Breves reflexões sobre o contexto contemporâneo

Resumo: O contexto reivindica atenção especial.

Palavras-chave: Contexto. Político. Jurídico.

Abstract: The context calls for special attention.

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Keywords: Context. Political. Legal.

A contemporaneidade tem apresentado um cenário extremamente paradoxal. Por um lado, como resultado de uma evolução histórica e em decorrência da inaptidão do direito para resolver os problemas sociais de convivência em sua extensão, vivencia-se o paradigma epistemológico histórico-filosófico-jurídico pós-positivismo, o qual possibilita um resgate ético no âmbito do direito em busca da correção material, abandonando-se, em nível teórico, o caráter extremamente formal outrora seguido.

Referido viés oportuniza, a partir de uma filtragem constitucional de todos os ramos do direito, conquistas de classes integradoras de “minorias”. Como exemplos, podem ser citados o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, a impossibilidade de prisão por dívidas do depositário infiel e, a conquista de cotas raciais universitárias e para prestar concursos públicos na esfera federal.

Doutro ponto, como esse norte epistêmico ainda não se apresenta sistematicamente claro para a comunidade jurídica, tampouco, para a sociedade civil, abusos de direitos, deturpações hermenêuticas normativas e, logo, arbitrariedades, estão sendo avistadas periodicamente.

O horizonte revela, assim, se em certa medida a sociedade atual apresenta avanços, por outra, a formação humana encontra-se muito aquém do ideal, tanto que o reconhecimento, a tolerância e o respeito ao pluralismo, à igualdade, à diferença e à alteridade entre outros, encontram-se distantes do que se espera no âmbito de um Estado Democrático de Direito.

Como signo da constatação, basta fazer referência aos problemas cotidianos envolvendo atos homofóbicos, religiosos extremistas, políticos e esportistas fanáticos, nos quais se visualizam comportamentos violentos em prol de preferências pessoais e grupais. Essas evidências fazem aflorar e abrem relevantes discussões sobre o discurso do ódio, o qual conforme Samantha Ribeiro Meyer-Pflug se manifesta a partir:

“[…] de ideias que incitam à discriminação racial, social ou religiosa em relação a determinados grupos, na maioria das vezes, as minorias. Tal discurso pode desqualificar esse grupo como detentor de direitos. Note-se que o discurso do ódio não é voltado apenas para a discriminação racial. Para Winfried Brugger o discurso do ódio refere-se “a palavras que tendam a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar a violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas”. (MEYER-PFLUG, 2009, p. 97).

No âmbito do exercício das funções estatais por parte de seus representantes, variados atos também possuem o condão de gerar preocupações antidemocráticas.

Recorde-se, nesse diapasão, como o impeachment da ex-Presidente da República Dilma Rousseff se deu, escancarando preferências pessoais de muitos dos envolvidos no Poder Legislativo Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal ao arrepio da Constituição Federal, principalmente, no que toca a decisão de se fatiar a votação quanto à perda do cargo e à inabilitação de 8 (oito) anos ao exercício de quaisquer funções públicas.

Está “fresco” na memória, igualmente, como o atual Presidente da República Michel Temer articulou para conquistar a maioria da Câmara dos Deputados de modo que aquela casa do Congresso Nacional não admitisse a denúncia da Procuradoria Geral da República relativamente à suposta prática de crime comum e, assim, pudesse ser, eventualmente, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A alusão se refere à destituição de membros permanentes da Comissão de Constituição e Justiça e a destinação de bilhões de reais em “emendas parlamentares” para gastos destes em suas circunscrições eleitorais. O ocorrido retratou, indubitavelmente, condutas não republicanas.

O que falar de certas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF?

Pode-se admitir o cumprimento provisório da pena com a confirmação da condenação criminal em segunda instância, face, para não haver delongas, ao direito fundamental individual presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) se tanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ como no próprio STF o status de condenado poderá ser alterado em virtude de inaplicabilidade de lei federal ou de eventual inconstitucionalidade no decorrer do processo?

