Resumo: O presente artigo tem por finalidade não apenas apresentar um modelo de contrato de honorários, mas também discorrer de modo sistemático sobre diversos aspectos do contrato de prestações de serviços dentro da advocacia. Para isso será trazido um contrato de honorários e prestação serviços advocatícios, desenvolvido com base em dezoito anos de experiência do autor, sendo comentadas as razões de suas diversas cláusulas. Uma vez desenvolvido tal tema, o leitor terá em suas mãos toda uma ampla gama analítica de aspectos altamente relevantes sobre a base da relação contratual entre advogado e cliente, podendo assim utilizá-los para desenvolver seu próprio contrato padrão, não apenas na área trabalhista, mas em qualquer outra área de sua atuação no Direito. O contrato de honorários e prestação serviços advocatícios nos dias de hoje, com a grande popularização da responsabilidade civil e administrativa dos advogados, tem por finalidade não apenas garantir o pagamento dos honorários do profissional, mas delimitar de modo claro os deveres e obrigações de ambas as partes. Afinal de contas, quando os problemas surgem nas relações entre advogados e clientes, se o profissional não estiver muito bem respaldado, fatalmente acabará ficando exposto a situações muito desgastantes. Uma grande preocupação em qualquer contrato é delimitar as vedações e obrigações do Contratante (cliente), afinal de contas a prática nos ensina que em muitos casos, problemas nas relações entre advogado e cliente são gerados pela falha do cliente que acaba agindo de modo imprudente, prejudicando senão inviabilizando o seu direito, subsequentemente o sustento do profissional, e como se não bastasse, acaba por vezes tentando impingir a responsabilidade do infortúnio ao seu advogado. Outro aspecto imprescindível ensinado pelos anos de vivência e prática profissional é que a forma e a extensão do trabalho que será prestado pelo advogado deve ser muito bem delimitada, afinal de contas é comum que os clientes, apesar de terem contratado o profissional para um trabalho específico acabem exigindo muito mais do que foi pactuado e efetivamente remunerado. Deste modo, com o presente artigo pretendemos contribuir com a prática da advocacia ética, protegendo não apenas os honorários advocatícios dos profissionais, mas também seu bom relacionamento com os seus clientes.
Palavras-chave: contrato, honorários, serviços advocatícios, trabalhista.
1. Do contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios.
Na qualificação e na especificação dos serviços que serão prestados, temos uma menção pormenorizada dos dados das partes para fins de comunicação e cadastramento no PJE. Lembrando sempre que os telefones do advogado devem ser específicos ao uso da profissão, evitando assim, desgastes durante seus períodos de repouso. Cabe ressaltar que a extensão dos serviços que serão prestados, deve ser especificada pormenorizadamente, evitando dúvidas sobre oque é abarcado ou não no referido contrato.
“(Nome do cliente), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (naturalidade), (data de nascimento), (RG com data de expedição, órgão e Estado expedidor), (CPF), (CTPS com número, série e data de expedição), (NIT/PIS), (filiação), (endereço residencial e comercial, com CEP), (telefones fixos e celulares com operadoras) (e-mails), doravante denominado contratante, firma o presente contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios com (nome do Advogado), (número da inscrição na OAB), (sede com CEP), (telefones fixos e celulares com operadoras), (e-mails), doravante denominado simplesmente contratado, pelo qual ficam estabelecidas as seguintes condições contratuais a seguir descritas:
Firmado o presente acordo o Contratado se compromete a propor uma Reclamação Trabalhista para o Contratante em face de (razão social da empresa com dados completos) pleiteando os direitos que entenda ter sido violados, se expressamente requeridos pelo Contratante. Podendo ainda ajuizar a seu arbítrio eventuais ações acessórias. Pelo presente contrato, será fornecida assistência jurídica em primeiro e segundo grau de jurisdição. Na hipótese de serem prestados serviços ligados ao objeto do presente contrato, porém não previstos no mesmo, prevalecerão as regras neste ato pactuadas, inclusive no que se referes a remuneração do Contratado, salvo disposição em sentido contrário.”
