A (i)mutabilidade do regime de bens no casamento sob a ótica do Código Civil brasileiro

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Trata-se no presente trabalho da discussão acerca do princípio da mutabilidade do regime de bens no casamento sob a ótica do Código Civil vigente, com base na inovação trazida pelo artigo 1639, parágrafo 2º. Sabe-se que no casamento vigora além dos laços afetivos, implicações de ordem patrimonial que seguem as determinações do regime de bens entre os cônjuges. Com a entrada em vigor do atual diploma legal, há a possibilidade de alteração na vigência do casamento mediante a satisfação de alguns pressupostos.

Introdução

O presente artigo possui como objetivo evidenciar o encaminhamento dos novos rumos do direito de família, no que tange à (i)mutabilidade do regime de bens na vigência do casamento em face do Código Civil vigente, em seu artigo 1639, parágrafo 2º.

O Código Civil de 1916 consagrou a idéia da imutabilidade em seu artigo 230, mas com a entrada em vigor do atual diploma legal, este possibilitou aos cônjuges alterarem seu regime de bens durante o casamento, mediante a satisfação de alguns requisitos que visam preservar a família.

As diversas correntes acerca da faculdade da modificação do regime de bens na vigência do casamento, seja esta realizada pelas sociedades conjugais celebradas na vigência do atual diploma legal, seja pelas celebradas na vigência do diploma de 1916, ainda são controvertidas.

Destaca-se que o princípio da imutabilidade do regime patrimonial, consagrado pelo Código de 1916, visava a preservação dos direitos de terceiros e dos próprios cônjuges. Resta, portanto, observar no decorrer do estudo se os critérios adotados pelo Código Civil para evitar abusos e manter como bem maior a família, serão suficientes.

É oportuno, por fim, ressaltar que não se tem por fim esgotar o assunto.

I-Breve abordagem sobre o casamento e o regime patrimonial de bens

Em uma abordagem conceitual Silvio Rodrigues apud Falavigna e Costa[1] define o casamento como:

(…) o contrato de Direito de Família que visa promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.

Em seu artigo 1511, o Código Civil prevê o conceito de casamento e a base desta relação, ou seja, a igualdade de direitos e deveres anteriormente previstos no artigo 226, parágrafo 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme estatui o Código Civil, para a existência do casamento é mister a presença dos seguintes elementos essenciais: a) a diversidade de sexos entre os cônjuges, segundo seu artigo 1514; b) a celebração, segundo os artigos 1533 a 1535 do aludido diploma legal; e c) o consentimento dos nubentes.

Assim contando com a presença dos elementos acima citados, uma vez celebrado o casamento, observa-se que em relação ao patrimônio dos cônjuges, tanto para os que já os possuem, bem como para os que virão a adquirirem, serão regidos pelo regime de bens, previamente escolhido ou diante do silêncio, determinado por lei.

O Código Civil destina o Livro IV da Parte Especial para o Direito de Família, e é em seu Título II que normatiza o direito patrimonial decorrente do casamento.

Por regime de bens, entende Wald[2] que é a regulamentação das relações pecuniárias oriundas da associação conjugal, embora o regime não abranja todos os aspectos patrimoniais da vida conjugal.

Para Soares[3] o direito patrimonial é:

(…) a designação genérica dada a toda sorte de direito subjetivo, capaz de assegurar o gozo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, tudo aquilo que se traduz numa riqueza – móvel ou imóvel – monetariamente considerável. E o conjunto de princípios jurídicos que regulam as relações econômicas dos cônjuges, constitui o que se denomina regime dos bens no casamento (arts. 1639 e segs. Código Civil de 2002).

Conforme dispõe o artigo 1640 do Código Civil, antigo caput do art. 258 do Código Civil de 1916, não havendo convenção, ou esta sendo nula ou ineficaz, o regime legal será o da comunhão parcial de bens.

Necessário faz-se esclarecer que o regime de bens pode ser convencional ou legal.

Em relação ao convencional, os nubentes têm a possibilidade de escolher um dos quatro regimes previstos em nosso sistema jurídico: separação, comunhão parcial, comunhão universal e o regime de participação nos aqüestos. Na omissão de estipulação, prevalecerá o regime legal, que é o da comunhão parcial de bens.

O codex regula quatro regimes de bens, mantendo a comunhão parcial (arts. 1658 a 1666), a comunhão universal (arts. 1667 a 1671), a total separação de bens (legal e convencional, arts 1687 e 1688) e inovando no regime de participação final nos aqüestos (arts. 1672 a 1686), este último adentrando no lugar do antigo regime dotal.

Enfim, passa-se agora à análise do pacto antenupcial e dos perfis dos distintos regimes de bens, revisando seus principais aspectos.

