Breves considerações sobre Direito Informático e Informática Jurídica

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1) Introdução

Como fruto do avanço constante das
novas tecnologias, e dada a necessidade de tratamento
jurídico para as diversas questões advindas desta crescente evolução, surge um
novo ramo do Direito, qual seja, o Direito Informático ou Direito de Informática.

A denominada “sociedade tecnológica
possui na informática1 e na telemática2 seus instrumentos de maior expressão e impacto na
sociedade atual.

O Direito Informático é, pois,
resultado da relação entre a ciência do Direito e a ciência das novas tecnologias
(informática e telemática). Não há como negar que o
Direito, como ciência, funciona melhor com o uso da informática e da telemática. Estas, por sua vez, necessitam de normas e
regras as quais possibilitem sua correta e adequada utilização, é dizer, cabe
ao Direito regular as relações sócio-jurídicas surgidas da influência da
informática e da telemática na vida dos indivíduos de
uma forma geral.

Em resumo, nosso objetivo no presente
trabalho é o de mostrar que as novas tecnologias influem de maneira direta na
sociedade, e que dita influência acarreta uma série de problemas no campo
jurídico os quais, através dos atuais conceitos, princípios e normas jurídicas
não são, à princípio, solucionáveis, exigindo-se novo
tratamento jurídico. Enfocaremos, também, a utilização da informática no campo
do Direito, o que se denomina “Informática Jurídica”.

2) O Direito Informático como
disciplina autônoma

O Direito Informático se manifesta
tanto no campo do Direito Público como no campo do Direito Privado.

Citamos como exemplos, em seara
pública, a regulamentação do fluxo internacional de dados informáticos (Direito
Internacional Público) e a chamada liberdade informática, seu exercício ou
defesa (Direito Constitucional).

Já no campo do Direito Privado temos, como exemplos, os contratos informáticos3 e a questão dos nomes de domínio (Domain
Name
) que afetam o Direito Civil e Comercial e os
crimes ou delitos chamados “informáticos” os quais afetam o Direito
Penal.

Sobre a influência ou reflexo do
Direito Informático nos demais ramos do Direito,
trazemos à colação a doutrina de Carlos Barriuso
Ruiz. Segundo este autor, o Direito Informático:

“(…)
afecta en mayor o menor medida a todas las demás ramas del derecho entre las
que destacamos: la filosofia del derecho, como
responsable de fundamentar este nuevo hecho y coordinar las distintas partes
implicadas; la socio-laboral, en cuanto que la implantación de las nuevas
tecnologías modifica las actuales condiciones de trabajo y emplo,
permitiendo relaciones de trabajo nuevas, como el teletrabajo;
la mercantil, con las nuevas formas de mercado y contratación; la procesal,
definiendo y valorando las pruebas efectuadas por medios electrónicos –
informáticos y estableciendo procesos adecuados a la realidad informática; la
penal, con el cometido de tipificar y sancionar las nuevas acciones y conductas
delictivas que surgen; la administrativa, estableciendo procedimientos más
ágiles, etc
4 ”.

Dado ao caráter interdisciplinário
do Direito Informático, houve por parte de alguns a intenção de não aceitar-lo
como disciplina autônoma. Para esta corrente o Direito Informático seria um
conjunto de normas dispersas pertencentes aos vários ramos do Direito. Não
estamos de acordo com esta posição. Passamos a explicar porque em nosso
entendimento o Direito Informático possui todas as características para ser
considerado uma disciplina autônoma do Direito.

O Direito Informático possui um objeto
delimitado, qual seja a própria tecnologia (informática e telemática).
Podemos dividir este objeto em duas partes, a saber: objeto mediato e objeto
imediato.

O objeto mediato do Direito Informático
é a própria informação5. É do conhecimento de todos que, nos
dias atuais, a informação é considerada um bem imaterial de grande valor. Tanto
é assim que se fala na existência de uma “sociedade da informação”, ou
melhor, uma sociedade dependente da informação. As novas tecnologias,
principalmente a Internet6,
possibilitam uma circulação muito rápida das informações, o que, sem dúvida,
atribuiu a estas uma maior importância.