Da cláusula primeira até a cláusula quinta são previstos os meios de comunicação entre as partes, evitando-se desta forma contradições nas informações prestadas, bem como documentando-se com máxima eficácia ao dever de informar o cliente por parte do advogado. Sendo ainda, delimitadas as formas com que serão realizadas as consultas. Afinal de contas, muitos são os clientes que extrapolam o seu direito de informação perante seu advogado, monopolizando seu tempo e energia, razão pela qual se faz necessária tal delimitação.
“1. O Contratado efetuará contatos com o Contratante por via e-mail ou por qualquer outro meio idôneo, sendo ônus do Contratante a prova da eventual não comunicação.
2. Uma vez enviado por qualquer meio idôneo as diretrizes jurídicas ou petições ao Contratante, sem que este de modo fundamentado se oponha no mesmo dia dentro do horário comercial, será tal fato tido como sua total concordância.
3. Manifestações ou dúvidas do Contratante acerca do objeto contratual serão realizadas por e-mail ou qualquer outra forma que possibilite sua documentação de modo inequívoco. Sendo remunerada a hora de trabalho do Contratado nos termos da Tabela de Honorários da OAB/SP.
4. Caso o Contratante entenda conveniente poderá ser marcada uma consulta para tratar de assuntos relacionados ao objeto do contrato, podendo o seu resumo poderá ser reduzido a termo. Tal consulta será prontamente remunerada nos termos da tabela da OAB/SP. É vedada a gravação da consulta sem a anuência de ambas as partes.
5. Requisições de informações por parte do Contratante ao Contratado por meio telefônico ou outro congênere não serão atendidos, tendo em vista a necessidade de documentação de todas as informações prestadas para fins de comprovação dos deveres éticos por parte do Contratado.”
As cláusulas sexta a nona visam delimitar os deveres comportamentais do cliente. Fixando sempre de modo o mais amplo possível suas obrigações comissivas e principalmente omissivas, evitando assim, a famigerada conduta do cliente que, após contratar o advogado passa de modo antiético a consultar outros profissionais. É ainda de fundamental importância deixar clara a isenção de qualquer responsabilidade do advogado pelos documentos fornecidos por seu cliente, pois apesar de sempre dever verificar a autenticidade das cópias que lhes são entregues o advogado deve se respaldar de qualquer responsabilidade civil, administrativa e penal.
“6. O Contratante se obriga ao comparecimento pontual em todos os atos que o Contratado, ou a quem ele substabelecer julgarem necessários, manter atualizados seus dados cadastrais e da parte contrária, seguir fielmente todas as orientações que lhe foram passadas, pagar pontualmente os valores devidos ao Contratado, verificar diariamente seu e-mail dentro do horário comercial, garantir o comparecimento das testemunhas quando requeridas, informar prontamente qualquer mudança de endereço ou fato que possa interferir no objeto do contrato, fornecer todos os documentos e informações que lhe forem requisitados e trazer ao conhecimento do Contratado, Juízos, e agentes administrativos a plena verdade dos fatos relacionados de alguma forma ao objeto deste contrato. Também se obriga à abstinência de qualquer ato judicial ou extrajudicial sem a anuência de seu representante legal, inclusive manter contato com a parte contrária, suas testemunhas, prepostos, assistentes técnicos, advogados, sendo vedado ainda realizar acordos ou negociações com a parte contraria ou pessoas a ela relacionadas sem a presença do Contratado, entre outros atos que possam prejudicar confiança do Contratado em relação ao Contratante.
7. O Contratante somente poderá consultar outro profissional sobre o objeto do contrato mediante autorização por escrito do Contratado.
8. As autenticidades das alegações feitas pelo Contratante são de sua total responsabilidade, estando ainda isento o Contratado por atos praticados por testemunhas, prepostos ou assistentes técnicos entre outros.
9. O não fornecimento, fornecimento equivocado ou fraudulento de quaisquer documentos ao Contratado é de total responsabilidade do Contratante.”
Das cláusulas décima à décima quinta são tratados os aspectos referentes as infrações contratuais praticadas pelo cliente, bem como os honorários advocatícios. Inicialmente, através de cláusula décima, é evitado na cláusula décima, um aspecto amargo da advocacia, que é o fato do profissional muitas vezes ser obrigado a pagar para cumprir os seus deveres contratuais, sendo por isso imperativa a determinação de que todas as despesas operacionais sejam prontamente ser pagas pelo cliente.
