A reforma da lei 9.800/99

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Sumário: Resumo; Abstract; Palavras-chaves; Keywords; 1 Introdução; 2 Desenvolvimento e Demonstração de Resultados; 2.1 A questão dos certificados eletrônicos no Brasil; 2.1.1 A Ordem dos Advogados e seu ICP-OAB; 2.1.2 O ICP-Brasil, o modelo vigente; 2.2 A análise da Lei 9.800/99; 3 Conclusão; 4 Bibliografia.

Resumo: O tema proposto para desenvolvimento como Trabalho de Conclusão de Curso, na forma de um Artigo é: “A reforma da Lei 9.800/99”. A temática centrada na questão propositada à luz do Direito Processual Civil contemporâneo, possuindo inúmeros pontos de intersecção com o Direito de Informática no que tangem os temas aqui abordados e propositados. Trazendo o conflito eminente entre a verba legis, estática e sem dinamismo, e a realidade fática diversa dos tribunais, em especial dos Superiores, há uma concatenação entre as proposituras de alterações do Poder Legislativo Federal e aquilo que vem sendo realizado administrativamente no interior das Cortes, no que tangem os adventos da informática e das comunicações na aldeia global pós-moderna na qual está inserido o direito pátrio.

Digna dizer, que o diploma legal em análise, possui quase duas dezenas de projetos de lei adjacentes em tramitação no Congresso Nacional, que são afetos a esta matéria em questão. Isto posto, em graus diversos de maior afinidade, ou não, com o tema central deste trabalho jurídico. Conquanto seja adusível que além da utilização da doutrina e do entendimento jurisprudencial, é necessário o acompanhamento por parte deste pretenso trabalho cientifico da realidade legislativa instantânea que vivenciamos no presente espaço de tempo da transcrição deste estudo. A produção acadêmica neste sentido também não é de todo inovadora e não tem vislumbrado o universo interdisciplinar desta vertente conceitual Na busca de gerar um entendimento sem parâmetros pré-estabelecidos, buscar-se-á verificar a plausividade de uma reforma profunda e concreta da Lei em questão, que disciplina a transmissão de dados e imagens, e que, sob aspectos reais poderá vir a ser um instrumento de transmissão de documentos digitalizados e virtuais que comporiam um processo eletrônico.

Abstract: The subject considered for development as Work of Conclusion of Course, in the form of an Article is: “The reform of Law 9,800/99”. The thematic one centered in the propositar question to the light of the civil procedural law contemporary, possessing innumerable points of intersession with the Right of Computer science in what they refer to the boarded and propositions subjects here. Bringing the eminent between mount of money legis, static conflict and without dynamism, and the diverse factice reality of the courts, in special of the Superiors, has a concatenation enters the bringing suits of alterations of the Federal Legislative and what it comes being carried through administratively in the interior of the Cuts, in what they refer to the advents of computer science and the communications in the after-modern global village in which the native right is inserted.

Worthy to say, that the statute in analysis, it almost possess two sets of ten of adjacent projects of law in transaction in the National Congress, that are affection to this substance in question. This rank, in diverse degrees of bigger affinity, or not, with the central subject of this legal work. Conquest is adusível that beyond the use of the doctrine and of the jurisprudential agreement, the accompaniment on the part of this pretense legislative scientific work of the instantaneous reality is necessary that we live deeply in the present space of time of the transcription of this study. The academic production in this direction also is not of all innovative and it has not glimpsed the universe to interdisciplinary of this conceptual source In the search to generate an agreement without daily pay-established parameters, will search to verify the plausividade of a deep and concrete reform of the Law in question, that disciplines the transmission of data and images, and that, under real aspects it will be able to come to be an instrument of digitalized and virtual document transmission that would compose an electronic process.

Palavras-chaves: Processo Virtual, Direito Virtual, Direito Processual Virtual, Princípio da Razoabilidade Temporal, Reforma e Processo Eletrônico.

Keywords: Virtual Process, Virtual Law, Virtual Procedural Law, Principle of the Secular Reasonability, the Reformation and Electronic Process.

1-introdução:

Após a promulgação da Lei nº. 9.800 de 26 de maio de 1.999, passou a ser possibilitado aos operadores do direito, a interposição de recurso por meio de ‘fac-símile’, ou outro meio similar, por exemplo, o ‘e-mail’, no direito processual pátrio. O diploma legal em questão, permite às partes, e ao juiz, a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

Em seu artigo 2º, o legislador diz in verbis:

A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material.

O legislador não dá margem à dúvida, por tratar-se de norma de caráter estritamente procedimental, gerando uma impossibilidade de uma interpretação mais extensiva e diferenciada ao aludido no diploma legal especifico quanto à matéria. Conquanto, o Superior Tribunal de Justiça possui, em sentido contrário, o seguinte precedente jurisprudencial:

I- Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/99, os originais da petição devem ‘ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término’, assim entendido como o dia seguinte ao recebimento via fax. II- Em outras palavras, se a petição é remetida, via fax, antes do término do prazo recursal, é do dia seguinte ao do envio que tem início o prazo previsto no citado dispositivo legal, em observância o princípio da consumação” (Ag.n.481.341/RS-AgRg, 4ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in Diário da Justiça de 5 de maio de 2003, p.311) (não há grifo no original) .

O prazo para entrega dos originais é de 5 (cinco) dias após o término do prazo legal do recurso, a clareza com a qual o legislador expressa sua intenção não aduz a qualquer interpretação diversa. Trata-se de uma exceção ao princípio da consumação.

Com todo o respeito ao Superior Tribunal de Justiça, a análise interpretativa do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é, in thesi, equivocada e passível de contestação segundo o princípio da hermenêutica jurídica. O Ministro sopesa sua decisão com base no princípio da consumação, segundo o qual o ato procedimental da interposição do recurso via ‘fac-símile’ consumaria o prazo recursal anteriormente estipulado, gerando o início do prazo para apresentação dos originais.

Contrariamente a interpretação do douto Ministro, esta é a posição praticamente unânime da doutrina pátria, exemplificada aqui no pensamento do doutrinador Bernardo Pimentel:

Realmente, tendo sido elaborada em prol do recorrente, o legislador optou expressamente pelo ‘término’ do prazo recursal, quando estipulou o termo inicial do qüinqüídio para o oferecimento da petição original. Trata-se, portanto, de exceção explícita ao princípio da consumação. Além do mais, segundo princípio de hermenêutica jurídica, em caso de dúvida, deve-se adotar a exegese que favorece o recorrente: appellatio admittenda videtur in dubio.” (Pimentel Souza, Bernardo. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. p.84, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004)

A práxis jurídica coloca no dia a dia, os operadores do direito diante da realidade fática em seguir o que expressamente consta nos diplomas legais ou em acatar o entendimento jurisprudencial dos tribunais, mesmo em sendo este diverso, contrário e muitas vezes antagônico ao próprio significado básico e literal do sentido original contextualizado pelo legislador.

No início deste novo século, com o grande desenvolvimento da informática na última década do século passado, a transmissão de dados por meios eletrônicos ainda é algo incipiente no Direito Processual brasileiro. Quanto ao tema proposto, que trata da reforma do diploma legal que regulamenta a transmissão de dados e imagens. Vale ressaltar que a utilização da transmissão de dados via ‘fac-símile’, está em quase em desuso, visto que, tal meio de comunicação já se encontra obsoleto e ultrapassado. Cabendo aos similares também contextualizados no diploma em analise, serem os meios a serem utilizados e regulamentados de maneira a viabilizar sua plena capacidade de uso.

Traz-se a luz um problema novo, que será muito mais complexo quando for iniciada em larga escala a utilização das possibilidades diversas do uso dos meios eletrônicos no Direito Processual brasileiro. Num futuro próximo, poderá ser viabilizado o manejo da ‘internet’ como um instrumento processual moderno, ágil e desburocratizador, aliás, isso já vem ocorrendo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e em parte dos Tribunais Estaduais.

O que não dizer também das videoconferências, já em utilização no Direito Penal, que poderão ser utilizadas nas sustentações orais nos Tribunais Superiores, no intuito de facilitar o acesso ao judiciário e em nome dos princípios da economia processual, da celeridade do processo e na busca do alargamento da prestativa jurisdicional por parte do estado.

Os elementos teóricos que estão em utilização na abordagem do objeto em questão são os princípios da celeridade e economia processual, além da introdução de um novo princípio a ser abordado adiante. Obviamente à pesquisa possibilita que o foco seja centrado na lei específica, fazendo uso do conjunto teórico de elementos processuais e da base princípiológica constitucional.

A pertinência do trabalho propositado é o vislumbre na prática diária, pelos advogados e procuradores que atuam nos Tribunais Superiores, principalmente, quanto da utilização dos meios de transmissão de dados e imagens, como instrumental para agilização na interposição dos recursos processuais cabíveis.

