Regime aduaneiro drawback como estratégia competitiva no supply chain management e o comércio internacional

Resumo: À guisa de inaugurar este estudo, o presente artigo tem por finalidade explorar os fenômenos do regime aduaneiro Drawback sobre a perspectiva do Supply Chain Management a Logística e o Comércio Internacional. Através da análise de dados, foi possível constatar a capilaridade do regime aduaneiro no Comércio Internacional, o Supply Chain, bem como na Logística, frente às operações de importação de componentes, com a suspensão temporária de tributos, destes componentes que serão agregados a um produto destinado a exportação. Prima facie, tem como objetivo descrever as o regime aduaneiro, pelos fulcros da sua base legal.

Palavras-chave: Comércio Internacional; Drawback; Logística; SCM.

Abstract: In order to inaugurate this study, the purpose of this article is to explore the phenomena of the Drawback customs regime on the perspective of the Supply Chain Logistics and International Trade. Through data analysis, it was possible to verify the capillarity of the customs regime in International Trade, the Supply Chain, as well as in Logistics, in relation to the import operations of components, with the temporary suspension of taxes, of these components that will be added to a product intended for export. Can see right away, aims to describe the customs regime, by the fulcrums of its legal basis.

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Key word: Drawback; International Trade; Logistics; SCM.

Sumário: Introdução. 1 Metodologia. 2. Desenvolvimento. 2.1. Empresas que utilizam o Drawback. 2.2. Resultados e discussão. 2.3. Logística integrada e a gestão de cadeia de suprimentos. 2.4. Representatividade do Drawback Suspensão. 4. Considerações Finais.

INTRODUÇÃO

Introito, mister se faz necessário a abordagem sobre as interpelações do Direitos com outras disciplinas. O Comércio Internacional, bem como a Logística tem aderência ao Direito.

Não se pode olvidar que, as empresas buscam alternativas de expandir suas atuações, o mercado internacional sem dúvidas revela-se como um potencial caminho a ser seguido, assim, os Regimes Aduaneiros apresentam-se como ferramenta ao empresariado.

Neste sentido, a Logística através do Supply Chain Management, revela-se como outra poderosa ferramenta que, trata da integração entre estas disciplinas, fazendo a tratativa de toda cadeia de suprimentos.

Deste modo, as estratégias no Supply Chain aplicada a Logística vem ganhando junto às corporações destaque, tendo em vista a multidisciplinariedade que o tema perfaz, abarcando conceitos da administração, do Direito, do Marketing, do comércio exterior, da economia dentre outras disciplinas.

 Tratar sobre o tema logística é assumir o desafio de estudar as mais diversas áreas com o intuito de integrá-las, uma vez que, em um mercado competitivo e muito veloz ter uma logística bem desenvolvida, é um indicativo de competência, eficiência, competitividade e bons lucros para as empresas.

O Comércio Exterior é um seguimento que várias empresas buscam alcançar em suas mais variadas áreas, e ter matérias primas com um preço competitivo e em um tempo razoável é uma preocupação de quem atua ou pretende atuar nesse seguimento.

Diante disso, surge a necessidade de um estudo mais aprofundado da estrutura brasileira em especial do Estado como patrono dessa atividade, tendo em vista que o modelo protecionista de barreiras atualmente estabelecido no Brasil impacta diretamente nesse setor.

Outrossim, o Direito Tributário figura como um grande aliado das organizações no tocante a alternativas para a redução de custos e por chicoteio, uma maior competitividade no mercado brasileiro no comércio exterior, o regime mais utilizado nestas operações é o drawback[1].

O drawback é um regime aduaneiro especial, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, constitui-se como um regime aduaneiro de incentivo fiscal através da suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre acessórios e/ou insumos importados para utilização em produtos, cuja destinação final seja a exportação.

O regime funciona como um incentivo às exportações, vez que diminui significativamente os custos de produção dos produtos exportáveis, colocando-os em paridade na competitividade com os outros produtos no mercado internacional.

Insta ressaltar o quanto é importante o benefício, que na média dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, representou cerca de 29% de todo benefício fiscal que o governo federal concedeu, segundo a Receita Federal do Brasil – RFB (2014).

