Proteção de vítimas e testemunhas VII – A formação da “indústria das testemunhas” e Proteção aos réus colaboradores. Diferenciação

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A existência de um programa de proteção com todas as medidas necessárias a ele inerentes – transferência de domicílio, ajuda de custo, proteção policial etc., podem levar pessoas a maliciosamente se interessarem pelo seu ingresso. Pessoas desempregadas que buscam qualquer forma de mudar a sua situação podem pretender ser testemunhas ou vítimas de casos que sejam por eles mesmos hiper-valorizados de forma a tentar convencer os responsáveis a incluí-los.

É a formação de possível “indústria das testemunhas”. Para evitar essa situação em evidente favorecimento indevido torna-se imprescindível a admissão no programa através de análise detalhada da situação por uma comissão especialmente constituída para esse fim. É mais uma razão pela qual exige-se um certo prazo de estudo da situação – que poderá coincidir com a fase investigatória.

Proteção aos réus colaboradores. Diferenciação

Como se vê, não se trata aqui de proteger testemunhas ou vítimas, mas réus que decidam colaborar com a investigação ou com o processo criminal – na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto o crime

À parte da previsão da delação premiada, nos artigos 13 e 14 da Lei, já analisados em capítulo anterior, destina-se o artigo 15 para mecanismos de proteção a estes acusados que decidem colaborar com a justiça.

São passíveis aplicações de "medidas especiais e segurança e proteção", em face de ameaça ou coação, real ou efetiva. Como não há especificação destas medidas, evidentemente deverão ser designadas a critério do Juiz, observadas a possibilidade e necessidade da pessoa a ser protegida, sempre em face do caso concreto.

No § 1º do artigo 15 são previstas medidas de proteção  ao suspeito em caso de prisão provisória, com custódia em dependência separada dos demais presos. Durante o processo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, permite-se a aplicação de qualquer das medidas regulamentadas no artigo 8º , medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção. E por fim, conforme o §  3º, são aplicáveis, já em plano de cumprimento de pena, conforme entender o Juiz, "medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador – em relação aos demais apenados, já que, exatamente contra eles serviu a sua delação.


Informações Sobre o Autor

Marcelo Batlouni Mendroni

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia


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