A Justiça do Trabalho e a cobrança das contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Breves enfoques. Desdobramentos das alterações legislativas impostas pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007

1. Introdução


O objetivo do presente estudo é a análise da Lei nº 11.457, de 16/3/2007 e as suas implicações no Processo do Trabalho, em especial, quanto à execução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.


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Para a estrutura normativa da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 11.457 (art. 42) representou: a) alterações de redação no art. 880, caput, além do parágrafo único do art. 876 e §§ 4º, 3º, 1º e 2º, respectivamente, dos artigos 832, 879 e 889-A; b) acréscimo dos §§ 5º a 7º e 5º aos artigos 832 e 879.


2. A União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil


De acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.457, a Secretaria da Receita Federal passou a ter a denominação de Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.


Além das contribuições legais atribuídas à Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a ter a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avalias as atividades relacionadas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11[1] da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e das contribuições instituídas a título de substituição (art. 2º, caput, Lei nº 11.457).


Houve a extinção da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social (art. 2º, § 4º).


De acordo com o art. 16, § 3º, II, da Lei nº 11.457, compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte, e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


3. A Justiça do Trabalho e as Contribuições Previdenciárias


Antes da EC nº 20/1998, a Justiça do Trabalho, para a posição doutrinária dominante, tinha uma atribuição meramente de fiscalização.


O magistrado trabalhista somente deveria determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias:


a) nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social (art. 43, caput, Lei nº 8.212, com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993). Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (art. 43, parágrafo único). A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado (art. 44);


b) Provimento nº 1/1996, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 3º, que assim dispõe: “Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93). § 1º – Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social. § 2º – Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença”;


c) Provimento nº 2/1993[2], da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabelece o procedimento a ser observado no que diz respeito à incidência e ao recolhimento de contribuições, devidas à Previdência Social, sobre o pagamento de direitos nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho.


Com a EC. de nº 20/1998 houve o acréscimo do § 3º ao art. 114 da CF, que assim enunciava: “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”


Não se podia negar, diante da interpretação literal do art. 114, § 3º, da CF, que a competência da Justiça do Trabalho passou a abranger a execução das contribuições previdenciárias.


Com a Lei nº 10.035/2000, houve uma série de alterações na CLT, para estabelecer os procedimentos quanto à execução das contribuições devidas à Previdência Social.


Na doutrina trabalhista, o art. 114, § 3º, recebeu diversas interpretações.


Ao analisar a EC 20, Salvador Franco de Lima Laurino[3] afirma que “embora a Emenda nº 20/98 tenha ampliado a competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho, a instauração da execução fiscal está subordinada à iniciativa de parte. A regra introduzida no § 3º do art. 114 da Carta Política não consagrou uma hipótese de execução fiscal sem título executivo ou mediante condenação ex officio.


De maneira a aprimorar o sistema de fiscalização e recolhimento da contribuição social, atribuiu ao juiz do trabalho, por analogia com a regra contida no art. 40 do Código de Processo Civil, a incumbência de comunicar à autarquia a existência de condenação em verbas sobre as quais incide o tributo.


A partir daí, compete à própria autarquia delimitar a pretensão, extrair o título extrajudicial e postular a execução fiscal, que será distribuída de acordo com as regras de competência fixadas pela conjugação de dispositivos da Lei nº 6.830/80 e do Código de Processo Civil.


Por analogia com a disposição do art. 262 do CPC – ‘o processo civil começa por iniciativa de parte, mas se desenvolve por impulso oficial’ –, incumbe ao juiz do trabalho impulsionar ex officio a execução fiscal, obedecidos, sempre, os limites fixados pelo direito fundamental do due process of law.”


Em sentido contrário, Alexandre Nery Oliveira[4] aduz: “O parágrafo 3º acrescido ao artigo 114 da Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho nítida competência jurisdicional e não mera atribuição administrativa, retirando, inequivocamente, parcela de competência da Justiça Federal Comum, onde tais discussões eram travadas por força do artigo 109, inciso I, da Carta vigente, inclusive ante a ressalva contida na parte final do referido dispositivo constitucional.


Diferentemente, portanto, do que vinha expresso em diplomas legais e instruções do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, algumas com vícios de inconstitucionalidade ao atribuir função fiscalizatória e arrecadadora própria do Poder Executivo a órgão do Poder Judiciário da União, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, não se trata mais de compelir a Justiça do Trabalho a recomendar o recolhimento previdenciário e a comunicar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, quando ausente ou insuficiente o depósito respectivo, mas, agora, de em execução forçada definir-se o valor da parcela previdenciária e inclusive ocasionar com a sentença transitada em julgado, pertinente a tal peculiar execução, a própria quitação do encargo previdenciário quando efetivado o pagamento ou o desconto cabível. Tais considerações são pertinentes porque ao deferir-se nítida competência absoluta, extraída de parcela das competências regulares da Justiça Federal, a Justiça do Trabalho passa a ter o papel de também definir, em caráter final, o valor dos recolhimentos previdenciários devidos em razão de suas sentenças, acarretando, com isso, que sequer o INSS poderá, por conta do mesmo fato gerador, apresentar ação contra o contribuinte previdenciário perante a Justiça Federal Comum.”


Com a EC nº 45/2004, a qual ampliou a competência material trabalhista, o antigo § 3º do art. 114 foi alterado para o inciso VIII do art. 114, com a seguinte redação: “A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.


Além das contribuições sociais,[5] a Seguridade Social é financiada pela sociedade de forma direta e indireta (art. 195, caput, CF), mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


A competência da Justiça do Trabalho abrange as seguintes contribuições sociais: a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei e que são incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (art. 195, I, a e II, CF).


A execução da contribuição previdenciária poderá envolver: a parcela do empregador, a do trabalhador ou as duas de forma simultânea. Em qualquer hipótese, além da parcela, a execução deverá abranger os acréscimos legais: juros, correção monetária e multa.