1.2.Pacto antenupcial

Uma vez celebrado o casamento civil, os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e também aqueles por eles adquiridos na constância da vida matrimonial, se submeterão a um regime patrimonial que tenha sido escolhido por eles, antes das núpcias, ou, no silêncio quanto a esta assunção voluntária de um regime, àquele que a lei disser, ou, em alguns casos, impuser.

Sendo assim, com exceção da hipótese de adoção do regime de comunhão parcial, na qual a lei presume ser o escolhido pelas partes quando estas nada convencionam, a seleção de qualquer outro regime de bens depende de ajuste entre os nubentes, levado a efeito através de pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é um ato solene e condicional, pois para ter validade deverá ser feito por escritura pública e somente terá eficácia se o casamento se realizar, conforme o artigo 1653 do Código Civil.

1.3.Regime da comunhão parcial

O autor Wald[4] esclarece que o regime da comunhão parcial de bens é aquele que:

é imposto pela lei, na falta de pacto antenupcial dispondo de modo diverso. Isto é, não optando os cônjuges pelo regime da comunhão, da separação ou mesmo da participação final nos aqüestos (o que exigirá a lavratura da necessária escritura pública), aquele que deverá presidir as relações patrimoniais do casal será o da comunhão parcial de bens, também chamado de separação parcial, separação relativa, comunhão de aqüestos, ou até regime misto.

Tem-se assim que o regime da comunhão parcial se caracteriza pela existência de três massas de bens: o patrimônio comum, o do marido e o da mulher.

1.4.Regime da comunhão universal

Para Wald[5] o regime da comunhão universal é:

(…) o regime mediante o qual os cônjuges convencionam que todos os seus bens presentes ou futuros, móveis ou imóveis, adquiridos, antes ou durante a constância do casamento, comunicam-se. Há, por conseguinte, no regime de comunhão universal, um só patrimônio comum, ainda que os bens que o componham tenham sido trazidos apenas por um dos cônjuges.

Quando da opção por tal regime, devem os cônjuges firmar pacto antenupcial, a fim de que se tornem meeiros de todos os bens do casal, permanecendo indiviso o patrimônio até a dissolução da sociedade conjugal.

1.5.Regime da participação final dos aqüestos

Trata-se de novo regime introduzido pelo Código Civil e segundo Falavigna e Costa[6], configura-se pela existência de patrimônios distintos dos cônjuges durante o casamento. Com a dissolução, apuram-se os bens que foram adquiridos a título oneroso durante a união, que serão partilhados eqüitativamente.

Para Maria Helena Diniz apud Falavigna e Costa[7] (…) trata-se de regime de bens misto, uma vez que na constância do casamento prevalece a separação de bem dos cônjuges e quando há dissolução do vínculo, são partilhados a metade os bens adquiridos a título oneroso, guardando semelhança com o regime da comunhão parcial.

1.6.Regime de separação de bens

Conceituando, Falavigna e Costa[8] esclarecem que o regime de separação de bens:

(…) é aquele em que os bens adquiridos antes ou durante o casamento por um cônjuge não se comunicam ao outro. A administração dos bens cabra ao cônjuge proprietário, que possui liberdade de aliena-los ou grava-los de ônus real. A possibilidade de alienação e gravame dos bens imóveis sem anuência do consorte constitui novidade em relação ao Código de 1916. a regra é complementada pelo artigo 1674 do novo Código.

Cabe destacar que o regime de separação de bens convencional contrapõe-se ao regime obrigatório, previsto no artigo 1641 do aludido diploma legal[9], o qual imporá: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de sessenta anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Destaca-se que no regime convencional de separação de bens os cônjuges possuem maior liberdade para dispor em relação dos bens, podendo constituir sociedade comercial entre si, ao contrário dos cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória, bem como a comunicação dos bens adquiridos por esforço comum dos cônjuges.

II – Divergências Doutrinárias da (I)Mutabilidade do Regime de Bens

As discussões em relação à mutabilidade do regime de bens vêm de longa data devido a importância do Direito ser um reflexo das necessidades das sociedades de cada época.

O Código Civil prevê em seu artigo 1639, parágrafo 2º a faculdade da alteração do regime de bens na vigência do casamento, desde que em pedido motivado de ambos os cônjuges, sejam ressalvados os direitos de terceiros e autorizado judicialmente. Dispõe o aludido artigo, parágrafo 2º do Código[10] (…) é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Traçando-se um comparativo com o Código Civil de 1916, que consagrou o princípio da imutabilidade, comenta Kreuz[11] que tal alteração é uma significativa inovação nas regras patrimoniais do casamento, mas que, no entanto, deverá ser realizada com a máxima cautela para que se evite possíveis fraudes.

