Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo apresentar os requisitos para concessão do beneficio de prestação continuada, ou seja, o benefício social ao idoso e a pessoa portadora de deficiência que provar não ter condições de sustenta se, bem como de sustentar sua família, ou esta de sustenta-lo. Portanto a idade do idoso deverá ser no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos. Sendo este direito garantido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, tanto aos idosos como aos portadores de deficiência que não tenham contribuído para o custeio da previdência social, ou que contribuíram, porém não atingiram o número mínimo de contribuições que garantam o direito á aposentadoria ou outro benefício previdenciário, desta forma, a Constituição Federal, por meio da Assistência Social, garante o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, para o beneficiário prover sua subsistência, e assim poder suprir suas necessidades básicas.
Palavras-chave: Assistência. Benefício de Prestação Continuada. Miserabilidade. Requisitos.
Abstract: The objective of this scientific article is to present the requirements for the granting of the benefit of continuous benefit, that is, the social benefit to the elderly and the person with a disability that proves unable to support themselves, as well as to support their family, or to sustain it. Therefore the age of the elderly should be at least 65 (sixty-five) years. This law is guaranteed by the Federal Constitution and by the Organic Law of Social Assistance No. 8,742 of December 7, 1993, both for the elderly and for those with disabilities who did not contribute to the cost of social security, or who contributed, but did not reach the minimum number of contributions that guarantee the law to retirement or other social security benefit, in this way, the Federal Constitution, through Social Assistance, guarantees the value of 01 (one) monthly minimum wage, for the beneficiary to provide for their subsistence, and thus their basic needs.
Keywords: Assistance. Continuous Benefit. Miserableness. Requirements.
Sumário: Introdução. 2. Benefício da assistência social nos termos da Constituição Federal de 1988. 3. A instituição da lei orgânica assistencial. 4. Os requisitos para concessão do beneficio de prestação continuada. 4.1.1 Requisitos para concessão do Benefício de prestação continuada ao Idoso. 4.1.2 Requisitos para concessão do Benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. 4.2 Requisitos econômicos para concessão do Beneficio de Prestação Continuada. 5. Concessão e cancelamento do beneficio de prestação continuada. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Carta Magna garante em seus artigos 203 e 204, os direitos ao cidadão que necessita do amparo social. Determina ainda, o benefício de um salário mínimo, á pessoa portadora e deficiência bem como ao idoso que vive em estado de miserabilidade.
A Lei Orgânica da Assistência Social 8.742/93, juntamente com o Decreto n. 6.214/07, estabelecem os requisitos para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada, sendo este, um beneficio assistencial, porém administrado pela Previdência Social (INSS), que poderá ser requerido administrativamente ou judicialmente.
O beneficiário deverá comprovar que vive em estado de miserabilidade, desse modo, deverá demonstrar a falta de condições de manter se, bem como a falta de condições da família mantê-lo. Como critério de comprovação de sua vulnerabilidade econômica a renda familiar será computada entre todos os integrantes do grupo familiar, não devendo ultrapassar ¼ do salário mínimo.
A pessoa portadora de deficiência, bem como o idoso, deverão preencher cumulativamente todos os requisitos exigidos pela legislação, caso isso não ocorra, terá o seu benefício negado, sendo que, após a concessão do benefício, o beneficiário superar as condições que deram origem ao mesmo, terá o seu beneficio cancelado, bem como nos casos de, exercer função remunerada ou atividade de microempreendedor, o beneficio poderá ser reestabelecido, quando o beneficiário não mais exercer atividade remunerada ou empreendedora, porém nos casos em que o beneficiário exercer a função de aprendiz, durante o prazo máximo de dois anos, não cessará o seu direito de receber o beneficio.
