A efetividade da tutela jurisdicional para satisfação do crédito de natureza trabalhista

Resumo: O presente trabalho pretende analisar o atual estágio das normas do CPC, notadamente os institutos da hipoteca judiciária, do cumprimento espontâneo da sentença e da liberação de crédito em execução provisória (art. 466 c/c art. 475-J c/c art. 475-O do CPC) e sua compatibilidade e aplicabilidade com o Processo do Trabalho em razão de seus valores axiológicos e ontológicos, bem como do princípio constitucional da efetividade da entrega da tutela jurisdicional.


Palavras-chave: Efetividade. Processo. Direito Fundamental. Normas e Reformas do CPC. Processo do Trabalho. Compatibilidades e Aplicabilidades. Valores Axiológicos e Ontológicos.


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1. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, AXIOLÓGICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E REFORMAS DO CPC E SUA COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO EFETIVO:


Os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades vitais básicas, art. 6º c/c art. 7º da CR/88.


Uma vez que os créditos do trabalho têm por destinação a manutenção de suas condições de subsistência, e, portanto, podem ser considerados créditos sociais de natureza essencial e sensível[1] às transformações sociais, econômicas, financeiras e políticas, o que justifica a finalidade social do processo do trabalho, sua principiologia e procedimentos distintos.


A efetividade da entrega da prestação jurisdicional é garantia constitucional inscrita no rol dos direitos fundamentais do cidadão, art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que compete ao Poder Judiciário assegurar a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Razoabilidade da duração do processo. A norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, § 1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. (…)


Aplicação imediata das normas sobre direitos e garantias fundamentais. O texto constitucional é por demais claro e evita a perenidade das normas programáticas no tocante aos direitos e garantias fundamentais. Todo e qualquer direito previsto na CF 5º pode ser desde já invocado, ainda que não exista norma infraconstitucional que o regule. (…)”[2].


Pois bem, o art. 5º XXXV e LXXVIII da CR/88, bem como, as recentes reformas graduais, sistemáticas e atuais do CPC, ou seja, o neoprocessualismo impulsionado e/ou decorrente do neoconstitucionalismo[3], por exemplo, art. 273 c/c art. 461 c/c art. 461-A c/c art. 475-J c/c art. 475-O, do CPC, tratam do direito à efetividade da tutela jurisdicional, na forma de TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO[4], como meio adequado de garantir a celeridade da tramitação processual, inclusive, através de decisões judiciais incidentes no transcurso do processo.


 “A compreensão do direito de ação como direito fundamental confere ao intérprete luz suficiente para a complementação do direito material pelo processo e para a definição das linhas desse último na medida das necessidades do primeiro. Ou seja, a perspectiva do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional permite que o campo da proteção processual seja alargado, de modo a atender a todas as situações carecedoras da tutela jurisdicional”. (…)


Nesse caso, o ideal, diante do ato contrário ao direito, é a ação de remoção do ilícito. Essa ação conduzirá – obviamente que no caso de procedência – á remoção do ilícito, e não ao ressarcimento. NOTE-SE QUE REMOVER O ILÍCITO É SECAR A FONTE DOS DANOS” (…)


“Lembre-se que, na compreenão dos direitos fundamentais, não se pode mais pensar apenas o velho direito de defesa, que objetivava garantir o particular contra as agressões do poder público. Na atualidade, e Estado tem um verdadeiro dever de proteger os direitos, e, para tanto, está obrigado a editar normas de direito material que se dirigem sobretudo em relação os sujeitos privados. Ao lado disso, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva concede ao procedimento (técnica processual) realmente capaz de atender aos direitos, seja perante ao Estado, seja perante aos particulares” [5].


O presente trabalho terá por finalidade apreciar a compatibilidade e aplicabilidade das normas do CPC que regulam os institutos processuais da hipoteca judiciária, cumprimento da decisão e liberação de créditos na execução provisória com o Processo do Trabalho, de natureza social e sensível. 