Como acadêmico do curso de Ciências Jurídicas e futuro operador do direito, no sentido de auxiliar no aprendizado cientifico e na busca incessante do conhecimento jurídico, visualizando na possibilidade da pesquisa apresentada, uma premissa de galgar uma solução para o problema concreto apresentado, a reforma da legislação atual, em face de sua pouca amplitude de aplicação.

Objetivando o atendimento dos princípios da celeridade e da economia processual e no intento de possibilitar uma maior aplicabilidade da prestativa jurisdicional do estado, a informática e os avanços nas comunicações de dados e transmissões de imagens advindos da mesma, não podem ser ignorados como vias de acesso ao judiciário.

A utilização da videoconferência como instrumento de transmissão de imagens e que possibilita uma interatividade nas audiências vem sendo utilizada no Direito Penal para a oitiva de réus que, encontram-se presos. Um exemplo concreto disso é a Portaria nº. 2.210/02 do Tribunal de Justiça da Paraíba, não há, contudo, uma unanimidade no uso deste instrumental, isto posto em face do argumento de que os mesmos poderiam ser vitimas de coação no interior das unidades prisionais. Esse posicionamento encontra-se cada vez mais esvaziado após os acontecimentos últimos ocorridos no estado de São Paulo, envolvendo o ‘P.C.C.’ (Primeiro Comando da Capital), um grupo engendrado e articulado de marginais de alta periculosidade que incitam a violência e o caos, no estado mais rico e desenvolvido do país.

O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se favorável a utilização da videoconferência para realização de interrogatório, uma vez que não fique demonstrado prejuízo ao réu (STJ, RHC nº. 6272/SP, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fisher, j. 03.04.97). Vale a pena destacar ainda a M.P. nº. 28/2002, que veio a autorizar a inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, com o intento de evitar o deslocamento dos presos dos estabelecimentos prisionais até as instalações dos tribunais. O que é não só recomendável, como primordial em tratando-se de entes do crime organizado.

Ao largo desta discussão restrita ao Direito Penal, as videoconferências deveriam ser utilizadas em larga escala nas audiências judiciais públicas, para possibilitar um maior acesso ao judiciário e alargar a prestativa jurisdicional do estado, reduzindo os custos dos processos, agilizando e facilitando com que os procuradores das partes na lide, evitassem a necessidade de deslocamento até Brasília, quando de recursos ou ações originárias nos Tribunais Superiores e mesmo no âmbito estadual, entre as capitais estaduais e as cidades do interior dos estados, quando de recursos ou ações originárias nos Tribunais Estaduais.

Há previsão legal para a utilização da videoconferência no juizado especial, conforme dispõe o artigo 65, § 2º da Lei 9.099/95. A instalação de salas de videoconferências nos Tribunais de Justiça Estaduais, nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas Varas Federais, nas Comarcas Municipais e nos Tribunais Regionais Federais, concomitante com o mesmo procedimento no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Seria o ponto de partida para a viabilidade do acesso interativo ao judiciário pelas partes, no tramite de audiências e sessões de julgamentos.

Esta medida viabilizaria a defesa por parte dos procuradores do interesse de seus clientes em todas as esferas jurisdicionais do estado sem a necessidade de deslocamento físico ou mesmo sem necessitar de substabelecimentos para outros procuradores destas praças diversas.

Obviamente haveria a faculdade por parte daqueles que preferem exercer a defesa no interesse de seus clientes sem a utilização de tais recursos, em optar por este deslocamento, ou mesmo aqueles que entendendo necessitar de uma melhor qualificação na busca dos interesses dos seus mandatários, preferissem o substabelecimento para profissionais das capitais estaduais e mesmo da capital da república.

No entanto, é dever constitucional do Poder Judiciário, por força do artigo 5º, XXXV, a prestativa jurisdicional do estado. E que ainda, em aplicação ao inciso LXXVIII, do referido artigo da Carta Magna, é direito todos e uma garantia individual, que o estado, através do Poder

Executivo no âmbito administrativo e ao Poder Judiciário na esfera judicial, possibilitem uma duração razoável do processo, com fundamento no princípio da celeridade. Ex vi:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

No inciso LXXVIII, supracitado, encontra-se a positivação constitucional do princípio da celeridade, constando ainda um novo princípio constitucional, nomeado aqui de princípio da razoabilidade temporal. Que consiste em assegurar a todos o direito, de que o processo judicial ou mesmo administrativo tenham uma duração, daí sua nomenclatura relativa à temporalidade, razoável. É intimamente conexo ao principio da prestativa jurisdicional do estado.

Com a utilização dos meios disponíveis pela tecnologia atual para a transmissão de imagens, ser-lhe-ia possível a utilização das videoconferências como meio de alargar esta prestativa jurisdicional, ampliar o acesso ao judiciário, democratizando mais ainda o atendimento e permitindo uma duração razoável do processo judicial.

Para que fosse possível a utilização em larga escala da transmissão de imagens por parte do judiciário pátrio, haveria a premissa básica de reformulação da legislação atual pertinente ao assunto, objeto deste estudo, a Lei 9.800 de 26 de maio de 1.999. Cujo texto é simplificado, porém insuficiente, para atender as necessidades fáticas e tecnológicas em questão.

Quando tal lei ordinária foi formulada, havia o intuito de possibilitar a remessa de dados via ‘fac-símile’. Em face da velocidade com que, processam-se as mudanças e os avanços tecnológicos quanto à transmissão de dados e imagens o próprio ‘fac-símile’ já é algo obsoleto ultrapassado e em quase desuso, em virtude da possibilidade de poder-se ‘scanear’ os originais dos documentos, a transmissão dá-se em sua maioria dos próprios aparelhos de microcomputadores ou ‘laptops’ nos quais são confeccionados via transmissão de ‘e-mail’ com o arquivo em anexo. Como o legislador foi diligente ao incluir o termo “[…] ou outro similar,[…]”, o que possibilitou a utilização deste ultimo ínterim referido, o correio eletrônico, ou ‘e-mail’.

A transmissão de dados via ‘internet’, vem sendo amplamente utilizada pelo Poder Executivo, razoavelmente pelo Poder Legislativo e por grande parte do Poder Judiciário. O qual poderia utilizar-se deste instrumento para agilizar e facilitar o acesso ao judiciário por parte da população em geral.

Em atendimento aos princípios da economia processual, da celeridade, da prestativa jurisdicional do estado e da razoabilidade temporal, poderia ainda facilitar os despachos e pareceres por parte dos membros do ‘parquet’, de decisões interlocutórias e mesmo de sentenças proferidas, com base na própria previsão legal da Lei 9.800/99, além da virtual realização de audiências ou das sessões, via videoconferência.

A assinatura com chancela eletrônica pode ser utilizada pelas partes processuais para dar vistas e pelo magistrado para dar ciência das decisões, sem prejuízo dos prazos recursais, mas no sentido de facilitar aqueles que buscam agilidade e celeridade por parte do Poder Judiciário. No que tange a este por menor, o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ex-Ministro Edson Vidigal, fez recentemente a primeira assinatura com chancela eletrônica, por parte de um Ministro dessa Egrégia Corte.

No Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal de Justiça e mesmo no Supremo Tribunal Federal é possibilitada aos procuradores jurídicos das partes a interposição de petição mediante o correio eletrônico, conquanto esta utilização ainda seja tímida e requer uma maior atenção por parte das autoridades judiciárias acima citadas. Pela redação atual da Lei 9.800/99, faz-se necessário a apresentação posterior dos originais, ainda que isso possa ser mitigado pelos Juízes destas cortes superiores, sempre pode ser suscitado a letra da referida Lei.

Tramita atualmente no Congresso Nacional um expressivo número de Projetos de Lei, são 18 (dezoito) ao todo, que possuem o intento, em variados graus de complexibilidade e relatividade com a matéria aqui expressa, que buscam propositar alterações na legislação pré-existente, no caso da Lei 9.800/99, são 4 (quatro) P.L. especificamente, ou em relação a outras Leis e decretos afetos à matéria e projetos anteriores a sua promulgação, ou mesmo formular nova lex para a matéria afeta. São estes os projetos de lei em questão:

P.L.- 6569/2002 – Deputado José Carlos Coutinho – PFL/RJ => Ementa: Dispõe sobre defesa de testemunhas e vítimas pelo Estado no processo criminal. Apensado PL 4449/1998.

P.L.- 1796/2003 – Aluísio Nunes Ferreira – PSDB/SP => Permite o envio de recursos judiciais e de intimações aos advogados por via eletrônica. Art.1ºA. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados pela rede mundial de computadores, para o envio de recurso, desde que o órgão judiciário competente disponha de meio de recepção adequado e seguro, que impeça alterações.