2-BENEFÍCIO DA ASSISTENCIA SOCIAL NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal buscando garantir todos os direitos ao cidadão, como dignidade, cidadania e valor social, tendo em vista que se trata de fundamentos para o estado democrático de direito, dispõe em seu art. 203 incisos, v, o beneficio de prestação continuado, conforme segue:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…)
V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Desse modo, é garantia Constitucional o direito dos idosos e da pessoa portadora de deficiência, o benefício de prestação continuada, devendo ser comprovada a sua hipossuficiência, assim o beneficiário receberá mensalmente 1 (um) salario mínimo da assistência social para sua subsistência.
Vale destacar, que os recursos da seguridade social que englobam a assistência social, fazem parte das ações governamentais, o que possibilita o custeio do benefício de prestação continuada, conforme dispões o art. 204 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – Despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – Serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.
Assim, conforme determinação do referido artigo constitucional, são os recursos da seguridade social, que realizam as ações governamentais na área da assistência social, pois é direito do cidadão e dever do Estado, prover os mínimos sociais, nesse sentido pontua Castro e Lazzari:
“A LOAS define que assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é politica de segurança social não contributiva que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básica”. (2016, p. 866).
A assistência social tem como objetivo garantir que o idoso e o portador de deficiência seja garantido a sua mantença, haja vista que estes, se encontram em estado de vulnerabilidade e risco social, pois estes não têm aquém se socorrer a não ser ao Estado.
Desse modo, a assistência social garante ao beneficiário, o direito ao beneficio de prestação continuada, mesmo que este não tenha contribuído para o custeio da previdência social, pois se trata de um beneficio assistencial garantido pela Carta Magna.
3. A INSTITUIÇÃO DA LEI ORGANICA ASSISTENCIAL
A Constituição Federal de 1988 deixou claro o dever do Estado em prestar a assistência social á quem necessitar, assim diante de tamanha importância, se instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) lei 8.742/1993, a qual trata da organização da Assistência Social. Nesse diapasão pondera Castro e Lazzari:
“A Constituição Republicana de 1988 prevê que em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. […]
A regulamentação das regras constitucionais está na Lei n. 8.742/93 e no Decreto n. 6.214/07. […]. ( 2016,p. 866)”
O Beneficio de Prestação Continuada é um dos direitos garantido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, sendo estabelecido pela Lei 8.742/93, haja vista ser ele um dos benefícios da assistência social, assim para ter direito a esse benefício, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, conforme pontua Dalvi:
“O beneficio de prestação continuada estabelecido pela lei. 8742/93 foi regulamentado pelo Decreto nº. 6. 214/07. Neste sentido, considera-se BPC-LOAS a garantia de um salário mínimo mensal á pessoa com deficiência e ao idosos. Com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, e nem de tê-la provida por sua família. O nome do beneficio é BPC-LOAS, porque é um beneficio de prestação continuada com base na Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93). (2012, p. 247)”.
O beneficiário da LOAS por não poder se prover ou ser mantido por sua família, lhe é garantido o direito de receber um salário mínimo mensal, mesmo que este nunca tenha contribuído com a previdência social, ou mesmo que tenha contribuído, mas não tenha alcançado o mínimo de contribuições necessárias, poi é um beneficio da assistência social, ou seja,é um direito do cidadão e dever do Estado, conforme Castro; Lazzari pontua:
“A LOAS define que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é politica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizados através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (2016, p. 866)”
O BPC garante ao beneficiário o cumprimento de suas necessidades básicas, haja vista, ser ele um benefício que é destinado diretamente ao idoso, ou a pessoa portadora de deficiência, que cumpre os requisitos exigidos na lei da LOAS.
4 – OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Os requisitos para concessão do beneficio de prestação continuada, estão elencados nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social, conforme segue:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Caso o benefício não cumpra os requisitos descriminados nos artigos 20 e 21 da Lei 8742/93, terá o seu requerimento negado.
Além dos dispositivos trazidos pela Lei Orgânica da Assistência Social, onde descriminam os requisitos para concessão do beneficio, o decreto 6.214/07, regulamenta a lei em meados de 2017, e dispõe em seu artigo 4º conceitos sobre os requisitos trazidos pela LOAS conforme segue:
“Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)”
Desse modo, está claro e cristalino os requisitos exigidos pela legislação para que a pessoa portadora de deficiência e o idoso tenha direito a receber o beneficio de prestação continuada.
