Postulados para admissibilidade das alterações do CPC no Processo do Trabalho

INTRODUÇÃO

Uma das coisas que mais atormenta a sociedade contemporânea é encontrar meios para tornar a justiça mais ágil e efetiva. A busca dessa agilidade, todavia, encontra limite nas garantias processuais, sobretudo no devido processo legal, em boa hora elevado à categoria de direito fundamental de qualquer ser humano que viva em solo brasileiro, pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Cediço também que, conforme a teoria geral do direito, os sistemas devem se acomodar segundo princípios e normas, de modo a que o direito positivo possa se constituir em um todo harmônico lógico e adequado aos valores culturais da sociedade onde atua.

Seguindo tal lógica, encontra-se em vigor entre nós um Código de Processo Civil, utilizado inclusive como fonte supletiva no Processo do Trabalho, conforme disposição do artigo 769 da CLT, é que obedece ou obedecia aos parâmetros supra-mencionados.

Explico.

Um código deve a um só tempo atender a preceitos lógicos, mas também estar harmonizado com um entendimento teórico no qual se baseou o legislador que o concebeu.

Nosso código estava balizado em procedimentos independentes para o processo de conhecimento e de execução. Amalgamava a prescrição com os preceitos do Código Civil e assim por diante. Entretanto, o povo brasileiro não tem cumprido voluntariamente muitas normas instituídas, a exemplo do Poder Executivo, o que ocasiona um excesso de demandas processadas pelo Poder Judiciário, levando à falsa impressão de que este último não atende a tempo e modo suas atribuições.

Em vez de se estimular demandas coletivas, pois num só processo várias pessoas poderiam ter seus direitos satisfeitos, mais uma vez o Poder Legislativo busca criar soluções para os problemas imediatos sem atacar os que são subjacentes. E o pior, assim agindo, acabou por descaracterizar o direito consubstanciado no Código de Processo Civil, tornando-o sincrético, pois incluiu num único diploma posições teóricas incompatíveis entre si.

Este trabalho tem, então, o objetivo de indicar, de forma bem sintética, alguns desses pontos, especialmente aqueles que têm aplicação no Processo do Trabalho, sendo certo que o mesmo está circunscrito às Leis n. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06.

O maior esforço caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho, porquanto competentes para dizer o quê das normas apontadas efetivamente se aplica ao Processo do Trabalho e qual o limite de ingerência.

APROXIMAÇÃO CONTINUADA COM O PROCESSO DO TRABALHO

Colocado o problema e antes da indicação dos tópicos, convém destacar que o direito processual comum sempre que é instado a se tornar mais célere, e assim eficaz, aproxima-se do direito processual do trabalho. E observem que num passado não muito distante os cultores daquela disciplina acusavam o direito processual do trabalho de baixa cientificidade.

Foi assim com a lei dos juizados especiais e está sendo assim agora, com a eliminação da execução como um processo autônomo, bem como diante da impossibilidade de se recorrer não só dos despachos de mero expediente, artigo 504 do CPC, alargando a vedação para os demais despachos, em linha com a nossa unirrecorribilidade.

No mesmo sentido a possibilidade da repetição dos atos processuais para evitar nulidades, situação jurídica agora posta no § 4º do artigo 515 do CPC, e que já se encontrava na alínea “a” do artigo 796 da CLT.

A diferença é que em nossa nucleação tais elementos são originários e, portanto, além da lei, toda construção doutrinária e jurisprudencial lhes dão suporte técnico e científico.

Em verdade, o direito processual do trabalho jamais ostentou a pecha que injustamente lhe atribuíram em dada época, simplesmente era um direito de vanguarda e, por isso, menos compreendido. Doravante, quem bem quiser aprender direito processual comum terá, necessariamente, que estudar nos manuais de direito processual do trabalho.

Oxalá reverenciem também à memória dos primeiros doutrinadores do direito processual do trabalho no Brasil: Cesarino Júnior, Segadas Vianna, Dorval Lacerda, José Martins Catharino, Coqueijo Costa, dentre tantos outros.

