Súmula: Distinção de regimes de prescrição para réus da mesma ação, fere o princípio constitucional da isonomia.
No repertório de inconstitucionalidades exibido pela Lei nº. 8429/92, tem passado despercebida a regra atinente à prescrição (ou decadência).
Com efeito, estabelece o seu art. 23 e incisos I e II que as respectivas ações de improbidade administrativa podem ser propostas (I) até cinco anos após o termino do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, e (II) dentro do prazo prescricional previsto em leis disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Consultar jurimetria agora →Verifica-se que cada inciso versa sobre distintos regimes de prescrição: um para os titulares de mandato político e servidores comissionados, e outro para os servidores efetivos (administração direta) ou empregados (administração indireta).
Assim, a dualidade de regimes adotada pelo art. 23 da Lei 8429/92 vulnera frontalmente uma das mais sagradas garantias constitucionais, a da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art. 5º, caput, da CF/88. Este dogma constitucional obriga sobretudo o legislador.
Para clarear a afirmada inconstitucionalidade, basta comparar o trato diferenciado que o referido dispositivo legal dispensa aos réus de ação de improbidade abrangidos pelos seus incisos I e II. Este confere explícito privilégio aos servidores titulares de cargo efetivo ou de emprego público, comparativamente aos agentes públicos abrangidos pelo primeiro inciso.
De fato. Quando o inciso I indica o término do mandato político ou do exercício do cargo de confiança como o início do prazo prescricional, em vez da data do ato questionado, agride também o princípio constitucional da segurança jurídica, positivado no art. 5º, caput, da CF/88.
Observe-se que as ações fundadas no inciso II, persecutórias dos mesmos tipos de ato de improbidade administrativa, têm o prazo prescricional idêntico ao da pena de demissão, estipulado pela respectiva legislação federal, estadual ou municipal. Eis uma espécie de delegação legislativa não autorizada pelo o § 4º do art. 37 da CF/88, matriz da Lei 8429/92. Certamente, haverá diversidade na legislação de cada ente federado, sobre a matéria, e é possível que muitos adotem prazo inferior ao qüinqüenal. É o caso do Estado do Paraná cujo estatuto dos servidores (Lei 6174/74, art. 301, I, b), fixa em 4 (quatro) anos a prescrição da falta disciplinar sujeita à pena de demissão.
Cabe realçar, ainda, que esta delegação, de discutível validez, aprofunda a desigualdade do regime de prescrição, ao distinguir também os seus marcos iniciais. Eis alguns exemplos da resultante distorção: A Lei nº. 9.873, de 23/11/1999, que regula a prescrição da ação punitiva no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 1º, fixa o início do referido prazo na data da prática do ato. Na hipótese de servidores estaduais, são vinte e sete leis disciplinares, e de municipais são cinco mil quinhentas e sessenta e uma leis da mesma natureza, naturalmente todas fiéis à tradição do direito brasileiro, iniciando a contagem prescricional da data do evento.
Há, pois, notória vantagem comparativa em prol do servidor efetivo. Frequentemente, encontram-se agente político e servidores públicos efetivos no pólo passivo de ação destinada a punir praticantes do mesmo ato tido como ímprobo. Inobstante, os servidores podem livrar-se do processo antes do co-responsável. Exemplifica-se com o crescente número de ações geradas por irregularidades atribuídas a servidores efetivos, membros de comissão de licitação, cujo ato tenha sido homologado por Prefeito ou Governador.
Ademais, a contagem do prazo, a partir da formalização do ato, adquiriu status de valor paradigmático pela unção do tempo em que o critério se perpetua na ordem jurídica dos povos civilizados. Inspirado neste marco cultural, o notável Clóvis Bevilaqua concebe a prescrição como postulado de ordem pública, porquanto a segurança dos direitos interessa à paz da sociedade. Textualmente: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas”. (“Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado”, Livraria Francisco Alves, 1953, v. 1, p. 351 e 358).
De outro lado, no tocante à contagem do prazo, a prescrição padece do maltrato por parte das três leis de defesa do patrimônio público, a Lei 4767/65 (ação popular), a Lei 8347/85 (ação civil pública) e a Lei 8429/92 (ação de improbidade). A primeira, no art. 21, diz laconicamente: a ação prevista nesta lei prescreve em cinco anos. A segunda, é omissa. E a terceira, agride a CF/88.
Por isso, se faz necessário buscar subsídio na legislação vigente.
O art. 110, I, do Código Penal Brasileiro, vigente desde 1940, dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia da consumação do crime. Como a ação de improbidade reveste cunho sancionatório em tudo semelhante às da lei penal, exceto no capítulo da liberdade física, ele depõe em favor da contagem do prazo a correr do dia do ilícito. Em outros departamentos, a fórmula se repete. O art. 174 do Código Tributário Nacional faz iniciar a prescrição da ação para cobrá-lo da data em que foi constituído o crédito tributário. O vetusto Decreto-Lei 20.910 de 1932, no art. 1º, estabelece a prescrição das dívidas passivas dos Poderes Públicos em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. E assim por diante.
Não se pode desprezar a doutrina, sem voz discordante, acolitada pela uniforme jurisprudência, construídas em torno da contagem do prazo de prescrição da ação popular da data do ato ilegal ou lesivo.
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De modo que, ao preferir o critério de contagem da prescrição da ação de improbidade, a partir do término do mandato, em detrimento da data ou do fato respectivos, e a discriminou em relação aos servidores efetivos, o art. 23, I, da Lei 8.429/92, contraiu os patenteados vícios de inconstitucionalidade material.
Cumpre realçar, ad cautelam, que, uma vez reposta no seu devido lugar, a prescrição atinge a totalidade da ação cujo objeto seja o de castigar o responsável por ato de improbidade administrativa. O esclarecimento é oportuno diante de certos julgados em que se exclui, da prescrição da ação, o quesito ressarcimento do dano, sob o pretexto de que este é imprescritível ou se submete à prescrição geral do Código Civil, como se a dita ação fosse divisível ao talante do julgador.
Com todas as vênias, o referido entendimento peca por não considerar a solar evidência de que a Lei 8.429/9 inclui o ressarcimento do dano como uma das penas cominadas ao autor e co-autor de ato de improbidade. Logo, a pena de ressarcimento do dano é condicionada ao prévio reconhecimento da respectiva improbidade. Sem esta, não pode haver pena ou sanção, porque nessa circunstância toda a ação será julgada improcedente. Destarte, não há o que ressarcir.
Sendo assim, a declaração de inconstitucionalidade, com redução do texto, deve manter o caput do art. 23 da Lei 8429/92, com a supressão parcial do inciso I, mantidas as expressões “até cinco anos”, e supressão total do inciso II, resultando na seguinte redação do dispositivo:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos”.
Esta redação iguala-se à do art. 21 da Lei 4767/65 e sua interpretação será a mesma.
Informações Sobre o Autor
Reginaldo Fanchin
O autor é membro do Instituto dos Advogados do Paraná.