P.L.- 305/2003 – Deputado Pompeu de Mattos – PDT/RS => Acrescenta Parágrafo Único, ao art. 217, do Decreto-Lei nº. 3. 689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para permitir que testemunhas deponham por videoconferência. Indexação: Alteração, Código de Processo Penal, autorização, testemunha, vítima, recebimento, ameaça, substituição, depoimento, transmissão, utilização, imagem visual, vídeo tape. Apensado PL-2437/2000.

P.L.- 966/2003 – CÂMARA DOS DEPUTADOS => Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Explicação da Ementa: Dispensando a entrega de originais, transmitidos por meio eletrônico, para prática de atos processuais, quando assinados eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. Apensados PL 1228/2003 PL 1796/2003.

P.L.- 1334/2003 – Deputado Carlos Sampaio – PSDB/SP => Altera o Decreto-lei nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), disciplinando o interrogatório do réu pelo sistema de vídeo-conferência e possibilitando a realização de audiência judicial sem sua presença nas hipóteses previstas. Indexação: Alteração, Código de Processo Penal, normas, interrogatório, preso, distância, utilização, videoconferência, exigência, presença, advogado, dispensa, presença, réu preso, audiência de instrução e julgamento, comparecimento, testemunha da defesa, determinação, juiz, acordo, defensor público, representante, Ministério Público. Apensado PL 1233/1999.

P.L.- 1237/2003 – Deputado Luiz Antonio Fleury – PTB/SP => Altera o Decreto-Lei nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), disciplinando o interrogatório de réu preso pelo sistema de videoconferência e possibilita a realização de audiência judicial sem sua presença nas hipóteses previstas. Indexação: Alteração, Código de Processo Penal, autorização, juiz, interrogatório, réu preso, distância, utilização, meio eletrônico, videoconferência, exigência, presença, advogado, audiência de instrução e julgamento, dispensa, réu, decisão judicial, acordo, defensor público, representante judicial, Ministério Público. Apensado PL 1233/1999.

P.L.- 238/2002 – Senador Romero Jucá => Altera os artigos 185 e 792 do Decreto-Lei nº. 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), acrescentando-lhe, ainda, o artigo 217-A, para dispor sobre a realização de interrogatório à distância e a utilização de meios de presença virtual do réu preso nas audiências de inquirição de testemunhas.

P.L.- 1228/2003 – Deputado Inaldo Leitão – PSDB/PB => Altera os arts.1º e 4º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999. Explicação da Ementa: Autorizando as partes processuais a utilizar sistema de transmissão de dados e imagens através da INTERNET, fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

P.L.- 6562/2002 – Deputado José Carlos Coutinho – PFL/RJ => Altera dispositivos do Código de Processo Penal, e dá outras providências. Explicação da Ementa: Estabelecendo que os crimes hediondos, bem como nos de tráfico de entorpecente, o ofendido não permanecerá junto ao réu na sala de audiência, devendo ser mencionado nos autos apenas as iniciais de seu nome, além do número de sua identidade Apensado PL 4449/1998.

P.L.- 4449/1998 – SENADO FEDERAL => Dispõe sobre a proteção, pelo Estado, de vítima ou testemunha de crime, e dá outras providências. Origem: PLS-87/1996 Apensados PL 2437/2000 PL 5880/2001 PL 6562/2002 PL 6569/2002.

P.L.- 95/2001 – SENADO FEDERAL => Admite as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na ‘internet’, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial, para os fins do art. 105, inciso III, alínea “C” da Constituição Federal.

P.L.- 5828/2001 – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA => Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências. Apensado PL 6896/2002 Senado PLC 71/002.

P.L.- 5880/2001 – Deputado Nilmário Miranda – PT/MG => Inclui capítulo na Lei nº. 9807, de 13 de julho de 1999, que estabelecem normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dá outras providências. Explicação da Ementa: Incluindo como beneficiário do Programa de Proteção à Testemunha, o adolescente, com faixa etária entre 12(doze) a 18 (dezoito) anos, que esteja sofrendo ameaça ou risco de vida por desistir de participar ou colaborar com organização criminosa. Apensado PL4449/1998.

P.L.- 3655/2000 – Deputado Vicente Caropreso – PSDB/SC => Altera a Lei 9.800/99, para permitir o uso da Internet na transmissão de dados em atos processuais – Arts. 1º e 2º Explicação da Ementa: Autorizando as partes a utilizarem sistema de transmissão de dados e imagens, inclusive fac-símile ou outro similar, incluindo a internet, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Apensados PL 3664/2000 PL 3702/2000 PL 3720/2000 Em Andamento no SF.

P.L.- 2437/2000 – Deputado Germano Rigotto – PMDB/RS => Acrescenta parágrafo ao art. 217 do Decreto-lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para permitir que testemunhas deponham via televisão, em caso de ameaças. Apensado PL 4449/1998.

P.L.- 228/2000 – Senador Osmar Dias => Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº. 9800, de 26 de maio de 1999, que permita às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. “Art. 2º – Fica dispensada a entrega dos originais a que se refere o caput, se o ato processual praticado for assinado eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.

P.L.- 1233/1999 – Deputado Luiz Antonio Fleury – PTB/SP => Modifica a redação dos arts. 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal. Explicação da Ementa: Alterando os critérios para realização do inquérito policial e possibilitando o interrogatório e audiência à distância, por meio telemático, através de um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador. Apensados PL 2504/2000 PL 1237/2003 PL 1334/2003.

P.L.- 7153/2002 – Deputado Roberto Pessoa – PFL/CE => Altera dispositivo da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”. Explicação da Ementa: Fixando o foro de domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Sobre questões decorrentes do uso da ‘internet’.

Dentre os Projetos de Lei relacionados acima, aqueles que pretendem alteração direta na redação da Lei 9.800/99 são os seguintes:

O P.L. – 966/2003 – CÂMARA DOS DEPUTADOS, que tem o intento de permitir a consumação dos atos praticados por meios eletrônicos, sem a necessidade da entrega dos originais. Alterando os arts. 1º e 2º do diploma objeto de estudo, consubstanciando numa aplicação do princípio da celeridade e da economia processual. Há a preocupação do legislador no sentido de que os atos sejam assinados eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

O P.L. – 1228/2003 – Deputado Inaldo Leitão – PSDB/PB, propondo alteração os arts. 1º e 4º, no objetivo de as partes processuais possa utilizar-se de sistema de transmissão de dados e imagens através da ‘internet’, ‘fac-símile’ ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Esta prática já vem sendo adotada nos Tribunais Superiores, numa escala pequena em termos proporcionais ao total de processos existentes nestes supedâneos tribunais.

O P.L. – 3655/2000 – Deputado Vicente Caropreso – PSDB/SC propõe o uso da ‘internet’ na transmissão de dados em atos processuais prevendo alterações nos arts. 1º e 2º. Autorizando as partes a utilizarem sistema de transmissão de dados e imagens, inclusive ‘fac-símile’ ou outro similar, incluindo a ‘internet’, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Na realidade já o é permitido, conforme abordado anteriormente, quando o legislador refere-se “[…] ou outro similar, […]”.

O P.L. – 228/2000 – Senador Osmar Dias, que vislumbra nova redação ao art. 1º, com o intuito de permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Ficando assim a nova redação propositada: “Art. 2º – Fica dispensada a entrega dos originais a que se refere o caput, se o ato processual praticado for assinado eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”. Esse é dos Projetos de Lei analisados, o que traz à melhor e mais implícita sintonia com o que vem ocorrendo nos Tribunais Superiores, sem sombra de dúvida, concatenado com o processo virtual, na busca de uma justiça eletrônica.

P.L.- 5828/2001 – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA => Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências. Apensado PL 6896/2002 Senado PLC 71/002.

Ao efetuar a leitura dos últimos 5 (cinco) parágrafos há nítida sensação de que os Projetos de Lei são todos muito similares, em certos casos quase idênticos. Ressalte-se que se trata de uma realidade fática, poderiam ser todos agrupados numa única alteração da legislação vigente, somando-se a esses o fato de que alguns dos demais Projetos que são paralelamente ou mesmo perpendicularmente afetos a Lei 9.800/99 podem ser alçados ao mesmo arcabouço de mudanças na legislação vigente.

2- Desenvolvimento e demonstração de resultados:

2.1- A questão dos certificados eletrônicos no Brasil:

2.1.1- A ordem dos advogados e o seu ICP-OAB:

A primeira vez que a Ordem dos Advogados do Brasil realizou um painel sobre o tema Informática Jurídica, foi em 1992, na XIV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados, realizada em Vitória-ES.

O Conselho Federal instituiu a criação de uma comissão de informática, que atua tanto no âmbito interno quanto no acompanhamento de projetos que tramitam no Congresso Nacional, aos quais emite pareceres opinativos.