Traçando um paralelo com o Código Civil de 1916, para o supracitado autor a liberdade das convenções matrimoniais aliada a segurança da imutabilidade dos regimes matrimoniais que constava no artigo 230, fornecia uma base sólida para o casamento.

Contudo, sabe-se que tal artigo já contava com a exceção, pela hipótese do artigo 7º, parágrafo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil[12], que contempla a situação do estrangeiro que venha a se naturalizar brasileiro, concedendo-lhe a faculdade, no ato da entrega do decreto de naturalização, pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que houvesse a anuência do outro cônjuge.

Outra exceção que permitia a alteração do regime de bens no decorrer do casamento era o trazido pela Súmula 377[13] do Supremo Tribunal Federal que afirmou que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens.

Quanto à mutabilidade do regime de bens na vigência do casamento, as divergências de doutrinadores há muito se fazem presentes.

Segundo Welter[14] a doutrina está dividida entre as opiniões acerca do acerto do Código em relação à mutabilidade, polarizando-se no debate autores que são contra a mutabilidade: Silvio Rodrigues e Caio Mário da Silva Pereira; e os que diversamente são favoráveis a mutabilidade: Orlando Gomes e Carvalho Santos.

Justificando a idéia de que o Código Civil tornou vulneráveis as relações que envolvem cônjuges e terceiros, utiliza-se o argumento da preservação do interesse de terceiros, bem como a necessidade de proteger o cônjuge mais frágil da possível coação que o outro viesse a exercer para garantir a alteração que lhe fosse mais apropriada.

Para os doutrinadores da corrente acima, os terceiros não podem ficar a mercê de alterações conjugais indiscriminadas que podem causar instabilidades econômicas. O princípio da mutabilidade do regime de bens na vigência do casamento proporcionou insegurança econômica aos terceiros que mantenham negócios com os cônjuges, aos próprios e à sociedade em geral.

Neste sentido, alega-se ainda que a igualdade dos cônjuges não representa a realidade das relações, pois atualmente verificam-se casais que vivem em desigualdades materiais e emocionais, principalmente em relação ao patrimônio que originariamente vem de família.

Em corrente diversa da até então exposta, ou seja, a posição favorável à inovação da mutabilidade do regime de bens, observa que apesar do Código Civil de 1916 consagrar o princípio da imutabilidade, medida aceitável para sua época, esta seria estranha atualmente, quando predomina a igualdade entre homem e mulher na esfera do casamento, e que não será a lei que irá coibir as práticas ilícitas.

Importante aqui destacar que o diploma legal ampliou a liberdade dos cônjuges, mas não tolerou que a alteração do regime fosse de forma aleatória. Manteve o princípio da segurança e outorgou ao Poder Judiciário a competência de autorizar o pedido de mudança, como forma de impedir abusos.

Na acepção dos doutrinadores que encaram como um avanço do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento, todas as medidas de segurança devem ser adotadas a fim de preservarem os direitos de terceiros e dos próprios cônjuges.

No mesmo sentido Silvio de Salvo Venosa apud Hironaka[15] elucida que a proteção do legislador de 1916 corria a favor da mulher casada do século XIX, já que era tida como dotada de menor experiência no trato das riquezas econômicas do casamento, quase sempre administradas pelo marido.

Cabe, portanto, no presente estudo questionar se a cautela acima citada encontra fundamento nos dias atuais, em que já determinado pela Constituição Federativa do Brasil, impera a igualdade entre homem e mulher em relação à administração de seus patrimônios, observado inclusive na prática.

O princípio da irrevogabilidade ou da imutabilidade do regime de bens é assunto a ser ainda muito debatido, pois a proteção da família, de terceiro e dos cônjuges é fator preponderante para a imutabilidade do regime matrimonial.

III.Princípio da Autonomia da Vontade

No atual contexto em que se encontra inserida a sociedade, ou seja, de cunho liberal, a vontade é considerada a base da liberdade e da igualdade. Assim, a vontade livre e igual das partes surge como princípios norteadores do Direito.

Sob a égide desses princípios, a escolha do regime de bens que imperará durante o matrimônio, bem como sua alteração, pode ser considerada uma conseqüência do encontro da vontade dos cônjuges totalmente livres e iguais, porém com certos limites.

Neste sentido, ensina Assis[16] que:

A modernidade estabelece que no interior da vontade há uma ausência absoluta de coação (autonomia da vontade) e, ato contínuo, promove a crença de que todos são absolutamente livres e iguais para contratar. (…) Diante dos padrões sociais, é possível perceber que, também na sociedade moderna, os contratos se submetem, não à idéia de livre arbítrio, mas ao status enquanto posição econômica ocupada pelo indivíduo no interior da sociedade. Por esses motivos, nas elaborações mais recentes da tecnologia jurídica, o princípio da autonomia da vontade é mitigado, submete-se à ordem positiva estatal porque depende desta o reconhecimento da validade e eficácia dos contratos realizados.