CONTEÚDO DA SENTENÇA

Sentença antes era um ato de inteligência pelo qual o juiz extinguia o processo, com ou sem julgamento de mérito. Como falar em extinção do processo se ele mesmo depois de extinto continuava a produzir efeitos? Mera ficção jurídica, portanto.

O § 1º do artigo 162 do CPC preceitua agora que a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mesmo diploma. Ora, a sentença, então, passou a se qualificar pelo seu conteúdo, e não mais pelos seus efeitos.

A CLT não define sentença, exceto a chamada sentença de liquidação, no § 3º do artigo 884, a qual sequer sentença em sentido estrito é, e sim fase do procedimento liquidatório, agora jungido ao processo de conhecimento. Disso decorre ser natural o acolhimento dos novéis artigos 267 e 269 do CPC, aliás, como já ocorria.

ALTERAÇÃO DA SENTENÇA

O caput do artigo 463 do CPC também foi alterado pela Lei n. 11.232/05, continuando, no entanto, a dispor sobre as hipóteses pelas quais o juiz pode alterar a sentença, quais sejam: corrigir de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou de cálculos, bem como por meio de embargos declaratórios.

A Lei n. 11.277/06, entretanto, criou o artigo 285-A do CPC, autorizando o juiz a proferir sentença idêntica, quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferidas reiteradas decisões de improcedência, dispensada inclusive a citação.

A parte pode, é óbvio, recorrer da decisão, através de RO. E havendo a interposição de recurso, duas alternativas surgem para o julgador: manter a sentença e ordenar a citação do réu para impugnar o recurso, ou, em cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Sendo assim, se o juiz não mantiver a sentença há, necessariamente, sua desconstituição, o que significa, para efeito endoprocessual, alteração da sentença. Conseqüentemente, o artigo 463 do CPC deve passar a conter, de lege ferenda, um novo inciso, o III, para passar a contemplar tal hipótese.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU ACORDO

O novo artigo 475-J do CPC, visando compelir o devedor a cumprir rapidamente o julgado, estabelece que, no caso de sentenças líquidas ou já liquidadas e não satisfeitas em 15 dias, seja o montante da condenação acrescido de multa de 10%.

O regramento celetista conduz o processo à penhora, nos moldes do artigo 882, não sendo, talvez, caso de aplicação da regra civil, diante de expressa indicação do meio hábil à execução do crédito trabalhista. Aliás, todo o procedimento para a execução por quantia certa se encontra disciplinado entre os artigos 876 e 892 da CLT.

Considerando-se que, com o advento da EC n. 45, a Justiça do Trabalho passou a julgar inúmeras situações jurídicas civis, forçoso é reconhecer que em tais casos a aplicação do preceito é absolutamente devida, no âmbito do Processo do Trabalho.

O que pode gerar alguma perplexidade é se a multa pode também ser aplicada nas hipóteses em que a Justiça do Trabalho estiver atuando jurisdição eminentemente trabalhista. E a conclusão parece natural. Se, quando se está atuando um direito que não tem caráter alimentar, o legislador recomenda a urgentíssima imposição de multa por decisão não cumprida imediatamente, com muita mais razão há de se aplicá-la no âmbito do Processo do Trabalho.

As possibilidades outorgadas ao credor especial (trabalhista) não podem, de modo algum, ser menores do que as conferidas ao credor comum (civil), sobretudo se atuadas ambas perante a mesma Justiça Especializada.

Vale dizer já será a quarta oportunidade do devedor quitar voluntariamente o débito. A primeira, quando o mesmo se tornou exigível; a segunda vez, na primeira tentativa de conciliação; a terceira, na segunda tentativa, sendo ambas obrigatórias entre nós; e, por fim, a quarta, na sentença.

O mesmo tratamento não pode, em princípio, ser dado ao acordo não cumprido, a despeito de a transação se equiparar à sentença, porquanto usual a fixação de multa no próprio termo (em geral em montante superior a 10%), a fim de não ensejar um bis in idem. Entretanto, não havendo a pactuação de multa no acordo, por inteligência do disposto no artigo 832 da CLT, deve a penalidade legalmente criada incidir.