Como conceber que um professor de ensino religioso ministre a disciplina de modo confessional em colégios públicos, face à consagração do Estado laico (CF, art. 19, I), aos fundamentos dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e pluralismo político (CF, art. 1º, V), e aos objetivos fundamentais do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 1º, I), e, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 1º, III), além dos direitos fundamentais individuais vida digna (CF, art. 1º, caput), liberdade (CF, art. 1º, caput), igualdade (CF, art. 1º, caput), liberdade de consciência e de crença (CF, art. 5º, VI), de manifestação de pensamento (ou de expressão) (CF, art. 5º, IV e V) , à informação (CF, art. IV) e, à autonomia da vontade/privada, implicitamente previsto, principalmente, no inciso II do art. 5º da Carta político-jurídica da República?

O guardião da Constituição admitiu tais possibilidades, recentemente, como sabido por todos na seara jurídico-constitucional!

Há que se frisar, desde o mensalão até os escândalos envolvendo pessoas consideradas de “garbo e elegância”, tem-se tido a oportunidade de destituir, no Brasil, aquela ideia de que se tratava de algo imaginário o conteúdo dos escritos de Karl Marx no sentido de que o Estado estaria a serviço dos interesses dos detentores dos meios de produção, os quais o utilizam como instrumento de opressão às classes economicamente menos favorecidas. Ou seja, as apontadas e mistificadas teorias da conspiração.

Atento a isso, quando do recente julgamento da chapa Dilma-Temer no Tribunal Superior Eleitoral, como expuseram Isadora Peron, Anne Warth e Renan Truffi (2017), o Ministro Relator da ação, Herman Benjamin, sustentou que o Brasil sempre inova no campo da corrupção e hoje já está comprovado que leis foram compradas no Congresso por grandes empresários; que em comparação com o que já foi revelado pela Operação Lava Jato, o escândalo do mensalão resulta extremamente modesto e, hoje, seria julgado como pequenas causas; que já não se fala mais do aparelhamento ou captura do Estado pelo poder econômico, mas sim da compra de governantes; que já não se vendia mais apenas o acesso aos gabinetes, mas se entregavam os produtos do trabalho no Executivo e no Legislativo; que os recursos ilícitos desviados não são mais usados apenas para alimentar as campanhas em ano eleitoral, mas investidos em um projeto de poder e; que esses sucessivos escândalos de corrupção no País ocorrem porque os poderosos não têm medo de serem punidos[1].

Não se pode negar, como aludiu Luís Roberto Barroso (2017), Ministro do STF, em entrevista para Pedro Bial no dia 22 de agosto do ano corrente, esses escândalos de corrupção envolvendo incomensuráveis representantes estatais e grandes empresários brasileiros, acendeu um ponto de esperança para se poder viver, no Brasil, com mais ética, pois a “poeira” foi escancarada e não jogada para “debaixo de tapete”.

 Conforme Barroso (2017) é impossível não sentir vergonha do que vem ocorrendo, já que a corrupção vivenciada é sistêmica, onde se destampa há coisas erradas, devendo-se aproveitar essa oportunidade com determinação no sentido encará-la de frente e criar um país em que a integridade é ponto de partida.

Ao que tudo indica, Barroso tem toda razão, o momento é dos melhores para tanto!

 

Referências
BARROSO, Luís Roberto. Ministro do STF Luís Barroso analisa a política: 'A poeira foi escancarada, não foi jogada para debaixo do tapete'. [22. Agosto. 2017]. Entrevistador: Pedro Bial. Disponível em: http://gshow.globo.com/programas/conversa-com-bial/noticia/ministro-do-stf-luis-barroso-analisa-a-politica-a-poeira-foi-escancarada-e-nao-jogada-para-debaixo-de-tapete.ghtml.  Acesso em ago de 2017.
DUARTE, Hugo Garcez; LEITE, Alessandro da Silva. Uma visão histórica da Teoria da Separação dos Poderes no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 164, set 2017. Disponívelem:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19588>. Acesso em out 2017.
MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e discurso do ódio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
PERON, Isadora; WARTH, Anne; TRUFFI, Renan. Benjamin faz alerta contra a 'compra de leis' no País. In: Estadão. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,benjamin-faz-alerta-contra-a-compra-de-leis-no-pais,70001831964. Acesso em jul de 2017.
Notas
[1] Esse assunto foi tratado em: DUARTE, Hugo Garcez; LEITE, Alessandro da Silva. Uma visão histórica da Teoria da Separação dos Poderes no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 164, set 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19588>.


Informações Sobre o Autor

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


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