Vale ressaltar, o que diz respeito á cidadania para ter direito ao beneficio conforme expõe IVAN KERTZMAN:
“Os benefícios da assistência social destinam-se, apenas, aos brasileiros natos e aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não estejam amparados pelo sistema previdenciário do país de origem. Os indígenas também podem usufruir dessas prestações. (2010, p. 454)”.
Desse modo, além dos requisitos legais o idoso ou pessoa portadora de deficiência devera ser brasileiro nato ou estrangeiro naturalizado e, além disso, não pode ser beneficiário de nenhum beneficio previdência de seu país de origem.
O beneficio de prestação de prestação continuada não poderá ser cumulado com outros benefícios da previdência social, todavia Luciano Dalvi apresenta exceções, conforme segue:
“O beneficiário não pode acumular o beneficio da prestação continuada com qualquer outro beneficio no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso recebimento de pensão especial de natureza indenizatória (ex: pensão especial por talidomida). ( 2012, p. 249).”
Por se tratar de um direito garantido pelo Estado por meio da assistência social para garantir ao idoso e a pessoa portadora de deficiência a sua própria subsistência, o beneficiário não poderá cumular com outros benefícios, sendo então um benefício personalíssimo.
Desse modo, sendo o beneficio personalíssimo, logo será intrasferível conforme pontua Ivan Kertzman:
“O benéfico assistencial é intrasferível, não gerando direito a pensão. Não é pago abono anual em relação aos beneficiários da LOAS. É devido, entretanto, pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores, na forma da lei civil. (2010, p. 458)”
Nesse sentido prevê os artigos 22 e 23 do Decreto 6.214/07:
“Art.22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. ”
Assim, o beneficio de prestação continuada difere dos benefícios da previdência social, pois além de ser personalíssimo e intransferível ele também não dá direito ao beneficiário receber 13º salário, vale ressaltar que o único direito dos dependentes, herdeiros ou sucessores será de receber valores deixados pelo beneficiário em caso de falecimento.
O idoso e o portador de deficiência, deverão comprovar que não tem condições de se manter, e que a renda de sua família também não pode prover a sua mantença, conforme descrimina a lei.
Considera se o grupo familiar o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, assim para a legislação serão considerados família, os dependentes de todas as classes previstas na legislação civil, conforme disposto no site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/).
4.1.1 Requisitos para concessão do Benefício de prestação continuada ao Idoso
Para o idoso ter direito ao beneficio de prestação continuada, deverá comprovar os requisitos exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social, conforme segue:
– possuir 65 anos de idade ou mais.
– que a renda mensal bruta da família dividida por todos os integrantes não ultrapasse ¼ do salário mínimo vigente.
– que o idoso não receba outro benefício da seguridade social, salvo, assistência médica e pensão especial indenizatória.
Ademais, o idoso deverá comprovar todos os requisitos cumulativamente para assim ter direito ao beneficio de prestação continuada.
Vale destacar que a Lei Orgânica da assistência Social sofreu muitas alterações no decorrer de sua existência com relação a idade para ter direito ao beneficio de prestação continuada, conforme pontua Marisa Ferreira dos Santos:
“Na redação original da LOAS, pessoa idosa era aquela com 70 anos ou mais (art. 20). Posteriormente, com a vigência do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º. 10.2003), a idade foi alterada para 65 anos. A Lei n. 12.435/2011 alterou o art. 20, que passou agora a considerar pessoa idosa, para fins de BPC, aquela com 65 anos ou mais.
(2016, p. 150)”.
Assim, para os idosos terem direito ao benefício a legislação sofreu varias mudanças com relação a idade mínima, e a ultima alteração determinou que a idade independentemente de ser homem ou mulher será de 65 anos completos ou mais.