Importante, contudo, é não deixar de termos em mente que a multa somente pode ser aplicada em execução definitiva.

PRAZO PARA IMPUGNAR

Utilizávamos o vocábulo impugnação apenas quando o credor se insurgia contra os valores liquidados. Quando o inconformismo era manifestado pelo devedor, a expressão consagrada era embargos.

A nova regra civil, ora em análise, não fez tal distinção, abrindo a oportunidade apenas para o devedor, tratando o instituto como impugnação.

Evidentemente que a norma não visou restringir o patrimônio jurídico do credor, de impugnar validamente os créditos que executa, se no seu entender não estiverem corretamente liquidados. Foi mera distração do legislador, sem qualquer prejuízo jurídico.

Considerando-se que a aplicação do novel artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho está sendo frontalmente admitida, impõe-se assinalar que o prazo para impugnação estabelecido na CLT para a hipótese é de 5 dias e não 15, devendo, portanto, o primeiro prevalecer, ante os termos do artigo 884 da CLT.

INDICAÇÃO DE BENS

A Lei n. 11.232/05 criou o § 3º do artigo 475-J do CPC, facultando ao credor indicar bens para serem penhorados, enquanto o artigo 882 da CLT garantia tal escolha ao devedor.

Tendo a CLT norma própria, não seria, a rigor, caso de aplicação supletiva do CPC. Todavia, se a norma processual civil que aplica direito onde se pressupõe a igualdade formal entre as partes passa a autorizar que o credor faça a escolha, com muito mais razão deve o direito processual do trabalho, que atua direito tutelar, promover e incentivar, por médio de sua jurisprudência, a consagração de tal preceito. Afinal, um credor diligente deve saber qual o bem de maior liquidez, indicando-o para que a execução atinja seu objetivo da forma mais célere.

Restando claro que o artigo 655 do CPC, aplicável no Processo do Trabalho, permanece inalterado, e que seu primeiro inciso recomenda a indicação de dinheiro para a penhora, tal escolha pode bem ser exercida pelo credor.

Em idêntico eixo a larga utilização do BACEN JUD, sistema de bloqueio judicial de dinheiro depositado em instituições financeiras e que visa à penhora, no qual a do bem é feita pelo credor.

PRAZO PARA RECURSO DE DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

O inciso III do artigo 506 do CPC foi alterado pela Lei n. 11.276/06, passando a dispor que o prazo para recurso conta-se da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, e não mais de sua súmula.

O critério não chega a causar surpresa, pois o artigo 469 do CPC já dispunha que não fazem coisa julgada a motivação e a fundamentação. Logo, somente o dispositivo o faz, o que deverá estimular uma leitura cada vez mais atenta do mesmo, pois qualquer pleito deferido e não constante do mesmo não poderá ser executado, exceto se a parte interpuser embargos declaratórios a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional.

Medida benéfica e objetiva, plenamente compatível com o Processo do Trabalho. Não obstante, melhor seria que o legislador tivesse, por uma questão de sistematização, posto em destaque desde logo que a intimação do Ministério Público continua pessoal, nos moldes do § 2º do artigo 236 do CPC.

Como efeito colateral é bem provável que haja um aumento do número de embargos declaratórios, perante os tribunais, porquanto as partes e seus advogados tendem a ficarem temerosos de não conseguir executar o julgado caso não haja explicitação do que foi deferido no dispositivo do acórdão.

CONVALIDAÇÃO DE NULIDADE

Considerável novidade para o processo civil e para todos em sede de 2º grau de jurisdição. Doravante, com o acréscimo de um § 4º no artigo 515 do CPC, de compatível aplicação no Processo do Trabalho, constatando os julgadores, no Tribunal, a ocorrência de nulidade sanável no processo, poderá ser determinada a realização ou a renovação do ato processual. E, intimadas as partes e cumprida a diligência, prosseguirá no julgamento do recurso.

É um verdadeiro despacho saneador para o 2º grau de jurisdição.