Analisando a sociedade da informação, e
afirmando que esta conduz a um outro tipo de sociedade, qual seja,
a sociedade do conhecimento, entende Carlos Lesmes
Serrano que:

“La sociedad
de la información conduce a lo que algunos llaman sociedad del conocimiento,
que podemos definir como aquella en que los ciudadanos disponen de un acceso
prácticamente ilimitado e inmediato a la información, y en la que ésta, su
procesamiento y transmisión actúan como factores decisivos en toda la actividad
de los individuos, desde sus relaciones económicas hasta el ocio y la vida
pública7”.

Por sua vez, o objeto imediato do
Direito Informático é a tecnologia (entenda-se informática e telemática). Esta influi, de forma direta ou indireta, nos
vários seguimentos sociais, tais como economia, política, cultura, etc. Dada
esta significativa influência, não pode o Direito deixar de regular as relações
jurídico-sociais advindas de esta intervenção. Assim, cabe à Ciência Jurídica
dar solução à problemática derivada do uso das novas tecnologias (informática e
telemática).

O segundo argumento para se considerar
o Direito Informático como disciplina autônoma é a existência de uma
metodologia própria, a qual visa possibilitar uma melhor compreensão dos problemas
derivados da constante utilização das novas tecnologias da informação
(informática) e da comunicação (telemática). Tal
tarefa se realiza mediante o uso de um conjunto de conceitos e normas que
possibilitam a resolução dos problemas emanados da aplicação das novas
tecnologias às atividades humanas.

O terceiro e último fator que embasa a
autonomia do Direito Informático é a existência de fontes próprias. Quando nos
referimos a fontes, estamos dizendo fontes
legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. Não há como negar a existência
de estas fontes no âmbito do Direito Informático. Foi justamente a existência
de ditas fontes que possibilitaram, em um grande número de países,
principalmente os mais desenvolvidos, a criação da disciplina do Direito Informático
nos meios acadêmicos8
.

De tudo o que foi dito até aqui,
podemos afirmar que o Direito Informático é uma disciplina autônoma,
compreendendo a proteção de dados pessoais, a proteção de programas de
computador (software e hardware), os contratos informáticos, a
responsabilidade civil derivada do uso das novas tecnologias, a contratação
eletrônica realizada por meios eletrônicos, os crimes ou delitos “informáticos”,
etc.

3) A Informática Jurídica

A denominada Informática9 Jurídica consiste na aplicação das tecnologias da
informação e comunicação ao Direito.

Em princípio pode parecer impossível a
existência de alguma relação entre as disciplinas mais tradicionais do Direito
e a Informática Jurídica. Neste sentido a opinião de Gianfranco
Caridi, para o qual:

“Indagare i rapporti fra l’informatica giuridica o, in senso
più ampio, l’automazione nella ricerca giuridica, e le tradizionali discipline ‘ teoriche’ del
diritto, come la filosofia del diritto, la
teoria generale del diritto e la sociologia giuridica, presenta, ad un primo approccio,
consitenti difficoltà10”.

Realmente o campo de aplicação da
Informática Jurídica é menor em relação às disciplinas clássicas ou de cunho
extremamente teórico, as quais, todavia, podem ser objeto de influência das
novas tecnologias, entenda-se Informática Jurídica.

Para um melhor entendimento da matéria
é necessário, seguindo uma linha desenvolvida pela maioria dos doutrinadores
desta área, dividirmos a Informática Jurídica em três
partes, a saber: Informática Jurídica Documental, Informática Jurídica de
Gestão e, por fim, Informática Jurídica de decisão.

3.1) Informática Jurídica Documental

A Informática Jurídica Documental
consiste na utilização dos chamados sistemas de informação e documentação
jurídica. Estes, por sua vez, se compõem de legislação, doutrina e
jurisprudência. São bases o banco de dados jurídicos.

Utilizando a denominação “Informática
Jurídica de ayuda a la decisión
”, Miguel López – Muñiz
Goñi discorre sobre a importância da Informática
Jurídica Documental. Para este autor a Informática Jurídica
Documental:

“(…)
se basa en el principio de que el ordenador facilite la información adecuada al
jurista para ayudarle a adoptar una determinada decisión. Supone el tratamiento
y recuperación de información jurídica por medio de los ordenadores, y en los
tres tradicionales campos de legislación, jurisprudencia y bibliografia
11”.