Neste diapasão, o Brasil recepcionou na Carta Magna de 1988 o Decreto-Lei, o regime aduaneiro especial de Drawback que é um incentivo à exportação, sendo cedido a importação ou aquisição de insumos no mercado interno, possibilitando a suspensão de tributos.

A principal característica para identificar o Drawback na modalidade suspensão, é a destinação comercial destes insumos para à industrialização de produto a ser exportado ou a reposição de insumos que sejam necessários em produtos já exportados, amoldando-se no Drawback modalidade integrado isenção, conforme Hamad (2006).

Corroborando esse entendimento Lopez e Gama (2008, p 353) dizem:

“O objetivo precípuo do drawback é promover o incremento das exportações, ou seja, é um incentivo à exportação, na medida em que, mediante redução de custos, aumenta a possibilidade de colocação do produto nacional no mercado externo, o que, evidentemente, provoca desenvolvimento dos setores produtivos.”

Consoante noção cediça, é importante apresentar quantas empresas tiveram seus produtos comercializados fora do Brasil com o amparo do regime de drawback, na modalidade suspensão, em julho de 2016, foi 1013.

Desse total, 74,6% exportaram com drawback até US$ 1 milhão; 16,3% entre US$ 1 milhão e US$ 5 milhões; 3,7% exportaram entre US$ 5 milhões e US$ 10 milhões; 3,8% entre US$ 10 milhões e US$ 50 milhões; 1,0% entre US$ 50 milhões e US$ 100 milhões e 0,6% exportaram acima de US$ 100 milhões[2].

Comparativamente ao mesmo mês de 2015, 1000 empresas exportaram via drawback suspensão, sendo que 74,4% enquadram-se na faixa de até US$ 1 milhão; 16,4% entre US$ 1 milhão e US$ 5 milhões; 3,9% exportaram entre US$ 5 milhões e US$ 10 milhões; 3,4% entre US$ 10 milhões e US$ 50 milhões; 1,1% entre US$ 50 milhões e US$ 100 milhões e 0,8% das empresas exportaram acima de US$ 100 milhões, conforme MDIC (2016)[3].

De acordo com Ashikaga (2007, p. 217), “a legislação federal (artigo 335 do RA e Portaria Secex) permite ao importador industrial utilizar esse regime nas modalidades suspensão, isenção ou restituição dos tributos federais”.

A União versa sobre esse conteúdo, devido a sua importância, sobre os benefícios que o Drawback traz para a economia, do disposto supramencionado, as modalidades do Drawback começam a ser apresentadas neste estudo.

É notório que a legislação brasileira possui um alto nível de complexidade, várias companhias deixam de utilizar os benefícios ou incentivos fiscais pelo desconhecimento da lei. Principalmente de matérias como o regime aduaneiro Drawback, compreende-se que o regime não é tão utilizado por desconhecimento do regime por parte dos profissionais que atuam no setor, assim preconiza conforme Machado (2007, p. 5).

O instituto Drawback não é de conhecimento da maior parte do mundo acadêmico, bem como de boa parte das empresas. Com este estudo, acreditamos que mais empresários, discentes e a sociedade como um todo, vão poder conhecer mais do Drawback, suas modalidades e vantagens.

Não obstante, cumpre-se ressaltar a importância da divulgação dos resultados alcançados com a utilização do drawback pele comércio exterior, a quantidade de empresas que utilizam-se desse regime aduaneiro, como incentivo fiscal, otimizando custos, aumentando a margem de lucro e tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional.

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Para a realização deste estudo, utilizamos a metodologia de pesquisa contendo: tipo de pesquisa estatística documental quantitativa, bem como, a pesquisa bibliográfica, a utilização de doutrina, o uso de revistas e relatórios, para captura e análise de informações para a elaboração sobre o tema: Modalidades do Drawback e Resultados.

