Trabalho autônomo

Conceito: Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua
atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com
assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e
não habitual.

De acordo com o pensamento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, autônomo
é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria,
iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e
da forma de execução.

A principal característica da atividade do autônomo é sua independência,
pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades
técnicas, manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem
vínculo empregatício.

Os autônomos têm a vantagem de negociar mais livremente as relações de
trabalho, como horários mais flexíveis e salários.

A autonomia da prestação de serviços confere-lhe uma posição de
empregador em potencial, pois, explora em proveito próprio a própria força de
trabalho.

O
trabalho autônomo, à medida que é realizado, por conta própria, rende
benefícios diretos ao trabalhador, que em troca, também deve suportar os riscos
desta atividade.

Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo, como o próprio
nome já declara, é o que desenvolve sua atividade com mais liberdade e
independência. É ele quem escolhe os tomadores de seu serviço, assim como
decide como e quando prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus
preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente.

Em suma, este trabalhador caracteriza-se pela autonomia da prestação de
serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta
própria, mediante remuneração, com fins lucrativos ou não.

Fundamentos relativos ao
trabalho autônomo

Antonio Palermo, citado por Roberto Vilhena, qualifica o trabalho
autônomo sob a suposição da individualidade, que no seu pensar se desdobra
pelos seguintes fundamentos:

a) liberdade de organização e de
execução do próprio trabalho,
ou seja, o trabalhador autônomo pode
utilizar-se de substitutos ou ainda de auxiliares;

b) liberdade de disposição do
resultado do próprio trabalho
, sobre a livre base do contrato de troca,
vale dizer: não aliena a sua atividade, na medida em que ele labora por conta
própria, podendo se assim estiver acordado, alienar o próprio resultado
trabalho, ao contrário do trabalho subordinado em que o prestador exerce uma
atividade para outrem, alienando a força de trabalho, ou seja, pondo à
disposição de outra pessoa a sua atividade sem assumir os riscos tendo assim
que se sujeitar às sanções que o credor entenda que devam ser aplicadas, sempre
que venha violar os deveres impostos pela relação laboral submetendo-se,
portanto, ao poder de direção empresarial, inclusive no aspecto disciplinar;

c) autonomia
do prestador da obra no duplo sentido:
liberdade de vínculo de subordinação
técnica, na medida em que a prestação de trabalho é fruto de uma manifestação
da capacidade profissional ou artística individual e econômica, considerando
que o trabalhador assume o risco do próprio trabalho, sofrendo eventualmente
seus riscos.

Através
desses fundamentos, pode-se afirmar que o trabalhador autônomo não se encontra
sujeito a um dever de obediência, não recebendo ordens do beneficiário da
atividade, o qual se limita, a dar indicações sobre o resultado a ser obtido.

Espécies de trabalhadores
autônomos

Há duas espécies de trabalhadores autônomos:

– prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: como por
exemplo: encanador, digitador, pintor, faxineiro, pedreiro, jornalista e outros
assemelhados;

– prestadores de serviços de profissões regulamentadas: como por
exemplo: advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo,
e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização
profissional.

Evolução do mercado de trabalho
autônomo

O mercado de trabalho informal vem apresentando um aumento significativo
com o passar dos anos.

Uma série de profundas transformações da realidade social, econômica e
produtiva, estão reabrindo antigos pontos sobre o que vem a ser a exata
delimitação do campo de trabalho, também captando a atenção do legislador sobre
a necessidade de regular e levar a cabo a estruturação interna do direito
autônomo.

Com o surgimento de novas tecnologias está ocorrendo gradativamente a
redução da mão-de-obra humana. Isto faz com que as empresas optem pela redução
de custos, decidindo pela contratação de pessoas que lhes prestam serviços,
porém sem vínculo empregatício, fazendo com que estas empresas, evitem o
pagamento de certos encargos previdenciários ou trabalhistas.

Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois se
o serviço não for executado com autonomia, ficará caracterizado o vínculo
empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da
contratação normal de um empregado.

Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como
pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais
diversos setores de atividade econômica.

Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam
presentes alguns desses requisitos, tais como subordinação, exclusividade,
remuneração ajustada e periódica.