A regra incorporada, todavia, nada mais faz do que vivificar o artigo 249 do CPC, dando-lhe uma abrangência maior e estimulando o julgador de segundo grau a aproveitar mais os atos processuais praticados com algum desacordo.

Com efeito, vale transcrever a norma apontada apenas para confirmar o raciocínio: art. 249 “O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”. E o vocábulo juiz não quer indicar que a norma destine-se apenas ao julgador de 1º grau, eis que o de 2º não perde esta condição. Como conseqüência, a conclusão de que sempre tiveram a norma a seu alcance.

Convém uma censura à expressão utilizada pelo legislador, nulidade sanável, porquanto, se o ato é nulo, não pode ser convalidado. Se pode, não é nulo e sim anulável. Ressalvado isso, a oportunidade que ora se abre é efetivamente boa para tornar o processo mais ágil. Não mais se cogitará anular todo o processado por um defeito que pode dar margem à revalidação.

Um destaque que precisa ser feito é que o sistema de nulidades do processo permanece inalterado. O que a lei nova fez foi indicar um meio mais ágil para a superação de um vício de ordem pública, permitindo ao julgador de 2º. grau tornar o ato praticado na instancia ordinária eficaz. Entretanto a chancela se limita à forma do ato. Este ato pode ter sido praticado tanto pelo juiz quanto pelas partes, assim como por um terceiro interessado, pois estes agora são admitidos no Processo do Trabalho. Tendo o lapso sido cometido pelos dois últimos (partes ou terceiro), a validaçao se darà mediante sua repetição, enquanto se for do primeiro (Juiz), através da convalidação. Importante, todavia, pontuar que para tanto è indispensável que o ato vigorado não traga manifesto prejuízo às partes ou tenha atingido sua finalidade mesmo que praticado de outro modo.

Esta é, contudo, mais uma alteração do direito processual comum que busca inspiração no direito processual do trabalho.

Tal regramento é, em essência, o que se encontra assentado entre nós há décadas na alínea “a” do artigo 796 da CLT, que diz: a nulidade não será pronunciada: quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato processual.

Desnecessário para tanto buscar extensa gradação classificatória das nulidades, o que importa é saber se houve efetivo prejuízo para a parte adversa e, se positivo, com a repetição do ato ou mesmo diante de sua suplementação, o processado poderá ser aproveitado.

Apesar do instituto ser nosso velho conhecido (convalidação) e de aplicação consagrada no âmbito do Processo do Trabalho, convém estarmos alertados para que a novidade positivada pela lei comum não se abra espaço para que os tribunais do trabalho, com a tolerância que muitas vezes se verifica em matéria processual (justificada apenas pelo ius postulandi das partes) tenham sua extensão muito ampliada.

A nobreza do direito que se atua não dá azo à complacência com erros comezinhos, sobretudo porque o uso do ius postulandi pelas partes, único a justificar o comportamento jurisprudencial, tem se tornado cada vez mais raro e até banido em alguns tribunais regionais, com a vedação de seu uso frente ao artigo 133 da CF.

Importa notar que o Tribunal Regional jamais poderá baixar os autos em diligência, por exemplo. O que vier a ser saneado deverá ser em seu próprio âmbito. Os atos de saneamento são, em princípio, do Juiz relator, e tais não vinculam os juízes de 1º grau, que só agirão novamente em fase de conhecimento em autos que foram objeto de recurso nas hipóteses de anulação da sentença. E isso só é possível quando a Turma, portanto decisão colegiada, encontrar no julgado vício que conduz à sua insubsistência.

Entendimento em contrário levaria à inutilidade da norma, pois, se os atos tiverem de ser refeitos em 1º grau, qual o proveito de se facultar abertamente ao julgador de segundo grau sanear o processo?

Quer parecer, contudo, que não apenas o relator poderá determinar a prática de atos capazes de sanar os vícios de forma. Preferencialmente ele o fará, até porque será quem primeiro examinará os pressupostos de validade do processo naquele grau de jurisdição. A Corte também poderá o fazer em plena sessão de julgamento, mas, para tanto, convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da parte para a prática do ato, cujos petitórios deverão vir à conclusão do Juiz relator.