Academicamente, um sem números de congressos e seminários sobre o tema vem se multiplicando a cada ano, várias Faculdades de Direito têm incluído em seu plano de ensino a disciplina de Direito de Informática ou Direito Virtual, além de cursos de atualização e pós-graduação lato sensu nesta área especifica.

Atualmente 57 (cinqüenta e sete) tribunais dispõe a comunidade jurídica e a população em geral à possibilidade de acompanhamento processual via ‘internet’. Capitaneados pelo Projeto Infojus do Supremo Tribunal Federal, que foi instituído com a missão de viabilizar a comunicação eletrônica entre os diferentes órgãos e esferas do Poder Judiciário, desenvolvendo uma prestação de serviços de informação que atenda às necessidades de seus membros e dos usuários em geral.

A Rede Informatizada do Poder Judiciário – Infojus, tem por objetivo principal prover o Poder Judiciário de informações e prestação de serviços especializados através de infra-estrutura da Tecnologia da Informação, no sentido de possibilitar uma conexão virtual entre todas as instâncias e esferas, prezando pela segurança dos dados, a acessos e transmissões, face ao caráter oficial das informações.

Inicialmente eram disponibilizados serviços sem distinção do perfil de acesso, ou seja, que não requeriam uma infra-estrutura mais complexa. Posteriormente, novos serviços foram agregados, assim como, definiram-se perfis específicos para magistrados, advogados e funcionários do Poder Judiciário. Há atualmente uma preocupação com o usuário comum, que não seja operador do direito necessariamente. Isto foi evidenciado na palestra sobre Cobertura Jornalística nos Tribunais, realizada no IESB, pelo PAC (Programa de Atividades Complementares) na Jornada de Direito e Mídia, ministrada pelo atual responsável pela gestão do ‘site’ do STJ.

O fato mais importante para a comunidade em geral, foi à introdução pelo Infojus, dos dados processuais, que permitem o livre acesso a informação processual pela ‘internet’ para toda a população. Espera-se que estes Portais Eletrônicos da Rede Mundial de Computadores, possam ser o marco inicial para que as demais entidades de classe, que compõem a comunidade jurídica possam discutir idéias e propostas para implantação gradativa de novos procedimentos processuais através do meio eletrônico.

A OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, preparou-se para este cenário, iniciando o projeto de recadastramento dos seus inscritos, através do cartão de identidade do advogado, emitido pela Casa da Moeda do Brasil, cujo modelo único para todo o território nacional tem validade de três anos.

O resultado deste recadastramento propiciou a criação do Banco de Dados do Cadastro Nacional dos Advogados, cuja atualização é mantida diariamente pelas Seccionais e após a consolidação dos dados é armazenada no Conselho Federal.

Possibilitando a qualquer Tribunal brasileiro o acesso a esta base de dados, no sentido de averiguar, se o profissional da advocacia, está apto ao exercício profissional, diante das informações fornecidas pela própria OAB.

Além deste banco de dados, as Seccionais da OAB, concedem aos seus inscritos gratuitamente correios eletrônicos cujo domínio corresponde ao formato @adv.oabuf.org.br (ex: joã[email protected]), ou no caso do estagiário: [email protected].

Este endereço somente é concedido, mediante a verificação dos dados cadastrais e atestada a regularidade do exercício profissional, podendo ser cancelado, em qualquer caso de irregularidade na inscrição.

Sucede que vários Tribunais que adaptaram o seu regimento interno à adequação do permissivo legal da Lei 9.800/99, que somente validou a transmissão eletrônica das peças processuais via ‘fac-símile’ ou similar, não atentaram para a necessidade de aferição da autenticidade do remetente que deveria ser atestada pela entidade representativa dos advogados.

Devendo isto a dois motivos: primeiramente porque o conteúdo das peças transmitidas não era considerado válido, necessitando da versão original em papel, a ser juntada pelo advogado em até cinco dias após a remessa eletrônica, conforme entendimento jurisprudencial do STJ já mencionado, acresce que diversas Seccionais da OAB ainda não haviam introduzido o sistema de cadastramento de endereços eletrônico dos seus inscritos.

Desde a entrada em vigor da Lei 9.800/99, a comunidade jurídica vem dando mostras que a idéia inicial da validade da transmissão eletrônica para o envio de peças processuais, merece ser reavaliado e ampliado, em atendimento dos princípios constitucionais da celeridade, do devido processo legal e da razoabilidade temporal, além do princípio magno da acessibilidade ao judiciário pela população em geral.

Neste sentido, a AJUFE – Associação dos Juízes Federais elaborou o texto original do Projeto de Lei nº. 5828/2001, o seu objetivo, entre outros, consistiu não somente em validar a transmissão, mas, também, o conteúdo enviado pelo meio eletrônico dispensando a juntada posterior da peça em papel através do uso de senhas gerenciadas pelos Tribunais. Vale ressaltar a coerência com o P.L. do Senador Osmar Dias, já citado e analisado.

Os estudos iniciais deste Projeto de Lei proporcionaram elaboração de um texto, independente de um debate maior sobre a utilização da certificação digital nos documentos eletrônicos.

Caso o Judiciário venha instituir a sua própria Infra-Estrutura de Chaves Públicas, optando pelo reconhecimento do ICP-OAB, todos os documentos eletrônicos trocados entre ambos poderão ser considerados válidos. Isto significa dizer, que se consideraria dispensável o Judiciário manter-se filiado ao ICP-Brasil, como ocorre atualmente. Além de arcar com os custos fixados para obtenção e manutenção de sua adequação especifica, para validar o trâmite dos procedimentos processuais através do meio eletrônico, nos casos em que for necessária, a conferência da autenticidade do signatário de certificado emitido pela OAB.

Ressaltando-se ainda, que o fato do Poder Judiciário estar filiado ao ICP-Brasil, é no mínimo desconfortável, em relação ao princípio, expresso na Constituição Federal em seu artigo 2º, da separação dos poderes. Num país cujo histórico do Poder Judiciário é de submissão e permissividade em relação ao Poder Executivo. Frise-se que em relação ao ICP-OAB, não haveria tal empecilho, somando-se ao fato de que é essa a entidade responsável pela fiscalização e acompanhamento dos advogados, que são os operadores que utilizariam, objetivamente, desses instrumentos.

O Conselho Federal da OAB, editou o Provimento nº. 97/2002 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil, também conhecida como ICP-OAB.

Este importante passo visou tornar a OAB habilitada para as futuras relações processuais que se realizarão através do meio eletrônico. A entidade passará a fornecer aos inscritos uma identidade digital para a prática de tais atos.

No dia 11 de outubro de 2002, após seis meses da fase de testes iniciada na OAB/SP a experiência atingiu a OAB/MG. Ocorrendo assim a chave raiz da entidade com as duas seccionais começando a emitir os certificados eletrônicos para os seus inscritos. Na atualidade é uma realidade nacional da OAB.

2.1.2- O ICP-Brasil, o modelo vigente:

Entende-se por certificação, uma identidade digital concedida por uma entidade para que o indivíduo possa praticar atos de manifestação de vontade através de meio eletrônico, cujo conteúdo será válido. Não haverá repúdio quanto à autenticidade do emitente nem quanto à integridade da informação transmitida, desde que seja utilizada criptografia assimétrica.

Diversos países já adotaram em sua legislação a validade dos certificados eletrônicos. No Brasil, está vigente a Medida Provisória 2200-2 de 27 (vinte e sete) de agosto de 2001, que reconhece como válido o certificado eletrônico desde que seja utilizada a criptografia assimétrica.

O artigo 1º da MP define o alcance da norma:“Art. 1º – Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

O art. 10., contém os pré-requisitos para conceder validade legal ao documento eletrônico transmitido entre as partes

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

No parágrafo primeiro, há menção aos certificados emitidos pela ICP-Brasil, Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Governo Federal:

Art. 10. …

 § 1º – As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.

Neste caso, há uma presunção de validade erga omnes do documento eletrônico, desde que o mesmo tenha sido gerado por uma autoridade certificadora e homologado pela autarquia governamental encarregada desta função.

Alternativamente, o parágrafo segundo do mesmo artigo, estabeleceu:

Art.10. …

§1º…

§ 2º:- O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Portanto, caso as autoridades certificadoras queiram emitir certificados e assinaturas eletrônicas com validade jurídica, deverão adotar o mesmo critério do uso da criptografia assimétrica. Neste caso, operar-se-á a denominada certificação cruzada: duas entidades certificadoras se reconhecem mutuamente e validam os documentos eletrônicos intercambiados.

O suporte legal nesta hipótese, respalda-se no princípio inserto no art. 131 do Código Civil de 1916, reproduzido literalmente no art. 219 do atual Código Civil, proclamando que as declarações constantes dos documentos assinados serão presumivelmente verdadeiras em relação aos signatários, cabendo a estes se for o caso o ônus da prova, ex vi:

Art.131. – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº. 3.725, de 15.1.1919)

“Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.”