Na sequência é estipulada uma penalidade caso o Contratante, violando seus deveres, ponha a perder o direito tutelado, subsequentemente o trabalho e o sustento de seu advogado. Sendo assim, nada mais justo que indenizar o contratado pelos prejuízos que a desídia do Contratante venha a lhe causar.
Por fim, é tratada a principal cláusula do contrato que versa sobre os honorários, devendo ficar claro que os honorários incidirão sobre o valor bruto, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. Afinal de contas, os eventuais descontos nas verbas do Contratante, seja em virtude de lei ou decisão judicial, não são de responsabilidade do advogado.
“10. Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como a título exemplificativo as despesas de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, condução, combustível, estacionamento, certidões, cópias, contratação de auxiliares, pagamento de honorários de peritos, assistentes técnicos, contadores, avaliadores, assistentes de todos os tipos, realizações de perícias, cálculos, custas, emolumentos, autenticações, operações bancárias, tributos e taxas, digitalizações entre outros, serão suportadas pelo Contratante e não estão incluídas nos honorários advocatícios, devendo ser pagas previamente, independentemente do resultado da ação.
11. O descumprimento de qualquer das obrigações constantes neste contrato por parte do Contratante, acarretará multa a favor do Contratado no valor de 10% sobre o valor do objeto contratual para cada ato de violação, sendo devida a partir do descumprimento. Sem prejuízo do Contratado renunciar ao seu mandato.
12. Caso o descumprimento contratual por parte do Contratante acarrete o perecimento de parte ou totalidade de seu direito, o Contratado terá direito de imediato aos honorários de que faria jus caso tal violação contratual não tivesse ocorrido, inclusive na hipótese de acordo firmado diretamente entre o Contratante sem a autorização expressa do Contratado, sem prejuízo das demais penalidades.
13. Na hipótese do Contratante não efetuar o pagamento espontâneo e pontual de seus débitos, uma vez tomadas medidas extrajudiciais ou judiciais por parte do Contratado para o recebimento das verbas a que fizer jus, ou de quem este delegue tal tarefa, serão devidos os honorários de advogado nos termos da tabela da OAB/SP, honorários sucumbenciais de 20% previstos no CPC para cada fase processual, custas e despesas judiciais e extrajudiciais, bem como as demais despesas geradas em decorrência da cobrança de seus créditos, podendo ainda ser inscrito o nome do Contratante nos serviços de proteção ao crédito.
14. O Contratado poderá transferir todos os direitos previstos no presente contrato, independente de anuência do Contratante.
15. Como honorário advocatício, fica ajustado que o Contratado terá direito nos termos da tabela da OAB/SP a receber a quantia de R$ 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto do que for auferido com a ação, seja em âmbito judicial ou extrajudicial, além de eventuais honorários sucumbenciais.
16. Os valores ou bens obtidos com o fruto direto ou indireto do trabalho prestado pelo Contratado não poderão ter arguida qualquer cláusula legal ou contratual de impenhorabilidade em face cumprimento da obrigação do Contratante ou seus sucessores perante os débitos remanescentes com o Contratado.”
Da décima sétima até a vigésima primeira cláusulas são delimitadas as formas pelas quais o advogado executará medidas acessórias ou de caráter facultativo. Em especial é abordada a questão recursal dirigida aos tribunais superiores, que cada vez mais criam barreiras quase que intransponíveis no juízo de admissibilidade de certos recursos dependendo das matérias debatidas. Por conta disto, o advogado deve estar resguardado de eventuais não conhecimentos de recursos, tendo em vista fugir ao seu controle tamanho subjetivismo na admissibilidade recursal hoje vigente em nosso ordenamento jurídico.
É ainda abordada, na cláusula décima nona a questão de divergência entre cliente e advogado, pois apesar do direito ser do cliente, o advogado jamais pode ficar tecnicamente submisso à aquele.
“17. Somente estão abrangidos no presente contrato atos processuais obrigatórios por parte do Contratado, cuja ausência prejudique de modo fatal o objeto da ação.