Em face do princípio da autonomia da vontade é concedido aos cônjuges a liberdade na escolha do regime, podendo as partes acolherem um regime legal existente, ou modificá-lo de acordo com as suas necessidades, desde que não sejam infringidas as normas relativas aos fins do casamento e à estrutura da família.

Contudo salienta-se que a justiça abarca a idéia de dar a cada um o que é seu, se relacionando diretamente à eqüidade, à liberalidade e à boa-fé. É através do ordenamento jurídico os compromissos e acordos devem ser honrados, contudo quando estes vêm a prejudicar ou favorecer uma das partes em demasia, é o caso de uma flexibilização da norma, observando-se sempre a probidade.

IV.Princípio da Isonomia

A mutabilidade do regime de bens na vigência do matrimônio suscita questionamentos e debates acerca do princípio constitucional da igualdade, principalmente no que se refere às relações matrimoniais realizadas na vigência do Código Civil de 1916.

Situação curiosa a criada pelo atual Código Civil, pois duas correntes surgiram com princípio da mutabilidade. Uma, restritiva, acredita que a norma do artigo 1.639, parágrafo 2º, refere-se somente aos casamentos realizados sob sua vigência. Outra, diversa, pensa ser possível a extensão de tal princípio aos casamentos celebrados anteriormente, sob vigência do Código Civil de 1916.

Para esta segunda corrente, a idéia de aplicar o princípio da mutabilidade somente para as relações concebidas sob a égide do atual Código Civil afronta o princípio constitucional da isonomia e a preservação da família como bem maior.

A Constituição Federativa do Brasil [17] em seu artigo 5º prescreve que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade (…).

Todavia, um desafio constante que se observa são as desigualdades já existentes e as que acabam surgindo eventualmente em virtude de lei, criando para os doutrinadores verdadeiros desafios ao estabelecerem conceitos de igualdade e igualdade perante a lei.

No caso do princípio da mutabilidade, é oportuno destacar que quando o Código Civil não restringir direitos não deverá o intérprete fazê-lo, pois estará cerceando garantias.

Concluí-se que cabem aos doutrinadores a interpretação do conteúdo do artigo 1639 do Código Civil, tendo em vista a sua finalidade, sem, no entanto, preterir o princípio constitucional da isonomia, para que desta forma a norma realmente tenha efetividade.

V.Alteração do regime de bens na vigência do casamento

Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento, a codificação brasileira atual, afirma Santos[18] que:

(…) juntamente com as legislações mais atualizadas (Bélgica, Itália, Holanda, Espanha), amplia consideravelmente a autonomia de vontade dos cônjuges. Isso porque passa a admitir que ela não mais se expresse apenas em momento anterior ao matrimônio, por meio da pactuação do regime de bens que o casal adotará ao casar, como também oportuniza sua modificação posterior, já no curso da sociedade conjugal, diante de circunstâncias, muitas vezes imprevistas, que a extraordinária dinâmica da vida venha a lhes apresentar.

Com o fim de ressalvar os direitos de terceiros e dos próprios cônjuges estabeleceram-se requisitos para que a mudança do regime não fosse aleatória. Contudo destaca-se que nada mencionou o Código Civil em relação ao tempo mínimo necessário para se pleitear tal alteração.

Quanto ao lapso temporal para a mudança de regime de bens, difere nosso ordenamento jurídico do que ocorre, por exemplo, na França onde se exige o mínimo de 2 anos. Conforme Yokohama[19] a ausência de tal requisito traz um inconveniente, qual seja, a de que requerimentos sejam feitos precipitadamente, sem que se tenha exigido amadurecimento maior do casal para determinar o que lhe seja melhor.

Em relação aos procedimentos legais contribui os ensinamentos de Leônida Fillipone Farrula Júnior apud Yokohama[20] no sentido de que:

A fim de nortear o leitor em relação às etapas para uma alteração de regime de bens fundada na ótica da boa-fé, protegendo os direitos de terceiros e dos cônjuges, optou-se por dividir no subtítulo abaixo os diversos requisitos implicados.

5.1.Requisito da mutabilidade do regime de bens

Pode-se dizer que o Código Civil adotou o princípio da mutabilidade controlada dos regimes matrimoniais de bens, e daí a necessidade da verificação dos itens abaixo elucidados.