Para a estruturação desta pesquisa, primeiramente será abordado o histórico do Drawback de acordo com o Hamad (2006)[4] o Brasil recepcionou na Carta Magna de 1988 o Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, o regime aduaneiro especial de Drawback que é um incentivo à exportação, sendo cedido a importação ou aquisição de insumos no mercado interno, possibilitando a suspensão de tributos.

As destinações comerciais destes insumos sejam à industrialização de produtos a serem exportados.

Neste caso estamos diante do Drawback na modalidade integrado suspensão ou à reposição de insumos que sejam necessários em produtos já exportados se amoldando no Drawback modalidade integrado isenção.

1. METODOLOGIA

É de opinião unívoca de Pedro Demo que conceitua de forma sucinta a metodologia como um procedimento contínuo de estudo da verdade real. De igual forma, um meio de se produzir ciência, “cuida dos procedimentos, das ferramentas, dos caminhos”. (DEMO, 1985. p.19). Tudo para se chegar a verdade real.

Para Garcia (1980, p. 317)

“todo método é, sem essência, analítico ou sintético. Análise é a decomposição de um todo em suas partes, uma operação do espírito em que se parte do mais complexo para o menos complexo, ou, em outras palavras, do todo para sua partes”.

Os elementos essenciais que formam todo o arcabouço metodológico deste estudo consubstanciam-se, pela finalidade de pesquisa básica pura, com o objetivo descritivo, através da abordagem qualitativa, utilizando o método dedutivo, no qual foi adotado o procedimento bibliográfico.

A pesquisa foi realizada de junho a setembro de 2017.

Em destaque os dados principais dados desta pesquisa foram obtidos junto a base de dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através do seu portal Siscomex, com o seguinte descritor: Logística e o Comércio Exterior. As outras referências serviram de suporte a esta.

2. DESENVOLVIMENTO

No âmbito do comércio exterior o regime aduaneiro especial de tributação Drawback é um dos pioneiros, sendo um dos mais antigos incentivos fiscais à exportação. Segundo Araújo e Sartori, os primeiros relatos da utilização do Drawback deram-se por volta do século XIV e XV na Inglaterra.

Surgindo como uma espécie de “prêmio” basicamente o drawback liberava o pagamento dos direitos provenientes das relações aduaneiras gravassem insumos ou acessórios que passariam a fazer parte do produto acabado que seriam exportados às colônias ultramarinas.

Jean-Baptiste Colbert que foi ministro das finanças de Luís XIV, no século XVII, na França, utilizou esse regime para fomentar a economia, como objetivo de tornar a França a nação mais rica da Europa, e para isso implantou o “mercantilismo industrial”.

A meta era impulsionar a indústria francesa, incentivar as exportações, bem como reduzir as taxas alfandegárias internas. A atuação de Colbert na França foi tão marcante que estas práticas mercantilistas foram denominadas de colbertismo resultando no fortalecimento da economia da França, colocando-a em paridade com as potências europeias.

De acordo com Konda (2007, p.145):

“Adam Smith em sua obra “Uma Investigação sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”, publicada em 1776, cita a utilização deste instrumento. O economista menciona que o Rei Carlos II, da Inglaterra, concedeu aos mercadores a restituição de metade dos direitos, na revenda para o exterior de bens estrangeiros importados, desde que a saída de verificasse no prazo máximo de um ano, se mercador inglês. Este prazo era reduzido para nove meses se o mercador fosse estrangeiro radicado naquele país. A princípio este regime beneficiava somente os comerciantes que podiam importar grandes quantidades de produtos não produzidos na Inglaterra e destinavam parte desses produtos para as colônias inglesas ao redor do mundo, vendas estas garantidas pelo monopólio do comércio outorgado pela coroa.”

Já no Brasil, o Drawback é um dos principais incentivos fiscais à exportação, figurando como o responsável pela diminuição da carga tributária nas importações, otimização dos custos dos acessórios e insumos além da melhora no desempenho do fluxo de caixa.

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback possui algumas modalidades, sendo elas Drawback suspensão[5] ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos, matérias primas, componentes e embalagens que foram importados, para produção de produtos a serem exportados.