É discutível o conceito discriminatório imposto pela Medida Provisória de que somente os certificados da ICP-Brasil gozarão de validade erga omnes. Não há a similitude deste precedente legal na legislação mundial, inexiste legislação análoga que atribua somente a um órgão estatal o múnus de atestar sobre a validade de documento eletrônico.

2.2- A análise da lei 9.800/99:

Retomando a analise da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999, nosso objeto de estudo no presente trabalho de conclusão de curso, em vigor trinta dias após a data de sua publicação (art. 6º), procurava, quando da sua promulgação e publicação, adaptar o Direito Processual brasileiro às evoluções da Informática.

Eis o texto da Lei, na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo ‘fac-símile’ ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela

qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo ‘fac-símile’ e o original entregue em juízo.

Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Ninguém pode suscitar a ignorância dessa Lei, nem escusar-se de cumpri-la, alegando o desconhecimento da mesma (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3º).

A Lei permite aos advogados e a juízes, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo ‘fac-símile’ ou outro similar (‘e-mail’), para a prática de atos processuais que dependam de forma escrita. Assim, petições e decisões judiciais podem ser veiculados por ‘fax’ ou por ‘e-mail’.

A expressão ou outro similar, contida no art. 1º, realmente, compreende a transmissão de dados e imagens via ‘e-mail’, por exemplo. O correio eletrônico ou ‘e-mail’ é uma das maneiras mais fáceis e rápidas de transmissão de dados e imagens.

O art. 1° emprega a expressão petição escrita. E as decisões judiciais não são petições. Contudo, o art. 3° também se refere a atos de competência do juiz. Logo, o juiz também pode veicular as suas decisões com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens via ‘fac-símile’ ou ‘e-mail’.

O verbo “permitir”, empregado no art. 1º, estabelece uma faculdade; não uma obrigação. Tanto as partes, representadas por seus advogados, quanto os juízes, poderão (e não deverão) utilizar esse sistema. Reforça-se esse entendimento com a leitura da letra do art. 5º. Segundo ela, o disposto na Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Contudo, por força do artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LXXVIII, constitui-se em garantia fundamental de todos, “[…] a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. O princípio da razoabilidade temporal, abstraído do texto constitucional citado acima, e o princípio da celeridade, positivado nesta passagem, selam a obrigatoriedade do interprete da Lei em agir imperativamente. Com isso, os magistrados vêm-se compelidos pelo Diploma Constitucional, em agirem pró ativamente segundo a vontade do constituinte e não facultativamente a letra da Lei objeto de estudo.

Embora a lei não o diga expressamente, aduz-se que ela também não obriga as partes e os seus advogados em dispor de equipamentos para a recepção de decisões judiciais. No entanto, na atualidade mesmo nos menores, mais distantes e carentes municípios, a ‘internet’ e os meios e equipamentos para sua utilização, bem como o acesso telefônico, no caso do ‘fac-símile’, já são realidades concretas e passiveis de utilização por todos.

No art. 3° é feita referência aos atos de competência do juiz. Logo, este deve, diante de uma interpretação sistêmica da Lei, veicular as suas decisões com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo ‘fac-símile’ ou outro similar, ‘e-mail’, por exemplo.

Poder-se-ia argumentar que o magistrado somente pode encaminhar sua decisão por ‘fax’ ou ‘e-mail’, conquanto o magistrado só deva, despachar e decidir desta forma, nos próprios autos do processo, após isso, ser-lhe-ia obrigado (neste caso em aplicação ao disposto no inciso LXXVIII, artigo 5º da CF/88), em utilizar os meios eletrônicos. Obviamente, fazemos referência na utilização desses meios de transmissão eletrônicos nos processos tradicionais. Uma vez que, haja o processo virtual, ou o ‘E-proc’, qual seja a designação deste, todo o tramite processual dar-se-ia, por meio da transmissão eletrônica de dados, imagens e documentos. Inclusive podendo ocorrer o instituto da prescrição virtual, uma vez que no ‘E-proc’, todos os atos e procedimentos processuais dar-se-ão por meio virtual.

A Lei distingue claramente 4 (quatro) modalidades de atos processuais: ato processual da parte, não sujeito a prazo; ato processual da parte, sujeito a prazo; ato processual do magistrado, não sujeito a prazo; e ato processual do magistrado, sujeito a prazo.

Em analise a cada uma delas, separadamente, tem-se:

Ato processual da parte, não sujeita a prazo, o original deverá ser entregue, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material (art. 2º, Parágrafo Único).

Ato processual da parte, sujeito a prazo: no ato processual da parte, sujeito a prazo, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazo, devendo o original ser entregue, em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término (art. 2º). Neste ponto, ressalta-se que o entendimento do STJ é diverso da letra da Lei, em tema já abordado anteriormente.

Ato processual do magistrado, não sujeito a prazo: no ato processual do magistrado, não sujeito a prazo, deverá ele providenciar para que a parte seja intimada pelo D.J. ou pessoalmente, quando a lei assim o exigir, em até cinco dias da data da recepção do despacho (art. 3º c.c. o Parágrafo Único do art. 2º).

Ato processual do magistrado, sujeito a prazo: no ato processual do magistrado, sujeito a prazo, deverá ele providenciar para que a parte seja intimada pelo D.J., ou pessoalmente, quando a lei assim o exigir, em até cinco dias da data da recepção do despacho (art. 3º c.c. o art. 2º). Esta modalidade merece uma reflexão adicional. O art. 3º dispõe que os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. O artigo anterior, por seu turno, acha-se assim redigido:

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Numa interpretação meramente literal, poder-se-ia argumentar, com lógica e coerência, que: os despachos judiciais não são entregues em juízo; são entregues às partes ou aos advogados destas; logo, não se aplicaria a essa modalidade (ato processual do magistrado, sujeito a prazo), o caput do art. 2º (artigo anterior), aplicar-se-ia apenas o seu Parágrafo Único, que se referem os atos não sujeitos o prazo; assim, quanto ao ato processual do magistrado, sujeito a prazo, não precisaria que o mesmo providenciasse a intimação da parte, pessoalmente, ou pelo D.J., em até 5 (cinco) dias da data da recepção do despacho.

Contudo, essa exegese, embora lógica e literalmente correta, mostrar-se-ia injusta. Isto posto, em face de possibilidade de acarretar a perda de um prazo, sem que a parte ou o seu advogado tenham sido intimados, pessoalmente ou por intermédio do D.J.. Além disso, tal exegese é combalida com outro raciocínio igualmente literal: o art. 3º faz remissão ao art. 2º inteiro, e não apenas ao seu Parágrafo Único.

A esta altura, já podem ser extraídas algumas conclusões: a transmissão de decisões judiciais com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo ‘fac-símile’ ou outro similar, ‘e-mail’, por exemplo, é facultativa; o magistrado que o fizer e que estará demonstrando cortesia especial ou eficiência; não cumprindo uma obrigação legal; o prazo para manifestação sobre a decisão transmitida com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo ‘fac-símile’ ou outro similar, ‘e-mail’, somente começa a fluir a partir da data da publicação da decisão no D.J., ou da intimação pessoal, quando exigida por Lei. Isto posto numa interpretação literal da Lei em questão.

Essa exegese somente é plausível, do ponto de vista da análise isolada da Lei, o que em termos práticos não é lógico, diante da pós-moderna hermenêutica utilizada atualmente, pela qual o ordenamento jurídico interage de forma simbiôntica e complexa, permeado sempre pela Constituição e notadamente, pelo bloco constitucional contido nesta. Uma vez que o Diploma Constitucional compele ao juiz em agir obrigatoriamente, no sentido imperativo, pelo qual se obriga com a celeridade e a razoabilidade temporal que lhe é possibilitada pelo instrumental eletrônico em questão. Não ação facultativa, mas sim uma obrigatoriedade do Juiz em agir da forma mais ágil, prática e objetiva, desde que presente o instrumental tecnológico necessário.

O art. 4º da lei dispõe:

Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras

sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.”

A primeira parte do art. 4º, aplica-se tanto às partes e seus advogados quanto aos magistrados: “ Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido […]”. O restante do art. 4º refere-se, exclusivamente, às partes e seus advogados, deixando de lado a pessoa do magistrado. Com efeito, a entrega ao órgão judiciário ou entrega em juízo só pode ser ato de responsabilidade da parte ou do seu advogado. Além disso, não se pode conceber o juiz como litigante de má-fé, enquanto juiz, não obstando de poder sê-lo em sua vida privada.