2. EFEITO SECUNDÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 CPC:


A primeira norma do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho é a que prevê a aplicação do instituto da hipoteca judiciária como efeito secundário das sentenças condenatórias, porquanto é compatível com os princípios da efetividade, celeridade, concretude, simplificação de formas e procedimentos, informalidade que informam o Direito Processual do Trabalho, em conformidade com o art. 769 c/c art. 889 da CLT.


Nos termos do art. 466 do CPC, a sentença condenatória do réu ao pagamento de uma prestação valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.


“A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do executado. Este é, sem dúvida, um dos mais expressivos efeitos secundários da sentença condenatória e sua compatibilidade com o processo do trabalho parece-nos incontestável”[6].


O título constitutivo da hipoteca é efeito secundário da sentença, decorrente da própria legislação[7], e, portanto, independe de requerimento da parte, TST – 7ª T. – RR 88074-2006-099-03-00-7 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 07/03/2008, sendo necessário apenas que esteja contemplado explicitamente na decisão de mérito para gerar seus efeitos jurídicos.


Às vezes, produz a sentença certos efeitos, não porque o juiz tenha querido que se produzissem ou porque a sua produção tenha constituído objeto, declarado ou implícito, da decisão, mas porque, fora do campo no qual se pode confinar o poder de decisão do juiz, é a sentença considerada pela lei com fato produtor de efeito jurídicos, preestabelecidos pela própria lei e não dependentes do comando contido na sentença. Poderemos falar nestes casos da sentença como fato jurídico em sentido restrito. (…)


Tem, pois, razão CALAMANDREI em considerar como efeito secundário a hipoteca judicial[8].


Trata-se, portanto, de norma processual que visa, fundamentalmente, perquirir a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão jurisdicionado, art. 5º, LXXVIII da CR/88, garantindo-se a concretude prática do comando sentencial, atribuindo ao credor o direito de prelação e seqüela sobre o patrimônio do devedor, art. 591 do CPC, bem como, a evitar os incidentes de fraude às execuções dos títulos judiciais, art. 593 do CPC, consistentes na venda e dilapidação do patrimônio do devedor no curso da tramitação processual.


Isto porque, concede-se segurança jurídica e publicidade nas relações comerciais extrajudiciais, com a prévia ciência à sociedade pelo Poder Judiciário de existência de decisões condenatórias sobre o devedor, evitando-se discussões na fase de execução com embargos de terceiros eventualmente de boa-fé, dotando-se a sentença de caráter pedagógico, efeitos concretos e imediatos, notadamente ao litigante habitual, visando à celeridade na entrega efetiva da prestação jurisdicional condenatória.


GARANTIA DE EXECUÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. O art. 466 do CPC determina que “A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária


I-embora a condenação seja genérica


II-pendente arresto de bens do devedor.


III-Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.


Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento.


A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.


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Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. (TRT 3ª Região – 00536-2005-043-03-00-0 RO – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 13/05/2006, p. 11)”.


Assim, proferida a sentença condenatória de 1ª instância, independentemente de seu trânsito em julgado, deverá a secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 653, “a” c/c art. 735 da CLT, expedir ofício ao (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis da cidade onde se localizar o (s) bem (ns) imóvel (eis) do reclamado, para que seja registrado à margem da (s) sua (s) matrícula o título constitutivo da hipoteca judiciária, conforme preceitua o art. 167, I, “2” da Lei 6.015/73 c/c art. 1.489, II do CC/2002 e art. 466 do CPC.


3. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. ART. 475-J CPC:


A Lei 11.232/2005 instituiu o art. 475-J no CPC, com a criação da faculdade processual do devedor de cumprir espontaneamente a decisão condenatória fixada no título executivo judicial e adimplir sua obrigação no prazo de 15 dias de sua intimação, sob pena de não o fazendo, incidir a sanção pecuniária equivalente ao percentual de 10% do valor da execução a favor da parte credora.