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A nosso ver, a competência da Justiça do Trabalho abrange não só as contribuições decorrentes das tutelas condenatórias ou constitutivas, como as decorrentes das ações meramente declaratórias[6] pelo mero reconhecimento do vínculo.


Para João Oreste Dalazen,[7] “consoante se nota, o § 3º do art. 114 da CF/88 atribuiu genericamente à Justiça do Trabalho competência para executar a contribuição previdenciária concernente às ‘sentenças que proferir’, sem explicitar a natureza jurídica de tais sentenças.


Contudo, o § 3º do art. 832 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00, ao estatuir sobre os requisitos formais da sentença trabalhista, estatuiu: ‘§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.’


Percebe-se daí claramente que, embora a lei ordinária também não seja explícita, somente a sentença condenatória a uma prestação pecuniária integrante do salário-de-contribuição, ou a equivalente transação homologada que também contemple obrigação patronal de pagar parcela componente do salário-de-contribuição são suscetíveis, em tese, de ensejar a execução da correspondente contribuição previdenciária perante a Justiça do Trabalho.


Não consigo atinar para outra conclusão defensável, pois somente em tais hipóteses é viável a discriminação da natureza jurídica das parcelas de que cogita a lei.


Importa dizer: o suposto para o exercício da competência da Justiça do Trabalho em apreço é que haja ‘pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária’, tal como prescreve o art. 43 da Lei nº 8.212/91.”


A princípio, o TST fixou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da CTPS, objeto de acordo homologado em juízo (Súm. 368, I).


Em outras palavras, a competência limitava-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, os quais integrem o salário-de-contribuição (Súm. 368, I, com a alteração dada pela Resolução nº 138, de 22/11/2005).[8]


Tal entendimento não prevalece diante da Lei nº 11.457, que promoveu a alteração do parágrafo único do art. 876, da CLT, o qual passou a prever que “serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenações ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual.”


Assim, a competência da Justiça do Trabalho não está mais limitada à execução das contribuições previdenciárias que possam ser apuradas na execução de sentenças condenatórias.


A nova disposição legal não viola o art. 114, VIII, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, uma vez que o legislador infraconstitucional está autorizado a ampliar a competência da Justiça Laboral (art. 114, IX).


4. A Justiça do Trabalho e o Imposto de Renda


Nos termos da Constituição, dentre outras matérias, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I), cabendo ao Tribunal Regional Federal a revisão desses julgados (art. 108, II).


No caso do imposto de renda, ter a União competência exclusiva para constituir o crédito tributário faz com que parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista entendia ser de competência da Justiça Federal as questões que envolvam o imposto de renda ainda que decorrentes da relação de emprego.


Isso porque, na visão dessa corrente, o Fisco não era chamado a intervir no processo trabalhista (terceiro na relação processual entre empregado e empregador), de modo que, independentemente da decisão judicial trabalhista, poderia o Fisco cobrar diferenças tributárias do contribuinte ou da fonte pagadora pela via administrativa ou judicial perante a Justiça Federal, e os juízes e Tribunais do Trabalho seriam meros agentes arrecadadores de receita. Tratar-se-ia de competência administrativa tributária para verificar e determinar a cobrança do imposto de renda.


O TST e a maior parte da doutrina e jurisprudência trabalhista, contudo, entendem que a competência é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal, em que pese serem controvertidos os efeitos da decisão que julga a relação de trabalho entre empregado e empregador perante o Fisco federal.


O que se verifica no curso dos processos trabalhistas é que a execução judicial do imposto de renda se dá no âmbito do processo de execução trabalhista, seja com o pagamento voluntário (apresentação de guias de recolhimento do tributo perante o juiz trabalhista) ou pela execução forçada (transferência dos valores arrecadados pelo juiz da execução ao erário federal), não cabendo mais à União lançar ou promover a execução do tributo pago, o que inevitavelmente configuraria um bis in idem.


Tanto é assim que os juízes trabalhistas não se limitam a determinar o recolhimento do imposto, mas adentram questões de natureza tributária, fixando muitas vezes a base de cálculo do tributo, aplicação ou não do princípio da progressividade, mesmo quando os valores são pagos de uma única vez, e o responsável pelo pagamento do tributo.


A legislação tributária determina expressamente que os rendimentos do trabalho assalariado ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a ser retido por ocasião de cada pagamento pela fonte pagadora (art. 7º, I, § 1º, Lei nº 7.713, de 22/12/1988).


Em relação ao cumprimento de decisões judiciais, o legislador tributário determina que o imposto de renda sobre os valores pagos será retido pela fonte pagadora no momento em que, de qualquer forma, se dê sua disponibilidade (art. 7º, § 2º, Lei nº 7.713, art. 46, Lei nº 8.541, 23/12/1992).


Ademais, em relação ao cumprimento das decisões trabalhistas, o juiz do trabalho é competente para decidir os litígios que tenham origem no cumprimento de suas sentenças e a determinação legal para que se procedam aos descontos do imposto de renda no curso do processo nada mais são do que incidente de execução a ser resolvido pelo juiz da causa.


O TST, em ato administrativo do Corregedor Geral, editou o Provimento nº 3, de 9/7/1984, determinando que nas hipóteses de condenação do empregador ao cumprimento de obrigação de dar a decisão deveria registrar, quando cabível, a incidência dos descontos legais relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda.


Outro Provimento do Corregedor Geral do TST do Trabalho tratou da matéria (Provimento nº 1, de 20/2/1990), determinando aos Tribunais Regionais a adoção de medidas objetivando alcançar a demonstração pelos devedores do recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social.


O Provimento nº 1 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 12/1/1993, determinava a apuração e o pagamento dos valores devidos à União pela incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quando do pagamento de créditos trabalhistas por acordo ou cumprimento de decisão judicial.