18. Não estando abrangidos como obrigatórios quaisquer atos cuja ausência não prejudique o objeto da ação, entre eles, réplicas, reconvenções, alegações finais, acompanhamento em perícias, diante de sua natureza facultativa os recursos, contrarrazões recursais, memoriais, sustentações orais, ações acessórias, cautelares, mandados de segurança, ações rescisórias, entre outros procedimentos congêneres. Tais atos se praticados serão remunerados nos termos da Tabela de Honorários da OAB/SP, não sendo praticados não acarretarão qualquer ônus para o Contratado.
19. Desejando o Contratante a prática de algum ato facultativo deverá requerê-lo em tempo hábil e de modo fundamentado ao Contratado, depositando previamente as custas e honorários em questão. A decisão final sobre a conveniência ou não da prática de tal ato caberá ao Contratado. Por requerimento em tempo hábil é entendida a comunicação feita em horário comercial até o transcurso de um terço do lapso temporal, salvo na hipótese de recursos ou contrarrazões recursais, onde tal lapso temporal será de no máximo dois dias, respeitado sempre o limite máximo de um terço de transcurso do prazo na hipótese de recursos com prazo de interposição inferior a seis dias.
20. Na hipótese do Contratante desejar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, este isenta previamente o Contratado das responsabilidades civil e administrativa pelo não conhecimento dos mesmos. Tal isenção decorre do fato de estar amplamente ciente das inúmeras peculiaridades que dificultam o conhecimento de tais recursos.
21. É prerrogativa do Contratado dirigir amplamente o objeto da prestação contratual, de tal modo que havendo divergência do Contratante acerca das decisões tomadas pelo Contratado deverá revogar sua procuração, arcando com os ônus de tal ato. Tomada qualquer decisão pelo Contratado antes da revogação de seu mandato, tendo o Contratante tomado ciência em tempo hábil, será tida como ratificada a decisão tomada.”
Nas cláusulas vigésima segunda à vigésima quarta são abordadas questões referentes aos honorários sucumbenciais eventualmente devidos, além do direito do advogado executar as cotas referentes aos seus honorários que lhes são devidos independentemente da anuência do contratante, que muitas vezes pode maliciosamente de modo oculto se auto compõem com a parte contrária, prejudicando os interesses de seu patrono. Sendo tratada ainda a possibilidade do cliente receber valores (como, por exemplo, seguro desemprego e Saques do FGTS) e não repassar tais valores ao seu advogado.
“22. Os honorários de sucumbência que vierem a ser auferidos na presente ação pertencem exclusivamente ao Contratado em conformidade com o art. 23 da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB).
23. O Contratado terá total liberdade para executar qualquer instrumento judicial ou extrajudicial, na parte relativa aos seus honorários, bem como multas, podendo ainda, requerer o destacamento de seus honorários e despesas devidamente comprovadas nas guias de levantamento, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.
24. Qualquer valor pertencente ao Contratado que fique em poder do Contratante deverá lhe ser repassado em vinte e quatro horas, sob pena de descumprimento contratual, incidindo as multas previstas no contrato, juros e correção monetária, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis (crime de apropriação indébita).”
As cláusulas vigésima quinta à vigésima oitava, dispõem sobre a revogação, renúncia ou substabelecimento do contrato e procuração, sendo elas de importância fundamental, em especial diante de contratantes que atuem com má fé. As porcentagens devidas em caso de término da relação contratual antes de exaurido o objeto contratual devem ser muito bem analisadas, pois não é incomum o advogado ter todo um trabalho exaustivo na elaboração da petição inicial, e o cliente revogar a procuração após a audiência de instrução ou mesmo após a propositura. De tal modo que apesar de, em tese, menos de um terço do trabalho ter sido realizado, todo o trabalho mais exaustivo já terá sido feito, possibilitando que tal cliente malicioso constitua outro profissional por um valor inferior, enriquecendo assim indevidamente com o trabalho já realizado.