O art. 765 c/c art. 832, § 1º c/c art. 835 c/c art. 880 da CLT estabelecem ao magistrado velar pelo rápido andamento das demandas e determinar o cumprimento da decisão, pelo modo, prazo e sob as cominações estabelecidas.


Logo, é compatível com o processo do trabalho a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em razão do princípio da celeridade e razoabilidade da entrega da tutela jurisdicional plena e efetiva. art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 765 da CLT c/c art. 125, II do CPC.


Isto porque, harmoniza-se com todo o sistema de direito constitucional processual[9] a compatibilidade e aplicação da multa do art. 475-J do CPC com o processo do trabalho, buscando-se interpretação que dê a máxima efetividade e concretude aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, art. 5º, §1º da CR/88, por força do princípio da efetividade das normas constitucionais.


“A idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso”[10].


 “Esse princípio, também designado de por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”[11].     


Neste sentido, os Enunciados 66 e 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra/TST[12].


4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 475-O CPC:


Na fase de execução trabalhista cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e protelatórias, visando o real sentido de cumprimento da efetividade da entrega da tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV c/c LXXVIII da CR/88.


Na Justiça do Trabalho são inúmeros os casos em que processos de execuções provisórias encontram-se aguardando decisão de Agravo de Instrumento interposto contra denegação de tramitação de Recurso de Revista ao TST ou de Recurso Extraordinário ao STF, adotando-se interpretação literal e gramatical do art. 899 “caput” CLT, que permite a sua tramitação até a efetivação da penhora.


Processo em trâmite há anos não é célere e efetivo, e quanto mais tardio, mais efetividade se denega à parte exeqüente, credora de direito trabalhista de natureza alimentar, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN.


O art. 475-O, § 2º, I e II do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, permite a liberação da quantia em dinheiro, até o limite de 60 salários mínimos, em se tratando de execução cujo crédito detém natureza jurídica alimentar, hipótese do crédito do trabalho, art. 100, § 1º-A da CR/88 c/c art. 186 do CTN, o qual é titular a parte hipossuficiente da relação jurídica material do trabalho, bem como, no caso de pendência de recurso de Agravo de Instrumento com objetivo de destrancar Recurso Extraordinário e/ou Revista a que se denegou seguimento. 


“Ora, quem pleiteia crédito alimentar já se presume em situação de necessidade. Não demanda para aumentar patrimônio ou para obter vantagem financeira. Não pretende dinheiro e riquezas. Luta por um crédito eminentemente social, cujas parcelas – salários, proventos, pensões, indenizações por morte ou invalidez – dizem respeito à sobrevivência com dignidade mínima. (…).


É preciso salientar que quem vive de salários necessita quotidianamente do que ganha para viver com dignidade. (…).


O trabalhador precisa de proteção, quando participa da liberdade de mercado, onde “vende” sua força de trabalho. Se fosse tratado como qualquer mercadoria sujeita à concorrência, seria naturalmente vilipendiado na sua dignidade de ser humano, ao qual faltariam condições mínimas para sobreviver. A disputa na livre-concorrência se faz entre os que possuem, não entre estes e os que não são proprietários. Aqui não há concorrência, mas dominação. (…).


Eis aí, com toda clareza, a função do Direito do Trabalho nas democracias modernas. Funciona como um dique (Damm) contra a liberdade contratual que o escravizaria e dá-lhe, com a proteção da lei, a dignidade humana necessária. Essa necessidade de proteção (Schützbedürftigkeit) é o pressuposto de todo o Direito do Trabalho. Logo, o trabalhador não a precisa provar: Opus non est probare, quod in substantia rerum est (não há necessidade de provar o que está na substância das coisas)” [13].


Esta disposição legal é compatível com os valores axiológicos e teleológicos do Processo do Trabalho, art. 769 da CLT, que prima pelos princípios da celeridade, efetividade, concretude e eficiência desde seus primórdios, e serve de inspiração ao legislador na reforma do processo civil.