O uso das modernas tecnologias permite que o trabalho autônomo se
encaixe em atividades profissionais novas, vinculadas a circuitos comerciais
extensos e conectadas com empresas de grandes dimensões, operando nas modernas
empresas em rede através de mecanismos variados.

O autônomo para se distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo,
não estando sob qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total
liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessário,
podendo começar e parar a qualquer momento.

Os novos trabalhadores autônomos não desenvolvem seus trabalhos com
destino ao mercado em geral, mas preferencialmente em benefício de determinadas
empresas, com as quais estabelecem vínculos de caráter mais ou menos estável e
duradouro. Essa circunstância sobre tudo nos casos em que o sujeito executa o
trabalho, é capaz de dar lugar a uma situação de dependência econômica com a
empresa correspondente, muito semelhante aos trabalhadores assalariados.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Trabalho autônomo no Brasil

O Brasil, a exemplo do resto do mundo, passa a conviver e desfrutar do
trabalho do trabalhador autônomo.

É expressiva a mudança no mercado de trabalho no Brasil, com profundas
alterações na natureza do emprego, aliás, tão valorizado pelos nossos pais e
avós, pois antigamente, emprego era sinônimo de estabilidade.

Menos de cinqüenta por cento da força de trabalho no Brasil, são os que
possuem carteira assinada, ou seja, regulados pela CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho), e os outros cinqüenta por cento estão divididos em grupos, sendo
uns trabalhando por conta própria (liberais ou autônomos), outros estão
agrupados em cooperativas e até percebendo mais do que quando eram empregados,
e, uma última parte desenvolve trabalho precário ou como preferem alguns, estão
na economia informal.

Deve-se atentar para o fato da jurisprudência ainda dominante, que tem
decidido que a evolução da terceirização não pode, validamente, implicar em
desigualdade social, ou em acirrar a sociedade injusta para atrair a
prevalência de menor custo em detrimento do trabalhador ou a redução indevida
de encargos previdenciários, com o aumento de lucratividade do empreendimento.

Regulamentação do Trabalho
Autônomo no Brasil

Por se realizar sem subordinação às ordens e instruções de outra pessoa,
o trabalho autônomo a princípio encontra-se excluído da proteção das normas do
Direito Laboral. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, as lides
decorrentes do trabalho autônomo foram incluídas na Justiça do Trabalho (art nº
114, inciso I, da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional), o que
demonstra que pelo menos sob o aspecto instrumental, o trabalho autônomo merece
tutela da jurisdição laboral.

A Previdência Social caracteriza como vínculo empregatício o serviço
prestado por profissional autônomo, que tenha relação direta ou indireta, com a
atividade do empregador e que tenha natureza continuada, como por exemplo o
mecânico contratado por uma oficina mecânica, a costureira autônoma para
industria de vestuário, o médico autônomo contratado para atender ao paciente
do hospital.

Quando se tratar de profissão regulamentada, os respectivos contratos de
prestação de serviços serão assim considerados, sempre que os trabalhadores
autônomos estiverem registrados no órgão de fiscalização profissional de sua
categoria e regularmente inscritos no INSS. No caso de constatação de relação
de emprego dissimulada em relação de serviços, o débito apurado será objeto de
cobrança de contribuição não recolhida.

Portanto, o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório da
Previdência Social, devendo contribuir para o custeio dos seus benefícios com a
alíquota de 20%, incidente sobre o respectivo salário – base de contribuição,
dentro da classe estabelecida pelo INSS e sujeito à incidência do imposto de
renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva divulgada pela
Receita Federal.

O pagamento do autônomo deverá ser feito através de recibo, não
existindo um modelo oficial, que poderá ser preparado pela própria empresa
contratante, pelo próprio autônomo ou adquirido em papelarias.

Tributos e contribuições
incidentes ao trabalhador autônomo

ISS – Imposto sobre serviços: se
trata da retenção de um percentual, a ser recolhido, sobre o valor do serviço
prestado.

Imposto de
renda retido na fonte:
Todo serviço prestado sofre tributação do Imposto de Renda, dentro
dos limites previstos pela legislação aplicada, cabendo ao Conselho efetuar a
retenção.

INSS –
Contribuição Previdenciária sobre remuneração de trabalhador autônomo
(contribuinte
individual) – É descontada da remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador.