4.1.2 Requisitos para concessão do Benefício de prestação continuada ao portador de deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que por alguma lesão irreversível ou anomalia, qual possui desde o nascimento ou após este, se torne impossível à vida independente e o trabalho, conforme estabelece o Decreto 6.214/07, art. 4º, II e III. Vislumbra-se ainda o art. 20, § 2º da lei 8. 742/93, que aponta como pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais podem vedar sua participação plena e efetiva na sociedade.
Vale destacar o disposto na legislação que determina como requisito a incapacidade para vida independente e para o trabalho, todavia devido os entendimentos divergentes a Advocacia Geral da União – AGU editou a sumula 30, qual dispõe: “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993”.
Destaca – se ainda o teor da Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que preconiza: “Para os efeitos do art. 20 §2º da Lei 8742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Tais entendimentos deixam cristalino que a incapacidade para o trabalho é suficiente para caracterizar a deficiência para fins de que o beneficio seja concedido. Sob este prisma pontua Marisa Ferreira dos Santos:
“O novo conceito deixou de considerar a incapacidade pura e simples para o trabalho e para vida independente. As limitações física, mental, intelectual e sensorial agora devem ser conjugadas com fatores sociais, com o contexto em que vive a pessoa com deficiência, devendo ficar comprovado que suas limitações a impedem de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando sua convivência com os demais. (2016, p.148)”.
Desse modo, visando garantir que a pessoa portadora de deficiência não viva em estado de miserabilidade, qual é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, os legisladores passaram a conjugar a limitação da pessoa portadora de deficiência, com a sua situação social, evitando que esta fique em estado vulnerável.
Vale destacar que para ter direito ao beneficio de prestação continuada, à pessoa portadora de deficiência, deverá passar por perícia médica e assistencial, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial. Conforme expõe Luciano Dalvi:
“A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social segundo suas especificidades. (2012, p. 189).”
Nesse sentido ainda aborda Castro e Lazzari: “Devera ser avaliada se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço social e pela pericia médica do INSS”. ( 2016, p.869).
Assim, como requisito para concessão do Beneficio de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência será necessário tanto o laudo social, quanto o laudo médico, na esfera administrativa e judicial.
É determinação do art. 20 § 10 da LOAS, que o impedimento a longo prazo tem que ter duração mínima de 2 (dois) anos, sob esse prisma dispõe Marisa Ferreira dos Santos:
“Os impedimentos de longo prazo devem ter duração mínima de 2 (dois) anos (§10). Isso quer dizer que, se o prognostico médico for de impedimento por período inferior, não estará configurada a condição de pessoa com deficiência para fins de beneficio de prestação continuada. Parece-nos que quis o legislador ser coerente com o prazo de 2 (dois) anos para reavaliação das condições dos benefícios concedidos.( 2016, p. 149)”
Assim sendo, corroborando com o prazo de reavaliação do beneficio de prestação continuada, o legislador estipulou o mesmo prazo de 2 (dois) anos como sendo o período mínimo de duração da deficiência.
Devido os grandes avanços que ocorreram desde o surgimento da Lei Orgânica, da Assistência Social, para garantir os direitos aos portadores de deficiência, com a criação das leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, que trouxeram um novo conceito de deficiente, e muitas outras alterações significativas. Em Janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/15 Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual trata especificamente de todos os deveres e direitos para ser beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada.
4.2 Requisitos Econômicos para concessão do Beneficio de Prestação Continuada
É também requisito para concessão do Beneficio de Prestação Continuada à avaliação da vida econômica do requerente e de sua família. Haja vista que se trata de um beneficio assistencial, desse modo para adquirir tal beneficio o idoso ou a pessoa portadora de deficiência deverá se encontrar em estado de miserabilidade.
O § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da assistência Social, sofreu alteração trazida pela Lei 12. 435/11, que dispõe sobre o grupo familiar do requerente, devendo ser considerada para o calculo a renda per capita de todos que vivem sob o mesmo teto. Ivan Kertzman ressalta:
“Considera-se, por sua vez, família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa aquela cujo calculo da renda per capita (que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, divida pelo numero total de membros que compõe o grupo familiar) seja inferior a um ¼ do salário mínimo. (grifo do autor) (2010, p.455).”