Segundo Evangelista, Junior, Mazini e Alonso (2012, p. 3) “a expressão Drawback é utilizada no exterior apenas para efeito de restituição dos tributos incidentes na mercadoria importada que foi incorporada no produto exportado quando o fabricante recolheu originalmente os impostos.

De acordo com RFB (2014), existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A isenção é a modalidade consiste como o próprio nome acusa na isenção dos tributos que recaem na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, designado à reposição por outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.

A segunda, na suspensão dos tributos que incidem na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira versa sobre a restituição de tributos pagos na importação de acessórios ou insumos importados utilizado em produto exportado.

Suspensão: é a modalidade que permite ao beneficiário importar, com suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação dos insumos para aplicação em produtos que o beneficiário assume o compromisso de exportar no prazo máximo de 360 dias e prorrogável desde que o prazo total não exceda 720 dias. Isenção:

Diferente da Suspensão, em que o beneficiário se propõe a importar com suspensão dos tributos, a Isenção serve para repor o estoque de insumos anteriormente desembaraçados com recolhimento integral dos tributos incidentes na importação e que, após manufatura, tiveram o produto final exportado.

Restituição: é a modalidade que possibilita a restituição, total ou parcial, sob a forma de crédito fiscal, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após fabricação, beneficiamento, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Segundo informa a RFB[6] (2014):

“O Comunicado DECEX[7] nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior – SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:

Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;

Drawback Sem Cobertura Cambial – quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;

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Drawback Solidário – quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno – que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional – venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).

Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional , que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.

Em ambas as modalidades, isenção e suspensão , os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais: Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.

O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.

O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.”

De acordo com a CGEX – Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (2016, p.1), revela a representatividade da renúncia fiscal na importação, para o incentivo do drawback, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, que chegou a R$ 7.378.821.809 (sete bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, oitocentos e vinte e um mil, oitocentos e nove reais) nestes períodos:

2.1 Empresas que utilizam o Drawback.

Insta ressaltar apresentar quantas empresas tiveram seus produtos comercializados fora do Brasil com o amparo do regime de drawback, na modalidade suspensão, em agosto de 2016, foi 1046. Desse total, 74,9% exportaram com drawback até US$ 1 milhão; 16,2% entre US$ 1 milhão e US$ 5 milhões; 3,6% exportaram entre US$ 5 milhões e US$ 10 milhões; 3,4% entre US$ 10 milhões e US$ 50 milhões; 1,3% entre US$ 50 milhões e US$ 100 milhões e 0,6% exportaram acima de US$ 100 milhões.

Conforme o SISCOMEX[8], comparativamente ao mesmo mês de 2015, 1013 empresas exportaram via drawback suspensão, sendo que 72,9% enquadram-se na faixa de até US$ 1 milhão; 17,7% entre US$ 1 milhão e US$ 5 milhões; 3,8% exportaram entre US$ 5 milhões e US$ 10 milhões; 3,8% entre US$ 10 milhões e US$ 50 milhões; 0,9% entre US$ 50 milhões e US$ 100 milhões e 0,9% das empresas exportaram acima de US$ 100 milhões, conforme MDIC[9] (2016, p.23).

Como se observa, o SISCOMEX[10] nós revela o número de empresas que importaram ao amparo do regime de drawback suspensão, em agosto de 2016, alcançou o montante de 669. Desse total, 87,4% apresentaram importações de até US$1 milhão; 9% entre US$ 1 milhão e US$ 5 milhões; 1,5% importaram entre US$ 5 milhões e US$ 10 milhões; 1,9% entre US$ 10 milhões e US$ 50 milhões e 0,1% entre US$ 50 milhões e US$100 milhões, segundo MDIC (2016, p.23)

Comparativamente ao mesmo mês de 2015, 146 empresas utilizaram drawback isenção para importar, sendo que 91,8% enquadram-se na faixa de até US$ 1 milhão; 7,5% entre US$ 1 milhão e US$ 5 milhões e 0,7% para as faixas entre US$ 5 milhões e US$ 10 milhões, informa MIDC (2016, p.24)

2.2. Resultados e discussão

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviço em seu Relatório dos Dados consolidados de Drawback revela que em agosto de 2016, as exportações com drawback suspensão somaram US$ 3,19 bilhões, equivalentes a 18,8% do total exportado no período. As importações atingiram US$ 540 milhões, 4,2% do total importado no período.