Alguns meses após aquele Ato Administrativo, outro Provimento do Ministro Corregedor tratou do recolhimento das contribuições previdenciárias, determinando que as decisões condenatórias da Justiça do Trabalho (ainda que fruto de conciliação entre as partes) observassem a necessidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social, inclusive destacando os valores devidos quando dos cálculos de liquidação da sentença pelo empregado e empregador (Provimento TST/CG nº 2, de 27/8/1993).


Novo Provimento do Corregedor-Geral da Justiça Especializada cuidou do tema (Provimento TST/CG nº 1, de 5/12/1996), atribuindo unicamente ao empregador o ônus de calcular, deduzir e recolher à União o imposto de renda relativo às importâncias pagas ao reclamante quando do cumprimento das decisões daquela Justiça (artigos 1º e 2º), bem como determinava aos juízes a adoção das medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao Instituto Nacional da Seguridade Social (art. 3º).


O Provimento TST/CG nº 1, de 16/4/1997, determinou a aplicação do Provimento nº 1/96 às execuções de débitos trabalhistas realizadas por precatórios.


O art. 1º, do Provimento nº 1/96, revogado pelo Provimento nº 3/2005,[9] da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o qual passou a disciplinar a matéria da seguinte forma: a) a decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei; b) o recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 dias da data da retenção; c) na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de pagamento do imposto, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao juízo do trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o recolhimento à instituição financeira depositária do crédito; d) a não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.


Atualmente, pela jurisprudência consolidada do TST, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para fins de execução do imposto de renda no tocante as suas decisões (Súm. nº 368, II).[10]


Com base nas assertivas acima, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as questões que envolvam os tributos incidentes sobre a remuneração do empregado justifica-se na própria legislação tributária que determina a incidência do imposto de renda no momento da disponibilidade da remuneração mensalmente ou quando do cumprimento da decisão trabalhista (art. 43, CTN, art. 7º, Lei nº 7.713, art. 46, Lei nº 8.541) e porque constitucionalmente compete à Justiça Especializada decidir litígios em face da relação de trabalho (art. 114), sendo que a retenção do imposto pelo empregador, na qualidade de fonte pagadora, não diz respeito apenas à matéria tributária, mas também à realização de descontos legais incidentes sobre a remuneração do trabalhador (art. 462, CLT, princípio da intangibilidade salarial) e, por último, as controvérsias sobre a retenção do imposto, no curso do processo de execução, são incidentes a serem solucionados pelo juiz do trabalho.


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O art. 16, da Lei nº 11.457, atribui a Procuradoria Geral Federal à representação da União, nos processos em tramitação perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização[11] das relações de trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (art. 832, § 4º, CLT).


Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à cobrança das contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 832, § 5º, CLT, art. 16, § 3º, Lei nº 11.457).


O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União (art. 832, § 6º).


O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico (art. 832, § 7º).


5. A Decisão Homologatória de Acordo e a Sentença Trabalhista. Os Recolhimentos das Contribuições Previdenciárias e do Imposto de Renda. Recurso ordinário da União


De acordo com o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível. Pela jurisprudência consolidada do TST, só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação (art. 831, parágrafo único) (Súm. nº 259).


O acordo judicial que dê por quitada dívida previdenciária poderá ter efeito perante a União, se ela não participa da relação instaurada perante a Justiça do Trabalho? 


Com a alteração da CLT (art. 832, §§ 3º e 4º, com a redação originária dada pela Lei nº 10.035, alterada pela Lei nº 11.457), temos que a União será intimada das decisões homologatórias de acordo, desde que contenha parcela indenizatória, com a possibilidade da oposição de recurso ordinário, cujo objeto será a discriminação das verbas do acordo judicial em salariais e indenizatórias.


Como se denota, a União atua como terceiro interessado nos processos trabalhistas, podendo recorrer das decisões homologatórias de acordos que fixam as contribuições previdenciárias (art. 831, parágrafo único, CLT).


A Lei nº 11.457 também assegura a União à devida atuação no que tange aos tributos federais (arts. 832, §§ 4º a 7º, 879, § 3º, CLT), com a possibilidade de recurso ordinário.


A decisão judicial trabalhista deve fixar: a) os títulos salariais e os seus valores; b) os títulos indenizatórios e os seus montantes; c) a responsabilidade das partes pelas contribuições previdenciárias (art. 832, § 3º).


O recurso da sentença homologatória de acordo na ação de conhecimento é o ordinário, cujo objetivo é evitar a lesão aos cofres da União, homologando todas as verbas como indenizatórias, quando o pedido, de fato, contenha verbas salariais. O apelo deverá abranger a impugnação quanto à parcela indenizatória e a discriminação efetuada (art. 832, § 4º), além de outros elementos do crédito tributário (sujeito passivo, base de cálculo, alíquota etc.).


A jurisprudência revela:


“INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. Quando trabalhador e empregador celebram acordo e atribuem natureza indenizatória a determinada verba, não há incidência da contribuição previdenciária. Não conhecido” (TST – 3ª T – RR nº 28883/2002-902-02-00 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – j. 17/5/2006 – DJ 9/6/2006).


“RECURSO DE REVISTA. INSS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. Não há impedimento legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na inicial haja postulação de parcelas de caráter salarial. Firmado acordo judicial em que se atendeu aos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 832 da CLT, no sentido de discriminar as parcelas indenizatórias objeto da transação, afasta-se a incidência do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não merece admissibilidade o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido” (TST – 6ª T – RR nº 6157/2002-034-12-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – j. 10/5/2006 – DJ 9/6/2006).


“RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO INSS CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO INTERESSE RECURSAL E ADEQUAÇÃO (violação ao § 4º do artigo 832 da CLT). Não há como se exigir a impugnação prévia da matéria pela autarquia previdenciária, para efeito de se assegurar a ampla defesa e o contraditório das partes. Na verdade, a insurgência recursal do INSS dirige-se contra a suposta fraude evidenciada quanto à natureza jurídica das parcelas trabalhistas discriminadas no ajuste homologado, lesando o seu legítimo interesse de recolher as contribuições previdenciárias pertinentes. Nesse passo, a controvérsia nasceu exatamente dos termos da decisão homologatória do ajuste, o que respalda a possibilidade de ingressar com recurso próprio, em atenção aos termos da Lei nº 10.035/00, que conferiu nova redação ao parágrafo único do artigo 831 e inseriu o § 4º ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 2ª T – RR nº 784.600/2001.7 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – j. 15/3/2006 – DJ 12/5/2006).


“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO INSS. CABIMENTO. O artigo 832, § 4º, da CLT, aplicado em conjunto com o artigo 831, parágrafo único, do mesmo diploma, confere ao INSS legitimidade para interposição de recurso ordinário contra decisão homologatória de acordo, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes de tal provimento judicial” (TST – 3ª T – RR nº 2246/2001-465-02-00 – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 3/5/2006 – DJ 26/5/2006).


“RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSS. O cabimento de recurso ordinário, relativamente às contribuições previdenciárias, interposto pelo INSS contra decisão homologatória de acordo judicial que contenha parcelas indenizatórias encontra-se expressamente garantido e respaldado pela previsão contida nos arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho” (TST – 5ª T – RR nº 375/2002-020-02-00 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – j. 26/4/2006 – DJ 26/5/2006).


Na celebração do acordo judicial, tem sido controvertida a possibilidade das partes não estarem pressas ao objeto inicial, podendo excluir títulos ou ampliar o objeto do acordo. Nessa linha de raciocínio, as partes também não estariam obrigadas a manter a proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias descritas na reclamação trabalhista e no acordo judicial.


Na jurisprudência, encontramos:


“INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. O artigo 43 da Lei nº 8.212/91 nada prevê acerca da alegada necessidade de se manter, em acordos homologados judicialmente, a mesma proporcionalidade entre parcelas salariais e indenizatórias contida na petição inicial. Logo, havendo as partes celebrado acordo em Juízo envolvendo apenas parcelas de natureza indenizatória, discriminando-as, não há como se cogitar de violação direta e literal daquele dispositivo de lei. Precedentes” (TST – 6ª T – RR nº 1199/2004-016-10-00 – Rel. Min. Horácio Senna Pires – j. 3/5/2006 – DJ 9/6/2006).


Quando se põe fim ao litígio por um acordo entre as partes sem o reconhecimento de vínculo empregatício, a possibilidade das partes fixarem o pagamento de todas as verbas como de natureza indenizatória, sem que haja incidência da contribuição previdenciária, tem sido questionada pelo INSS.


Na jurisprudência do TST, encontramos:


“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. A liberdade de transação não pode superar preceitos imperativos e de ordem pública. Há regramento (inscrito na Constituição Federal e na legislação ordinária) que disciplina as contribuições previdenciárias – normas que não se sujeitam à vontade das partes, quando celebram negócio jurídico. 2. Embora caiba aos litigantes o juízo da oportunidade e da composição de acordo, não poderão firmá-lo de maneira a eximir-se das contribuições previdenciárias, segundo os contornos da Lei. 3. Afastada, em acordo judicial, a existência de vínculo empregatício, o relacionamento assume o formato de prestação de serviços típica, atraindo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o total do valor ajustado, conforme determinam os arts. 195, I, a, da Constituição Federal e 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 3ª T – RR nº 2147/2002-025-02-00 – Rel. Min. Alberto Bresciani – j. 10/5/2006 – DJ 2/6/2006).


ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo sido reconhecido em acordo homologado que os valores pactuados tem natureza indenizatória, não há falar que o indeferimento do pedido de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo importe em afronta a artigos de lei e da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece” (TST – 5ª T. – RR nº 80286/2002-561-04-00 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – j. 10/5/2006 – DJ 2/6/2006).


Com a Lei nº 11.457/2007, a União deverá não só ser intimada da decisão homologatória de acordo, que contenha parcela indenizatória, como também das sentenças proferidas na ação de conhecimento, com a possibilidade da oposição de recurso ordinário.


Trata-se de uma inovação legislativa. Anteriormente não era possível a oposição de recurso ordinário no caso de sentença de conhecimento por parte do INSS:


“RECURSO DO INSS. A faculdade concedida ao Órgão Previdenciário, para a interposição de recurso, na fase de conhecimento, limita-se à hipótese do § 4º do art. 832 da CLT. Incabível recurso do INSS contra a sentença cognitiva. Recurso ordinário que não se conhece” (TRT – 4ª R – RO nº 00274-2005-010-04-00-7 – Rel. João Pedro Silvestrin – J. 7/6/2006).


PRELIMINARMENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO, POR DESERTO. Configura-se deserto o apelo quando o recorrente traz aos autos, para comprovar a efetivação do recolhimento do depósito recursal, guia preenchida incorretamente, onde não consta o número do processo e a identificação da Vara perante a qual tramita o feito. Recurso ordinário não conhecido, por deserto. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE POR ILEGITIMIDADE ATIVA. Não se conhece do recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intempestivo. De outra parte, o § 4º do artigo 832 da CLT faculta ao Instituto Nacional do Seguro Social a interposição de recurso contra decisão homologatória de acordo, não havendo previsão legal que legitime o Órgão Previdenciário à interposição de recurso contra decisão cognitiva proferida em reclamatória trabalhista. Assim, deixa-se de conhecer do recurso do INSS” (TRT – 4ª R – RO nº 00526-2002-221-04-00-5 – Relª Rosane Serafini Casa Nova – J. 14/6/2006).


ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO DO INSS. DECISÃO EM FASE COGNITIVA. Embora as contribuições previdenciárias devam ser creditadas ao INSS na fase executória, a autarquia não detém legitimidade recursal para hostilizar, via recurso ordinário, sentença prolatada na fase de conhecimento. Nos termos da previsão constitucional, a execução de tais contribuições far-se-á ex officio, sem chamamento ou interveniência do INSS, que não é e nem deve ser considerado parte no processo trabalhista. A Lei 10.035/00, ampliando a CLT, apenas autorizou manifestações do inss em duas situações bem definidas. 1) Quando intimado a respeito de homologação de acordo que contenha discriminação de verba de natureza indenizatória – art. 832, § 4º, da CLT; 2) Quando intimado a respeito da conta da liquidação – art. 879, § 3º, da CLT. Recurso não conhecido” (TRT – 24ª R – RO 00525/2005-005-24-01-1 – Rel. Marcio Vasques Thibau de Almeida – DOMS 24/7/2006).


Ressalte-se que na fase de conhecimento do processo trabalhista, a União deve ser intimada das decisões homologatórias de acordo e das sentenças, desde que os citados pronunciamentos judiciais contenham verbas indenizatórias (art. 832, §§ 4º e 5º).


Na jurisprudência dos pretórios trabalhistas, antes da edição da Lei nº 11.457, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o acordo entre as partes não poderá gerar lesão ao direito de terceiro, de forma a preservar a coisa julgada:


RECURSO DE REVISTA. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. Uma vez transitada em julgado sentença que reconheceu o vínculo empregatício e resultou na condenação ao pagamento de contribuições devidas ao INSS, não pode mais ser desconsiderada para fins previdenciários. O acordo posterior é res inter alios acta, só atingindo os acordantes e não os terceiros. Por conseguinte, a alteração na base de cálculo das contribuições previdenciárias decorrente de acordo entabulado entre as partes após o trânsito em julgado da r. sentença fere o princípio da coisa julgada em relação ao terceiro, neste caso a Previdência Social. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST – 6ª T – RR nº 1257/2002-100-03-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – j. 10/5/2006 – DJ 9/6/2006).


Com a Lei nº 11.457, o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a celebração dos cálculos de liquidação não poderá prejudicar os créditos da União, sejam eles de natureza previdenciária ou de imposto de renda retido na fonte (tributo federal) (art. 832, § 6º, da CLT).


Ao que nos parece o art. 832, § 6º, da CLT comete uma impropriedade: a redação contempla a conjunção ou, logo, a princípio, pode parecer que trata de duas hipóteses distintas (acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença; acordo celebrado após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença). Vale dizer, uma hipótese contempla o trânsito em julgado e a outra hipótese não.


Em uma execução provisória (que se lastreia em uma decisão ainda passível de reforma pela instância revisora), na qual já se tenha à sentença de liquidação, os cálculos das contribuições serão exigíveis com base na sentença, o que é inadmissível. Não se pode esquecer que uma sentença, pendente de recurso, está tolhida em seus efeitos.[12]


Não é justo que na execução provisória, em que se tenha à sentença de liquidação, a base de cálculo da contribuição previdenciária seja a sentença de mérito.


O correto é que a contribuição previdenciária seja calculada sobre os valores da sentença quando de fato e de direito houver ocorrido o seu trânsito em julgado.


Caso não haja a discriminação da natureza das parcelas constantes do acordo judicial, a incidência da contribuição previdenciária será sobre a totalidade do avençado (art. 43, parágrafo único, Lei nº 8.112; art. 276, § 2º, Decreto nº 3.048/1999).


A jurisprudência revela:


“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. NATUREZA DAS PARCELAS TRANSACIONADAS. A lei assegura ao INSS a possibilidade de recorrer das decisões, mesmo aquelas proferidas em acordo judicial. A ausência de discriminação das parcelas constantes do acordo judicial, consoante determina o § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá ensejo à incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 1ª T – RR nº 390/2003-432-02-00 – Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa – j. 17/5/2006 – DJ 9/6/2006).


“RECURSO DE REVISTA. INSS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATICIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. PROVIMENTO. É necessária a discriminação das parcelas constantes do acordo homologada em juízo, com indicação de sua natureza jurídica, para efeito de contribuição previdenciária, sem a qual esta incidirá sobre o valor total acordado, não sendo possível se estabelecer percentuais globais como critério para a identificação dos montantes relativos às verbas salariais e indenizatórias. É imperioso, segundo a lei, sejam discriminadas as parcelas e os percentuais. Exegese do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 combinado com o artigo 276, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.048, de 6/5/99. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 6ª T – RR nº 18510/2002-902-02-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – 10/5/2006 – DJ 9/6/2006).


Diante da Lei nº 11.457/2007, que promoveu a alteração do parágrafo único do art. 876, da CLT, o qual passou a prever que “serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenações ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual”, não mais pode prevalecer a posição do TST de que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súm. nº 368, I, TST). Em outras palavras, a competência não está mais limitada à execução das contribuições previdenciárias que possam ser apuradas na execução de sentenças condenatórias.


No caso das decisões homologatórias de acordos e das sentenças, desde que contenham verbas indenizatórias, o prazo recursal para a União é de 16 dias (art. 1º, III, Decreto-lei nº 779/69), não havendo a necessidade de preparo (art. 1º, IV).


A intimação da decisão homologatória de acordos ou da sentença trabalhista será na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, ou seja, será efetuada pessoalmente ao Procurador mediante a entrega dos autos com vista.


De acordo com o art. 832, § 7º, o Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordo em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico (acréscimo pela Lei nº 11.457).


6. Liquidação Trabalhista e a Contribuição Previdenciária


Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido (art. 876, parágrafo único, CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.457).


Faculta-se ao executado o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio (art. 878-A).


Na liquidação trabalhista, além da quantificação do crédito exeqüendo, também se terá a fixação do valor do montante das contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A).


Em seus cálculos, as partes, além de apontar o valor do crédito exeqüendo, deverão indicar os montantes das contribuições previdenciárias (as bases de cálculo dos salários de contribuição e os respectivos valores das cotas) (art. 879, § 1º-B).


A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º).


A parte, quando é intimada dos cálculos do perito ou da parte contrária, terá o prazo de 10 dias para apresentar a respectiva impugnação (art. 879, § 2º). A impugnação deverá conter os itens e valores da discordância. Isso significa que os cálculos apresentados são impugnados com outros cálculos, apontando-se, pormenorizadamente, os respectivos pontos da dissonância.


No caso da impugnação não fundamentada ou do silêncio da parte, a ela será aplicada os efeitos da preclusão.


Com os efeitos da preclusão, a parte interessada não poderá discutir os valores fixados, seja por meio de embargos à execução (devedor) ou da impugnação à sentença de liquidação (credor).


Os efeitos da preclusão também são válidos para a União na liquidação dos valores das contribuições previdenciárias.


A União, ao ser intimada do cálculo relacionado com a contribuição previdenciária, em caso de discordância, deverá impugná-los no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, redação alterada pela Lei nº 11.457). Pela aplicação da inteligência do art. 832, § 4º, da CLT, a intimação da União a respeito dos cálculos será efetuada pessoalmente ao Procurador mediante a entrega dos autos com vista.


A jurisprudência revela:


“VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. O § 3 do art. 879, da CLT, preceitua que após a elaboração da conta o INSS deverá ser intimado para dela se manifestar, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Desta forma, tendo o INSS sido notificado dos cálculos de liquidação em 06/12/2002, está preclusa sua pretensão de incluir, no quantum exeqüendo, as contribuições sociais relativas aos salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida em juízo, até porque a presente discussão não envolve simples erros materiais. Ao contrário, aborda matéria de direito, relacionada com o alcance da norma constitucional que conferiu à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições sociais, decorrentes das sentenças que proferir” (TRT – 8ª R – 4ª T – AP nº 00663-2002-106-08-00-7 – Relª Odete de Almeida Alves – J. 6/12/2005).


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. Apesar de notificado para manifestar-se sobre o crédito previdenciário previsto nos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, o INSS quedou-se silente, tendo o i. Juízo da execução homologado a conta de liquidação. Após o depósito dos valores previdenciários homologados, o INSS apresenta novos cálculos apontando saldo remanescente a ser quitado, o qual foi indeferido. É indiscutível o fato de que o saldo remanescente da contribuição previdenciária pretendido pela agravante foi alcançado pela preclusão oriunda da ausência de manifestação do INSS sobre os cálculos, nos exatos termos previstos no art. 879, § 3º, da CLT. Agravo de petição não provido” (TRT –15ª R – 3ª T – AP nº 01350-1997-076-15-00-2 – Rel. Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 16/9/2005).


O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição (art. 18, Lei nº 8.212), ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico (art. 879, § 5º, CLT).


7. A Contribuição Previdenciária na Execução Trabalhista


7.1. Introdução


Na execução trabalhista, a partir da EC nº 20, além do credor trabalhista, tem-se, também, a participação do credor previdenciário, no caso a entidade autárquica (INSS) (a partir da Lei nº 11.457, o credor é a União).


Há uma dupla execução: a) a primeira, envolve empregado e empregador – execução trabalhista; b) a segunda, envolvendo, de um lado, a União, e de outro, empregado e empregador, na qualidade de contribuintes devedores da seguridade social – execução de cunho previdenciário.


Daí a importância da sentença de liquidação indicar: a) o crédito trabalhista; b) as parcelas previdenciárias do empregado e do empregador.


Salvo disposição contrária disposta no título judicial executivo, a parcela previdenciária do empregado será descontada de seus créditos e recolhida pelo empregador juntamente com o valor de sua responsabilidade.


7.2. Trâmites Iniciais da Execução


Requerida a execução, o juiz expedirá o mandado de citação do executado, a fim de que se cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880, caput, CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.457).


Ocorre a garantia da execução pelo depósito da quantia ou pela nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC (art. 882, CLT).


Em qualquer das hipóteses, a garantia do juízo deverá envolver o crédito trabalhista e o previdenciário, além das demais despesas processuais.


Com a Lei nº 11.232, de 22/12/2005, houve a extinção do processo de execução em se tratando de execução por quantia certa ou na hipótese dos artigos 461 e 461-A do CPC (art. 475-I, CPC).


Se as inovações do CPC forem aplicáveis ao Processo Trabalhista, a rigor, não mais haverá a citação do devedor previdenciário para fins de pagamento.


Nesse caso, após a liquidação da contribuição previdenciária, o devedor previdenciário será intimado para que proceda ao pagamento em 15 dias, sob pena do acréscimo de 10% ao valor da dívida, não mais se tendo a oportunidade da nomeação de bens à penhora (art. 475-J, CPC).


7.3. Os Embargos do Devedor e a Impugnação à Sentença de Liquidação


Os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 5 dias após a garantia do juízo. Além da discussão quanto aos incidentes da execução e de outras matérias (artigos 884, § 1º, CLT, e 475-L, CPC), o devedor poderá discutir a matéria pertinente à contribuição social (art. 884, § 3º).


Se o devedor discutir os valores e a questão da responsabilidade em relação às contribuições sociais, o juiz deverá dar ciência dos embargos ao credor trabalhista e ao previdenciário.


Para o credor trabalhista e o previdenciário, o valor da contribuição social será objeto de apreciação, por intermédio da impugnação à sentença de liquidação. O prazo é de 5 dias, que será computado a partir da ciência da garantia do juízo (art. 884, § 3º).


A fim de se evitar qualquer nulidade, é razoável que o juiz dê ciência das impugnações apresentadas para todas as partes contrárias, como forma de observar os princípios do contraditório e do amplo direito de defesa.


O prazo para manifestação, em relação às impugnações e aos embargos à execução, é de 5 dias (art. 900).


Os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelas partes serão julgados pela mesma sentença (art. 884, § 4º).


7.4. Recolhimentos das Contribuições Sociais


Os recolhimentos das importâncias, relativas às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal (CEF) ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo (art. 889-A, caput, CLT).


Se houver a concessão do parcelamento da contribuição previdenciária pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando à execução suspensa até a quitação de todas as parcelas (art. 889-A, § 1º, redação dada pela Lei nº 11.457).


O prazo para o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, em função das execuções trabalhistas, é o segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276, caput, Decreto nº 3.048).


No caso do pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela (art. 276, § 1º).


As varas do trabalho deverão encaminhar, de forma mensal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, as cópias das guias relativas aos recolhimentos comprovados nos autos das execuções trabalhistas, exceto se outro prazo for estabelecido no Regulamento da Previdência Social (art. 889-A, § 2º).


Para fins de implemento dessa última exigência, as secretarias das varas do trabalho deverão exigir das partes a entrega de cópias das guias de recolhimento.


7.5. Recurso na Execução Trabalhista das Contribuições Sociais


No caso de divergência das partes (o credor trabalhista; o credor previdenciário e o devedor) a respeito da sentença que julgou as impugnações e os embargos à execução, o recurso cabível é o agravo de petição (art. 897, § 3º, CLT). O prazo é de 8 dias para o agravo de petição e a respectiva contra-razões (art. 6º, Lei nº 5.584). Para o INSS o prazo é de 16 dias (art. 1º, III, Decreto-Lei nº 779).


Quando o agravo de petição é relativo somente à contribuição previdenciária, o juiz da execução determinará a extração de cópias[13] das peças necessárias, que serão autuadas em apartado e remetidas à instância superior para a devida apreciação após a concessão do prazo para contraminuta (art. 897, § 3º).


Do acórdão que julgar o agravo de petição no TRT, a respeito da contribuição previdenciária, somente caberá recurso de revista se a matéria impugnada envolver violação direta e literal da Constituição (art. 896, § 2º).


 


Bibliografia

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Fava, Marcos Neves Fava. “As Ações Relativas às Penalidades Administrativas Impostas aos Empregadores pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de Trabalho – Leitura do Artigo 114, VII da Constituição da República”, in Revista da Escola da Magistratura do TRT da 2ª Região, nº 1, setembro de 2006.

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Laurino, Salvador Franco de Lima. “A Emenda nº 20/98 e os limites à aplicação do § 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal”, in Revista da Amatra II, Ano 1, nº 2, outubro de 1999.

Oliveira, Alexandre Nery. “Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da Emenda Constitucional nº 20/98”, in Revista da Amatra II, Ano 1, nº 21, outubro de 1999.

 

Notas:

[1] Como uma das fontes da Seguridade Social, a Constituição Federal prevê as contribuições sociais: a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício; b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (art. 195, I, a, e II, CF).

[2] O Provimento nº 2/1993 foi cancelado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (DJ – 12/4/2006). Atualmente, as contribuições previdenciárias são disciplinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nos artigos 78 a 92 da Consolidação.

[3] Laurino, Salvador Franco de Lima. “A Emenda nº 20/98 e os limites à aplicação do § 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal”, in Revista da Amatra II, Ano 1, nº 2, outubro de 1999, p. 18.

[4] Oliveira, Alexandre Nery. “Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da Emenda Constitucional nº 20/98”, in Revista da Amatra II, Ano 1, nº 21, outubro de 1999, p. 19.

[5] As contribuições sociais são: a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a, CF); 2) a receita ou o faturamento (art. 195, I, b); 3) o lucro (art. 195, I, c); b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (art. 195, II); c) sobre a receita de concursos e prognósticos (art. 195, III).

[6] Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido ainda que o pagamento das remunerações correspondentes não tenha sido reclamado na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas (art. 276, § 7º, Decreto nº 3.048/99).

[7] Dalazen, João Oreste. “Controvérsias sobre a Execução de Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho”, in Revista do Direito Trabalhista, nº 6, 2003, p. 8.

[8] Ao comentar a redação do art. 114, VIII, da CF e a Súm. nº 358, Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina: “Decorrer (como verbo transitivo indireto) quer dizer ‘ter origem em; proceder, derivar’. Portanto, somente as contribuições que tenham origem na sentença trabalhista, ou seja, dela procedam, é que podem ser executadas neste ramo do Poder Judiciário. Apenas as contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, objeto de condenação na decisão, é que são ‘decorrentes’ desta. Quanto às contribuições previdenciárias que incidem sobre as remunerações ‘auferidas’ no curso do contrato de trabalho, jamais têm origem na sentença, ainda que esta declare, ou seja, reconheça a relação de emprego. Na realidade, estas contribuições, que tiveram incidência durante o vínculo empregatício, são decorrentes: da remuneração auferida (assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados) durante o mês, no curso do pacto laboral, pelo empregado (Lei nº 8.212/91, arts. 20 e 28); das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus empregados, durante o mês, também ao longo da relação de emprego (Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e II, e 24). Estas é que são as efetivas origens das quais derivam estas contribuições, e não o provimento jurisdicional em si. Mesmo reconhecendo a existência de relação de emprego, este capítulo da sentença (que terá carga meramente declaratória) de maneira nenhuma altera a origem e o fato gerador das contribuições decorrentes das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o vínculo de emprego, remunerações estas que não foram objeto de condenação na sentença. Além disso, não se observa à constituição de qualquer relação jurídica, a qual, já existindo antes da sentença, apenas é por esta reconhecida, não havendo que se falar, portanto, em decisão constitutiva. Assim, o dispositivo constitucional não permite a execução, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias relativas às remunerações que não foram objeto de condenação na sentença trabalhista. Como se nota, a própria norma constitucional veda a intenção do Decreto nº 4.032/2001, no que tange à execução das contribuições previdenciárias devidas no decorrer do vínculo empregatício, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação. A mesma conclusão se aplica quanto à redação original do inciso I da Súmula nº 368 do TST, ao estabelecer o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas integrantes do salário-de-contribuição já pagas no curso do contrato de trabalho. Por conseguinte, o § 7º do art. 276 do RPS é eivado de manifesta inconstitucionalidade, transgredindo o que dispõe o art. 114, VIII, in fine, da CF/88” (“A Nova Redação da Súmula n. 368 do TST e as Contribuições Previdenciárias referentes a Vínculo de Emprego Reconhecido pela Justiça do Trabalho”, in Revista LTr v. 70, nº 1, p. 56). 