5.1.1.O processo judicial

O primeiro requisito para a mudança do regime de bens na constância do casamento aborda a necessidade da intervenção judicial, cautela mister ante a relevância da medida, visando os interesses dos próprios cônjuges e de terceiros, evitando assim eventual abusos.

5.1.2.A consensualidade

Como segundo requisito, estabelece o Código Civil que a solicitação deverá ser formulada por ambos os cônjuges, de forma consensual. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, inadmissível a postulação unilateral, que, se formulada, deverá ser rejeitada por carência de ação.

5.1.3.A motivação

Como terceiro requisito, dispõe a norma sobre a motivação e sua prova. Destaca-se que a lei não especifica em quais circunstâncias será considerada justificável a modificação postulada, cabendo à jurisprudência fixar os casos em que se permitirá a modificação pretendida.

5.1.4.Os direitos de terceiros

Para Santos[21] não há que se ter receio quanto a possíveis prejuízos que venham a ser causados a terceiros que já sejam detentores de direitos com relação ao casal, ou a qualquer dos cônjuges, uma vez que estão expressamente ressalvados os respectivos direitos.

O autor supracitado ainda critica a cautela excessiva recomendada no enunciado do artigo 1639 do Código Civil no sentido de que a autorização judicial para alteração do regime de bens na constância do casamento deva ser precedia de comprovação acerca da inexistência de dívida de qualquer natureza, inclusive junto aos entes públicos, exigindo-se ampla publicidade.

VI.Efeitos da mutabilidade

Sabe-se que em relação à terceiros que já sejam detentores de direitos perante o casal, é certo que os efeitos da mutabilidade serão resguardados.

Em relação aos efeitos, Santos[22]expõe que:

(…) caso haja opção por qualquer dos regimes que o código regula, a retroatividade é decorrência lógica, pois, por exemplo, se o novo regime for o da comunhão universal, ela só será universal se implicar comunicação de todos os bens, posteriores e anteriores à alteração. Impossível seria pensar em comunhão universal que acarretasse comunicação apenas dos bens adquiridos a partir da modificação. Outro, por certo, seria o regime em vigor daí em diante, porém não o da comunhão universal. Do mesmo modo se a opção for pela separação absoluta, necessariamente será retroativa a mudança, ou absoluta não será a separação! E mais: se o escolhido agora for o da separação total de bens, imperiosa será a partilha daqueles até então adquiridos a ser realizada concomitantemente à mudança de regime.

Para o autor acima aludido sempre que o novo regime adotado pelos cônjuges produzir uma comunicação mais restrita que o até então, em relação aos bens já integrantes do acervo patrimonial, mister será a divisão do ativo e do passivo, cessando a partir daí a responsabilidade de cada cônjuge em relação aos credores do outro.

Assim dispõe o artigo 1671 do Código Civil[23]: extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. Isso porque em relação aos credores anteriores seus direitos estão resguardados.

A partir do trânsito em julgado da sentença poderá operar-se a mutabilidade do regime de bens. Neste caso haverá um regime não especificado em lei, mas cuja estipulação é facultada pela ampla liberdade de escolha de que desfrutam os cônjuges. Tal previsão encontra-se no Código Civil[24], em seu artigo 1639, caput: é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Uma vez abordadas as divergências doutrinárias, as causas e os efeitos da mutabilidade do regime de bens, verifica-se agora tais aspectos para as relações ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916.

VII.Alteraçãod e regime de bens para os casamentos anteriores ao Código Civil

A análise da alteração do regime de bens para os casamentos anteriores ao Código Civil passa necessariamente por uma discussão de direito intertemporal.

Sabe-se que toda lei faz reger-se de acordo com o local e o tempo em que se encontra, ou seja, terá vigência até que outra lei a revogue. A partir do exposto anteriormente é que nasce o direito intertemporal, direito transitório ou conflito de leis no tempo.

Conforme conceitua José Antonio Encinas Manfré apud Couto[25]:

o direito intertemporal, regendo a aplicação da lei no tempo, cuida de eventuais conflitos entre leis consecutivas, a pretérita e a nova versando mesmo tema, objetivando determinar os limites de abrangência de cada qual. Nessa conformação, seu objeto envolve questões relativas às conseqüências da vacatio legis e à aplicação da nova lei ou da anterior, por aquela revogada, aos efeitos de relações jurídicas precedentes.

O artigo 1.639 do Código Civil[26] prescreve que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, sendo-lhes permitido alterar o regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Segue que, em relação à validade das relações jurídicas, o artigo 2035 do aludido diploma legal[27] estipula que: a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Já o artigo 2039 do Código Civil[28] dispõe que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 são regidos por este.