A existência de ditos sistemas se
justifica pela existência de um grande volume de documentos e informações
jurídicas, máxime no tocante à legislação. Assim, estes sistemas de informação
e documentação jurídica, desde que eficazes, auxiliam expressivamente os
operadores do Direito, os quais poderão dedicar-se a tarefas de cunho
intelectual, evitando consultas a vastos índices de leis e jurisprudência. Em
resumo, para que os operadores do Direito possam conhecer e absorver a grande
quantidade de informação e documentação jurídica, mostra-se
necessário que disponham de instrumentos capazes de compensar esta situação.
Cabe, pois, aos sistemas informatizados de documentação e informação jurídica
tal tarefa de auxílio.

Comumente podemos encontrar estes
sistemas em forma de CD-ROM (Compact disc – read only
memory
) e alguns na forma denominada on line, é dizer, em linha. Funcionam,
geralmente, com a busca realizada através de palavras chaves.

Aqui entendemos ser pertinente uma
observação. Em nossa opinião os sistemas de informação e documentação jurídica on line possuem
vantagens em relação aos sistemas em CD-ROM. Ocorre que, como dito em linhas atrás,
existe hoje nos ordenamentos jurídicos dos países desenvolvidos e em vias
desenvolvimento uma “inflação” de legislação, jurisprudência e doutrina.

Os sistemas jurídicos de informação e
documentação on line,
justamente por sua forma, podem ser atualizados mais facilmente em relação aos
sistemas em CD-ROM, pois estes são, em geral, atualizáveis no mínimo de três em
três meses, podendo tornar-se obsoletos ao privarem os usuários do acesso às
leis e jurisprudências mais recentes12 .

Por outro lado, a comodidade de se ter
um sistema jurídico de informação e documentação em forma de CD-ROM se
justifica no fato de que o disco compacto sempre está à disposição do usuário
em sua própria casa ou ambiente de trabalho facilitando a consulta. Também no
aspecto financeiro o usuário terá mais vantagens com o sistema em CD-ROM, pois
não dependerá do uso de uma linha telefônica, de um contrato com um provedor de
acesso à internet, etc.

Assim, a escolha caberá ao operador do
Direito que fará a opção segundo sua disponibilidade financeira e afinidade com
a informática.

3.2) Informática Jurídica de gestão

Como o próprio nome está a indicar,
trata-se da aplicação da informática (inclui-se também a telemática)
na atividade de gestão, no caso concreto que agora analisamos, da gestão de
escritórios de advogados, de gabinetes de juízes, de promotores de justiça,
etc., enfim, da aplicação das novas tecnologias às funções desempenhadas
diariamente nestes ambientes laborais.

Neste sentido a doutrina de Andre Flory – Herve
Croze que, ao discorrer sobre  a 
utilidade  da  Informática  Jurídica  de  Gestão 
para  o  Direito, entendeu que:

“Cette partie de l’informatique juridique a pour objet l’étude des
applications de l’informatique
à la gestión des jurisdictions ainsi que des cabinets
ou études des professions juridique et judiciaires
13.

À símile da Informática Jurídica
Documental, o que visa a Informática Jurídica de Gestão é facilitar, mediante
automatização, as tarefas de rotina nos diversos centros de trabalho dos
operadores do Direito.

Contudo, esta categoria vai mais além
da Informática Jurídica Documental, pois compreende desde a aquisição de
computadores, de programas (Softwares) de edição de textos, de agenda de
compromissos, contabilidade, dentre outros, os quais facilitariam a gestão,
deixando que os profissionais de determinado escritório ou gabinete jurídico
possam centrar suas atividades em tarefas que demandem esforço intelectual.
Seguramente o trabalho de advogados, juizes, promotores de justiça, etc. seria de melhor qualidade.

3.3) Informática Jurídica de Decisão

Em nossa opinião esta categoria
apresenta o aspecto mais polêmico referente à aplicação da informática ao
Direito.

Consiste na substituição ou reprodução
da atividade intelectual dos operadores do Direito.

