À espera da reforma tributária

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A reforma tributária no Brasil é uma pretensão
bastante antiga. De fato, governos anteriores
já haviam, em diversas ocasiões,
apresentado estudos e projetos com propostas de alterações nas leis fiscais.
Porém, após mais de quinze anos em discussão, a reforma tributária não foi
realizada.

Recentemente, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou um novo projeto para implantar a
reforma no sistema tributário nacional. Entre as novidades, identifica-se a
diminuição da carga fiscal sobre a folha de salários, objetivando assim
alcançar o desenvolvimento das empresas nacionais e a criação de novos postos
de trabalho. Para tanto, o Projeto de Emenda
Constitucional (PEC) traz a extinção de cinco tributos: PIS, Cofins, Cide, CSLL e o salário-educação. Para compensar
a perda desses tributos seria instituído o
Imposto de Valor Adicionado Federal (IVA-F), que
poderá começar a valer a partir do segundo ano após a aprovação da PEC.

A grande expectativa da reforma tributária,
contudo, se concentra na alteração da legislação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). A proposta do governo
compreende a unificação de todas as legislações hoje existentes, de modo a dar um basta na guerra fiscal incentivada
pelos estados.

Pelo sistema atual,
que possui 27 legislações de ICMS (estados e distrito federal), é corriqueira a concessão individual de incentivos
ficais através de reduções da alíquota pelos estados que pretendem atrair
empresas para seus territórios. Entretanto, esses
incentivos não são válidos, uma vez que, para
ter validade, precisam
ser aprovados pelo Confaz
através de um convênio. A concessão de benefícios de forma indevida por alguns
estados acaba prejudicando os contribuintes que não conseguem aproveitar esses créditos perante os demais estados.

Para superar esses
entraves, seria criado um novo ICMS. Esse
imposto seria regulado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e teria quatro ou cinco alíquotas (hoje existem
mais de 40) idênticas para todos os estados e que ainda deverão ser definidas
pelo Senado. Para evitar aumento da carga tributária, os estados poderão fixar
alíquotas diferenciadas para um número limitado de bens e serviços.

Nos casos de operações interestaduais, o ICMS deverá ser recolhido no destino das
mercadorias e não mais no estado de origem. Para evitar a oposição dos estados
que mais exportam mercadorias, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, a
proposta traz ainda a criação do Fundo de Equalização de Receitas (FER), que
servirá para compensar os prejuízos desses
estados com as perdas na arrecadação do ICMS nos oito primeiros anos de
transição.

Conforme previsto na proposta, sobre o valor
da alíquota do ICMS incidente será repassado para o estado de destino um
percentual de 2% e o restante será entregue para o estado de origem. Nesse contexto, tomando como exemplo uma operação
interestadual com a alíquota de 18%, o estado de destino será responsável pelo
recolhimento do valor integral do imposto, porém, apenas 2% permanecerá
no destino, devendo o restante (16%) ser repassado para o estado de origem.

A
proposta prevê ainda a regulamentação do artigo 153 da Constituição Federal, no
qual está prevista a incidência do imposto
sobre grandes fortunas. Esse imposto, embora previsto na Constituição de 1988, nunca saiu do papel. Os governantes não conseguiram
chegar a um consenso acerca dos bens que seriam considerados como grande
fortuna e sobre qual a alíquota adequada para
sua incidência, de modo que todas as propostas feitas até agora não tiveram
sucesso.

A perspectiva é de que a PEC tenha o mesmo
fim, não havendo muita chance de que esse
imposto seja regulamentado, uma vez que a experiência de outros países já
demonstrou não se tratar de uma tributação viável.


Informações Sobre o Autor

Paula Maranhão de Aguiar Bove

Advogada tributarista do escritório Correia da Silva Advogados e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP


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