Observa-se então um conflito intertemporal, onde se choca a segurança das relações estabelecidas sob a égide do Código Civil de 1916, que a novatio legis deve procurar preservar, e o estabelecido no Código Civil que traz no seu âmago a evolução da sociedade.

Cabe lembrar que a Constituição Federativa do Brasil não proíbe a retroatividade das leis desde que se preserve o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Em relação ao Direito Civil, parte dos doutrinadores afirmam que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, dispõe que a lei possuirá efeito imediato e geral. Assim, uma vez que a lei possui efeitos a partir da sua entrada em vigor, pode-se concluir que o princípio da irretroatividade é o adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Entretanto saliente-se que tal princípio não impede que para determinadas situações ocorra a retroatividade, desde que respeitados os três institutos aludidos anteriormente.

Parte da doutrina entende que a inovação da mutabilidade de regime de bens não engloba as relações conjugais celebradas sob a égide do Código Civil de 1916, obrigando os seus membros ao mesmo regime que lhes regula a sociedade desde a sua formação até o seu término. Pode-se constatar aí, em busca da isonomia, o divórcio e novo casamento, em franca fraude à lei.

Quanto ao disposto no artigo 2039 do Código Civil[29]: o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido, este refere-se à forma do regime de bens e não diz respeito ao parágrafo 2º do artigo1639[30], qual seja: é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Observa-se então que o Código Civil trás expressa previsão de garantia da forma dos regimes de bens anteriores, trata-se, de referência garantidora de seu artigo 2039. Mister se faz lembrar que o artigo 259 do Código Civil de 1916, mesmo que não se encontre, visivelmente, recepcionado pelo atual ordenamento jurídico, sobrevive pela sua normativa transitória.

A discussão chegou aos Tribunais. A primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça deu-se no Recurso Especial nº 730546, oriundo de Minas Gerais, julgado em 23/08/2005 cujo Relator foi o Ministro Jorge Scartezzini da Quarta Turma.

Apesar do acórdão não estar nesta data disponível para consulta, pelo fato de ser muito recente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou em boletim eletrônico, na data de 24/08/05, a decisão. Consta do informativo[31]:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, julgou possível a alteração do regime de bens de casamentos contraídos antes da vigência do novo Código Civil brasileiro, O recurso era de um casal que, em 1995, havia adotado o regime de comunhão parcial e queria agora, em fevereiro de 2003, passar ao de separação total. A primeira instância negou o pedido, sustentando que o artigo 2.039 do novo Código Civil explicitamente afirma que “os regimes de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1° de janeiro de 1910, é o por ele estabelecido”. (..) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou a apelação do casal nos mesmos termos da sentença. Dai o recurso especial ao STJ. (…) O ministro esclareceu ainda que as instâncias ordinárias, seguindo parte dos doutrinadores nacionais, adotaram uma orientação “literalista” ou “textualista” da norma, pressupondo que a permissão de alteração do regime de bens é cabível apenas aos casamentos ocorridos após a entrada em vigor do novo Código Civil. Essa interpretação se fundamentaria no respeito ao ato jurídico perfeito consagrado pela Constituição Federativa do Brasil, que forçaria a manutenção do pacto relativo ao regime de bens. Para essa corrente doutrinária, o artigo do novo Código Civil que afirma serem os casamentos realizados antes de sua vigência regidos pelo Código anterior se aplicaria não só às regras especificas, que tratam de cada um dos aspectos peculiares dos regimes, mas também as regras gerais, como as que prevêem a responsabilidade do marido ante a esposa e herdeiros em se tratando de rendimento comum. Por outro lado, continua o relator, nomes de relevo na doutrina brasileira defendem a possibilidade de alteração do regime de bens com relação a casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. “Isso porque (…) o artigo 2.039 do CC/2002, ao dispor que o regime de bens quanto aos casamentos celebrados na vigência do CC/1916,é o por ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislação civil anterior exclusivamente no tocante às regras especificas a cada um dos regimes matrimoniais (…), alusivas aos aspectos peculiares dos regimes da comunhão universal e parcial e da separação de bens, do regime dotal e das doações antenupciais”, esclareceu o ministro Jorge Scartezzini. Como a permissão de alteração de regime é norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, incidiria, no entendimento do ministro, seguido unanimemente pela Quarta Turma, imediatamente, inclusive aos casamentos realizados sob a vigência do Código Civil de 1916. Tal entendimento seria reforçado por outro artigo do novo Código, o artigo 2035, que trata dos efeitos futuros de contratos de bens em vigência quando de sua entrada em vigor, por ser norma geral de efeito imediato: ‘A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2,045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Retroatividade da lei nova. O relator ressaltou que não se confunde o efeito imediato da nova norma à retroatividade genérica das leis. No caso, a nova legislação a ser imediatamente aplicada não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos; mas incide nos fatos ocorridos após sua vigência, e também nos efeitos futuros ocorridos já na sua vigência dos fatos ocorridos antes de entrar em vigor. Dessa forma, os bens adquiridos antes da decisão que eventualmente autorizar a alteração de regime permanecem sob as regras do pacto de bens anterior, vigorando o novo regime sobre os bens e negócios jurídicos comprados e realizados após a autorização. O ministro Jorge Scartezzini concluiu afirmando que impedir a possibilidade de alteração do regime de bens para casamentos realizados sob o antigo Código Civil seria uma maneira de, ignorando a necessária interpretação legal teleológica em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, incentivar a fraude, na medida em que se estimularia o divórcio de casais apenas para poderem mudar o regime de bens contraído inicialmente em um novo casamento formal.

Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu importante passo para a pacificação da divergência, optando por uma interpretação menos literal e mais sistêmica do assunto.

O importante é a preservação da família e não o seu fim, não se concebendo que haja instituição mais importante ou mais privilegiada que outra, pela mesma Carta.

Por fim, a última observação do Senhor Ministro é bastante interessante, qual seja, a de que negar a possibilidade de alteração de regime para os casamentos celebrados sob o ordenamento de 1916 seria estimular a fraude ao forçar que os casais se divorciassem apenas com o fim de alterar o regime de bens.

Conclusão

Observou-se que o Código Civil de 1916 adotou o princípio da imutabilidade do regime de bens que perdurou por 86 anos. Com o advento do atual diploma legal tal princípio restou revogado pela possibilidade trazida pelo artigo 1639, em seu parágrafo 2º, ao permitir a alteração do regime de bens na constância do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

O princípio da imutabilidade previsto no Código Civil de 1916 baseou-se no resguardo dos interesses de terceiros e dos próprios cônjuges, em uma tentativa de impedir que um dos consortes pudesse constranger o outro a alterar o regime pactuado para seu exclusivo benefício.

Com uma postura mais flexível, Código Civil vigente adotou a mutabilidade a fim de acompanhar o aprimoramento das relações familiares, sociais e econômicas, notou-se que a alteração do regime não fica ao livre arbítrio dos cônjuges, pois implica na exigência de um processo judicial; de haver consensualidade na postulação, de ser motivada por ambos os cônjuges e de ser ressalvado o direito de terceiros.

Em relação aos casamentos concebidos durante a vigência do Código de 1916 averiguou -se que o diploma legal atual, em hipótese alguma, desejou cercear os direitos dos cônjuges, focando apenas a proteção da forma dos regimes anteriores. Uma vez que não pode existir desigualdade de tratamento entre pessoas que se casaram antes e após o Código Civil, e, além disso, é mister a efetividade da prestação jurisdicional, não se pode permitir que, sem razão, se tolere interpretações restritivas de direitos onde não haja restrições, podendo assim existir a retroatividade da norma.

Ao Poder Judiciário foi outorgada a competência de conceder, ou não, a alteração do regime de bens na vigência do casamento. Isto porque cabe ao Estado-juiz preservar o bem maior que é a família, e fazer do Direito uma busca constante em adequar as leis com a realidade social, econômico e político de cada época.

Salientou-se que o Código Civil ampliou a liberdade dos cônjuges mas, não consentiu alterações de regime aleatórias, preservando a segurança e delegando ao Poder Judiciário o poder de decisão visando coibir abusos.

Destacou-se que com casamento, forma tradicional de constituição de uma família, surgem implicações e atenção especial foi dedicada à esfera patrimonial, dado o tema em estudo. Assim advertiu-se que o regime de bens é de extrema importância na vida familiar uma vez que dita as diretrizes das relações patrimoniais entre os cônjuges e que a possibilidade de sua mutabilidade na vigência do matrimônio foi uma das mais significativas alterações introduzidas pelo Código Civil.

Constatou-se que, em uma breve comparação ilustrativa com o Direito Estrangeiro, que não teve a pretensão de se estabelecer como trabalho de direito comparado, tal alteração refletiu os ordenamentos jurídicos mais avançados, no que se relaciona ao Direito de Família, por enaltecer a vontade dos cônjuges, revelada tanto no momento que antecede ao matrimônio, como na sua duração focando a dinâmica da vida e das relações.

Finalmente, pelo que foi pesquisado e exposto, vislumbrou-se com otimismo a inovação trazida pelo Código Civil por demonstrar uma postura condizente com o aprimoramento das relações conjugais e sociais. E o Direito é isto, é o presente delineando o futuro, é uma resposta às expectativas da sociedade e não mero ordenamento jurídico.