Portanto, o requerente deverá provar a sua incapacidade de prover a si próprio bem como de ser provido pela sua família, para assim ter direito ao beneficio de prestação continuada. Destaca-se, que a remuneração da pessoa portadora de deficiência que trabalhe como aprendiz não será computado no calculo da renda per capita do grupo familiar, conforme disposto na Lei 12. 470/11. Dessa maneira, cada caso deverá ser analisado de acordo com vários critérios para se provar a condição de vulnerabilidade e miserabilidade.
Vale destacar, que existem entendimentos jurisprudenciais que defendem a possibilidade do requerente mesmo sem comprovar o requisito econômico, ou seja, renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo para o grupo familiar que vivem sob o mesmo teto poder ser beneficiário do beneficio de prestação continuada, pois vive em condições de miserabilidade o qual pode ser provado por outros meios de prova, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação 4374.
Corroborando com esse entendimento salienta Marisa Ferreira dos Santos:
“O STJ, desde então, passou a decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar; a renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.[…]
Longe de ser pacificada, a questão tem sido levada reiteradamente ao STF, que, embora mantendo o entendimento sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, vinha admitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. (2016, p. 151).”
Dessa maneira, esse requisito da renda computada para o grupo familiar vem sendo muito discutido nos tribunais, pois, para se provar as condições da família, existem outros critérios além de somente somar a renda per capita, ou seja, critérios subjetivos e a decisão de ter ou não o beneficio concedido vai depender do caso concreto e do juiz da causa. Conforme dispõe a legislação Processual Civil em seu art. 371.
Outro assunto debatido nos tribunais é a respeito de quantos beneficiários do benéfico de prestação continuada pode haver sob o mesmo teto, salienta Ivan Kertzman: “O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovada todas as condições exigidas, ou seja, caso um grupo familiar contenha um idoso e um deficiente, os dois podem ter direito ao beneficio. ( 2010, p. 455)”.
Todavia, o art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003, dispõe:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Assim, o referido diploma legal estabelece que não seja computada a renda per capita do beneficiário idoso para fins de concessão a outro membro do grupo familiar. Porém, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do paragrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, conforme salienta Castro e Lazzari:
“Na mesma oportunidade, o STF reputou inconstitucional o paragrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso por violar o principio da isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de beneficio de idoso com do deficiente ou de qualquer outro beneficiário (RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 18.04.2013). (2016 p; 873).”
Diante da grande discussão sobre o direito ao beneficio a mais de uma pessoa do grupo familiar, não houve nulidade do artigo mencionado, vale trazer a baila o entendimento de Marisa Ferreira dos Santos: “O Estatuto do Idoso exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar. O art. 19, parágrafo único, do Decreto n. 6.214/2007 repete o comando da lei.” (2016, p. 153).
Ressaltando que o Decreto n. 6.214/2007 em seu art. 19, dispõe a possibilidade do beneficio de prestação continuada ser concedido a mais de um membro do grupo familiar, devendo atender os requisitos exigidos no referido decreto.
5. Concessão e Cancelamento do Beneficio de Prestação Continuada
Os beneficiários terão direito ao beneficio desde a data do requerimento administrativo, que poderá ser realizado por agendamento telefônico ou direto pelo sitio da Previdência Social, www.inss.gov.br.
Dispõe a Súmula 22 da TNU com relação aos processos judiciais para concessão do beneficio de prestação continuada com o seguinte teor: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. Assim tem-se como termo inicial do beneficio a data de seu requerimento.
Os fundamentos para o cancelamento do beneficio estão previstos nos art. 21 e 21 – A da Lei Orgânica da Assistência Social. Aborda-se no artigo 21, caput o prazo para avaliação da continuidade do beneficio.