Um último aspecto útil à aplicação da norma é que, a despeito de ela fazer referência à apelação (para nós recurso ordinário), ela pode muito bem ser utilizada nos demais tipos de recurso, uma vez que a lógica é a mesma.

TRANCAMENTO DE RECURSO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM SÚMULA

O comportamento processual posto em relevo neste título contribui muitíssimo para a agilidade do processo, entretanto pode também dar espaço para as maiores injustiças se a adequação do fato às matérias sumuladas não for bem feita.

A Lei n. 11.276/06 criou dois parágrafos para o artigo 518 do CPC, asseverando que o juiz não receberá o recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ e do STF. E encontrando compatibilidade com o Processo do Trabalho, podemos substituir um dos tribunais listados por TST, mantendo o STF.

A dificuldade de aplicação perante as Cortes trabalhistas ocorre diante da usual multiplicidade de pedidos que são feitos nos processos que envolvem matéria laboral, visto que o trato sucessivo que caracteriza o ajuste de origem dá margem a várias microlesões, cuja reparação geralmente é feita em um só processo, em face da necessidade de manutenção do emprego e impedimento do regular exercício do direito de ação tempestivamente.

Sendo, então, vários os pedidos, a aplicação da norma se torna rarefeita, porquanto um ou outro pleito podem estar em conformidade com o entendimento cristalizado na jurisprudência, mas dificilmente acontecerá isso com todos os pedidos. Ademais, em nada parece razoável o juiz deixar de receber o recurso num de seus aspectos e receber nos demais, pois, já que irá, necessariamente, determinar a remessa dos autos ao tribunal ad quem, melhor que este último faça o exame da pertinência de toda a matéria recorrida, exatamente como é hoje.

Em sede de Tribunal Regional, aliás, a regra não chega a ser uma novidade, pois o artigo 557 do CPC já permite ao relator negar seguimento ao recurso, quando este estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, bem como dar provimento a recurso quando a decisão estiver em manifesto antagonismo com súmula ou jurisprudência também dominante, e o preceito tem sido muito utilizado nos regionais trabalhistas.

A CLT também trata do assunto, ao dispor sobre o RR, pois afirma o § 5º de seu artigo 896 que “Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista…”.

A novidade fica por conta de mais um exame de admissibilidade que é outorgado ao juiz de 1º grau, sendo conveniente lembrar que tal decisão pode ser objeto de agravo de instrumento, na forma do artigo 897 da CLT.

Inova ainda o § 2º, que diz, apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias (a inovação é o prazo, bem exíguo para os parâmetros do processo civil), o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, situação processual na qual ao próprio julgador de primeiro grau será lícita a alteração de sua decisão, valendo-se de juízo de retratação.

O cuidado que se impõe é a fiscalização incessante, para que o julgador acomode a hipótese versada nos autos exatamente na que é objeto de reiterados julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, além de ter em mente que não se trata de súmula vinculante e sim apenas impeditiva de recurso que agora surgiu sob a forma de legislação infraconstitucional. Na época da votação da EC n. 45 tal matéria não passou, ficando como objeto de nova emenda, ora em tramitação perante a Câmara dos Deputados.

DISPENSA DE CITAÇÃO, COM SENTENÇA IMEDIATA

Preceito perigosíssimo e de constitucionalidade duvidosa foi o criado pela Lei n. 11.277/06, dando vigência ao artigo 285-A do CPC. Pela nova norma, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá (trata-se de mera faculdade) ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente proferida.

Extremamente prático para o julgador, que se vê compelido pela sociedade e pelas estatísticas a julgar rápido, deverá ter grande acolhida, todavia, requer aplicação cuidadosa por várias razões.

Não há qualquer problema para sua utilização no Processo do Trabalho, exceto a dificuldade já mencionada de se conseguir reunir em uma só demanda, que usualmente concentra vários pedidos, total identidade de matérias e que todas elas já tenham sido objeto de reiteradas decisões num único feito judicial.

