A hora e a vez de os municípios cobrarem os cartórios

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Herança ainda do tempo da colonização do país pelos portugueses, os serviços notariais e de registros, desempenhados nos chamados cartórios extrajudiciais, sempre foram alvo de polêmica, especialmente no que concerne a sua natureza. Esses serviços envolvem a prática de diversos procedimentos que visam, essencialmente, validar os atos jurídicos praticados pelos particulares. Embora estatais, a sua execução é transferida a um ente privado – necessariamente deve ser pessoa física, mediante concurso público de provas e títulos – que recebe a denominação de notário ou tabelião e de oficial de registro ou registrador.

Atualmente, tais serviços estão diante de um novo impasse: podem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), que é uma das principais fontes de receitas dos municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ação movida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A instituição classista, que representa o setor, defendia que os serviços notariais e de registro eram imunes ao tributo.

De acordo com a decisão do STF, a referida atividade não é imune. Os municípios, portanto, têm direito de cobrar o ISS sobre os serviços prestados nos cartórios, podendo exigir, inclusive, o valor relativo aos últimos cinco anos, nos termos das respectivas leis municipais. Porém, percebe-se que prevalecem dúvidas sobre como deve ser feito o cálculo desse imposto.

Segundo a Lei Complementar 116/03, que rege o ISS, é preciso levar em consideração o preço do serviço efetivamente prestado. Aliás, essa é a regra geral consagrada pela citada norma geral; portanto, de observância obrigatória por todos os municípios.

Os serviços notariais e de registro não se enquadram nas exceções a essa regra geral, previstas no artigo 9º do decreto-lei 409/68, sobretudo na contida no seu parágrafo1º, como querem entender forçosamente alguns. Esse parágrafo prevê que o ISS deve ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal.

Dito de uma forma mais simples, sempre que o contribuinte for pessoa física e executar pessoalmente o serviço, como ocorre no caso do trabalhador autônomo, o imposto não será calculado com base no preço do serviço. Nesse caso, ele será fixo, ou melhor, igual para todos; não poderá mudar de contribuinte para contribuinte, salvo, por exemplo, se as atividades executadas forem distintas. Para exemplificar, a lei pode fixar que o imposto será de três salários mínimos para os advogados; de quatro para os médicos etc., sendo irrelevante o preço do serviço.

A referida atividade, embora executada por pessoa física, como dito inicialmente, que, portanto, assume a figura de contribuinte, nem sempre é por ele próprio executada. Outras pessoas participam da sua execução ou com ela colaboram (escreventes e auxiliares), especialmente nos cartórios de médio e grande porte. Não há, por conseguinte, o requisito do trabalho pessoal do próprio contribuinte exigido para a concessão do referido tratamento diferenciado.

Decerto, os serviços notariais e de registro poderiam ficar sujeitos a uma carga tributária menor caso fizessem jus à alíquota fixa. Entretanto, não nos parece possível tal entendimento à luz das normas legais vigente. Tais serviços devem pagar o ISS com base no preço dos serviços, ou seja, nos emolumentos fixados pelas respectivas leis estaduais, forma pela qual os serviços notariais e de registro são remunerados.

Cabe aqui ainda uma ressalva. As leis estaduais geralmente prevêem percentuais de repasse dos emolumentos para o Estado. Esses valores, embora pagos ao tabelião ou oficial de registro, não integram o seu patrimônio, uma vez que são repassados ao Estado. Portanto, não podem ser considerados como preço do serviço para efeito de cálculo do ISS. Do valor dos emolumentos, assim, devem ser deduzidos os valores repassados ao Estado.

Posto isso, diante da recente posição do Supremo Tribunal Federal, podem, e devem os municípios, nos termos da lei local, exigir que os cartórios cumpram com suas obrigações fiscais relativas ao ISS, de forma que esse reforço nos caixas das prefeituras possa se transformar em benefícios para a população. Eis os critérios que merecem ser observados para o cálculo desse imposto.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Daniela Marcellino dos Santos

 

Consultora jurídica da Conam

 


 

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