Ao passo que a Informática Jurídica
Documental fornece, mediante bases ou bancos de dados, informações e documentos
jurídicos, a Informática Jurídica de Decisão coloca à disposição daqueles que
trabalham com o Direito sistemas especializados14 que utilizam a inteligência artificial15 para a solução de problemas jurídicos os quais,
anteriormente, somente eram elucidados com o esforço intelectual humano.

Tais sistemas, denominados “sistemas
de expertos
” pela doutrina espanhola, costumam se apresentar em forma de software,
é dizer, em forma de programas informáticos. Assim, não se limitam a fornecer
documentação para a solução de determinado problema jurídico, e sim pretendem
solucionar-lo.

Especial atenção merece a possibilidade
de aplicação dos sistemas especializados à magistratura. Para muitos, não seria
aconselhável a automatização das decisões judiciais. Para outros, a aplicação
de tais sistemas possibilitariam aos juizes dedicar-se às causas mais complexas.

Em nossa opinião, os “sistemas de
expertos
”, seguindo a terminologia castelhana, poderiam e muito agilizar o
trâmite dos processos judiciais. Não raras vezes nos deparamos com despachos,
decisões e sentenças que são semelhantes a outros já proferidos, somente
havendo alteração do número dos autos e nomes das partes. Assim, é praxe
jurídica a adoção de “formulários” nos quais se realiza uma espécie de
adaptação de dados. Realmente há casos muito semelhantes, como na hipótese de
separação ou divórcio e outros, que podem ser 
objeto de solução por meio dos sistemas especializados. Todavia, existem outros
os quais estão dotados de uma especificidade, não sendo possível a substituição
da atividade dos juízes, uma vez que necessitam de trabalho estritamente intelectual
e, fundamentalmente, de bom senso frente à situação real apresentada.

A Informática Jurídica de Decisão
funcionaria da seguinte forma. Percebendo o juiz ou seu auxiliar a semelhança
de fatores de uma determinada causa com outra já decidida, inseriria os dados
no programa informático (sistema especializado) que processaria estas
informações e elaboraria uma decisão com base nos dados fornecidos, poupando
significativo tempo tanto ao juiz como ao seu auxiliar.

Em síntese, o que visa a Informática
Jurídica de Decisão, através dos “sistemas de expertos”, é facilitar aos
membros da magistratura, bem como a seus auxiliares, as tarefas de rotina, as
quais, não raras vezes, se tornam repetitivas.

Por fim, enfatizamos novamente que a
aplicação dos chamados sistemas especializados somente poderá dar-se em alguns
casos, pois sempre existirão aqueles que não permitirão a utilização de tais
sistemas, necessitando da experiência e bom senso dos magistrados.

4) Conclusão

Pelos argumentos apresentados neste
trabalho, podemos concluir que o Direito Informático é uma disciplina jurídica
autônoma. Sua existência, e por não dizer necessidade, se justifica na medida
em que as relações e conflitos jurídicos fruto do uso das novas tecnologias
demandam tratamento jurídico. O Direito não pode negar-se a admitir a
existência desta nova etapa na evolução humana, a
chamada era da informação, da qual resultam inúmeros problemas que carecem de
solução jurídica.

Também não se pode deixar de admitir
que o uso das novas tecnologias beneficia e muito ao
Direito, mediante a aplicação da informática e da telemática
nas atividades jurídicas desenvolvidas por todos aqueles que se dedicam a este
ramo.

 

Bibliografia

Barriuso Ruiz, Carlos: Interacción del Derecho y la Informática,
1ª ed., Dykinson, Madrid,
1996.

Caridi, Gianfranco: Informática Giuridica
e Procedimenti Amministrativi
,
1ª ed., Franco Angeli Editore, Milano,
1983.

Flory – Herve Croze, Andre: Informatique Juridique, 1ª ed., Economica, Paris, 1984.

Lesmes Serrano, Carlos: “ Las nuevas
tecnologías y la
Administración de Justicia. La Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento
Civil
”, obra coletiva Derecho de Internet:
Contratación Electrónica y Firma Digital
, Aranzadi, Navarra, 2001.

López – Muñiz Goñi, Miguel: Informática Jurídica Documental, 1ª
ed., Diaz de Santos, Madrid, 1984.