A expressão juízo por certo foi utilizada com abrangência mais do que o razoável. Isso porque, em apenas um juízo podem atuar vários juízes e a decisão de um não vincula os demais. O contrário, contudo, parece possível. Se um juiz que vier em seguida tiver o mesmo entendimento de seu antecessor sobre a matéria, poderá valer-se das decisões anteriores, e aí do juízo, para fundamentar a nova decisão que rejeitar a pretensão deduzida.

Os casos capazes de gerar o precedente devem ter desafiado instrução plena, ou seja, com o contraditório plenamente formado.

Outra situação atípica é que a defesa faz coisa julgada material em relação ao autor (note que a lei fala em improcedência, ou seja, exame de mérito), mas não em relação ao réu, que sequer chega a ser citado. E, assim, sob certa angulação, pode-se dizer, inclusive, que sequer processo houve, dependendo da corrente que o intérprete quiser se filiar perante a teoria geral do processo. Quem, com Elio Fazzalari forma seu convencimento, vai achar que não houve processo, porquanto para o referido processualista italiano somente há processo quando o procedimento se aperfeiçoa com o contraditório.

Em conclusão, pode-se asseverar que o legislador procurou atender a uma contundente reclamação da sociedade para tornar a justiça mais rápida. E, com isso, afastou-se do balizamento que metodologicamente estrutura o Código de Processo Civil brasileiro.

Havendo recurso, a parte, num esforço que até aqui não lhe era exigido, pode conseguir demonstrar que a causa é diferente de outras já julgadas e o juiz desconsiderar a sentença de mérito que proferiu, o que é de pasmar, e prosseguir com a demanda. Todavia, se não o fizer, o réu será citado para responder ao recurso.

O § 2º do artigo 285-A do CPC determina a citação para responder ao recurso e não ao pedido. Quem, em sã consciência, terá coragem de responder apenas ao recurso e não a todo o postulado? Que fazer com o princípio da concentração, eventualidade e tantos outros que informam o processo? Será que a norma terá o condão de desqualificá-los?

Todas essas perplexidades, no entanto, derivam do equívoco do legislador, pois, quando o juiz chama o réu para contra-arrazoar um recurso, está intimando-o e não o citando. São, portanto, institutos jurídicos distintos e com efeitos obviamente diferentes e ambos encontram precisa definição no diploma ora alterado.

É o problema de se legislar sem a devida observância do sistema processual vigorante e que consta expressamente do próprio código. Isso o descaracteriza, tornando-o excessivamente sincrético, como já dito.

O artigo 213 do CPC preceitua que: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, enquanto o artigo 234 da mesma norma afirma que: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.” Assim, basta observar a distinção que o próprio código faz, para que as perplexidades que surgem de uma leitura apressada do novo dispositivo desapareçam e não suscitem inúmeros recursos para exame dos deveres jurídicos impostos à parte chamada a responder um recurso exclusivamente focado na hipótese em exame.

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO

Nos primeiros debates em torno do tema, o juslaboralistas não gostaram da possibilidade aberta com a nova redação do § 5º do artigo 219 do CPC que autoriza o juiz a conhecer de ofício a prescrição, não importando se a matéria é de direitos patrimoniais ou não, diante da irrenunciabilidade do crédito trabalhista.

Renúncia e prescrição, no entanto, são institutos distintos. O crédito trabalhista continua irrenunciável, entretanto jamais foi imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal reconhece sua prescrição, disciplinando a matéria, como se sabe, no inciso XXIX do artigo 7º.

Declarando o juiz a prescrição de ofício, acaba por suprimir a possibilidade que tinha o devedor de renunciar à prescrição, para ver judicialmente declarado que honrou determinado compromisso. Todavia, a hipótese é raríssima e a possibilidade da declaração da prescrição de ofício valoriza a posição do julgador, que diante de um fato jurídico altamente relevante passa a ter a chance de declará-lo, como um verdadeiro agente inserido e não um fantoche.

Ademais, a norma nova prestigia a justiça e os jurisdicionados que terão a prestação jurisdicional mais breve, pela eliminação de processos cuja pretensão não mais poderia ser satisfeita judicialmente.