Regulamentação
do Trabalho Autônomo na Espanha

Tentando resolver o problema da falta de
proteção dessa categoria de trabalhadores, na Espanha recentemente foi aprovada
a Lei nº 20/2007, de 11 de julho, instituindo o Estatuto do Trabalhador Autônomo.

De acordo com a referida norma, além do trabalhador autônomo ordinário, que é a
pessoa física que realiza de forma pessoal, habitual, direta, por conta própria
e fora do âmbito de direção e organização de outra pessoa, ou empresa uma
atividade econômica ou profissional a título lucrativo, foi criada a figura do trabalhador autônomo dependente (TRADE).

Este trabalhador, pode ser visto como
intermediário, entre o autônomo e o dependente. A norma o conceitua como sendo
aquele trabalhador que realiza uma atividade econômica ou profissional a título
lucrativo e de forma habitual, pessoal, direta e predominantemente para uma
pessoa física ou jurídica, denominada cliente, de quem depende economicamente
por perceber dela, ao menos setenta e cinco por cento (75%) de seus rendimentos
de trabalho e de atividades econômicas ou profissionais.

Para a doutrina o elemento básico dessa definição é a dependência
econômica, ainda que tenham que concorrer outras circunstâncias ou elementos
exigidos pela lei. Estes elementos que definem os trabalhadores autônomos, como dependentes, são:

a)
Que os referidos trabalhadores não sejam empregadores;

b)
Que não executem suas atribuições de maneira conjunta ou em igualdade de
condições com os trabalhadores da empresa cliente;

c)
Que desenvolvam seu trabalho com critérios organizativos próprios;

d) que disponham de infra-estrutura
produtiva e dos materiais necessários para sua atividade;

e) que percebam uma contraprestação
econômica em função do resultado da sua atividade;

f) que não sejam titulares de
estabelecimentos ou locais abertos ao público;

Para que o trabalhador autônomo seja
considerado dependente e possa ser
tutelado pela nova regra, deverá firmar com a empresa cliente um contrato
formal, por escrito que deverá ser registrado no órgão público competente, e a
condição de dependente somente poderá ser ostentada com um único cliente.

Quando não se tenha fixado uma duração ou
um serviço determinado, presume-se, salvo prova em contrário, que o contrato
foi pactuado por tempo indeterminado.

Foi também reconhecido ao trabalhador autônomo dependente, o
direito de interromper por 18 dias por ano a prestação de serviços destinados
às férias, devendo o próprio contrato ou o acordo de interesse profissional fixar o regime de descansos
e jornada máxima de trabalho.

Esse acordo pode extinto em razão das
seguintes causas:

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

a)       Mutuo acordo;

b)       Causas validamente
consignadas no contrato;

c)
Morte, aposentadoria ou invalidez que resulte incompatível com a
atividade;

d)       Desistência do
trabalhador mediante aviso prévio pactuado ou o que resulte conforme aos usos e
costumes;

e)       Vontade do trabalhador
fundada no descumprimento contratual grave do cliente;

f)
Vontade do cliente devidamente justificada e mediante aviso prévio
pactuado ou de acordo com os usos e costumes;

g)       Por decisão do
trabalhador autônomo
dependente
na hipótese de ter sido vítima de violência de gênero.

No caso da extinção do contrato motivada
pelo descumprimento obrigacional por uma das partes, a parte inocente tem o
direito de perceber uma indenização pelos danos e os prejuízos ocasionados pelo
comportamento da outra devendo essa indenização ser fixada no próprio contrato
ou no acordo de interesse profissional.

As controvérsias decorrentes da contratação
de trabalhadores pelo mencionado regime serão decididas pelos “Juzgados
y Tribunales de orden social“, que
correspondem à Justiça do Trabalho no Brasil. Todavia, para o ingresso das
reclamações em juízo é necessário que primeiro tenha havido tentativa de
conciliação ou mediação perante o órgão administrativo.

O acordo celebrado nesse órgão
administrativo terá força executiva podendo ser executado perante o Julgado
Social de acordo com o procedimento da execução de sentenças judiciais.

Ademais, os trabalhadores autônomos
dependentes deverão ser incorporados no âmbito protetor da Seguridade Social,
inclusive com a cobertura de incapacidade temporária e em caso de acidente de
trabalho e enfermidades profissionais.