 

Glossário
1. Casamento: na acepção de Gomes[32] casamento é uma declaração de vontade que põe o declarante numa situação jurídica impessoal. O efeito de concurso de vontades consiste na inserção das partes em situação definida, em caráter geral, na lei. Os nubentes realizam um ato-condição porque, ao consentirem, aderem necessariamente ao estatuto do matrimônio, penetrando numa situação jurídica igual para todas as pessoas casadas, que tem de ser aceita sem possibilidade de qualquer alteração.
2. Direito Patrimonial: para Soares[33] o direito patrimonial é (…) a designação genérica dada a toda sorte de direito subjetivo, capaz de assegurar o gozo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, tudo aquilo que se traduz numa riqueza – móvel ou imóvel – monetariamente considerável. E o conjunto de princípios jurídicos que regulam as relações econômicas dos cônjuges, constitui o que se denomina regime dos bens no casamento (arts. 1639 e segs. Código Civil de 2002).
3. Pacto Antenupcial: em uma abordagem conceitual Silvio Rodrigues apud Falavigna e Costa[34] definem o pacto antenupcial como contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas, durante o matrimônio.
4. Regime de Bens: Por regime de bens, entende Wald[35] que é a regulamentação das relações pecuniárias oriundas da associação conjugal, embora o regime não abranja todos os aspectos patrimoniais da vida conjugal.
5. Princípio da mutabilidade do regime de bens: esclarece-se que uma vez que a celebração do casamento ocorre, o regime escolhido entra em vigor, não podendo mais ser modificado, a não ser mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1639, parágrafo 2º, do Código Civil[36] (…) é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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Notas:
[1] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e Prática do Direito de Família: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002. São Paulo: Editora Letras Jurídicas, 2003. p. 29.
[2] WALD, Arnoldo. O novo direito de família. p. 101.
[3] SOARES, Orlando. Direito de Família: de acordo com o novo Código Civil (lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002). p. 195.
[4] WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. p. 103.
[5] WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. p. 103.
[6] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e Prática do Direito de Família: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002. p.79.
[7] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e Prática do Direito de Família: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002. p.78.
[8] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e Prática do Direito de Família: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002. p.82.
[9] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.  Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 28/07/2005.
[10] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.  Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 28/07/2005.
[11] KREUZ, Sérgio Luiz. Princípio da Imutabilidade do Regime de Bens do Casamento no Direito Brasileiro. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 11, p. 264-317, mai/jun. 2001. p. 265.
[12] BRASIL. Decreto-Lei 4.657 de 04 de Setembro de 1942. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 377 de 03 de Abril de 1964. Disponível em: www.stf.gov.br. Data de acesso: 02/07/2005.
[14] WELTER, Belmiro Pedro; et al. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 213.
[15] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e Regime de Bens. Disponível em: [email protected]. Data de aceso: 20/08/2005.
[16] ASSIS, Olney Queiroz. Princípio da autonomia da vontade x Princípio da boa-fé (objetiva): uma investigação filosófica com repercussão na teoria dos contratos. Disponível em: www.damasio.com.br. Data de acesso: 09/07/2005.
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 28/07/2005.
[18] WELTER, Belmiro Pedro; et al. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 214.
[19] YOKOHAMA, Izaura Uliana. Os Princípios dos Regimes de Bens no Novo Código Civil. Disponível em: www.jus.com.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[20] YOKOHAMA, Izaura Uliana. Os Princípios dos Regimes de Bens no Novo Código Civil. Disponível em: www.jus.com.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[21] WELTER, Belmiro Pedro; et al. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 217.
[22] WELTER, Belmiro Pedro; et al. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 218.
[23] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.  Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 28/07/2005.
[24] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.  Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 28/07/2005.
[25] COUTO, Lindajara Ostjen. Regime Patrimonial de Bens entre Cônjuges e Direito Intertemporal. Disponível em: www. jus2.uol.com.Br. Data de acesso: 08/07/2005.
[26] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[27] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[28] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[29] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[30] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 02/09/2005.
[31] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 730546 – MG. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Disponível em: www.stj.gov.br. Data de acesso: 06/09/2005.
[32] GOMES, Orlando. Direito de família. p. 59.
[33] SOARES, Orlando. Direito de família: de acordo com o novo Código Civil (lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002). p. 195.
[34] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e Prática do Direito de Família: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002. p.72.
[35] WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. p. 101.
[36] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.  Disponível em: www.presidencia.gov.br. Data de acesso: 28/07/2005.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mônica Nicknich

 

graduada em Administração de Empresas pela ESAG/UDESC, em Direito pela UnC/Curitibanos, mestre em Administração pela ESAG/UDESC e mestre em Direito pela UFSC e servidora pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 


 

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