O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de “verbas indenizatórias”.


A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.


O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.


A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tem total pertinência o art. 769 da CLT.


Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda “na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa” (art. 170) e da ordem social, “que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social”.


É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e  não  apenas  um  programa constitucional. (voto proferido no RO n.º 01370-2006-003-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 15/09/2007).


“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo. Por isso, dentre outras razões, é dever do intérprete aplicá-lo nesta Justiça e facultar ao reclamante a execução provisória e o levantamento do depósito que existe nos autos, até o limite legal. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. – ROPS 00859-2007-043-03-00-5 – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 01/12/2007, p. 19)”.  


EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZES QUE DÃO VIDA AO DIREITO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 475-O DO CPC. OMISSÃO DA CLT E COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O processo nasce e morre na primeira instância, principal e mais importante porta de acesso ao Poder Judiciário. Os juízes de primeiro grau são os que têm primeiro e em maior intensidade o poder- dever de criação da jurisprudência, significativa fonte formal de Direito, mesmo no sistema romano-germânico. O Processo do Trabalho prima pela efetividade, porque é enxuto, simples, sem margens e sem tempos mortos ou marginais, concedido ao juiz ampla liberdade na sua condução, conforme art. 765, da CLT. Poucos preceitos jurídicos, essa característica constitui uma de suas inúmeras qualidades, que servem constantemente de inspiração para as reformas do Processo Civil. Formalidade por amor à formalidade, é o esvaziamento de sua essência; é a ausência de significado técnico-científico, uma vez que a grande virtude processual é a celeridade/efetividade, aliada, passo a passo, ao direito amplo de defesa. Neste contexto de sábia avareza legislativa, o art. 769, da CLT, é a exuberante fonte de inspiração, de criatividade e modernização perene do Processo do Trabalho, sobretudo por parte dos juízes e Advogados, a quem o legislador atribui relevantes função e múnus públicos, e que diariamente lutam contra as misérias processuais. O Processo do Trabalho compôs-se sempre de duas fases: conhecimento e execução. Embora essa superfetação de fases não seja novidade para os juízes, todos sabemos que a segunda constitui o calcanhar de aquiles do processo do trabalho. Neste contexto, o artigo 475-0, /S 2-o, I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, inclusive as indenizações por danos materiais, estéticos e morais, até o limite de 60 salários mínimos. Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. Se há omissão na CLT e a regra do art. 475-0, /S 2-o, I, é compatível com o Processo do Trabalho, ela deve ser aplicada, uma vez que viabiliza e agiliza a execução do crédito trabalhista de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social – artigos 1-o, IV, 170 e 193. Se uma das formas expressivas de dignidade da pessoa humana advém do trabalho subordinado, o Estado Democrático de Direito, art. 1-o, da Constituição Federal, tem o dever de garantir a tempestividade da tutela jurisdicional, no que denominou de tempo razoável, armando o juiz com todos os meios de efetivar sua célere tramitação – art. 5-o, LXXVIII, da Carta Magna, e art. 8-o. (garantias judiciais, inclusive no tocante ao processo trabalhista, expressamente previsto no mencionado dispositivo) da Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada de Pacto de San José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura em 22/11/69 e ratificada pelo Brasil em 25/9/1992. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. – AP 00174-2005-059-03-41-0 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 30/10/2007, p. 22)”.


Portanto, o art. 475-O, § 2º, I e II do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, art. 769 c/c art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80 c/c Enunciado 69 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo TST/Anamatra[14], e, via de consequência, é perfeitamente possível a liberação dos depósitos recursais eventualmente existentes nos processos, que constituem pressupostos de admissibilidade recursal para os reclamados, art. 899, § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 6º da CLT, independentemente de caução do trabalhador exequente, uma vez que seu estado de necessidade premente é presumido no Direito Material do Trabalho.