O trabalho
autônomo no mundo

Como se vê, há uma tendência no sentido de
se garantir ao trabalhador autônomo economicamente dependente algum tipo de
direito e proteção inerentes ao trabalhador subordinado.

Nos últimos 10 anos, se observa um especial
crescimento do trabalho autônomo, mais significativamente nos serviços
empresariais, na intermediação financeira, nas atividades sanitárias e outros
serviços prestados a comunidade, assim como certo aumento de sua presença entre
os técnicos e profissionais de apoio e os técnicos e profissionais científicos
e intelectuais, sem esquecer que a fórmula do trabalho autônomo está ganhando
terreno entre os jovens e mulheres, em boa medida como conseqüência da
promulgação de normas de caráter promocional.

Fazendo uma diferenciação por sexos, os
autônomos homens desempenham sobre tudo, postos de direção e gerência, assim como
trabalhos qualificados nas manufaturas e na construção, entretanto, as
trabalhadoras autônomas, além de ter certa representação em postos de direção e
gerência, se destacam em serviços de restauração, comércio e pessoas.

A opção
pelo trabalho por conta própria se realiza, voluntariamente, que é o mais
habitual, de forma forte como conseqüência do difícil acesso ao mercado de
trabalho dependente ou assalariado que conduz a determinados setores da
população a realizar experiências de auto emprego, como única saída para obter
os meios necessários para assegurar a sua subsistência.

Hoje
existem milhares de trabalhadores nessa situação no mundo inteiro, inclusive no
Brasil, que não desfrutam de nenhuma proteção social.

Esses
trabalhadores apesar de não serem juridicamente subordinados, participam
ativamente das atividades da empresa para essa laborando por anos e não raro de
forma exclusiva, porém sem nenhum tipo de proteção. Quando dispensados nenhum
tipo de indenização costumam receber e muitas vezes por não haverem sequer
contribuído para o sistema previdenciário, terminam desempregados sem qualquer
assistência ou proteção.

Idéia de reforma

Como já
temos de exemplo à legislação espanhola que regula o trabalho autônomo,
interessante seria adotar, no Brasil e também em outros países a regulamentação
jurídica do direito autônomo, como sendo uma forma de segurança a esse tipo de
trabalhador.

Analisando
a lei que regula o trabalho autônomo na Espanha, esta parece perfeitamente
adaptável à realidade brasileira e também de outros países, pois este tipo de
trabalho vem se expandindo muito ao longo dos anos. Esta lei traria algum tipo
de segurança ao trabalhador autônomo, hoje tão desprovido de qualquer tipo de
garantia ou proteção, principalmente quando o contrato de trabalho é rompido.

 

Bibliografia:

MARTINEZ BAROSO, Reyes. Régimen Profesional Prevención de Riesgos y
Derechos Colectivos de los Trabajadores Autónomos.
Leon: 2006, p. 67 e ss.

LIMA FILHO, Francisco. Proteção ao trabalhador juridicamente autônomo e economicamente
dependente.

PALOMEQUE LÓPEZ, Manuel Carlos et al. Derecho del Trabajo. Madrid: Editorial
Centro de Estudos Ramón Aceces, 2006, p. 483.

RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de emprego. São Paulo: LTr,
2005, p. 531-534.

MARTÍN VALVERDE, Antonio et al. Derecho del Trabajo. Madrid: tecnos,
2007, p. 212.

Convênio ou acordo celebrado entre o
empresário e o sindicato representante dos trabalhadores autônomos dependentes.
GÓMEZ, Ana Maria. Nueva regulación del trabajo autónomo.
In: Revista Internauta de
Práctica Jurídica
. Espanha:
Num. 20 (Julio-Diciembre), 2007.

Normas e Procedimentos
Administrativos, Financeiros e Contábeis – Trabalhador Autônomo
– Conselho Federal de Psicologia – São Paulo –
2007.

VALDÉS DAL-RE, F.: <<Descentralización
productiva y desorganización del Derecho del Trabajo, em AA.VV.:
El trabajo autónomo
dependiente.
Madrid, 2003, págs. 7 y
ss.

CASTELLS, M.: La era de la
información. La sociedad real
,
Madrid, 1997.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Stelamaris Ost

 

Bacharel em direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – Santa Rosa. Doutoranda em Direito do Trabalho pela Universidade de León – Espanha.

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico