigência de ‘reformar” métodos de estudo em relação a área do Direito do Trabalho.

Em princípio, causou receio, angústias, especulações, medos e tantos outros sentimentos, num emaranhado só. Todavia, para interpretação da Lei, o operador deve ir muito mais a fundo na compreensão quanto à sua aplicabilidade.

Lembrando que o Direito deve ser interpretado clarividentemente porque ele nasce da vontade humana, da sociedade e para a sociedade, e, portanto, a Hermenêutica com o resultado provável de cada interpretação, busca a forma que conduza à melhor consequência para a coletividade.

Para isso, exige-se um estudo minucioso, voltado para a Hermenêutica em sua essência, facilitando o alcance do significado da norma numa situação prática e conforme os valores e as normas fundamentais constitucionais.

2. REFORMA TRABALHISTA

Não há como inicialmente deixar de falar acerca do anseio social que se estabeleceu através da reforma dos direitos trabalhistas, eis que muitos ficaram indignados com as propostas ali elencadas.

Todavia, apesar da indignação e desejo pela reprovação do Projeto de Lei, essa foi aprovada e entrou em vigor em 11/11/2017.

Destaca-se, que a reforma foi tão malvista por suprimir e extinguir determinados direitos conquistados, que o estudo aprofundado se faz necessário para agora interpretar a norma legal.

3. PRINCÍPIOS

Cediço que a Reforma Trabalhista caminha ao lado da inconstitucionalidade de determinados dispositivos da Carta Magna no que tange às garantias, os princípios, são extremamente fundamentais não tão somente do ordenamento jurídico, como também são de todas as relações entre as pessoas num todo.

Especialmente no Direito e Processo do Trabalho, os princípios tem uma função muito importante que é de servirem como filtros na aplicação da lei, ainda mais se tratando da Reforma Trabalhista.

Como destaca Godinho[1], “podem os princípios ser comuns a todo fenômeno jurídico ou especiais a um ou alguns de seus segmentos particularizados. Desse modo, os princípios jurídicos gerais são preposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais do Direito, ao passo que os princípios especiais de determinado ramo do Direito são preposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica essencial de certo ramo jurídico”.

Ou seja, o princípio não é menos ou menor que a norma legal, pois trata-se de adequação de direito, estrutura dinâmica e essencial, inclusive, numa solução de conflitos, até mesmo porque constitucionalmente estão consagrados dois grandes princípios jurídicos trabalhistas: o do não retrocesso e o da progressividade.

Do não retrocesso

Referido princípio está inteiramente ligado a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais e está implícito na Constituição Federal, diretamente atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança jurídica, da proteção da confiança, entre outros.

O Supremo Tribunal Federal ao tratar do princípio:

“[…] A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculos a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de terná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.-“ (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). (g.n)

Assim, o princípio em tela opera na proteção do núcleo essencial e intangível dos direitos fundamentais, inclusive e principalmente os trabalhistas, ligado à dignidade do homem pugnada pelo Estado Democrático de Direito.

Da progressividade

Esse princípio está ligado ao patamar mínimo civilizatório, pois atua na promoção de um mínimo de distribuição de riquezas; na retirada de maior número de pessoas da condição de absoluta miserabilidade, conferindo-lhes um mínimo de civilidade, alcançada por intermédio de também um mínimo poder aquisitivo; e na imposição de freios e limites à justiça cumulativa abusiva da exploração do capital sobre o trabalho, bem como atua na elevação do patamar heterônomo mínimo, seja em termos quantitativos ou qualitativos de direitos, promovendo, em certa medida, a justiça distributiva e reduzindo a desigualdade socioeconômica entre os homens.

Por essa razão, leciona CANOTILHO: “os direitos socais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo”[2].

Em suma, o princípio da progressividade fomenta que o Direito do Trabalho exerça efetivamente importante função de realização da justiça social e reafirmação da dignidade humana.

Da proteção

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Princípio norteador do Direito do Trabalho que surgiu historicamente em meio econômico, social e fisiológica de proteger o ser humano, que para sobreviver em meio a sociedade do capital, precisa “vender” seu suor, sua força de trabalho.

Referido é o princípio cardeal, a viga mestra do ramo juslaboral, que, infelizmente, com a Reforma Trabalhista, se vê negado.

Os princípios são, portanto, efetivas normas jurídicas, compondo o ordenamento do Direito ao lado das regras jurídicas em seu largo rol que devem ser interpretados de forma clara, honesta e sensata.

4. POSTULADOS HERMENÊUTICOS

Inicialmente destaca-se o posicionamento de Humberto Ávila, eis que deixa claro que não se pode confundir princípios com postulados, uma vez que os princípios são definidos como normas imediatamente finalísticas, isto é, normas que impõem a promoção de um estado ideal de coisas por meio da prescrição indireta de comportamentos cujos efeitos são havidos como necessários àquela promoção. Já os postulados não impõem a promoção de um fim, mas em vez disso, estruturam a aplicação de promover um fim [3].

Cediço a todos a importância dos princípios, mas destacam-se ainda mais os postulados hermenêuticos constitucionais que são pressupostos para uma interpretação válida, desempenhando uma função argumentativa[4]. O nivelamento de valores e interesses é permitido pelos princípios que visa a otimização e uma interpretação mais ampla.

Diante dessa importância, os princípios e postulados devem ser cada vez mais valorizados, eis que estão claramente em conjunto com as normas atreladas aos fatos e valores sociais, evoluindo juntamente com a sociedade.

Assim, o convencimento e exposição técnico-jurídico ou acadêmico-científico fundamentamente deve ser razoável e deve estar dentro das balizas objetivas que compõem o sistema jurídico em que está inserido. Ou seja, utilizar a hermenêutica. E mais, A argumentação jurídica não pode fugir absolutamente dos referenciais simbólicos do sistema. Mesmo porque todo (sub)sistema é necessariamente um acontecimento antientrópico[5]Produz-se a si mesmo sob uma perspectiva de ordem, não de sépsis. Daí a necessidade de internalização coerente das intelecções hermenêuticas.

5. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

Diante do exposto até o momento, claro e evidente que, ao invés do que a mídia vem mostrando, a Lei n. 13.467/2017 não pode, nem será interpretada de modo exclusivamente literal.

Relembramos aqui os métodos interpretativos mais conhecidos na Hermenêutica que não podem ser simplesmente rejeitados e ignorados: método gramatical ou linguístico, método histórico, método lógico, método sistemático e método finalístico.

O método gramatical (linguístico) e o método histórico, por si só, se limitam. Isso porque, conforme Godinho[6]. o primeiro, constrói-se a partir do exame literal do texto normativo e das palavras que o compõem. Enquanto o segundo, tem suas inconsistências tão visíveis que ele tende a não ser sequer considerado método de interpretação, porém, mero subsidio informativo sobre aspectos circunstanciais ocorridas durante a construção da lei.

Restam assim, os demais métodos de interpretação, os quais devem os operadores do Direito se valerem.

5.1 MÉTODO LÓGICO (RACIONAL)

É o método que permite chegar a uma conclusão coerente e harmoniosa do texto legal. Por esse método pesquisa-se a ratio legis, a mens legis, o pensamento contido na lei, ainda que exteriorizado em fórmula linguística inadequada.

Desse modo, a interpretação lógica opera importante papel no sentido de extração daquilo que se efetivamente se pretende obter, sem ferir princípios e/ou direitos fundamentais.

5.2 MÉTODO SISTEMÁTICO

De forma sucinta, é o método que, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto e não de forma isolada.

5.3. MÉTODO FINALÍSTICO (TELEOLÓGICO)

Esse método que busca os fins da norma legal, bem como busca subordinar o processo interpretativo ao império dos fins objetivados pela norma jurídica. A conduta teleológica está enfatizada no art. 5º da Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro) focando que o operador jurídico deve observar os “fins sociais da lei”, de maneira que “nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum”, conforme disposto pelo art. 8º, caput, in fine, CLT.

Os métodos supramencionados são, de fato, importantes, ei que, juridicamente, nenhuma norma deve ser interpretada de modo a rebaixar o patamar já garantido a todos os cidadãos no que tange aos direitos fundamentais e proteção da dignidade humana.

6. CONCLUSÃO

Por tudo isso, é demasiadamente necessário estudo e aprofundamento da Hermenêutica pelos operadores do Direito, sejam os magistrados que deverão fundamentar suas decisões com coerência, sejam os advogados que deverão fundamentar seus pleitos com clareza, zelo cientifico, profissional e operacional, afastando assim as intepretações desumanas, regressivas, antissociais e não civilizatórias.

 

Referências
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios Constitucionais do Trabalho e Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2017
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000.
DELGADO, Maurício Godinho, DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil com comentários à Lei 13.467/2017. 1. ed. LTr: São Paulo, 2017.
http//www.conjur.com.br/2015-ago-24/juizes-nao-sao-automatos-tambem-manifestam-percepcoes-subjetivas (acesso em 02.01.2018).
 
Notas
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios Constitucionais do Trabalho e Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 18

[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 473

[3] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 89

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 1161

[5] Cícero Araújo. Leopoldo, Waizbort, Sistema e evolução na teoria de Luhmann. In: Lua Nova: Revista de Cultura e Política. São Paulo: agosto 1999. n. 47. pp.179-200. V. também Guilherme G. Feliciano, Carlos Eduardo O. Dias, De juízos autoritários, in http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/juizes-nao-sao-automatos-tambem-manifestam-percepcoes-subjetivas (acesso em 02.01.2018).

[6] DELGADO, Maurício Godinho, DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil com comentários à Lei 13.467/2017. 1. ed. LTr: São Paulo, 2017. p. 89-91.


Informações Sobre o Autor

Mariana Pereira Rebollo

Advogada Trabalhista pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Legale


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