As compras do mercado interno somaram US$ 19,1 milhões, o que representa 3,4% do total de insumo adquiridos ao amparo do drawback suspensão.

De janeiro a agosto de 2016, as exportações com drawback atingiram US$ 23,6 bilhões, o que representa 19,1% do total exportado no período[11].

No mesmo período, as importações com drawback atingiram 4,7 bilhões, correspondendo a 5,2% do total importado.

Quanto às compras de mercado interno, nos sete primeiros meses de 2016, as compras no mercado interno via drawback alcançaram US$ 145,6 milhões, correspondendo a 3% do total de insumos comprados via regime.

No mês de agosto de 2016, as exportações com drawback por fator agregado compuseram-se da seguinte forma:

52,5% referentes a produtos manufaturados; 21,7% a produtos básicos; e 25,7% a produtos semimanufaturados. Em relação às importações com drawback por fator agregado, 62,2% compuseram-se de manufaturados, 34,2% de produtos básicos e 3,6% de semimanufaturados. As compras no mercado interno com drawback em agosto de 2016.

Esses dados corresponderam a 79,1% de produtos manufaturados, 6,2% de básicos e 9% de semimanufaturados;

De acordo com a Pauta de Produtos de Exportação (PPE), sintetizado pela CGEX, (2016, p.3), os produtos mais exportados utilizando-se o drawback suspensão, em agosto de 2016, foram carne de frango congelada, fresca ou refrigerada, incluído miúdos e minérios de ferro e seus concentrados.

Os produtos mais importados, classificados de acordo com a Pauta de Produtos de Importação (PPI) foram hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas e minérios de cobre e seus concentrados. Para compras no mercado interno, destaca-se demais produtos básicos e demais produtos manufaturados;

Com relação à agregação de valor no mês de agosto de 2016, o índice médio das importações/exportações foi 16,9%, e o índice médio de compras no mercado interno/exportações foi 0,6%.

Em agosto de 2016, as reposições de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno amparadas pelo regime de drawback isenção, cursadas no sistema drawback isenção web, atingiram US$ 61,5 milhões.

No período em questão, 1.046 empresas exportaram ao amparo do drawback suspensão (CGEX, 2016, p.4).

2.3. Logística integrada e a gestão da cadeia de suprimentos

A logística sempre esteve sob o olhar do empresariado, entretanto a partir da década de 1990 a logística passou a ter destaque e ganhando espaço no desenvolvimento estratégico das organizações pela a busca da competitividade.

Desde então a distribuição física passou a ser analisada a fim de compreender e evoluir suas práticas. A distribuição do produto acabado se tornou um dos maiores objetivos de controle pelas organizações, que identificaram que seus custos representavam 2/3 dos custos logísticos.

Diante disso passaram a ter espaço dentro do planejamento estratégico inclusive como estratégica para o marketing. Dessa forma, com a percepção da importância da logística, iniciou-se um controle sobre os dados sobre a saída de produtos das organizações até o consumidor final através do canal de distribuição.

Outrossim, houve uma eclosão de disciplinas a e tópicos da logística, algo que conturbaram os conceitos de logística e da distribuição que acabaram sendo confundidas e classificadas por muitos como sinônimos.

Tópicos como compras, armazenamento e produção não eram tratados dentro da logística que sempre foi um conceito abrangente dentro das suas particularidades, além de figurar em várias outros ramos disciplinares, ficando de forma limitada mitigada o conceito de logística (BALLOU, 2006).

Diante disso, a logística figura-se pelo objetivo de ser funcional integrando o planejamento, a alocação e o controle de insumos e produtos de uma organização. Neste sentido, de uma postura mais operacional da logística, temos que citar o papel do gerenciamento do processo de distribuição do produto acabado, armazenamento e movimentação dentro das empresas ou de empresa para empresa, conforme defendido por CHRISTOPHER[12].