 


Biliografia:

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva: 2004. 6ª ed.

FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. RT: 2006.

LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a Coisa Julgada. Trad. Ada Pellegrini Grinover. Editora Forense: 2006. 4ª ed.

MARINONE, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. RT. 2004

NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. RT. São Paulo: 2006.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. RT: 2002. 7ª ed.

SILVA, Antônio Álvares da. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. LTr: 2007.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004. 3ª ed.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed.

 

Notas:

[1] O Min. do STF Sepúlveda Pertence, em seu voto proferido na ADI n.º 1.675-1, publicada no DJU em 24/09/97, mencionou que os direitos sociais do trabalho encontram-se inseridos no rol dos direitos constitucionais fundamentais, em interpretação sistemática  extraída do art. 5º § 2º da CR/88. ([1] “…os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no art. 7º da Constituição se compreendem entre os direitos e garantias constitucionais incluídas no âmbito normativo do art. 5º, § 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente codificadas no Brasil”).

[2] NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. RT. São Paulo: 2006, p. 140.

[3] Reconhecimento da força normativa da constituição (KONRAD RESSE); a expansão da jurisdição constitucional; desenvolvimento de novas dogmáticas de interpretação constitucional (técnica da ponderação de valores; princípio da efetividade das normas constitucionais; princípio da supremacia da constituição).

[4] A mais importante das tutelas específicas é aquela que se destina a impedir ou a remover o ato contrário ao direito. Trata-se de tutela anterior ao dano, e que assim é capaz de dar efetiva proteção ao direito, seja quando o ato contrário ainda não foi praticado (tutela inibitória), SEJA QUANDO O ATO CONTRÁRIO AO DIREITO JÁ OCORREU, MAS, DIANTE DE SUA EFICÁCIA CONTINUADA, É PRECISO REMOVÊ-LO PARA EVITAR A PRODUÇÃO DE DANOS (TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO). MARINONE, Luiz Guilherme. In Técnica Processual e Tutela dos Direitos. RT. 2004, p. 153.

[5] Idem Ibidem, p. 30, p. 69 e p. 84.

[6] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed., p. 309”.

[7] “Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito do tema. (…). Efeito secundário é aquele que, embora independa de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p. 629)”.      

[8] LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a Coisa Julgada. Trad. Ada Pellegrini Grinover. Editora Forense. 4ª ed., p. 72 e 75.

[9] Naturalmente, o direito processual se compõe de um sistema uniforme, que lhe dá homogeneidade, de sorte a facilitar sua compreensão e aplicação para a solução das ameaças e lesões a direito. Mesmo que se reconheça essa unidade processual, é comum dizer-se didaticamente que existe um Direito Constitucional Processual, para significar o conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal, ao lado de um Direito Processual Constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional. Não se trata, portanto, de novos ramos do direito processual. (…).

Ambos institutos compõem a denominada justiça constitucional, que se consubstancia na forma e instrumentos da garantia para a atuação da constituição. (NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. RT: 2002. 7ª ed., p. 20-21)”. 

[10] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva. 6ª ed., p. 246.

[11] GOMES CANOTILHO, José Joaquim, APUD, BARROSO, Luís Roberto. Idem, ibidem.

[12] Enunciado 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

Enunciado 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

[13] SILVA, Antônio Álvares da. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. LTr: 2007, p. 82 e 83.

[14] Enunciado 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. I – A expressão “…até a penhora…” constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST.


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Informações Sobre o Autor

Marcel Lopes Machado

Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região, auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia – MG, pós graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UFU e pós graduado em Filosofia do Direito e Direito Público pela Faculdade Católica de Uberlândia/Dominis, professor convidado do curso de Pós Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho da UFU no ano de 2008 e professor do curso de Graduação de Direito Processual do Trabalho da faculdade UNIPAC Uberlândia no ano de 2008


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