[9] O Provimento nº 3/2005 foi revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Atualmente, a temática do recolhimento é disciplinada pelos artigos 74 a 77 da Consolidação.

[10] A Súm. nº 368 é originária da conjugação das OJs nº 32, 141 e 288, as quais, respectivamente, tinham as seguintes redações: “Descontos legais. Sentenças Trabalhistas. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Devidos. Provimento CGJT n. 3/84”; “Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho”; “Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Lei n. 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT n. 3/84 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final”.

[11] Com a EC nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Essa nova competência também abrange a execução trabalhista. Em outras palavras, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para a execução fiscal das multas e dos valores relativos às infrações aplicáveis pela fiscalização do trabalho ao empregador. Marcos Neves Fava ensina: “De inconsistência e temeridade ímpares constitui-se a hermenêutica de rejeição das execuções fiscais relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização das relações de trabalho. Desde logo, porque a competência para o gênero ‘ações’ induz, por corolário lógico, a da espécie ‘execução’. Aliás, o processo de conhecimento, ressalvas tutelas meramente declaratórias, não se faz útil ou efetivo, sem a correspondente ação de execução. Ainda que assim não fosse, considerando-se o caráter instrumental das normas de competência, vinculadas que são à organização prática da jurisdição, de muito rasa lógica seria a distribuição da competência, de forma a exigir dos litigantes que se defendessem, ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem – ou se defendessem – perante a Justiça Federal, durante a execução. Mesma conclusão toma Estevão Mallet, ensinando que ‘a finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmar-se que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, admitindo-se a discussão da legalidade do lançamento em embargos do executado’. Da Justiça do Trabalho passou a ser, portanto, a competência para julgamento das ações fiscais de cobrança da dívida ativa da União, sempre que decorrerem de auto de infração relacionado com a fiscalização das relações de trabalho, desde que o exigido figure como empregador” (“As Ações Relativas às Penalidades Administrativas Impostas aos Empregadores pelos Órgãos de Fiscalização das Relações de Trabalho – Leitura do Artigo 114, VII da Constituição da República”, in Revista da Escola da Magistratura do TRT da 2ª Região, nº 1, set./2006, p. 15).

[12] Com a publicação, a sentença torna-se irretratável, ou seja, a sentença não poderá ser alterada ou revogada pelo órgão jurisdicional que a prolatou. A sentença pode ser impugnada pelo vencido, sob alegação de vício de procedimento ou de ser errada ou injusta. A Constituição Federal assegura o duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV). A respeito da natureza jurídica da sentença sujeita a recurso, a doutrina aponta as seguintes teorias: a) equivalente a uma mera situação jurídica (Chiovenda); b) ato sujeito a uma condição resolutiva (Calamandrei); c) ato imperativo do juiz, não imutável, mas que produz determinados efeitos (condição suspensiva) (Carnelutti). Na nossa opinião, apesar de possuir os requisitos necessários a sua existência, a sentença, pendente de recurso, está tolhida em seus efeitos. Ao contrário da condição resolutiva, trata-se de uma condição suspensiva, já que a eficácia da sentença será concreta quando ocorrer o trânsito em julgado.

[13] “INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. A falta das peças necessárias e essenciais à formação do instrumento conforme preceitua o art. 897, § 5º, I, da CLT, implica no seu não conhecimento. Não há que se falar em aplicação por analogia da previsão contida no § 8º, do art. 897, da CLT, pelo simples fato de o agravante ser o INSS, pois o legislador ordinário condicionou o uso da analogia aos casos de omissão legal, ex VI do art. 4º, da Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro -, fato que, in casu, inocorre, porquanto a Lei é clara ao asseverar que ‘sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição’ (§ 5º, do art. 897, da CLT). Oportuno ressaltar que quando o legislador quis conceder algum privilégio às entidades estatais da administração direta ou indireta, seja de ordem material, seja de ordem processual, o fez de forma expressa, a exemplo do art. 188, do CPC, sendo defeso ao interprete concedê-la. Logo, o fato de o agravante ser entidade autárquica, não o exime de promover a regular formação do instrumento, eis que a Lei não fez nenhuma exceção à estas entidades” (TRT – 23ª R – AI nº 00459.2002.026.23.02-6 – Rel. Osmair Couto – DJMT 15/10/2003 – p. 26).


Informações Sobre os Autores

Francisco Ferreira Jorge Neto

Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região). Coordenador e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu do Pró-Ordem em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Santo André (SP). Professor Convidado: Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor de livros, com destaques para: Direito do Trabalho (5ª edição) e Direito Processual do Trabalho (4ª edição), publicados pela Lumen Juris, em co-autoria com Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Advogado. Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Ex-coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integrada Zona Oeste (FIZO). Ex-procurador chefe do Município de Mauá. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Autor de várias obras jurídicas em co-autoria com Francisco Ferreira Jorge Neto, com destaques para: Direito do Trabalho (4ª ed., no prelo) e Direito Processual do Trabalho (3ª ed., 2007), todos pela Lumen Juris.


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