Doravante, nas hipóteses em que tenha havido qualquer causa que interrompa a prescrição, caberá ao patrono da parte explicitar o fato na petição inicial, como verdadeira condição da ação.

Curioso é notar o tanto que prescrição e decadência são maltratadas pelo legislador, que em muitas vezes confunde os institutos. A CLT já o fazia e quiçá a Constituição Federal também, quando tratam da prescrição dos créditos trabalhistas, e agora o CPC passa a fazê-lo também. Com efeito, a decadência, pela regra contida no artigo 210 do nCC, deve ser conhecida de ofício pelo juiz quando derivar de lei, mas não a prescrição.

Uma questão muito expressiva, contudo, precisa ser enfrentada. A doutrina e a jurisprudência não costumam admitir a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Entretanto o instituto existe e, ao menos no plano teórico, pode ser aplicado por um juiz. Será que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício também? E mais, nas causas civis processadas perante a Justiça do Trabalho, pode o julgador declarar de ofício a prescrição intercorrente?

Tudo indica que a resposta seja positiva, exceto a prescrição intercorrente que corre contra a Fazenda Pública, pois nos casos de execução fiscal há norma especial. O § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 preceitua que a prescrição intercorrente somente seja declarada após a oitiva do Poder Público.

INCOMPETÊNCIA RELATIVA

O parágrafo único do artigo 305 do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.280/06, representa um avanço, aproximando a justiça do cidadão. Agora, quem for demandado no foro impróprio poderá opor em seu domicílio a exceção de incompetência, não carecendo de se deslocar com os custos inerentes.

No Processo do Trabalho, no entanto, a norma só poderá ser acolhida parcialmente. Isso porque, exceção é matéria de defesa e a defesa, no processo trabalhista estrito senso, é ato da parte. Assim, somente estando esta ùltima presente em audiência é que a exceção pode ser oposta validamente.

O risco de se adotar um procedimento diferente e ter proveito é altíssimo. Isso porque, como no Processo do Trabalho a competência em razão do lugar se prorroga diante da ausência de argüição de incompetência e geralmente a audiência é indivisível, caso a parte não compareça à audiência pode ser declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, art. 844/CLT. Isso porque, se limitando a remeter ao juízo onde está sendo demandada a exceção de incompetência, uma vez não acolhida a peça, seja porque não é caso, seja porque o Juiz se filiou ao entendimento aqui esposado, a conseqüência inevitável será a retro mencionada.

Em sentido oposto, nas hipóteses de competência civil da Justiça do Trabalho, quais sejam: execução fiscal, mandado se segurança, dentre outros procedimentos nos quais não é necessária a designação de audiência, porquanto indisponível o interesse em litígio, a possibilidade recém aberta mostra-se proveitosa.

CONCLUSAO

As alterações comentadas, embora não tenham sido idealizadas para a Justiça do Trabalho, podem e devem ser bem recepcionadas, guardadas as devidas proporções, ou seja, observados os princípios que regem o processo do trabalho, art. 769/CLT. Isso porque, o objetivo das mesmas è por nòs compartilhado: tornar a Justiça mais ágil e eficaz, indo ao encontro do anseio dos jurisdicionados.

Não è só. Como demonstrado no último parágrafo, a Justiça do Trabalho atualmente segue procedimentos civis também, como nos exemplos listados. E, nesses, a pertinência è total.

O importante agora è fazer o que estamos nos propondo, oferecer as idéias à crítica e fomentar o debate, a fim de permitir a construção de uma jurisprudência trabalhista sólida e consistente, ancorada nos princípios e regras que compõem o direito processual do trabalho. Assim, as normas procedimentais civis serão recepcionadas no que forem compatíveis com os nossos regramentos e as impróprias irão se tornar proveitosas no foro adequado.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Vitor Salino de Moura Eça

 

Juiz do Trabalho na 3ª Região. Doutorando em Direito Processual na PUC-Minas e Mestre em Direito do Trabalho pela mesma Universidade. Especialista em Direito Empresarial pela UGF/RJ. Professor de Direito Processual do Trabalho nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da PUC-Minas.

 


 

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