Assim, embora o magistrado também seja responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, na apuração dessa responsabilidade e na eventual necessidade de punição pela falta de qualidade e de fidelidade do material transmitido, os critérios aplicáveis deverão ser buscados no Código Civil e nas Leis Orgânicas da magistratura. Levando-se em conta sua responsabilidade subjetiva, uma vez que a responsabilidade objetiva cabe ao próprio Tribunal do qual é membro, como já foi abordado anteriormente, em relação ao sistema de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, o ICP-Brasil.

Outra questão que corrobora com a necessidade de mudança da Lei nº. 9.800, de 1999, é a primordialidade do disciplinamento, de maneira mais sistemática e abrangente, dos documentos produzidos e os arquivados em meio eletrônico?, neste particular seria pormenorizar demasiadamente o assunto ao ponto de fugir do foco, da pesquisa. Ficando um questionamento em aberto e sem a devida resposta.

3- Conclusão:

Faz-se necessário que haja, a iniciativa por parte dos Tribunais, em manter uma parceria tecnológica com a OAB, visando obtenção de acesso ao cadastro dos advogados aptos para o exercício da profissão, com o reconhecimento da validade dos certificados emitidos pela entidade de representatividade dos advogados.

Os Tribunais terão plena segurança quanto à prática dos atos processuais pelo meio eletrônico, pois o advogado será identificado tanto pelo endereço @adv.oab bem como pelo certificado digital emitido especificamente para aquele endereço.

Cada Tribunal ao receber a petição, consultará instantaneamente o cadastro de advogados aptos mantidos diariamente pela OAB. Haverá, assim a segurança quanto a eventual interceptação da mensagem, que deverá ser assinada digitalmente, utilizando-se a criptografia assimétrica, possibilitando a indicação de vestígios nos casos de qualquer adulteração em seu conteúdo.

Aliado ao emprego desta segurança, às partes transacionantes estarão validando reciprocamente, o conteúdo do documento eletrônico intercambiado, consoante o permissivo legal do art. 10, § 2º da MP 2200-2.

O peticionamento com uso de certificados eletrônicos emitidos pelo ICP-OAB, seria apenas a porta de entrada de um projeto mais amplo, que posteriormente ensejaria um estudo conjunto entre a OAB e o Judiciário, no sentido de gradativamente, alcançar a adequação de ritos processuais através de meios eletrônicos, culminando no processo inteiramente digital.

Havendo a necessidade de um estudo sobre o fluxo de documentos, planos de organização e métodos, que poderiam ser discutidos conjuntamente entre os representantes dos magistrados, advogados, ministério público e serventuários da justiça.

É necessário que este trabalho tenha início de imediato. Há notícia de algumas tentativas isoladas de magistrados de certos Tribunais, Juizados Especiais e Fóruns. Estes indicativos, muito embora tenham a intenção em agilizar o processo, vem sendo adotados de forma desarmônica, tanto através de uso de senhas que tornam o controle da identificação do remetente vulnerável ou ante a incerteza se o peticionante está apto para exercer a advocacia.

A inserção do Poder Judiciário brasileiro no século XXI e na plena utilização da informática, buscando a validação da prática dos atos de manifestação de vontade através dos meios eletrônicos, objetivando a desmaterialização documental no sentido de praticar atos processuais pelos meios digitais e quiçá, o processo como um todo. Depende do entendimento entre a OAB e o Poder Judiciário como um todo.

As reflexões deste artigo visam à aplicação plena dos adventos do desenvolvimento humano, no campo da Informática e Eletrônica, ao Direito, ciente das implicações ético-jurídicas que essas Tecnologias da Informação, sujeitam-se, ao serem aplicadas na sociedade contemporânea como um todo. O uso da ‘internet’ acompanha as suas conseqüências processuais no meio jurídico e deve ser tratado de maneira objetiva nos mais diversos ramos da sociedade. As considerações a respeito do Direito Processual, devem receber um tratamento ponderado e com a devida cautela, pois, entram em discussão conceitos sobre liberdade individual, censura e privacidade, que são tão importantes para qualquer cidadão comprometido com a democracia e com a justiça.

Ao mesmo tempo em que o uso da Rede Mundial de Computadores se torna tão fundamental para a realização de atividades do cotidiano, a má utilização deste empreendimento

pode causar à lesão de um bem jurídico de um membro da população. É nesse ponto que entra o poder de coerção do Direito, ao constatar que a ‘internet’ pode trazer ações irregulares as quais a legislação brasileira ainda não prevê. A cada dia encontra-se inúmeros casos em que a ‘World Wide Web’ torna-se instrumento para a sabotagem da segurança de muitos usuários da mesma. Crescente, também, são o número de profissionais que estão se especializando na defesa do patrimônio posto em risco com o advento da ‘internet’.

Com o surgimento da Rede, as leis brasileiras tornaram-se, mais uma vez ultrapassadas, pois com o intenso movimento virtual cria-se também novas regras, nascem novos direitos, enfim, manifesta-se a necessidade de mais segurança. A fim de defender os direitos indisponíveis e invioláveis dos brasileiros, como a privacidade e a própria honra tramita no Congresso Nacional, Projetos de Lei que asseguram a manutenção desses princípios. Contudo, a rede ultrapassa os limites do Direito. Ela é supranacional, seus conteúdos e seu poder de propaganda proporcionam uma evolução em todos os ramos da sociedade.

Diante das facilidades proporcionadas ao Direito, pelo computador e pela informática, que evoluíram nestas últimas décadas de forma incomensurável. Seu desenvolvimento atingiu praticamente todos os ramos da sociedade, inclusive o Direito. Esta avançada tecnologia beneficia os Operadores Jurídicos (juízes, advogados, legisladores, procuradores, promotores, doutrinadores e professores) em seu trabalho, tornando-o mais rápido e eficaz. Através do uso desta ferramenta por esses profissionais, constitui-se a Informática Jurídica, que deve ser estudado pelo Direito de Informática.

Não somente no ambiente forense dos tribunais, mas também em escritórios de advocacia e no Ministério Público, onde praticamente todos os formulários jurídicos estão padronizados digitalmente. Em poucos segundos é possível dar vida a uma petição, sentença, despacho ou parecer, permitindo revisar o resultado quantas vezes for necessário até atingir a forma ideal. Torna-se cada dia mais veloz o atendimento às partes e aos advogados, assim como a tramitação dos processos com os benefícios da Informática.

As convencionais bibliotecas tornaram-se objeto do passado, com o advento da ‘internet’, do ‘CD-ROM’, da digitalização de documentos etc. Existem paginas de pesquisa de jurisprudência ou doutrina nos próprios ‘sites’ dos tribunais. Nesses ‘sites’ há informações atualizadas, histórico de qualquer tipo de processos, artigos científicos, etc.

pages’, as quais apresentam todas estas possibilidades de informação, destacando-se o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral, que são as 4 (quatro) páginas mais ricas em informação jurídica do Brasil, pelo acompanhamento da jurisprudência e também se utilizando o sistema ‘Push’, neste caso somente o STJ e o STF, que fornecem aos usuários cadastrados, as noticias desses tribunais superiores e dos julgados diariamente. No STJ o operador do direito pode até mesmo pedir preferência no julgamento pela Turma de seu recurso ou processo originário, através de ‘link’ disposto no ‘site’ deste tribunal superior.

Mais um grande benefício trazido pela tecnologia da informação é a possibilidade, através da ‘internet’, da comunicação, entre os juízes e funcionários do Poder Judiciário, por exemplo. Essa intracomunicação visa o auxílio mútuo, a troca de informações sobre as diferentes fases de um processo e mesmo entre instâncias diferentes. Através do ‘Messenger’, da ‘intranet’ dos tribunais, ou similares, os Operadores do Direito, dos mais diversos lugares do país, e até mesmo do exterior, tem a chance de discutir sobre diversas questões polêmicas a fim de retirar dúvidas sobre casos concretos, debater sobre os acontecimentos da política, economia e sociedade.

Algumas aplicações já estão sendo testadas. Junto com o avanço tecnológico, as facilidades para a realização do trabalho jurídico vão aumentando. ‘softwares’ jurídicos de alta velocidade, julgamentos simulados por computador para treinamento, escritórios jurídicos virtuais, reuniões via ‘internet’ ou videoconferência, e mesmo Tribunais virtuais são alguns exemplos do que a evolução da Informática Jurídica pode trazer.

Num convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, o Sistema ‘Bacen-Jud’, comumente conhecido como penhora ‘on-line’, sendo na realidade fruto do convênio de Cooperação Técnico-Institucional, assinado em 08.08.2001, entre o Banco Central do Brasil e o STJ, TST e os tribunais signatários. Sistema esse que é largamente utilizado, visando à obtenção de, nos termos do convênio firmado, “[…] informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueios e desbloqueios de contas […]”, para efeito de localização nas contas de pessoas físicas e jurídicas que se encontram na condição de executados, os tribunais citados acima tem efetuado inúmeras ‘penhoras’ ‘on-line’.