 

Notas

1 Em uma linguagem simples, informática
seria o conjunto de conhecimentos científicos e técnicos que se ocupam do
tratamento lógico e automático da informação por meio de computadores.

2 Por sua vez, telemática
é o termo genericamente utilizado para se referir a
todo o relacionado com as técnicas e serviços que resultam do uso conjunto da
informática e das telecomunicações. Em um sentido mais específico, consiste no
meio pelo qual a informação (entenda-se dados informáticos) circula. Podemos
dizer que a telemática possibilita o uso da
informação.

3 Exemplos de contratos informáticos:
contrato de acesso à internet, contratos de desenho e desenvolvimento de
páginas web, contratos de alojamento de página
web, etc. Vid., com maior extensão, Miguel Asensio,
Pedro Alberto: Derecho Privado de Internet,
2ª ed., Civitas, Madrid, 2001, pp. 59-72.

4 Barriuso Ruiz, Carlos: Interacción del
Derecho y la
Informática
, 1ª ed., Dykinson, Madrid, 1996, p. 64.

5 Podemos dizer que a informação é algo
essencial para a vida das pessoas de uma forma geral. Ultimamente se costuma
defini-la como um “poder”, ou seja, o “poder de informação”. Não
devemos, todavia, confundir informação com comunicação. Comunicação é a movimentação e transmissão da informação.

6 Entende-se
por Internet o conjunto de sistemas de redes de computação ligadas entre
si, com alcance mundial, que facilita serviços de comunicação de dados como
transferência de arquivos, correio eletrônico, grupos de notícias, etc. Internet
é uma forma de conectar as redes de computação existentes que ampliam em grande
medida o alcance de cada sistema participante.

7 Lesmos Serrano, Carlos: “Las nuevas
tecnologías y la
Administración de Justicia. La Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento
Civil
”, obra coletiva Derecho de Internet:
Contratación Electrónica y Firma Digital
, Aranzadi, Navarra, 2001, pp.
371–372.

8 Atualmente no Brasil poucas
universidades adotam o Direito Informático como disciplina. Todavia, este
número tende a aumentar dada a crescente influência das novas tecnologias nas
relações jurídicas. Em nossa opinião trata-se de uma questão de tempo, sendo
inevitável a adoção do Direito Informático como disciplina
autônoma no expediente acadêmico das Faculdades de Direito.

9 Sobre a problemática em torno do
conceito de Informática Jurídica, Vid., Roldán Casañe,
Benito: Gestión Automatizada en el  Àmbito
de la
Justicia
, 1ª ed., Generalitat de Catalunya – Departament de Justícia,
Barcelona, 1983, pp. 209-210. 

10 Caridi, Gianfranco: Informática Giuridica
e Procedimenti Amministrativi
,
1ª ed., Franco Angeli Editore, Milano,
1983, p. 15.

11 López – Muñiz Goñi, Miguel: Informática
Jurídica Documental
, 1ª ed., Diaz de Santos,
Madrid, 1984, p.

12 Este problema se está solucionando
com a atualização on line,
via Internet, dos sistemas de informação e documentação jurídica em
forma de CD-ROM. Todavia, como a maioria dos sistemas em
forma de CD-ROM não possibilitam acrescentar informações ao disco
compacto, não se apresenta tão eficaz este modo de atualização.

13 Flory – Herve Croze, Andre:
Informatique Juridique,
1ª ed., Economica, Paris, 1984, p. 9.

14 Encontramos hoje à disposição dos
operadores do Direito programas que realizam cálculos
de indenização por acidente de trabalho, liquidações tributárias, etc.

15 Trata-se da
área da ciência que se dedica a investigar técnicas informáticas que
possibilitem a um computador realizar tarefas com a maior inteligência
possível, imitando o raciocínio humano. Uma das principais características dos
programas de inteligência artificial é que são capazes de aprender e solucionar
situações não programadas inicialmente. É a inteligência atribuída às máquinas
(computadores) capazes de realizar operações próprias dos seres humanos, ou
seja, dos seres inteligentes.


Informações Sobre o Autor

Marcelo Cardoso Pereira

Advogado em São Paulo/SP
Especialista em Direito Tributário e Doutorando na Universidad de Oviedo/España


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