“Art. 21 O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. ”
Assim, a cada dois anos os beneficiários deverão passar por uma reavaliação para dar continuidade ao direito de receber o beneficio. Devendo ainda ser constatado na avaliação as condições que deram origem ao direito de receber o beneficio, ressaltando que se tais condições forem superadas o beneficio cessará. O referido artigo ainda aponta em seus parágrafos outros motivos para cessação do beneficio, conforme se expõe:
“§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3ºO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Dessa maneira, são causas de cancelamento do beneficio, a morte do beneficiário; o não comparecimento em perícia médica nos casos das pessoas portadoras de deficiência; a não comprovação da renda per capita do grupo familiar; nos casos em que for constata alguma irregularidade na concessão do beneficio ou na utilização deste.
Nos casos em que os beneficiários tiverem seu beneficio de prestação continuada cessado, nada os impede de quando preenchido os requisitos previstos em lei, estes tenha novamente o beneficio concedido.
Vale frisar que a Lei Orgânica da Assistência Social, determina que as pessoas portadoras de deficiência que passar a exercer atividade remunerada ou estiver em condição de microempreendedora individual terá suspenso o beneficio, conforme dispõe art. 21 – A, caput e § 1º:
“Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”
Ressalta-se, todavia que o beneficio poderá ser reestabelecido quando o beneficiário não mais exercer atividade remunerada ou empreendedora, destaca-se que nos casos em que o beneficiário exercer a função de aprendiz durante o prazo máximo de dois anos não cessará o seu direito de receber o beneficio.
CONCLUSÃO
O Beneficio de Prestação Continuada – BPC, é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da assistência Social – LOAS, a dois tipos de pessoas que são: os portadores de deficiência e ao idoso que durante a sua vida não contribuiu para o custeio da previdência social ou não atingiu o número mínimo de contribuições exigidas.
Este beneficio é concedido aos beneficiários que cumprir todos os requisitos cumulativamente, sendo que o idoso deverá ter no mínimo 65 anos e não tenha como se prover ou ser provido por sua familiar, bem como ao beneficiário que possui alguma incapacidade que o impede de participação plena e efetiva na sociedade. Ressaltando que é necessária a constatação de tal incapacidade por pericia médica tanto no processo administrativo como no judicial, devendo passar por uma avaliação a cada dois anos.
Vale frisar que o requisito para a comprovação da miserabilidade e vulnerabilidade do requerente é um assunto muito discutido ao longo dos anos pelos tribunais, pois em alguns casos apesar da renda per capita do grupo familiar ser maior do que ¼ do salário mínimo estipulado em lei à pessoa vive em estado de miserabilidade, assim de acordo com o Supremo Tribunal Federal tal requisito deve ser analisado de acordo com outras provas ficando a critério do juiz da causa.
Ressalta-se que o beneficio de prestação continuada é personalíssimo, intransferível e nos casos em que o beneficiário exercer função remunerada terá o seu beneficio cancelado, salvo nos casos em que este exercer a função de menor aprendiz com prazo máximo de dois anos.
Conclui-se assim, que a maior dificuldade para ter o beneficio concedido se encontra no requisito da miserabilidade e vulnerabilidade do requerente que por muitas vezes tem o seu requerimento negado administrativamente mesmo vivendo em condições precárias, pois, o valor da renda per capita do grupo familiar apesar de ser pouco maior que ¼ do salário mínimo, o beneficiário vive em condições de miserabilidade e assim necessitam buscar o judiciário para ter direito ao beneficio constitucional, provando suas condições por meio de outras provas, pois é dever do Estado garantir condições básicas para que os requerentes consigam desenvolver seu papel na sociedade.
Informações Sobre os Autores
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
Gabriela Valdirene de Jesus
graduada em Direito pela Faculdade Fasip em 2015 advogada militante desde 2015 pós graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale – São Paulo. Tesoureira da Comissão do Jovem Advogado COJAD Subseção de Sinop-MT e Conselheira de Direito do Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente CMDCA do município de Sinop/MT