“25. Em caso de desistência, renúncia, perecimento ou extinção culposa por parte do Contratante de qualquer objeto contratual ou da ação como um todo, bem como em caso de renúncia ou revogação do mandato, o Contratado terá direito aos honorários, calculados nas respectivas proporções: a) ocorrendo o fato após a assinatura do presente contrato, fará jus a 50% do valor pleiteado na ação; b) ocorrendo o fato após a realização de qualquer ato, ou da entrega da minuta da petição, o Contratado fará jus ao total do valor estipulado no presente contrato.
26. Em se tratando de renúncia motivada do Contratado, em virtude do descumprimento contratual por parte do Contratante, os valores dos honorários serão devidos de imediato calculados sobre a totalidade dos objetos do contrato, sem prejuízo das demais penalidades.
27. A renúncia do mandato por parte do Contratado poderá ser feita por qualquer meio idôneo.
28. O Contratado se reserva no direito de substabelecer a outrem, nomear peritos, assistentes técnicos, contadores, e assistentes de todos os tipos, sem prévia consulta do Contratante. Estando isento de eventuais falhas de tais profissionais.”
Nas cláusulas finais, são mencionados os riscos da demanda, sendo de fundamental importância sua menção no intuito de evitar responsabilidades por parte do advogado. Deve ainda ser determinado um prazo razoável para que o advogado prepare a petição inicial, organize os documentos e ajuíze a ação, caso contrário o mesmo poderá ser responsabilizado na hipótese de perecimento do direito entre a data da assinatura do contrato e a efetiva tomada de medidas judiciais.
“29. O Contratado possui um prazo de 30 dias úteis para as tomadas das medidas jurídicas cabíveis ao presente caso, iniciando tal prazo após a entrega e a assinatura de todos os documentos pelo Contratante.
30. Uma vez enviada qualquer manifestação ou petição do Contratado para o Contratante, não havendo qualquer oposição fundamentada em doze horas, se caracterizará a concordância tácita do Contratante.
31. O Contratante encontra-se ciente de todos os riscos inerentes a presente ação, bem como as penalidades referentes as infrações de ordem processual, com reflexos cíveis e criminais (litigância de má-fé, atos atentatórios à dignidade da justiça, sucumbência, embargos ou recursos protelatórios, pedido indevido de justiça gratuita, entre outros), sendo de sua responsabilidade a adequação e autenticidade de todos os documentos fornecidos.
32. Especificamente em relação ao pedido e justiça gratuita, o Contratante está ciente que a mesma não abarca custas e eventuais honorários sucumbenciais, podendo ainda o valor de tal benefício ser revogado e os valores isentos cobrados em um prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que as certificou.
33. No que se refere aos honorários sucumbenciais o Contratante está ciente que caso sejam aplicados no procedimento em questão, estes são devidos ao patrono da parte contrária a cada incidente processual que seja sucumbente ainda que vitorioso na demanda.
34. Declara o Contratante, ter lido na íntegra o presente contrato e estar de acordo com todas as suas cláusulas das quais foram plenamente compreendidas.”
2. Conclusão.
Concluindo o presente artigo, fica demonstrada a importância da ética na relação contratual estabelecida entre advogado e cliente. Sendo ressaltado que o dever ético não é apenas do profissional, mas também de seus contratantes.
Não obstante, e de modo lamentável não é incomum clientes agirem na mais absoluta má fé, razão pela qual a elaboração de um contrato de prestação de serviços de modo amplo e detalhado se faz fundamental.
Obviamente, nenhum contrato de prestação de serviços abrange todas as possibilidades possíveis dentro de uma relação contratual. No entanto, acredito que com o presente artigo o leitor poderá ter uma visão panorâmica das vivencias do autor, se beneficiando desta forma não apenas com o modelo aqui apresentado, mas também lhe abrindo horizontes para diversas formas de aprimoramento do contrato aqui proposto.
Finalizando nossa análise sobre o tema, cabe a reflexão de que se para alguns “a situação faz o ladrão”, é certo que, quando as regras são claras e conduzem as partes para uma conduta delimitadamente honesta, podemos concluir que “a situação faz o cidadão de bem”.
Informações Sobre o Autor
Francisco Antonio Veber
Advogado, membro das comissões de Direito do Trabalho e Prerrogativas do Advogado da OAB/SP, membro da IASA