O sucesso nas operações logísticas das organizações está intrinsicamente atrelado à construção do relacionamento com seus.

De acordo com Bertaglia (2003) as empresas de maior envergadura desenvolvem um trabalho focado no supply chain management[13] para ganhar efetividade, através do processo de melhoria do tempo ao longo de toda cadeia logística.

Nesse sentido o regime aduaneiro Drawback possibilitou a utilização, no trato com a manufatura, de insumos e componentes estrangeiros, ou que não tenha viabilidade financeira produtiva, com suspensão, isenção ou restituição sobre os impostos que incidem na importação. Entretanto, os produtos devem ser destinado à venda ao comércio exterior.

De acordo com HARDT Alessandra Raimondi e CAMARA Heloisa Fernandes[14] o Drawback admita três modalidades: suspenção, isenção e restituição, a limitação do tema deste artigo versou sobre a modalidade suspensão.

“No Drawback encontram-se três modalidades do regime, quais sejam: O Drawback Isenção, Restituição e Suspensão, de acordo com os art. 383, I, II, III do Regulamento Aduaneiro.”

Todavia, mister se faz a conceituação das demais modalidades, apenas para dar uma melhor compreensão sobre as demais modalidades.

Suspensão: é a modalidade que permite ao beneficiário importar, com suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação dos insumos para aplicação em produtos que o beneficiário assume o compromisso de exportar no prazo máximo de 360 dias e prorrogável desde que o prazo total não exceda 720 dias.

Isenção: Diferente da Suspensão, em que o beneficiário se propõe a importar com suspensão dos tributos, a Isenção serve para repor o estoque de insumos anteriormente desembaraçados com recolhimento integral dos tributos incidentes na importação e que, após manufatura, tiveram o produto final exportado.

Restituição: é a modalidade que possibilita a restituição, total ou parcial, sob a forma de crédito fiscal, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após fabricação, beneficiamento, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

A partir da complexidade do Drawback, a modalidade suspensão foi tema de estudo, sendo demonstrado a representatividade do Drawback na modalidade suspensão.

2.4. Representatividade do Drawback Suspensão

As exportações em agosto de 2016, as exportações brasileiras amparadas pelo regime de drawback, na modalidade suspensão, atingiram US$ 3,19 bilhões, correspondendo a 18,8 % do total exportado neste mês (US$ 16,9 bilhões).

Em relação ao mês de agosto de 2015, a análise comparativa evidencia redução de 16,10% das operações amparadas pelo regime de drawback, o que representa decréscimo de US$ 614 milhões.

No acumulado do ano, as exportações via drawback foram de US$ 23,6 bilhões, correspondente a 19,1% do total exportado (US$ 123,5 bilhões), conforme CGEX (2016, p.5) 

 

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Destarte a grande relevância do presente artigo para a atual conjuntura do setor logístico à luz do Drawback que melhora o tempo do processo logístico em suas mais variadas atuações, vez que, ao ter uma matéria prima sem limitações internacionais, recebendo incentivos aduaneiros que permitem as empresas o alcance ou melhora no comércio exterior.

Notoriamente todos os objetivos proposto foram respondidos a conceituação e os resultados que o Drawback possui, o coloca como um dos maior regimes aduaneiros utilizado pelas organizações. Atuando como um grande incentivo fiscal proporcionando a competitividade dos produtos brasileiros no comércio internacional, além de motivar o empresariado a produzir produtos cuja finalidade seja a exportação, fomentando o comércio exterior, impactando assim de forma positiva na balança comercial a nível internacional.

Ademais, destarte enaltecer os 50 anos do regime aduaneiro Drawback completou neste ano de 2016, prova que sua utilidade tamanha sua monta de incentivos, chancela a excepcional estrutura criada para dar apoio aos empresários que apenas em 2015 movimentaram R$ 28.395.432.557.

A renúncia fiscal na importação drawback – tributos federais foi de R$ 7.378.821.809 alto que representa cerca de 25,99% de isenções, algo que remonta o quanto o Drawback é uma ferramenta que possibilita ao empresário autuar junto ao comércio exterior.