Esse é um exemplo que pode demonstrar as vertentes desvirtuadas da utilização da Tecnologia da Informação e da Informática, pois os Juízes poderiam tão somente determinar a localização, o bloqueio e o desbloqueio dos numerários existentes nas contas dos executados, isto posto em relação ao Sistema ‘Bacen-Jud’, uma vez que no caso da determinação da penhora desses numerários, faz-se necessário os procedimentos processuais constantes dos artigos 665,666, 669 e 738 do Código de Processo Civil, no que tange a fase de execução. Uma vez que não há mais, após as ultimas alterações no supracitado CPC, o processo autônomo de execução, liquidação e conhecimento, perfazendo-os, apenas fases do mesmo processo.

Houve uma equivocada nominação desse sistema de localização, bloqueio e desbloqueio do sistema ‘Bacen-Jud’, vulgarmente denominado ‘penhora’ ‘on-line’. É bem verdade que o próprio Banco Central do Brasil corroborou para a errônea interpretação dado pelos magistrados em geral, uma vez que há a distinção entre o bloqueio e a penhora, além da questão de pano de fundo da impossibilidade dos bancos em remunerar as contas bloqueadas, novamente há uma confusão entre contas bloqueadas e deposito judicial, este estipulado no artigo 666, I do Codex Processual Civil.

Configurando em flagrante desrespeito legal, que pode gerar uma reparação de danos morais e materiais contra a União, inúmeros Juízes, fazendo mal uso de tão importante ferramenta, por uma interpretação esdrúxula das possibilidades aventadas pelo referido convênio, baseada na má confecção da redação do próprio convênio pelo Banco Central, querem determinar a penhora dos valores das contas correntes, ou de aplicações financeiras dos executados, pela simples aplicação do convênio do sistema ‘Bacen-Jud’. Deve se ter muito cuidado com o uso desses adventos tecnológicos, para ao invés de em nome dos princípios da celeridade e da razoabilidade temporal, não acabar gerando um custo e um ônus maior ao próprio erário publico, além do fato de poder ser praticado uma flagrante ilegalidade e aviltar-se e extrapolar-se em relação aos direitos de terceiros, no caso, dos executados e das próprias instituições bancárias.

Acerca deste assunto especificado no presente parágrafo e nos quatro anteriores, vale o uso correto da denominação do Sistema ‘Bacen-Jud’, utilizado pelo doutrinador que denota o maior conhecimento quanto a este tema especificamente, “[…] o nome correto é bloqueio eletrônico de conta corrente ou aplicação financeira.”, o pensamento crítico e conclusivo do Mestre Marco Aurélio Aguiar Barreto é relatado a seguir, sendo pontual quanto a este tema em particular, mas deve ser contextualizado também, no âmbito geral deste trabalho acadêmico, no que tange a aplicação tecnológica em relação às Ciências Jurídicas e quanto à interdisciplinaridade e interação entre os poderes, executivo, judiciário e legislativo, uma vez que demonstra o grão de sal com que o direito deve ser sempre aplicado.

In verbis:

São majoritárias as expressões de  concordância com o método, que pelo caráter de licitude, quer pelo sentido de racionalidade. Entretanto, não se deve utilizar o sistema de forma desmedida, ultrapassando os seus próprio limites, bem como em violação às garantias constitucionais . Ressalte-se, porém, que se a modernidade está a justificar alguns posicionamentos da magistratura e, em alguns artigos, observam-se críticas à nossa legislação arcaica, há de se destacar que a legislação deve mesmo ser atualizada, mas pelas vias normais do processo legislativo, e não por intermédio de um convênio sujeito às mais variadas interpretações, em razão da ausência do necessário suporte regulamentar.

(Barreto, Marco Aurélio Aguiar. Temas atuais  na justiça do trabalho: teoria e prática. p. 31,  1ª edição, São Paulo, IOB Thomson, 2006)  (Não há grifo no original)

Outros benefícios que já estão ocorrendo pelo uso da ‘internet’, são o recebimento de petição por ‘e-mail’, utilizado pelos tribunais superiores, protocolada através da autenticação de assinatura eletrônica. Em breve poderão ocorrer audiências virtuais através de ‘web cam’, videoconferência etc, além de intimação através de ‘e-mail’, o uso de celulares e ‘pagers’. Com todas estas facilidades o Poder Judiciário pode se aperfeiçoar na agilidade, eficácia e transmissão segura do conteúdo processual.

O Supremo Tribunal Federal mediante o Sistema de Processo Eletrônico (‘E-proc’), um projeto a ser implantado futuramente neste Tribunal, busca sua inserção virtual. O ‘E-proc’ tem o objetivo de permitir o processamento dos recursos extraordinários de forma totalmente eletrônica. A deliberação ocorreu durante sessão administrativa realizada no gabinete da Presidência, quando o então Ministro Nelson Jobim e seus pares foram apresentados ao projeto.

A apresentação foi feita pelo coordenador do projeto e secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Sérgio Tejada, com o objetivo de melhorar a tramitação dos processos no Supremo, fazendo com que a distribuição eletrônica e todo o procedimento seja automatizado, acelerando a prestação jurisdicional. O ‘E-proc’ é um sistema processual totalmente virtual hospedado na web com acesso interno (‘intranet’) e externo (‘internet’) de qualquer lugar do mundo.

O gasto total do processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região, aonde foi realizado o projeto piloto do ‘E-proc’, teve o custo aproximado de R$ 800 mil, sendo que o custo de instalação de uma nova vara eletrônica, em que são necessários ‘scanners’, instalação e cursos, é de cerca de R$ 20 mil. Nos Juizados Especiais Federais, o custo dos insumos do processo em autos comuns (papel, tinta, impressora, grampos, etiquetas, capa etc) é de R$ 20,00, por unidade. Dessa forma, mil processos novos distribuídos já seriam suficientes para recuperar o investimento da instalação de um novo juizado virtual.

O STF já tem mais de 250 mil processos totalmente virtuais em andamento. Conforme a idéia começa a partir de uma experiência já realizada em que os processos saem do primeiro grau e vão até o julgamento sem se transformarem em papel.

Em notícia veiculada pelo Sistema ‘Push’ do STF, que ocorreu em Brasília, terça-feira, 22 de agosto de 2006, às 13 horas e 44 minutos, será implantada pelo Egrégio Tribunal no segundo semestre de 2.006, o Recurso Extraordinário Eletrônico. Sendo este o marco inicial, para a implantação do Sistema de Processo Eletrônico, de acordo com o PL 5828/2001. A informação é do secretário-geral do CNJ Sr. Sergio Tejada. O STF somente aguarda a aprovação do PL em questão na Câmara dos Deputados, para dar início à integração dos sistemas informatizados dos tribunais brasileiros, medida essencial para a implantação do ‘E-proc’. Ressalte-se que o referido PL já se encontra aprovado no Senado Federal.

No entender do Sr. secretário do CNJ, a mudança que ocorrerá trará efeitos práticos imediatos, o quadro a seguir foi veiculado na referida notícia pelo Sistema ‘Push’, com a visão do Sr. Tejada:

Hoje Amanhã
O advogado ajuíza a ação no fórum: O advogado ajuíza a ação via internet:
– atendimento do cliente no escritório – coleta e cópia de documentos – redação e impressão da petição – montagem do processo – escolha de data e hora para ir ao fórum – deslocamento ao fórum – atendimento do cliente no escritório – coleta e digitalização de documentos – redação da petição – envio do processo “on line” ao tribunal
O protocolo do tribunal recebe o processo: O protocolo do tribunal recebe o processo:
– o funcionário recebe e classifica o processo; – protocola o original e as cópias; – entra no sistema e cadastra o autor e o processo; – carimba todas as folhas com numeração e rubrica; – fura as folhas, coloca grampos, etiquetas e a capa no processo; – distribui no sistema; – faz a juntada de todos os documentos; – faz a guia de remessa para autuação; – o setor de autuação envia para distribuição; – a distribuição classifica o tipo de petição e envia aos setores especializados; – os setores fazem a triagem para envio ao gabinete do juiz – protocolo eletrônico recebe o processo – sistema operacional processa toda a rotina necessária para a distribuição do processo
O juiz recebe o processo em sua mesa: O juiz recebe o processo em sua tela de computador:
– defere ou não eventual pedido de liminar – anexa ao processo sua decisão -envia sua decisão à secretaria judicial para citação das partes – distribui para o oficial de justiça – oficial de justiça intima e devolve a cópia do mandado com o recibo de citação ao protocolo do tribunal que recomeça todo o andamento necessário. A decisão é copiada e enviada à Imprensa Oficial para a publicação no Diário Oficial “on-line” – defere ou não, “on-line”, eventual pedido de liminar, com cópia para todos os interessados inclusive citando as partes – distribui para o oficial de justiça – oficial de justiça intima e devolve a cópia do mandado com o recibo de citação que é digitalizado e impostado no sistema virtual. A decisão é enviada, via internet, à Imprensa Oficial para publicação no Diário Oficial. “on-line”

Ante a tudo que foi exposto neste trabalho, há o vislumbre de que muitos dos projetos de lei que se encontram, em tramitação no Congresso Nacional, muitas das ações que vem ocorrendo nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Estaduais, na OAB e em Associações de Magistrados são no sentido do uso racional da Tecnologia da Informação e dos meios Eletrônicos de comunicação, no sentido de acelerar e dinamizar os processos. Tornar o Judiciário mais rápido e atender o anseio da prestativa jurisdicional da população, baseado nos princípios da celeridade, da economia processual e no da razoabilidade temporal.

Para viabilizar-se um processo eletrônico, com o intento de viabilizar-se um Tribunal Virtual, seja pelo ‘E-proc’ ou outro meio alternativo, faze-se necessário à alteração da Lei 9.800/99, no que tange os aspectos aqui expostos, aproveitando-se dos Projetos de Lei 966/2003 da Câmara dos Deputados, 1228/2003 do Deputado Inaldo Leitão (PSDB/PB), 3655/2000 do Deputado Vicente Caropreso (PSDB/SC) e 228/2000 do Senador Osmar Dias e suas propositadas alterações na referida Lei, objeto deste estudo.

Em relação especificamente ao Projeto de Lei 5828/2001, que numa ação isolada da aprovação final, promulgação e publicação do referido projeto, tornando-o uma lei, seja, a transformação do Direito Convencional em Virtual. Isto, aliado ao ‘E-proc’, não fará o Brasil entrar no século XXI. É necessário contextualizar o Projeto em questão, com todo o arcabouço já existente no Direito Virtual e no Direito Processual Virtual pátrio. Não está se saindo do nada, não é a criação de uma nova roda, apenas estar-se aperfeiçoando algo já existente e que, como comprovadamente é posto neste artigo cientifico, iniciou-se com o advento da Lei 9.800/99.

A reforma da Lei que regulamenta a transmissão de dados e imagens, estaria com seu foco centrado nos meios de correios eletrônicos da ‘internet’, os ‘e-mails’ e similares. Seria possível a intimação das partes por ‘e-mails’, celulares, ‘pagers’ etc.

A rapidez dos atos processuais indica que seria viável a utilização mais ampla pelos Juizados Especiais, seja no âmbito da Justiça Comum ou da Justiça Federal, seja na esfera civil ou penal do Poder Judiciário. Um processo no Juizado Especial que tramita no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dura em média, nos idos atuais, 01 (um) ano. Isto é incompatível, com os princípios constitucionais da celeridade e da razoabilidade temporal, ambos contidos no já mencionado, artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

A Lei 9.800/99 é o instrumento processual que viabiliza no mundo jurídico do direito pátrio a utilização dos meios eletrônicos para a transmissão de dados e imagens, utilizando-se a Tecnologia da Informação, seja através do envio destes por ‘e-mails’ ou qualquer outra modalidade similar.

Para regular o ‘E-proc’, cuja existência dar-se-ia no mundo virtual, com uma petição inicial enviada por ‘e-mail’ sem a necessidade de entrega dos originais. Os atos processuais seriam praticados reciprocamente pelas partes e pelo juiz de forma virtual, sem a necessidade de utilizar-se dos meios convencionais. Intimações, despachos, emendas, contestações, recursos, sentenças etc, enfim, todos os atos processuais seriam virtuais. Utilizando-se não somente o ‘e-mail’, via ‘internet’, nos ‘micros’ ou ‘laptops’, mais também via ‘pagers’, celulares e mesmo pela interativa ‘TV’ digital. A informática a serviço da sociedade, do Direito e do atendimento aos preceitos constitucionais dos princípios da celeridade e da razoabilidade temporal.

O intento deste trabalho jurídico é demonstrar o universo existente neste campo, aliado a escassa previsão legal nesta área, que denominado no presente trabalho de Direito Processual Virtual. A Lei 9.800/99 é simplória e não abrange a magnitude que o tema desse sub-ramo do Direito Processual abarca. A legislação está obsoleta, precária e a quem das necessidades e realidades vivenciadas pelo Direito Processual, causando com isso uma abissal distancia entre o que vem sendo feito e realizado e a letra da Lei.

Em nome da segurança jurídica houve um tempo em que o pensamento dominante era que deveria evitar-se ao máximo a mudança constante num ordenamento jurídico, conquanto, em sendo o Direito uma ciência humana que se encontra em processo de mudança continua, seja pelo ínfimo liame que o separa da política, ou mesmo pela intrínseca relação com a Filosofia, a Sociologia e a Ciência Política.

Num mundo no qual as realidades existentes num segundo não existem no instante seguinte, aonde toda uma normalização vai à tona por um simples ato, num cotidiano em que pessoas e coisas existem virtualmente, não é plausível, coerente, lógico e mesmo pragmático, ter uma visão retrograda e ultrapassada de que Leis devem ser eternas. O mais preocupante é o fato delas existirem e não serem cumpridas, seja pela inoperância aplicativa dos julgados do Poder Judiciário ou pela inércia letárgica do Poder Executivo em cumprir essas decisões judiciais.

O que está demonstrado neste trabalho cientifico é que na regulamentação da transmissão de dados, ainda vivemos na época em que o ‘fac-símile’ era algo rápido, útil e necessário. Paramos no tempo, e isso tem apenas 7 (sete) anos, que era um espaço considerável de tempo até a penúltima década do século XX, quando vivíamos a morte da Modernidade. Mas que no mundo Pós-Moderno do século XXI, esse mesmo espaço de tempo é uma eternidade.

4- Bibliografia:

PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As inovações no código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Temas atuais na justiça do trabalho: teoria e prática / Marco Aurélio Aguiar Barreto – São Paulo: IOB Thomson, 2006.
Diário da Justiça de 5 de maio de 2003, p.311.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de Informática jurídica e direito de informática. 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
BRASIL, Lei 9.800 de 26 de maio de 1.999.
CARDOSO, Antônio Pessoa. “Justiça Virtual” (Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex – Ano X – nº. 217 – 31 de Janeiro de 2006), Brasília: Consulex, 2006.
ATHENIENSE, Alexandre. “Certificação digital – Sugestões para o peticiona mento eletrônico” (Artigo publicado no site Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2002), Brasil: www.conjur.com.br, 2002.
GANDINI, João Agnaldo D.. Aplicações para o Direito do Futuro. 2000, http://jus.com.br/infojur/artigos.html
OLIVO, Luis Carlos Cancelier. Direito e Internet. A Regulamentação do Ciberespaço. 1999, 1ª Ed., Ps. 39, 43.
Revista Veja. Perversão na Rede. 10 de maio de 2000, p. 52/55.
OLIVO, Luis Carlos Cancelier. Direito e Internet. A Regulamentação do Ciberespaço. 1999, p. 118 e 147 onde consta em anexo o texto integral do projeto de Lei nº. 1.713/96 do Deputado do PL, Cássio Cunha Lima. O projeto consta também, na página do respectivo legislador, na Internet.
OLIVEIRA, Wilson José de. Hacker Invasão e Proteção. 2000, p. 154.
Referências Bibliográficas:
BRASIL, Código Civil. 50ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
BRASIL, Código Penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
GANDINI, João Agnaldo D. “Aplicações para o Direito do Futuro”. http://jus.com.br/infojur/artigos.html
LEITENER, Gilson P. “Informatização da Advocacia: o computador auxiliando o trabalho do advogado”. São Paulo: Saraiva, 1991.
OLIVO, Luis Carlos Cancelier de. Direito e Internet: A regulamentação do ciberespaço. 2ª ed. Florianópolis: UFSC, 1999.
OLIVEIRA, Wilson José de. “Hacker Invasão e Proteção”. Florianópolis: Visual Books, 2000.
Revista Veja. Perversão na Rede. São Paulo: Abril, 10 de maio de 2000, p. 52.
BRASIL, ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, “Vademecum universitário de direito 2005 / Marcus Cláudio Acquaviva”. 9ª ed. Ver., atualizada e ampliada. São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 2005.
BRASIL, “Legislação Brasileira, FIGUEREDO, Antonio Carlos, organizador”. São Paulo : Primeira Impressão, 2003.
LIMA, Osmar Brina Corrêa, A Lei 9.800/99. www.conjur.com.br, 2004.
Sistema de acompanhamento de noticias do STF: ‘Push’; www.stf.gov.br

Nota:

* Professor orientador: Marco Aurélio Aguiar Barreto

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Herckmans Ricloarson Tonhá

 

 


 

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