Em última análise, as empresas usuárias do Drawback na modalidade suspensão utilizam esse regime como fonte de conhecimento, proporcionado explorar melhores resultados, cumprindo a função social, um dos escopos da escolha desse tema, é divulgar as beneficies do regime Drawback que, cumulado com a logística permite que o empresariado atue com competitividade no comércio exterior.

Referências
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KONDA, SUSSUMO T. A influência do porte no desempenho logístico das empresas usuárias do Drawback. 2007. 145 p. Dissertação (Mestrado em Administração de Empresas). Programa de Pós-Graduação em Administração de Empresas, Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo, 2007. Disponível em: Acesso em: 30/07/2017;
MACHADO, Edna Cardoso; REICHELT, Valesca Persch. DRAWBACK: Uma Importante Ferramenta para a Exportação. Rio Grande do Sul, 2007;
RFB – Receita Federal do Brasil. Drawback. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback> Acesso em 30/07/2017.

Notas
[1] O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. A importância do benefício é tanta que na média dos últimos 4 (quatro) anos, correspondeu a 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal.
[2] MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Dados do Drawback Suspensão e Isenção. Disponível em: < http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGEX/Relatrio-drawback---julho_16.pdf >. Acessado em 19 de setembro de 2017.
[3] MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Dados do Drawback Suspensão e Isenção. Disponível em: < http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGEX/Relatrio-drawback---julho_16.pdf >. Acessado em 19 de setembro de 2017
[4] MAZINI, Valter; HAMAD, Ricardo. Modelo para localização de instalações em escala global envolvendo vários elos da cadeia logística. Dissertação apresentada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo para obtenção do grau de Mestre em Engenharia. São Paulo: USP, 2006;
[5] O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, no uso de suas atribuições, declara:
O regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento de tributos, será aplicado pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, à vista de ato concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio antes do registro da respectiva declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.CLECY MARIA BUSATO LIONÇO.
[6] A Secretaria da Receita Federal do Brasil é responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do país. Auxilia, também, o Poder Executivo federal na formulação da política tributária brasileira, além de trabalhar para prevenir e combater a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional.
[7] Decex  Departamento de Operações de Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
[8] O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações. O SISCOMEX permite acompanhar tempestivamente a saída e o ingresso de mercadorias no país, uma vez que os órgãos de governo intervenientes no comércio exterior podem, em diversos níveis de acesso, controlar e interferir no processamento de operações para uma melhor gestão de processos. Por intermédio do próprio Sistema, o exportador (ou o importador) trocam informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
[9] O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC é um órgão integrante da estrutura da administração pública federal direta, que tem como missão formular, executar e avaliar políticas públicas para a promoção da competitividade, do comércio exterior, do investimento e da inovação nas empresas e do bem-estar do consumidor.
[10] O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações.
[11] MDIC – MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Dados do Drawback Suspensão e Isenção Agosto 2016. Disponível em: < http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGEX/Relatrio-drawback---agosto---2016.pdf >. Acessado em: 27/09/2017.
[12] CHRISTOPHER, M. Distribuition, planning and control, a corporate approach. Hants: Gower, 1977
[13] Supply Chain Management é processo de planejamento, implementação e o eficiente controle do fluxo e estocagem de matérias primas, semi-trabalhadas e produtos finais e das relativas informações do ponto de origem ao ponto de consumo.
[14] HARDT Alessandra Raimondi. CAMARA Heloisa Fernandes. Coletânea 2 Sustentabilidade Social, Econômica e Ambiental em Favor dos Direitos Humanos. Curitiba. UNICURITIBA Pesquisando o Direito. 2013.

Informações Sobre o Autor

Thiago Tavares da Silva Ferreira

Professor de Logística, Administração e Tecnologia pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia – IFTO. Pós Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Legale Educacional, Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS; MBA Executivo em Logística de Produção e Distribuição pelo Instituto de Pós Graduação de Goiás – IPOG; MBA Executivo em Gestão Comercial pelo Instituto de Pós Graduação de Goiás – IPOG; Graduado em Gestão de Micro e Pequenas Empesas pela UNIDERP

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